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Aviso 1137/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2015, incluindo a respetiva Tabela de Taxas e justificação técnico-financeira - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 1137/2015

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2015, incluindo a respetiva Tabela de Taxas e justificação técnico-financeira, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação de Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551, através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

15 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra Para o Ano de 2015

Nota Justificativa

O atual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de atividade, no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e pagas, os princípios a que se encontram submetidas e os procedimentos de aprovação e cobrança.

No quadro da incidência objetiva exige-se, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, que os regulamentos a aprovar ou a alterar pelos órgãos autárquicos, contenham uma pormenorização justificada dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida, bem como a quantificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, o que, aliás, esteve já na origem da aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e das Tabelas relativas aos anos anteriores, por parte da Assembleia

Municipal de Sintra.

Por outro lado, ao longo da vigência das Tabelas de Taxas para os anos de 2010 a 2013, os serviços formularam diversos contributos decorrentes da respetiva prática que foi entendido por bem contemplar, dada a sua pertinência, tendo inclusivamente sido refinados alguns dos critérios de determinação dos respetivos quantitativos.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra de 2013 foi aplicável em 2014, "ex-vi" a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 28 de novembro de 2013, publicada através do Aviso 802/2014, na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2014.

Assim e em obediência ao regime jurídico aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à conformação da Tabela de Taxas, e outras receitas que, após publicitação, entrará em vigor durante o ano de 2015, a qual deriva, com as imprescindíveis alterações, designadamente derivadas de alterações do quadro legal, das vigentes entre 2010 e 2014.

As alterações de taxas para 2015, que divergem das anteriormente estabelecidas são objeto de fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Nos demais casos, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, a fundamentação não é imperativa, se bem que conste do documento ora presente.

Os critérios e fórmulas de justificação financeira da presente Tabela de Taxas constituem, na sua quase totalidade, (sendo exceções, a título meramente exemplificativo a TRIU, o aluguer de plantas e a disponibilização de salas municipais), o desenvolvimento natural e o aprimorar dos critérios anteriormente testados e consagrados em anteriores documentos, já elaborados ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente quanto à metodologia e afetação de custos diretos e indiretos.

Sem prejuízo do que precede, é importante referir que, em termos de estrutura Capitular, a Tabela de Taxas mantém quase inalterada a constante dos documentos que a antecederam.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas unidades orgânicas que integram a Câmara Municipal de Sintra, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = (CD + CI) x (1-(FP) x BF)

FP = FI-FD-IA

Em que:

CD - Custos Diretos;

CI - Custos Indiretos

FP - Fator de Ponderação

FI - Fator de Incentivo

FD - Fator de Desincentivo

IA - Impacto Ambiental

BF - Benefício para o Particular

CD + CI = (T1 x CUO/hora) + (T2 x CUO/hora) + (T3 x CUO/hora) ...+ (Tn... x CUO/hora)

T1, T2, T3, Tn - Tempo médio gasto por unidade orgânica com o pedido ou processo;

CUO - Custo médio direto (80 %) e indireto (20 %) por unidade orgânica;

Os custos diretos e indiretos, entretanto atualizados, por unidade orgânica a 2013, integram a presente nota, como anexo I para todos os efeitos legais.

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53- E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas atividades ou setores que considera estratégicos ou de interesse municipal Por outro lado, e sem prejuízo da existência de uma taxa base decorrente do respetivo critério matricial anteriormente exposto, nos casos em que exista um patente benefício expectável por parte do particular, optou-se por aditar à taxa base ou por criar, em conexão, consoante os casos, uma taxa calculada em termos percentuais incidindo sobre o respetivo benefício, tendo por referência uma apreciação do potencial da atividade económica como geradora do mesmo ou de um hipotético e presumível benefício que o particular possa auferir.

Foram considerados diversos níveis de benefício:

Benefício muito elevado - coeficiente superior a 1,3;

Benefício elevado - coeficiente superior a 1,2 e menor ou igual a 1,3;

Benefício médio - coeficiente superior a 1,1 e menor ou igual a 1,2;

Benefício baixo - coeficiente superior a 1 e menor ou igual a 1,1;

Benefício inexistente - coeficiente 1.

Em termos de Capítulos da Tabela, e Secções quando necessário, foi assumido que existiria um potencial benefício para o particular nos seguintes:

Capítulo II - Urbanismo;

Capítulo III - Ocupação de Espaços de Domínio Público sob Jurisdição Municipal

Capítulo IV - Publicidade

Capítulo VI - Higiene Pública - Secção I - Vistorias e Inspeções Sanitárias

Capítulo VIII - Cemitérios

Capítulo IX - Atividades Económicas

Por fim, importa ainda referir que os valores respeitantes à componente autonomizada de unidades de medida ou de tempo, designadamente quanto às prorrogações, justificam-se também a título do benefício adicional e de desincentivo.

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra figura como Anexo II ao Regulamento.

A justificação relativa às categorias de taxas per-si, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, integra o presente documento.

A justificação relativa às categorias de taxas per-si, quando exista uma alteração enquadrável no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2015 e disponível na página da Câmara Municipal de Sintra em http://www.cm-sintra.pt - Consulta Pública - Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas para 2015

De igual modo, convêm ter presente que todas as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição diretamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

O Projeto de Regulamento, Tabela e justificação técnico-financeira foi sujeito a inquérito público e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA, através da publicação do Aviso n.º .../2015, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º ... de ...de ...de 2015, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respetivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na Tabela anexa ao mesmo, algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam atuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela, resultam da adequação do normativo municipal ao regime legal introduzido pela atividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a atividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos diretos e indiretos médios, constantes do respetivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80 % pelos custos diretos e em 20 % pelos custos indiretos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente.

Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 19/2014, de 14 de abril, ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2015, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º .../201...do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º ... de ... de ...de 201..., para efeitos de apreciação pública, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal em ...de ...de 201...e pela Assembleia Municipal na sua ... sessão ... de ... de ...de 201...

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios orientadores

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alínea d) do artigo 14.º, artigos 20.º e 21.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações vigentes, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

(Tabela de taxas)

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

(Aplicação do IVA)

As taxas e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respetivo montante, salvo se o presente regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

(Atualização)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 7.º

(Liquidação)

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

(Procedimento na Liquidação)

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á fatura e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º-A

(Autoliquidação)

1 - Nos casos expressamente previstos na lei pode verificar-se a autoliquidação de taxas.

2 - A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Sintra verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.

3 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.

4 - A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque visado, transferência através de entidade bancária ou ATM para conta expressamente indicada pela Câmara Municipal de Sintra, devendo sempre ser entregue nos serviços municipais o comprovativo adequado.

Artigo 9.º

(Regra específica de liquidação)

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 10.º

(Notificação)

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória ou, seja imperativo o uso de carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação quando efetuada através carta registada com aviso de receção considera-se feita na data em que o aviso for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo fato de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - Nos casos em que a notificação não for feita com recurso a carta registada com aviso de receção dispõem as regras contidas nos artigos 38.º e 39.º do CPTT.

Artigo 11.º

(Cobrança de taxas)

1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 12.º

(Revisão do ato de liquidação)

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

(Enquadramento)

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares

SECÇÃO I

Isenções e reduções de natureza subjetiva

Artigo 14.º

(Isenções e reduções)

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando, comprovada e formalmente, desempenhem ou se proponham a desenvolver missões ou a prestar respostas sociais no Município de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica,

desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, pode verificar-se uma redução ou isenção, proporcional entre os 75 % e os 100 % das taxas, para os agregados familiares cujo rendimento mensal se encontre entre os valores do escalão 1 do IRS e o valor do IAS.

6 - A situação referida no número anterior é comprovada através da apresentação de:

a) Última declaração do IRS e respetiva nota de liquidação, acompanhada de recibo da entidade pagadora ou;

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças relativa ao IRS ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças ou;

c) Certidão emitida pelo IEFP de que os membros ativos do agregado familiar se encontram desempregados e não auferem qualquer rendimento.

7 - Quando o requerente seja proprietário de património imóvel no Município de Sintra deve ser apresentada certidão comprovativa do Serviço de Finanças de que não existem dívidas referentes ao IMI, ou permissão expressa com indicação de log-in e password para acesso à situação fiscal no portal das finanças.

8 - A existência de dívidas no âmbito do número anterior preclude a possibilidade de requerer isenções ou reduções de taxa, ao abrigo do n.º 5 do presente artigo.

9 - Encontram-se isentos do pagamento da taxa referida no ponto 6.4 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, referente a declaração autenticada de documentos que contenha registo das rendas em regime de renda apoiada, destinada a instruir processo no âmbito do Rendimento Social de Inserção, os arrendatários municipais que paguem uma renda apoiada de valor igual ou inferior a 12,50 (euro).

10 - O referido no número anterior, incluindo a previsão de taxação, aplica-se com as devidas adaptações às declarações de dívidas de rendas pendentes ao Município.

Artigo 15.º

(Isenções e reduções específicas)

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e fatos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC, ou seja do reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que defina a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pela entidade em causa na sequência das informações dos serviços competentes, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras competentes em razão da matéria.

2 - As Entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros fatos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

3 - Os deficientes físicos, com grau de incapacidade superior igual ou superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo, com rampas fixas ou amovíveis de acesso e as relativas a obras sujeitas a controlo prévio municipal, de que necessitem para tornar acessíveis as respetivas residências bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos fatos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, as cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

5 - Estão isentas do pagamento de taxas de reprodução de plantas as Repartições de Finanças para efeitos de:

a) IMI, desde que, o proprietário do imóvel seja desconhecido ou tenha morada incerta;

b) Avaliação oficiosa e execução fiscal.

6 - Estão isentas do pagamento taxas no âmbito do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra:

a) Os órgãos representativos das Freguesias;

b) As unidades das Forças militares, militarizadas e policiais;

c) As associações de Escolas, Pais, Professores e Estudantes;

d) As escolas do Município de Sintra incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";

e) As associações Juvenis que se encontrem registadas junto do Município de Sintra;

f) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de Sintra;

g) As entidades representativas das diversas igrejas e confissões religiosas;

h) As Associações de Desporto, Cultura e Recreio desde que com sede e inscritas junto do Município de Sintra;

i) As Organizações não Governamentais de Ambiente com sede no Município.

7 - As entidades referidas no número anterior encontram-se isentas da prestação de caução, devendo, todavia assumir expressa e previamente, através de declaração escrita, a responsabilidade por todos os danos que possam ocorrer quanto às plantas e vasos.

8 - A taxa de recolha de animais a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º da Tabela de Taxas e as taxas de restituição de cães e gatos, previstas nos n.os 12.1. e 12.2. do mesmo artigo, respetivamente, podem ser objeto de isenção ou redução, quando os respetivos donos ou detentores estejam em situação de comprovada insuficiência económica aferida nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 14.º

9 - Os artífices e artesãos do Município de Sintra encontram-se isentos do pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.ºI da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, como forma de dinamização da economia local, através das respetivas atividades.

Artigo 16.º

(Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados)

1 - Sem prejuízo no disposto em regulamentação específica, estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

b) Portadores do cartão-jovem;

c) Reformados ou aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

f) Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta quando acompanhados pelo mesmo;

g) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada em casas-museus mediante comprovação:

a) As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Os grupos de alunos e respetivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de ações educativas promovidas pela Casa Museu;

c) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

d) Os doadores de peças inclusas em coleções da Casa Museu e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

e) Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador do pelouro da Cultura;

f) Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

(Auditórios e salas municipais)

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva, Casa da Cultura de Mira-Sintra e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

a) Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

b) Escolas do Município de Sintra, incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico";

c) Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.

d) As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no Município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

d) 1. Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

d) 2. Audiovisuais - cinco sessões por ano;

d) 3. Música e dança - cinco sessões por ano.

e) IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto social;

f) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

a) Escolas;

b) Colégios;

c) Associações juvenis;

d) Associações de estudantes.

e) IPSS e Cooperativas Sociais, no âmbito do respetivo objeto social;

f) Órgãos das Freguesias, para realização das suas Sessões.

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objeto de:

a) Uma redução de 75 %;

b) Isenção, em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Beneficiam do desconto de 50 % nos bilhetes de entrada mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

b) Portadores do cartão-jovem;

c) Reformados e aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha reta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os espetadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo;

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 Dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 Dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

8 - Encontram-se isentas do pagamento de caução:

a) As Freguesias,

b) Os estabelecimentos de ensino, incluindo estabelecimentos de educação pré-escolar, desde que neste último caso, os seus utentes se compreendam no âmbito subjetivo do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, ou seja, que o equipamento tenha "crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico",

c) As associações de pais e professores,

d) As cooperativas sociais e IPSS, com atividade no Município de Sintra;

e) As Associações de Cultura e Recreio e juventude que se encontrem registadas junto do Município.

9 - Às taxas referentes a auditórios e salas municipais previstas nos artigos 47.º-A, nºs 2 e 3 do artigo 48.º, 48.º-A, 49.º, 50.º, 50.º-B e 87.º-A, acrescem os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para a realização dos eventos seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

Artigo 17.º-A

(Instalações desportivas municipais)

No âmbito das Instalações Desportivas Municipais, são estabelecidas as seguintes reduções de natureza subjetiva:

a) Trabalhadores da Câmara Municipal de Sintra, SMAS, Empresas Municipais do Concelho de Sintra e Juntas de Freguesia do Concelho de Sintra - 40 % nas mensalidades;

b) Desconto familiar (1.º grau da linha direta) - 10 % no 2.º elemento e 15 % a partir do 3.º elemento nas mensalidades;

c) Pensionistas, aposentados e Deficientes - 50 % nas mensalidades;

d) Agentes das Forças Policiais ou Militarizadas sediadas no Concelho de Sintra - 40 % nas mensalidades;

e) Praticantes de uma 2.ª Modalidade - 10 % nas mensalidades;

f) Associações/Clubes Desportivos e Juvenis do Concelho com registo na Divisão de Desporto e Juventude - 50 % no aluguer das instalações.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objetiva

Artigo 18.º

(Isenções e reduções)

Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 19.º

(Isenções e reduções específicas)

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das pertinentes conservatórias de registo, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

c) Alteração dos limites das freguesias.

d) As certidões relativas a situação militar emitidas até 2008;

e) As certidões destinadas à integração de terrenos em domínio municipal.

2 - As obras:

a) Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

b) As obras previstas no artigo 7.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

c) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

d) A edificação de aerogeradores anexos a habitação e para produção elétrica de uso exclusivamente doméstico.

e) A ocupação de espaço público e de subsolo para colocação de Pontos Eletrão por parte da Amb3E e de pontos de carregamento de veículos elétricos, desde que previstos em protocolo previamente celebrado com o Município.

3 - As taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50 % nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - As obras previstas na Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Sintra encontram-se isentas das taxas previstas na secção II, Secção III, Secção IV e Secção IX (com exceção das vistorias) do Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

6 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

7 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas em situação de carência económica, desde que a mesma comprovada nos termos dos n.os 5 a 8 do artigo 14.º

8 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

9 - A prestação de serviços de informação geográfica está sujeita a uma redução de 90 %, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respetivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

10 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados na:

a) Biblioteca Municipal de Sintra e seus Polos;

b) Rede de Museus Municipais;

c) Casa da Juventude e Espaços Jovens;

d) Casa da Cultura de Mira Sintra e seus Polos;

e) Espaços Públicos de Acesso à Internet nas Freguesias;

f) Espaços Públicos de Acesso à Internet nos Centros Lúdicos;

g) Demais espaços de acesso à Internet a criar com financiamento ao abrigo de Programas nacionais ou Programas comunitários.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

a) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma isenção de taxas;

b) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %;

c) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60 %;

d) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40 %;

e) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20 %;

f) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

12 - Será objeto de uma redução, até 75 % da taxa abstratamente devida, o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram, após falência ou insolvência do respetivo titular, sem que tenha sido licenciada a respetiva utilização, encontrando-se as mesmas executadas e as respetivas frações inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé, após ato notarial e translativo da propriedade, concretizado mediante apresentação de licença de construção.

a) A redução referida no número anterior deverá ser objeto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respetiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

13 - O armazenamento em depósitos municipais de objetos removidos em resultado de ações de caráter social.

14 - Têm uma redução de 2,5 % do custo previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, todas as certidões e plantas de localização em formato A4 que sejam solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra.

15 - Têm uma redução de 2,5 % do custo previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as demais plantas de localização em formato A4 à Escala 1:2000 que sejam solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra.

16 - Têm uma redução de 75 % as certidões referidas no ponto 2.4. do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que se destinem exclusivamente a atestar que determinado processo se encontra a tramitar nos serviços municipais ou que aguarda resolução.

17 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas as plantas de localização A4 à Escala 1:2000 solicitadas on-line através do Portal da Câmara Municipal de Sintra, destinadas a instruir os procedimentos de licenciamento ou autorização desmaterializados previstos nos Capítulos III, IV e IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

18 - Encontram-se isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, as filmagens e sessões fotográficas relativas a ações de promoção turística da região, desde que a Câmara Municipal de Sintra apoie institucional e formalmente a sua realização.

19 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as placas indicativas ou outros materiais específicos do Projeto "Sintra INN" e "Sintra-Capital do Romantismo".

20 - Encontram-se isentas do pagamento de taxas de publicidade as campanhas desenvolvidas pelas IPSS, Cooperativas Sociais, Associação Humanitárias de Bombeiros com sede no Município de Sintra e Organizações não Governamentais de Ambiente, que comprovadamente estejam inseridas no âmbito dos respetivos objetos estatutários.

21 - O Festival de Sintra, independentemente de quem promova a sua realização, enquanto iniciativa cultural de relevante interesse municipal, encontra-se isento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra que sejam concretamente necessárias à sua concretização.

22 - As comunicações prévias no âmbito de uma área de reabilitação urbana definida e aprovada pelo Município, de acordo com o disposto na Lei 32/2012, de 14 de agosto, exceto a do Centro Histórico de Sintra, por força do n.º 4 do presente artigo, são objeto de uma redução de 50 %.

Artigo 19.º-A

(Isenções e reduções de natureza transitória)

1 - Durante o ano de 2015 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.

2 - Durante o ano de 2015, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).

3 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a disposição constante do n.º 1 do artigo 37.º

4 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 3 e 4 do presente artigo não procede, será liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realizará.

5 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2015, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.

6 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, efetiva-se nos termos do artigo 65.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.

7 - Durante o ano de 2015, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja um IPSS.

8 - Durante o ano de 2015, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, são objeto de isenção as taxas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Capítulo III, 30.º a 37.º do Capítulo IV, artigos 63.º, 73.º, a 77.º-B do Capítulo IX, artigo 79.º, 80.º e 82.º do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando o sujeito passivo das mesmas seja a Escola Nacional de Bombeiros ou uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra.

9 - Durante o ano de 2015, as Freguesias do Município de Sintra encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, que sejam da competência da Câmara Municipal emitir, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas.

10 - Durante o ano de 2015, como forma de incentivar os consumos culturais dos mais jovens, não são cobradas entradas nos Museus Municipais, diretamente dependentes da Câmara Municipal de Sintra a menores de 14 anos.

11 - Durante o ano de 2015, como forma de minorar as dificuldades dos feirantes face à conjuntura económica existente, as taxas referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 60.º-B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são reduzidas em 50 %, relativamente aos feirantes que tenham, comprovadamente, rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a duas retribuições mínimas mensais garantidas.

Artigo 19.º-B

(Isenção ou redução de taxas de ocupação da via pública com obras)

1 - São isentas da taxa de ocupação da via pública por motivos de obra, as obras de conservação de imóveis de habitação, sempre que, em alternativa:

a) A necessidade da obra tiver sido constatada, a pedido de qualquer interessado, por vistoria de segurança e salubridade, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) As obras sejam realizadas ao abrigo do RECRIA, RECRIPH REHABITA, SOLAR e CORESINTRA;

c) As obras tenham valor igual ou superior a 10.000 (euro).

2 - O pedido de concessão da isenção referida na alínea c) do número anterior deve ser instruído com:

a) Cópia autenticada da Ata de reunião de condomínio onde conste a deliberação da realização de obras;

b) Orçamento da obra por empresa ou profissional da especialidade com alvará ou título de registo emitido pelo INCI, IP.

3 - As obras referidas nos números anteriores têm de ser executadas pela empresa cujo orçamento consta da respetiva instrução processual, sob pena de revogação da isenção e imediato pagamento das taxas devidas, acrescidas dos juros que forem devidos, sem prejuízo da eventual aplicação das contraordenações a que haja lugar nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

4 - Nos imóveis em propriedade horizontal de que o Município seja condómino, a taxa de ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras é proporcionalmente reduzida tendo em conta a permilagem das frações de propriedade municipal em relação à área global.

Artigo 19.º-C

(Isenção ou redução de taxas por realização de infraestruturas urbanísticas)

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções de natureza transitória insertas no presente regulamento, encontram-se isentos de taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os seguintes equipamentos sociais, de saúde e escolares, desde que instalados em perímetro urbano classificado como tal em instrumento de gestão territorial:

a) Lares de idosos;

b) Centros de dia;

c) Unidades de cuidados continuados;

d) Hospitais;

e) Creches;

f) Jardins de infância;

g) Estabelecimentos de ensino;

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 são sujeitos a uma redução de 50 % da taxa por realização de infraestruturas urbanísticas os hospitais e as clínicas veterinárias.

3 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores radicam na necessidade de incentivar a instalação de equipamentos no Município.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 20.º

(Competência)

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara com possibilidade de subdelegação nos Vereadores, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - A competência constante do número anterior não é subdelegável nos dirigentes municipais, atentos os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 21.º

(Procedimento na isenção ou redução)

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento carecem de formalização do respetivo pedido, através de requerimento adequado, o qual poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão substancial objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão substancial objeto de taxa, sendo devido preparo, o qual, em caso de deferimento do pedido de isenção ou redução, somente será levado em conta a final.

2 - Os requerimentos relativos à apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores deverão ser acompanhados dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o requerimento mencionado nos números anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

5 - As reduções ou isenções previstas no presente regulamento não precludem o cumprimento integral do regime legal e regulamentar aplicável, designadamente no que concerne à obtenção do respetivo licenciamento municipal, autorização ou comunicação a que houver lugar, não permitindo aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 22.º

(Pagamento de preparo)

1 - Aquando do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for superior a 60 euros, e sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, o preparo será de 50 % do respetivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de 30 euros.

4 - Nas certidões referidas no artigo 1.º da Tabela de Taxas o preparo corresponderá a uma lauda.

5 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

6 - No âmbito das certidões de urbanismo aplicam-se, em 2015, os seguintes preparos:

a) Certidões de licenças de utilização - 5,45 (euro);

b) Certidões de Outros fins - 5,45 (euro);

c) Certidões de destaque - 15,00 (euro);

d) Certidões relativas a imóveis anteriores à data de entrada em vigor do RGEU - 15,00 (euro).

7 - Relativamente ao n.º 10 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra o preparo é de 0,80 (euro).

8 - Relativamente às fotocópias de processos de urbanismo o preparo é de 5,70 (euro), integrando a busca e prestação do serviço, a que acrescem os valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

9 - Sempre que exista previsão específica para o efeito no presente regulamento ou nos demais regulamentos específicos, nas taxas que tenham uma validade anual e que contemplem a possibilidade de pagamento em frações ou duodécimos do seu valor global, o montante do preparo pode ser reduzido proporcionalmente ao valor a ser prestado, a final.

Artigo 23.º

(Do pagamento)

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ou outras legalmente previstas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - Salvo regime especial, ou quando o pagamento se verifique por transferência bancária, multibanco ou outros meios informáticos, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 23.º-A

(Consulta a entidades externas)

1 - Sempre que a prática de um ato sujeito ao pagamento de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela seja obrigatória a consulta a entidades exteriores e os interessados não as tenham previamente promovido, ser-lhes-á solicitado que procedam ao pagamento das importâncias devidas pela emissão dos pareceres, aprovações e autorizações.

2 - As importâncias referidas no número anterior são transferidas para o Município aquando da promoção da consulta.

3 - A não entrega das importâncias devidas pelas consultas, no prazo de cinco dias úteis, tem como efeito a extinção do procedimento.

Artigo 24.º

(Pagamento em prestações)

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação, bem como o pagamento da compensação urbanística, está condicionada à prestação de caução, em montante similar ao devido, acrescido dos juros legais.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 25.º

(Regras de contagem)

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estiverem encerrados por tolerância de ponto.

Artigo 26.º

(Regra geral)

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou fato já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

(Da renovação das licenças, autorizações e comunicações)

1 - O pagamento das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, designadamente no âmbito da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação, deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município publicará avisos relativos à cobrança das taxas respeitantes ao referido na alínea a) do n.º 1, com indicação explicita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento do que lhe seja exigível nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

4 - No âmbito das licenças, autorizações renováveis e outros atos sujeitos a comunicação ou comunicação prévia, previstos no presente artigo, designadamente da ocupação de domínio público, suscetíveis de renovação periódica, se o prazo para pagamento voluntário for ultrapassado e o interessado não manifestar expressamente nos dez dias úteis subsequentes vontade de obstar à renovação, a respetiva taxa é automaticamente agravada em 50 %.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

(Extinção do procedimento)

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, no n.º 4 do artigo anterior quanto a matérias suscetíveis de renovação e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 29.º

(Cobrança coerciva)

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável, designadamente de acordo com os critérios insertos na Lei de Orçamento de Estado ou no diploma legal que no momento seja concretamente aplicável.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respetivos alvarás

Artigo 30.º

(Concessão da licença ou autorização)

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 31.º

(Precariedade das licenças, autorizações e comunicações)

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e atos sujeitos a qualquer tipo de comunicação que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

(Licenças e autorizações renováveis)

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas licenças previstas nas alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 27.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 33.º

(Averbamento das licenças ou autorizações)

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças ou autorizações, desde que os atos ou fatos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram concedidas.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos fatos que o justifiquem, sob pena de improcedimento.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

(Cessação das licenças ou autorizações)

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Urbanização e edificação

Artigo 34.º-A

(Informação prévia)

Os pedidos de informação prévia previstos nos artigos 2.º, 6.º e 6.º-A da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são pagos integralmente aquando da apresentação do pedido, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

Artigo 35.º

(Operações de loteamento e obras de urbanização)

1 - As demais pretensões formuladas nos termos do RJUE estão sujeitas ao pagamento das taxas revistas na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto no n.º 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

3 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado Decreto-Lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

4 - A prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - (Revogado pela alínea a) do artigo 52.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 30 de setembro de 2014.)

6 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infraestruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, como prevê o artigo 144.º do RMUECS, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas nos artigos 145.º e seguintes do mesmo.

7 - A compensação urbanística pode ser paga em prestações, de acordo com o especialmente disposto no artigo 145.ºA do RMUECS.

8 - As retificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º n.º 2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 36.º

(Licenças e comunicações prévias de obras)

1 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e comunicações prévias de obras, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação para o Concelho de Sintra (RMUECS).

2 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 5 do artigo 11.º-D da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

4 - (Revogado pela alínea a) do artigo 52.º do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 30 de setembro de 2014.)

5 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12-A.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - O licenciamento ou comunicação prévia de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte relevante ou geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no artigo 4.º A do RMUECS, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

7 - Aos procedimentos de autorização que ainda tramitem e tenham tido decisão ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, são aplicáveis as taxas vigentes para o procedimento de comunicação prévia.

8 - Às comunicações prévias no âmbito de uma área de reabilitação urbana definida e aprovada pelo Município, de acordo com o disposto na Lei 32/2012, de 14 de agosto, aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sem prejuízo das isenções ou reduções a que haja lugar, nos termos dos n.os 4 e 22 do artigo 19.º

Artigo 36.º-A

(Licenciamento de outras operações urbanísticas)

A taxa aplicável ao Licenciamento de Outras Operações Urbanísticas, sempre que não impliquem obras de edificação é de valor similar à taxa prevista no artigo 11.º C da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 36.º-B

(Autorizações de utilização de empreendimentos turísticos)

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável efetuar uma qualificação do empreendimento turístico em termos de classificação, a taxa a aplicar será a taxa intermédia dentro da correspondente tipologia.

Artigo 36.º-C

(Autorizações de utilização de outras operações urbanísticas)

A taxa aplicável à autorização de utilização de Outras Operações Urbanísticas é de valor similar à taxa prevista no artigo 14.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e reporta-se a cada 50 m2 de utilização.

Artigo 36.º-D

(Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis)

1 - A taxa devida pelas licenças provisórias, previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes, é liquidada e cobrada nos termos do artigo 21-Aº da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, sendo o montante referente à emissão do respetivo alvará reduzido em 10 % do previsto no n.º 9 do mesmo artigo.

2 - À renovação das licenças aplicam-se as taxas previstas no artigo 21-Aº da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, reduzidas em 20 % dos respetivos montantes.

Artigo 36.º-E

(Prorrogação excecional de prazo)

(Revogado.)

Artigo 37.º

(Vistorias)

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando existentes, que serão pagos aquando da entrega do auto de vistoria ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Artigo 38.º

(Preparo inicial)

1 - Aquando da entrega de processos de demolição, edificação, urbanização ou loteamento, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, é devido o pagamento de 50 % do valor espetável da taxa, a título de preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - No âmbito do n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento é devido um preparo destinado a garantir as despesas de publicação dos Avisos no valor de (euro)200 a acertar com o interessado após a publicação do mesmo, podendo haver lugar a devolução parcial ou liquidação e cobrança adicional.

3 - O preparo previsto no n.º 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efetuar-se aquando da entrega do pedido de controlo prévio da operação urbanística em causa, sendo o valor remanescente das taxas cobrado aquando do pedido de emissão do título.

4 - O preparo previsto no número anterior é calculado de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do Projeto aquando da entrega do mesmo.

5 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa prevista no ponto 7.3.2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - O preparo será deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

7 - Salvo no caso de indeferimento liminar, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo em caso de indeferimento por caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente.

Artigo 38.º-A

(Comunicações prévias)

1 - Aquando da apresentação de uma comunicação previa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada a totalidade da taxa, bem como a TRIU e a compensação urbanística, quando legal e regulamentarmente sejam devidas.

2 - Sempre que, por motivos de funcionamento dos serviços, não seja possível liquidar e cobrar no momento a totalidade da taxa, é de imediato prestado para todas as modalidades de comunicação prévia, excetuando a de loteamento, um preparo no montante referido no artigo 11.º-C da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - Sempre que, por motivos de funcionamento dos serviços, não seja possível liquidar e cobrar no momento a totalidade da taxa, é de imediato prestado, para as comunicações prévias de loteamento um preparo de duas vezes o montante referido no n.º 4 do artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

4 - Os preparos previstos nos n.os 2 e 3 são deduzidos ao valor final da taxa, quando a mesma não for liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente.

5 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa, se aplicável.

Artigo 38.º-B

(Infraestruturas de telecomunicações)

Aquando da apresentação das solicitações de autorização de infraestruturas de telecomunicações constante do artigo 20.º a totalidade da taxa deve ser, de imediato, liquidada ou autoliquidada.

Artigo 38.º-C

(Combustíveis e derivados do petróleo)

1 - Os pedidos tramitam ao abrigo do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações vigentes.

2 - À apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, aplicam-se as taxas previstas nos artigos 4.º-A a 11.º-A, 11.º-C a 12.º-B, 14.º, 15.º, 22.º e 25.º sem prejuízo das especialmente previstas nos artigos 21.º-B e 21.º-C.

3 - A licença de utilização para redes, equipamentos e estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 267/2002, é emitida nos termos do Regime jurídico de Urbanização e Edificação, estando sujeita às taxas previstas nos artigos 21.º-B e 21.º-C;

4 - Às instalações não sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei, n.º 267/2002, de 26 de novembro com as alterações vigentes, aplicam-se somente as taxas devidas pelas operações urbanísticas necessárias à sua concretização, e previstas nos artigos 4.º-A a 11.º-A, 11.º-C a 12.º-B, 14.º, 15.º, 22.º e 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 38.º-D

(Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais)

1 - As taxas previstas no n.º 1 artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, aos atos de comunicação prévia efetuados no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

2 - As taxas previstas nos restantes números do artigo 21.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são aplicáveis, a atos de idêntica natureza jurídica ou material efetuados no âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, independentemente da operacionalização do respetivo sistema informático de suporte.

Artigo 39.º

(Trabalhos efetuados por conta de particulares ou obras coercivas)

1 - O valor dos trabalhos efetuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com a conjunção de preços referidos nas secções I a V do Capítulo XIV, sendo, nos demais, calculado de acordo com o seguinte somatório: "MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos + Gastos de Gestão do Processo", em que:

a) MOD = Preço de custo das atividades

b) Materiais = Preço de aquisição/construção

c) Equipamentos = Preço de custo de equipamentos utilizados

d) Outros Custos = Preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos de Gestão do Processo = 10 % x (MOD + Materiais + Equipamentos + Outros Custos), sendo que o valor mínimo a cobrar nunca poderá ser inferior a 20,00 (euro).

2 - O preço de custo das atividades é o constante do Capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e ou por conta de particulares.

4 - No caso de trabalhos por conta de particulares, quando não associados a obras coercivas, deverão ser acrescidos de IVA à taxa em vigor.

Artigo 40.º

(Prestação de informação ambiental)

1 - É permitido o acesso à informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de junho, Lei 65/93, de 26 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29 de março e Lei 94/99, de 16 de julho.

2 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 19/2006, de 12 de junho, e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do citado diploma são gratuitos.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de março e 94/99, de 16 de julho está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 41.º

(Diverso)

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 42.º

(Preparo)

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública e publicidade será devido um preparo no valor de 40,00 (euro), a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

2 - Aquando da apresentação da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou da comunicação prévia com prazo, de ocupação do espaço público, prevista no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é devido um preparo de 50,00 (euro).

3 - O preparo previsto no número anterior é deduzido ao valor final da taxa, a qual, quando não liquidada ou autoliquidada e cobrada integralmente, é objeto de liquidação adicional e cobrança, nos termos do artigo 12.º

4 - O não pagamento da integralidade da taxa devida implica, sem prejuízo do especialmente disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, a cobrança coerciva da taxa e a retirada voluntária ou coerciva do bem.

5 - Na eventualidade da licença se reportar a uma ocupação ou aposição de publicidade inferior a seis meses o preparo referido n.º 1 do presente artigo é reduzido em 50 %, sem prejuízo da dedução no valor final aquando da emissão do alvará.

Artigo 43.º

(Ocupação do espaço público e publicidade)

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no Município de Sintra pelo Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será concretizada de acordo com o estatuído no Regulamento referido no número anterior.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da licença inicial, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

4 - Sem prejuízo das normas que integram o respetivo regulamento, no âmbito do licenciamento, comunicação com prazo ou comunicação prévia de ocupação do espaço público e publicidade, podem ser estabelecidas, tendo por referência a taxa constante da tabela, ponderações adicionais diferenciadas de taxação, atenta a especificidade das diversas zonas do Município, o impacto ambiental dos equipamentos e a procura de ocupação e disponibilidade dos espaços públicos, minorando ou majorando os quantitativos aí referidos.

5 - Para o ano de 2015 não são estabelecidas as ponderações referidas no número anterior.

Artigo 43.º-A

(Publicidade em estabelecimentos)

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e demais legalmente previstas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação vigente, não se encontra sujeita a licenciamento ou a qualquer comunicação legalmente prevista a publicidade que se revista das seguintes características:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.

3 - O presente artigo aplica-se exclusivamente quanto ao âmbito material dos artigos 30.º a 32.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e entra em vigor aquando da implementação do balcão do empreendedor, atento o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril, na sua redação vigente.

4 - O presente artigo não se aplica à publicidade afixada em veículos, pertencentes às empresas ou aos respetivos empresários, cujo licenciamento decorre nos termos do respetivo regulamento sendo taxado ao abrigo do artigo 33.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 44.º

(Ocupação da via pública por motivo de obras)

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respetiva licença municipal.

3 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.º

(Remoção de objetos da via pública)

A remoção de objetos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

Artigo 45.º-A

(Ocupação do subsolo com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes)

Sempre que, face aos dados constantes do pedido e ao teor da respetiva memória descritiva, for inviável apurar o diâmetro em causa, a taxa a aplicar será a taxa referida no ponto 2.2. do artigo 29.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO VIII

Cultura

Artigo 46.º

(Auditório da Casa da Juventude)

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude, está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excecionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

CAPÍTULO IX

Cemitérios municipais

Artigo 47.º

(Cemitérios)

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 57.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescidos do valor das taxas que, nos termos do artigo 59-A houver lugar.

Artigo 48.º

(Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais)

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efetuada nos meses de janeiro e fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.

Artigo 49.º

(Inumações em fins de semana e feriados)

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 50.º

(Transladações)

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO X

Mercados municipais

Artigo 51.º

(Pagamento da taxa de ocupação)

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 64.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efetuado até ao dia 8 de cada mês.

CAPÍTULO XI

Atividades económicas

Artigo 52.º

(Horários de funcionamento de estabelecimentos)

1 - A comunicação prévia do horário de funcionamento é efetuada através do Balcão do Empreendedor no termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações vigentes e nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 61.º A da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas referidas no número anterior são liquidadas ou autoliquidadas com a apresentação do pedido, não sendo o mesmo procedente caso o pagamento não ocorra.

3 - As taxas previstas no artigo 62.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quanto ao alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos integrados no 3.º Grupo, previsto no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, têm, a título de desincentivo da atividade e dado o acrescido impacto ambiental nas populações, um agravamento de 50 %.

Artigo 52.º-A

(Metrologia)

Os pedidos no âmbito do artigo 85.º do Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são objeto de pagamento integral prévio à realização da operação material.

Artigo 53.º

(Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários.

Artigo 54.º

(Acréscimos)

(Revogado pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março.)

Artigo 55.º

(Pagamentos)

1 - Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos independentemente da sua natureza, previstos no artigo 63.º da Tabela serão pagos no ato do pedido.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e provisórios requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um agravamento no valor de 50 % sobre o montante total da taxa devida a final.

3 - Em caso de indeferimento, excetuado o liminar, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução da taxa.

Artigo 56.º

(Elementos patenteados a concurso ou procedimento)

O valor dos programas de concursos, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, é calculado com base no número total de cópias, sendo aplicável a cada cópia o valor constante do n.º 11 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 56.º-A

(Averbamentos)

Sem prejuízo de previsão distinta em norma específica da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aos averbamentos necessários no âmbito do presente capítulo, aplica-se a taxa referida no n.º 4 do artigo 1.º da aludida Tabela, devendo o respetivo pagamento ser efetivado em simultâneo com a apresentação do pedido.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Artigo 57.º

(Atividades ruidosas temporárias)

As atividades ruidosas de caráter temporário, nos casos em que a respetiva autorização não incumba legalmente à Junta de Freguesia, devem ser precedidas de autorização municipal, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 79.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações vigentes, sendo paga aquando da entrega do pedido.

Artigo 58.º

(Licença)

1 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento.

2 - Sempre que o pedido for recebido pelos serviços municipais com menos de 15 dias sobre a data do evento as taxas, a título de desincentivo, são agravadas em 40 %.

Artigo 59.º

(Taxa ambiental de autorização e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas)

(Revogado - tendo em vista o disposto no regime jurídico dos Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, em articulação com o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.)

Artigo 59.º-A

(Taxa de aluguer de plantas e vasos)

A taxa de aluguer de plantas e vasos é calculada de acordo com a fórmula inserta no Anexo I, "ex-vi" n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 60.º

(Classificação dos espaços municipais)

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em: Edifícios de Valor Cultural, Edifícios, Jardins/Parques de Valor Cultural, Espaços Exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor histórico-cultural, consideram-se edifícios de Valor Cultural.

4 - Consideram-se Jardins/Parques de Valor Cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no número anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um Edifício de Valor Cultural, pode ser utilizado para produções audiovisuais e outros eventos.

6 - Os espaços do Palácio Municipal de Valenças, imóvel de Valor Cultural, encontram-se vocacionados para eventos que tenham interesse para o Município, designadamente no âmbito cultural, social, educativo e ou político, sendo as respetivas cedências expressa e formalmente autorizadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 61.º

(Condições de utilização)

1 - A utilização dos espaços municipais mencionados no artigo anterior, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras atividades comerciais ou culturais, poderá ser autorizada pelo Presidente da Câmara, mediante a cobrança duma taxa de utilização, prevista nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deverá ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

4 - A caução poderá ser substituída por seguro, seguro-caução ou garantia bancária.

5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10 % do valor.

CAPÍTULO XIV

Outros

Artigo 61.º-A

(Equipamentos de som e luz)

1 - A previsão constante do n.º 4 do artigo 48.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra aplica-se à cedência de equipamento de som e de luz municipal não afeto especialmente a imóveis municipais.

2 - Acrescem, a título de taxa, os custos de trabalho extraordinário ou suplementar concretamente realizados por parte de colaboradores municipais sempre que para operar os equipamentos referidos no número anterior, seja necessária a sua prestação fora do horário normal de serviço ou em fim de semana, sendo devido um preparo correspondente ao valor estimado de horas o qual é objeto de acerto quando da liquidação e cobrança, a final, efetuada em momento posterior à sua concretização.

Artigo 61.º-B

(Placas de sinalização e acesso a áreas específicas)

1 - Os pedidos no âmbito do artigo 41.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são objeto de pagamento integral aquando da apresentação da respetiva solicitação.

2 - A colocação de espelhos parabólicos de interesse particular não é taxada quando, na sequência de avaliação técnica dos serviços, devidamente fundamentada, se conclua que a mesma contribui inequivocamente para a segurança da via em causa.

3 - Na sequência da constatação referida no número anterior e mediante despacho superior, deve proceder-se à devolução do quantitativo da taxa ao interessado.

Artigo 61.º-C

(Desmaterialização de procedimentos)

1 - Sem prejuízo das previsões específicas consagradas nos diversos Capítulos do presente Regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, até à implementação em concreto do Balcão do Empreendedor ou de outras plataformas adequadas em razão da respetiva matéria que prevejam a desmaterialização, os procedimentos de comunicação, taxação, liquidação e cobrança que seja necessário desenvolver, decorrem de acordo com os valores já consagrados e nos termos do disposto no presente regulamento e na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - As dúvidas de aplicação do presente artigo são, sempre que necessário, objeto de despacho interpretativo, por parte do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO XV

Contraordenações

Artigo 62.º

(Contraordenações)

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação ou autoliquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO XVI

Garantias fiscais

Artigo 63.º

(Garantias fiscais)

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 64.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 65.º

(Interpretação)

A interpretação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e bem assim a integração das lacunas suscitadas na respetiva aplicação são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

(Disposição revogatória)

1 - Fica revogado o anterior Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra constante do Aviso 6660/2013, publicado como na 2.ª série de Diário da República n.º 97 de 21 de maio de 2013, e a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, publicada através do mesmo Aviso, a qual foi mantida em vigor em 2014, "ex-vi" a deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 28 de novembro de 2013, publicada através do Aviso 802/2014, na 2.ª série do Diário da República n.º 12, de 17 de janeiro de 2014.

2 - São expressamente revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Aluguer de Plantas da Câmara Municipal de Sintra.

3 - São revogados os normativos regulamentares e procedimentos de caráter interorgânico que disponham em contrário ao teor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 67.º

(Entrada em vigor)

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor quinze dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

2 - Todas as normas de natureza transitória ou que tenham caráter inovador no que se reporta a reduções e isenções, insertas no presente Regulamento, só são eficazes após a entrada em vigor do mesmo decorrente da publicação em 2.ª série do Diário da República, não tendo efeitos retroativos.

ANEXO I

Apuramento dos custos minuto/funcionário para a Tabela de Taxas de 2015

Unidade Orgânica Custo minuto/funcionário

DAAD Divisão de Assuntos Administrativos 0,17 (euro)

DAGE Divisão de Ambiente e Gestão do Espaço Público 0,10 (euro)

DCCO Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental 0,18 (euro)

DCD Departamento de Cultura, Juventude e Desporto 0,14 (euro)

DCUL Divisão de Cultura 0,14 (euro)

DDJU Divisão de Desporto e Juventude 0,16 (euro)

DFP Departamento de Administração, Finanças e Património 1,12 (euro)

DGEM Divisão de Gestão de Edifícios Escolares e Municipais 0,10 (euro)

DGP Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público 0,34 (euro)

DGPI Divisão de Gestão do Património Imóvel 0,22 (euro)

DGT Departamento de Gestão do Território 0,41 (euro)

DHSC Divisão de Habitação e Serviços Comunitários 0,33 (euro)

Div. Zona Divisão de Zona 0,23 (euro)

DPMF Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização 0,22 (euro)

DTMU Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana 0,09 (euro)

DTUR Divisão de Turismo 0,07 (euro)

GAMQ Gabinete de Apoio ao Munícipe 0,18 (euro)

GJN Gabinete Jurídico e de Notariado 0,26 (euro)

GLAE Gab. Licenciamento Atividades Económicas e Gestão de Mercados 0,18 (euro)

GMVM Gabinete Médico-Veterinário 0,23 (euro)

SCEM Secção de Cemitérios 0,17 (euro)

Serv.Gestor Serviço Gestor 0,12 (euro)

SMPC Serviço Municipal de Proteção Civil 0,21 (euro)

SNAT Núcleo de Apoio Técnico e Administrativo 0,20 (euro)

N.B. - O cálculo foi feito com base no apuramento dos custos de 2013

ANEXO II

Tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra para o ano de 2015

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, exceto os de nomeação ou de exoneração nos termos do artigo 62.º da Lei 74/2013 de 12 de setembro 6,70 (d)

2 - Certidões em geral - por cada lauda

2.1 - Isenção de licença de construção e licença ou autorização de utilização de Imóvel construído pelo Estado, pelo Município ou outras Autarquias 11,20 (d)

2.2 - Direito de preferência 16,80 (d)

2.3 - Certidão referente à natureza do espaço 16,80 (d)

2.4 - Certidões de localização, caso exista deslocação ao local, por causa imputável ao requente 16,30 (d)

2.5 - Certidão comprovativa do registo de cidadão da EU 20,20 (d)

2.6 - Outras Certidões em Geral 20,20 (d)

3 - Segundas-vias de documentos de acordo com a aceção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º Código Civil, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º 10,60 (d)

4 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular 60,00 (d)

5 - Outros averbamentos 9,50 (d)

6 - Fotocópias autenticadas (por lauda) - Artigo 62.º n.º 3 do CPA, no âmbito procedimental o qual decorre do n.º 1 do artigo 268.º CRP - no âmbito não procedimental - LADA (Lei 46/2007, de 24 de agosto) a qual decorre do desenvolvimento do artigo 65.º do CPA e vem prevista no n.º 2 do artigo 268.º CRP

6.1 - De documentos arquivados

6.1.1 - Em formato A4 3,40 (d)

6.1.2 - Em formato A3 3,50 (d)

6.1.3 - Em formato A2 6,50 (d)

6.1.4 - Em formato A1 8,30 (d)

6.1.5 - Em formato A0 10,60 (d)

6.1.6 - Por metro linear 10,60 (d)

6.2 - De processos que tenham acompanhamento do juiz 1,60 (d)

6.3 - De informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006, de 12 de junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na Lei 35/98, de 27 de junho.

6.3.1 - Em formato A4 1,70 (d)

6.3.2 - Em formato A3 1,70 (d)

6.3.3 - Em formato A2 3,20 (d)

6.3.4 - Em formato A1 4,10 (d)

6.3.5 - Em formato A0 5,30 (d)

6.3.6 - Por metro linear 5,30 (d)

6.4 - Declaração autenticada de documentos que contenha registo das rendas em regime de renda apoiada 3,00 (d)

6.5 - Aos montantes referidos em todos os n.os precedentes acresce o valor das cópias referido no ponto 10

7 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, com exceção dos livros de obra referidos no Cap II 10,10 (d)

8 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica 0,60 (d)

9 - Fornecimento de coleções de cópias ou outras reproduções, por cada processo ou coleção de processos relativos a empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços - o previsto no caderno de encargos

10 - Fotocópias - por unidade:

10.1 - Fotocópias simples

10.1.1 - Em formato A4 0,04 (a)

10.1.2 - Em formato A3 0,08 (a)

10.1.3 - Em formato A2 4,80 (a)

10.1.4 - Em formato A1 7,70 (a)

10.1.5 - Em formato A0 9,00 (a)

10.1.6 - Por metro linear 9,00 (a)

10.2 - Fotocópias simples de informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006, de 12 de junho, desde que solicitada por Organização Não Governamental de Ambiente, como tal definida na Lei 35/98, de 27 de junho

10.2.1 - Em formato A4 0,00 (a)

10.2.2 - Em formato A3 0,00 (a)

10.2.3 - Em formato A2 2,40 (a)

10.2.4 - Em formato A1 3,90 (a)

10.2.5 - Em formato A0 4,50 (a)

10.2.6 - Por metro linear 4,50 (a)

10.3 - Fotocópias - por unidade Cor

10.3.1 - Em formato A4 0,40 (a)

10.3.2 - Em formato A3 0,50 (a)

11 - Scanner - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma 0,30 (a)

11.1 - Conversão de documentos em suporte digital para remessa, a que acresce o suporte se aplicável - medida: MB de informação

11.1.1 - Até 1 MB 4,80 (a)

11.1.2 - De 1 MB a 3 MB 9,50 (a)

11.1.3 - De 3 a 5 MB 14,30 (a)

11.1.4 - Superior a 5 MB 23,80 (a)

12 - Impressões P/B - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal 0,20 (a)

13 - Impressões Cores - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal 0,90 (a)

14 - Internet - mais de uma hora - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal - Nota: ver isenções no Regulamento

14.1 - Por cada 30 minutos 0,90 (a)

14.2 - Por cada hora 1,70 (a)

15 - Utilização de computador - por cada 1/4 hora - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal - Nota: ver isenções no Regulamento 0,40 (a)

16 - Leitura Paleográfica - por página (A4 - 25 Linhas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002.33,10 (a)

17 - Transcrição de Documentos - por página (A4 - 25 Linhas). Alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro 13,30 (a)

18 - Pesquisa de Documentos no Arquivo Histórico (Buscas) Alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - por hora 7,20 (a)

19 - Certidão de não Existência de Documentos no Arquivo - N.º 3 do artigo 65.º do CPA 4,50 (a)

20 - Impressão a Preto e Branco, em Papel de Fotografia - por unidade - alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. *A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório

20.1 - Formato 9 x 12 cm 0,60 (a)

20.2 - Formato 10 x 15 cm 1,10 (a)

20.3 - Formato 18 x 24 cm 2,20 (a)

20.4 - Formatos Superiores (mediante orçamento específico) (a)

21 - Impressão a Cores, em Papel de Fotografia - por unidade *A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório

21.1 - Formato 9 x 12 cm 0,60 (a)

21.2 - Formato 10 x 15 cm 1,10 (a)

21.3 - Formato 18 x 24 cm 2,20 (a)

21.4 - Formatos Superiores (mediante orçamento específico) (a)

22 - Suportes magnéticos de informação para gravação - Alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

22.1 - Por disquete (Revogado.)

22.2 - Por CD Rom RW com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 ou DVD 9,30 (a)

22.3 - Por CD Rom R com capacidade de pelo menos 650 MB, norma ISO 9660 1,10 (a)

22.4 - Por cassete áudio (Revogado.)

22.5 - Por cassete vídeo (Revogado.)

23 - Prestação de serviços a entidades exteriores

23.1 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores 29,30 (a)

24 - Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, e da Portaria 1637/2006, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro

24.1 - Emissão de certificado 15,00 (d)

24.2 - Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deterioração 10,00 (d)

24.3 - Emissão da primeira via do certificado a menores de 6 anos - artigo 5.º da Portaria - menos 50 %

25 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas 16,80 (d)

26 - Informação sobre a idoneidade para outros fins 20,20 (d)

27 - Caução de confiança de processos, requeridos, mesmo que verbalmente, por advogados para exames no seu escritório, por cada processo e por um período de 48 horas 168,10 (d)

28 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições 112,10 (d)

29 - Passagem de declarações para fins judiciais 20,20 (d)

30 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente de habilitação de herdeiros - cada edital 10,10 (d)

31 - Plastificação de documentos

31.1 - Formato inferior a A4 1,10 (a)

31.2 - Formato A4 2,20 (a)

31.3 - Formato A3 3,40 (a)

32 - Determinação do nível de Conservação de Imóveis Arrendados, nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro

32.1 - Taxa pela determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações arrendadas (por cada fração) - 1 UC 102,00 (d)

32.2 - As taxas previstas no n.º anterior são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira 25,50 (d)

32.3 - Os valores indexados da UC são atualizados nos termos da Lei (d)

32.4 - As taxas previstas em 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira 25,50 (d)

32.5 - Reclamações referentes à determinação do coeficiente de conservação 3 (cada meia UC)51,00 (d)

32.6 - Os valores indexados da UC são atualizados nos termos da lei

33 - Venda de Livro de Reclamação de Estabelecimentos Comerciais - por unidade 20,10 (a)

33.1 - Venda de Aviso Avulso referente à existência de livro - por unidade 0,50 (a)

34 - Taxa Municipal de Proteção Civil - Sujeitos passivos isentos em 2015.

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenciamento de operações de loteamento

Licenciamento e comunicação prévia de obras de urbanização

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias - Artigo 14.º a 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fração do terreno objeto da informação 190,60 (d)

2 - Sobre destaque de parcelas (a que acresce o valor da certidão, caso seja requerida) 94,20 (d)

3 - Apreciação de pedidos de separação física de prédios 128,90 (d)

Artigo 3.º

Concessão de licenças de loteamento - Artigo 18.º a 27.º (licença) e 41.º a 52.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes

1 - Por cada alvará

1.1 - Sem discussão pública 538,10 (d)

1.2 - Com discussão pública 650,20 (d)

1.3 - Taxa a acumular com a anterior

1.3.1 - Por cada lote de moradia unifamiliar 576,81 (d)

1.3.2 - Por cada lote de moradia bifamiliar 1.153,62 (d)

1.3.3 - Por cada fração prevista em lote de habitação coletiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 489,74 (d)

1.3.4 - Por cada fração prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 598,58 (d)

1.3.5 - Por cada fração prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 848,89 (d)

1.3.6 - Por cada fração prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 707,41 (d)

1.4 - Por cada m2 de área bruta de construção prevista

(abc - segundo a definição constante do RMUECS) 2,18 (d)

2 - Por cada aditamento ou alvará

2.1 - Sem discussão pública 269,00 (d)

2.2 - Com discussão pública 381,10 (d)

2.3 - Por cada m2 de área bruta de construção prevista (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS) 2,20 (d)

2.4 - Por cada lote de moradia unifamiliar 594,10 (d)

2.5 - Por cada lote de moradia bifamiliar 1.188,20 (d)

2.6 - Por cada fração prevista em lote de habitação coletiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 504,40 (d)

2.7 - Por cada fração prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 616,50 (d)

2.8 - Por cada fração prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 874,40 (d)

2.9 - Por cada fração prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 728,60 (d)

3 - Por cada retificação ao alvará 180,00 (d)

3.1 - Por cada lote de moradia unifamiliar 576,81 (d)

3.2 - Por cada lote de moradia bifamiliar 1.153,62 (d)

3.3 - Por cada fração prevista em lote de habitação coletiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 489,74 (d)

3.4 - Por cada fração prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 598,58 (d)

3.5 - Por cada fração prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 848,89 (d)

3.6 - Por cada fração prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si 707,41 (d)

Artigo 4.º

Comunicação prévia de loteamento

À comunicação é aplicável o previsto no artigo anterior, com exceção dos pontos 1, 2 e 10.

Artigo 4.º-A

Obras de Urbanização e Trabalhos de Remodelação de Terrenos em área não abrangida por operação de loteamento - alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Por cada alvará de licença 538,10 (d)

2 - Por cada aditamento ao alvará 269,00 (d)

3 - Por cada mês, ou fração do prazo fixado para a execução das obras 28,00 (d)

4 - Por cada retificação ao alvará 330,70 (d)

5 - Às taxas referidas nos números anteriores acrescem, se for caso disso, às previstas no artigo 3.º com as devidas adaptações.

6 - Pela apreciação de projetos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento 58,90 (d)

Artigo 4.º-B

Obras de Urbanização e Trabalhos de Remodelação de Terrenos em área abrangida por operação de loteamento - Comunicação Prévia - alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Pela apresentação da comunicação prévia 361,50 (d)

2 - Por cada mês ou fração do prazo fixado para a execução das obras 28,00 (d)

3 - Às taxas referidas nos números anteriores são aplicáveis independentemente das previstas no artigo 3.º e no artigo 4.º

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infraestruturas urbanísticas - Artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes - Artigo 113.º do RMUECS.

1 - Por cada ano - 50 % do valor calculado nos termos do artigo 4.º-A ou 4.º-B, consoante os casos (d)

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior (d)

Artigo 5.º-A

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de licença ou autorização de utilização (de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, 16.12, com as alterações vigentes 57,70 (d)

SECÇÃO II

Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia - Artigo 14.º a 17.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

1 - Por cada informação 172,10 (d)

Artigo 6.º-A

Prestação de informações prévias sobre a alteração de uso

da edificação - Artigo 14.º a 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes

1 - Por cada informação 172,10 (d)

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e comunicações prévias, caso não exista previsão específica no artigo aplicável - Artigo 18.º a 27.º e 34.º a 39.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

Por cada mês ou fração 17,90 (d)

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial - Artigo 23.º, n.º 6, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

Taxa fixa 308,30 (d)

Artigo 9.º

Construção de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - licença - alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º , artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção 1,30 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamiliar 715,70 (d)

2.2 - Por cada moradia bifamiliar 1.429,20 (d)

2.3 - Por cada fração em edifício de habitação coletiva ou misto 655,80 (d)

2.4 - Por cada edifício comercial ou fração do mesmo 711,80 (d)

2.5 - Por cada edifício industrial ou fração do mesmo 980,80 (d)

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fração do mesmo 980,60 (d)

2.7 - Por cada edifício de armazenagem ou fração do mesmo 980,85 (d)

3 - Pela apreciação de projetos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa 58,90 (d)

4 - Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4.º do RMUECS - a acumular com o n.º 1 do presente artigo 0,90 (d)

Artigo 9.º-A

Alteração e ampliação de edifícios em área não sujeita a operação de loteamento - Licença - alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º , artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças 369,90 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m2 além do existente ou do previsto no projeto inicial 6,20 (d)

2.2 - Por cada fração acrescida 1.911,30 (d)

3 - Pela apreciação de projetos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa 58,90 (d)

Artigo 9.º-B

Reconstrução, ampliação, conservação ou demolição dos imóveis referidos na alínea d) do n.º 2 do Artigo 4.º do RJUE alteração ou substituição de projeto de construção - licença - artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças 369,90 (d)

2 - Reconstrução - Taxa a acumular com a anterior

2.1 - Por cada m2 de abc 1,30 (d)

2.2 - Por cada semana de operação 4,50 (d)

3 - Ampliação - Taxas a acumular com o n.º 1:

3.1 - Por cada m2 de abc além do existente ou do previsto no projeto inicial 12,30 (d)

3.2 - Por cada fração acrescida 3.923,40 (d)

4 - Demolição - n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006 - Taxas a acumular com o n.º 1:

4.1 - Por cada m2 de abc 33,60 (d)

4.2 - Por cada dia de operação 11,20 (d)

5 - Conservação

5.1 - Taxa fixa 28,00 (d)

5.2 - Por cada m2 de abc 0,60 (d)

5.3 - Por semana de operação 3,40 (d)

6 - Pela apreciação de projetos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa 58,90 (d)

Artigo 9.º-C

Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos - licença - alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças 369,90 (d)

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 - Por cada m2 de abc 2,20 (d)

2.2 - Por cada semana de operação 17,90 (d)

Artigo 9.º-D

Obras de demolição de edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - licença - alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º artigos 18.º a 27.º (licença), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças 246,60 (d)

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 - Por cada semana de operação 4,50 (d)

Artigo 10.º

Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos - comunicação prévia - alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º - artigos 34.º a 36.º , 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações 361,50 (d)

2 - Taxa a acumular com a referida no ponto anterior

2.1 - Por cada m2 de abc 0,90 (d)

2.2 - Por cada semana de operação 3,40 (d)

Artigo 11.º

Construção de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e as construções referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RJUE - Comunicação prévia - alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º - artigos 34.º a 35.º, 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Construção nova - por cada m2 de área bruta de construção 1,10 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamiliar 715,70 (d)

2.2 - Por cada moradia bifamiliar 1.429,20 (d)

2.3 - Por cada fração em edifício de habitação coletiva ou misto 655,80 (d)

2.4 - Por cada edifício comercial ou fração do mesmo 711,80 (d)

2.5 - Por cada edifício industrial ou fração do mesmo 980,80 (d)

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fração do mesmo 980,60 (d)

2.7 - Por cada edifício de armazenagem ou fração do mesmo 980,85 (d)

3 - Pela eventual apreciação de projetos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa 58,90 (d)

4 - Construção nova - por cada m2 de edificado não incluído na área bruta de construção designadamente os elementos construtivos referidos nas alíneas i) a v) da alínea c) do n.º do artigo 4.º do RMUECS - a acumular com o n.º 1 do presente artigo 0,90 (d)

Artigo 11.º-A

Alteração ou ampliação de edifícios em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c) d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e as alterações ou ampliações referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE - Comunicação prévia - alínea c) do n.º 4 artigo 4.º - artigos 34.º e 36.º, 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação 361,50 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m2 além do existente ou do previsto no projeto inicial 5,90 (d)

2.2 - Por cada fração acrescida 1.849,60 (d)

3 - Pela eventual apreciação de projetos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa 58,90 (d)

Artigo 11.º-B

Construção de piscinas associadas à edificação principal - comunicação prévia - alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º , - artigos 34.º a 35.º e 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.

1 - Taxa a aplicar a todas as apresentações de comunicação 361,50 (d)

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada m3 de capacidade 1,10 (d)

Artigo 11.º-C

Taxas devidas pela comunicação prévia - prevista nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, que não estejam expressamente previstas nos artigos anteriores da presente tabela.

1 - Taxa fixa 361,50 (d)

Artigo 11.º-D

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º-A 11.º-B e 12-A

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com caráter provisório ou definitivo, não previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE - artigos 18.º a 27.º (licença) - artigos 34.º a 36.º (comunicação prévia), 57.º a 61.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, Artigo 21.º, Artigo 82.º do RMUECS - por metro linear 1,20 (d)

2 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras não previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento, designadamente, hangares, tanques, depósitos e piscinas não associadas à edificação principal - por m2 ou m3, consoante os casos 1,10 (d)

3 - Instalações de ascensores e monta-cargas no âmbito de uma operação urbanística de edificação sujeita a licenciamento ou comunicação prévia - por cada 123,30 (d)

4 - Demolição de edifícios ou de outras construções, excetuando os previstos Artigo 9.º-D, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º A do RJUE e as que forem determinadas pela Administração 246,60 (d)

5 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projetados sobre solo público - artigos 18.º a 27.º (licença) - artigos 34.º a 36.º (comunicação prévia), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes 369,90 (d)

6 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio ou PVC, amovíveis ou não, nos termos dos artigo 17.º do RMUECS - por m2 61,70 (d)

7 - Prestação de caução para a demolição e para obras de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 47.º do Regulamento de RSU (RC&D)

"Valor da caução = (A * V * C)* 1,05

em que:

A = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para as restantes obras.

V (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira, volume de escavação ou volume estimado de RC&D com a operação, quando aplicável.

C ((euro)) = valor do custo para habitação, publicado pela Portaria de desenvolvimento previsto no Decreto-Lei 141/88, de 22 de junho, publicada anualmente."

Artigo 11.º-E

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de licença/autorização - n.º 2 do artigo 76.º do do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de setembro; Artigo 109.º do RMUECS 57,70 (d).

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas - artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes. artigos 137.º a 141.º do RMUECS.

1 - A taxa devida pelas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento e impacte relevante é calculada de acordo com os artigos 137.º a 140.º do RMUECS de acordo com as fórmulas constantes dos mesmos; (d)

2 - A taxa devida pela carência de estacionamentos públicos, nas obras referidas no artigo 141.º do RMUECS é calculada nos termos das fórmulas constantes do mesmo; (d)

3 - Emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização nos termos do artigo 72.º do RJUE e do n.º 3 do artigo 137.º do RMUECS - o valor previsto para a emissão do alvará inicial (d)

4 - Concessão de prorrogação de obra de urbanização, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do RJUE - taxa calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 137.º do RMUECS; (d)

Artigo 12.º-A

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito - artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes; Artigo 120.º do RMUECS.

1 - Habitação em área bruta de construção afeta a fogos, por m2 1,40 (d)

2 - Outras construções, em área bruta de construção afeta à ocupação, por m2 1,50 (d)

3 - Taxa fixa, por cada mês ou fração 17,90 (d)

4 - Às taxas previstas nos números anteriores acrescem as do artigo 11.º-D, sempre que aplicável.

Artigo 12.º-B

Taxas devidas pela prorrogação do prazo da licença de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial) - n.os 5 e 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes; Averbamento - alínea d) do Artigo 108.º do RMUECS.

1 - 1.ª Prorrogação - por mês ou fração (n.º 5 do artigo 58.º RJUE) 34,20 (d)

2 - 2.ª Prorrogação - por mês ou fração (n.º 6 do artigo 58.º RJUE) 41,50 (d)

3 - A prorrogação de prazo para os projetos de alteração é taxada nos termos dos números anteriores

Artigo 12.º-C

Edificação de geradores eólicos

Apresentação de notificação de edificação de cada aerogerador - por cada 348,60 (d)

SECÇÃO III

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Autorizações para habitação - artigos 62.º a 66.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes - Artigo 72.º do RMUECS

Por cada fogo e seus anexos 17,40 (d)

Artigo 14.º

Outras autorizações de utilização - artigos 62.º a 66.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes - Artigo 72.º do RMUECS

1 - Por cada 50 m2 de área de construção ou fração, relativamente a cada unidade de ocupação 5,80 (d)

2 - Estabelecimentos e Recintos de Espetáculo e suas vistorias - nos termos do n.º 5 do artigo 63.º da Tabela

Artigo 15.º

Mudança de utilização - n.º 1 do Artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes

Por cada fogo ou unidade de ocupação 633,30 (d)

SECÇÃO IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns previstos no Decreto-Lei 259/2007 de 17 de julho não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e edificação (para estabelecimentos sujeitos ao RJUE aplica-se o artigo 14.º da tabela - n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 259/2007 de 17 de julho e Portarias n.os 789/2007, 790/2007 e 791/2001 de 23 de julho) - Revogado.

Artigo 16.º-A

Apresentação de declaração prévia de início ou modificação de atividade de estabelecimento de restauração e bebidas prevista no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e utilização - Revogado.

Artigo 16.º-B

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimento - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - Mera comunicação prévia de instalação

1.1 - Área igual ou superior a 2000 m2 400,00 (d)

1.2 - Área igual ou superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2 324,30 (d)

1.3 - Área superior a 500 m2 e inferior a 1000 m2 270,00 (d)

1.4 - Área até 500 m2 200,00 (d)

2 - Mera comunicação prévia de modificação

2.1 - Área igual ou superior a 2000 m2 300,00 (d)

2.2 - Área igual ou superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2 243,10 (d)

2.3 - Área superior a 500 m2 e inferior a 1000 m2 220,00 (d)

2.4 - Área até 500 m2 100,00 (d)

3 - Comunicação de encerramento isenta (d)

Artigo 16.º-C

Declaração de abertura e funcionamento de instalações desportivas - nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho

Comunicação prévia de instalação 324,30 (d)

SECÇÃO V

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos não itinerantes nem improvisados ou provisórios

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 315/95 de 28 de novembro; Decreto-Lei 309/2002 de 16 de dezembro; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro

Artigo 16.º-D

Licenciamento

1 - Licenças de Recinto de Espetáculos e divertimentos públicos

1.1 - Licença de utilização 614,90 (d)

1.2 - Vistoria 108,80 (d)

1.3 - Renovação da licença de utilização, incluindo uma vistoria 416,30 (d)

2 - Averbamentos 153,70 (d)

SECÇÃO VI

Utilização para fins turísticos

Artigo 17.º

Autorizações ou comunicações de utilização para fins turísticos - 74.º e n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado com as alterações vigentes e Portarias de Desenvolvimento.

1 - Estabelecimentos hoteleiros

1.1 - Hotéis de 5 estrelas 1.311,50 (d)

1.2 - Hotéis de 4 estrelas 1.092,90 (d)

1.3 - Hotéis de 3 estrelas 874,40 (d)

1.4 - Hotéis de 2 estrelas 655,80 (d)

1.5 - Hotéis de 1 estrela 655,80 (d)

1.6 - Hotéis-Apartamentos de 5 estrelas 1.311,50 (d)

1.7 - Hotéis -Apartamentos de 4 estrelas 1.092,90 (d)

1.8 - Hotéis-Apartamentos de 3 estrelas 874,40 (d)

1.9 - Hotéis-Apartamentos de 2 estrelas 655,80 (d)

1.10 - Hotéis - Apartamentos de 1 estrela 655,80 (d)

1.11 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 4 estrelas) 1.092,90 (d)

1.12 - Pousadas (equivalentes a hotéis de 3 estrelas) 874,40(d)

2 - Aldeamentos Turísticos

2.1 - Aldeamentos turísticos de 5 estrelas 1.092,90 (d)

2.2 - Aldeamentos turísticos de 4 estrelas 874,40 (d)

2.3 - Aldeamentos turísticos de 3 estrelas 655,80 (d)

3 - Apartamentos Turísticos

3.1 - Apartamentos turísticos de 5 estrelas 874,40 (d)

3.2 - Apartamentos turísticos de 4 estrelas 655,80 (d)

3.3 - Apartamentos turísticos de 3 estrelas 437,20 (d)

4 - Por cada unidade de alojamento (cumulativamente aos pontos anteriores)

4.1 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 1. 16,80 (d)

4.2 - Por cada unidade de alojamento referida no ponto 2. 84,10 (d)

5 - Conjuntos Turísticos (resorts) - o valor será o somatório das taxas dos empreendimentos integrantes do conjunto (d)

6 - Empreendimentos de turismo de habitação 874,40 (d)

7 - Empreendimentos de turismo no espaço rural

7.1 - Casas de campo 437,20 (d)

7.2 - Agroturismo 655,80 (d)

7.3 - Hotéis rurais 655,80 (d)

8 - Por cada unidade de alojamento referida nos pontos 6 e 7 (cumulativamente)16,80 (d)

9 - Parques de campismo e ou de caravanismo públicos e privativos

9.1 - De 5 estrelas 874,40 (d)

9.2 - De 4 estrelas 655,80 (d)

9.3 - De 3 estrelas 437,20 (d)

10 - Por cada lugar dos parques de campismo e ou caravanismo referidos nos pontos 9.1 a 9.3.5,60 (d)

11 - Empreendimentos de turismo de natureza - taxa corresponde à tipologia adotada, nos termos do presente artigo

12 - Registo de alojamento local (Comunicação Prévia) - Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto 117,70 (d)

12.1 - Apresentação do Registo - isento

12.2 - Vistorias e verificações - por cada 105,00 (d)

13 - Placa Identificativa de Alojamento local 50,00 (d)

14 - Auditoria para fixação de classificação 336,30 (d)

Artigo 17.º-A

Estabelecimentos de Hospedagem - Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra

(Revogado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.)

Artigo 18.º

Licenças e Autorizações de utilização para casas de natureza

(Revogado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.)

Artigo 19.º

Licenças e Autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural

(Revogado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.)

SECÇÃO VII

Autorização para a instalação das infra estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respetivos acessórios

DL 151-A/2000 de 20 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2000 de 16 de agosto e Decreto-Lei 11/2003 de 18 de janeiro; Portª 1421/2004 de 23 de novembro

Artigo 20.º

Autorização municipal de instalação - Instalação de infraestruturas de telecomunicações móveis

1 - Pela emissão de autorização - por cada antena 784,70 (d)

2 - Averbamentos 117,70 (d)

SECÇÃO VIII

Estabelecimentos industriais e pedreiras

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais - Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro

1 - Estabelecimentos industriais tipo 3

1.1 - Receção do registo, entregue on-line e verificação da sua conformidade 168,10 (d)

1.2 - Receção do registo, entregue presencialmente e verificação da sua conformidade 336,30 (d)

1.3 - Receção de registo, entregue on-line de alterações nos estabelecimentos 168,10 (d)

1.4 - Receção de registo, entregue presencialmente de alterações nos estabelecimentos 336,30 (d)

1.5 - Receção do registo, para efeitos de regularização do estabelecimento entregue on-line e verificação da sua conformidade 168,10 (d)

1.6 - Receção do registo, para efeitos de regularização do estabelecimento entregue presencialmente e verificação da sua conformidade 336,30 (d)

2 - Averbamentos 60,00 (d)

3 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos 185,20 (d)

4 - Pela realização de vistorias:

4.1 - Para verificação das condições do exercício da atividade 336,30 (d)

4.2 - Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos 336,30 (d)

4.3 - De reexame das condições de exploração industrial 336,30 (d)

4.4 - Para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial 336,30 (d)

4.5 - Outras vistorias necessárias no âmbito do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro. 336,30 (d)

5 - Pedido de informação prévia de localização de Estabelecimento Industrial (Revogado.) (d)

6 - A recolha de amostras, ensaios laboratoriais e peritagens realizados no âmbito da avaliação das condições do exercício da atividade do estabelecimento, com recurso a entidades externas ao Município são suportadas pelo requerente acrescendo à taxa aplicável. (a)

7 - O montante das taxas previstas no ponto 4. é repartido pelas entidades externas participantes na vistoria e pela entidade gestora da plataforma eletrónica, na percentagem e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 209/2008

Artigo 21.º-A

Revelação e aproveitamento de massas minerais - Artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro, Declaração de Retificação n.º 108/2007 de 11 de dezembro e Portaria 1083/2008, de 24 de setembro.

1 - Vistoria de adaptação para imposição de condições de laboração - alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

1.1 - Por m2 de área intervencionada não recuperada - 0,02 euros, num mínimo de 541,50 (d)

2 - Regularização de pedreiras não tituladas por licença - n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

2.1 - Classe 3541,50 (d)

2.2 - Classe 4270,80 (d)

3 - Visita ao local da pedreira não titulada por licença - n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro

3.1 - Por m2 de área intervencionada não recuperada - 0,02 euros, num mínimo de 270,80 (d)

4 - Processo de licenciamento nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro

4.1 - Por m2 de área a licenciar - 0,03 euros, num mínimo de 541,50 (d)

5 - Pedido de alteração de zonas de defesa - artigo 4.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro 541,50 (d)

6 - Parecer de localização - artigo 9.º do o Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro

6.1. 0,005 euros por m2 de área num mínimo de 270,80 (d)

7 - Pedido de atribuição de licença de pesquisa - artigo 20.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro 541,50 (d)

8 - Pedido de prorrogação de licença de pesquisa - artigo 23.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro 270,80 (d)

9 - Pedido de transmissão de licença de pesquisa - artigo 24.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro162,50 (d)

10 - Pedido de atribuição de licença de exploração - artigo 27.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro

10.1 - 0,03 euros por m2 de área a licenciar num mínimo de 541,50 (d)

11 - Vistoria aos 180 dias para verificação das condições - n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

11.1 - 0,02 euros por m2 de área intervencionada num mínimo de 270,80 (d)

12 - Vistoria trienal para verificação do programa- Classe 3 - n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro

12.1 - 0,02 euros por m2 de área intervencionada num mínimo de 270,80 (d)

13 - Vistoria para encerramento da pedreira - n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

13.1 - 0,01 euros por m2 de área a libertar num mínimo de 270,80 (d)

14 - Vistoria de verificação de condições - n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 270,80 (d)

14.1 - Quando a licença de exploração tiver sido emitida pela Câmara Municipal 541,50 (d)

14.2 - Quando a licença de exploração tiver sido emitida pela Direção Regional de Economia 1.083,10 (d)

15 - Comunicação de ampliação de pedreira - n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

15.1 - 0,03 euros por m2 de área ampliada num mínimo de 541,50 (d)

16 - Pedido de licença de fusão de pedreiras - n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 541,50 (d)

17 - Pedido de transmissão de titularidade de licença de exploração - artigo 37.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 216,60 (d)

18 - Revisão do plano de pedreira - n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro

18.1 - 25 % da taxa prevista no artigo 27.º num mínimo de 270,80 (d)

19 - Mudança de responsável técnico - artigo 43.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 270,80 (d)

20 - Emissão de parecer sobre a utilização de pólvora e produtos explosivos - artigo 47.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 108,30 (d)

21 - Pedido de Suspensão da exploração - n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 162,50 (d)

22 - Processo de desvinculação da caução - n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro 270,80 (d)

23 - As taxas referentes aos diferentes atos previstos nos números anteriores, com exceção da referida no ponto 14.2. são as previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, sendo o seu valor atualizado a partir de 1 de março de 2010 por aplicação do disposto no n.º 5 da Portaria.

24 - As receitas cobradas quanto aos atos referidos nos números anteriores são imputadas às entidades intervenientes de acordo com o disposto no n.º 2 da Portaria 1083/2008 de 24 de setembro.

SECÇÃO IX

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro; Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro com as alterações vigentes; Portaria 1188/2003 de 10 de outubro) e autorização para execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios GPL com capacidade inferior a 50 m3)

Artigo 21.º-B

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da Taxa base - tb 118,80 (d)

2 - Capacidade total dos reservatórios (C) (m3)

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 m3 - 5 tb acrescido de 0,1 tb por cada m3 ou fração autónoma acima de 100 m3

3.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 595,20 (d)

3.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 476,40 (d)

3.4 - Inferior a 10 m3 297,60 (d)

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento (a acrescer ao valor da contratação de serviços prestados por entidades externas legalmente exigidos)

4.1 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 357,00 (d)

4.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 238,20 (d)

4.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 178,80 (d)

4.4 - Inferior a 10 m3 119,40 (d)

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações

5.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 357,00 (d)

5.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 238,20 (d)

5.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 238,20 (d)

5.4 - Inferior a 10 m3 238,20 (d)

6 - Vistorias periódicas

6.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 952,80 (d)

6.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 595,80 (d)

6.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 476,40 (d)

6.4 - Inferior a 10 m3 238,20 (d)

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas

7.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 714,10 (d)

7.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 476,40 (d)

7.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 357,00 (d)

7.4 - Inferior a 10 m3 238,20 (d)

8 - Averbamentos

8.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 119,40 (d)

8.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 119,40 (d)

8.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 119,40 (d)

8.4 - Inferior a 10 m3 119,40 (d)

9 - Emissão de Alvará de licença 840,70 (d)

Artigo 21.º-C

Redes de distribuição e reservatórios GPL com capacidade inferior a 50 m3 a elas associadas ou autónomos, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 389/2007 de novembro.

1 - Pela autorização para execução

1.1 - Taxa Fixa a aplicar a todos os pedidos 56,00 (d)

1.2 - Taxa Variável em função do Depósito de GPL e Capacidade (a acrescer à taxa prevista em 1.1.)

1.2.1 - Por m3 (ou fração) em depósitos com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 10 m3 11,20 (d)

1.2.2 - Por cada 10 m3 ou fração em depósitos com capacidade superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 168,10 (d)

2 - Vistorias

2.1 - Pela realização de vistoria inicial e final previstas nos n.os 3 e 6 e n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei 389/2007 de 30 de novembro.

2.1.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 112,10 (d)

2.1.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 280,20 (d)

2.2 - Pela realização da vistoria prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 389/2007 de 30 de novembro

2.2.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 168,10 (d)

2.2.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 560,50 (d)

3 - Pela emissão da licença de exploração

3.1 - Em reservatórios de GPL com capacidade igual ou inferior a 2 m3 28,00 (d)

3.2 - Em reservatórios de GPL com capacidade superior a 2 m3 e igual ou inferior a 50 m3 56,00 (d)

SECÇÃO X

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos c/ deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de autorizações de utilização - habitação/ocupação

1.1 - Taxa fixa 95,30 (d)

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior 11,90 (d)

1.3 - Vistorias para outros fins não abrangidos nos pontos 1.2 e 2 - taxa acumulável com a taxa do ponto 1.1. 11,90 (d)

2 - Para efeitos de autorizações ou na sequência de comunicações de fins turísticos, exceto a primeira vistoria de alojamento local:

2.1 - Taxa fixa 65,60 (d)

2.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior 12,90 (d)

3 - Procedimentos no Domínio da conservação dos edificados (Artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho e Lei 60/2007 de 4 de setembro) 108,20 (d)

4 - Vistorias para mudança de utilização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e dos diplomas referentes a mudanças de utilização específicas 112,10 (d)

5 - Vistorias a obras de urbanização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra

5.1 - Para efeitos de redução de garantia bancária 172,10 (d)

5.2 - Para efeitos de receção provisória 172,10 (d)

5.2.1 - Por cada lote de terreno 29,70 (d)

5.3 - Para efeitos de receção definitiva 114,90 (d)

5.3.1 - Por cada lote de terreno 29,70 (d)

5.4 - Repetição da vistoria para receção definitiva ou para receção provisória por iniciativa do interessado - Taxas referidas nos pontos 5.2 a 5.3.

6 - Outras vistorias no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais diplomas aplicáveis, bem como do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra 108,20 (d)

7 - Para constituição de propriedade horizontal, nos termos do artigo 141.º4.º e seguintes do C. Civil - por cada fogo ou unidade de ocupação 11,80 (d)

8 - Vistoria tendo em vista a emissão da certidão comprovativa de que um imóvel é anterior a 1951, sempre que necessária 108,20 (d)

9 - Acrescem aos pontos anteriores os custos da afetação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso mais o subsídio de transporte que for devido.

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas

1 - Fotocópias de peças escritas dos processos - por unidade

1.1 - Formato A4 0,04 (a)

1.2 - Formato A3 0,08 (a)

1.3 - Em formato A2 4,80 (a)

2 - Fotocópias de peças desenhadas dos processos - por unidade

2.1 - Formato A4 0,04 (a)

2.2 - Formato A3 0,08 (a)

2.3 - Em formato A2 4,80 (a)

2.4 - Em formato A1 7,70 (a)

2.5 - Em formato A0 9,00 (a)

2.6 - Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento, se superior a A0

3 - Plantas de localização - por unidade

3.1 - Em formato A4 3,90 (d)

3.2 - Em formato A3 5,00 (d)

3.3 - Outros formatos - a considerar na tipologia de formato imediatamente acima ou mediante orçamento, se superior a A0

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal

4.1.1 - Carta completa 75,70 (d)

4.1.2 1/2 da carta 37,60 (d)

4.1.3 1/4 da carta 17,40 (d)

4.1.4 - Formato A4 8,40 (d)

4.1.5 - Carta para projeto 12,90 (d)

4.2 - Cartas em papel comum

4.2.1 - Carta completa 42,00 (d)

4.2.2 - 1/2 da carta 21,30 (d)

4.2.3 - 1/4 da carta 14,00 (d)

4.2.4 - Formato A4 4,20 (d)

4.2.5 - Carta para projeto 4,50 (d)

4.3 - Autenticação - cada lauda 2,80 (d)

4.4 - Plantas de arquitetura a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do CIMI, embora gratuitas, por pedido até três plantas - n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 211/2005 de 7 de dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 2,0 euros 5,80 (d)

4.5 - Plantas de arquitetura a que se refere o n.º 2 do artigo. 37.º do CIMI, embora gratuitas, por pedido de mais de três plantas - n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 211/2005 de 7 de dezembro - sendo devido um preparo mínimo de 5,80 euros - taxa base de 5,80 euros + o custo de cada planta a mais 5,80 + o custo de cada planta a mais (d)

4.6 - Fornecimento e aferição de conformidade de Plantas de Localização sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território, a pagar aquando do preparo 30,00 (d)

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal

1.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) 7,30 (a)

1.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) 13,20 (a)

1.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) 23,80 (a)

1.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) 47,60 (a)

1.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) 89,70 (a)

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape

2.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) 2,40 (a)

2.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) 4,80 (a)

2.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) 9,80 (a)

2.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) 19,10 (a)

2.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) 38,00 (a)

3 - Acréscimo de impressão em papel fotográfico - 20 %

4 - Acréscimo de impressão em papel vegetal - 5 %

5 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em suporte informático

5.1 - Inferior ou igual a 5 MB de informação 24,10 (a)

5.2 - De 6 a 25 MB 123,90 (a)

5.3 - De 26 a 100 MB 622,10 (a)

5.4 - De 101 a 500 MB 1.240,90 (a)

5.5 - De 501 a 700 MB 2.494,20 (a)

6 - Custo preparação trabalhos por hora 31,90 (a)

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos 30,80 (d)

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda

2.1 - Imóvel anterior à entrada em vigor DO RGEU (a que acresce taxa de vistoria ao imóvel - n.º 8 do artigo 22.º)16,80 (d)

2.2 - Certidão de destaque 150,00 (d)

2.3 - Outras certidões de Urbanismo 11,20 (d)

3 - Ficha Técnica da Habitação (FIHT) - Pontos 4 e 5 - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, e artigo 102.º do RMUECS

3.1 - Depósito da Ficha 17,90 (d)

3.2 - Segunda-via da ficha 15,70 (d)

4 - Autenticação do Livro de Obra - artigo 97.º do RJUE - Portaria 1109/2001 de 19 de setembro 17,40 (d)

5 - Publicidade - Publicidade dos diversos alvarás de diversas operações urbanísticas e de discussão pública de loteamento - artigo 78.º do RJUE - Portaria 216-F/2008 de 3 de março;

Artigo 22.º do RJUE; 17,40 (d)

5.1 - Publicidade de alvarás de licença de obras 23,30 (d)

5.1.1 - Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respetivo aviso (tramitação administrativa dos alvarás de licenças de obras) (a)

5.2 - Publicidade de alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operação de loteamento 23,30 (d)

5.2.1 - Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respetivo aviso (Tramitção administrativa dos alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operações de loteamento) (a)

6 - Fornecimento de projeto tipo relativamente a casas de habitação no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução ou outros programas de apoio no âmbito da promoção da habitação. 22,40 (d)

7 - Preparo inicial da taxa no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (dedutível na taxa final quando da emissão de alvará de autorização ou licença)

7.1 - Para projeto de alteração de construção

7.1.1 - Sem aumento de área 58,00 (d)

7.1.2 - Com aumento de área 87,50 (d)

7.1.2.1 - Por cada m2 de ampliação 1,10 (d)

7.2 - Por obra de construção nova - por cada m2 de construção 0,60 (d)

7.3 - Para loteamento

7.3.1 - Por m2 de área bruta de construção (abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS) 0,10 (d)

7.3.2 - Por economia processual - cada folha 0,10 (d)

7.4 - Para alteração ao alvará de loteamento

7.4.1 - Sem aumento de área 87,50 (d)

7.4.2 - Com aumento de área 100,00 (d)

7.4.2.1 - Por cada m2 0,20 (d)

7.5 - Para Outras Operações Urbanísticas 58,00 (d)

8 - Por economia processual em procedimentos de licenciamento autorização e comunicação prévia que não os previstos em 7.3.20,60 (d)

9 - Dossiers de organização de processo (n.º 4 do artigo 58.º do RMUECS) e seu arquivo

9.1 - Dossiers de lombada larga 5,20 (a)

9.2 - Dossiers de lombada estreita 2,60 (a)

9.3 - Índices - REVOGADO (a)

10 - Análise de processo ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 60/2007, de 4 de setembro, tendo em vista a autorização de mudança de regime legal para processo em curso 28,00 (d)

SECÇÃO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por m2 ou fração da superfície da via pública ocupada 0,70 (d)

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por m2 da área da superfície da via pública ocupada 1,20 (d)

3 - Com contentores de recolhas de resíduos de construção e demolição - por contentor e por dia 12,10 (d)

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/tubo e por mês 14,60 (d)

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras (por m2 ou fração e por cada 30 dias ou fração) 8,40 (d)

6 - Guindastes e semelhantes (por ano) 76,20 (d)

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projetem na via pública - por unidade e por mês 67,30 (d)

8 - Outras ocupações - por m2 e por dia 2,00 (d)

9 - Abertura de vala, independentemente da ocupação pretendida do subsolo a taxar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Obras e Trabalhos No Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de março de 2004 - por metro linear 3,10 (d)

9.1 - Trabalhos até 3 dias 3,10 (d)

9.2 - Trabalhos a partir do quarto dia e até ao 10.º dia - por cada dia a mais 2,20 (d)

9.3 - Trabalhos a partir do 11.º dia - por cada dia a mais 3,40 (d)

10 - Abertura de vala, independentemente da ocupação pretendida do subsolo a taxar quando da apresentação da comunicação prevista no artigo 13.º do Regulamento de Obras e Trabalhos No Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 22 de junho de 2011 - vala com o máximo de 10 m extensão e duração até 1 semana - taxa única 70,70 (d)

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 27.º

Ocupação do domínio público aéreo

Quando à administração do domínio público municipal - primeira parte do artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.- quanto à publicidade.- Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2011. artigos 1.º 2.º 11.º da Lei 97/88 de 17 de agosto, com as alterações vigentes

1 - Com toldos, sanefas, palas:

1.1 - Com toldos, sanefas, palas - por m2 e por ano 7,10 (d)

1.2 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes com publicidade inscrita - por m2 e por ano 11,20 (d)

2 - Com vitrinas - por cada uma e por ano 78,50 (d)

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano, independentemente do licenciamento ou comunicação prévia - alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 59,40 (d)

4 - Antenas (excetuando antenas de operadoras de telecomunicações) - por ano

4.1 - Antenas Parabólicas, independentemente da comunicação prévia - alínea f) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 16,80 (d)

4.2 - Antenas Parabólicas colocadas nos núcleos históricos independentemente do licenciamento no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização 33,60 (d)

4.3 - Outras Antenas 13,50 (d)

4.4 - Outras Antenas colocadas nos núcleos históricos 20,20 (d)

5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se na via pública

5.1 - Fios e cabos, por metro linear e por ano 3,80 (d)

5.2 - Outros dispositivos m3 ou sua fração e por ano 15,50 (d)

6 - Outras ocupações do espaço aéreo

6.1 - Por m2 e por dia 7,30 (d)

6.2 - Por m2 e por ano 87,40 (d)

7 - As ocupações referidas nos pontos 1 e 2 podem, no âmbito da exploração de um estabelecimento ser sujeitas a mera comunicação prévia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo o quantitativo da totalidade das taxas o especialmente previsto no artigo 28.º A e prestado aquando da entrega da comunicação por autoliquidação.

Artigo 27.º-A

Compensação anual pela colocação de cabos de telecomunicações nas infraestruturas afetas à Concessão da Rede de Eletricidade em BT (De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em BT celebrado com a EDP Distribuição SA).

- por metro linear e por ano 3,80 (d)

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções temporárias, ou semelhantes - por m2 e por ano

1.1 - Com construções temporárias ou semelhantes sem publicidade inscrita/m2/ano 243,30 (d)

1.2 - Com construções temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita/m2/ano 358,70 (d)

2 - Armários TV Cabo e Gás Natural - por m2 e por ano 238,20 (d)

3 - Quiosques e bancas - por m2 e por ano

3.1 - Quiosques sem publicidade 123,30 (d)

3.2 - Quiosques com publicidade 190,60 (d)

3.3 - Bancas sem publicidade 67,30 (d)

3.4 - Bancas com publicidade 112,10 (d)

4 - Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis - por m2 e por mês

4.1 - Sem publicidade inscrita - por m2 e por mês 24,10 (d)

4.2 - Com publicidade inscrita - por m2 e por mês 35,30 (d)

5 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por ano (sendo possível a ocupação por uma ou mais frações, aferidas por duodécimos, quando concretamente aplicável).43,20 (d)

6 - Com esplanadas abertas e estrados - por m2 e por ano (sendo possível a ocupação por uma ou mais frações, aferidas por duodécimos, quando concretamente aplicável).24,10 (d)

7 - Com balanças, expositores, arcas e máquinas de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, contentores de resíduos, floreiras e similares - por unidade e por ano (sendo possível a ocupação por uma ou mais frações, aferidas por duodécimos, quando concretamente aplicável). 77,50 (d)

8 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por ano 43,20 (d)

9 - Com roulottes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano

(n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) 2.382,10 (d)

10 - Com carroceis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por m2 ou fração e por dia 7,30 (d)

11 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:

11.1 - Por túnel de lavagem (n.º 2 do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006)2.382,10 (d)

11.2 - Por zona de aspiração e limpeza 229,80 (d)

11.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service 459,60 (d)

12 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano (n.º 2 do Artigo 4.º da Lei 53-E/2006) 1.546,90 (d)

12.1 - Lugares de paragem reservada a meio de transporte turístico, referidos nos artigos 42.º B, 42.º C e 42.º D - taxa referida no ponto 12. minorada em 10 % - Por lugar e por ano (n.º 2 do Artigo 4.º da Lei 53-E/2006) (d)

13 - Com grelhadores - por m2 ou fração e por mês 100,90 (d)

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano 142,90 (d)

15 - Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local

15.1 - Até 50 m2 112,10 (d)

15.2 - Até 100 m2 224,20 (d)

15.3 - Corte de Estrada - acumulável com o ponto 15.1. ou 15.2.616,50 (d)

16 - Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fração e por ano

16.1 - Até 3 m3 47,60 (d)

16.2 - Por cada m3 a mais ou fração 11,80 (d)

17 - Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fração e por ano 29,70 (d)

18 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano 17,90 (d)

19 - Outras ocupações do solo

19.1 - Outras ocupações do solo - por m2 ou fração e por dia 7,30 (d)

19.2 - Outras ocupações do solo - por m2 ou fração e por ano 88,00 (d)

19.3 - Licença de Utilização privativa do Domínio Público por ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica - Portaria 1202/2010, de 29 de novembro - por m2 ou fração e por ano, quando não exista um Protocolo entre o Município e o operador 82,40 (d)

20 - Ocupação de espaço público com instalações de depósitos de gás, por m2 ou fração e por ano 35,90 (d)

21 - Outros cortes de estrada - por hora 24,10 (d)

22 - Com animais, em terrenos do Domínio público municipal (por animal e por mês)

22.1 - Gado bovino, cavalar, muar 1,10 (d)

22.2 - Gado asinino 0,90 (d)

22.3 - Gado caprino, lanígero, suíno ou avestruzes 0,70 (d)

23 - Com Postos de Transformação - por cada e por ano

(Exceção consagrada no n.º 1 da Cláusula 21.ª do Contrato de Concessão de Eletricidade em BT estabelecido com a EDP Distribuição SA). 250,00 (d)

24 - As receitas previstas nos números 19 e 22 servem como referencial, para casos similares em domínio privado municipal

25 - As ocupações referidas nos pontos 5 a 7 podem, no âmbito da exploração de um estabelecimento ser sujeitas a mera comunicação prévia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo o quantitativo da totalidade da taxa prestado quando da entrega da comunicação por autoliquidação.

Artigo 28.º-A

Ocupação do espaço público - Regime Jurídico do Licenciamento Zero - Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - Floreira por unidade e por ano 50,00 (d)

2 - Brinquedo Mecânico por unidade e por ano 50,00 (d)

3 - Arca/Máquina de Gelados, por unidade e por ano 50,00 (d)

4 - Estrado, por m2 e por ano 24,10 (d)

5 - Esplanada aberta, por m2 e por ano 24,10 (d)

6 - Expositor por unidade e por ano 50,00 (d)

7 - Toldo/sanefa/pala, por m2 e por ano 10,00 (d)

8 - Letras e símbolos luminosos, por m2 e por ano 30,00 (d)

9 - Letras e símbolos não luminosos, por m2 e por ano 30,00 (d)

10 - Contentor para RSU por unidade e por ano 50,00 (d)

11 - Guarda-Ventos por unidade e por ano 43,20 (d)

12 - Vitrina por unidade e por ano 50,00 (d)

13 - Anúncio luminoso, iluminado e eletrónico, por m2 e por ano 30,00 (d)

14 - Bandeira, m2 e por ano 30,00 (d)

15 - Bandeirola, m2 e por ano 30,00 (d)

16 - Chapa por unidade e por ano 30,00 (d)

17 - Pendão, m2 e por ano 30,00 (d)

18 - Placa por unidade e por ano 30,00 (d)

19 - Tabuleta luminosa, m2 e por ano 30,00 (d)

20 - Tabuleta não luminosa, m2 e por ano 30,00 (d)

21 - Cartaz, m2 e por ano 30,00 (d)

22 - MUPI, m2 e por ano 100,90 (d)

23 - Tela/lona não iluminada, m2 e por ano 30,00 (d)

24 - Tela/lona iluminada, por m2 e por ano 30,00 (d)

25 - Balão/Insuflável por unidade e por dia 35,90 (d)

26 - Painel/Outdoor ocupando espaço público, por m2 e por mês 10,10 (d)

27 - Painel/Outdoor ocupando espaço público aéreo, por m2 e por mês 7,30 (d)

28 - Moldura por unidade e por ano 50,00 (d)

29 - Coluna, por m2 e por ano 100,90 (d)

30 - Cavalete por unidade e por ano 50,00 (d)

31 - Vinil, por m2 e por ano 30,00 (d)

32 - Todas as ocupações referidas no presente artigo são efetuadas no âmbito da exploração de um estabelecimento sendo sujeitas a mera comunicação através do Balcão de Empreendedor, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sendo o quantitativo da totalidade das taxas prestado aquando da entrega da comunicação por autoliquidação

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo - Primeira parte do artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Regulamento de Obras e Trabalhos No Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 22 de junho de 2011.

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras por cada m3 ou fração e por ano 35,90 (d)

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes- por metro linear ou fração e por ano:

2.1 - Com diâmetro até 20 cm 3,00 (d)

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm 4,20 (d)

3 - Postos cabinas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano:

3.1 - Até 3m3 68,90 (d)

3.2 - Por cada m3 a mais ou fração 16,80 (d)

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por m3 ou fração e por ano 97,50 (d)

Artigo 29-A.º

Taxa municipal pelos direitos de passagem - Primeira parte do artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Taxa Municipal de Direitos de Passagem - Artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro com as alterações vigentes.

Percentagem a aplicar sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público 0,25 %

CAPÍTULO IV

Publicidade

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Lei 97/88 de 17 de agosto, com as alterações vigentes, Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2011

Artigo 30.º

Anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas publicitárias e outros itens expressamente previstos na regulamentação vigente).

Por m2 e por ano 24,10 (d)

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2, por cada m2 e por mês:

1.1 - Ocupando a via pública 10,10 (d)

1.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o Domínio público aéreo ou diretamente visionável da via pública 7,30 (d)

2 - Anúncios não luminosos (segundo as tipologias definidas em regulamento municipal) - por m2 e por ano 71,40 (d)

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano 39,20 (d)

4 - Telas publicitárias - por m2 e por ano 59,40 (d)

Artigo 32.º

Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (Letreiros e painéis,.)

Por m2 e por ano 65,60 (d)

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por ano 29,70 (d)

2 - Veículos ligeiros e por ano 71,20 (d)

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano 142,90 (d)

4 - Por reboque e por dia 47,60 (d)

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Por meio aéreo e por dia 35,90 (d)

Artigo 35.º

Publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública

1 - Por dia e por freguesia 35,90 (d)

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua (até um máximo de três dias consecutivos)

1 - Por dia e por local 65,60 (d)

2 - Com ocupação de espaço público por dia e por local

2.1 - Até 50 m2 179,40 (d)

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 297,10 (d)

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - por ano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por m2 de publicidade 100,90 (d)

2 - Sinalização económica (MUPE) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 - Ocupando a via pública 100,90 (d)

2.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou diretamente visionável da via pública 78,50 (d)

3 - Outros - por m2

3.1 - Ocupando a via pública 33,60 (d)

3.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o Domínio público aéreo ou diretamente visionável da via pública 29,70 (d)

Artigo 37.º-A

Licenciamento de Graffitos - Artigo 3.º da Lei 61/2013, de 23 de agosto

Por m2 - mês 20,00 (d)

Artigo 38.º

Filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Por hora 61,70 (d)

2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local

2.1 - Até 50 m2 72,90 (d)

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 84,10 (d)

Artigo 39.º

Filmagens/sessão fotográfica em espaço público - Primeira parte do artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Com carácter publicitário ou comercial

1.1 - Sem OEP por hora e local 56,00 (a)

1.2 - Com OEP por hora e local

1.2.1 - Até 50 m2 61,70 (d)

1.2.2 - Igual ou superior a 50 m2 72,90 (d)

2 - Sem carácter publicitário ou comercial

2.1 - Sem OEP por hora e local 15,50 (d)

2.2 - Com OEP por hora e local

2.2.1 - Até 50 m2 20,60 (d)

2.2.2 - Igual ou superior a 50 m2 33,00 (d)

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Remoção de veículos

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações vigentes

Artigo 40.º

As taxas estão fixadas na portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro - Sujeitas a atualização anual automática durante o mês de março de cada ano em função da variação - quando positiva do índice médio de preços ao consumidor, nos termos do respetivo artigo 2.º (d).

SECÇÃO II

Placas de sinalização e acesso a áreas específicas

Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações vigentes

Artigo 41.º

Placas e sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Autorização de colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artigo 50.º CE84,10 (d)

2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente (isento) (d)

3 - Sinalização, pressinalização e reserva de espaço para cargas e descargas, previsto no artigo 56.º CE84,10 (d)

4 - Autorizações especiais de acesso a zonas de cargas e descargas previstas no artigo 56.º CE84,10 (d)

5 - Colocação de espelho refletor em acesso particular 270,80 (d)

5.1 - Reposição ou reparação de espelho refletor em acesso particular 224,00 (d)

6 - Colocação de outra sinalização de transito a solicitação dos interessados 81,10 (d)

SECÇÃO III

Aluguer de material de sinalização

Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 42.º

Placas e sinalização

1 - Por unidade e por dia 8,40 (a)

2 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final

SECÇÃO IV

Ciclomotores

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de julho, alterado pela Lei 21/99, de 21 de abril, pelo Decreto-Lei 315/99, de 11 de agosto e pelo Despacho 570/99, de 24 de dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com as devidas alterações, Decreto-Lei 74-A/2005 de 24 de março

Artigo 42.º-A

Licença de Condução

(Revogado pelo Decreto-Lei 313/2009, de 27 de outubro)

SECÇÃO V

Comboio turístico

Primeira parte do artigo 32.º e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, com as alterações vigentes

Artigo 42.º-B

Autorização Anual 360,50 (d)

SECÇÃO VI

Transporte rodoviário de passageiros

Primeira parte do artigo 32.º e alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com os n.os 1 e 2 do Decreto- -Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com as alterações vigentes e com as disposições do Regulamento de Transportes em Automóvel

Artigo 42.º-C

Emissão de Pareceres sobre serviço e percursos que incidam nas vias municipais incluindo a indicação dos locais de estacionamento e de paragem (a serem taxados no âmbito da ocupação do domínio municipal) - com validade anual 350,00 (d)

SECÇÃO VII

Transporte turístico - Independentemente do tipo de veículo

Primeira parte do artigo 32.º e alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 42.º-D

Emissão de Pareceres sobre o serviço e sobre percursos que incidam nas vias municipais, incluindo a indicação dos locais de estacionamento e de paragem (a serem taxados no âmbito da ocupação do domínio municipal) - com validade anual 350,00 (d)

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias e inspeções sanitárias

Artigo 43.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e atrelagem de trens - primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Competência do Médico Veterinário Municipal - Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio; Carrinhas venda. pão - Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro c/ as respetivas alterações (vigência condicionada); Venda carne unidades móveis - Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro; Trens - Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de julho de 2003.

1 - Por cada vistoria semestral 32,70 (d)

2 - Por cada vistoria anual 59,90 (d)

3 - Por vistoria anual aos cavalos dos Trens de Sintra (ver artigo 68.º-A da TTL)

4 - Caso a vistoria decorra em local diverso dos serviços competentes, acresce, considerando a necessidade de deslocação por cada técnico presente na vistoria, um valor correspondente a 35 % das taxas referidas nos pontos 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 44.º

Inspeções anuais a estabelecimentos com venda de carne, pesca aquicultura e outros géneros alimentícios - (DL 147/2006, de 31 de julho, com as alterações vigentes), quando requeridas pelo interessado ou no âmbito do PACE.

1 - Talhos, peixarias e aquicultura 159,70 (d)

2 - Mini - Mercados (mercearia/charcutaria)127,20 (d)

3 - Supermercados 383,40 (d)

4 - Armazéns de Produtos Alimentares 220,30 (d)

5 - Charcutarias 127,20 (d)

6 - As taxas das reinspeções são as correspondente às previstas nos n.os anteriores.

Artigo 45.º

Outras vistorias ou inspeções - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugada com o Artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98 de 5 de maio 33,60 (d)

SECÇÃO II

Animais

Artigo 46.º

Canídeos, felídeos e outros animais:

1 - Recolha ao domicílio de cadáveres de pequenos animais 32,50 (d)

1.1 - Recolha de pequeno animal, ou seu cadáver na via pública 15,70 (d)

2 - Recolha de animais de grande porte 56,60 (d)

2.1 - Recolha ao domicílio de cadáveres de animais de grande porte 75,00 (d)

2.2 - Recolha de animal de grande porte, ou seu cadáver na via pública - 28,00 euros até 50 kg. a que acresce 1 euro por cada kg adicional 28,00 (d)

3 - Recebimento no Canil Municipal 17,90 (d)

4 - Diária - por animal

4.1 - Por Cães

4.1.1 - De grande porte (peso superior a 25 kg)11,20 (b)

4.1.2 - De médio porte (peso entre 12 e 25 kg) 9,00 (b)

4.1.3 - De pequeno porte (peso inferior a 12 kg)6,80 (b)

4.2 - Por gatos 6,80 (b)

4.3 - Por animais de grande porte 25,00 (b)

4.4 - Por animais de médio porte 17,00 (b)

4.5 - Por outros animais 10,00 (b)

5 - Pela autorização de detenção, em prédio urbano, de mais de três cães ou quatro gatos adultos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro. 28,00 (d)

6 - Pela autorização de detenção, em prédio rústico ou misto, de mais seis cães ou gatos adultos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro.39,20 (d)

7 - Pela emissão de parecer, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2003 de 17 de dezembro.50,40 (d)

8 - A taxa referida no ponto 3. do presente artigo tem um agravamento de 20 %, se se tratar de canídeos ou felídeos não castrados, só podendo a prova de castração ser feita por atestado médico veterinário.(d)

9 - Destruição de géneros de origem animal aprendidos, acima de 980 kg - por Ton 535,60 (d)

9.1 - Idem por kg, para quantidades entre 500 e 980 kg 0,55 (d)

9.2 - Idem por kg para quantidades entre 50 e 499 kg 0,60 (d)

9.3 - Idem por kg para quantidades entre 1 e 49 kg 0,65 (d)

10 - Identificação eletrónica de animal 13,00 (d)

11 - Vacinação antirábica 3,00 (d)

12 - Taxa de restituição de animal

12.1 - Por cães 12,50 (d)

12.2 - Por gatos 7,00 (d)

12.3 - Por animais de grande porte 25,00 (d)

12.4 - Por animais de médio porte 17,00 (d)

12.5 - Por outros animais 10,00 (d)

CAPÍTULO VII

Cultura, desporto e turismo

Artigo 47.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados - Entradas - alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - por entrada e por pessoa:

Bilhete de Entrada 1,00 (c)

Artigo 47.º-A

Museus municipais - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Cedência das Salas dos Museus, nos termos do Regulamento Municipal respetivo

1.1 - Encontros/Colóquios/Formação

1.1.1 - Dias úteis -1/2 dia 56,00 (d)

1.1.2 - Dias úteis -1 dia 90,00 (d)

1.1.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 67,00 (d)

1.1.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 112,00 (d)

1.2 - Outras Atividades

1.2.1 - Dias úteis -1/2 dia 112,00 (d)

1.2.2 - Dias úteis -1 dia 224,00 (d)

1.2.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 135,00 (d)

1.2.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 269,00 (d)

2 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia 40,00 (d)

3 - Festa de Aniversário em Museu Municipal

3.1 - Por Criança - Inclui participação em Oficina Educativa e Lanche 10,00 (d)

3.2 - Certificado de presença por cada criança a acrescer ao ponto anterior 2,00 (a)

Artigo 47.º-B

Museu arqueológico de S. Miguel de Odrinhas

1 - Bilhete de Entrada- alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - por entrada e por pessoa: 2,00 (c)

2 - Visitas Teatralizadas - por entrada e por pessoa: 4,00 (c)

3 - Noites no Museu - por entrada e por pessoa: 3,00 (c)

4 - Fotocópias

4.1 - Cartão de Fotocópias - formato A4

4.1.1 - Cartão de 100 fotocópias 4,00 (a)

4.1.2 - Cartão de 50 fotocópias 2,00 (a)

4.1.3 - Cartão de 25 fotocópias 1,00 (a)

4.2 - Fotocópias - por unidade preto e branco

4.2.1 - Em formato A4 0,04 (a)

4.2.2 - Em formato A3 0,08 (a)

4.3 - Fotocópias - por unidade cor

4.3.1 - Em formato A4 0,40 (a)

4.3.2 - Em formato A30,50 (a)

Artigo 48.º

Salas municipais - Não incluindo as Salas Municipais com artigo autónomo e previsão específica na Tabela de Taxas

1 - Bilhetes de Entrada - e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1.1 - Espetáculos de Música e Dança 5,60 (b)

1.2 - Espetáculos infantis

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) 1,10 (b)

1.2.2 - Adultos 2,20 (b)

2 - Cedências das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a órgãos de Freguesias e instituições culturais sem fins lucrativos - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

2.1 - Espetáculos/Encontros/Colóquios/Formação

2.1.1 - Dias úteis -1/2 dia 44,80 (d)

2.1.2 - Dias úteis -1 dia 78,50 (d)

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 56,00 (d)

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1 dia 100,90 (d)

3 - Cedência das Salas Municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a Instituições Culturais com fins lucrativos ou instituições Políticas - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

3.1 - Espetáculos/Encontros/Colóquios/Formação

3.1.1 - Dias úteis -1/2 dia 56,00 (d)

3.1.2 - Dias úteis -1 dia 89,70 (d)

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 67,30 (d)

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1 dia 112,10 (d)

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia

4.1 - Dia útil 51,50 (d)

4.2 - Sábados, Domingos e Feriados 103,00 (d)

5 - Fornecimento e colocação de arranjo floral 54,20 (a)

Artigo 48.º-A

Palácio Municipal de Valenças

1 - Cedência das Salas Municipais, do Palácio Municipal de Valenças (Sala da Nau, Hall de Entrada, Sala da Lareira e Terraço) - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro/ por espaço

1.1 - Das 8.00h até às 20.h00

1.1.1 - Dias úteis -1/2 dia 67,30 (d)

1.1.2 - Dias úteis -1 dia 112,10 (d)

1.1.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 134,50 (d)

1.1.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 222,50 (d)

1.2 - Incluindo o período após as 20.00h e até às 24.00h

1.2.1 - Dias úteis -1/2 dia 108,50 (d)

1.2.2 - Dias úteis -1 dia 153,30 (d)

1.2.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 175,70 (d)

1.2.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 263,70 (d)

2 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia

2.1 - Dia útil 51,50 (d)

2.2 - Sábados, Domingos e Feriados 103,00 (d)

3 - Fornecimento e colocação de arranjo floral 53,80 (a)

4 - Utilização das toalhas do Palácio Valenças 20,60 (a)

Artigo 49.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de Entrada - alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1.1 - Espetáculos de Música e Dança 7,00 (b)

1.2 - Espetáculos infantis

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) 2,00 (b)

1.2.2 - Adultos 4,50 (b)

1.3 - Espetáculos de teatro 6,00 (b)

1.4 - Cinema 4,00 (b)

2 - Cedências do Espaço - Órgãos de Freguesia, Associações de Cultura e Recreio, Associações Juvenis instituições culturais com ou sem fins lucrativos sediadas no Concelho - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

2.1 - Espetáculos/ Encontros

2.1.1 - Dias úteis -1/2 dia 117,00 (d)

2.1.2 - Dias úteis -1 dia 210,00 (d)

2.1.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 152,00 (d)

2.1.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 268,00 (d)

2.2 - Ensaios

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia 47,00 (d)

2.2.2 - Dias úteis - 1 dia 58,00 (d)

2.2.3 - Sábado, Domingo, feriado- 1/2 dia 88,60 (d)

2.2.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 116,00 (d)

3 - Cedência do Espaço - a Instituições Culturais com ou sem fins lucrativos não sediadas no Concelho ou instituições Políticas, e outras entidades não previstas no n.º 2 do presente artigo - Alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

3.1 - Espetáculos/ Encontros

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia 180,50 (d)

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia 326,20 (d)

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 238,80 (d)

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1 dia 476,40 (d)

3.2 - Ensaios

3.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia 88,60 (d)

3.2.2 - Dias úteis - 1 dia 152,50 (d)

3.2.3 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 180,50 (d)

3.2.4 - Sexta-feira, sábado, Domingo, feriado - 1 dia 238,80 (d)

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia 40,00 (d)

5 - Projeção de cinema - O custo será o correspondente ao cobrado pelo projecionista (a)

Artigo 49.º-A

Auditório do Edifício Multiusos de Pero Pinheiro - Cedência de Espaços - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Espetáculos/ Encontros/Outros Eventos

1.1 - Dias úteis -1/2 dia 25,00 (d)

1.2 - Dias úteis -1 dia 35,00 (d)

1.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 35,00 (d)

1.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 50,00 (d)

Artigo 50.º

Auditório Casa da Juventude e salas dos espaços jovens

1 - Cedências do Espaço - Instituições e Associações com fins lucrativos/Grupos não sediados no concelho/Juntas de Freguesia/Instituições Políticas - alínea h) do n.º 2 do artigo35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1.1 - Espetáculos/Encontros

1.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia 175,30 (d)

1.1.2 - Dias úteis - 1 dia 327,20 (d)

1.1.3 - Sábados 479,10 (d)

1.2 - Ensaios

1.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia 87,70 (d)

1.2.2 - Dias úteis - 1 dia 151,90 (d)

1.2.3 - Sábados 239,60 (d)

2 - Cedências do Espaço - Associações/Grupos do concelho

2.1 - Espetáculos/Encontros

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia 116,80 (d)

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia 210,30 (d)

2.1.3 - Sábados 268,80 (d)

2.2 - Ensaios

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia 46,70 (d)

2.2.2 - Dias úteis - 1 dia 58,40 (d)

2.2.3 - Sábados 116,80 (d)

3 - Fornecimento e colocação de arranjo floral 54,20 (a)

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia

4.1 - Dia útil 51,50 (d)

4.2 - Sábados, Domingos e Feriados 103,00 (d)

Artigo 50.º-A

Cartão dos espaços jovens

Emissão de 2.ª via do cartão 3,10 (d)

Artigo 50.º-B

Casa da Cultura de Mira-Sintra

1 - Bilhetes de Entrada (sala polivalente) - alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1.1 - Espetáculos de Música e Dança 5,00 (b)

1.2 - Espetáculos infantis

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos)2,20 (b)

1.2.2 - Adultos 4,50 (b)

1.3 - Espetáculos de Teatro 2,80 (b)

2 - Cedências da Sala Polivalente, com uma área de 200 m2 - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

2.1 - Espetáculos/Encontros/Colóquios/Formação

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia 78,00 (d)

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia 145,00 (d)

2.1.3 - Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia 93,00 (d)

2.1.4 - Sábado, Domingo, Feriado - 1 dia 168,00 (d)

3 - Cedências das Salas Multiusos I e II, com uma área de 39 m2/cada - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

3.1 - Espetáculos/Encontros/Colóquios/Formação

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - uma sala 45,00 (d)

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - uma sala 54,00 (d)

3.1.3 - Dias úteis - 1/2 dia - duas salas 78,00 (d)

3.1.4 - Dias úteis - 1 dia - duas salas 130,00 (d)

3.1.5 - Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - uma sala 50,00 (d)

3.1.6 - Sábado, Domingo, Feriado - 1 dia - uma sala 73,00 (d)

3.1.7 - Sábado, Domingo, Feriado - 1/2 dia - duas salas 90,00 (d)

3.1.8 - Sábado, Domingo, Feriado - 1 dia - duas salas 134,00 (d)

4 - Utilização do equipamento de luz, som e informático (por dia) 40,00 (d)

Artigo 50.º-C

Cartão da Casa da Cultura de Mira-Sintra

Emissão de 2.ª via do cartão 3,10 (d)

Artigo 50.º-D

Equipamentos desportivos

1 - Atividades Regulares (Revogado.)

1.1 - Passeios pedestres e BTT (pagamento antecipado/por pessoa)

1.2 - Passeios pedestres e BTT (pagamento no dia/por pessoa)

1.3 - Passeios pedestres e BTT (conjunto de cinco passeios/por pessoa)

2 - Atividades Pontuais de Desporto de Aventura (Revogado.)

2.1 - Grupos (mínimo de 20 pessoas)

3 - Os associados do Centro de Cultura e Desporto Sintrense têm uma redução de 50 % no constante dos pontos 1 e 2 - (Revogado.)

4 - Equipamento Desportivo Municipal (por unidade e por dia)

4.1 - Jogos tradicionais

4.1.1 - Malha de ferro 1,10 (a)

4.1.2 - Pinos de ferro 0,60 (a)

4.1.3 - Malha de madeira 0,20 (a)

4.1.4 - Pinos de madeira 0,20 (a)

4.1.5 - Corda de tração grande 0,30 (a)

4.1.6 - Corda de tração pequena 0,20 (a)

4.1.7 - Corda de saltar 0,20 (a)

4.1.8 - Arco com gancheta 0,20 (a)

4.1.9 - Par de andas 1,10 (a)

4.2 - Patinagem

4.2.1 - Par de patins 1,10 (a)

4.3 - Ginástica

4.3.1 - Arcos de ginástica 0,20 (a)

4.3.2 - Plinto 28,00 (a)

4.3.3 - Minitrampolim 28,00 (a)

4.3.4 - Minitrampolim reuther 16,80 (a)

4.3.5 - Banco sueco 28,00 (a)

4.4 - Tiro com arco

4.4.1 - Bastidor 5,60 (a)

4.4.2 - Arco 11,20 (a)

4.5 - Atletismo

4.5.1 - Postes de salto em altura 1,10 (a)

4.5.2 - Fasquias de salto em altura 1,10 (a)

4.5.3 - Rodo para alisar areia 0,60 (a)

4.5.4 - Insuflável de meta 21,70 (a)

4.6 - Damas, Xadrez e Dominó

4.6.1 - Peças de jogo de damas 1,10 (a)

4.6.2 - Peças de jogo de Dominó 1,10 (a)

4.6.3 - Peças de jogo de xadrez 1,10 (a)

4.6.4 - Tabuleiro de jogo de damas/xadrez 0,60 (a)

4.6.5 - Tabuleiro com peças de jogo de damas 1,70 (a)

4.6.6 - Relógio de jogo de xadrez 11,20 (a)

4.7 - Voleibol de Praia

4.7.1 - Kit de Voleibol de praia 56,00 (a)

4.8 - Badmington

4.8.1 - Postes de badmington móveis 2,20 (a)

4.9 - Corfebol

4.9.1 - Par de cestos de corfebol 28,00 (a)

4.10 - Pesca

4.10.1 - Balança de pesca 11,20 (a)

4.11 - Futebol

4.11.1 - Protetores de espuma para postes de balizas 5,60 (a)

4.12 - Diversos

4.12.1 - Cones de sinalização 0,60 (a)

4.12.2 - Placards A4 com pé 0,30 (a)

4.12.3 - Aparelho de lavagem de bicicletas 16,80 (a)

4.12.4 - Tripé de madeira 1,10 (a)

4.12.5 - Placard em corticite para tripé de madeira 1,10 (a)

4.12.6 - Chapas em ferro com numeração 0,60 (a)

4.12.7 - Suporte de ferro em "T"1,10 (a)

4.12.8 - Estacas de ferro 0,10 (a)

4.12.9 - Cronometro grande a pilhas (para viatura) 28,00 (a)

4.12.10 - Marcador manual 1,10 (a)

4.12.11 - Conjunto de som para automóvel composto por um par de altifalantes, um micro e um amplificador 16,80 (a)

4.12.12 - Tenda 28,00 (a)

4.12.13 - Alvo para setas 0,30 (a)

4.12.14 - Palco atrelado para eventos desportivos 134,50 (a)

4.12.15 - Equipamento de som com amplificador e colunas 112,10 (a)

5 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia do ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final.

5.1 - É dispensada a prestação de caução às Empresas Municipais e aos clubes que constem do Registo Municipal de clubes.

Artigo 50.º-E

Instalações desportivas municipais

1 - Piscinas Municipais

1.1 - Classes com enquadramento técnico

1.1.1 - Inscrição 23,00 (d)

1.1.2 - Renovação de Inscrição 10,00 (d)

1.1.3 - Seguro Desportivo 6,00 (d)

1.1.4 - Cartão Utente 8.00 (d)

1.1.5 - 2.ª Via Cartão 5,00 (d)

1.2 - Natação Pura

1.2.1. - 1 x Semana 22,00 (d)

1.2.2. - 2 x Semana 25,50 (d)

1.2.3 - 3 x Semana 30,50 (d)

1.3 - Hidroginástica

1.3.1 - 1 x Semana 23,50 (d)

1.3.2 - 2 x Semana 29,00 (d)

1.3.3 - 3 x Semana 33,50 (d)

1.3.4 - Aula Avulso - (não aplicável no C. D. M. de Fitares) 7,00 (d)

1.3.5 - Livre Trânsito - (só aplicável no C. D. M. de Fitares) 40,00 (d)

1.4 - Hidroterapia

1.4.1 - 1 x Semana 28,50 (d)

1.4.2 - 2 x Semana 34,00 (d)

1.4.3 - 3 x Semana 38,00 (d)

1.5 - Utilização Livre sem enquadramento técnico

1.5.1 - Senha utilização/hora 2,50 (d)

1.5.2 - Mensalidade - Horário reduzido 23,50 (d)

1.5.3 - Mensalidade - Horário alargado 35,00 (d)

1.6 - Instituições de Ensino Particular (Colégios) com enquadramento técnico

1.6.1 - Inscrição

1.6.1.1 - Até 12 alunos 58,00 (a)

1.6.1.2 - Até 24 alunos 86,50 (a)

1.6.1.3 - Até 36 alunos 115,00 (a)

1.6.1.4 - A partir de 36 alunos 172,00 (a)

1.6.2. - 1 x Semana/aluno

1.6.2.1 - Até 12 alunos 17,50 (a)

1.6.2.2 - Até 24 alunos 16,50 (a)

1.6.2.3 - Até 36 alunos 15,50 (a)

1.6.2.4 - A partir de 36 alunos 14,50 (a)

1.6.3. - 2 x Semana/aluno

1.6.3.1 - Até 12 alunos 24,00 (a)

1.6.3.2 - Até 24 alunos 23,00 (a)

1.6.3.3 - Até 36 alunos 22,00 (a)

1.6.3.4 - A partir de 36 alunos 20,00 (a)

1.6.4 - O seguro é da responsabilidade da instituição

1.7 - Outras Instituições

1.7.1 - Piscina/pista/hora 31,50 (a)

1.7.2 - Tanque de aprendizagem/hora 31,50 (a)

2 - Sala de Exercício e Atividades de Grupo (Estúdios) - Complexo Desportivo Municipal de Fitares

2.1 - Inscrição 23,00 (d)

2.2 - Renovação de Inscrição 10,00 (d)

2.3 - Seguro Desportivo 6,00 (d)

2.4 - Cartão Utente 8,00 (d)

2.5 - 2.ª Via Cartão 5,00 (d)

2.6 - 1 x Semana 22,50 (d)

2.7 - 2 x Semana 27,00 (d)

2.8 - 3 x Semana 31,00 (d)

2.9 - Livre Trânsito 35,00 (d)

3 - Sala de Exercício e Atividades de Grupo (Estúdios) - Pavilhão Municipal de Casal de Cambra

3.1 - Inscrição 23,00 (d)

3.2 - Renovação de Inscrição 10,00 (d)

3.3 - Seguro Desportivo 6,00 (d)

3.4 - Cartão Utente 8,00 (d)

3.5 - 2.ª Via Cartão 5,00 (d)

3.6 - Aulas grupo - 2 x Semana 25,00 (d)

3.7 - Aulas grupo - 3 x Semana 30,00 (d)

3.8 - Livre trânsito aulas Cardiovascular e Musculação 30,00 (d)

3.9 - Livre trânsito aulas Cardiovascular, Musculação em grupo 35,00 (d)

4 - Desportos de Combate

4.1 - Inscrição 23,00 (d)

4.2 - Renovação de Inscrição 10,00 (d)

4.3 - Seguro Desportivo 6,00 (d)

4.4 - Cartão Utente 8,00 (d)

4.5 - 2.ª Via Cartão 5,00 (d)

4.6 - 1 x Semana 27,00 (d)

4.7 - 2 x Semana 31,50 (d)

4.8 - 3 x Semana 36,00 (d)

5 - Ténis

5.1 - Escola de Ténis

5.1.1 - Inscrição 23,00 (d)

5.1.2 - Renovação de Inscrição 10,00 (d)

5.1.3 - Seguro Desportivo 6,00 (d)

5.1.4 - Cartão Utente 8,00 (d)

5.1.5 - 2.ª Via Cartão 5,00 (d)

5.1.6 - Aulas individuais

5.1.6.1 - 1 x Semana 80,00 (d)

5.1.6.2 - 2 x Semana 135,00 (d)

5.1.6.3 - 10 Aulas (pacote) 200,00 (d)

5.1.7 - Aulas dois alunos

5.1.7.1 - 1 x Semana 45,00 (d)

5.1.7.2 - 2 x Semana 80,00 (d)

5.1.7.3 - 3 x Semana 110,00 (d)

5.1.8 - Aulas três alunos

5.1.8.1 - 1 x Semana 40,00 (d)

5.1.8.2 - 2 x Semana 60,00 (d)

5.1.8.3 - 3 x Semana 85,00 (d)

5.1.8.4 - 4 x Semana 120,00 (d)

5.1.8.5 - 5 x Semana 190,00 (d)

5.1.9 - Aulas quatro a seis alunos

5.1.9.1 - 1 x Semana 35,00 (d)

5.1.9.2 - 2 x Semana 50,00 (d)

5.1.9.3 - 3 x Semana 65,00 (d)

5.2 - Utilização livre

5.2.1 - Campo/hora/utente - sem iluminação 3,50 (d)

5.2.2 - Campo/hora/utente - com iluminação 6,00 (d)

5.2.3 - Paredão/hora/utente 2,00 (d)

5.3 - Instituições de Ensino Particular (Colégios)

5.3.1 - 1 x Semana até 12 alunos 18,00 (d)

5.3.2 - 1 x Semana até 18 alunos 16,00 (d)

5.3.3 - 2 x Semana até 12 alunos 25,00 (d)

5.3.4 - 2 x Semana até 18 alunos 22,00 (d)

6 - Salas de Desporto - Complexo Desportivo Municipal de Fitares - Utilização das 9h às 12h e das 14h às 17h (só podem ocorrer atividades que se adequem às caraterísticas dos espaços)

6.1 - Sala 1/hora (117,12 m2)27,00 (a)

6.2 - Sala 2/hora (96,56 m2)24,50 (a)

6.3 - Sala 3/hora (111,32 m2) 26,00 (a)

7 - Campo de Futebol em Relva Sintética (35 m x 16 m)

7.1 - Segunda a Sexta-feira/hora

7.1.1 - Sem iluminação 28,50 (a)

7.1.2 - Com iluminação 34,50 (a)

7.2 - Sábados e Domingos/hora

7.2.1 - Sem iluminação 35,50 (a)

7.2.2 - Com iluminação 41,50 (a)

8 - Pavilhões Municipais

8.1 - Segunda a Sexta-feira/hora

8.1.1 - Das 9.00 - 18.00 h 19,00 (a)

8.1.2 - A partir das 18.00 h 26,50 (a)

8.2 - Sábados e Domingos/hora 34,00 (a)

9 - Sessão de Fisioterapia 30,00 (d)

Artigo 50.º-F

Certificados de presença do cabo da roca e publicações - preços unitários

1 - Certificados

1.1 - Certificados de Venda ao Público/Modelo A e B 11,00 (a)

1.2 - Certificados de Operador 5,60 (a)

1.3 - Certificados em Braille 4,50 (a)

2 - Sobrescritos para os Certificados 1,10 (a)

3 - Sobrescritos Grandes - (Revogado.)

4 - Mapa Desdobrável de Informação Turística (P/GB/ESP)1,00 (a)

5 - Brochura P 4,00 (a)

6 - PIN's 1,50 (a)

7 - Livro "Sintra Património Mundial"38,00 (a)

8 - Livro "Concelho ao Natural"7,00 (a)

9 - Livro "O Elétrico de Sintra"25,00 (a)

10 - Livro "Recordar Sintra"9,00 (a)

11 - Livro "Cabo da Roca"21,50 (a)

12 - Livro "História com Sabor"30,00 (a)

13 - DVD "Sintra num Olhar" e "Cabo da Roca"7,00 (a)

14 - Gravuras a Preto e Branco e a Cores 2,50 (a)

15 - Cerâmicas a Baixo Relevo - Palácio Nacional de Queluz e Palácio de Monserrate20,00 (a)

16 - Cerâmicas a Baixo Relevo - Farol do Cabo da Roca e Castelo dos Mouros18,00 (a)

17 - Outras Cerâmicas em Baixo Relevo 20,00 (a)

18 - Emblema 3,50 (a)

19 - Guião 4,00 (a)

20 - Álbum de Pintura 11,50 (a)

21 - Fotografias EMIGUS 24,00 (a)

22 - Guia de Sintra 5,50 (a)

23 - Posters de Sintra com Embalagem - 96 x 338,00 (a)

24 - Posters de Sintra com Embalagem - 65 x 286,50 (a)

25 - Posters simples 2,00 (a)

Artigo 50.º-G

Posto de turismo do Cabo da Roca - Utilização do WC 0,50 (a)

Artigo 50.º H

Participação no Mercado Brocante e de Artesanato de Sintra - Artigo 4.º do Regulamento respetivo - taxa anual 50,00 (d)

Artigo 50.º I

Participação em eventos de recreação histórica concretizadas por particulares - Ocupação do domínio público municipal e utilização de banca da Câmara Municipal de Sintra - por m2/dia

1 - Artífice 2,41 (d)

2 - Artesão de produtos naturais ou produtos transformados 3,65 (d)

3 - Mercador de produtos naturais ou produtos transformados 7,30 (d)

4 - Produtor de produtos naturais 3,65 (d)

5 - Produtor de produtos transformados 7,30 (d)

6 - Místico 7,30 (d)

7 - Comidas e Tascas 7,30 (d)

8 - Disponibilização de banca da Câmara Municipal de Sintra - por banca até 4 dias 6,80 (a)

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças e comunicação prévia

Artigo 51.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com as alterações vigentes; Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Construção em jazigo particular 50,60 (d)

1.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2)2,20 (d)

2 - Construção em sepultura perpétua 39,90 (d)

2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2)2,20 (d)

3 - Construção em sepultura temporária 35,00 (d)

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares 20,40 (d)

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação 20,40 (d)

6 - Colocação de estela 20,40 (d)

Artigo 51.º-A

Comunicação prévia - n.º 3 do Artigo 71.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010:

Comunicação Prévia - Colocação de sinais ou ornamentos segundo Projeto-tipo Municipal (taxa a que acresce o custo das cópias do projeto, nos termos do n.º 10 do artigo 1.º)20,40 (d)

SECÇÃO II

TAXAS

Artigo 52.º

Inumações - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro; Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias 144,20 (d)

1.2 - Sepulturas perpétuas 144,20 (d)

2 - Em jazigos particulares 113,30 (d)

3 - Em jazigos municipais:

3.1 - Com caráter de perpetuidade:

3.1.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos 2.060,00 (d)

3.1.2 - Nos restantes pisos 1.432,00 (d)

3.2 - Com caráter temporário, por períodos de um ano

3.2.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos 120,50 (d)

3.2.2 - Nos restantes pisos 90,20 (d)

3.3 - Inumação temporária em jazigo municipal 200,00 (d)

4 - Inumação temporária em nicho de decomposição aeróbia, com selagem do espaço e colocação de pedra decorativa jarra e chapa identificativa 250,00 (d)

Artigo 53.º

Exumações - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério 56,60 (d)

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada 58,60 (d)

3 - Por cada abertura de coval 32,90 (d)

Artigo 54.º

Cremações - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro artigos 28.º a 32.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

Por cada ossada, cremada individualmente 56,60 (d)

Artigo 55.º

Ocupação de ossários municipais (Ossadas, Cinzas ou Nados Mortos) - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Com caráter temporário, por um período de 5 anos

1.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso 196,20 (d)

1.2 - Nos restantes pisos 154,70 (d)

2 - Por cada período de 1 ano ou fração (por período máximo de 5 anos)58,60 (d)

3 - Com caráter de perpetuidade

3.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso 556,20 (d)

3.2 - Restantes pisos 404,60 (d)

4 - A segunda e sucessivas ocupações são acrescidas de uma quantia de (por cada uma) 58,60 (d)

Artigo 56.º

Depósito transitório de caixões - Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro;

1 - Por período de 12 horas ou fração 12,90 (d)

2 - Por cada período de 15 dias ou fração por razão de obras 25,80 (d)

Artigo 57.º

Concessão de terrenos - alínea p) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Para sepulturas perpétuas 3.023,10 (d)

2 - Para jazigos:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fração 4.721,20 (d)

2.2 - Por cada m2 ou fração a mais 2.534,00 (d)

Artigo 58.º

Utilização da capela e sua decoração - Alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de setembro

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros 30,50 (d)

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a Missa 39,20 (d)

Artigo 59.º

Serviços diversos - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de junho de 2010.

1 - Carreta suplementar 24,90 (d)

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente 65,00 (d)

2.2 - Fora das horas de expediente 95,30 (d)

3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério 36,30 (d)

4 - Trasladação

4.1 - De ossadas ou cinzas 36,30 (d)

4.2 - De corpos 47,10 (d)

5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento 6,50 (d)

6 - Utilização de água e corrente elétrica dentro dos cemitérios - por dia 12,30 (a)

7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas 56,60 (d)

8 - Entrada de ossada ou cinzas em campa perpétua 60,90 (d)

9 - Entrada de ossada ou cinzas em jazigo particular 73,10 (d)

Artigo 59.º-A

Averbamentos

1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1.1 - Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1.1 - Em alvarás de jazigos 50,40 (d)

1.1.2 - Em alvarás de sepulturas 37,00 (d)

1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2.1 - Em alvarás de jazigos 308,30 (d)

1.2.2 - Em alvarás de sepulturas 246,60 (d)

CAPÍTULO IX

Atividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes e outros

Artigo 60.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 122/79 de 8 e maio, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 282/85 de 22 de julho, Decreto-Lei 283/86 de 5 de setembro, Decreto-Lei 339/91 de 16 de outubro, Decreto-Lei 252/93 de 14 de julho; Portaria 149/88 de 9 de março e Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 18 de dezembro de 1998

1.1 - Emissão da licença - (Revogado.)

1.2 - Renovação da licença - (Revogado.)

1.3 - Licença Especial - (Revogado.)

2 - Feirantes - Regulamento de Feiras aprovado pela A.M.S. em 15 de junho de 1993 (REVOGADO pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março)

3 - Produtores Agrícolas - Regulamento de Venda por produtores Agrícolas junto a Mercados municipais, aprovado pela A.M.S. em 21 de março de 1993 (REVOGADO pelo Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março)

4 - Guarda-noturno - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; alínea a) do artigo 1.º e artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de julho, Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda Noturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de outubro de 2003, com as alterações vigentes

4.1 - Emissão da licença (trienal) 108,30 (d)

4.2 - Renovação da licença (trienal) 86,60 (d)

5 - Venda ambulante de lotarias - Passou a ser competência das Freguesias nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro - (Revogado.)

5.1 - Emissão da licença - (Revogado.)O

5.2 - Renovação da licença - (Revogado.)

6 - Arrumador de automóveis - Passou a ser competência das Freguesias nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro - (Revogado.)

6.1 - Emissão da licença - (Revogado.)

6.2 - Renovação da licença - (Revogado.)

7 - Realização de acampamentos ocasionais - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea d) do artigo 1.º e artigos 18.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro

7.1 - Por dia 10,10 (d)

8 - Venda de animais de companhia em feiras e mercados - Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro - (semestral) 30,30 (d)

Artigo 60.º-A

Concessão de autorização para efetivação de feiras (Lei 27/2013, de 12 de abril)

1 - Concessão de autorização anual por parte de entidades privadas, incluindo licença especial de ruído 348,60 (d)

2 - Concessão de autorização de carácter pontual, incluindo licença especial de ruído 180,50 (d)

3 - Feiras promovidas por entes públicos ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de junho de 2009, incluindo licença especial de ruído 348,60 (d)

Artigo 60.º-B

Taxa Anual por cada espaço de venda - n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de junho de 2009.

1 - Por m2 e por dia (taxa base)1,05 (d)

2 - A que acrescem por m2 e por dia:

2.1 - 0,10 euros, se a feira estiver sita em Freguesia Urbana (d)

2.2 - 0,05 euros se o espaço for coberto (d)

2.3 - 0,05 euros se a população da Freguesia for superior a 10.000 habitantes (d)

3 - A que são deduzidas por m2 e por dia:

3.1 - 0,10 euros se não existirem infraestruturas de conforto nos termos legais (d)

3.2 - 0,05 euros se o espaço não estiver dotado de parqueamento e meios de transporte (d)

4 - Taxa de Ocupação Ocasional - n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Municipal - Por m2 e por dia 1,90 (d)

4.1 - À Taxa referida no ponto 4. acrescem e são deduzidos os fatores constantes nos pontos 2 e 3. (d)

5 - O pagamento do valor da taxa anual prevista nos n.os 1 a 3 do presente artigo é efetuado em prestações mensais.

Artigo 60.º-C

Concessão de Autorização anual para a realização de Feiras Grossistas por Particulares, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto, incluindo licença especial de ruído 348,60 (d)

SECÇÃO II

Horários de funcionamento

Alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 48/96 de 16 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/96 de 10 de agosto e Portaria 153/96 de 15 de maio; Regulamento Municipal, aprovado pela A.M.S. em 22 de julho de 1997.

Artigo 61.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo alíneas a) e m) e 6.º Grupo 64,20 (d)

2 - Estabelecimentos do 1.º Grupo com exceção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º Grupos 19,80 (d)

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo 25,80 (d)

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo 32,50 (d)

5 - Estabelecimentos de hospedagem - 6.º Grupo 64,20 (d)

6 - O presente artigo vigora condicionalmente até ao dia 2 de maio de 2012, sendo que, a partir dessa data, com a implementação do Balcão do Empreendedor por via do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril, se verifica a revogação do mesmo.

Artigo 61.º-A

Comunicação prévia dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96 de 10 e agosto, pelo Decreto-Lei 216/96 de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de novembro de 2011

1 - Taxa Única de Comunicação Prévia de horário 41,20 (d)

2 - Taxa Única de Comunicação de Alteração dentro dos limites horários do Regulamento 20,60 (d)

Artigo 62.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

1 - Até às 3 horas 448,40 (d)

2 - Até às 5 horas 560,50 (d)

3 - Até às 7 horas 672,60 (d)

SECÇÃO III

Autorização e licenciamento de espetáculos e divertimentos públicos itinerantes, improvisados e provisórios

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 309/2002 de 16 de dezembro; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro

Artigo 63.º

Autorizações, emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Autorização de instalação de recinto itinerante, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro 181,00 (d)

2 - Autorização de funcionamento de recinto itinerante, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro;

2.1 - Por um dia 50,60 (d)

2.2 - Por cada dia além do primeiro 3,60 (d)

3 - Aprovação do recinto improvisado e licenciado o respetivo funcionamento, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro 211,80 (d)

4 - Vistorias a recintos de espetáculos e divertimentos públicos:

4.1 - Recintos itinerantes 26,30 (d)

4.2 - Recintos improvisados 39,20 (d)

5 - Pelos averbamentos, renovações e segundas vias dos títulos já emitidos 58,30 (d)

6 - Autorização de recintos de diversão provisória, nos termos do artigo 7.º A do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009 de 29 de setembro, sem carácter de continuidade 211,80 (d)

SECÇÃO IV

Mercados

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto; Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela A.M.S. em 29 de setembro de 1998

Artigo 64.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor

1 - Taxas de ocupação - Lojas e meias lojas - por m2 e por mês:

1.1 - Talhos de carnes verdes 8,30 (d)

1.2 - Criação e ovos 7,10 (d)

1.3 - Mercearia a Charcutaria 7,10 (d)

1.4 - Peixaria 8,30 (d)

1.5 - Pão e bolos 7,10 (d)

1.6 - Bar, snack-bar ou restaurante 8,30 (d)

1.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem 7,10 (d)

1.8 - Frutas e hortaliças 7,10 (d)

1.9 - Cereais 7,10 (d)

1.10 - Produtos congelados 8,30 (d)

1.11 - Outros 7,10 (d)

2 - Taxas de ocupação - Bancas por metro linear:

2.1 - Peixe 17,80 (d)

2.2 - Hortofrutícolas 13,00 (d)

2.3 - Charcutaria 17,80 (d)

2.4 - Outros produtos alimentares 14,30 (d)

2.5 - Flores, plantas e artigos de jardinagem 14,30 (d)

2.6 - Outros produtos não alimentares 13,00 (d)

Artigo 65.º

Lugares de terrado nos mercados municipais

Taxa diária devida por metro linear de frente e por dia 1,50 (d)

Artigo 66.º

Diversos preços - alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87 cm x 56 cm x 24 cm) e por dia

1.1 - Por produtos hortofrutícolas 1,00 (a)

1.2 - Por peixe 1,00 (a)

1.3 - Por carnes Verdes 1,30 (a)

2 - Venda de gelo em plaquetas, por kg 0,10 (a)

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por m2 ou fração e por dia 1,00 (a)

4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia 0,40 (a)

5 - Arrecadação própria - por m2 ou fração e por mês 2,60 (a)

6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede Geral do Mercado - por equipamento e por dia 0,80 (a)

7 - Reclames Luminosos ligados à rede geral do mercado, por equipamento e por dia 0,40 (a)

Artigo 67.º

Mercado Municipal de Sintra (Vila Velha)

1 - Por lugar e por mês:

1.1 - Peixe 9,60 (d)

1.2 - Fruta e hortaliças 9,60 (d)

1.3 - Talho 40,60 (d)

1.4 - Roupas e diversos 9,60 (d)

1.5 - Mercearia 53,60 (d)

SECÇÃO V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto. Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em veículos ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 9 de maio de 2003.

Artigo 68.º

Exercício da atividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi 303,80 (d)

2 - Emissão de licença de veículo 239,30 (d)

3 - Transmissão da licença 123,30 (d)

4 - Substituição da licença por mudança de veículos 93,00 (d)

5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada 19,10 (d)

6 - Averbamentos - por cada

6.1 - De sede ou residência 3,90 (d)

6.2 - De nome ou designação social 6,20 (d)

6.3 - Outros averbamentos 15,70 (d)

7 - Duplicados, segundas-vias ou substituição de documentos 8,40 (d)

SECÇÃO VI

Trens de Sintra

(Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de julho de 2003)

Artigo 68.º-A

Exercício da Atividade

1 - Pela vistoria anual à carruagem 61,70 (d)

2 - Pela vistoria anual aos cavalos Prevista no artigo 43.º da TTL 33,60 (d)

3 - Pela emissão de alvará inicial de licença de exploração (que abrangerá não só a licença, mas o preço cobrado pela emissão do Alvará) 252,20 (d)

4 - Pela chapa de matrícula 11,80 (a)

5 - Pela autenticação da Tabela de Preços 5,60 (d)

6 - Pela autenticação de bilhetes (Cada 100) 5,60 (d)

7 - As taxas constantes do presente artigo são aplicáveis a outros veículos de tração animal destinados ao transporte turístico.

SECÇÃO VII

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

Artigo 69.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos - Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra; Reg Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público Municipal, n.º 2 do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro; Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.

1 - Por cada um e por ano: 89,70 (d)

1.1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da atividade nos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes:

1.2 - À taxa prevista no ponto 1.1 acresce, ainda, a seguinte taxação:

1.2.1 - Instalados inteiramente em domínio público 661,40 (d)

1.2.2 - Instalados em domínio público, mas com depósito em propriedade privada 466,90 (d)

1.2.3 - Instalados em propriedade privada, mas com depósito em domínio público 581,20 (d)

1.2.4 - Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo em domínio público 261,20(d)

Artigo 70.º

(Revogado.)

SECÇÃO VIII

Armazenamento de objetos

Artigo 71.º

Em depósitos municipais - alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro Por módulos de 8 m3 ou frações/por semana 11,80 (d)

SECÇÃO IX

Máquinas de diversão

Artigo 72.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações vigentes (DL 204/2012, de 29 de agosto).

1 - (Revogado - 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.)

2 - (Revogado - 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto.)

3 - Registo de máquinas - n.º 2 do artigo 20.º - por cada máquina 117,70 (d)

4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º60,00 (d)

5 - Emissão da segunda via do título de registo - por cada máquina 35,90 (d)

SECÇÃO X

Licenciamento ou autorização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro - alínea f) do artigo 1.º e artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações vigentes; Decreto-Lei 44/2005 de 23 de fevereiro; Dec. Reg. 2-A/2005 de 24 de março.

Artigo 73.º

Emissão de licenças ou autorizações

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia 58,40 (d)

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento/dia 46,70 (d)

3 - Corte de estrada/hora 11,70 (d)

SECÇÃO XI

Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

DL 310/2002 de 18 de dezembro

Artigo 74.º

Licença

(Revogado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.)

SECÇÃO XII

Fogueiras e queimadas e artefactos pirotécnicos

Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações vigentes; n.º 2 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho

Artigo 75.º

Pela emissão da licença ou autorização

1 - Fogueiras populares (santos populares e fogueiras de Natal) - taxa pelo licenciamento e por dia 11,80 (d)

2 - Realização de Queimadas - taxa pela licenciamento e por dia 6,20 (d)

3 - Utilização de Fogo de Artifício e de outros artefactos pirotécnicos - taxa pela autorização e por dia 224,20 (d)

SECÇÃO XIII

Leilões em lugares públicos

DL 310/2002 de 18 de dezembro

Artigo 76.º

Pela emissão da licença

(Revogado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.)

SECÇÃO XIV

Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg) - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro.

Artigo 77.º

Pela realização de inspeções

1 - Periódicas e extraordinárias 170,00 (d)

2 - Reinspecções 140,00 (d)

3 - Selagem ou desselagem 50,00 (d)

SECÇÃO XV

Peditórios

(DL 87/99 de 19 de março)

Artigo 77.º-A

Emissão de licença (por dia, no máximo de 7 dias) 1,70 (d)

SECÇÃO XVI

Restauração e bebidas - Prestação de serviços com carácter não sedentário

Artigo 77.º-B

Serviços Ocasionais e Esporádicos - por via do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com a Portaria 131/2011, de 4 de abril, com as alterações vigentes. - (Revogado.)

Artigo 77.º-C

Regime nos termos do Artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

1 - Apresentação de comunicação prévia com prazo - em função da área ocupada com a prestação do serviço

1.1 - Área igual ou superior a 50 m2 200,00 (d)

1.2 - Área igual ou superior a 25 m2 e inferior a 50 m2 150,00 (d)

1.3 - Área igual ou superior a 10 m2 e inferior a 25 m2 129,80 (d)

1.4 - Área igual ou superior a 5 m2 e inferior a 10 m2 50,00 (d)

1.5 - Área inferior a 5 m2 35,00 (d)

SECÇÃO XVII

Transferência de farmácias

(Lei 26/2011, de 16 de junho, primeira alteração ao Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto)

Artigo 77.º-D

Emissão de parecer - A cobrar ao interessado aquando da entrada do pedido

Emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º 108,10 (d)

CAPÍTULO X

Ambiente

SECÇÃO I

Controlo de ruídos

Artigo 78.º

Ensaios acústicos e pareceres - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro - Regulamento Geral do Ruído

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de ações de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações - Custo de cada medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa legal (a)

2 - Emissão de Pareceres no âmbito de processos de licenciamento em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 129/2002 de 11 de maio (Regulamento do Requisitos Acústicos dos Edifícios) - cada 112,10(d)

SECÇÃO II

Licenças especiais de ruído

DL 9/2007 de 17 de janeiro - Regulamento Geral do Ruído

Artigo 79.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

1.1 - Até uma semana 57,70 (d)

1.2 - Por cada semana a mais até um mês 11,80 (d)

1.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa legal, no período do entardecer ou à noite) 97,50 (d)

2 - Obras de construção civil

2.1 - Até uma semana 57,70 (d)

2.2 - Por cada semana a mais até um mês 11,80 (d)

2.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês acrescida do preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa legal, no período do entardecer ou à noite) 97,50 (d)

3 - Feiras e mercados 12,30 (d)

4 - Espetáculos de diversão 30,80 (d)

5 - Manifestações desportivos 30,80 (d)

6 - Equipamentos para utilização no exterior 30,80 (d)

7 - Fogos de artifício e outros artefactos pirotécnicos 30,80 (d)

8 - Outros 12,30 (d)

SECÇÃO III

Deposição, recolha e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados

Artigo 79.º-A

Taxa ambiental de autorização de remoção e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no concelho

(Revogado tendo em vista o disposto no regime jurídico dos Resíduos de construção e demolição aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, em articulação com o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.)

SECÇÃO IV

Revestimento vegetal

Artigo 80.º

Licenciamento - Primeira parte do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril; Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de novembro de 2003.

1 - Licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal

1.1 - Até 50 hectares que não tenham fins agrícolas 60,60 (d)

1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 hectares 60,60 (d)

Artigo 81.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido - Lei 1951 de 9 de março de 1937; Decreto-Lei 28039 e Decreto-Lei 28040 de 14 de setembro de 1937; Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril; alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de novembro de 2003.

(Revogado pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho.)

Artigo 82.º

Outros - Arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - Lei 1951 de 9 de março de 1937; Decreto-Lei 28039 e Decreto-Lei 28040, de 14 de setembro de 1937

(Revogado pelo Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho.)

SECÇÃO V

Do aluguer de plantas

Tarifas estabelecidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo do Regulamento Municipal de Aluguer de Plantas, aprovado em 28 de março de 2007, sendo as tarifas aprovadas em 26 de abril de 2007)

Artigo 83.º

Aluguer de plantas

1 - Espécie específica (por dia e elemento)

1.1 - Camélia Japónica (Cameleira)

1.1.1 - Camélia Japónica - em vaso até 7,5 litros e com altura até 60/80 cm 3,80 (a)

1.1.2 - Camélia Japónica - em vaso de 15 litros e com altura até 100/125 cm 7,60 (a)

1.1.3 - Camélia Japónica - em vaso de 15 litros e com altura até 150/225 cm 9,20 (a)

1.1.4 - Camélia Japónica - em vaso com capacidade superior a 15 litros ou com altura superior a 150/225 cm 15,00 (a)

1.2 - Aucuba Japónica (Aucuba) 2,10 (a)

1.3 - Thuja plicada (Tuia gigante) 6,50 (a)

1.4 - Buxus sempervirens (Buxo) 1,60 (a)

1.5 - Dracaena deremensis2,50 (a)

1.6 - Euonymus japonicus (Euónimo)1,70 (a)

1.7 - Euonymus japonicus "aureo-marginata"1,70 (a)

1.8 - Euonymus japonicus "aureo-variagata"1,70 (a)

1.9 - Fatsia japonica (Arália)2,60 (a)

1.10 - Ficus benjamina (Figueira-chorão)

1.10.1 - Ficus benjamina - com altura 80/100 cm 2,20 (a)

1.10.2 - Ficus benjamina - com altura 100/120 cm 2,60 (a)

1.11 - Ficus benjamina variegata

1.11.1 - Ficus benjamina variegata - com altura 80/100 cm 2,00 (a)

1.11.2 - Ficus benjamina variegata - com altura 100/120 cm 2,80 (a)

1.12 - Hydrangea macrophylla (Hortensia)2,20 (a)

1.13 - Schefflera arboricola variegata (Sheflera)

1.13.1 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 50/80 cm 2,10 (a)

1.13.2 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 80/120 cm 2,10 (a)

1.14 - Spathiphylum wallissi (Velas brancas ou Espatifilo) 1,50 (a)

1.15 - Syngonium podophyllum (Singónio) 1,50 (a)

1.16 - Anthurium spp. (Antúrio) 1,60 (a)

1.17 - Asparagus plunosus (Espargo)1,40 (a)

1.18 - Clorophytum comosum "Madaianum" (Clorofito) 1,30 (a)

1.19 - Maranta leuconeura (Maranta) 1,40 (a)

1.20 - Monstera deliciosa (Costela de Adão) 2,60 (a)

2 - Vasos Referentes a outras plantas (por dia e por capacidade)

2.1 - Vasos até 5 litros 1,30 (a)

2.2 - Vasos de 5 litros até 7,5 litros 1,30 (a)

2.3 - Vasos de 7,5 litros até 10 litros 1,50 (a)

2.4 - Vasos de 10 litros até 15 litros 1,70 (a)

2.5 - Vasos de mais de 15 litros 1,90 (a)

Artigo 84.º

Caução

1 - Caução mínima aplicável a todo o aluguer 22,40

2 - Caução adicional, calculada em função do valor comercial das plantas e vasos, aplicável quando o mesmo for superior a 200 euros

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Artigo 85.º

Taxas (d)

1 - As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei 192/2006 de 26 de setembro, e pela Portaria 57/2007, de 10 de janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático)

2 - As taxas referentes ao presente artigo são cobradas e liquidadas integralmente aquando da apresentação do pedido.

CAPÍTULO XII

Bibliotecas municipais de Sintra

Artigo 86.º

Cartão de leitor - Artigo 37.º do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de Sintra em 27 de abril de 2010.

Pela emissão de segunda via 3,10 (d)

Artigo 87.º

Fotocópias e impressões

1 - Cartão de Fotocópias formato A4

1.1 - Cartão de 150 fotocópias 6,90 (a)

1.2 - Cartão de 75 fotocópias 3,50 (a)

1.3 - Cartão de 38 fotocópias 1,70 (a)

2 - Fotocópias - por unidade P/B

2.1 - Em formato A4 0,05 (a)

2.2 - Em formato A3 0,09 (a)

3 - Fotocópias - por unidade Cor

3.1 - Em formato A4 0,40 (a)

3.2 - Em formato A3 0,50 (a)

4 - Impressões - Nos termos dos pontos 12 e 13 do artigo 1.º

Artigo 87.º-A

Bibliotecas municipais - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

1 - Cedência das Salas das Bibliotecas, nos termos do Regulamento Municipal respetivo

1.1 - Encontros/Colóquios/Formação

1.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia 56,00 (d)

1.1.2 - Dias úteis - 1 dia 90,00 (d)

1.1.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 67,00 (d)

1.1.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 112,00 (d)

1.2 - Outras Atividades

1.2.1 - Dias úteis -1/2 dia 45,00 (d)

1.2.2 - Dias úteis -1 dia 224,00 (d)

1.2.3 - Sábado, Domingo, feriado - 1/2 dia 134,00 (d)

1.2.4 - Sábado, Domingo, feriado - 1 dia 269,00 (d)

2 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - Dia 40,00 (d)

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis do domínio privado municipal - alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 88.º

Quinta da Ribafria

1 - Filmagens

1.1 - Cinema/Televisão

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fração 3.347,50 (d)

1.1.2 - Por dia de preparação ou fração 1.673,80 (d)

1.2 - Publicidade

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fração 5.756,70 (d)

1.2.2 - Por dia de preparação ou fração 2.342,80 (d)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 - Até duas horas 1.102,60 (d)

2.2 - Por hora adicional ou fração 551,30 (d)

3 - Outras Utilizações

3.1 - Sala Grande do Palácio, por sala

3.1.1 - Meio Dia 309,00 (d)

3.1.2 - Dia Inteiro 618,00 (d)

3.2 - Outras Salas do Palácio, por sala

3.2.1 - Meio Dia 117,70 (d)

3.2.2 - Dia Inteiro 229,80 (d)

3.3 - Corpo de Escritórios, por sala

3.3.1 - Meio Dia 89,70 (d)

3.3.2 - Dia Inteiro 173,80 (d)

3.4 - Palácio e Exteriores

3.4.1 - Meio Dia 616,50 (d)

3.4.2 - Dia Inteiro 868,80 (d)

4 - Caução, por dia inteiro ou fração 224,20 (a)

Artigo 89.º

Edifícios de valor cultural

1 - Filmagens

1.1 - Cinema/Televisão

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fração 1.143,40 (d)

1.1.2 - Por dia de preparação ou fração 571,70 (d)

1.2 - Publicidade

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fração 1.737,50 (d)

1.2.2 - Por dia de preparação ou fração 868,80 (d)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 - Até duas horas 1.143,40 (d)

2.2 - Por hora adicional ou fração 571,70 (d)

3 - Outras Utilizações

3.1 - Por dia ou fração 868,80 (d)

4 - Caução, por dia inteiro ou fração 173,80 (a)

Artigo 90.º

Edifícios

1 - Filmagens

1.1 - Cinema/Televisão 868,80 (d)

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fração 868,80 (d)

1.1.2 - Por dia de preparação ou fração 347,50 (d)

1.2 - Publicidade

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fração 868,80 (d)

1.2.2 - Por dia de preparação ou fração 347,50 (d)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 - Até duas horas 571,70 (d)

2.2 - Por hora adicional ou fração 285,80 (d)

3 - Outras Utilizações

3.1 - Por dia ou fração 571,70 (d)

4 - Caução, por dia inteiro ou fração 168,10 (a)

Artigo 91.º

Jardins/parques de valor cultural

1 - Filmagens

1.1 - Cinema/Televisão

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fração 868,80 (d)

1.1.2 - Por dia de preparação ou fração 459,60 (d)

1.2 - Publicidade

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fração 1.008,90 (d)

1.2.2 - Por dia de preparação ou fração 616,50 (d)

2 - Fotografia Publicitária

2.1 - Até duas horas 868,80 (d)

2.2 - Por hora adicional ou fração 504,40 (d)

3 - Outras Utilizações

3.1 - Por dia ou fração 504,40 (d)

4 - Caução, por dia inteiro ou fração 173,80 (a)

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Valores de mão de obra

Artigo 12.º e seguintes do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto (Desenvolvimento do NRAU) artigos 91.º, 107.º e 108.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho - Artigo 135.º do RMUECS

Artigo 92.º

Valor/hora da mão de obra - DGEM

1 - Canalizador Operário 5,60 (a)

2 - Canalizador Principal 7,60 (a)

3 - Carpinteiro Operário 5,60 (a)

4 - Carpinteiro Principal 7,60 (a)

5 - Encarregado Geral 12,70 (a)

6 - Encarregado Operário Qualificado 12,30 (a)

7 - Eletricista Operário 5,60 (a)

8 - Eletricista Principal 7,60 (a)

9 - Estucador Operário 5,60 (a)

10 - Estucador Principal 7,60 (a)

11 - Marceneiro Operário 6,70 (a)

12 - Marceneiro Principal 8,10 (a)

13 - Pedreiro Operário 5,60 (a)

14 - Pedreiro Principal 7,60 (a)

15 - Pintor Operário 5,60 (a)

16 - Pintor Principal 7,60 (a)

17 - Serralheiro Operário 5,20 (a)

18 - Serralheiro Principal 7,20 (a)

19 - Soldador Operário 6,70 (a)

20 - Engenheiro Civil 36,70 (a)

21 - Engenheiro Mecânico 36,70 (a)

22 - Engenheiro Técnico Civil 26,70 (a)

Artigo 93.º

Valor/hora da mão de obra - Divisão de Oficinas

1 - Asfaltador Operário 7,70 (a)

2 - Asfaltador Principal 8,80 (a)

3 - Auxiliar Serviços Gerais 5,40 (a)

4 - Cantoneiro Limpeza 5,60 (a)

5 - Condutor Máquinas Pesadas/Veículos Especiais 7,10 (a)

6 - Condutor de Cilindros 7,00 (a)

7 - Eletricista Automóveis 10,30 (a)

8 - Encarregado Geral 12,70 (a)

9 - Encarregado Operário Qualificado 12,30 (a)

10 - Encarregado Operário Semiqualificado 11,30 (a)

11 - Lubrificador Operário 9,00 (a)

12 - Lubrificador Principal 9,40 (a)

13 - Mecânico Principal 10,40 (a)

14 - Pedreiro Principal 7,60 (a)

15 - Pintor Automóveis Principal 9,00 (a)

16 - Serralheiro Operário 5,20 (a)

17 - Soldador Principal 8,10 (a)

18 - Bate Chapa Operário 6,50 (a)

19 - Bate Chapa Principal 8,80 (a)

20 - Engenheiro Mecânico 36,70 (a)

21 - Engenheiro Técnico Civil (a)

Artigo 94.º

Valor/hora de mão de obra - Divisões de serviços urbanos

1 - Asfaltador Operário 7,70 (a)

2 - Asfaltador Principal 8,80 (a)

3 - Assentador Vias 5,40 (a)

4 - Calceteiro Operário 5,60 (a)

5 - Calceteiro Principal 7,60 (a)

6 - Cantoneiro Limpeza 5,90 (a)

7 - Condutor Máquinas Pesadas/Veículos Especiais 7,10 (a)

8 - Condutor Cilindros 7,00 (a)

9 - Marteleiro Operário 5,60 (a)

10 - Marteleiro Principal 7,60 (a)

11 - Pedreiro Operário 5,60 (a)

12 - Pedreiro Principal 7,60 (a)

13 - Cantoneiro Vias 5,60 (a)

14 - Encarregado Geral 12,70 (a)

15 - Encarregado Operário Qualificado 12,30 (a)

16 - Encarregado Operário Semi-Qualificado 11,30 (a)

17 - Chefe Serviços de Limpeza 10,50 (a)

18 - Encarregado Serviços de Higiene e Limpeza 8,80 (a)

19 - Canalizador Operário 5,60 (a)

20 - Canalizador Principal 7,60 (a)

21 - Carpinteiro de Limpos 7,90 (a)

22 - Fiel de Armazém 6,30 (a)

23 - Engenheiro Civil 36,70 (a)

24 - Engenheiro do Ambiente 36,70 (a)

25 - Engenheiro Agrónomo 36,70 (a)

26 - Engenheiro Técnico Civil 26,70 (a)

27 - Arquiteto Paisagista 36,70 (a)

28 - Engenheiro Técnico Agrário 26,70 (a)

Artigo 95.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de Espaços Verdes

1 - Cantoneiro de Limpeza 5,90 (a)

2 - Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais 7,10 (a)

3 - Jardineiro Operário 5,60 (a)

4 - Jardineiro Principal 7,60 (a)

5 - Arquiteto Paisagista 36,70 (a)

6 - Engenheiro Agrónomo 36,70 (a)

7 - Engenheiro Técnico Agrário 26,70 (a)

8 - Encarregado Geral 12,70 (a)

9 - Encarregado Operário Semiqualificado 11,30 (a)

Artigo 96.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de Habitação

1 - Canalizador Operário 5,60 (a)

2 - Canalizador Principal 7,60 (a)

3 - Eletricista Operário 5,60 (a)

4 - Eletricista Principal 7,60 (a)

5 - Engenheiro Civil 36,70 (a)

6 - Engenheiro Técnico Civil 26,70 (a)

SECÇÃO II

Polícia Municipal e Fiscalização

Alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002

Artigo 97.º

Serviços prestados pela Polícia Municipal

1 - Em atividades desportivas, culturais, recreativas e religiosas e outras (por hora e por agente)

1.1 - Dias úteis - 8.30h - 20.00h 9,30 (a)

1.2 - Dias úteis - 20.00h - 8.30h e Sábados 13,30 (a)

1.3 - Domingos e Feriados 16,50 (a)

2 - Serviços prestados a particulares (por hora e por agente)

2.1 - Dias úteis - 8.30h - 20.00h 11,50 (a)

2.2 - Dias úteis - 20.00h - 8.30h e Sábados 16,70 (a)

2.3 - Domingos e Feriados 21,50 (a)

3 - Serviços prestados aos SMAS e Empresas Municipais (por hora e por agente)

3.1 - Dias úteis - 8.30h - 20.00h 10,40 (a)

3.2 - Dias úteis - 20.00h - 8.30h e Sábados 14,80 (a)

3.3 - Domingos e Feriados 18,80 (a)

4 - Autos de Notícia (a pedido dos interessados em questões que não consubstanciem matéria criminal ou contraordenacional) - por auto levantado 13,50 (a)

5 - Reboque utilização - nos termos da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro 58,60 (a)

6 - Desselagens de estabelecimentos e equipamentos 103,00 (d)

7 - Acompanhamento da consulta de processo - por hora - (Revogado.) 6,20 (d)

Artigo 97.º-A

Valor hora de mão de obra - Divisão de Fiscalização

1 - Fiscal de 2.ª Classe 4,60 (a)

2 - Fiscal de 1.ª Classe 5,20 (a)

3 - Fiscal Principal 5,60 (a)

4 - Fiscal Especialista 6,30 (a)

5 - Fiscal Especialista Principal 7,60 (a)

6 - Técnico Superior (Eng.º Técnico Civil)26,30 (a)

7 - Técnico Superior (Eng.º Ambiente e Espaço Público) 36,20 (a)

8 - Assistente Técnico (Tecn. Prof. Construção Civil)7,60 (a)

9 - Assistente Técnico (Administrativo)6,30 (a)

10 - Auxiliar Operacional (Motorista)6,00 (a)

SECÇÃO III

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras, trabalhos ou outros eventos da autoria de terceiros

Artigo 98.º

Reconstrução do pavimento por m2 ou fração

1 - Faixa de rodagem/estacionamento betão-betuminoso 39,20 (a)

2 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª33,60 (a)

3 - Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª28,00 (a)

4 - Macadame de granulometria extensa (tout-venant com 25 cm) 4,50 (a)

5 - Passeios em betonilha 9,00 (a)

6 - Passeios em calçada à portuguesa 33,60 (a)

7 - Passeios em lajedo de granito 134,50 (a)

Artigo 99.º

Reconstrução das guias e aquedutos por metro linear ou fração

1 - Guia de passeio em betão 19,10 (a)

2 - Guias de passeio de Granito 20 cm 56,00 (a)

3 - Guias de passeio de Granito 15 cm 44,80 (a)

4 - Guias de passeio de Granito 8 cm 39,20 (a)

5 - Guia de passeio de Calcário 20 cm 39,20 (a)

6 - Guia de passeio de Calcário 15 cm 28,00 (a)

7 - Guia de passeio de Calcário 8 cm 28,00 (a)

8 - Tubo de 0,20 m de betão 9,00 (a)

9 - Tubo de 0,30 m de betão 11,20 (a)

10 - Tubo de 0,50 m de betão 16,80 (a)

Artigo 100.º

Águas pluviais

1 - Reconstrução de caixa de coletor - por cada 112,10 (a)

2 - Reconstrução de rede de águas pluviais - por metro linear 67,30 (a)

SECÇÃO IV

Reposição por danos em espaços ajardinados integrantes do património municipal

Artigo 101.º

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes - por cada m2 ou fração 17,40 (a)

Artigo 102.º

Sistema de rega

1 - Aspersor - por unidade 58,30 (a)

2 - Pulverizador- por unidade 29,10 (a)

3 - Microaspersor - por unidade 29,10 (a)

4 - Tomada de água - por unidade 86,30 (a)

5 - Eletroválvula - por unidade 173,80 (a)

6 - Válvula eletromagnética - por unidade 115,50 (a)

7 - Filtro - por unidade 144,60 (a)

8 - Controlador (caixa de controlo) - por unidade 173,80 (a)

9 - Unidade de controlo - por unidade 866,50 (a)

10 - Caixa para eletroválvula - por unidade 58,30 (a)

11 - Reparação de fuga de água na conduta e substituição da tubagem - por cada metro linear de tubagem 17,40 (a)

SECÇÃO V

Utilização do equipamento mecânico municipal

Alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 103.º

Utilização

1 - Por hora ou fração:

1.1 - Pá carregadora 52,10 (a)

1.2 - Retroescavadora 32,50 (a)

1.3 - Compressor 21,30 (a)

1.4 - Cilindro vibratório de dois rolos, condução apeada 21,30 (a)

1.5 - Cilindro 58,30 (a)

1.6 - Motoniveladora 86,30 (a)

1.7 - Escavadora rotativa 71,70 (a)

2 - Por dia ou fração:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t 39,20 (a)

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16t 32,50 (a)

2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 3,5 t 28,00 (a)

2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias 24,70 (a)

2.5 - Veículos automóveis ligeiros 23,00 (a)

2.6 - Dumper 15,70 (a)

2.7 - Caldeira 15,70 (a)

2.8 - Cisterna 43,70 (a)

2.9 - Trator com reboque 60,50 (a)

2.10 - Lavadora (alta pressão) 34,80 (a)

2.11 - Porta máquinas 44,80 (a)

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

3.1 - Por km percorrido 0,60 (a)

3.2 - Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fração 7,50 (a)

SECÇÃO VI

Utilização de outro equipamento municipal

Alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 104.º

Mobiliário

1 - Cadeiras

1.1 - Cadeiras pretas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias 1,40 (a)

1.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

1.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

1.2 - Cadeiras acrílicas por unidade para um módulo de empréstimo até 10 dias 1,50 (a)

1.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 79,00 (a)b

1.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 157,90 (a)b

1.3 - Cadeiras castanhas por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias 0,70 (a)

1.3.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

1.3.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

1.4 - Cadeiras acrílicas de 2.ª escolha por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias 0,80 (a)

1.4.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 79,00 (a)b

1.4.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 157,90 (a)b

1.5 - Banco de madeira 2.5 x 0.50 por unidade, para um módulo de empréstimo até 10 dias 13,60 (a)

1.5.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

1.5.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

1.6 - Cadeiras de PVC e escolares por unidade, para módulo de empréstimo até 10 dias 0,50 (a)

1.6.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 79,00 (a)b

1.6.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 157,90 (a)b

2 - Mesas

2.1 - Mesas de PVC brancas por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias 3,00 (a)

2.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 79,00 (a)b

2.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 157,90 (a)b

2.2 - Mesas de madeira 2.50 x 0.90 e mesas escolares por unidade para módulo de empréstimo até 10 dias 13,60 (a)

2.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

2.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

2.3 - Pódio por unidade, módulo de empréstimo até 4 dias 30,00 (a)b

2.3.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 124,10 (a)b

2.3.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 247,30 (a)b

3 - Material de Exposição

3.1 - Bancas e mesas medievais por unidade para módulos de empréstimo até 4 dias 6,80 (a)

3.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 351,40 (a)b

3.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 703,20 (a)b

3.2 - Vitrinas em vidro e alumínio por unidade para módulos de empréstimo até 4 dias 30,00 (a)b

3.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 341,20 (a)b

3.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 682,70 (a)b

4 - Material para segurança e receção

4.1 - Barreiras azuis 1,96 x 1,00 e cercas de madeira por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 1,70 (a)

4.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

4.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

4.2 - Barreiras amarelas 1,96 x 1,00 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 1,70 (a)

4.2.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

4.2.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

4.3 - Barreiras azuis 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 1,70 (a)

4.3.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta)127,80 (a)b

4.3.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

4.4 - Barreiras amarelas 0,90 x 0,70 por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 1,70 (a)

4.4.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

4.4.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

5 - Mastros e Pilaretes

5.1 - Mastros de exterior com pendões a colocar pelo requerente por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 5,00 (a)

5.1.1 - Transporte até 5 km (ida e volta) 44,80 (a)

5.1.2 - Transporte entre 5 km e 10 km (ida e volta) 67,30 (a)

5.1.3 - Transporte superior a 10 km (ida e volta) 89,70 (a)

5.2 - Mastros de interior por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 4,40 (a)

5.2.1 - Transporte até 5 km (ida e volta) 43,50 (a)

5.2.2 - Transporte entre 5 km e 10 km (ida e volta) 65,30 (a)

5.2.3 - Transporte superior a 10 km (ida e volta) 87,10 (a)

5.3 - Pilaretes extensíveis por unidade para módulos de empréstimo até 5 dias 4,00 (a)

6 - Alcatifa/Relva artificial

6.1 - Relva artificial de várias dimensões por tapete 4,30

6.1.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 127,80 (a)b

6.1.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 254,70 (a)b

6 2 - Estrados, Palco e Bancadas

6.2.1 - Estrados

6.2.1.1 - Estrados de madeira encerados - por m2 6,00 (a)b

6.2.1.2 - Estrados de madeira não encerados - por m2 5,00 (a)b

6.3 - Palco por m2 10,00 (a)b

6.4 - Bancadas por m/ linear 4,00 (a)b

6.5 - Transporte dos itens referidos no ponto 6 A

6.5.1 - Acresce o custo de transporte até 10 km (ida e volta) 341,20 (a)b

6.5.2 - Acresce o custo de transporte além de 10 km (ida e volta) 682,70 (a)b

7 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25 % do seu valor como garantia de ressarcimento ao Município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final (d)

7.1 - É dispensada a caução para as Empresas Municipais e à Fundação Cultursintra

8 - A taxa das deslocações reporta-se à entrega ao requerente, bem como o seu levantamento para Armazém

(a) - IVA incluído à taxa de 23 %

(b) - IVA incluído à taxa de 6 %

(c) - IVA isento

(d) - IVA não sujeito

a- bens de uso exclusivo das empresas municipais

b- para cada solicitação desde que seja possível o transporte de vários equipamentos para o mesmo evento durante a mesma viagem só será cobrado uma deslocação.

208367133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 125/96 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, revendo as condições materiais e processuais da dação de bens em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 315/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 167/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municipios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 44/2005 - Assembleia da República

    Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 313/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 26/2011 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto e define o regime de transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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