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Aviso 802/2014, de 17 de Janeiro

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Sumário

Tabela de taxas - n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, conjugado com o artigo 130.º do Código de Procedimento Administrativo

Texto do documento

Aviso 802/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações vigentes, conjugado com o artigo 130.º do Código de Procedimento Administrativo e ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 28 de novembro de 2013, foram aprovadas:

I

Proposta n.º 26-P/2013:

1 - Que se mantenha em vigor para 2014, até à aprovação e entrada em vigor do novo Regulamento e Tabela de Taxas ou à revisão do documento existente, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2013, sem quaisquer alterações quanto aos montantes das taxas a liquidar e cobrar;

2 - Prorrogar para 2014 as normas de natureza transitória referentes a isenções e reduções constantes nos artigos 19.º-A e 19.º-D do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2013. A saber:

Artigo 19.º-A

Isenções e reduções de natureza transitória

1 - Durante o ano de 2013 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.

2 - Durante o ano de 2013, como forma de proteção à economia e empreendedorismo local, ficam isentos os sujeitos passivos da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas prevista no artigo 137.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.

3 - Durante o ano de 2013, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).

4 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a disposição constante do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 3 e 4 do presente artigo não procede, será liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realizará.

6 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2013, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir de taxas, pessoas singulares ou coletivas.

7 - A interpretação dos conceitos referidos na norma constante no número anterior, efetiva-se nos termos do artigo 65.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.

8 - Durante o ano de 2013, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma redução de 50 % a taxa de inspeção ou reinspecção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja um IPSS.

9 - Durante o ano de 2013, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, são objeto de isenção as taxas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Capítulo III, 30.º a 37.º do Capítulo IV, artigos 63.º, 73.º, a 77.º -B do Capítulo IX, artigo 79.º, 80.º e 82.º do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando o sujeito passivo das mesmas seja a Escola Nacional de Bombeiros ou uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra.

10 - Durante o ano de 2013, encontram -se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas as Freguesias do Município de Sintra.

11 - Durante o ano de 2013 as taxas de instalação de postos de abastecimento de combustíveis referidas no artigo 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são reduzidas em 30 % para os postos que tenham sido considerados como low cost, para efeitos de licenciamento, no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.

12 - Durante o ano de 2013 são isentas temporariamente das taxas de edificação previstas nos pontos 1., 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 2.6. do artigo 9.º e nos pontos 1., 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 2.6. do 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, abrangendo as moradias uni e bifamiliares, edifícios comerciais, industriais, armazéns e de serviços que estejam concluídas no prazo máximo de um ano, após a emissão do respetivo título.

13 - Caso as obras de edificação não estejam concluídas no prazo de um ano, designadamente quando seja requerido o pedido de prorrogação de prazo nos termos do artigo 58.º do RJUE ou com a apresentação do pedido de autorização de utilização, é liquidada e cobrada a totalidade das taxas referidas no número anterior que forem em concreto devidas, cumulativamente com as de prorrogação, caso aplicável.

14 - Sempre que se afigure necessário, para comprovar a não conclusões das obras, os serviços municipais podem verificar o estado das mesmas.

15 - Durante o ano de 2013, a taxa referente à mudança de utilização prevista no artigo 15.º da Tabela, é reduzida de 60 %.

16 - A redução prevista no número anterior não é cumulável com a redução prevista no n.º 3 do artigo 19.º para a autorização de utilização.

17 - A eventual invocação de fatores não imputáveis ao requerente para não cumprimento do prazo referido no n.º 12 do presente artigo, designadamente por motivos de força da natureza ou de ordem meteorológica, tendo em vista a concessão de um prazo adicional no máximo de 60 dias ao aí exposto, deve ser baseada em informação técnica da especialidade prestada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera, a qual deve acompanhar o pedido, o qual, após parecer fundamentado Presidente da Câmara.

18 - Durante o ano de 2013, como forma de incentivar os consumos culturais, não são cobradas entradas nos Museus Municipais, diretamente dependentes da Câmara Municipal de Sintra.

19 - Durante o ano de 2013, como forma de minorar as dificuldades dos feirantes face à conjuntura económica existente, as taxas referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 60.º -B da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são reduzidas em 50 %.

Artigo19.º-D

Compensação Urbanística em 2013

1 - Durante o ano de 2013, em razão da conjuntura económica, só é cobrado 25 % do valor da liquidação apurada em sede de compensação urbanística.

2 - A todas as compensações urbanísticas que se encontrem liquidadas em momento anterior a 1 de janeiro de 2013, mas que não tenham sido pagas, no todo ou em parte, é aplicável o benefício referido no número anterior, na respetiva proporção.

II

Proposta n.º 22-P/2013 - Aprovar a liquidação, sem cobrança, da taxa de publicidade e ocupação de espaço público, relativa a anúncios luminosos ou iluminados apostos em estabelecimentos comerciais, excluindo os estabelecimentos da banca, seguros e estabelecimentos comerciais de dimensão relevante; e que a presente isenção não preclude o cumprimento de todas as exigências ao nível de tramitação processual, instrução e do cumprimento da lei e do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra Aprovado pela Assembleia Municipal (Com as alterações constantes da ata)

III

Proposta n.º 23-P/2013 - Aprovar o lançamento de uma derrama de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para o ano de 2013, respeitantes ao rendimento gerado na circunscrição territorial do Município de Sintra para empresas com um volume de negócios superior a 150.000(euro); e Autorizar a isenção de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para o ano de 2013, respeitantes ao rendimento gerado na circunscrição territorial do Município de Sintra, para empresas que tenham tido um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 150 000.

IV

Proposta n.º 24-P/2013 - Aprovar a fixação de taxas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2014

V

Proposta n.º 25-P/2013 - Aprovar a participação no IRS de 4 % dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho de Sintra, relativamente aos rendimentos do ano de 2014, para inclusão no Orçamento Municipal de 2015.

VI

Proposta n.º 27-P/2013 - Aprovar a aplicação de uma Taxa Municipal de Direitos de passagem (TMDP) para o ano de 2014 de 0,25 %, a aplicar sobre as faturas emitidas pelas empresas de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

O presente Aviso, encontra-se, sem prejuízo da demais publicitação legalmente prevista, designadamente em 2.ª série de Diário da República, disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

8 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

207519371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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