Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º Certificado de registo É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Documento e cartão de residência São aprovados:
a) O modelo de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro, a que se referem, respectivamente, os artigos 15.º e 17.º da referida lei, constantes nos anexos III e IV à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º Taxas 1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de Euro 7.
2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, a taxa devida pela respectiva emissão é de Euro 7,50.
Artigo 4.º Repartição das taxas 1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.
2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50% do valor previsto no artigo 3.º 3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5% ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º Menores A primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 18 anos, ao abrigo das disposições legais referidas nos artigos anteriores, é gratuita.
Artigo 6.º Emissão 1 - A personalização e a emissão dos documentos aprovados pela presente portaria são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
22 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.
ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original) ANEXO III (ver documento original) ANEXO VI (ver documento original)