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Aviso 16744/2009, de 24 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento de Taxas do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 16744/2009

João Manuel de Jesus Lobo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma legal, torna público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 9 de Setembro, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Taxas do Município da Moita.

Assim, torna-se público que o Projecto de Regulamento de Taxas do Município da Moita, que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume e na página da Câmara Municipal da Moita na Internet em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Administração Geral, Secção de Licenciamento, Praça da República, 2860-422 Moita, através do fax n.º 212894928 ou através do endereço de correio electrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt.

17 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel de Jesus Lobo.

Projecto de Regulamento de Taxas do Município da Moita

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais, no seu artigo 15.º, possibilita aos municípios a criação de taxas que incidam sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes de investimentos municipais, no âmbito das suas atribuições e competências, sempre com observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade.

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais receberam significativas alterações, de forma muito expressiva, do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a qual impõe às autarquias locais, no seu artigo 17.º, a adequação dos regulamentos municipais ao regime jurídico aí previsto.

O legislador pretendeu concretizar a previsão constitucional que se refere à definição de um regime geral de taxas, ainda que parcialmente uma vez que o limitou às taxas das autarquias locais, procurando delimitar, com rigor, a figura das taxas.

Recorde-se que as taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Este novo regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar.

Assim, a criação de taxas visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, com observância do princípio da prossecução do interesse público local. A criação de taxas pode, também, visar o financiamento de utilidades geradas pela utilização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Já o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este valor pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, sempre com observância da necessária proporcionalidade.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consagra os elementos estruturantes das taxas. Em sede de incidência objectiva estabelece que as taxas municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios podendo, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. No contexto da incidência subjectiva determina quem são os sujeitos activos e os sujeitos passivos das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas.

O presente Regulamento de Taxas do Município da Moita conforma-se com as disposições da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, assegurando o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores supra referidos e consagrando as bases de incidência objectiva e subjectiva, o valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e respectiva fundamentação, os modos de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, o pagamento em prestações, bem como as regras relativas à liquidação e cobrança das taxas.

Em termos sistemáticos, o Regulamento de Taxas do Município da Moita é composto por um Regulamento que tem anexo três documentos, que dele fazem parte integrante, uma Tabela de Taxas, onde não se incluem as taxas devidas em matéria urbanística, previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, a Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais e a Fundamentação da Isenções e Reduções de Taxas.

Do ponto de vista estritamente jurídico foi reformulado o Regulamento criando um instrumento único que estabelece com rigor os elementos principais das taxas, baseado no regime geral das taxas das autarquias locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na uniformização e simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, o que, consequentemente, se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Além disso, procurou-se adequar o Regulamento à realidade do Município cuja dinâmica não se compadece com uma perspectiva estática deste normativo.

Consagra-se a figura do preparo, no âmbito da actividade regulamentar do Município, que deve ser considerado em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização que as originou.

No Regulamento, para além, designadamente, de um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação e cobrança, modos de pagamento, pagamento em prestações, consequências do não pagamento, contra-ordenações e garantias, encontram-se ínsitas regras de procedimento relativamente a determinadas matérias específicas, para as quais não existe regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares é necessário materializar.

Já no que concerne à Tabela de Taxas, tendo como base a vigente, efectuou-se a análise das taxas existentes, aferiu-se a sua admissibilidade face aos princípios constantes na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, expurgou-se o que estava desconforme com os mesmos, corrigiu-se e adicionou-se o que face à dinâmica legislativa e regulamentar municipal existente se afigurou como necessário.

No que respeita à obrigatoriedade de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas prescrita na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e com respeito pelos critérios aí descritos, procedeu-se ao apuramento do valor das taxas constantes da Tabela de Taxas, mediante o levantamento pormenorizado de todos os processos elaborando discriminadamente para cada um deles os custos directos e indirectos médios, que constam dos quadros que integram a Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais.

Para além deste critério, e sempre com observância do princípio da proporcionalidade, nas taxas de desincentivo o valor é fixado com vista a desencorajar a prática de certos actos ou operações, já nas taxas que incidem sobre a realização de actividades geradoras de impacto ambiental negativo o seu valor é fixado para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, que aprovou as bases do ambiente, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 4.º e no n.º 2, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Em casos específicos, o valor final da taxa incorpora um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. O coeficiente de benefício pode ser inferior a um, suportando nestas situações o particular apenas uma percentagem do custo da correspondente actividade local ou superior a um, servindo neste caso a estimativa do custo como um valor referencial.

Ainda, nos termos previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as isenções de taxas devem ser devidamente fundamentadas. Assim, e dando cumprimento ao disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da citada lei, procedeu-se à elaboração da fundamentação das situações de isenção e redução de taxas.

Este Regulamento de Taxas do Município da Moita, na fase preparatória do projecto, foi divulgado e apreciado internamente pelos serviços municipais de modo a pronunciarem-se, sobretudo, relativamente às suas próprias áreas de intervenção.

Nos termos e para os efeitos do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões dos interessados, o projecto de Regulamento de Taxas do Município da Moita, com a respectiva publicação no Diário da República, n.º ..., 2.ª série, em ... de ... de 2009.

Findo o prazo de consulta supra mencionado, ...

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia ... de ... de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, de ... de ... de 2009 aprovou o presente Regulamento de Taxas do Município da Moita.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os artigos 10.º, 11, 12, 15.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Janeiro, na sua redacção actual, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, as alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município da Moita.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Tabela de taxas

A concreta previsão das taxas devidas ao Município, com a fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas anexa (Anexo I), a qual faz parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela em anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

Na elaboração do Regulamento de Taxas do Município da Moita foi dado cumprimento ao estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, através da realização de um estudo económico-financeiro constante da fundamentação económico-financeira das taxas municipais que se anexa ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante (Anexo II).

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Moita às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este Município.

Artigo 6.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município da Moita ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na Tabela de Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 8.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Moita.

2 - São considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 9.º

Impostos devidos ao Estado

1 - Com a liquidação das taxas, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado resultantes de imposição legal, designadamente o Imposto de Selo e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2 - As taxas constantes da Tabela de Taxas não têm o valor destes impostos incluído no respectivo montante.

Artigo 10.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento poderão ser actualizados em sede de orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um, a Câmara Municipal proporá à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas na Tabela de Taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Isenções, reduções e actos gratuitos

Artigo 11.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 12.º

Fundamentação das isenções e reduções

Em cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborada a fundamentação das isenções e reduções que consta do Anexo III ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante.

Secção I

Isenções e reduções de natureza subjectiva e objectiva

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

2 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente a actividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de acções ou projectos de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

Artigo 14.º

Isenções e reduções específicas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão beneficiar de isenção ou de redução de taxas:

a) As Juntas de Freguesia do Município da Moita quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;

b) As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatutárias e à prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, nos termos do artigo 10.º, do Código do IRC;

c) As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - As entidades mencionadas na alínea b), do número anterior ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm, bem como do pagamento das taxas previstas nos artigos 10.º e 65.º, da Tabela de Taxas.

3 - As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado, desde que os veículos se destinem ao transporte dos seus proprietários.

4 - Isentam-se do pagamento de taxas as inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita, bem como o depósito de ossadas/cinzas no mausoléu existente no talhão desta última entidade.

5 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde.

6 - Ficam isentas do pagamento de taxas as ocupações do espaço público com esplanadas que tenham sido objecto de contrato de concessão, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento, quando as obras executadas e o mobiliário instalado se traduzirem numa efectiva valorização do espaço público em que se insiram.

7 - Quando, no espaço concessionado nos termos do artigo 42.º, do presente Regulamento, não houver lugar à execução de obras as taxas devidas pela instalação de mobiliário poderão ser reduzidas em metade, se o mobiliário instalado se traduzir também numa valorização efectiva desses espaços.

8 - Ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 2 e 22.º, da Tabela de Taxas, as entidades que prestem serviços de interesse público e que celebrem contratos de concessão ou de colaboração com o Município, caso as contrapartidas firmadas sejam consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.

9 - Estão isentos do pagamento da taxa de adjudicação prevista no artigo 42.º, da Tabela de Taxas, o cônjuge sobrevivo, descendentes do utente e os preferentes que venham a beneficiar de um lugar de venda, ao abrigo do disposto, respectivamente, no corpo e § 1.º e § 2.º do artigo 7.º e no artigo 9.º, do Regulamento Municipal dos Mercados Fixos de Venda a Retalho.

10 - Entrega de cadáver de animal é gratuita.

Artigo 15.º

Taxa zero pela utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros

Estão abrangidos pela taxa zero os beneficiários de projectos especiais entendendo-se, como tal, os de incidência social promovidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Isenções e reduções de taxas de utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira

Para promover o desenvolvimento da actividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população, pode a Câmara Municipal, através de protocolos com os referidos objectivos, proporcionar aos Clubes e Colectividades devidamente organizadas do Município da Moita a utilização total ou parcialmente gratuitas do campo municipal do Vale da Amoreira.

Artigo 17.º

Isenções de taxas de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais

A utilização dos pavilhões desportivos municipais a título gratuito, só poderá ocorrer em casos muitos excepcionais e devidamente fundamentados.

Artigo 18.º

Isenções de taxas de utilização dos Pavilhão Municipal de Exposições

Estão isentas do pagamento das taxas de utilização do Pavilhão Municipal de Exposições, as pessoas colectivas ou singulares enquanto promotoras de iniciativas de carácter não comercial que a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, reconheça serem de relevante interesse público.

Secção II

Procedimento

Artigo 19.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente capítulo.

Artigo 20.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objecto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objecto da taxa.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso e no que respeita à alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º, da última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

3 - No que diz respeito ao disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, bem como dos demais exigíveis em cada caso:

a) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade empregadora.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 21.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

3 - Ao contribuinte assiste o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 60.º, da lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 23.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 24.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 25.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efectuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 26.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 27.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 28.º

Pagamento de preparo

1 - Salvo nos casos de pagamento das taxas no momento da apresentação do pedido por imposição legal ou regulamentar e o disposto em regulamentos municipais, aquando da formulação do pedido correspondente à pretensão material objecto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto em regulamentos municipais, sempre que o valor da taxa devida for inferior a (euro) 50, o preparo será de 50 % do respectivo valor.

3 - Salvo o disposto no número anterior será devido um preparo de (euro) 25.

4 - Em caso de indeferimento, caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao interessado não haverá lugar à devolução do preparo.

Artigo 29.º

Pagamento

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

3 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais e nas delegações municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

4 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Moita, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

5 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

6 - As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 30.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitarem.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de doze vezes.

Artigo 31.º

Regras de contagem dos prazos de pagamento

1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 32.º

Regra geral dos prazos de pagamento

1 - O prazo de pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;

c) As semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de 48 horas.

2 - O Município enviará ofícios relativos à cobrança das taxas respeitantes às licenças anuais referidas na alínea a), do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respectivo regulamento, contrato ou documento que as titule.

Artigo 35.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.

3 - A prescrição aludida na alínea d), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 33.º, do presente Regulamento.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 36.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 37.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respectivos alvarás

Artigo 38.º

Concessão de licença ou autorização e emissão do alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento da taxa devida, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) Validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 39.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todas as licenças e autorizações concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 40.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças e autorização renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças e autorizações iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença ou autorização anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

4 - Os titulares das licenças e autorizações não anuais poderão obter a renovação destas formulando pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.

Artigo 41.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações concedidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 39.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o seu prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público municipal

Artigo 42.º

Disposições especiais

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objecto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante requerer o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

4 - A parte restante será dividida em prestações mensais seguidas.

5 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

6 - As licenças de ocupação da via pública são concedidas a título precário.

7 - As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e renovam-se automaticamente.

Artigo 43.º

Licenciamento prévio

Sem prejuízo do disposto na lei geral, as ocupações referidas nos artigos 20.º e 23.º da Tabela estão sujeitas a prévio licenciamento municipal, mediante apresentação de projecto instruído com as peças necessárias à completa compreensão da pretensão.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quando visíveis ou perceptíveis do da via pública, obedece às regras gerais de publicidade e depende de licenciamento prévio da câmara municipal, cujas taxas se encontram previstas nos artigos 31.º a 38.º, da Tabela de Taxas.

2 - Para esse efeito entende-se por via pública todo o espaço público ou afecto ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, estradas, caminhos, parques, jardins, lagos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis.

7 - Não estão sujeitos a licenciamento:

a) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

b) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se promovem determinados produtos.

8 - As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e renovam-se automaticamente.

Artigo 45.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham sede ou residência permanente.

CAPÍTULO VIII

Instalações de abastecimento de combustíveis e de lavagem de veículos

Artigo 46.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Instalações de abastecimento de combustíveis: (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;

b) Equipamentos de abastecimento: o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários;

c) Instalações de lavagem de veículos: instalação automática ou manual destinada a proceder à lavagem de veículos;

d) Unidade de lavagem: a área, nas instalações automáticas ou manuais, destinada a proceder à lavagem individual de veículos.

Artigo 47.º

Taxa sobre actividades geradoras de impacte ambiental negativo

1 - Atendendo ao impacte ambiental negativo gerado pela actividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, nomeadamente quanto aos danos ambientais gerados e pela utilização dos recursos naturais (ar, águas e solos), bem como aos constrangimentos no tráfego e acessibilidades, e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes, a realização deste tipo de actividade está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1, do artigo 25.º, da Tabela de Taxas.

2 - A realização da actividade de exploração de instalações de lavagens automáticas ou manuais de veículos está sujeito às taxas previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 30.º, da Tabela de Taxas, pelo impacto ambiental negativo provocado, e pela utilização dos recursos naturais (águas e solos), bem como pelo aumento de tráfego gerado na área das instalações e áreas circundantes e pela necessária actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais.

Artigo 48.º

Hasta Pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e para instalações de lavagem de veículos poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante requerer que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo, pelo menos, metade.

3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a cobrança não ultrapasse o mês anterior ao do termo da ocupação.

4 - Tratando-se de instalações de abastecimentos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, os respectivos proprietários terão preferência na arrematação pelo valor da maior oferta.

Artigo 49.º

Disposições especiais

1 - O trespasse de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de lavagem de veículos instaladas na via pública depende da autorização municipal.

2 - A mera substituição dos equipamentos de abastecimento existentes nos postos de abastecimento de combustíveis por outras da mesma espécie não dá lugar ao pagamento de novas taxas.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Artigo 50.º

Serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas, amovíveis ou pré-fabricadas encontra-se sujeita a um regime especial de autorização.

2 - Pela emissão de autorização será devida a taxa prevista no artigo 53.º, da Tabela de Taxas.

3 - A realização da vistoria prevista no n.º 3, do artigo 19.º, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, estará sujeita ao pagamento da taxa constante do artigo 54.º, da Tabela de Taxas.

Artigo 51.º

Declarações prévias

1 - Pela apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Julho, são devidas as taxas previstas no artigo 55.º, da Tabela de Taxas.

2 - Pela apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação dos estabelecimentos e armazéns previstos no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Junho, não sujeitos ao regime jurídico da urbanização e edificação, são devidas as taxas previstas no artigo 56.º, da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO X

Feiras

Artigo 52.º

Atribuição de espaço de venda em feiras

1 - Os espaços de venda nas feiras são atribuídos, mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

2 - A atribuição dos espaços de venda referidos no número anterior encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4, do artigo 40.º, da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO XI

Actividades ruidosas temporárias

Artigo 53.º

Licença especial de ruído

O exercício de actividades ruidosas temporárias deve ser previamente autorizado, mediante emissão de licença especial, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, rectificado pela Declaração de Rectificação 18/2007, de 14 de Março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 65.º, da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO XII

Restrições à circulação

Artigo 54.º

Realização de actividades que possam afectar o trânsito normal

1 - A utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal carece de autorização da Câmara Municipal da Moita desde que a actividade se realize ou tenha o seu termo no concelho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 9.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e do artigo 8.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

2 - No procedimento de autorização aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

3 - Pela emissão de autorização será devida a taxa prevista no n.º 1, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.

Artigo 55.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - À suspensão ou condicionamento do trânsito aplica-se o disposto no artigo 9.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida e no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

2 - A suspensão do trânsito encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO XIII

Contra-ordenações

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) A violação e ou infracção ao disposto no presente Regulamento de Taxas;

b) A prática de acto ou facto ou a utilização de bens do domínio público e privado municipal, sujeita a licenciamento ou autorização, sem a competente licença ou autorização para o efeito ou sem o prévio pagamento das taxas municipais;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

d) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução dos pedidos de isenção.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 1 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

3 - Os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, são sancionados com coima de 0,20 a 2 vezes a retribuição mensal mínima garantida para as pessoas singulares e de 0,40 a 4 vezes para as pessoas colectivas.

4 - Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.

Artigo 57.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais.

CAPÍTULO XIV

Garantias fiscais

Artigo 58.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.

6 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 59.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na Tabela de Taxas.

Artigo 60.º

Publicidade

O Município da Moita disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios dos Paços do Município e onde se efectue atendimento ao público, bem como na sua página electrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 61.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A lei Geral das Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 62.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município da Moita que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 63.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Taxas do Município da Moita ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Moita e demais disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

ANEXO I

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Alínea b), do n.º 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; artigo 94.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; n.º 3, do artigo 62.º e artigo 65.º, do Código do Procedimento Administrativo; n.os 1 e 2, do artigo 268.º, da Constituição da República Portuguesa; Lei 46/2007, de 24 de Agosto; Artigo 369.º, n.º 1, do artigo 370.º e artigo 371.º do Código Civil; Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março de 2008

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (por edital) - 4,57 (euro) (a)

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela - 20,39 (euro) (b)

3 - Averbamentos para os quais não se preveja taxa especial - 10,20 (euro) (b)

4 - Buscas, por cada ano, aparecendo ou não o objecto da busca - 19,20 (euro) (b)

5 - Certidões:

5.1 - De teor:

a) Emissão de certidão - 6,15 (euro) (b)

b) Por cada página a partir da nona - 1,23 (euro) (b)

5.2 - Narrativa

a) Emissão de certidão - 10,55 (euro) (b)

b) Por cada página a partir da nona - 2,11 (euro) (b)

6 - Fotocópias autenticadas de documentos:

a) Por cada página de formato A3 - 3,17 (euro) (b)

b) Por cada página de formato A4 - 3,09 (euro) (b)

7 - Fotocópias simples de documentos administrativos (por página e a preto e branco)

a) Formato A4 ou inferior - 0,24 (euro) (a)

b) Formato A3 - 0,32 (euro) (a)

8 - Fotocópias simples de informação sobre o ambiente, previsto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006 de 12 de Junho, desde que solicitado por organização não governamental de ambiente, como tal definido na Lei 35/98 de 27 de Junho

9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade (por cada livro) - 5,95 (euro) (b)

10 - Informação sobre idoneidade e volume de obras para concessão de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industrial de construção civil - 16,43 (euro) (b)

11 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e não sejam especialmente tributados ao abrigo desta Tabela (por cada) - 10,39 (euro) (b)

12 - Outras licenças, autorizações e prestações de serviço público, quando não haja taxa especialmente prevista - 10,69 (euro) (b)

13 - Disponibilização das peças de concurso - 29,32 (euro) (b)

CAPÍTULO II

Licenciamentos/autorizações diversos

Alínea d) n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na sua redacção actual; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio e Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março; Decreto-Lei 124/2006, republicado com todas as alterações pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 20/2009, de 13 de Março; Regulamento de Licenciamentos Diversos do Município da Moita; alínea b) do n.º 5, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11, de Janeiro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de Junho; Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto; Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 167/99, de 18 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, que o republica com todas as alterações introduzidas e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro; Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município da Moita;

Artigo 2.º

Actividade de guarda-nocturno

1 - Emissão de licença - 19,01 (euro) (b)

2 - Renovação da licença - 14,26 (euro) (b)

Artigo 3.º

Actividade de venda ambulante de lotarias

1 - Emissão de licença - 17,65 (euro) (b)

2 - Renovação da licença - 13,24 (euro) (b)

Artigo 4.º

Actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Emissão de licença de exploração (por cada máquina)

a) Anual - 120,03 (euro) (b)

b) Semestral - 60,02 (euro) (b)

2 - Registo de máquinas (por cada máquina) - 120,03 (euro) (b)

3 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 60,02 (euro) (b)

4 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 144,04 (euro) (b)

5 - Renovação de Licença de exploração (por cada máquina)

a) Anual - 90,02 (euro) (b)

b) Semestral - 45,01 (euro) (b)

6 - Transferência de local de exploração (por cada máquina) - 30,01 (euro) (b)

Artigo 5.º

Actividade de venda de bilhetes

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (pelo licenciamento) - 17,77 (euro) (b)

Artigo 6.º

Actividade de realização de fogueiras, queimadas, fogo de artificio e artefactos pirotécnicos

1 - Fogueiras tradicionais (Santos Populares e de Natal, por autorização e por dia) - 4,99 (euro) (b)

2 - Realização de queimadas (por autorização e por dia) - 3,24 (euro) (b)

3 - Utilização de fogos de artifícios e de outros artefactos pirotécnicos (por autorização e dia) - 148,06 (euro) (b)

Artigo 7.º

Actividade de realização de leilões em lugares públicos

1 - Pelo licenciamento (por dia)

a) Leilões sem fins lucrativos - 4,26 (euro) (b)

b) Leilões com fins lucrativos - 35,44 (euro) (b)

Artigo 8.º

Actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

1 - Licenciamento de provas desportivas (por dia) - 19,09 (euro) (b)

2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia) - 14,24 (euro) (b)

Artigo 9.º

Provas, manifestações ou outras actividades na via pública

1 - Realização de provas ou de manifestações desportivas ou a realização de outras actividades susceptíveis de afectar o trânsito normal (pela autorização e por dia) - 39,60 (euro) (b)

2 - Pela suspensão do trânsito (acresce à taxa constante no n.º 1)

a) Por dia das 8:00 h às 16:00 h - 37,32 (euro) (b)

b) Por hora - 23,08 (euro) (b)

Artigo 10.º

Instalação e funcionamento de recintos

1 - Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes - 11,98 (euro) (b)

2 - Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados - 119,80 (euro) (b)

3 - Vistorias para o licenciamento de recintos:

a) Por peritos não funcionários - 18,59 (euro) (b)

b) Por peritos funcionários - 14,87 (euro) (b)

Artigo 11.º

Licenciamento de táxis

1 - Pela emissão de licença na sequência de concurso público - 587,58 (euro) (b)

2 - Substituição e renovação de licença - 29,38 (euro) (b)

3 - Averbamentos que não sejam da responsabilidade do Município - 117,52 (euro) (b)

CAPÍTULO III

Cemitérios

Alínea c), do artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro; alíneas a), do n.º 5, do artigo 64.º e r), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho; Regulamento dos Cemitérios do Município da Moita

Artigo 12.º

Inumação

1 - Sepulturas temporárias - 66,23 (euro) (b)

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 107,48 (euro) (b)

b) Em caixão de zinco - 212,83 (euro) (b)

c) Ossada - 74,00 (euro) (b)

Artigo 13.º

Depósito em campa ossário ou ossário perpétuo

1 - Em campa ossário ou ossário perpétuo - 74,00 (euro) (b)

2 - Em ossário perpétuo, além da primeira ossada - 37,00 (euro) (b)

Artigo 14.º

Depósito em jazigos

1 - Jazigo capela:

a) Em caixão de zinco - 382,26 (euro) (b)

b) Ossada - 132,53 (euro) (b)

2 - Jazigo ossário - 132,53 (euro) (b)

Artigo 15.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação - 40,20 (euro) (b)

Artigo 16.º

Ocupação de ossários municipais

Por período de um ano ou fracção:

1 - Pela 1.ª ossada ou cinzas - 36,06 (euro) (b)

2 - Por cada, além da 1.ª - 18,03 (euro) (b)

Artigo 17.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 1,9 m2 - 985,32 (euro) (b)

2 - Para jazigos - 6 m2 - 4.535,32 (euro) (b)

Artigo 18.º

Serviços diversos

1 - Alvará:

a) De jazigo - 70,94 (euro) (b)

b) De sepultura perpétua - 59,12 (euro) (b)

2 - Averbamento de alvará:

a) De jazigo - 35,47 (euro) (b)

b) De sepultura perpétua - 29,56 (euro) (b)

3 - 2.ª via de alvará:

a) De jazigo - 85,13 (euro) (b)

b) De sepultura perpétua - 70,94 (euro) (b)

Artigo 19.º

Trasladação

Por cada trasladação dentro do mesmo cemitério ou para outro cemitério - 11,28 (euro) (b)

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público

Alíneas u) do n.º 1 e b) e d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril

SECÇÃO I

Ocupação do espaço aéreo

Artigo 20.º

Alpendres, toldos, sanefas e passarelas

1 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios:

Por metro linear de frente ou fracção, por ano:

1.1 - Concessão de licença

a) Até um metro de avanço - 9,48 (euro) (b)

b) Mais de um metro de avanço - 16,59 (euro) (b)

1.2 - Renovação

a) Até um metro de avanço - 7,11 (euro) (b)

b) Mais de um metro de avanço - 12,44 (euro) (b)

2 - Toldos:

Por metro linear de frente ou fracção e por ano:

2.1 - Concessão de licença

a) Até um metro de avanço - 6,90 (euro) (b)

b) Mais de um metro de avanço - 12,08 (euro) (b)

2.2 - Renovação

a) Até 1 metro de avanço - 5,18 (euro) (b)

b) Mais de 1 metro de avanço - 9,06 (euro) (b)

3 - Sanefa de toldo ou alpendre:

Por ano - 4,45 (euro) (b)

4 - Linhas de condução aérea:

Por metro linear ou fracção e por mês - 0,31 (euro) (b)

5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo:

Por m2 ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 13,50 (euro) (b)

SECÇÃO II

Construções ou instalações especiais no solo e subsolo

Artigo 21.º

Construções ou instalações no solo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou industria:

Por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 2,15 (euro) (b)

b) Por semana - 8,60 (euro) (b)

c) Por mês - 32,25 (euro) (b)

2 - Pavilhões e outras instalações que ocupem o domínio publico com carácter de permanência:

Por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Até um ano - 8,07 (euro) (b)

b) Superior a 1 ano - 12,11 (euro) (b)

3 - Stands para promoção e venda de imóveis:

Por metro quadrado e por mês:

a) Até um ano - 15,95 (euro) (b)

b) Superior a 1 ano - 23,93 (euro) (b)

4 - Postos de transformação ou semelhantes, armários das redes eléctricas, telecomunicações, de TV por cabo ou gás:

Por m3 e por ano:

a) Até 1,5 m3 - 33,97 (euro) (b)

b) Por cada m3 a mais - 11,89 (euro) (b)

5 - Depósitos à superfície:

Por m2 e por ano - 42,34 (euro) (b)

Artigo 22.º

Construções ou instalações especiais no subsolo

1 - Instalações no subsolo para o exercício de actividades comerciais ou industriais, nomeadamente canalizações, cabos ou condutores:

Por metro linear ou fracção e por mês:

a) Até 20 mm de diâmetro - 0,16 (euro) (b)

b) De diâmetro superior - 0,21 (euro) (b)

2 - Outras instalações:

Por m2 ou fracção e por mês - 2,28 (euro) (b)

Artigo 23.º

Esplanadas

1 - Esplanadas:

Por m2 ou fracção e por mês:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - 3,56 (euro) (b)

b) Abertas, fixas ou amovíeis não integradas nos edifícios - 1,78 (euro) (b)

c) Com mesas, cadeiras e guarda-sóis - 1,07 (euro) (b)

Artigo 24.º

Ocupações diversas

1 - Veículos automóveis atrelados ou roulottes estacionados para o exercício de comércio ou industria:

Por dia e m2 - 6,01 (euro) (b)

2 - Arcas congeladoras, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos, grelhadores de peixe, máquinas de brindes, de venda de tabaco, de divertimentos para crianças, botijas de gás e similares:

Por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 3,71 (euro) (b)

b) Por ano - 37,10 (euro) (b)

3 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

Por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) De jornais, revistas ou livros - 12,64 (euro) (b)

b) De fruta, legumes e similares - 15,86 (euro) (b)

c) De outros artigos e objectos - 19,08 (euro) (b)

4 - Estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos:

Por metro quadrado:

a) Por dia - 2,59 (euro) (b)

b) Por semana - 10,36 (euro) (b)

5 - Postes e mastros para decoração:

Por cada e por dia - 4,31 (euro) (b)

6 - Outras ocupações do domínio público:

Por m2 ou fracção:

a) Por dia - 2,88 (euro) (b)

b) Por semana - 11,52 (euro) (b)

c) Por mês - 43,20 (euro) (b)

7 - Utilização de espaço público para parqueamento privado:

Por m2 e por ano - 13,67 (euro) (b)

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de combustíveis, lavagem de veículos e bombas de ar e água

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b) e c), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (Lei de Bases do Ambiente)

Artigo 25.º

Instalações de abastecimento de combustíveis

1 - Equipamento de abastecimento, por cada um e por ano - 45,05 (euro) (b)

2 - À taxa prevista acresce, por equipamento e por ano:

a) Instalados inteiramente na via pública - 90,10 (euro) (b)

b) Instalados na via pública com depósito em propriedade privada - 76,59 (euro) (b)

c) Instalados em propriedade privada, mas com depósito em via pública - 60,82 (euro) (b)

d) Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - 31,54 (euro) (b)

Artigo 26.º

Bombas de ar e água

Por equipamento, por cada um e por ano - 30,86 (euro) (b)

Artigo 27.º

Bombas volantes

Por cada uma e por ano - 85,94 (euro) (b)

Artigo 28.º

Tomadas de ar

Por equipamento, por cada um e por ano - 30,67 (euro) (b)

Artigo 29.º

Tomadas de água

Por equipamento, por cada um e por ano - 30,67 (euro) (b)

Artigo 30.º

Instalações de lavagem de veículos

1 - Instalações automáticas

Por unidade de lavagem e por ano - 225,78 (euro) (b)

2 - Instalações manuais

Por unidade de lavagem e por ano - 124,18 (euro) (b)

3 - À taxa prevista acresce, por unidade de lavagem e por ano:

a) Instaladas inteiramente em domínio público - 90,31 (euro) (b)

b) Instaladas parcialmente em domínio público - 67,73 (euro) (b)

CAPÍTULO VI

Publicidade

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto

Artigo 31.º

Publicidade em mobiliário urbano

1 - Painéis:

Por m2 ou fracção e por mês:

a) Concessão de licença - 13,02 (euro) (b)

b) Renovação de licença - 9,77 (euro) (b)

2 - Anúncios electrónicos, nomeadamente com publicidade computorizada ou corrida (display): - Por m2 ou fracção e por ano:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 117,36 (euro) (b)

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 234,72 (euro) (b)

3 - Postes, mastros e similares: - Por ml ou fracção e por mês:

a) Concessão de licença - 6,45 (euro) (b)

b) Renovação de licença - 4,84 (euro) (b)

4 - Totens, mupis e similares: - Por m2 ou fracção e por mês:

a) Concessão de licença - 6,45 (euro) (b)

b) Renovação de licença - 4,84 (euro) (b)

5 - Bancas e abrigos: - Por m2 ou fracção e por mês - 29,39 (euro) (b)

Artigo 32.º

Publicidade em edifícios ou outras construções

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados: - Por m2 ou fracção e por ano:

a) Instalação, incluindo licença no 1.º ano - 12,78 (euro) (b)

b) Renovação de licença - 9,59 (euro) (b)

2 - Anúncios não luminosos (por m2 ou fracção e por mês)

a) Emissão de licença - 4,16 (euro) (b)

b) Renovação - 3,12 (euro) (b)

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição:

Por metro linear ou fracção e por ano - 1,27 (euro) (b)

4 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas:

Por m2 ou fracção e por mês - 4,35 (euro) (b)

5 - Publicidade estática no interior de edifícios ou instalações municipais: - Por m2 ou fracção e por dia:

5.1 - Equipamentos desportivos:

a) Piscinas - 9,63 (euro) (a)

b) Pavilhões gimno-desportivos - 7,39 (euro) (a)

c) Outros equipamentos - 7,39 (euro) (a)

5.2 - Equipamentos culturais:

a) Bibliotecas - 9,63 (euro) (a)

b) Outros equipamentos - 9,04 (euro) (a)

5.3 - Pavilhão municipal de exposições - 9,04 (euro) (a)

5.4 - Outros edifícios e instalações municipais - 9,04 (euro) (a)

6 - Anúncios luminosos com caixa de luz, por m3 e por ano

a) Instalação - 16,61 (euro) (b)

b) Renovação - 12,46 (euro) (b)

7 - Publicidade em montras

a) Instalação - 4,16 (euro) (b)

b) Renovação - 3,12 (euro) (b)

Artigo 33.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares, quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário:

a) Por veículo e por mês - 23,81 (euro) (b)

b) Por veículo e por trimestre - 65,48 (euro) (b)

2 - Veículos de empresas quando alusivos à firma proprietária Inscrições em veículos: - Por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - 14,37 (euro) (b)

b) Veículos ligeiros - 49,94 (euro) (b)

c) Veículos pesados - 68,34 (euro) (b)

d) Reboques e semi-reboques - 41,01 (euro) (b)

3 - Veículos usados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária:

Por veículo e por m2:

a) Por dia - 9,44 (euro) (b)

b) Por semana - 37,76 (euro) (b)

c) Por mês - 141,60 (euro) (b)

4 - Publicidade em táxis - 101,70 (euro) (b)

5 - Publicidade em outros meios:

Por m2 ou fracção da face de anúncio:

a) Por dia - 12,91 (euro) (b)

b) Por semana - 51,64 (euro) (b)

c) Por mês - 193,65 (euro) (b)

Artigo 34.º

Publicidade aérea

1 - Fita anunciadora:

Por m2 ou fracção e por mês - 6,35 (euro) (b)

Artigo 35.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio, televisão ou vídeo altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 29,54 (euro) (b)

b) Por semana - 118,16 (euro) (b)

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos (por dia e por freguesia) - 70,80 (euro) (b)

2 - Distribuição de produtos (por dia e por freguesia) - 23,69 (euro) (b)

3 - Provas de degustação (por dia e por freguesia) - 29,69 (euro) (b)

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária (por dia e por freguesia) - 24,84 (euro) (b)

Artigo 37.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins comerciais ou outros:

Por cada e por mês - 5,78 (euro) (b)

2 - Lonas em andaime por obra:

Por m2 ou fracção e por mês - 2,63 (euro) (b)

3 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores:

Por m2 ou fracção:

a) Por dia - 0,97 (euro) (b)

b) Por semana - 3,88 (euro) (b)

c) Por mês - 14,55 (euro) (b)

Artigo 38.º

Placas de proibição de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios - Por cada uma e por ano

a) Emissão de licença - 6,50 (euro) (b)

b) Renovação de licença - 4,88 (euro) (b)

CAPÍTULO VII

Quiosques

Alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Postura sobre a Instalação e Funcionamento de Quiosques na Área do Município da Moita

Artigo 39.º

Instalação de quiosques

Por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Até um ano - 8,07 (euro) (b)

b) Superior a 1 ano - 12,11 (euro) (b)

Artigo 40.º

Transferência da concessão/mudança do titular

1 - A taxa de transferência devida, nos termos da aliena a) do n.º 4 do artigo 8.º-A da Postura Municipal de Instalação e Funcionamento de Quiosques na área do município da Moita pela transmissão do uso privativo por acto entre vivos é de 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida (a)

2 - Se o tempo que faltar decorrer para o tempo do prazo da licença, à data da deliberação de autorização, for superior a 5 anos, a taxa é majorada de uma quantia equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por cada ano completo que faltar para o mesmo termo (a)

CAPÍTULO VIII

Feiras, mercados tradicionais e venda ambulante

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, 9/2002, de 24 de Janeiro e Declaração de Rectificação 3-A/2002, de 31 de Janeiro; Portaria 149/88, de 9 de Março; Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março; Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita

Artigo 41.º

Lugares de venda

1 - Mercados tradicionais (por metro linear ou fracção e por dia) - 1,16 (euro) (c)

2 - Mercado de venda ambulante (por metro linear ou fracção e por dia) - 0,58 (euro) (c)

3 - Mercado de agricultores (por metro linear ou fracção e por dia) - 1,16 (euro) (c)

4 - Sorteio para a adjudicação de lugares de venda (por metro quadrado) - 30,09 (euro) (c)

Artigo 42.º

Emissão de cartões e segundas vias

Cartões a fornecer a feirantes, vendedores ambulantes e agricultores:

1 - Emissão e renovação - 6,75 (euro) (b)

2 - Segunda via - 8,10 (euro) (b)

3 - Renovação fora de prazo - 10,80 (euro) (b)

4 - Autorização para coadjuvação - 5,58 (euro) (b)

CAPÍTULO IX

Mercados fixos de venda a retalho

Alínea f), do n.º 2, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b), c) e e), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto; Regulamento Municipal dos Mercados Fixos de Venda a Retalho

Artigo 43.º

Transferência

1 - Pela transferência de direito de uso de lugar entre vivos, salvo o disposto n.º 2 do artigo 38-A do Regulamento Municipal de Mercados de venda a retalho

a) Lojas:

a1) Talhos - 50 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (a)

a2) Outras - 40 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (a)

b) Bancas em edifício ou recinto fechado:

b1) Bancas de peixe - 25 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (a)

b2) Outras bancas - 15 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (a)

2 - A transferência do direito de uso em favor do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, de pessoa com quem o utente viva em união de facto há mais de dois anos, caso não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens e de descendente até segundo grau está sujeita a taxa de montante correspondente a metade do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 44.º

Utilização

1 - Pela utilização de um lugar de venda, salvo o disposto no n.º 2 e 5 do regulamento municipal dos mercados fixos de venda a retalho

a) Lojas (por metro quadrado e por mês)

a1) Talhos - 35,88 (euro) (a)

a2) Outras - 24,52 (euro) (a)

b) Bancas em edifício ou recinto fechado (por módulo e por mês) b1) Peixe e carne - 25,64 (euro) (a)

b2) Outras - 15,64 (euro) (a)

2 - Nos mercados em funcionamento a partir de 1 de Abril de 1993

a) Estabelecimentos com acesso directo ao exterior (por metro quadrado) - 10,19 (euro) (a)

b) Estabelecimentos sem acesso directo ao exterior (por metro quadrado) - 8,60 (euro) (a)

c) Bancas de peixe - 35,47 (euro) (a)

d) Outras bancas - 21,15 (euro) (a)

Artigo 45.º

Inscrição de auxiliares

Pela inscrição de cada auxiliar - 5,80 (euro) (a)

Artigo 46.º

Depósito e outras instalações especiais privativas

1 - Pela utilização de local privativo para depósito e armazenagem, ou manutenção, preparação e acondicionamento dos produtos, ou de outras instalações privativas (por metro quadrado e por dia)

a) Para depósito e armazenagem - 0,11 (euro) (a)

b) Para manutenção, preparação e acondicionamento dos produtos - 0,13 (euro) (a)

c) Outras instalações especiais - 0,24 (euro) (a)

Artigo 47.º

Depósitos comuns

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns (por volume e por dia) - 0,89 (euro) (a)

Artigo 48.º

Instalações especiais comuns

Pela utilização colectiva de quaisquer outras instalações não referidas no artigo anterior, designadamente para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos (por dia) - 0,55 (euro) (a)

Artigo 49.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais

Pela utilização de materiais ou de artigos municipais não incluídos nas taxas de utilização

a) Balanças, por utente e por cada pesagem - 0,02 (euro) (a)

b) Outros, por unidade e por dia - 0,11 (euro) (a)

c) Saco de gelo (até 5 kgs) - 0,27 (euro) (a)

Artigo 50.º

Cargas e descargas

Pelo estacionamento em zonas reservados para cargas e descargas nos períodos autorizados pela Câmara Municipal:

a) Para além de 30 minutos e por períodos subsequentes de 15 minutos - 0,31 (euro) (a)

CAPÍTULO X

Horários de funcionamento

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 48/96, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto; Portaria 153/96, de 15 de Maio; Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município da Moita

Artigo 51.º

Emissão dos mapas de horário de funcionamento

a) Estabelecimentos do 1.º e 2.º grupo - 50,01 (euro) (b)

b) Estabelecimentos do 3.º grupo - 85,02 (euro) (b)

c) Estabelecimentos do 4.º grupo - 120,02 (euro) (b)

Artigo 52.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

a) Das 24h às 2h - 50,01 (euro) (b)

b) Das 2h às 4 h - 75,02 (euro) (b)

c) Das 4h às 6 h - 100,02 (euro) (b)

CAPÍTULO XI

Prestação de serviços de restauração ou bebidas de carácter esporádico e ou ocasional

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; artigo 19.º, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro

Artigo 53.º

Autorização para prestação de serviços de restauração e bebidas esporádicas e ou ocasionais

Pela autorização - 11,85 (euro) (b)

Artigo 54.º

Vistorias

a) Instalações Fixas - 117,68 (euro) (b)

b) Instalações móveis ou amovíveis - 40,11 (euro) (b)

CAPÍTULO XII

Declarações prévias

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro; Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro

Artigo 55.º

Declaração prévia nos termos do Decreto-Lei 234/2007 de 19/06

a) Instalação - 60,05 (euro) (b)

b) Modificação - 40,03 (euro) (b)

c) Enceramento - 40,03 (euro) (b)

d) Comunicação para efeitos de registo nos termos do artigo 24.º - 40,03 (euro) (b)

Artigo 56.º

Declaração prévia nos termos do Decreto-Lei 259/2007 de 17/07

a) Instalação - 60,05 (euro) (b)

b) Modificação - 40,03 (euro) (b)

c) Enceramento - 40,03 (euro) (b)

d) Comunicação para efeitos de registo nos termos do artigo 24.º - 40,03 (euro) (b)

CAPÍTULO XIII

Equipamentos municipais

N.º 1, do artigo 20.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 21.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com as alíneas f), do n.º 2 e d), do n.º 7, do artigo 64.º e alínea h), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b), c) e e), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Regulamento de Utilização do Pavilhão Municipal de Exposições; Regulamento de Utilização das Embarcações Tradicionais do Município da Moita; Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros; Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro; Regulamento de Utilização dos Campos de Ténis Municipais; Regulamento de Utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira; Regulamento de Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais; Regulamento da Biblioteca Municipal Bento Jesus Caraça.

Artigo 57.º

Utilização do pavilhão municipal de exposições

1 - Por hora e por dia, consoante a utilização perdure, menos ou mais de 4 horas, com a ligação de 30 minutos, respectivamente

a) Cedência total (Pavilhão 1)

a1) Por hora - 150 (euro) (a)

a2) Por dia - 753,18 (euro) (a)

b) Cedência de Pavilhão 2

b1) Por hora - 113,25 (euro) (a)

b2) Por dia - 453,00 (euro) (a)

2 - Para os efeitos dos números anteriores, será contabilizada como hora a fracção superior a 30 minutos que restar do cômputo em horas do período da utilização

Artigo 58.º

Utilização das embarcações tradicionais

a) Dia inteiro - 315,00 (euro) (a)

b) Meio-dia - 210,00 (euro) (a)

Artigo 59.º

Utilização da piscina municipal de Alhos Vedros

1 - Escola de natação e outras vertentes individuais

1.1 - (TMUIE) Munícipes

1.1.1 - 4 e os 14 anos

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 20,07 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 17,50 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 20,07 (euro) (a)

1.1.2 - Mais de 14 anos

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 24,71 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 22,07 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 24,71 (euro) (a)

1.2 - (TMUIE) Não Munícipes

1.2.1 - 4 e os 14 anos

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 22,70 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 20,07 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 22,70 (euro) (a)

1.2.2 - Mais de 14 anos

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 27,30 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 24,71 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 27,30 (euro) (a)

1.3 - Hidroginástica

1.3.1 - (TMUIE) Munícipes

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 27,30 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 24,71 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 27,30 (euro) (a)

1.3.2 - (TMUIE) Não Munícipes

a) 2.ª/4.ª/6.ª - 29,87 (euro) (a)

b) 3.ª/5.ª - 27,30 (euro) (a)

c) Sábado/Domingo - 29,87 (euro) (a)

1.4 - Taxa de inscrição (TIEN) E (TIN)

1.4.1 - (TMUIE) Munícipes - 13,00 (euro) (b)

1.4.2 - (TMUIE) Não Munícipes - 14,26 (euro) (b)

1.5 - Taxa de renovação (TIEN) E (TIN)

1.5.1 - (TMUIE) Munícipes - 6,50 (euro) (b)

1.5.2 - (TMUIE) Não Munícipes - 9,72 (euro) (b)

1.6 - Seguro anual obrigatório

1.6.1 - (TMUIE) Munícipes - 2,58 (euro) (c)

1.6.2 - (TMUIE) Não Munícipes - 2,58 (euro) (c)

1.7. - 2.ª via do cartão de utente

1.7.1 - (TMUIE) Munícipes - 2,03 (euro) (b)

1.7.2 - (TMUIE) Não Munícipes - 2,29 (euro) (b)

2 - Natação Recreativa

2.1 - (TMUIE) Munícipes

a) Aquisição do cartão de utente (TCU) - 9,72 (euro) (b)

b) Renovação de cartão de utente (TCUR) - 6,50 (euro) (b)

c) Seguro anual obrigatório - 2,58 (euro) (b)

d) 2.ª via do cartão de utente (T2.ª V) - 2,03 (euro) (b)

2.2 - (TMUIE) Não Munícipes

a) Aquisição do cartão de utente (TCU) - 13,30 (euro) (b)

b) Renovação de cartão de utente (TCUR) - 9,72 (euro) (b)

c) Seguro anual obrigatório - 2,58 (euro) (c)

d) 2.ª via do cartão de utente (T2.ª V) - 2,29 (euro) (b)

2.3 - Senhas de entrada com cartão de utente (TDR)

2.3.1 - Dos 4 aos 17 anos (por entrada/período de utilização) - 1,40 (euro) (b)

2.3.2 - Mais de 18 anos (por entrada/período de utilização) - 2,03 (euro) (b)

2.4 - Senhas de Entrada sem cartão de utente (TD)

2.4.1 - Dos 4 aos 17 anos (por entrada/período de utilização) - 2,03 (euro) (b)

2.4.2 - Mais de 18 anos (por entrada/período de utilização) - 3,04 (euro) (b)

3 - Entidades privadas e associações exteriores ao concelho - 24,76 (euro) (Espaço/período de utilização) + 10,81 (euro) (técnico) (a)

4 - Associações do concelho - 18,64 (euro) (Espaço/período de utilização) + 10,81 (euro) (técnico) (a)

Artigo 60.º

Utilização dos campos de ténis municipais

1 - Por utente e por hora (ou fracção superior a 15 minutos) - 2,00 (euro) (b)

2 - Por utente com menos de 18 anos e por hora (ou fracção superior a 15 minutos) - 1,00 (euro) (b)

3 - Utilização do balneário por utente - 1,00 (euro) (b)

4 - Utilização do balneário por utente com menos de 18 anos - 0,50 (euro) (b)

5 - Instituições, Clubes ou Colectividades sem fins lucrativos e que se dediquem à prática do ténis, por campo e por hora (ou fracção superior a 15 minutos - 2,00 (euro) (b)

Artigo 61.º

Utilização do campo municipal do Vale da Amoreira

1 - Clubes, Colectividades e Associações do Município da Moita (por hora)

1.1 - Escalões etários de formação (Escolas, Infantis, Iniciados, Juvenis e Juniores) - 6,67 (euro) (a)

1.2 - Outros Escalões Etários (Seniores e Veteranos) - 9,17 (euro) (a)

2 - Outros utentes (residentes no Município, por hora)

2.1 - Campo de futebol 7 - 22,50 (euro) (a)

2.2 - Campo de futebol 11 - 43,75 (euro) (a)

3 - Outros utentes (não residentes no Município, por hora)

3.1 - Campo de futebol 7 - 66,67 (euro) (a)

3.2 - Campo de futebol 11 - 133,33 (euro) (a)

Artigo 62.º

Utilização dos pavilhões desportivos municipais

1 - Escolas de formação desportiva do Município da Moita ou com Contrato Programa de Desenvolvimento desportivo celebrado com a Câmara Municipal (por hora)

1.1 - Treino

1.1.1 - Pavilhão

a) Diurno - 6 (euro) (a)

b) Nocturno - 12 (euro) (a)

1.1.2 - Ginásio

a) Diurno - 3 (euro) (a)

b) Nocturno - 6 (euro) (a)

1.2 - Actividades sem entradas pagas

1.2.1 - Pavilhão

a) Diurno - 6,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 13 (euro) (a)

1.2.2 - Ginásio

a) Diurno - 3,25 (euro) (a)

b) Nocturno - 6,5 (euro) (a)

1.3 - Actividades com entradas pagas

1.3.1 - Pavilhão

a) Diurno - 7 (euro) (a)

b) Nocturno - 14 (euro) (a)

1.3.2 - Ginásio

a) Diurno - 3,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 7 (euro) (a)

2 - Clubes, colectividades e Associações do Município da Moita (por hora)

2.1 - Treino

2.1.1 - Pavilhão

a) Diurno - 7 (euro) (a)

b) Nocturno - 14 (euro) (a)

2.1.2 - Ginásio

a) Diurno - 3,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 7 (euro) (a)

2.2 - Actividades sem entradas pagas

2.2.1 - Pavilhão

a) Diurno - 7,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 15 (euro) (a)

2.2.2 - Ginásio

a) Diurno - 3,75 (euro) (a)

b) Nocturno - 7,5 (euro) (a)

2.3 - Actividades com entradas pagas

2.3.1 - Pavilhão

a) Diurno - 8,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 17 (euro) (a)

2.3.2 - Ginásio

a) Diurno - 4,25 (euro) (a)

b) Nocturno - 8,5 (euro) (a)

3 - Clubes, Colectividades e Associações doutros Municípios (por hora)

3.1 - Treino

3.1.1 - Pavilhão

a) Diurno - 14 (euro) (a)

b) Nocturno - 28 (euro) (a)

3.1.2 - Ginásio

a) Diurno - 7 (euro) (a)

b) Nocturno - 14 (euro) (a)

3.2 - Actividades sem entradas pagas

3.2.1 - Pavilhão

a) Diurno - 15 (euro) (a)

b) Nocturno - 30 (euro) (a)

3.2.2 - Ginásio

a) Diurno - 7,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 15 (euro) (a)

3.3 - Actividades com entradas pagas

3.3.1 - Pavilhão

a) Diurno - 17 (euro) (a)

b) Nocturno - 34 (euro) (a)

3.3.2 - Ginásio

a) Diurno - 8,5 (euro) (a)

b) Nocturno - 17 (euro) (a)

Artigo n.º 63

Biblioteca Municipal

1 - Pela utilização do Auditório Fernando Lopes Graça na Biblioteca Municipal Bento de Jesus Caraça

1.1 - Dias úteis

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 500 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 200 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 200 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 250 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 50 (euro) (a)

1.2 - Sábados, Domingos, Feriados e mês de Agosto

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 700 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 250 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 250 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 350 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 75 (euro) (a)

2 - Pela utilização do Auditório do Pólo do Vale da Amoreira

2.1 - Dias úteis

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 250 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 100 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 100 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 125 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 25 (euro) (a)

2.2 - Sábados, Domingos, Feriados e mês de Agosto

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 350 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 125 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 125 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 175 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 37,5 (euro) (a)

3 - Cartão de Leitor

a) Emissão do Cartão de LeitorGratuitob) 2.ª Via do Cartão de Leitor - 1 (euro) (b)

Artigo n.º 64

Fórum Cultural José Manuel José Figueiredo

Pela utilização do auditório do Fórum Cultural José Manuel José Figueiredo

1 - Dias úteis

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 1.000 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 400 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 400 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 500 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 100 (euro) (a)

2 - Sábados, Domingos, Feriados e mês de Agosto

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 1.200 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 500 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 500 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 600 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 150 (euro) (a)

Artigo n.º 65

Moinho de Maré

Pela utilização do auditório do Moinho de Maré

1 - Dias úteis

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 345 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 140 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 140 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 175 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 35 (euro) (a)

2 - Sábados, Domingos, Feriados e mês de Agosto

a) Dia inteiro (das 9.00 h às 24.00 h) - 415 (euro) (a)

b) Manhã (das 9.00 h às 13.00 h) - 165 (euro) (a)

c) Tarde (das 14.30 h às 19.30 h) - 165 (euro) (a)

d) Noite (das 21.00 h às 24.00 h) - 210 (euro) (a)

e) Por cada hora extra (por cada uma) - 40 (euro) (a)

CAPÍTULO XIV

Ambiente

Alíneas x) do n.º 1, f) do n.º 2, e d), do n.º 7, todas do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, rectificado pela Declaração de Rectificação 18/2007, de 14 de Março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de Agosto; Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, ambos de 17 de Dezembro e ambos alterados pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 Dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho e pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril e a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto e pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio e Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro

Artigo 66.º

Licenças especiais de ruído

1 - Licenças especiais de ruído (por dia):

a) Recintos improvisados - 117,35 (euro) (b)

b) Recintos itinerantes - 29,56 (euro) (b)

2 - Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário não previstas no número anterior: - Por hora

a) Das 20 às 22 h - 11,82 (euro) (b)

b) Das 22 às 24 h - 17,73 (euro) (b)

c) Das 24 às 8 h

1.ª hora - 29,55 (euro) (b)

2.ª hora - 35,46 (euro) (b)

3.ª hora e seguintes - 47,28 (euro) (b)

Artigo 67.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Captura, transporte e alimentação no 1.º dia ou fracção do dia, por animal - 12,47 (euro) (a)

2 - Alojamento e alimentação por dia ou fracção, por animal - 3,00 (euro) (a)

3 - Entrega de animal - 10,00 (euro) (a)

4 - Entrega de cadáver de animal - Gratuito

5 - Recolha ao domicílio de animal - 26,94 (euro) (a)

Artigo 68.º

Remoção e recolha de veículos

Pela remoção e depósito de veículos automóveis serão devidas as taxas previstas em portaria a que alude o Código da Estrada. (b)

CAPÍTULO XV

Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3 e veículos agrícolas

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio; Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de Março; Decreto-Lei 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2005, de 24 de Junho e Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, alterado pela Lei 21/99, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei 315/99, de 11 de Agosto e pelo Decreto-Lei 570/99, de 24 de Dezembro.

Artigo 69.º

Licenças de condução

1 - Emissão de licença de condução - 11,11 (euro) (b)

2 - Renovação de licença de condução - 8,33 (euro) (b)

3 - Segunda Via de licença de condução - 13,33 (euro) (b)

CAPÍTULO XVI

Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 24/2006, de 17 de Abril; Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto; Artigo 26.º, do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção conferida pelo artigo 156.º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Artigo 70.º

Competências administrativas e de acompanhamento

1 - Determinação do coeficiente de conservação dos prédios - 102,00 (euro) (a)

2 - Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior - 51,00 (euro) (a)

3 - As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

CAPÍTULO XVII

Diversos

Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, Portaria 962/90, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro e Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro; alínea b), do n.º 5, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11, de Janeiro; artigo 3.º, do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio; Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro; Portaria 559/76, de 7 de Setembro, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio

Artigo 71.º

Controlo metrológico

Controlo metrológico, verificações periódicas de instrumentos de pesar e respectiva deslocação de funcionário. Cobram-se as taxas fixadas na legislação em vigor. (b)

Artigo 72.º

Inspecção periódica a veículos de transporte de géneros alimentícios

Vistoria de veículos de transporte de géneros alimentícios:

Por vistoria e por veículo - 19,67 (euro) (b)

(a) Acresce IVA à taxa legal em vigor

(b) Não sujeito a IVA

(c) Isento de IVA

ANEXO II

Taxas municipais

Aplicação da Lei 53-E/2007

(Fundamentação Económica Financeira das Taxas Municipais)

No âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa à criação e definição dos montantes de taxas e licenças a cobrar pelos municípios, a qual aponta para a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico-financeiro os montantes definidos na Tabela de Taxas, a Câmara Municipal da Moita informa os utentes sobre os valores praticados em cada um dos serviços prestados.

O propósito do presente relatório é de estabelecer o valor associado à realização da actividade ou do serviço prestado no âmbito do Regulamento de Taxas do Município da Moita, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira, designadamente os custos directos e indirectos.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial o custo económico da actividade, mas deve também incorporar desincentivo/incentivo (consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos) E ou benefício à prática de certos actos ou operações conforme estabelece o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local de cada uma das taxas.

Custos Directos

Consideraram-se custos directos os resultantes do custo de pessoal (recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença), custos administrativos decorrentes da utilização de meios administrativos para a realização da actividades, custos de deslocações, tendo-se considerado um valor 0,38 (euro) por km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das actividades.

Custos com pessoal

Relativamente à enumeração dos grupos profissionais optou-se por manter a estrutura carreira/categoria à semelhança do mapa de pessoal de 2009, embora em 1 de Janeiro de 2009 tenha entrado em vigor o novo regime de vínculos e carreiras que apenas mantêm a referência a 3 destas carreiras (Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional), extinguindo-se assim as categorias dentro das respectivas carreiras.

Esta metodologia, em nosso entender, permite aproximar os custos reais de pessoal em cada um dos serviços envolvidos no processo de cobrança e liquidação de taxas.

Metodologia

O custo de cada funcionário por hora é calculado considerando todos os custos de pessoal, entendendo-se que além das remunerações específicas acresce a cada funcionário outros custos, caso de:

Caixa Geral de Aposentações (15 % face ao Salário Médio)

Subsídio de Alimentação, durante 21 dias e 11 meses

Subsídio de Férias

Subsídio de Natal

Subsídio de turno (acréscimo de 22 % face ao Salário Mensal)

Este custo representa o número de horas/minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo.

Fórmulas

Nos casos dos Técnicos Superiores, Técnicos, Técnicos Profissionais e Administrativos foram ainda considerados valores médios, atendendo às seguintes fórmulas:

Média Técnico Superior = (Técnico Superior Principal 1.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Superior Principal de 2.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média Técnico = = (Técnico Principal 1.º Escalão + Técnico de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Principal de 2.º Escalão + Técnico 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média de Técnico Profissional = (Técnico Profissional Principal de 1.º Escalão + Técnico Profissional Principal de 2.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4

Média de Administrativos = (Chefe de Secção de 1.º escalão + Chefe de Secção de 2.º de Escalão + assistente administrativo especialista de 1.º Escalão + assistente administrativo especialista de 2.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 1.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 2.º Escalão)/6

Em todas as restantes carreiras foi calculado um salário médio através de uma média simples de (1.º Escalão + 2.º Escalão)/2

Salário Total = (Salário Médio + Caixa Geral das Aposentações) * 14 + Subsídio de Alimentação

Salário Médio Mensal = Salário Total/12

Valor/hora = (Salário Médio Mensal)/52 semanas * 35 horas semanais

Os valores por hora de Pessoal são os seguintes:

Valores dos Custos médios por hora de pessoal

(ver documento original)

Custos administrativos

Foram considerados os seguintes custos administrativos:

Valor de cópia - 0,08 (euro)

Valor de Envelope e selo - 0,34 (euro)

Ofício e Impressão - 0,30 (euro)

Emissão de Guia - 0,16 (euro)

Os custos acima mencionados foram calculados de acordo com o valor de mercado, caso do valor da cópia (dependente do fornecimento do contrato de prestação de serviços), valor do envelope e selo. A emissão de Guia representa o dobro do valor da cópia uma vez que esta é impressa em duplicado.

Estes custos são imputados de acordo com os procedimentos associados a cada taxa ou licença.

Custos Indirectos

Consideraram-se custos indirectos os resultantes dos encargos gerais de serviço (energia, telefone, aplicações informáticas, ...), assim como outros custos internos (associado a outro procedimento constante da Tabela de Taxas) E custos externos (os quais dependem de entidades externas).

Foram também considerados outro tipo de custos, mais específicos, caso de custos de manutenção, decorrentes de obras de manutenção e de custos de pessoal indirectos associados à manutenção de edifícios, equipamentos e outros bens municipais. Por último, foi considerado o valor da amortização, entendida como depreciação. O cálculo das amortizações consubstanciou-se de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril referente ao Cadastro e Inventário de bens do Estado.

Encargos gerais

Os encargos gerais contemplam os seguintes custos:

a) Aplicações Informáticas - 0,82 (euro)

b) Amortização de software de computadores pessoais - 0,10 (euro)

c) Manutenção das Comunicações Telefónicas - 0,39 (euro)

d) Comunicações Telefónicas (p/ minuto) - 0,02 (euro)

e) Custo de electricidade por computador

(i) Período mínimo de imputação - 0,05 (euro)

(ii) Período normal de imputação - 0,09 (euro)

Os valores acima apresentados foram calculados de acordo com os custos incorridos pela autarquia.

A nível informático, foi calculado o custo das aplicações de carácter específico à gestão e tratamento da informação proveniente das taxas e licenças e o custo de amortização de software de computadores pessoais decorrentes do software de utilização comum/geral. O custo destas aplicações decorre da contabilização do preço de aquisição e manutenção das mesmas, devidamente ponderado por número de guias emitidas e por número de computadores activos, respectivamente.

Em termos dos custos de comunicações telefónicas, houve também a necessidade de dividir em dois tipos de custos. O custo referente à manutenção das comunicações, o qual representa o custo diário da manutenção das centrais telefónicas e o custo da comunicação por minuto.

Relativamente à energia, imputou-se o custo da electricidade diário do computador, calculado através de uma média ponderada entre o custo de hora de ponta e a hora de vazio, uma vez que o custo/hora da energia varia ao longo do dia e do período de hora legal de Inverno e Verão.

Este custo foi dividido em 2 períodos:

Período mínimo de imputação (adequa-se a um período de trabalho inferior a 30 minutos);

Período normal de imputação (adequa-se a um período de trabalho superior a 30 minutos).

Uniformização de Critérios

Tendo como objectivo a uniformização de critérios para os valores cobrados, o Município adequou em resultado dos custos dos procedimentos, do benefício auferido por particulares e da penalização, à seguinte tabela:

Renovações - 75 % do valor de emissão

Averbamentos - 50 % do valor de emissão

Segundas Vias agravamento de 20 %

Renovações fora de prazo agravamento de 60 %

Capítulo 1

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 2

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 3

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Custos de Manutenção

Custo por m2

Para a concessão de terrenos foram imputados os seguintes valores

(i) Sepultura perpetua - 500 (euro)

(ii) Jazigo - 750 (euro)

Amortização

(i) Cemitério do Pinhal (Ossário)

Custo do Ossário - 70.000 (euro)

Período de Tempo (anos) - 20

N.º de Ossários - 200

Fórmula de cálculo:

Amortização = (custo de ossário/período de tempo)/n.º de ossários

Notas: No artigo 16.º - Serviços Diversos utilizou-se os seguintes coeficientes:

Averbamento - desagravamento de 50 % face ao alvará

2.ª via de alvará - agravamento de 20 % face ao alvará

Jazigo - agravamento de 20 % face ao alvará

(ver documento original)

Capítulo 4

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 5

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 6

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 7

(ver documento original)

Capítulo 8

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 9

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 10

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 11

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 12

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 13

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Fornecimentos e Serviços Externos

Manutenção

Amortizações

Artigo 57.º

Utilização do Pavilhão Municipal de Exposições

Pessoal...166 466,63

FSE...19 472,90

Manutenção...68 772,31

Amortizações...20 631,69

Total...275 343,53

Valor/hora - 157,34

Artigo 58.º

Utilização das Embarcações Tradicionais

Pessoal...18 239,56

FSE...1 851,17

Manutenção...360,83

Amortizações...3 969,14

Total...24 420,69

Valor/hora - 67,09

Artigo 59.º

Utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros

Pessoal...187 682,58

FSE...66 955,80

Manutenção...11 764,32

Amortizações...35 292,97

Total...301 695,67

Valor/hora - 71,83

Artigo 60.º

Utilização dos Campos de Ténis Municipais

Pessoal...37 397,94

FSE...1 200

Manutenção...1 400

Amortizações...4 200

Total...44 197,94

Valor/hora - 10,83

Artigo 61.º

Utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira

Pessoal...69 089,07

FSE...3 055,84

Manutenção...6 111,68

Amortizações...18 335,04

Total...96 591,64

Valor/hora - 20,29

Artigo 62.º

Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais

Pessoal...59 147,02

FSE...0

Manutenção...2 015,08

Amortizações...6 045,25

Total...67 207,35

Valor/hora - 14,12

Artigo 63.º

Biblioteca Municipal

Pessoal...43 104,75

FSE...79 454,42

Manutenção...14 560,03

Amortizações...17 472,03

Total...154 591,23

Valor/hora - 73,61

(ver documento original)

Artigo 64.º

Fórum Cultural José Manuel José Figueiredo

Pessoal...175 429,81

FSE...79 454,42

Manutenção...15 210,67

Amortizações...45 632,01

Total...315 726,91

Valor/hora - 150,35

Artigo 65.º

Moinho de Maré

Pessoal...125 648,74

FSE...3 250,00

Manutenção...501,37

Amortizações...601,65

Total...130.001,76

Valor/hora - 50,88

Capítulo 14

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 15

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

Capítulo 16

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

Deslocações

(ver documento original)

Capítulo 17

Fundamentação das taxas:

A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:

Pessoal

Administrativos

Encargos Gerais

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação das Isenções e Reduções de Taxas

Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.

Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:

1 - As isenções previstas no n.º 1, do artigo 13.º, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, elas não resultam da actividade regulamentar do Município da Moita, não estão sujeitas à obrigação de fundamentação.

2 - No que tange à isenção ou redução de taxas prevista no n.º 2, do artigo 13.º, ela fundamenta-se na promoção de actos e factos de interesse público municipal e, naturalmente, na promoção do Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.

3 - A atribuição da isenção ou redução prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, tem por finalidade promover a actividade das autarquias locais abrangidas, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal.

4 - A isenção ou redução consagrada na b), do n.º 1, do artigo 14.º, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.

Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.

Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º

5 - A isenção ou redução reconhecida pela alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, fundamenta-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. A pessoa singular por vezes não tem meios económicos para prover ao seu próprio sustendo, também não terá para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Assim, com a concessão desta isenção ou redução, ela pode aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna.

Esta isenção ou redução está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

6 - A isenção consagrada na primeira parte do n.º 2, do artigo 14.º, tem como objectivo acautelar a exacta identificação e localização das instituições nele mencionadas devido aos seus fins estatutários.

Com a isenção consagrada na segunda parte do n.º 2, do artigo 14.º, pretende-se apoiar as entidades nele mencionadas uma vez que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver actividades para obtenção de receitas

7 - Fundamenta-se a isenção prevista no n.º 3, do artigo 14.º, na promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.

Esta protecção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

8 - A isenção prevista no n.º 4, do artigo 14.º, referente à Liga dos Combatentes justifica-se pela existência de combatentes no Município da Moita que deram a vida pelo país e da sua merecida homenagem. Garante-se com esta isenção que os combatentes do Município repousam em paz, com a dignidade que merecem.

A isenção relativa à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita tem a sua razão de ser nos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e protecção civil, e no seu reconhecimento.

9 - A gratuitidade prevista no n.º 5, do artigo 14.º, fundamenta-se em motivos de saúde pública, devidamente comprovada pelos serviços de saúde.

10 - Relativamente à isenção prevista no n.º 6, do artigo 14.º, a mesma fundamenta-se na valorização do espaço público em que se insiram as esplanadas, decorrente das obras executadas e do mobiliário instalado. No contrato são fixados os encargos do ocupante relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação e que contribuam para a valorização do espaço público.

11 - A fundamentação da redução estabelecida n.º 7, do artigo 14.º, reconduz-se à fundamentação constante do número anterior, para a qual expressamente se remete e baseia-se no facto do ocupante instalar unicamente mobiliário, não havendo lugar à execução de obras.

12 - A atribuição da isenção prevista no n.º 8, do artigo 14.º, estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que as entidades beneficiárias visam a prossecução de serviços de interesse público municipal. As entidades devem vincular-se mediante a celebração de contratos de concessão ou de colaboração com o Município e as compensações fixadas devem ser consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.

13 - A isenção ínsita no n.º 9, do artigo 14.º, fundamenta-se, respectivamente, na transmissão do direito de uso por morte do utente e no direito de preferência de titular de direito de uso de um lugar, na adjudicação de um lugar com idêntica destinação, sempre que se verifique a extinção do direito de uso de um lugar por destruição, supressão ou encerramento, motivos alheios à vontade do titular do direito de uso.

14 - Com a gratuitidade prevista n.º 10, do artigo 14.º, o Município da Moita pretende fomentar a entrega de cadáver de animal e fundamenta-se na defesa da saúde pública.

15 - O previsto no artigo 15.º visa dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que alguns deles não dispõem de meios económicos para a utilização da Piscina Municipal.

16 - O fundamento da isenção ou redução estabelecida no artigo 16.º, reconduz-se ao objectivo de promover o desenvolvimento da actividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação (alíneas d) e f), do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro) bem como ao princípio da igualdade, uma vez que os clubes e as colectividades devidamente organizados do Município da Moita têm dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários (artigo 13.º, n.º 2, do artigo 73.º e artigo 79.º da Constituição da República).

17 - A fundamentação da possibilidade de utilização gratuita prevista no artigo 17.º reconduz-se às constantes dos números anteriores, para as quais se remete, bem como na promoção do Município e das iniciativas e eventos à disposição dos cidadãos.

18 - Com a isenção estabelecida no artigo 18.º, visa-se promover iniciativas de carácter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos Munícipes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 21/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 209/98, de 15 de Julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 315/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis nº 86/98, de 3 de Abril e 209/98, de 17 de Maio, que aprovaram, respectivamente, o regime jurídico do ensino da condução e o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 570/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcóolicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 45/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, no que respeita aos conteúdos programáticos das provas de exame e códigos comunitários harmonizados e procede à reestruturação dos vectores essenciais de definição comunitária relativos à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto-Lei 74-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Decreto-Lei 103/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2000/56/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Setembro, no concernente à residência habitual do candidato ou do condutor, às cartas de condução e às restrições que nelas devam ser inscritas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Declaração de Rectificação 24/2006 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro [aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial].

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Declaração de Rectificação 18/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-13 - Declaração de Rectificação 20/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Aviso

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