de 16 de Maio
Com o presente diploma, o Ministério do Trabalho e Segurança Social pretende dar enquadramento jurídico a uma das grandes linhas orientadoras da actual política de formação profissional, que consiste na obrigação que o Estado pretende assumir de prestar apoio técnico, pedagógico e financeiro a quaisquer entidades dos sectores público, cooperativo ou privado que desenvolvam ou venham a desenvolver acções de formação profissional.Os normativos até agora existentes, com destaque para o despacho do Secretário de Estado do Emprego de 9 de Outubro de 1979, nunca foram assumidos na integralidade do seu alcance e dimensão, não tendo passado de instrumentos ao serviço de apoios casuísticos e pontuais, não se tendo por isso reflectido significativamente ao nível da elaboração dos orçamentos e programas de actividades do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Assim, não tem havido neste domínio uma política que pelas suas características estruturantes e agressivas contrarie a tendência para a actuação denominantemente casuística.
O plano de modernização da economia portuguesa e a próxima adesão de Portugal à CEE são projectos que por si impõem a necessidade de adequação da nossa legislação e prática profissional às exigências e dinâmica de uma economia onde é altamente excedentária a mão-de-obra não qualificada e se detectam grandes défices de trabalhadores semiqualificados, qualificados e altamente qualificados, além de quadros médios, chefias intermédias e quadros e chefias superiores.
Tal situação impõe que o aparelho de formação profissional extra-escolar tutelado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social dinamize e apoie a curto prazo programas ambiciosos de semiqualificação de mão-de-obra, em simultâneo com programas de reconversão profissional e de formação nos domínios das novas tecnologias, nomeadamente no contexto da sua introdução nas unidades empresariais.
Encarada assim a formação profissional como agente essencial ao desenvolvimento e não como simples factor de ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, ela apresenta-se como uma tarefa a ser participada por todos os agentes sociais e económicos, já que esta perspectiva envolve, além de um aumento notável na capacidade e produtividade do sistema de formação, alterações de natureza qualitativa, capazes de assegurar a resposta a situações concretas.
O presente diploma procura, pois, responder ao conjunto destas preocupações, disciplinando e normalizando o apoio técnico-financeiro do Estado através da celebração de protocolos e acordos, respondendo os primeiros a necessidades permanentes de formação profissional e originando a criação de centros protocolares e os segundos ao desenvolvimento de acções específicas de formação profissional.
Finalmente, este diploma aponta para a ligação estreita da formação profissional a uma política global de emprego, impõe a adopção de orçamentos-programa como metodologia de planeamento e atende às disposições regulamentares do Fundo Social Europeu, permitindo, face aos problemas da conjuntura, a definição anual de novos programas e ou de prioridades dentro do conjunto dos programas nele previstos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Objecto e formas de cooperação
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.2 - A formação profissional em cooperação estabelece-se através da celebração de acordos e protocolos.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Acordo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com o objectivo de desenvolver acções específicas de formação profissional;
b) Protocolo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários sectores da economia.
Art. 3.º A cooperação emergente da celebração de acordos será prosseguida com o apoio das estruturas públicas estaduais, privadas, cooperativas ou protocolares existentes.
Art. 4.º - 1 - A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas.
2 - Para suporte técnico-pedagógico da rede de centros protocolares deverá ser criado um centro protocolar de formação de formadores e de desenvolvimento curricular com os seguintes objectivos:
Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão;
Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento;
Desenvolvimento curricular;
Banco de programas;
Tecnologia da formação.
Art. 5.º - 1 - A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e protocolos, será prosseguida através dos seguintes programas:
a) Formação inicial de jovens, incluindo designadamente a aprendizagem, os programas de emprego/formação e as bolsas de formação;
b) Acções de qualificação profissional;
c) Acções de aperfeiçoamento e reciclagem;
d) Reconversão de trabalhadores, provocada pela introdução de novas tecnologias ou situação de crise do sector;
e) Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local, visando a criação de novas actividades e empregos;
f) Acções de formação para a criação de novos empregos;
g) Formação visando o desenvolvimento do artesanato;
h) Formação e integração de quadros recém-diplomados;
i) Formação em gestão;
j) Projectos experimentais e inovadores no domínio da formação profissional;
l) Acções de formação visando as mulheres que desejam retomar uma actividade profissional;
m) Acções de formação visando a inserção dos deficientes no mercado do trabalho;
n) Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;
o) Acções de formação visando promover a igualdade no acesso ao emprego de homens e mulheres;
p) Acções de formação de formadores, conceptores de programas, agentes de desenvolvimento e técnicos de orientação profissional;
q) Programas de investigação aplicada no domínio da formação profissional;
r) Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.
2 - O IEFP exerce o controle pedagógico, técnico e financeiro, sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral do Trabalho.
Art. 6.º - 1 - As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro do IEFP devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Terem capacidade e idoneidade para desenvolver, em cooperação, os programas a que concorrem;
b) Terem cumprido as obrigações assumidas nos termos de eventuais apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social nos últimos 3 anos, nomeadamente a apresentação do relatório de execução e de contas;
c) Não serem devedores ao Estado, ao IEFP, ao Fundo de Desemprego e à Segurança Social de quaisquer contribuições, reembolsos ou quotizações.
2 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social poderão ser dispensadas as condições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior desde que as entidades candidatas acordem num plano de regularização das obrigações aí referidas.
Art. 7.º - 1 - As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro deverão apresentar um pedido ao IEFP, com menção expressa dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, com indicação da sua natureza jurídica;
b) Indicação do(s) programa(s) a que concorrem;
c) Caracterização da acção de formação, nomeadamente quanto à finalidade, duração, conteúdos, objectivos, modalidades, número e qualificação das pessoas envolvidas, instalações e outros meios a utilizar, custos previsionais, apoios técnicos e financeiros pretendidos e demais elementos julgados relevantes para a apreciação do pedido;
d) Apresentação dos formulários fornecidos pelo IEFP devidamente preenchidos, de acordo com os programas escolhidos.
2 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados ao IEFP até 15 de Julho do ano anterior ao do início de execução do(s) respectivo(s) programa(s).
Art. 8.º - 1 - Até 20 de Julho, o IEFP aprecia os pedidos que lhe forem apresentados e elabora proposta fundamentada, sobre a qual recairá decisão no prazo de 30 dias.
2 - A apreciação das propostas deve ter em conta os seguintes elementos:
a) Situação do mercado de emprego nas profissões em causa, nos aspectos quantitativos e qualitativos e perspectivas de evolução;
b) Acções de formação a realizar em regiões, sectores e profissões consideradas prioritárias no sentido da redução das assimetrias regionais;
c) Utilidade económica e social da acção;
d) Melhor e mais rápida promoção profissional dos beneficiários da formação;
e) Áreas de formação não abrangidas pelo IEFP, directamente ou em cooperação, ou que o sejam de forma insuficiente;
f) Urgência imposta por razões de ordem tecnológica ou social;
g) Iniciativas de agrupamentos de empresas ou outras entidades tendo em vista o melhor aproveitamento colectivo dos recursos a empregar;
h) Importância relativa da empresa ou entidade requerente na região ou sector em que estiver inserida.
Art. 9.º - 1 - A decisão sobre os pedidos é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos 15 dias a seguir à decisão referida no n.º 1 serão celebrados acordos tipificados entre o IEFP e as diversas entidades beneficiárias.
CAPÍTULO II
Do protocolo e centros protocolares
Art. 10.º - 1 - Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - Os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respectiva homologação por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - O protocolo será publicado em anexo à portaria referida no número anterior.
Art. 11.º São órgãos dos centros protocolares:
a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.
Art. 12.º Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo.
Art. 13.º - 1 - A composição dos órgãos e as respectivas competências são definidas no protocolo que institui o centro protocolar.
2 - O IEFP terá no conselho de administração do centro protocolar um número de representantes igual a metade do total dos membros do respectivo órgão.
3 - Nos demais órgãos colegiais a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo.
4 - Os presidentes do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas serão sempre representantes do IEFP.
Art. 14.º O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui.
Art. 15.º - 1 - O pessoal dos centros protocolares, incluindo o director, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor.
3 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.
4 - Na fixação e actualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no sector empresarial público na área dos serviços.
5 - O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares.
Art. 16.º - 1 - Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções nos centros protocolares em regime de requisição ou de comissão de serviço com as garantias do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2 - Os trabalhadores dos quadros dos centros protocolares serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.
3 - Os membros dos órgãos referidos no artigo 11.º ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se exercerem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, caso em que poderão optar pelo regime que tinham na entidade requisitada.
Art. 17.º - 1 - O IEFP e demais entidades outorgantes comparticipam no orçamento dos centros protocolares nos termos a definir em cada protocolo.
2 - A comparticipação financeira do IEFP não poderá ultrapassar 95% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.
3 - Além das comparticipações referidas no número anterior, poderão constituir receitas dos centros protocolares quaisquer outras, previstas no respectivo protocolo.
Art. 18.º Em caso de resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não há direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
Art. 19.º - 1 - Os centros protocolares são extintos por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos termos a definir em cada protocolo.
2 - Em caso de extinção, o respectivo património será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.
CAPÍTULO III
Dos acordos
Art. 20.º Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo 9.º devem conter:a) Identificação dos outorgantes e seus representantes;
b) Justificação e finalidades dos programas;
c) Acções a desenvolver, seu início e termo;
d) Meios técnicos, humanos e financeiros envolvidos e sua repartição pelos outorgantes;
e) Formas de reembolso, em caso de empréstimo;
f) Deveres das entidades beneficiárias, no que se refere a formas de acompanhamento e controle das acções;
g) Prazo de validade;
h) Responsabilidade das entidades beneficiárias em caso de incumprimento.
Art. 21.º No quadro dos acordos, os apoios a conceder pelo IEFP podem revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio técnico, consistindo em assessoria de natureza promocional e organizacional, documentação pedagógica e acções formativas directas e indirectas;
b) Apoio financeiro, sob a forma de subsídios e empréstimos.
Art. 22.º - 1 - Os subsídios a conceder pelo IEFP são fixados em 45%, 60% ou 75% das despesas de funcionamento efectivas, de acordo com as prioridades estabelecidas nos termos do artigo 31.º e tendo em conta as disponibilidades financeiras daquele Instituto.
2 - As despesas referidas no n.º 1 cobrem exclusivamente o pagamento de:
a) Remunerações de estagiários;
b) Encargos com preparação, funcionamento e gestão das acções de formação profissional, designadamente:
Trabalhos preparatórios das acções de formação, estudos preparatórios, divulgação da acção;
Custos com a selecção, recrutamento e orientação de estagiários;
Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;
Formação de formadores, incluindo a monitoragem;
Despesas com pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;
Seguro com os estagiários;
Deslocações, alojamento e alimentação de estagiários;
Adaptação dos postos de trabalho em caso de inserção profissional dos trabalhadores deficientes;
Amortização das instalação e equipamento correspondente ao período de formação;
Avaliação de resultados.
3 - Os subsídios do IEFP podem excepcionalmente ser superiores a 75% e incluir despesas de investimento em instalações e equipamento, designadamente em três situações:
a) Quando as acções sejam desenvolvidas por instituições de investigação ou de formação consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos que, completando o papel do Estado, actuem em áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento da formação profissional;
b) No caso de projectos experimentais e inovadores;
c) Em acções de iniciativa do IEFP tendentes a avaliar ou a inovar o sistema de formação.
4 - Os subsídios são atribuídos em duas fracções:
a) 50% após a aprovação da acção;
b) A parte restante após a apresentação pela entidade beneficiária de um relatório final de exercício, justificativo das despesas efectuadas.
5 - O relatório referido na alínea b) do número anterior deverá ser apresentado até 120 dias após o termo da acção correspondente.
Art. 23.º - 1 - As despesas de investimento em instalações e equipamento para actividades de formação serão objecto de apoio financeiro através de empréstimos a amortizar em prazo não superior a 6 anos.
2 - O IEFP poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações ou equipamento para actividades de formação.
Art. 24.º - 1 - As entidades beneficiárias de apoio técnico-financeiro ficam obrigadas a:
a) Cumprir adequadamente todos os compromissos resultantes do acordo;
b) Formalizar com os estagiários, antes de iniciar as acções, os instrumentos de contratação adequados, quando necessário;
c) Comunicar por escrito ao IEFP qualquer ocorrência no desenvolvimento de acções susceptível de influir na aplicação do acordo;
d) Facultar aos serviços competentes do IEFP, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 22.º, um relatório final englobando contas e demais elementos técnico-financeiros respeitantes à aplicação do apoio recebido.
2 - No caso de apoio financeiro as entidades beneficiárias obrigam-se a:
a) Contabilizar os valores que lhes forem atribuídos, em conta separada;
b) Não desviar os apoios obtidos para fins diferentes dos que determinarem a sua concessão;
c) Arquivar em processo próprio os documentos comprovativos das despesas efectuadas;
d) Prestar contas no final das acções, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º Art. 25.º - 1 - O incumprimento do estabelecido nos acordos de cooperação, por causas imputáveis ao IEFP ou às entidades beneficiárias, pode determinar a resolução do acordo, bem como o pagamento ao lesado de uma indemnização pelos danos que daí resultarem.
2 - A resolução do acordo é homologada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - A resolução do acordo só produzirá efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes.
4 - Sempre que as causas forem imputáveis à entidade beneficiária, a resolução implica o vencimento imediato dos empréstimos, salvo acordo em contrário.
Art. 26.º - 1 - As entidades beneficiárias podem denunciar o acordo com pré-aviso de 3 meses.
2 - A denúncia implica o vencimento imediato dos empréstimos sempre que os fundamentos de denúncia não forem justificativos de tal procedimento.
CAPÍTULO IV
Sanções
Art. 27.º Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:a) A produção de falsas declarações ou utilização de qualquer outro meio fraudulento por parte das entidades beneficiárias no sentido de obter ou manter os apoios previstos neste diploma serão punidas com a coima de 50000$00 a 1000000$00;
b) A aplicação dos apoios financeiros em fins diferentes dos que os determinaram é punida com coima de 100000$00 a 3000000$00.
Art. 28.º As coimas previstas no artigo anterior são aplicadas pelo IEFP, revertendo o respectivo montante a seu favor.
Art. 29.º - 1 - Sempre que as entidades obrigadas ao reembolso dos empréstimos o não façam voluntariamente no prazo para o efeito indicado, será o mesmo obtido através de execução fiscal.
2 - O pedido de execução fiscal, a promover pelo Ministério Público em representação do IEFP, será instruído com os seguintes documentos, que servirão de título executivo para todos os efeitos legais:
a) Cópia autenticada do acordo de cooperação;
b) Cópia autenticada do despacho referido no n.º 2 do artigo 25.º ou da denúncia referida no artigo 26.º Art. 30.º Os créditos do IEFP resultantes da aplicação deste diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos da alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
Art. 31.º Até ao dia 15 de Maio de cada ano o IEFP fixará e divulgará:
a) As linhas de orientação a seguir no ano seguinte no domínio da formação profissional;
b) Os níveis de prioridade de cada programa referidos no artigo 5.º;
c) Os montantes globais a atribuir à formação profissional em cooperação;
d) As verbas previsíveis a atribuir a cada um dos programas ou a cada conjunto de programas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 32.º - 1 - Os acordos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instruído logo que terminado o prazo da sua validade ou sempre que haja renegociação ou qualquer alteração aos textos dos respectivos acordos, sem prejuízo da adaptação imediata, desde que voluntária.2 - Os programas de protocolos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído até final do ano em curso.
Art. 33.º - 1 - No ano em curso, os prazos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 31.º serão, respectivamente, os seguintes:
Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montantes a atribuir à formação em cooperação - até 30 de Abril;
Apresentação dos processos - até 15 de Julho;
Apreciação - até 15 de Setembro;
Decisão - até 15 de Outubro.
2 - Para o ano de 1986, os prazos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 31.º serão, respectivamente, os seguintes:
Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montante a atribuir à formação em cooperação - até 31 de Maio de 1985;
Apresentação dos processos - até 1 de Setembro de 1985;
Apreciação - até 31 de Outubro de 1985;
Decisão - até 30 de Novembro de 1985.
Art. 34.º O disposto no artigo 22.º aplica-se igualmente ao programa de formação inicial de jovens em regime de aprendizagem.
Art. 35.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os governos regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 2 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.