Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 135/2011, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à extinção do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), bem como à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX).

Texto do documento

Portaria 135/2011

de 4 de Abril

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

(IEFP), e entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de acções de formação profissional, nele se consagrando que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários sectores da economia.

Nessa conformidade e ao abrigo daquele diploma legal, o IEFP celebrou, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra actualmente 28 centros de formação de gestão participada.

Considerando o que antecede, foram celebrados protocolos entre o IEFP e:

A Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algodoeiras e Fibras, Associação Portuguesa das Indústrias de Malhas e Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção, que procedeu à criação do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), homologado através da Portaria 283/88, de 4 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 612/2001, de 21 de Junho, 513/2003, de 1 de Julho, e 1050/2003, de 23 de Setembro;

A Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário, que instituiu o Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC), homologado através da Portaria 444/87, de 27 de Maio, alterada pela Portaria 468/2003, de 6 de Junho; e A Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios, que procedeu à criação do Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), homologado através da Portaria 317/93, de 18 de Março.

O CITEX, o CIVEC e o CILAN são entidades criadas com a finalidade de promoverem actividades formativas vocacionadas para toda a fileira da indústria têxtil, vestuário, confecção, malhas e lanifícios, consubstanciando centros de formação profissional que concorrem, assim, para a valorização e qualificação dos recursos humanos de um dos sectores com maior tradição na economia portuguesa e com enorme peso ao nível do emprego e das exportações - o sector da indústria têxtil, do vestuário, confecção e lanifícios.

Neste quadro, considerando a necessidade de racionalizar e enriquecer a resposta formativa no que respeita ao sector em apreço, face às necessidades cada vez mais exigentes do mundo empresarial em transformação acelerada, os outorgantes dos CITEX, CIVEC e CILAN, detentores de uma vasta experiência no desenvolvimento de actividades formativas e, reconhecendo a convergência das vocações dos Centros em apreço, no quadro da valorização dos recursos humanos e das respectivas actividades económicas de intervenção, acordaram na criação de um centro protocolar denominado Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), que, na sequência da extinção daqueles, lhes sucede nas respectivas atribuições, ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso.

O novo Centro resulta, assim, da união de esforços destes três organismos que agora se articula e concretiza, potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, e tem como atribuições desenvolver actividades de formação profissional num sector crucial e relevante para a actividade económica, concretamente, o sector da indústria têxtil, do vestuário, confecção e lanifícios.

Assim, e por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar aquele Centro de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respectivo protocolo criador, bem como proceder à extinção dos CITEX, CIVEC e CILAN.

Criando-se este novo Centro de Formação Profissional, há, ainda, que dispor sobre a sucessão do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX) nas posições jurídicas e de património antes detidas e tituladas, pelos CITEX, CIVEC e CILAN, bem como sobre a matéria relativa ao destino e regime jurídico aplicável ao pessoal destas entidades.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria procede à extinção do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN) e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A presente portaria procede ainda à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), outorgado entre o IEFP, I. P., a Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV), a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), cujo texto, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

O MODATEX, adiante designado como centro integrador, sucede nas atribuições dos Centros de Formação Profissional identificados no n.º 1 do artigo 1.º, ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso.

Artigo 3.º

Processo de extinção

1 - O processo de extinção compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à cessação das actividades dos centros extintos, do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.

2 - O processo decorre sob a responsabilidade do respectivo conselho de administração e deverá estar concluído no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da entrada em vigor da presente portaria.

3 - O conselho de administração e o director cessantes são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.

Artigo 4.º

Processo de integração

1 - O processo de integração das atribuições dos centros extintos no centro integrador deve estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - A condução do processo e inerente responsabilidade cabe ao conselho de administração e director nomeados para o centro integrador, atentas as respectivas competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos centros extintos.

3 - As referências expressas no quadro legal vigente aos centros agora extintos devem considerar-se reportadas ao MODATEX.

Artigo 5.º

Processo de racionalização de efectivos

1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos dos centros extintos para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face aos novos objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento do centro integrador.

2 - O processo a que se refere o número anterior inicia-se após a publicação da presente portaria, sob a responsabilidade de cada conselho de administração dos centros a extinguir e deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

3 - Na sequência do processo de racionalização de efectivos, os procedimentos a seguir são os previstos na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Prazos

Se, findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões ali previstas, designadamente as que se enquadram no disposto nos artigos 7.º a 12.º, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar ou outra, sob a responsabilidade do centro integrador, cabendo ao conselho de administração e director, atentas as respectivas competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, o exercício das competências atribuídas aos titulares de idênticos cargos dos centros extintos.

Artigo 7.º

Recursos financeiros

Os recursos financeiros dos centros extintos são reafectos à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para o centro integrador.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações

Com excepção dos direitos e obrigações de natureza laboral decorrentes do processo de reestruturação previsto no artigo 5.º, a titularidade dos demais direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza e desde que relacionados com a actividade dos centros extintos, transmitem-se para o centro integrador após a respectiva extinção.

Artigo 9.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis dos centros extintos, incluindo os arrendados, são reafectos nos seguintes termos:

a) Ao centro integrador, se para tal forem necessários;

b) A ratear em partes proporcionais às comparticipações financeiras de cada um dos outorgantes dos protocolos revogados, no caso contrário.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o conselho de administração do centro integrador, coadjuvado pelos mesmos órgãos dos centros extintos, elabora lista dos bens imóveis nos 30 dias sucessivos, após a entrada em vigor da presente portaria, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter para parecer, ao IEFP, I. P.

Artigo 10.º

Bens móveis

Aos bens móveis dos centros extintos é dado o destino previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Veículos

Aos veículos dos centros extintos é dado o destino previsto no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

Bibliotecas, centros de documentação e arquivos

1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos dos centros extintos terão como destino o centro integrador.

2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no centro extinto, tal equipamento é juntamente transferido.

Artigo 13.º

Procedimentos na reafectação do património, direitos e obrigações

A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efectua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, quando necessário.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 444/87, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 468/2003, de 6 de Junho;

b) A Portaria 283/88, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 612/2001, de 21 de Junho, 513/2003, de 1 de Julho, e 1050/2003, de 23 de Setembro;

c) A Portaria 317/93, de 18 de Março.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Março de 2011.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO

PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA TÊXTIL, VESTUÁRIO, CONFECÇÃO E

LANIFÍCIOS (MODATEX)

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei 165/85, de 16 de Maio, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV), a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), adiante designadas por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX).

II

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional e de reconhecimento e validação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito do sector da indústria têxtil, do vestuário e dos lanifícios, prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização dos recursos humanos conducente à qualificação, habilitação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais, candidatos a profissões do âmbito da sua intervenção, preferencialmente, aqueles que se encontrem na condição de desempregados com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;

b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de acções de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, organizações de produtores ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver acções de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respectiva missão, o Centro tem as seguintes competências:

a) Contribuir para a definição de estratégias, no domínio da valorização dos recursos humanos, no que respeita ao sector da indústria têxtil, do vestuário e dos lanifícios;

b) Assegurar a realização de formação profissional necessária à qualificação profissional, reconversão profissional dos activos e, ainda, promover o seu aperfeiçoamento profissional.

III

Destinatários

As acções promovidas pelo Centro são dirigidas:

a) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas dos segundos outorgantes;

b) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no âmbito de atribuições do Centro, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) Outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O Centro exerce a sua competência no território nacional e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O Centro tem sede própria no Porto e duas delegações, em Lisboa e na Covilhã.

2 - Poderão ser extintas ou criadas novas delegações e pólos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida autorização do IEFP, I.

P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração

VII

Composição

1 - O CA é constituído por seis elementos efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, três dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros três em representação de cada uma das entidades que constituem o segundo outorgante.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos outros representantes.

3 - O mandato dos membros do CA terá a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

5 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo e apenas no primeiro mandato, as Associações ATP/AVIP e ANIVEC poderão fazer-se representar por mais um elemento cada, sem direito a remuneração e a voto.

VIII

Competências

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que será sempre representante do primeiro outorgante.

3 - O IEFP, I. P., terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e dois representantes das entidades que constituem o segundo outorgante.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade.

6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às actividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do director

X

Designação

1 - Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de director do Centro é nomeado em comissão de serviço por três anos.

XI

Competência

1 - A direcção do Centro cabe ao director, que é res- ponsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado.

A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de actividades e o orçamento, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objectivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior serão objecto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que tange ao respectivo processo de recrutamento e selecção, com recurso preferencial à rede de centros de emprego deste.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por um representante do primeiro outorgante e por um representante de cada uma das entidades que constituem o segundo outorgante.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos um representante de cada outorgante, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade

económico-financeira

1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao primeiro outorgante.

5 - O Centro obriga-se a adoptar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objectivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos escassos;

c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da formação e com as disponibilidades financeiras;

d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detectar as causas dessas variações e adoptar planos.

6 - O Centro obriga-se a adoptar política de melhoria, nomeadamente:

a) Estabelecer um plano de redução de 30 % dos efectivos a cinco anos, que deverá ser sujeito a aprovação do primeiro outorgante até ao final do 3.º mês após a nomeação do CA e do director;

b) Estabelecer políticas de melhoria de forma a garantir níveis de serviço e indicadores de qualidade crescente, tendo em vista a obtenção de um nível elevado de utilização de recursos, sobretudo os humanos.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de actividades, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos;

XX

Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo

orçamental

1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas actividades realizadas.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.

4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as actividades e a situação do Centro;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionadas com os programas de formação e outras actividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho directivo do primeiro outorgante e ao órgão de direcção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não poderá exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação, de modo equitativo.

3 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.

4 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção de comparticipação dos segundos outorgantes referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIII

Representação

O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um representante de um dos segundos outorgantes.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou de quem tiver competência por ele delegada.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao protocolo

O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respectivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXVIII

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXIX

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, ... de ... de ... - Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.(IEFP, I. P.), Francisco Caneira Madelino. - Pela Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV): Alexandre Monteiro Pinheiro - António Pedro de Brito e Cunha Amorim Alves. - Pela Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP): João Oliveira da Costa - Fernanda Maria da Rocha Lima Valente. - Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), José Alberto Vieira Robalo Fonseca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/04/plain-283342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 444/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa e publica em anexo o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Industria de Vestuário e Confecção (CIVEC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 283/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Homologa, e publica em anexo, o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Nacional das Indústrias Têxteis Algodoeiras e Fibras (ANITAF), a Associação Portuguesa das Indústrias de Malha (APIM) e a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC).

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 317/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS (CILAN) OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFÍCIOS (ANIL), CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 468/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a denominação social da Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário (APIV) para Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda