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Portaria 157/2011, de 13 de Abril

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Sumário

Homologa o adicional e as alterações (constantes do anexo I) ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) - que passa a denominar-se Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL) -, a outorgar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), a Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) - agora denominada Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico -, e a Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE). Republica em anexo II o texto integral do protocolo que criou o CINEL, na sua redacção actual.

Texto do documento

Portaria 157/2011

de 13 de Abril

Pela Portaria 361/87, de 30 de Abril, foi homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e a Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE).

Considerando:

Que, com a concordância dos outorgantes, se procedeu à alteração da denominação do Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) para Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL);

Que o segundo outorgante - Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) - alterou a sua denominação social, passando a denominar-se Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), conforme alterações estatutárias publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2003;

Que ao abrigo da cláusula xxix do protocolo que criou o Centro, os outorgantes autorizaram a adesão da Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE) ao Centro;

Que os outorgantes, em face do que antecede, autorizaram as correspondentes alterações ao protocolo:

importa, em consequência, alterar o protocolo que criou o CINEL, homologado pela Portaria 361/87, de 30 de Abril, procedendo ao seu ajustamento de modo a conformá-lo com as identificadas situações.

Assim:

No uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 262/2010 (2.ª série), de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, e nos termos conjugados do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e da cláusula xxviii do protocolo publicado em anexo à Portaria 361/87, de 30 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O objecto da presente portaria é a homologação do adicional e das alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL), publicado em anexo à Portaria 361/87, de 30 de Abril, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Denominação

Com a homologação do adicional e das alterações ao protocolo a que se refere o artigo anterior o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) passa a denominar-se Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), a ser outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), a Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), agora denominada Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE), a qual é uma associada da Associação Industrial Portuguesa - Confederação Empresarial (AIP-CE).

Artigo 3.º

Adicional e alterações ao protocolo

O texto do adicional e das alterações ao protocolo que criou o CINEL é o constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cessação de mandatos

Com a entrada em vigor da presente portaria cessam os mandatos dos membros que integram cada um dos órgãos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e cláusula vi do protocolo anexo à Portaria 361/87, de 30 de Abril, devendo os novos membros ser nomeados no prazo de 30 dias sucessivos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, constituindo o seu anexo ii e da qual faz parte integrante, o texto integral do protocolo que criou o CINEL, na sua actual redacção.

Artigo 6.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 4 de Abril de 2011.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Adesão da Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE), a qual é uma associada da Associação Industrial

Portuguesa - Confederação Empresarial (AIP-CE) - ao protocolo do

Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) agora

denominado Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica,

Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL).

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), que passou a denominar-se Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), na qualidade de outorgantes do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL), agora denominado Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), autorizam a adesão da Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE) ao mesmo.

2 - A Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE) aceita subscrever o protocolo nas condições vigentes do clausulado contratual existente.

3 - As cláusulas i, ii, iii, vii, xxiv e xxviii do protocolo passam a ter a seguinte redacção:

«I

[...]

O Centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL).

II

[...]

1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para a valorização dos recursos humanos no sector.

III

[...]

A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da ANIMEE e da ACIE, e, bem assim, através desta, às empresas associadas da AIP-CE;

b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;

c) Aos empresários e trabalhadores do sector da electrónica, energia, telecomunicações e tecnologias da informação ainda que não membros das associações outorgantes;

d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

VII

[...]

1 - O CA é constituído por cinco elementos, sendo dois em representação do IEFP, I. P. (presidente e vogal), dois representantes da ANIMEE, com direito a um voto, e um representante da ACIE, com direito a um voto.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos renováveis.

4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta dos outorgantes.

XXIV

[...]

O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente de um dos representantes do IEFP, I. P., e a outra de um dos representantes da ANIMEE, segunda outorgante.

XXVIII

[...]

O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.» 4 - O presente adicional ao protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Francisco Caneira Madelino. - Pela Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), Carlos Manuel da Silva Cardoso. - Pela Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE), Jorge Rocha de Matos.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Adaptação do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional

para o Sector Eléctrico e Electrónico

(republicação)

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) e a Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE) adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), de harmonia com as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL).

II

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para a valorização dos recursos humanos no sector.

III

Destinatários

A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:

a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da ANIMEE e da ACIE, e, bem assim, através desta, às empresas associadas da AIP-CE;

b) Aos candidatos às profissões que se enquadram no âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados com vista ao encaminhamento para formações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho;

c) Aos empresários e trabalhadores do sector da electrónica, energia, telecomunicações e tecnologias da informação ainda que não membros das associações outorgantes;

d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP, I. P.

IV

Âmbito e duração

O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V Sede e delegações O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração

VII

Composição

1 - O CA é constituído por cinco elementos, sendo dois em representação do IEFP, I. P. (presidente e vogal), dois representantes da ANIMEE, com direito a um voto, e um representante da ACIE, com direito a um voto.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos renováveis.

4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP, I. P.

3 - O IEFP, I. P., terá no CA do centro protocolar um número de votos correspondente a 50 % do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante dos restantes.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento, o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e exame às actividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP, I.

P.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do director

X

Designação

Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ou quem tiver competência por ele delegada.

XI

Competência

1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado.

A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do CTP.

3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente seleccionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.

XIII

Competência

O CTP é o órgão consultivo ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do CTP será lavrada acta.

3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

XV

Composição

1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP, I. P.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;

b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão económico-financeira

1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação por especialidade e ou por formando.

3 - O Instituto, por um lado, e os restantes outorgantes do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e de capital, que enviará ao Instituto e aos restantes outorgantes.

XIX

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;

b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiro e cambial, e suas actualizações;

c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

XX

Planos de actividades e financeiros plurianuais

1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI

Plano de actividades e orçamento anuais e relatórios de controlo

orçamental

1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitirem a descentralização de responsabilidades e adequado controle, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.

4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXII

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do Centro;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho directivo do IEFP, I. P., até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XXIII

Receitas e despesas

1 - As despesas com instalações e equipamentos do Centro poderão ser suportadas, até 100 %, pelo IEFP, I. P.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo aos demais elementos outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula iii, a título de inscrição nos cursos, integram a comparticipação dos segundos outorgantes.

5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIV

Representação

O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente de um dos representantes do IEFP, I. P., e a outra de um dos representantes da ANIMEE, segunda outorgante.

XXV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI

Incumprimento

O incumprimento não justificativo por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do CA do IEFP, I. P., sujeita a homologação do MTSS.

XXVII

Extinção

1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVIII

Alterações ao protocolo

O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada do CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX

Legislação aplicável

Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXXI

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/13/plain-283571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-19 - Declaração de Rectificação 13/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 157/2011, de 13 de Abril, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que homologa o adicional e as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) em anexo à Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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