Portaria 596/86
de 11 de Outubro
As acções de formação profissional desenvolvidas por organismos públicos, privados ou cooperativos são apoiadas técnica e financeiramente pelo Estado, ficando a cargo do Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios a conceder.
Essa formação de carácter extra-escolar impõe-se no mais curto prazo, a fim de corresponder às exigências da modernização da economia nacional, e adquiriu especial saliência com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
O problema reveste-se de particular relevância no sector das pescas, onde a qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores, dominando as modernas tecnologias, constitui objectivo premente para que o mesmo obtenha no conjunto da economia portuguesa a importância e o peso que se impõem.
Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 23 de Setembro de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Protocolo
O desenvolvimento da formação profissional em todos os sectores da actividade económica constitui um imperativo nacional inadiável, que a adesão às Comunidades Europeias veio tornar ainda mais saliente, pelo cotejo diário com os parceiros europeus.
Esta carência é particularmente sentida no sector das pescas, onde o desenvolvimento da formação profissional, nos aspectos da qualificação e aperfeiçoamento profissional dos pescadores e da utilização optimizada das modernas tecnologias, quer na captura do pescado, quer nas demais actividades complementares da pesca, constitui uma necessidade premente para que o sector atinja, no quadro global da economia portuguesa, o peso e importância que fundadamente se lhe reconhece.
Nesta conformidade, fazendo uso dos instrumentos previstos na lei da formação em cooperação - Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio - e no exercício pleno das atribuições que as respectivas leis orgânicas lhes conferem:
1) O Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP, adiante designado apenas por Instituto; e
2) A Escola Profissional de Pescas de Lisboa - EPPL, adiante designada apenas por Escola;
acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional no sector das pescas, que há-de reger-se pelos normativos seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
(Denominação)
O centro protocolar adopta a denominação de Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS.
II
(Natureza)
O Centro FORPESCAS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
III
(Atribuições)
1 - O Centro FORPESCAS tem por missão promover e excutar acções de formação profissional no sector das pescas.
2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior cabe ainda ao Centro FORPESCAS:
a) Definir os programas de formação dos estagiários e dos formadores;
b) Estabelecer cláusulas do contrato de estágio.
3 - O Centro FORPESCAS poderá desenvolver actividades no domínio do desenvolvimento tecnológico no sector das pescas, estabelecendo contactos, celebrando acordos ou definindo e executando programas de cooperação interna ou internacional que se mostrarem necessários para o efeito.
IV
(Sede e delegações)
1 - Provisoriamente, o Centro FORPESCAS ficará sediado em Lisboa, nas instalações da Escola outorgante, sitas na Avenida de Brasília, Pedrouços.
2 - Mediante deliberação fundamentada do conselho de administração e acordo das entidades outorgantes, pode a sede ser transferida para outra localidade do País, bem como podem ser criadas delegações do Centro em qualquer ponto do território nacional.
3 - Numa perspectiva de plena utilização e máxima rentabilidade, o Instituto coloca desde já à disposição do Centro FORPESCAS os centros de formação profissional que possui em todo o País, designadamente os que ficam próximos da orla costeira, a fim de neles ser ministrada a formação profissional para o sector das pescas.
V
(Duração)
O Centro FORPESCAS durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
(Órgãos)
A estrutura orgânica do Centro FORPESCAS compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
(Composição)
1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto, quando em exercício efectivo de funções, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.
2 - Poderão existir dois membros suplentes, um por cada outorgante.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos e será renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do conselho de administração serão nomeados e poderão, a todo o tempo, ser exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de pessoa em quem ele delegar.
5 - A presidência do conselho de administração é definida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
VIII
(Competência)
Compete ao conselho de administração exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Sob proposta do director, admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo;
b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício, fazendo-os submeter posteriormente à aprovação de ambos os outorgantes;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.
IX
(Reuniões)
1 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções. Em caso de empate, o presidente ou o respectivo substituto terão voto de qualidade.
4 - O presidente, isoladamente, ou o conselho de administração, enquanto tal, podem requerer aos serviços do IEFP a assistência e exame às actividades do Centro que entenderem necessários.
5 - De cada reunião será lavrada acta, em tempo útil, para que na reunião imediata seja submetida à aprovação e assinatura do conselho de administração.
SECÇÃO II
Do director
X
(Designação)
Sob proposta conjunta dos outorgantes, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em que ele delegar.
XI
(Competência)
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.
2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 1 de Junho de cado ano, o plano de actividades e o orçamento;
c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
d) Seleccionar os candidatos a trabalhadores do Centro e propor, posteriormente, ao conselho de administração a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício;
g) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;
h) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;
i) Aceitar e desempenhar as incumbências que lhe forem conferidas pelo conselho de administração dentro do exercício normal das suas funções;
j) Responder e responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
(Composição)
1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído pelo director do Centro, que presidirá, e por sete vogais, sendo:
Um em representação do primeiro outorgante;
Um em representação do segundo outorgante;
Um em representação da Direcção-Geral das Pescas;
Dois em representação das organizações sindicais do sector das pescas;
Dois em representação das associações empresariais do sector das pescas.
2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou da pessoa em quem ele delegar, mediante proposta das entidades representadas.
3 - A nomeação e exoneração será proposta por cada uma das entidades representadas devendo a primeira nomeação ser feita no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República.
XIII
(Competência)
O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração.
XIV
(Funcionamento)
1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, cabendo ao presidente marcar a reunião.
2 - O conselho técnico pedagógico poderá solicitar a colaboração de qualquer técnico, nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas
XV
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá sempre a um dos membros que actua em representação do Instituto, sendo designado por este.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam, a efectuar no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República.
XVI
(Competência)
Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
XVII
(Funcionamento)
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada a acta.
4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
6 - A convite do presidente do conselho de administração, poderão os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas assistir individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora não tenham direito a voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
(Orçamento e plano de actividades)
1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o conselho de administração, até 15 de Junho de cada ano, remeter aos outorgantes o plano de actividades e o orçamento para o ano imediato, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.
2 - O plano de actividades e o orçamento serão aprovados conjuntamente pelos outorgantes.
XIX
(Relatório e contas)
1 - O conselho de administração deverá remeter a cada um dos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.
2 - As contas anuais do Centro serão aprovadas conjuntamente pelos outorgantes, os quais poderão mandá-las examinar por peritos sempre que o entendam conveniente.
3 - Os saldos apurados no final de cada exercício transitarão para o ano seguinte.
XX
(Receitas e despesas)
1 - As despesas com instalações e equipamento serão suportadas pelo Instituto.
2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento o Instituto contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas, sendo o remanescente suportado pela Escola. Os valores a suportar pelos outorgantes serão calculados depois de deduzidas as receitas eventuais do Centro.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo Centro e que o Instituto considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento, co-financiadas ou não por aquele fundo comunitário. Em qualquer caso, porém, serão previamente deduzidas as receitas eventuais.
4 - São consideradas receitas eventuais a venda de produtos e serviços, bem como os donativos e outras atribuições patrimoniais extraordinárias recebidas pelo Centro.
5 - As comparticipações do Instituto e da Escola serão processadas mensalmente, em relação aos valores orçamentados, consoante as necessidades do Centro.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXI
(Representação)
O Centro FORPESCAS obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou do substituto.
XXII
(Resolução unilateral)
Se algum dos outorgantes vier a desvincular-se unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução for injustificada.
XXIII
(Incumprimento)
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia por parte do outro outorgante, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
XXIV
(Extinção)
1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins protocolares, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do Centro e a sua consequente extinção, sob proposta conjunta dos outorgantes.
2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado em partes proporcionais à comparticipação financeira dos respectivos outorgantes.
XXV
(Alterações do protocolo)
O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, ser celebrado o respectivo adicional.
XXVI
(Adesão ao protocolo)
Mediante parecer favorável dos outorgantes e em condições a fixar por estes, o conselho de administração poderá autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXVII
(Natureza de representação)
Os representantes do IEFP em qualquer dos órgãos do Centro respondem disciplinarmente perante a comissão executiva daquele Instituto.
XXVIII
(Legislação aplicável)
Em tudo o omisso aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
XXIX
(Entrada em vigor)
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Lisboa, 5 de Setembro de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Escola Profissional de Pescas de Lisboa, Álvaro Ribeiro Pereira.
Homologado. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
Homologado. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.