Despacho Normativo 72/85
O desenvolvimento local está a tomar um lugar particularmente importante não apenas nas estratégias educativas e culturais, na perspectiva da auto-gestão da vida quotidiana e da democracia local, como nas estratégias económicas. Esta mudança enraíza na crise declarada dos sectores e indústrias tradicionais e procura fazer face à necessidade de responder a esta situação através do recurso a novas actividades, normalmente relacionadas com projectos locais e regionais de desenvolvimento e respectivos recursos naturais.
Este e outros fenómenos fazem do desenvolvimento local e regional um problema simultaneamente de ordem económica e social e, por isso também, um desafio aos sistemas tradicionais de emprego e de formação profissional, já que às novas estratégias económicas devem corresponder novas estratégias de formação.
Entre nós constata-se um pouco por toda a parte, face à ausência de empregos estáveis e duradouros, que a população das diversas comunidades locais se organiza para inventar o desenvolvimento, através da criação de projectos de âmbito local, regional ou mesmo inter-regional, tanto do foro económico, como do sócio-cultural, recriando assim o tecido social e económico indispensável a um processo de desenvolvimento endógeno e auto-sustentado.
As diversas experiências e projectos concebidos e analisados documentam à saciedade que, para além do apoio técnico, financeiro e organizacional, estes projectos exigem igualmente um forte investimento na formação de agentes de mudança, nos criadores de novas actividades e empregos, nos conceptores e dinamizadores de projectos colectivos de desenvolvimento, ou seja, um investimento na formaço para o desenvolvimento, através, designadamente, da formação dos agentes locais de desenvolvimento, como autarcas, responsáveis locais e regionais dos diferentes serviços, potenciais empresários e animadores locais e regionais.
A metodologia da formação para o desenvolvimento aparece assim como um instrumento privilegiado de ligação entre o desenvolvimento económico e social e também como uma das formas de permitir a uma comunidade apropriar-se do seu próprio projecto colectivo de desenvolvimento, na medida em que parte desse projecto deverá ser o resultado de uma invenção colectiva local.
É, pois, no sentido de incentivar o aparecimento de novas iniciativas locais e de garantir o desenvolvimento das já existentes que se tomam as actuais medidas, no quadro do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, nomeadamente do seu artigo 5.º, n.º 1, alíneas e) e p).
Nestes termos, determino:
1 - Para os efeitos do presente despacho normativo, os agentes de desenvolvimento serão seleccionados, preferencialmente, de entre:
1.1 - Os animadores locais;
1.2 - Os promotores de projectos locais de desenvolvimento;
1.3 - Os responsáveis pelos diferentes projectos, no quadro do desenvolvimento local e regional.
2 - Compete ao agente de desenvolvimento:
2.1 - A animação da comunidade, estabelecendo a ligação e a articulação entre as actividades sociais, culturais e de formação e as actividades económicas, de modo a fomentar e facilitar a criação e a implementação de projectos locais de desenvolvimento geradores de novos empregos;
2.2 - A mediação entre as necessidades da comunidade ou grupos da comunidade e os diversos serviços e instituições;
2.3 - A informação sócio-económica;
2.4 - O trabalho especializado em determinado domínio de actividade ou saber;
2.5 - A concepção de projectos de interesse local, a partir, designadamente, dos recursos naturais e humanos da zona geográfica abrangida.
3 - A formação dos agentes de desenvolvimento deve prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos:
3.1 - Conhecimento sólido e integrado da respectiva zona geográfica;
3.2 - Conhecimento das actividades e projectos em curso na sua zona e noutras afins;
3.3 - Compreensão dos aspectos cultural e sócio-económico dos processos de desenvolvimento;
3.4 - Compreensão da organização e da dinâmica sociais;
3.5 - Conhecimento dos processos de decisão;
3.6 - Utilização de técnicas de animação de reuniões;
3.7 - Capacidade de negociação e de criação de soluções novas para problemas novos;
3.8 - Capacidade de motivação das pessoas e angariação de equipamentos e outros recursos para a realização de projectos;
3.9 - Capacidade para estabelecer um sistema eficaz de comunicação com a população local, os serviços e outras entidades potencialmente úteis.
4 - A duração mínima da formação dos agentes de desenvolvimento é de 400 horas.
5 - A formação dos agentes de desenvolvimento deve ser polivalente, realizada em pequenas unidades de formação (módulos), e ligada ao desempenho da função (formação em exercício).
6 - A formação dos agentes de desenvolvimento é da responsabilidade das entidades promotoras das actividades locais, podendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos serviços competentes, prestar apoio técnico e financeiro.
7 - São deveres dos agentes de desenvolvimento, no quadro do presente despacho:
7.1 - Cumprir um período de trabalho semanal entre 24 e 15 horas, a tempo inteiro ou parcial, de acordo com a actividade a desenvolver;
7.2 - Elaborar um relatório sobre o desenvolvimento dessa actividade, de acordo com os formulários a fornecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou pela entidade promotora;
7.3 - Cooperar na implementação de, pelo menos, um projecto criador de novos empregos;
7.4 - Promover, individualmente ou em grupo, o auto-emprego, através da criação e implementação de pequenos projectos de desenvolvimento local;
7.5 - Organizar, em colaboração com outros agentes de desenvolvimento, projectos viáveis a realizar na sua zona.
8 - Podem candidatar-se a entidades promotoras, designadamente, as seguintes:
8.1 - Autarquias;
8.2 - Associações de municípios;
8.3 - Cooperativas e associações em geral;
8.4 - Instituições particulares de solidariedade social;
8.5 - Entidades públicas, ao nível local e regional, que actuem nos domínios do desenvolvimento agrícola, industrial, comercial, científico ou cultural;
8.6 - As comissões de melhoramento locais.
9 - Compete às entidades promotoras, para efeitos de acesso aos apoios a conceder nos termos do presente despacho:
9.1 - Enquadrar e coordenar a actividade dos agentes de desenvolvimento;
9.2 - Proporcionar-lhes o contacto com outras entidades promotoras de projectos semelhantes ou afins;
9.3 - Prestar-lhes o apoio organizativo e logístico necessário;
9.4 - Colocar à disposição dos agentes de desenvolvimento os meios que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos do presente despacho, lhes conceder;
9.5 - Organizar e executar a formação dos agentes de desenvolvimento.
10 - As entidades interessadas deverão apresentar a sua candidatura junto dos serviços regionais competentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
11 - As entidades interessadas poderão apresentar processos de candidatura conjunta para uma localidade, sub-região ou região.
12 - Os processos de candidatura deverão incluir os seguintes elementos, em formulários a fornecer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional:
12.1 - Identificação completa da entidade interessada, com indicação da sua natureza jurídica (formulário A);
12.2 - Apresentação do formulário B, contendo:
12.2.1 - Descrição do programa a desenvolver;
12.2.2 - Identificação dos potenciais agentes de desenvolvimento a formar;
12.2.3 - Indicação de custos previsionais.
13 - Os processos deverão dar entrada nos serviços regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional até às seguintes datas:
13.1 - Para 1986 - até 1 de Setembro de 1985;
13.2 - Anos seguintes - até 15 de Junho do ano anterior.
14 - O apoio financeiro a prestar às entidades promotoras reveste a natureza de subsídio não reembolsável de montante a definir anualmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, devendo corresponder a uma percentagem até 45%, 60% ou 75% das seguintes despesas:
14.1 - Atribuição de uma bolsa de 12 meses aos agentes de desenvolvimento, correspondendo a duas vezes o montante máximo do subsídio social de desemprego, quando as funções forem desenvolvidas a tempo inteiro, e a dois terços daquele montante, quando a tempo parcial;
14.2 - Encargos com a formação dos agentes de desenvolvimento, designadamente:
14.2.1 - Preparação da acção, incluindo estudos preparatórios e sua divulgação;
14.2.2 - Custos com a selecção dos candidatos e agentes de desenvolvimento;
14.2.3 - Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;
14.2.4 - A formação dos formadores dos agentes de desenvolvimento, incluindo a monitoragem;
14.2.5 - Despesas com o pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;
14.2.6 - Deslocações, alojamento e alimentação durante a formação;
14.2.7 - Amortização das instalações e equipamento correspondente aos períodos de formação;
14.2.8 - Avaliação das acções.
15 - Para o desenvolvimento dos projectos a implementar poderá ser prestado apoio técnico e financeiro de acordo com as respectivas características e tendo em conta os normativos existentes sobre o apoio à criação de emprego, designadamente à criação de iniciativas locais de emprego (ILE).
16 - Poderá ser concedido apoio financeiro para instalação e equipamento, sob a forma de subsídio reembolsável sem juros, por um período não superior a 6 anos.
17 - Para o ano de 1986 a percentagem referida no n.º 14 será até 75% das despesas, sendo o subsídio processado em duas prestações:
17.1 - 50%, após a aprovação e início da acção;
17.2 - A parte restante após apresentação de relatório e contas da execução da acção.
18 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações e equipamento para acções e projectos a desenvolver no quadro do presente despacho.
19 - Em tudo o que não é regulamentado explicitamente por este despacho normativo aplica-se o disposto no Decreto-Lei 165/85, ele 16 de Maio.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 9 de Julho. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.