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Portaria 641/86, de 29 de Outubro

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Sumário

Homologa a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI), o qual se regerá pelo Protocolo anexo.

Texto do documento

Portaria 641/86

de 29 de Outubro

A política definida pelo Governo em matéria de formação profissional comete ao Estado a obrigação de prestar apoio técnico, pedagógico e financeiro às entidades públicas, privadas e cooperativas que se proponham criar e desenvolver acções de formação nesse sentido, competindo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios a conceder.

Um dos aspectos a prosseguir, que se reveste de especial atenção pelo que pode significar na melhoria da situação social das faixas mais desfavorecidas da população, é o que visa desencadear e desenvolver acções de formação em ordem à inserção de deficientes no mercado de trabalho, transformando-os em elementos úteis e economicamente produtivos.

Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada, abreviadamente designado por CEFPI, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 7 de Outubro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Protocolo do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada da

Vilarinha e Vila Nova de Gaia

Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), adiante designado primeiro outorgante, e o Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual (MADI), adiante designado segundo outorgante, devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é revisto o protocolo que criou os Centros de Educação e Formação Profissional Integrada de Vilarinha e Vila Nova de Gaia, o qual passará a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O Centro Protocolar adopta a denominação de Centro de Educação e Formação Profissional Integrada.

II

Natureza e atribuições

1 - O Centro de Educação e Formação Profissional Integrada, doravante apenas designado por CEFPI, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CEFPI promover actividades de educação, de formação profissional, incluindo a aprendizagem, e de emprego, com respeito pela legislação em vigor, com o objectivo de posterior integração no mercado de emprego.

3 - O CEFPI poderá ainda desenvolver actividades nos domínios tecnológico e da investigação científica, quer pelos seus próprios meios, quer recorrendo a entidades estranhas a este protocolo.

4 - Poderá também o CEFPI estabelecer programas de cooperação nacional e internacional de âmbito técnico-pedagógico, incluindo a formação de formadores.

III

Destinatários

1 - Deficientes mentais de ambos os sexos, de idade superior a 16 anos.

2 - Sem prejuízo da prioridade de admissão a conceder àqueles deficientes, poderá o CEFPI desenvolver acções de educação e formação profissional destinadas a jovens com outros tipos de deficiências, ou não, desde que com escrupuloso respeito pelas normas que devem presidir ao correcto processo de integração.

IV

Sede e delegações

O CEFPI tem a sua sede na Rua de Vila Nova, 123, no Porto, e desenvolverá as suas actividades em instalações na Rua de Vila Nova, 1323, Porto, denominado Centro da Vilarinha, e na Rua Particular Honório Tavares da Costa, 114, Vila Nova de Gaia, denominado Centro de Vila Nova de Gaia, ou noutras desde que com a concordância de ambos os outorgantes.

V

Duração

O CEFPI durará por tempo indeterminado, desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CEFPI compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração;

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico;

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.

SECÇÃO I

Do conselho de administração

VII

Composição

1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante.

2 - Além destes, poderão existir dois membros suplentes, um por cada outorgante.

3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros, que actua em representação do primeiro outorgante, o qual será substituído pelo outro membro efectivo em caso de falta ou impedimento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período e sem prejuízo do que se dispõe a seguir.

5 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, a qual deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

VIII

Competência

Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CEFPI, e, em especial:

a) Admitir, sob proposta do director, todo o pessoal necessário ao funcionamento do CEFPI e proceder a rescisões contratuais;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e ainda o relatório e contas do exercício, submetidos pelo director, fazendo-os posteriormente submeter à aprovação dos outorgantes;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno propostos pelo director;

d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CEFPI e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação, nomeadamente pedagógica, técnica e científica, que deverão pautar as acções do CEFPI;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para instalação e equipamento e para o funcionamento do CEFPI;

g) Assegurar a mais estreita ligação entre o CEFPI e os serviços do primeiro outorgante, visando a coordenação das respectivas actividades e estruturas de formação.

IX

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CEFPI, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros em efectividade de funções.

2 - As reuniões de conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade, e poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do IEFP a assistência e exames que entender necessários às actividades do CEFPI.

3 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes.

SECÇÃO II

Do director

X

Designação

O director do CEFPI é nomeado e exonerado por despacho do Ministro de Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes, ouvido o conselho de administração.

XI

Competência

1 - O director do CEFPI é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, que o fará por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CEFPI e, nomeadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de, administração, até 1 de Junho de cada ano, o plano de actividades e o orçamento ordinário;

c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;

d) A selecção e admissão dos utentes;

e) A selecção de pessoal, em estreita colaboração com os centros de emprego locais, e posterior proposta ao conselho de administração de admissões e rescisões contratuais;

f) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal próprio de Centro e utentes;

g) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício;

h) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre a marcha de execução do plano de actividades, assim como da situação financeira;

i) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CEFPI e não constantes do plano anual de actividades;

j) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas pelo conselho de administração;

l) Presidir ao conselho técnico-pedagógico;

m) Responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico

XII

Composição

1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído por três membros: o director do CEFPI, que presidirá, e um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministério do Trabalho e Segurança Social, sob proopsta dos outorgantes, devendo estes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

XIII

Competência

O conselho técnico-pedagógico é o órgão consultivo ao qual compete proceder a estudos, elaboração de pareceres e relatórios que forem solicitados pelo conselho de administração.

XIV

Funcionamento

1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá por iniciativa do seu presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho técnico-pedagógico poderá solicitar a colaboração de qualquer outro técnico, nacional ou estrangeiro, em função das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas

XV

Composição

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante.

2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá a um dos membros que actua em representação do primeiro outorgante, o qual será substituído pelo outro membro em caso de falta ou impedimento.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período, e sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

XVI

Competência

Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CEFPI;

b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

XVII

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunir-se-á ordinariamente uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes.

4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do Centro, se os houver, e por auditores externos contratados.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.

6 - Os membros da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas poderão assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Orçamento e plano de actividades

1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o plano de actividades e orçamento ordinário ser remetidos anualmente pelo conselho de administração aos outorgantes, até 15 de Junho do ano anterior a que digam respeito, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - O plano de actividades e o orçamento ordinário considerar-se-ão definitivamente aprovados após deliberação nesse sentido dos outorgantes.

XIX

Relatório e contas

1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - As contas anuais do CEFPI considerar-se-ão aprovadas após a competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-las sempre que o entendam conveniente.

3 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.

XX

Receitas e despesas

1 - As despesas com instalações e equipamento do CEFPI serão suportadas pelo primeiro outorgante.

2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento de CEFPI, o primeiro outorgante contribuirá com uma verba que não ultrapassará 95% do total das mesmas. Os restantes 5% serão cobertos pelas receitas previstas no n.º 4 e pela comparticipação do segundo outorgante, a qual nunca poderá ser inferior a 150000$00 por ano.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver pelo CEFPI e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas ou não por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - Constituem ainda receitas do CEFPI, pura além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da actividade do CEFPI.

5 - As comparticipações das entidades outorgantes serão processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados consoante as necessidades do CEFPI.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXI

Representação

O CEFPI obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto.

XXII

Resolução unilateral

Se algum dos outorgantes vier a desligar-se unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXIII

Incumprimento

O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXIV

Extinção

1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do CEFPI e a sua consequente extinção, sob proposta de qualquer dos outorgantes devidamente fundamentada.

2 - Em caso de extinção, o património do CEFPI será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes, atendendo a que, à data de assinatura do protocolo ora revisto, o segundo outorgante contribuiu com 6000 contos em equipamento e, a partir dessa data, com 10% do restante equipamento actualmente existente.

3 - São património do primeiro outorgante os terrenos e edificações do Centro de Vila Nova de Gaia. O segundo outorgante é fiel depositário dos terrenos e edificações do Centro da Vilarinha existentes à data da assinatura do primeiro protocolo em 1980

XXV

Alterações ao protocolo

O conselho de administração poderá propor aos outorgante as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional.

XXVI

Adesão ao protocolo

Mediante parecer favorável dos outorgantes e em condições a fixar por estes, o conselho de administração autorizará adesões de outras entidades a este protocolo.

XXVII

Legislação aplicável

Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXVIII

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Porto, 7 de Julho de 1986.

Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pelo Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual, (Assinaturas ilegíveis.) Homologo.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/29/plain-102199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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