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Portaria 925/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário (CFPIMM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional das Indústrias de Madeira. O texto do referido protocolo é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 925/87
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.

Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, procedeu-se à adaptação do respectivo protocolo ao regime jurídico instituído por aquele diploma legal.

Por força das referidas disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário (CFPIMM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional das Indústrias de Madeira.

2.º O texto do protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto-Lei 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º, é publicado em anexo a esta portaria.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Adaptação do protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Associação Nacional das Indústrias da Madeira (ANIM) adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional, de harmonia com as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O Centro Protocolar adapta a designação de Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário (CFPIMM).

II
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Formação Profissional das Indústrias da Madeira e Mobiliário, de ora avante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da ANIM;
b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade do segundo outorgante;

c) Aos empresários e trabalhadores do sector das madeiras e mobiliário, ainda que não membros da Associação outorgante;

d) Aos dirigentes e trabalhadores da entidade outorgante ou indicados pelo IEFP.

IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede no Porto e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação do IEFP e dois em representação do segundo outorgante.

2 - O presidente do conselho de administração do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII
Competência
Compete ao conselho de administração exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimentos deste, pelo respectivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.

3 - O IEFP terá no conselho de administração do Centro protocolar um número de votos correspondente a 50% do total.

4 - O conselho de administração só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada outorgante.

5 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e orçamento o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O conselho de administração, ou qualquer dos seus membros, pode solicitar a assistência e o exame às actividades do Centro que entender necessários, nomeadamente o IEFP.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do conselho de administração na reunião seguinte.

SECÇÃO II
Do director
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o conselho de administração do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI
Competência
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao conselho de administração a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o conselho de administração pela corrente utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente seleccionado através da rede de centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
Composição
1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do conselho técnico-pedagógico cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.

XIII
Competência
O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do conselho de administração.

XIV
Funcionamento
1 - O conselho técnico-pedagógico reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.
3 - Os membros do conselho técnico-pedagógico poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
XV
Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.

2 - A presidência da comissão de fiscalização cabe ao representante do IEFP.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

XVII
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade poderá a comissão de fiscalização solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do conselho de administração poderão os membros da comissão de fiscalização assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação, por especialidade e ou formando.

3 - O Instituto, por um lado, e o segundo outorgante do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao Instituto e ao segundo outorgante.

XIX
Instrumentos de gestão provisional e de controle de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financiamento e cambial e as suas actualizações;

c) Relatórios trimestrais de controle orçamental abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

XX
Planos de actividades e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental
1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e o orçamento, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e do orçamento do IEFP.

4 - Os relatórios de controle orçamental devem ser apresentados ao conselho de administração do Centro no prazo de quinze dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos quinze dias subsequentes.

XXII
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do Centro;

b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo conselho de administração do Centro à comissão executiva do IEFP até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formado profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para a apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.

5 - As receita provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIV
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra do segundo outorgante.

XXV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, sujeita a homologação do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

XXVII
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Emprego e da Segurança Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVIII
Alterações ao protocolo
O conselho de administração do IEFP poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do conselho de administração do Centro poderão 09 outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Lisboa, Setembro de 1987. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível) - Pela Associação Nacional das Indústrias de Madeira: (Duas assinaturas ilegíveis.) - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, homologo, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-11 - Portaria 231/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário, homologado pela Portaria 925/87 de 4 de Dezembro, na parte relativa ao texto introdutório e a cláusula V do capítulo I, em virtude da alteração da demonimação da Associação Nacional das Indústrias da Madeira, para Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e, da localização da sede social do referido Centro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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