Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 750/87, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Industria da Cerâmica (CENCAL), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Portuguesa de Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 750/87
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.

Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, procedeu-se à adaptação do respectivo protocolo ao regime jurídico instituído por aquele diploma legal.

Por força das referidas disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Portuguesa de Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste.

2.º O texto do protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto-Lei 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º, é publicado em anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 10 de Agosto de 1987.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Adaptação do protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL)

O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Portuguesa de Cerâmica (APC) e a Associação Industrial da Região Oeste (AIRO) adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de harmonia com as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica (CENCAL).

II
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica, doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da APC e da AIRO;
b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito dos sectores de actividade dos segundos outorgantes;

c) Aos empresários e trabalhadores do sector da cerâmica ainda que não membros das Associações outorgantes;

d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP.

IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede nas Caldas da Rainha e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação dos segundos outorgantes.

2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes.

VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;

b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.

IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.

2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.

3 - O IEFP terá no CA do Centro protocolar um número de votos correspondente a 50% do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante dos restantes.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento, o presidente goza de voto de qualidade.

6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e o exame às actividades do Centro que entender necessários, nomeadamente o IEFP.

7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II
Do director
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XI
Competência
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.

2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bom como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;

i) Responda e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;

j) Presidir às reuniões do CTP.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da alínea d) do número anterior será preferencialmente seleccionado através da rede dos centros de emprego do primeiro outorgante.

SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.

XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.
3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.

6 - A convite do CA poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.

2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação, por especialidade e ou por formando.

3 - O Instituto, por um lado, e os restantes outorgantes do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao Instituto e aos restantes outorgantes.

XIX
Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando pelo menos as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios trimestrais de controle orçamental abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.

XX
Planos de actividades e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.

XXI
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental
1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.

2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de actividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.

4 - Os relatórios de controle orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de quinze dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos quinze dias subsequentes.

XXII
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do Centro;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro à comissão executiva do IEFP até 31 de Março.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo aos demais elementos outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.

4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.

5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIV
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos outros outorgantes.

XXV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do CA do IEFP sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXVII
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP.

2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.

XXVIII
Alterações ao protocolo
O CA do IEFP poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do CA do Centro poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Lisboa, 31 de Março de 1987. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pela Associação Portuguesa de Cerâmica, (Assinaturas ilegíveis.) - Pela Associação Industrial da Região Oeste, (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-29 - Portaria 1278/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), aprovado pela Portaria n.º 750/87, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Portaria 158/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina as alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), publicado em anexo à Portaria n.º 750/87, de 1 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 1278/97, de 29 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda