Portaria 235-A/96
de 28 de Junho
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.
Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.
Entre o IEFP e a União Geral de Trabalhadores (UGT) foi celebrado um protocolo tendo em vista a formação de dirigentes e quadros sindicais e ainda, numa perspectiva transversal da actividade económica, promover acções de formação profissional que possibilitem, por um lado, que os desempregados e desempregados de longa duração adquiram as capacidades e conhecimentos que lhes permitam a integração no mundo do trabalho e, por outro, dotar os activos empregados de conhecimentos e técnicas que permitam o seu aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão profissional.
Por força das disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1.º É homologado o protocolo que criou o CEFOSAP - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
2.º O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo a esta portaria.
3.º O referido protocolo entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à data da sua publicação.
Ministério para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 7 de Junho de 1996.
A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
PROTOCOLO
O aumento da competividade da economia portuguesa constitui um objectivo estratégico essencial de que depende a possibilidade de aumentar para os padrões europeus o nível e a qualidade de vida dos portugueses em geral e dos trabalhadores em particular.
Tal objectivo implica profundas transformações em vários domínios, entre os quais cabe salientar o da inovação tecnológica e organizacional das empresas, da inovação dos modelos de gestão dos recursos humanos e da inovação no domínio das relações industriais.
Por outro lado, tendo em conta o princípio consagrado no ordenamento jurídico laboral, segundo o qual as entidades patronais e os trabalhadores são mútuos colaboradores, e de que essa colaboração deverá tender para a obtenção de maior produtividade e para a promoção humana e social dos trabalhadores, importa criar meios para que estes e as organizações que os representam possam intervir nesses domínios de inovação.
Importa assim desenvolver a capacidade de dirigentes e quadros sindicais para que, em conjunto com os quadros das entidades empregadoras, num ambiente de co-responsabilidade, possam analisar com o rigor necessário um certo número de problemas que têm estado tradicionalmente ausentes da negociação colectiva, aos vários níveis, e ainda formular as propostas adequadas para a sua gestão ou superação.
Entre esses problemas há que sublinhar os que se referem à análise de necessidades, planeamento e avaliação da qualificação, do emprego e da formação, à avaliação dos riscos profissionais e das demais condições ambientais de trabalho, à organização e gestão do tempo de trabalho e à protecção social.
Acresce que, no contexto actual de crise nos domínios do emprego e do desemprego, os sindicalistas devem ser capazes de enquadrar na sua acção uma perspectiva fundamentada sobre os obstáculos e as potencialidades da mudança organizacional tanto ao nível sectorial como aos níveis nacional e europeu, sem o que a actuação das organizações sindicais poderá tender a focalizar-se nos interesses imediatos dos trabalhadores representados, com consequências indesejáveis na promoção de políticas de emprego ajustadas ao actual contexto.
Nestes termos, a melhoria da formação técnica e científica dos representantes dos trabalhadores constitui uma condição necessária para que, numa óptica concertada e estratégica, participem nos processos de modernização e inovação tecnológica e, ao nível das capacidades, no desenvolvimento do conhecimento e das aptidões, para a manutenção e ou criação de novos postos de trabalho.
Deverão também estas organizações representativas dos trabalhadores intervir na promoção de acções de formação profissional que possibilitem, por um lado, que os trabalhadores adquiram os conhecimentos e técnicas facilitadores do seu aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão profissional e, por outro, que os desempregados adquiram os conhecimentos e aptidões que lhes permitam o ingresso no mundo do trabalho. No caso dos desempregados de longa duração, população que deve ser considerada prioritária, devem ser cuidadosamente tratados os aspectos relacionados com a auto-estima, a motivação e a autoconfiança.
Por considerarem, portanto, que as organizações sindicais desempenham, nos nossos dias, não apenas a sua função tradicional de representação e de defesa dos seus associados, mas têm igualmente um papel relevante na regulação social aos vários níveis, o IEFP e a UGT acordam, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, criar um centro de formação sindical e aperfeiçoamento profissional, que se regerá pelas cláusulas do protocolo que se segue:
Protocolo que cria o CEFOSAP - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional
Entre o IEFP, como primeiro outorgante, e a UGT, como segundo outorgante, é, nesta data, celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação de harmonia com as cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O Centro agora criado adopta a designação de CEFOSAP - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional.
II
Natureza e atribuições
1 - O CEFOSAP - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional, doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos numa perspectiva transversal da actividade económica, quer se trate de seminários, estágios ou acções de formação profissional propriamente ditas, nas suas várias modalidades.
III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada:
Aos candidatos ao exercício de uma profissão, prioritariamente desempregados, desempregados de longa duração e candidatos ao primeiro emprego;
Aos trabalhadores associados dos sindicatos filiados na UGT e aos empresários das entidades onde trabalhem sócios destes;
Aos demais trabalhadores, ainda que não membros de sindicados;
Em geral, aos empresários que pretendam frequentar as acções promovidas pelo Centro;
Aos dirigentes ou quadros sindicais indicados pela UGT ou pelo IEFP.
IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede no Monte de Caparica, concelho de Almada, e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias, prevendo-se, desde já, a criação de uma delegação na cidade de Lisboa.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação do IEFP e os restantes em representação da UGT.
2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego, sob proposta dos outorgantes.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do director;
b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que será sempre representante do IEFP.
3 - O IEFP terá no CA do Centro um número de votos correspondente a 50% do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante do primeiro outorgante e um representante do segundo.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos.
Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.
6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e o exame às actividades do Centro que entender necessários, nomeadamente ao IEFP.
7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
SECÇÃO II
Do director
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes, e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego ou de quem tiver competência por ela delegada.
XI
Competência
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito a voto, quando para tal for convocado.
A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.
2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;
j) Presidir às reuniões do CTP.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro, nos termos da alínea d) do número anterior, será preferencialmente seleccionado através dos centros de emprego do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
Composição
1 - O CTP é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego ou de quem tiver competência por ela delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.
3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou espeficidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do IEFP.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua actividade poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
6 - A convite do CA poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.
2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação, por especialidade e ou por formando.
3 - O IEFP, por um lado, e os restantes outorgantes do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao Instituto e aos restantes outorgantes.
XIX
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Plano de actividades e orçamento anual que individualize as despesas de funcionamento e as despesas de capital, financeiras e cambiais, bem como as suas actualizações;
c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental, abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.
XX
Planos de actividades e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.
XXI
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários, para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.
2 - As propostas de planos de actividades e os orçamentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.
3 - O plano de actividades e o orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.
4 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.
XXII
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do Centro;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro à comissão executiva do IEFP até 31 de Março.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo à UGT assumir a restante comparticipação.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
4 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.
5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIV
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra a de um dos representantes dos outros outorgantes.
XXV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, sujeita a homologação da Ministra para a Qualificação e o Emprego.
XXVII
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, a Ministra para a Qualificação e o Emprego poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP.
2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.
XXVIII
Alterações ao protocolo
O conselho de administração do IEFP poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do CA do Centro, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pela Ministra para a Qualificação e o Emprego.
Lisboa, 3 de Junho de 1996. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, o Presidente da Comissão Executiva, Mário Caldeira Dias. - Pela União Geral de Trabalhadores, o Secretário-Geral, João Proença.