Despacho Normativo 16/86
Com a publicação do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, foram criadas as condições legais que permitem ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dar resposta às necessidades da formação profissional através da concessão de apoios, nomeadamente de carácter financeiro, a quaisquer entidades dos sectores público, privado ou cooperativo que desenvolvam ou venham a desenvolver acções de formação profissional.
Consequentemente e definidos que estão, no supracitado diploma legal, os instrumentos de apoio financeiro, aconselha a experiência que se proceda desde já à regulamentação dos princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de empréstimos para formação profissional, a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
Nestes termos, determino:
Artigo 1.º
(Finalidade do empréstimo)
O apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, sob a forma de empréstimo, destina-se, exclusivamente, a despesas de investimento em:
a) Aquisição de equipamento e instalações;
b) Reequipamento, ampliação ou adaptação de instalações.
Artigo 2.º
(Afectação do investimento)
A aquisição, ampliação ou adaptação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos e os reequipamentos, serão obrigatoriamente afectadas à realização de actividades de formação profissional de duração igual ou superior ao prazo de reembolso do empréstimo, mas nunca inferior a 4 anos.
Artigo 3.º
(Condições gerais de concessão)
São condições gerais de concessão:
a) Que as actividades de formação profissional se adeqúem aos programas e prioridades definidos anualmente pelo IEFP);
b) Que o IEFP aprecie e aprove os projectos de investimento a que se destina o empréstimo;
c) Que as entidades interessadas celebrem com o IEFP acordos de formação em cooperação e contrato de empréstimo.
Artigo 4.º
(Requisitos formais)
1 - O pedido de empréstimo deverá indicar:
a) O custo total do investimento;
b) O montante do empréstimo solicitado;
c) O prazo e as formas de reembolso;
d) A identificação de outras entidades financiadoras do investimento.
2 - O requerimento do empréstimo deverá ser acompanhado por:
a) Projecto pormenorizado do investimento;
b) Discriminação dos equipamentos e ou instalações a adquirir face à actividade formativa a desenvolver;
c) Fases dos projectos e respectivos custos;
d) Orçamento dos projectos;
e) Identificação das entidades executantes dos projectos e respectivas fases da sua responsabilidade.
Artigo 5.º
(Montante)
1 - O montante do empréstimo nunca poderá ser superior a 50% do custo total do investimento a que se destina.
2 - O montante do empréstimo ficará sujeito às disponibilidades orçamentais do IEFP.
3 - O montante do empréstimo não poderá ser tido em conta como despesa elegível para efeitos do subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 6.º
(Prestações)
1 - O processamento do empréstimo revestirá a seguinte forma prestacional:
30% após a celebração do acordo de formação em cooperação e do começo da execução do projecto;
50% após a integral execução do projecto de investimento;
20% após o início da actividade formativa.
2 - O processamento da 3.ª prestação será precedido da verificação do cumprimento do estabelecido no plano de formação constante do acordo e mediante pedido do mutuário.
Artigo 7.º
(Reembolso)
1 - Os empréstimos são amortizáveis, no prazo de 6 anos, em prestações semestrais de igual montante e sucessivas.
2 - A primeira prestação vence-se no final do 1.º semestre do ano imediato àquele a que respeitar o acordo.
3 - Os prazos de reembolso são improrrogáveis.
4 - Na falta de reembolso voluntário, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
Artigo 8.º
(Publicidade do empréstimo)
O Instituto do Emprego e Formação Profissional publicará a listagem completa das entidades beneficiadas em cada ano ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
Artigo 9.º
(Seguro)
1 - O mutuário obriga-se a ter o equipamento e instalações cuja aquisição seja financiada pelo empréstimo seguros contra o risco de perecimento, pelo seu valor real, enquanto durar o empréstimo.
2 - O mutuário obriga-se ainda a providenciar para que da apólice conste a existência do referido empréstimo e que só o Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá receber, em caso de sinistro total ou parcial, as indemnizações respectivas, até ao limite dos seus créditos.
Artigo 10.º
(Deveres do mutuário)
São ainda deveres do mutuário:
a) Proporcionar ao IEFP o acompanhamento, controle e avaliação da execução do projecto;
b) Apresentar trimestralmente ao IEFP relatórios de execução do projecto e das despesas com ele efectuadas e respectivos comprovantes;
c) Prestar todas as informações e fornecer os elementos indispensáveis ao IEFP para avaliação do projecto;
d) Permitir ao IEFP a entrada nas suas instalações com vista à verificação da execução do projecto.
Artigo 11.º
(Incumprimento do acordo)
1 - O incumprimento, no todo ou em parte, do acordo de cooperação, pelo mutuário, dá lugar ao imediato reembolso do empréstimo, sem prejuízo da obrigação de indemnizar o IEFP pelos danos que tenha causado.
2 - A aplicação do empréstimo concedido a fins diversos dos acordados dá lugar à sua imediata exigibilidade e bem assim ao pagamento de juros calculados à taxa mais alta que for praticada pela banca portuguesa para as operações activas de crédito.
Artigo 12.º
(Garantias do empréstimo)
1 - Os créditos do IEFP resultantes da concessão de empréstimos gozarão sempre das garantias especiais previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
2 - Aquelas garantias deverão ser prestadas e formalizadas aquando da redução a escrito do contrato.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 28 de Janeiro de 1986. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.