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Portaria 137/89, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Define os trâmites e circuitos processuais a observar para atribuição dos auxílios decorrentes da celebração da Convenção Bilateral CECA.

Texto do documento

Portaria 137/89
de 24 de Fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, prevê que sejam definidos por portaria os trâmites e os circuitos processuais a observar para a atribuição dos auxílios decorrentes da celebração da Convenção entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias no Âmbito dos Apoios aos Trabalhadores das Empresas dos Sectores do Carvão e do Aço.

Importa, pois, regulamentar as atribuições e competências das diversas entidades intervenientes no processo, bem como proceder à definição das formas de articulação a adoptar entre estas para garantir a prossecução dos fins em vista.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
a) Legislação aplicável: a constante do Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, que aprovou a Convenção Celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias no Âmbito da Alínea b) do n.º 2 do Artigo 56.º do Tratado CECA , o Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, e a Portaria 320/88, de 19 de Maio;

b) Empresa CECA: empresa dos sectores do carvão e do aço abrangida pela Convenção Bilateral CECA;

c) Trabalhador: o trabalhador que reúna as condições para beneficiar dos auxílios previstos na legislação aplicável.

2.º
Determinação da idade do trabalhador
A idade do trabalhador, no âmbito de aplicação dos auxílios, determina-se por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

CAPÍTULO II
Atribuição dos auxílios
SECÇÃO I
Subsídio de desemprego e compensações salariais
3.º
Requerimento
1 - Os requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego devem ser assinalados, nos centros de emprego, com a indicação «Auxílio CECA».

2 - Considera-se requerida a compensação salarial do subsídio de desemprego com a apresentação do requerimento desta prestação.

4.º
Comunicação relativa ao pagamento da compensação salarial
As instituições de segurança social devem comunicar aos centros de emprego os montantes de compensações salariais de subsídio de desemprego pagas aos trabalhadores que pretendem criar o seu próprio emprego, com vista à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Bilateral CECA.

SECÇÃO II
5.º
Requerimento e provas
1 - Os requerimentos de apoios à criação do próprio emprego são apresentados nos centros de emprego da área onde irá ter lugar a criação do emprego.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser acompanhados:
a) De declaração da empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço;

b) Dos documentos exigidos nos casos de apoios concedidos ao abrigo do Despacho Normativo 46/86, de 4 de Junho.

6.º
Apoio à elaboração de projectos
Os trabalhadores promotores de iniciativas de criação do próprio emprego podem solicitar a concessão do apoio à elaboração do projecto, nos termos do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, mediante documento comprovativo de que o estudo foi encomendado.

7.º
Tramitação processual
Os requerimentos dos pedidos de apoios à criação do próprio emprego devem ser assinalados, nos centros de emprego, com a indicação «Auxílio CECA», seguindo, em tudo o mais, uma tramitação idêntica à prevista no Despacho Normativo 46/87, de 4 de Junho, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III
Prestações de pré-reforma
8.º
Entrega de folhas de remunerações
Para efeitos de pagamento de contribuições pelas entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.

9.º
Preenchimento das folhas de remunerações
As folhas de remunerações entregues pelas empresas devem ser autónomas e conter as seguintes indicações especiais:

a) «Auxílios CECA pré-reforma»;
b) Montante do salário de referência que, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 156/88, de 2 de Maio, serviu de base à fixação do valor da prestação de pré-reforma.

10.º
Procedimentos relativos às folhas de remunerações
As instituições de segurança social devem adoptar os seguintes procedimentos respeitantes às folhas de remunerações:

a) Atribuir um código para a sua identificação e controlo;
b) Proceder ao registo de remunerações correspondente ao montante do salário de referência indicado;

c) Adoptar os procedimentos necessários para a correcta determinação dos créditos das contribuições respeitantes ao salário de referência.

SECÇÃO IV
Auxílios de mobilidade geográfica
11.º
Requerimento e provas
1 - Os pedidos de auxílio à mobilidade geográfica são apresentados nos centros de emprego da área da residência do trabalhador.

2 - Para além dos meios de prova exigidos nos termos das normas internas aplicáveis, o requerimento deve ser acompanhado de declaração da empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço.

12.º
Tramitação processual
Os requerimentos de auxílio de mobilidade geográfica devem ser assinalados, nos centros de emprego, com a indicação «Auxílios CECA», seguindo em tudo o mais tramitação idêntica à prevista nas normas internas aplicáveis.

SECÇÃO V
Auxílios da formação profissional
13.º
Apresentação dos pedidos
Os pedidos de auxílio de formação profissional, devidos nos termos de legislação aplicável, são apresentados pelas empresas CECA responsáveis pela organização dos cursos nos centros de emprego da área do seu estabelecimento, devendo ser assinalados com a indicação «Auxílios CECA».

14.º
Tramitação processual
1 - Os pedidos de auxílio devem ser instruídos com documentação comprovativa da vinculação laboral do trabalhador à empresa CECA, bem como dos encargos decorrentes da formação profissional ministrada, seguindo uma tramitação idêntica à prevista nas normas internas para aplicação do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os pedidos de auxílio das empresas CECA não estão sujeitos aos prazos de apresentação exigidos no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

SECÇÃO VI
Reforma antecipada
15.º
Passagem à reforma antecipada
1 - Os trabalhadores com direito à reforma antecipada, nos termos da legislação aplicável, devem requerer esta pensão nos 90 dias anteriores à data da cessação da prestação de pré-reforma ou do subsídio de desemprego que lhes estejam a ser atribuídos.

2 - Os centros regionais de segurança social devem comunicar ao trabalhador, dentro do prazo referido no n.º 1, a data da cessação das prestações para efeitos de ser requerida a reforma antecipada.

16.º
Requerimento
O centro regional de segurança social que receber o requerimento de reforma antecipada deve remetê-lo, quando for caso disso, ao Centro Nacional de Pensões, assinalado com a indicação «Auxílios CECA» e acompanhado do extracto de registo de remunerações previsíveis até ao final do período de concessão dos auxílios.

CAPÍTULO III
Trâmites e circuitos processuais
17.º
Elaboração dos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade da empresa são elaborados por estas e apresentados no Instituto do Emprego e Formação Profissional até ao dia 1 de Julho de cada ano.

2 - Após o recebimento dos pedidos de auxílio das empresas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procedem à sua análise, tendo em vista a recolha da informação necessária aos pedidos de auxílio que devem ser formulados por estas entidades.

3 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, com base nos elementos respeitantes aos pedidos de auxílio, remete à Direcção-Geral do Tesouro indicação do montante das comparticipações nacionais e comunitárias, cujos encargos lhes são imputáveis.

18.º
Elementos a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Os centros regionais de segurança social devem enviar trimestralmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos aos pagamentos dos seguintes auxílios:

a) Compensações salariais de subsídio de desemprego;
b) Indemnizações por diferença de salários;
c) Contribuições devidas à Segurança Social sobre as prestações de pré-reforma.

19.º
Pedidos de reembolso
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresenta trimestralmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, os elementos relativos aos pedidos de reembolso referentes:

a) Às comparticipações nacionais e comunitárias nas indemnizações por diferença de salários;

b) Às comparticipações nacionais e comunitárias correspondentes às contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma.

20.º
Processamento de despesas pela Direcção-Geral do Tesouro
1 - A dotação inscrita no Orçamento do Estado a favor da Direcção-Geral do Tesouro e destinada ao cumprimento das responsabilidades atribuídas ao Ministério das Finanças nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4.º da Portaria 320/88, de 19 de Maio, será composta pela parte correspondente às contrapartidas nacionais previstas no 3.º parágrafo do n.º 3 do preâmbulo daquela portaria e pela parte correspondente às comparticipações comunitárias a entregar pela Direcção-Geral do Tesouro, no decurso do respectivo ano económico, destinadas aos auxílios CECA.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados, nos termos do n.º 3 do n.º 17.º e da alínea b) do n.º 19.º, transferindo esses montantes, respectivamente, para as empresas e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

21.º
Processamento de despesas do Instinto do Emprego e Formação Profissional
O Instituto do Emprego e Formação profissional processa trimestralmente as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados, nos termos previstos no n.º 13.º e na alínea a) do n.º 19.º, procedendo ao pagamento às empresas dos montantes devidos e transferindo os montantes devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, respectivamente.

22.º
Pagamento dos auxílios comunitários
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após comunicação da Comissão das Comunidades Europeias respeitante ao montante dos auxílios concedidos, informa o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as empresas do prazo em que devem ser remetidos os documentos necessários à instrução dos pedidos de pagamento.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após a Direcção-Geral do Tesouro comunicar o recebimento da comparticipação comunitária, informa esta e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos montantes que lhes são devidos, solicitando de imediato a transferência dos mesmos quer a favor daquele organismo, quer a favor de si próprio.

3 - Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comunidade durante cada ano económico e destinada aos auxílios CECA, cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação, reportando-se os seus efeitos à data do início da vigência da Convenção Bilateral CECA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-02 - Decreto-Lei 156/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social, para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Portaria 320/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA A REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS ASSUMIDOS PELO ESTADO PORTUGUÊS RELATIVOS AS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DOS SECTORES DO CARVÃO E DO AÇO, NO ÂMBITO DA CONVENCAO CELEBRADA ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS TENDENTE A MODERNIZAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO NACIONAL, APROVADA PELO DECRETO NUMERO 8/88, DE 2 DE MAIO. ATRIBUI A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS REFERIDOS ENCARGOS AS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL, AO INSTITUT (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-04-29 - DECLARAÇÃO DD3981 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº. 137/89, dos Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, que define os trâmites e circuitos processuais a observar para atribuição dos auxilios decorrentes da celebração da Convenção Bilateral CECA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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