Portaria 26/94
de 8 de Janeiro
Considerando a necessidade de proceder à alteração das cláusulas V, «Sede e delegações» e XXIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA), homologado pela Portaria 764/87, de 3 de Setembro, por forma a actualizar a sede do Centro e a garantir uma uniformidade de critérios no financiamento de entidades da mesma natureza e atribuições;
Considerando o acordo que nesse sentido firmaram o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (SITESE):
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São homologadas as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (SITESE).
2.º O texto das alterações ao protocolo é publicado em anexo a esta portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Alteração ao protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA).
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (SITESE), outorgantes do protocolo em anexo à Portaria 764/87, de 3 de Setembro, deliberam de comum acordo proceder às seguintes alterações:
1.ª As cláusulas V e XXIII passam a ter a seguinte redacção:
V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo ao SITESE assumir a restante comparticipação.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo Comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.
5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referida no n.º 2.
Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, (Assinatura ilegível.) - Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias: (Assinaturas ilegíveis.)