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Declaração DD829, de 30 de Setembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 510/86, de 10 de Setembro, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que cria o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a Portaria 510/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 10 de Setembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado o protocolo anexo, pelo que se procede à sua publicação integral.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.


Protocolo para a Criação do Centro de Formação Profissional para o Comércio
Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e a Confederação do Comércio Português (CCP), devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei 165/85, é criado um centro protocolar no sector do comércio e afins, o qual se regerá nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
(Denominação)
O centro protocolar agora criado adopta a designação de Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

II
(Natureza e atribuições)
1 - O Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins, doravante apenas designado por CECOA, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CECOA promover actividades de educação e de formação profissional, incluindo a aprendizagem.

III
(Destinatários)
A frequência do CECOA será facultada, prioritariamente:
a) Aos empresários, dirigentes associativos e quadros de associações ou empresas dos diversos ramos do sector do comércio e afins;

b) Aos trabalhadores dos diversos ramos do sector do comércio e afins, seleccionados pelas empresas e associações do sector;

c) Aos candidatos às diversas profissões do sector do comércio e afins com aptidões adequadas.

IV
(Sede e delegações)
O CECOA tem a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações dele dependentes em qualquer parte do território nacional.

V
(Duração e âmbito territorial)
O CECOA durará por tempo indeterminado desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV, e o seu âmbito territorial abrange todo o espaço nacional.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
(Órgãos)
A estrutura orgânica do CECOA compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração;
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico;
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
(Composição)
1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante.

2 - Além destes, existirá um membro suplente por cada outorgante.
3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros, que actua em representação do primeiro outorgante, podendo vir a ser substituído pelo outro membro efectivo, em caso de falta ou impedimento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável, por igual período, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.

5 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

VIII
(Competência)
1 - Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de gestão, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CECOA, e, em especial:

a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar toda a actividade do CECOA;
b) Definir as linhas de orientação pedagógica, técnica e científica que deverão pautar as acções de formação profissional a desenvolver, ouvido o conselho pedagógico;

c) Submeter à aprovação dos outorgantes o plano de actividades, o orçamento ordinário, os orçamentos suplementares, quando existam, e ainda o relatório e contas do exercício;

d) Contratar todo o pessoal necessário ao funcionamento do CECOA;
e) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno;
f) Delegar no director as competências que entender necessárias à gestão corrente do CECOA e fiscalizar o exercício dessas competências.

2 - O conselho de administração é também responsável pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e manutenção do Centro.

IX
(Funcionamento)
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CECOA, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos membros em efectividade de funções.

2 - As reuniões do conselho de administração serão presididas por um presidente, que, em caso de empate, tem voto de qualidade, e poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do primeiro outorgante a assistência e exames que entender necessários às actividades do CECOA.

3 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes.

SECÇÃO II
Do director
X
(Designação)
O director do CECOA é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, ouvido o conselho de administração.

XI
(Competência)
1 - O director do CECOA é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, que o fará por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.

2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CECOA e, nomeadamente;

a) Organizar os serviços;
b) Exercer o poder disciplinar dentro dos limites fixados pela lei e pelo conselho de administração;

c) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
d) Realizar a gestão do pessoal, propondo ao conselho de administração condições de trabalho, admissões e demissões;

e) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 1 de Junho de cada ano, o plano de actividades e o orçamento;

f) Elaborar e propor à aprovação do conselho de administração o projecto de regulamento de funcionamento interno;

g) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CECOA;

h) Exercer o controle das actividades do CECOA e bem assim informar regularmente o conselho de administração sobre a situação financeira e eventuais desvios às previsões e objectivos do plano de actividades;

i) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas por delegação do conselho de administração;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico;
l) Responsabilizar-se, perante o conselho de administração, pela correcta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências.

SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
(Composição)
1 - O conselho técnico-pedagógico é constituído por cinco membros: o director do Centro e dois representantes de cada outorgante.

2 - A presidência do conselho técnico-pedagógico cabe ao director do CECOA, o qual será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos membros do conselho, em quem delegará os necessários poderes.

3 - Os membros do conselho técnico-pedagógico são nemeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo estes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.

XIII
(Competência)
O conselho técnico-pedagógico é um órgão consultivo, ao qual compete, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os planos e programas de estudo;
b) Estudar e propor ao conselho de administração alterações aos programas de ensino;

c) Dar parecer sobre a criação ou suspensão de estágios;
d) Dar parecer sobre o equipamento adequado ao ensino e métodos utilizados;
e) Elaborar pareceres, relatórios e estudos que lhe sejam solicitados.
XIV
(Funcionamento)
1 - As reuniões do conselho técnico-pedagógico, de que se lavrará acta assinada pelos presentes, serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos seus membros.

2 - O presidente do conselho técnico-pedagógico, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de técnicos estranhos ao conselho, mas considerados úteis ao de qualquer assunto.

3 - As deliberações do conselho técnico-pedagógico são tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas
XV
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por dois membros, cabendo a cada um dos outorgantes a indicação de um membro.

2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá ao membro que actua em representação do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.

4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República do presente protocolo.

XVI
(Competência)
Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CECOA;
b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Centro que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.

XVII
(Funcionamento)
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reunir-se-á ordinariamente uma vez de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontrem presentes todos os seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta, assinada pelos presentes.
4 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do Centro, se os houver, e por auditores externos contratados.

5 - No exercício da sua actividade poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas, através do seu presidente, solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.

6 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas poderão assistir, individual ou conjuntamente, e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração, sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
(Orçamento e plano de actividades)
1 - O Centro dispõe de contabilidade própria, devendo o plano de actividades e orçamento ordinário ser remetidos anualmente pelo conselho de administração aos outorgantes, até 15 de Junho do ano anterior a que digam respeito, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - O plano de actividades e o orçamento ordinário considerar-se-ão definitivamente aprovados após deliberação nesse sentido dos outorgantes.

XIX
(Relatório e contas)
1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório e contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.

2 - As contas anuais do CECOA considerar-se-ão aprovadas após competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-las sempre que o entendam conveniente.

3 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XX
(Receitas e despesas)
1 - As despesas com instalações e equipamento do CECOA serão suportadas pelo primeiro outorgante.

2 - Para a cobertura das despesas de funcionamento do CECOA, o primeiro outorgante contribuirá com uma verba que não ultrapassará os 95% do total das mesmas. O remanescente será coberto pelas receitas previstas no n.º 4 e pela comparticipação do outro outorgante, a qual nunca poderá ser inferior a 30% daquele remanescente.

3 - Constituem ainda receitas do CECOA, para além das comparticipações dos outorgantes anteriormente definidas, as provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como receitas que venham a resultar da actividade do CECOA.

4 - As comparticipações das entidades outorgantes serão, em princípio, processadas mensalmente em relação aos valores orçamentados, salvo as referentes às despesas com instalações e equipamento, cujo processamento será efectuado consoante as necessidades do CECOA.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXI
(Representação)
O CECOA obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto.

XXII
(Resolução unilateral)
A resolução unilateral por algum dos outorgantes do presente protocolo não dá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos, quando a resolução careça de fundamento.

XXIII
(Incumprimento)
O incumprimento não fundamentado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, produzindo efeitos depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

XXIV
(Extinção)
1 - Por decisão unânime do conselho de administração ou por proposta de qualquer dos outorgantes, em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e Segurança Social poderá determinar a cessação da actividade do CECOA e a sua consequente extinção.

2 - Em caso de extinção, o património do CECOA será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.

XXV
(Alterações ao protocolo)
O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional.

XXVI
(Adesão ao protocolo)
Mediante parecer favorável e em condições a fixar pelos outorgantes, poderá o conselho de administração autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXVII
(Legislação aplicável)
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.

XXVIII
(Entrada em vigor)
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Lisboa, 25 de Julho de 1986. - Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, Álvaro Gonçalves Martins. - Pela Confederação do Comércio Português, José Luís Araújo de Carvalho.

Homologado. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 510/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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