Portaria 17/2000
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.
Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos, através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.
Entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Industrial de Cristalaria foi celebrado um protocolo tendo em vista promover acções de formação profissional que possibilitem, por um lado, que os desempregados e desempregados de longa duração (DLD) adquiram as capacidades e conhecimentos que lhes permitam a integração no mundo do trabalho e, por outro, que os activos empregados sejam dotados de conhecimentos e técnicas que permitam o seu aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão profissional.
Por força das disposições legais em vigor, torna-se agora necessário dotar o centro de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respectivo protocolo institutivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação para o Sector da Cristalaria (CRISFORM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Associação Industrial de Cristalaria (AIC).
2.º O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo a esta portaria.
3.º O referido protocolo entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à data da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 16 de Dezembro de 1999.
Protocolo
Considerando a dinâmica acelerada da indústria vidreira e a sua complexa exigência de compatibilização e complementaridade de métodos artesanais de produção com processos cada vez mais sofisticados de fusão de vidro;
Considerando as características e o grau de dificuldade das tarefas desempenhadas pelos profissionais da indústria da cristalaria, cada vez mais a exigirem versatilidade, capacidade criadora e preparação técnica específica por parte destes;
Considerando as acrescidas exigências resultantes da recente criação da Região do Vidro da Marinha Grande e do suporte indispensável à consolidação da marca Marinha Grande, traduzido na sistematização e transmissão de métodos específicos de trabalho aliados a uma capacidade de inovar no respeito pelos conceitos essenciais à definição da marca;
Considerando a importância da necessidade de captação de jovens para a indústria vidreira e a sua inserção no trabalho em condições técnicas que lhes permitam uma maior e mais estimulante progressividade na tradicionalmente longa carreira de vidreiro;
Considerando a urgência da elevação do nível médio de conhecimentos dos actuais vidreiros, através de programas orientados a complementar uma escolaridade em geral reduzida, em paralelo com a melhoria dos conhecimentos específicos da profissão;
Considerando a predominância de empresas de pequena e média dimensão no sector e a sua concentração numa área relativamente reduzida, o que permite suprir as suas deficiências de dimensão pelo recurso a um organismo central que responda às suas necessidades comuns;
Considerando ainda que a introdução das novas tecnologias, as novas formas de produção e o necessário desenvolvimento de áreas artísticas, que provocam uma necessidade constante de qualificação, actualização ou especialização dos profissionais da indústria da cristalaria, geram exigências difíceis de acompanhar pelas empresas isoladamente, aconselhando a exigência de um órgão que centralize o acompanhamento internacional da evolução de métodos e processos e proporcione, inclusivamente, alguns meios de investigação;
Considerando que o apetrechamento técnico necessário para corresponder às necessidades deste mercado de trabalho deve ser feito através da realização de acções de formação profissional, nas suas várias modalidades, o que exige, obrigatoriamente, a existência de um sistema adequado e operacional de formação profissional:
O Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Industrial da Cristalaria acordam, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, criar um centro de formação que se regerá pelas cláusulas do protocolo que se segue:
Protocolo que cria o Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria (CRISFORM)
Entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e a Associação Industrial da Cristalaria (AIC), como segundo outorgante, é, nesta data, celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação de harmonia com as cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O Centro agora criado adopta a designação de CRISFORM - Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria.
II
Natureza e atribuições
1 - O CRISFORM - Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria, doravante designado por Centro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector da cristalaria, quer se trate de seminários, estágios ou acções de formação profissional propriamente ditas, nas suas várias modalidades, bem como a investigação de novos métodos e processos.
III
Destinatários
A frequência do Centro é facultada:
Aos candidatos ao exercício de uma profissão, prioritariamente desempregados - desempregados de longa duração (DLD) e candidatos ao primeiro emprego;
Aos empresários, dirigentes, quadros e trabalhadores das empresas associadas da AIC;
Aos demais trabalhadores do sector da cristalaria e afins;
Aos dirigentes e trabalhadores do segundo outorgante ou indicados pelo primeiro outorgante.
IV
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede na região da Marinha Grande e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O director;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e os restantes em representação do segundo outorgante.
2 - O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu outro representante.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros do CA são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta dos outorgantes.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do Centro, sob proposta do director;
b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orçamento ordinário e suas alterações e o relatório e contas do exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar as acções do Centro;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Centro.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
2 - As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substituto, que será sempre representante do primeiro outorgante.
3 - O primeiro outorgante terá no CA do Centro um número de votos correspondente a 50% do total.
4 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente pelo menos um representante do primeiro outorgante e um representante do segundo.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos.
Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento, o presidente goza de voto de qualidade.
6 - O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar a assistência e o exame às actividades do Centro que entender necessários, nomeadamente ao primeiro outorgante.
7 - De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
SECÇÃO II
Do director
X
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou de quem tiver competência por ele delegada.
XI
Competência
1 - O director é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito a voto, quando para tal for convocado. A convocação será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos membros do CA.
2 - O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia 15 de Julho do ano anterior, o plano de actividades e o orçamento;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;
e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, cumprindo os prazos legalmente estabelecidos;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo de execução do plano de actividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objectivos daquele plano;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correcta utilização das verbas postas à disposição do Centro;
j) Presidir às reuniões do CTP.
3 - O pessoal a admitir pelo Centro, nos termos da alínea d) do número anterior, será preferencialmente seleccionado através dos centros de emprego.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico
XII
Composição
1 - O CTP é constituído por um representante de cada outorgante e pelo director do Centro.
2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho será lavrada acta.
3 - Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar por qualquer técnico nacional ou estrangeiro, quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização
XV
Composição
1 - A CF é constituída por um representante de cada um dos outorgantes.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.
4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Centro;
b) Apreciar os relatórios de actividade e dar parecer sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do Centro;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão económico-financeira
1 - O Centro adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial.
2 - O Centro implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação, por acção.
3 - O primeiro outorgante, por um lado, e o segundo outorgante do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de acordo com o plano e orçamento aprovados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que enviará ao Instituto e aos restantes outorgantes.
XIX
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
b) Plano de actividades e orçamento anuais;
c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental abrangendo os aspectos financeiros e técnicos.
XX
Planos de actividades e planos financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividades plurianuais estabelecerão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimento e respectiva(s) fonte(s) de financiamento.
XXI
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 - O primeiro outorgante deverá definir, até 15 de Junho, tendo em conta as prioridades identificadas em termos de acções a realizar e as suas disponibilidades financeiras, o montante máximo a financiar para permitir a elaboração do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.
2 - O Centro preparará, por cada ano económico, o plano de actividades e o orçamento anuais, dentro dos prazos legais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de formação implementadas.
3 - Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem.
XXII
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do Centro;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Centro, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das actividades do Centro directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados para parecer à CF até fins de Março do ano seguinte e enviados pelo CA do Centro ao primeiro outorgante até 15 de Maio.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XXIII
Receitas e despesas
1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo primeiro outorgante.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo primeiro outorgante, não poderá exceder 95%, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o primeiro outorgante considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do primeiro outorgante será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo Comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
4 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.
5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação dos outorgantes referidos no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIV
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um dos representantes do outro outorgante.
XXV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer dos outorgantes não confere direito a qualquer indemnização.
XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
XXVII
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade da realização dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade poderá determinar a cessação da sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP.
2 - Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às respectivas comparticipações financeiras.
XXVIII
Alterações ao protocolo
O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do CA do Centro poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
1 de Outubro de 1999. - Pelo IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional: O Presidente da Comissão Executiva, Mário Caldeira Dias. - O Vogal da Comissão Executiva, Francisco Caneira Madelino. - Pela AIC - Associação Industrial da Cristalaria: O Presidente da Direcção, Duarte Raposo de Magalhães. - O Tesoureiro, Ivo de Sousa Ferreira Neto.