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Decreto-lei 166/82, de 10 de Maio

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Sumário

Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/82

de 10 de Maio

Considerando o crescimento desordenado da função pública, em particular nos últimos 10 anos, nos quais se registou um aumento de cerca de 90% dos seus efectivos;

Considerando que esse crescimento redundou no estabelecimento de pronunciados desequilíbrios internos na estrutura da função pública, evidentes nas assimetrias referentes à repartição geográfica e departamental dos seus efectivos, à distribuição dos seus grupos profissionais e, bem assim, ao fraco nível de habilitações literárias;

Considerando que importa alterar esse estado de coisas através de um esquema concertado de acções que determinem, por um lado, o controle do número e natureza dos novos ingressos na função pública e, por outro, o descongestionamento da mesma através da liberalização do sistema de licenças e de aposentações;

Considerando, finalmente, que importa reunir num único diploma as medidas legais vigentes sobre o controle de admissões de pessoal não vinculado à função pública, hoje dispersas por numerosos diplomas legais:

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se:

a) A todos os serviços ou organismos da administração central;

b) Aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

c) Às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.

2 - No tocante às restrições à admissão de pessoal, o diploma aplica-se ainda às empresas públicas, na parte especificamente nele regulamentada.

3 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais.

CAPÍTULO II

Restrições e controle da admissão de pessoal

SECÇÃO I

Restrições à admissão de pessoal

Artigo 2.º

(Congelamento da admissão de pessoal)

1 - A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou, além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à Administração, é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:

a) Por áreas geográficas;

b) Por departamentos ministeriais;

c) Por serviços ou organismos;

d) Por carreiras de pessoal;

e) Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.

3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:

a) Do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e);

b) Dos mesmos membros do Governo e do ministro competente, nos restantes casos.

4 - O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento para serviços ou organismos localizados a distância não inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia, não poderá, antes de decorridos 3 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de provimento em lugar cujo posto de trabalho se localize a distância inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia.

5 - O pessoal admitido para categorias descongeladas nos termos previstos no n.º 2 não poderá concorrer ou ser provido, a qualquer título, em lugar de outra carreira antes de decorridos 3 anos sobre aquela admissão, salvo quando posteriormente à mesma tenha adquirido novas habilitações que lhe permitam concorrer àqueles lugares.

Artigo 3.º

(Contratos de pessoal fora dos quadros)

1 - Fica proibida a celebração, por prazo superior a 6 meses, de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos seguintes casos:

a) De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;

b) De pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única forma de provimento, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;

c) De pessoal docente e de investigadores.

2 - A celebração de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está sujeita ao disposto no presente diploma sobre o controle das admissões de pensados da redução a escrito e do visto do Tribunal Contas.

3 - Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não superior a 6 meses são dispensados da redução a escrito e de visto do Tribunal de Contas, mas a sua continuação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço sem que hajam decorrido pelo menos 6 meses após o termo do último estão sujeitos às regras do n.º 2.

4 - O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.

Artigo 4.º

(Contrato de tarefa)

1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalho de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

SECÇÃO II

Condicionamentos a observar na admissão de pessoal

Artigo 5.º

(Controle da admissão de pessoal)

1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado à função pública cuja categoria tenha sido descongelada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º depende de despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

2 - A admissão do mesmo pessoal para os serviços em regime de instalação há mais de 3 anos fica ainda condicionada à prévia aprovação do respectivo mapa de pessoal por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.

3 - Está sujeita à formalidade referida no n.º 1 a abertura de concursos de que possa resultar a admissão de pessoal nas condições nele mencionadas.

4 - O despacho deverá ser proferido no prazo de 20 dias, contados a partir do registo de entrada das respectivas propostas.

5 - A inexistência de qualquer despacho dentro desse prazo será tomada como de concordância tácita à admissão de pessoal.

6 - O prazo estabelecido no n.º 4 considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa julguem indispensáveis esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.

Artigo 6.º

(Condicionamento à admissão de pessoal em empresas públicas)

1 - Tendo em vista alargar as hipóteses de descongestionamento dos excedentes de pessoal, o serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa remeterá às empresas públicas uma listagem mensal informativa do pessoal disponível, com menção das respectivas habilitações e qualificações profissionais.

2 - Sempre que as referidas empresas necessitem de recrutar pessoal para os lugares permanentes dos respectivos quadros, deverão, em igualdade de circunstâncias, dar preferência aos excedentes disponíveis que reúnam as qualificações profissionais exigíveis.

Artigo 7.º

(Fundamentação das propostas de admissão)

1 - As propostas de admissão de pessoal a que se reporta o artigo 5.º deverão ser fundamentadas nos termos estabelecidos na Portaria 133/80, de 26 de Março, e ser acompanhadas da resposta negativa do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à existência de excedentes qualificando para o exercício das respectivas funções.

2 - As consultas àquele serviço sobre a existência de pessoal excedentário qualificado deverão ser satisfeitas no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada do ofício do serviço interessado, sob pena de a resposta se considerar negativa.

Artigo 8.º

(Formalidades a observar)

1 - Os processos de admissão respeitantes a pessoal não vinculado a qualquer título à Administração deverão ser submetidos ao visto do Tribunal de Contas, acompanhados do documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à inexistência de excedentes de pessoal com as qualificações adequadas ao exercício do lugar a preencher.

2 - A admissão do mesmo pessoal, ainda que não sujeita ao visto do Tribunal de Contas, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção expressa do resultado negativo da consulta ao serviço referido no número anterior.

3 - Serão anuláveis as admissões de pessoal feitas com inobservância das formalidades citadas neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar dos respectivos dirigentes, inclusive a aplicação de multa até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.

4 - O Ministério das Finanças e do Plano accionará os mecanismos legais adequados à verificação do cumprimento das normas sobre restrições à admissão de pessoal não vinculado à função pública, designadamente através da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

CAPÍTULO III

Medidas de descongestionamento da função pública

Artigo 9.º

(Licença sem vencimento)

1 - Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.

2 - O elenco de categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença referida no número anterior constará de despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República.

3 - A concessão da licença sem vencimentos, que depende de despacho do membro do Governo respectivo, dá origem à abertura de vaga ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto do Tribunal de Contas e obriga à publicação no Diário da República.

4 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.

5 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido provido.

6 - Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo serviço, mantendo todos os direitos de acesso.

7 - As vagas que vierem a resultar, durante o ano de 1982, de funcionários dos quadros que optarem por esta licença não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o prazo de 1 ano, a contar do início da licença correspondente, salvo tratando-se de nomeações interinas para lugares de acesso, caso esse em que não poderão ser preenchidos os lugares que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.

8 - Os serviços cujos funcionários vierem a beneficiar desta licença deverão dar conhecimento do facto ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa.

9 - A concessão de licença sem vencimento aos funcionários autárquicos reveste as seguintes especificidades:

a) É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;

b) É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;

c) As autarquias locais deverão dar conhecimento às respectivas comissões de coordenação regional da concessão da licença sem vencimento.

10 - O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se reporta este preceito, independentemente do tempo de serviço que possua e da categoria de que seja titular.

Artigo 10.º

(Aposentação)

1 - Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;

b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;

c) Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.

2 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.

3 - Será definido por despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o elenco de carreiras e categorias cujos funcionários e agentes podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores.

4 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.

5 - O regime consignado no n.º 5 do artigo 9.º é aplicável às situações emergentes das aposentações que vierem a verificar-se ao abrigo deste artigo.

6 - Os funcionários e agentes constituídos em excedentes nos termos da legislação aplicável poderão beneficiar, a qualquer tempo, do regime previsto no n.º 2, independentemente da respectiva idade, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação.

Artigo 11.º

(Outras suspensões temporárias de admissão)

1 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por licença ilimitada ou por cessação do vínculo à função pública não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o ano de 1982, salvo tratando-se de promoção ou progressão na carreira, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso.

2 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por virtude de licenças sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, apenas poderão ser preenchidas durante o ano de 1982, quando se tratar de lugares de acesso, nos termos previstos naquele diploma, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.

3 - É de igual modo vedada, durante o mesmo ano, a admissão, a qualquer título, para substituição de pessoal admitido além do quadro que venha a desvincular-se da função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

(Prevalência)

O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços, à excepção dos Decretos-Leis n.os 472/80, de 14 de Outubro, e 135/80, de 20 de Maio.

Artigo 13.º

(Revogação)

São revogados os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, e, bem assim, os artigos 8.º e 20.º-A do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 16 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/10/plain-1101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-03 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 166/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 10 de Maio de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-03 - DECLARAÇÃO DD3327 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 166/82, de 10 de Maio, que restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongelamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Despacho Normativo 154/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições sobre o descongelamento de admissões de pessoal na função pública em algumas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Despacho Normativo 175/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Esclarece que as restrições ao provimento dos lugares vagos por virtude das medidas de descongestionamento da função pública apenas se aplicam às situações delas resultantes, não abrangendo o provimento das vagas originadas pela aposentação ao abrigo dos artigos 37.º a 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Decreto-Lei 414/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Permite a contratação de pessoal a prazo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, para o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Despacho Normativo 248/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão de pessoal para o quadro de pessoal administrativo e auxiliar do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-15 - Despacho Normativo 281/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    DETERMINA QUE SEJA DESCONGELADA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1982 A ADMISSÃO PARA A CARREIRA DE GUARDA DE MUSEU DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-18 - Despacho Normativo 284/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de serventes de limpeza, durante o corrente ano económico, na Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-18 - Despacho Normativo 283/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Determina que seja descongelada a admissão de escriturários-dactilógrafos para a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Despacho Normativo 289/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos lugares da carreira de pessoal técnico superior de inspecção do quadro da Inspecção-Geral de Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 484/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano

    Cria o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 66/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Permite, através da alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de Abril, que a Comissão da Condição Feminina contrate pessoal em regime de prestação de serviço para execução de projectos financiados por países estrangeiros ou organismos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Despacho Normativo 49/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, e de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 111/83 - Ministério da Justiça - Centro de Informática

    Aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-20 - Despacho Normativo 94/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão de pessoal nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Despacho Normativo 98/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Considera descongelada a admissão de pessoal relativamente aos lugares, carreiras e categorias dos quadros das instituições judiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/82, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Despacho Normativo 101/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão de pessoal não vinculado à função pública relativamente aos lugares das carreiras informáticas do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 203/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Prevê a contratação e a forma de contratação pelo Instituto Nacional de Estatística do pessoal eventual tido por necessário para a execução de recenseamentos e outros inquéritos especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação ao programa estatístico das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Despacho Normativo 126/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão para lugares, carreiras e categorias não insertas em carreiras de pessoal do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Determina que seja descongelada a admissão de pessoal para a Comissão Nacional da UNESCO até 31 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 291/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 143/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão para vários lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras do quadro do pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 98/83, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o provimento dos lugares das carreiras de investigação, quando a prover por professores catedráticos ou associados ou ainda por candidatos habilitados com o doutoramento, desde que os serviços disponham, nas classificações económicas respeitantes ao pessoal, de verbas suficientes para cobrir os respectivos encargos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Restringe a admissão de pessoal na função pública regional e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 163-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a abertura de concurso externo de ingresso para provimento de vagas de tesoureiro-ajudante estagiário do quadro dos órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Despacho Normativo 107/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, a admissão para várias categorias e lugares do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Despacho Normativo 110/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, a admissão para 4 lugares de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Despacho Normativo 109/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Descongela a admissão para várias categorias do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-05 - Despacho Normativo 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Descongela a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe até ao limite de 5 unidades para o preenchimento de algumas vagas existentes nas categorias de ingresso da carreira técnica auxiliar no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Despacho Normativo 120/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Descongela a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Despacho Normativo 122/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-04 - Despacho Normativo 133/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a abertura de concursos externos para preenchimento até 15 lugares de investigador principal ou investigador-coordenador para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Despacho Normativo 134/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Descongela a admissão de pessoal de informática para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Despacho Normativo 140/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Considera descongelada a admissão de pessoal para o quadro do Secretariado para a Integração Europeia (SIE).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Despacho Normativo 143/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Descongela a admissão de pessoal na função pública relativamente a 39 lugares das carreiras de conservação e restauro criadas e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto-Lei 303/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Autoriza o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a contratar pessoal em regime de tarefa.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-30 - Despacho Normativo 162/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Concede autorização para abertura de concursos externos para preenchimento de lugares de engenheiro de minas e geólogo para a Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Despacho Normativo 173/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Descongela até 31 de Dezembro de 1984 a admissão de técnicos de educação de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Despacho Normativo 175/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Descongela a admissão de um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, letra S, na Delegação Regional do Norte do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Despacho Normativo 178/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Descongela a admissão de pessoal para a Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Despacho Normativo 181/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Descongela a admissão para os quadros de pessoal dos organismos portuários a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Despacho Normativo 182/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Considera descongelada a admissão na Polícia de Segurança Pública de serventes de limpeza durante o corrente ano económico, até ao montante de 40 admissões.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Despacho Normativo 6/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Descongela a admissão para várias categorias do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

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