de 10 de Maio
Considerando o crescimento desordenado da função pública, em particular nos últimos 10 anos, nos quais se registou um aumento de cerca de 90% dos seus efectivos;Considerando que esse crescimento redundou no estabelecimento de pronunciados desequilíbrios internos na estrutura da função pública, evidentes nas assimetrias referentes à repartição geográfica e departamental dos seus efectivos, à distribuição dos seus grupos profissionais e, bem assim, ao fraco nível de habilitações literárias;
Considerando que importa alterar esse estado de coisas através de um esquema concertado de acções que determinem, por um lado, o controle do número e natureza dos novos ingressos na função pública e, por outro, o descongestionamento da mesma através da liberalização do sistema de licenças e de aposentações;
Considerando, finalmente, que importa reunir num único diploma as medidas legais vigentes sobre o controle de admissões de pessoal não vinculado à função pública, hoje dispersas por numerosos diplomas legais:
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se:a) A todos os serviços ou organismos da administração central;
b) Aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
c) Às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.
2 - No tocante às restrições à admissão de pessoal, o diploma aplica-se ainda às empresas públicas, na parte especificamente nele regulamentada.
3 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais.
CAPÍTULO II
Restrições e controle da admissão de pessoal
SECÇÃO I
Restrições à admissão de pessoal
Artigo 2.º
(Congelamento da admissão de pessoal)
1 - A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou, além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à Administração, é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:a) Por áreas geográficas;
b) Por departamentos ministeriais;
c) Por serviços ou organismos;
d) Por carreiras de pessoal;
e) Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.
3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:
a) Do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e);
b) Dos mesmos membros do Governo e do ministro competente, nos restantes casos.
4 - O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento para serviços ou organismos localizados a distância não inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia, não poderá, antes de decorridos 3 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de provimento em lugar cujo posto de trabalho se localize a distância inferior a 50 km de Lisboa ou do Porto, a contar da respectiva periferia.
5 - O pessoal admitido para categorias descongeladas nos termos previstos no n.º 2 não poderá concorrer ou ser provido, a qualquer título, em lugar de outra carreira antes de decorridos 3 anos sobre aquela admissão, salvo quando posteriormente à mesma tenha adquirido novas habilitações que lhe permitam concorrer àqueles lugares.
Artigo 3.º
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
1 - Fica proibida a celebração, por prazo superior a 6 meses, de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos seguintes casos:
a) De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;
b) De pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única forma de provimento, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;
c) De pessoal docente e de investigadores.
2 - A celebração de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está sujeita ao disposto no presente diploma sobre o controle das admissões de pensados da redução a escrito e do visto do Tribunal Contas.
3 - Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não superior a 6 meses são dispensados da redução a escrito e de visto do Tribunal de Contas, mas a sua continuação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço sem que hajam decorrido pelo menos 6 meses após o termo do último estão sujeitos às regras do n.º 2.
4 - O disposto neste artigo não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
Artigo 4.º
(Contrato de tarefa)
1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalho de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
SECÇÃO II
Condicionamentos a observar na admissão de pessoal
Artigo 5.º
(Controle da admissão de pessoal)
1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado à função pública cuja categoria tenha sido descongelada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º depende de despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.2 - A admissão do mesmo pessoal para os serviços em regime de instalação há mais de 3 anos fica ainda condicionada à prévia aprovação do respectivo mapa de pessoal por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
3 - Está sujeita à formalidade referida no n.º 1 a abertura de concursos de que possa resultar a admissão de pessoal nas condições nele mencionadas.
4 - O despacho deverá ser proferido no prazo de 20 dias, contados a partir do registo de entrada das respectivas propostas.
5 - A inexistência de qualquer despacho dentro desse prazo será tomada como de concordância tácita à admissão de pessoal.
6 - O prazo estabelecido no n.º 4 considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa julguem indispensáveis esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.
Artigo 6.º
(Condicionamento à admissão de pessoal em empresas públicas)
1 - Tendo em vista alargar as hipóteses de descongestionamento dos excedentes de pessoal, o serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa remeterá às empresas públicas uma listagem mensal informativa do pessoal disponível, com menção das respectivas habilitações e qualificações profissionais.
2 - Sempre que as referidas empresas necessitem de recrutar pessoal para os lugares permanentes dos respectivos quadros, deverão, em igualdade de circunstâncias, dar preferência aos excedentes disponíveis que reúnam as qualificações profissionais exigíveis.
Artigo 7.º
(Fundamentação das propostas de admissão)
1 - As propostas de admissão de pessoal a que se reporta o artigo 5.º deverão ser fundamentadas nos termos estabelecidos na Portaria 133/80, de 26 de Março, e ser acompanhadas da resposta negativa do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à existência de excedentes qualificando para o exercício das respectivas funções.
2 - As consultas àquele serviço sobre a existência de pessoal excedentário qualificado deverão ser satisfeitas no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada do ofício do serviço interessado, sob pena de a resposta se considerar negativa.
Artigo 8.º
(Formalidades a observar)
1 - Os processos de admissão respeitantes a pessoal não vinculado a qualquer título à Administração deverão ser submetidos ao visto do Tribunal de Contas, acompanhados do documento comprovativo do serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa quanto à inexistência de excedentes de pessoal com as qualificações adequadas ao exercício do lugar a preencher.2 - A admissão do mesmo pessoal, ainda que não sujeita ao visto do Tribunal de Contas, depende da publicação no Diário da República do respectivo despacho, com menção expressa do resultado negativo da consulta ao serviço referido no número anterior.
3 - Serão anuláveis as admissões de pessoal feitas com inobservância das formalidades citadas neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar dos respectivos dirigentes, inclusive a aplicação de multa até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.
4 - O Ministério das Finanças e do Plano accionará os mecanismos legais adequados à verificação do cumprimento das normas sobre restrições à admissão de pessoal não vinculado à função pública, designadamente através da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
CAPÍTULO III
Medidas de descongestionamento da função pública
Artigo 9.º
(Licença sem vencimento)
1 - Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.2 - O elenco de categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença referida no número anterior constará de despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República.
3 - A concessão da licença sem vencimentos, que depende de despacho do membro do Governo respectivo, dá origem à abertura de vaga ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto do Tribunal de Contas e obriga à publicação no Diário da República.
4 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
5 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido provido.
6 - Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo serviço, mantendo todos os direitos de acesso.
7 - As vagas que vierem a resultar, durante o ano de 1982, de funcionários dos quadros que optarem por esta licença não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o prazo de 1 ano, a contar do início da licença correspondente, salvo tratando-se de nomeações interinas para lugares de acesso, caso esse em que não poderão ser preenchidos os lugares que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
8 - Os serviços cujos funcionários vierem a beneficiar desta licença deverão dar conhecimento do facto ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa.
9 - A concessão de licença sem vencimento aos funcionários autárquicos reveste as seguintes especificidades:
a) É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;
b) É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;
c) As autarquias locais deverão dar conhecimento às respectivas comissões de coordenação regional da concessão da licença sem vencimento.
10 - O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se reporta este preceito, independentemente do tempo de serviço que possua e da categoria de que seja titular.
Artigo 10.º
(Aposentação)
1 - Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;
c) Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.
2 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
3 - Será definido por despacho normativo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o elenco de carreiras e categorias cujos funcionários e agentes podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores.
4 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.
5 - O regime consignado no n.º 5 do artigo 9.º é aplicável às situações emergentes das aposentações que vierem a verificar-se ao abrigo deste artigo.
6 - Os funcionários e agentes constituídos em excedentes nos termos da legislação aplicável poderão beneficiar, a qualquer tempo, do regime previsto no n.º 2, independentemente da respectiva idade, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação.
Artigo 11.º
(Outras suspensões temporárias de admissão)
1 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por licença ilimitada ou por cessação do vínculo à função pública não poderão ser preenchidas, a qualquer título, durante o ano de 1982, salvo tratando-se de promoção ou progressão na carreira, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso.
2 - As vagas que vierem a verificar-se nos quadros por virtude de licenças sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, apenas poderão ser preenchidas durante o ano de 1982, quando se tratar de lugares de acesso, nos termos previstos naquele diploma, caso em que não poderão ser preenchidos os lugares de ingresso que ficarem vagos em resultado daquelas nomeações.
3 - É de igual modo vedada, durante o mesmo ano, a admissão, a qualquer título, para substituição de pessoal admitido além do quadro que venha a desvincular-se da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
(Prevalência)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços, à excepção dos Decretos-Leis n.os 472/80, de 14 de Outubro, e 135/80, de 20 de Maio.
Artigo 13.º
(Revogação)
São revogados os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, e, bem assim, os artigos 8.º e 20.º-A do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro.
Artigo 14.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 16 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.