Despacho Normativo 107/84
O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) apresenta uma situação preocupante no que respeita aos efectivos ao serviço, designadamente quanto à carreira de investigação.
Na realidade, não só se verifica que há lugares nunca preenchidos desde a sua criação, mas também que as rotações e aposentações provocaram um esvaziamento que, especialmente nas carreiras de investigação e técnica superior, é já muito grave.
Acresce tudo isto a circunstância de os lugares em causa exigirem uma formação técnica específica que, em regra, não é possível encontrar entre funcionários vinculados à função pública e disponíveis.
Importa, assim, providenciar pela possibilidade de admissão de pessoal relativamente aos lugares da carreira de pessoal de investigação e técnico do LNETI.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decerto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente à admissão para as seguintes categorias e lugares:
Técnico superior de 2.ª classe - 6;
Técnico de laboratório de 2.ª classe - 6;
Técnico de 2.ª classe - 4;
Assistente ou estagiário de investigação - 29.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 8 de Maio de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.