Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 6/85, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Descongela a admissão para várias categorias do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

Texto do documento

Despacho Normativo 6/85
O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) vem sendo ajustado de acordo com a entrada em funcionamento dos novos laboratórios do Lumiar, em Lisboa, de Queluz e de Ramalde, no Porto.

O aumento do número de funcionários só pode, porém, ocorrer de acordo com as disponibilidades financeiras e tendo em conta a expansão das actividades do LNETI, designadamente no que respeita à modernização tecnológica das empresas e aos programas de conservação e diversificação energética.

Acresce que os lugares das carreiras de investigação, técnica superior e técnica exigem formação específica, não tendo sido possível encontrar funcionários vinculados à função pública que se encontrem disponíveis.

Importa, assim, providenciar pela impossibilidade de admissão de pessoal relativamente aos lugares das carreiras de pessoal referidas.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - Consideram-se descongeladas as categorias atrás indicadas até ao número de lugares fixados para cada uma delas:

Investigador principal e investigador auxiliar ... 4
Assistente de investigação e estagiário de investigação ... 6
Técnico superior de 2.ª classe ... 2
Técnico de laboratório de 2.ª classe ... 3
Técnico de 2.ª classe ... 2
Analista sistemas/aplic. 2.ª classe ... 2
Programador aplic./sistemas 2.ª classe ... 2
Operador registo de dados ... 3
Técnico exp. op. de reactores de 2.ª classe ... 2
Técnico exp. de 2.ª classe ... 2
Adj. técnico de 2.ª classe ... 2
Adj. exp. de 2.ª classe ... 3
Técnico auxiliar de 2.ª classe ... 3
2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública presentes nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 18 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda