Despacho Normativo 182/84
Considerando a urgência em suprir a falta de serventes de limpeza existente nos efectivos da Polícia de Segurança Pública, resultante não só das saídas de pessoal sem substituição como do incremento da utilização de novas instalações pela Polícia de Segurança Pública;
Considerando que o recurso ao recrutamento interno daquele pessoal não tem resultado, pois não há candidatos aos lugares possuidores de vínculo à função pública;
Considerando ainda que o recrutamento em apreço é absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento dos serviços:
Determina-se:
1.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, em vigor por força do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, considera-se descongelada a admissão na Polícia de Segurança Pública de serventes de limpeza durante o corrente ano económico, até ao montante de 40 admissões.
2.º Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização dos membros do Governo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 6 de Dezembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.