Despacho Normativo 98/83
Considerando que grande parte do descongelamento de admissões operado pelo Despacho Normativo 154/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 1982, visa lugares, carreiras e categorias não insertas em carreiras dos quadros das instituições judiciárias ou de organismos com elas directamente relacionados;
Considerando a interacção entre estas instituições judiciárias e as referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 99/82, de 7 de Abril, de tal forma que o bom ou mau funcionamento de umas tem reflexos no funcionamento das restantes;
Considerando que urge adoptar medidas que, a não serem tomadas, conduzirão ao bloqueamento de todas as instituições judiciárias:
Nestes termos, determina-se, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, ambas do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:
1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal relativamente aos lugares, carreiras e categorias dos quadros das instituições judiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/82, de 7 de Abril.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente às admissões de pessoal para as carreiras, categorias e lugares referidos no n.º 1.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 6 de Abril de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.