Despacho Normativo 109/84
O desenvolvimento das actividades do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), cada vez mais solicitado, quer por outros organismos da Administração Pública, quer por entidades privadas, tem implicado o seu apetrechamento e, por vezes, o reforço dos recursos técnicos mais especializados.
A preocupação do reapetrechamento técnico tem, porém, conduzido a alguns estrangulamentos em matéria de recursos humanos ao nível do apoio técnico e mesmo administrativo.
A fim de evitar situações de ruptura, importa, sem esquecer as restrições impostas pela conjuntura actual, tomar as medidas necessárias, cujo protelamento poderia redundar em grave prejuízo para a Administração.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - Consideram-se descongeladas as categorias a seguir indicadas até ao número de lugares fixados para cada uma delas:
Técnico experimentador de 2.ª classe - 4;
Ajudante técnico experimentador de 2.ª classe - 4;
Técnico auxiliar de 2.ª classe - 10;
Terceiro-oficial - 5;
Escriturário-dactilógrafo - 5.
2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 8 de Maio de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.