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Despacho Normativo 122/84, de 15 de Junho

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Sumário

Descongela, até 31 de Dezembro de 1984, a admissão de lugares do quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

Texto do documento

Despacho Normativo 122/84
Considerando que o Instituto Geográfico e Cadastral (IGC) se debate com graves carências de pessoal técnico-profissional qualificado, que já não é suficiente para satisfazer as necessidades do serviço, nem para optimizar a aparelhagem altamente sofisticada do Instituto;

Considerando que as carreiras técnico-profissionais do IGC se caracterizam por um alto grau de especificidade, sendo algumas exclusivas do Instituto;

Considerando que o ingresso nestas carreiras está condicionado por lei à posse dos cursos de formação técnico-profissional adequados, os quais são ministrados na Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC com elevados custos de formação, que importa minimizar com o aproveitamento dos técnicos por ela formados:

Determina-se, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Considerando-se descongelada até 31 de Dezembro de 1984 a admissão dos lugares do quadro de pessoal do IGC a seguir indicados:

Operador de fotogrametria de 2.ª classe - 8 lugares;
Topógrafo de 2.ª classe - 15 lugares;
Desenhador-cartógrafo de 2.ª classe - 2 lugares;
Reconhecedor-cartógrafo de 2.ª classe - 12 lugares;
Técnico oficial de cartografia de 2.ª classe - 4 lugares.
2 - Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização ministerial prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente aos lugares referidos no número anterior.

3 - Só poderão beneficiar do disposto nos números anteriores os indivíduos não vinculados à função pública que possuam os cursos de formação técnico-profissional adequados ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do IGC ou equiparados.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Maio de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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