Despacho Normativo 289/82
Considerando que a política de racionalização de efectivos da função pública, implicando um controle rigoroso da admissão de pessoal não vinculado, exige igualmente a dotação em meios humanos de sectores ou grupos profissionais onde a sua falta prejudica manifestamente a operacionalidade e capacidade de resposta da Administração;
Considerando a situação de rarefacção dos quadros da Inspecção-Geral de Administração Interna e a impossibilidade de, com o actual pessoal inspectivo, fazer face às numerosas solicitações e imperativos do exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais e consequente defesa da legalidade democrática;
Considerando que, na sequência da revisão da legislação orgânica da IGAI pelo Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro, importa criar condições de imediato provimento dos lugares em aberto, desburocratizando, do mesmo passo, os processos de admissão:
Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:
1.º Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública relativamente aos lugares da carreira de pessoal técnico superior de inspecção do quadro da Inspecção-Geral de Administração Interna, incluindo as categorias de inspector administrativo e inspector-adjunto.
2.º Considera-se genérica e antecipadamente concedida a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, relativamente às propostas de admissão de pessoal para os lugares mencionados no n.º 1, no número máximo de 20.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 10 de Dezembro de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.