Decreto Legislativo Regional 3/84/A
Restringe a admissão de pessoal na função pública regional e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento
Considerando que o Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, é aplicável às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto legislativo regional;
Considerando que as medidas de controle nas admissões de pessoal estabelecidas há alguns anos para a administração central não foram adoptadas na administração regional autónoma por se ter entendido que esta se encontrava numa fase de estruturação;
Considerando que a estruturação da administração regional se encontra praticamente concluída;
Considerando algumas especificidades da administração regional autónoma dos Açores, designadamente as provocadas pela dispersão geográfica:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma aplica-se:
a) A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores;
b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Restrições e controle da admissão de pessoal
SECÇÃO I
Restrições à admissão de pessoal
Artigo 2.º
(Congelamento da admissão de pessoal)
1 - A admissão para lugares dos quadros de pessoal ou, além dos mesmos, de pessoal que não se encontre vinculado a qualquer título à administração é congelada para todos os lugares dos serviços e organismos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - A mesma admissão poderá ser descongelada:
a) Por áreas geográficas;
b) Por departamentos governamentais;
c) Por serviços ou organismos;
d) Por carreiras de pessoal;
e) Por categorias de pessoal não insertas em carreiras.
3 - O descongelamento referido no número anterior será feito por despacho normativo:
a) Do Presidente do Governo Regional e dos Secretários das Finanças e da Administração Pública, nos casos previstos nas alíneas a), d) e e);
b) Dos mesmos membros do Governo Regional e do secretário regional competente, nos restantes casos.
4 - O pessoal admitido ao abrigo de despachos de descongelamento por áreas geográficas não poderá, antes de decorridos 2 anos da data da posse ou do início efectivo de funções, ser colocado, nem objecto de transferência, requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de provimento em lugar cujo posto de trabalho se localize fora da área geográfica objecto de descongelamento.
5 - O pessoal admitido para categorias descongeladas nos termos previstos no n.º 2 não poderá concorrer ou ser provido, a qualquer título, em lugar de outra carreira antes de decorridos 2 anos sobre aquela admissão, salvo quando posteriormente à mesma tenha adquirido novas habilitações que lhe permitam concorrer àqueles lugares.
Artigo 3.º
(Contratos de pessoal fora dos quadros)
1 - Fica proibida a celebração, por prazo superior a 6 meses, de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviços, que revistam a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento, salvo nos seguintes casos:
a) De estagiários, quando o estágio se encontre expressamente previsto no respectivo diploma orgânico;
b) De pessoal dos serviços em que esteja prevista, como única forma de provimento, a contratação fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revele absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço;
c) De pessoal docente e de investigadores.
2 - A celebração de contratos ao abrigo das alíneas do número anterior está sujeita ao disposto no presente diploma sobre o controle das admissões de pessoal, à redução a escrito e a visto da secção regional do Tribunal de Contas.
3 - Os contratos de pessoal fora dos quadros celebrados por período não superior a 6 meses são dispensados da redução a escrito e de visto da secção regional do Tribunal de Contas, mas a sua continuação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço, sem que hajam decorrido pelo menos 6 meses após o termo do último, estão sujeitos às regras do n.º 2.
Artigo 4.º
(Contrato de tarefa)
1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalho de carácter excepcional e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo, em caso algum, exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
SECÇÃO II
Condicionamentos a observar na admissão de pessoal
Artigo 5.º
(Controle da admissão de pessoal)
1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal não vinculado à função pública cuja categoria tenha sido descongelada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º depende de despacho de autorização dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.
2 - A admissão do mesmo pessoal para os serviços em regime de instalação há mais de 3 anos fica ainda condicionada à prévia aprovação do respectivo mapa de pessoal por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.
3 - Está sujeita à formalidade referida no n.º 1 a abertura de concursos de que possa resultar a admissão de pessoal nas condições nele mencionadas.
4 - O despacho deverá ser proferido no prazo de 30 dias, contados a partir do registo de entrada das respectivas propostas.
5 - A inexistência de qualquer despacho dentro desse prazo será tomada como de concordância tácita à admissão de pessoal.
6 - O prazo estabelecido no n.º 4 considera-se interrompido sempre que as Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública julguem indispensáveis esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.
CAPÍTULO III
Medidas de descongestionamento
Artigo 6.º
(Licença sem vencimento)
1 - Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso ao respectivo lugar finda a mesma.
2 - O elenco das categorias ou carreiras cujo pessoal, em cada área geográfica da Região, poderá beneficiar da licença referida no número anterior constará de despacho normativo do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, a publicar na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
3 - O despacho normativo referido no número anterior, tratando-se de funcionários dos quadros privativos das autarquias locais, será da competência do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidos os municípios interessados ou a solicitação destes.
4 - A concessão da licença sem vencimento, que depende de despacho do Secretário Regional da Administração Pública, ouvido o secretário regional interessado, dá origem à abertura de vaga ao fim de 1 ano, está sujeita ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e obriga à publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
5 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com a antecedência de 60 dias relativamente à data em que pretende reiniciar funções.
6 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver, entretanto, sido provido.
7 - Não havendo vaga, o regresso far-se-á para lugar da mesma categoria, na situação de supranumerário ao quadro do respectivo serviço, mantendo todos os direitos de acesso.
8 - A concessão de licença sem vencimento aos funcionários autárquicos reveste as seguintes especificidades:
a) É da competência dos respectivos órgãos executivos relativamente aos funcionários pertencentes aos quadros privativos;
b) É da competência do Ministro da Administração Interna, sob parecer favorável do órgão executivo da autarquia onde o interessado exercer as suas funções, no caso de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo;
c) As autarquias locais deverão dar conhecimento à Secretaria Regional da Administração Pública da concessão da licença sem vencimento.
Artigo 7.º
(Aposentação)
1 - Poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade;
c) Possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da respectiva idade.
2 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
3 - Será definido por despacho normativo do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, a publicar na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, o elenco de carreiras e categorias cujos funcionários e agentes em cada área geográfica da Região podem beneficiar do regime previsto nos números anteriores.
4 - O despacho normativo referido no número anterior, tratando-se de funcionários dos quadros privativos das autarquias, será da competência do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidos os municípios interessados ou a solicitação destes.
5 - Os funcionários e agentes que requeiram a aposentação nos termos do n.º 2 deverão fazê-lo no prazo de 6 meses a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 8.º
(Prevalência)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 20 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 19 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.