Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46672, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46672
O princípio constitucional da unidade da organização militar da Nação importa a subordinação a uma disciplina comum dos princípios fundamentais que devem reger a carreira dos oficiais dos três ramos das forças armadas.

Circunstâncias diversas, porém, têm impedido a formação num diploma único dos preceitos gerais reguladores do que no conjunto das instituições militares do País toca aos quadros de oficiais de terra, mar e ar, o que origina soluções por vezes diferentes para problemas que, pela sua identidade e semelhança, seria aconselhável e prudente resolver de maneira uniforme.

Com o presente diploma pretende o Governo preencher a lacuna existente, anulando ou, pelo menos, reduzindo ao mínimo os males dela resultantes.

Mas porque o agregado humano que constitui as forças armadas é, na sua mais simples expressão, uma agremiação ou corporação de carácter natural, alicerçada em postulados que não podem ser menosprezados sem se correr o risco da sua total subversão, houve que, sem prejuízo do prudente e ajustado espírito renovador, incorporar neste diploma - que terá a designação de Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas - tudo aquilo que nos Estatutos do Oficial do Exército e do Oficial da Armada, presentemente vigentes, exprime tradição respeitável ou é produto de experiência de séculos que importa acautelar.

Definidas as disposições normativas que, no quadro geral das instituições militares, são a garantia de unidade e de coesão relativamente à vida dos quadros permanentes dos oficiais, haverá que considerar todos os aspectos particulares que em relação à natureza específica de cada um dos ramos distintos das forças armadas representa especialização necessária ou circunstância particular que só no quadro restrito do respectivo departamento poderá ser ajustadamente definida. Ao presente diploma seguir-se-ão assim os Estatutos Privativos dos Oficiais do Exército, da Armada e das Força Aérea. Documentos legislativos de natureza complementar e natural prolongamento do que no presente se dispõe, deverão observar rigorosamente os princípios basilares aqui definidos e que serão a natural garantia da unidade de doutrina que é mister assegurar e defender.

Neste Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas nada se dispõe especìficamente em relação aos oficiais de complemento, indispensáveis à mobilização e constituição das unidades e formações de terra, mar e ar previstas para o tempo de guerra. O seu recrutamento, preparação e obrigações de serviço continuarão a reger-se pelas disposições actualmente em vigor até à revisão e codificação das normas reguladoras que actualmente condicionam tais operações. Logo que as circunstâncias o permitam, outros diplomas se ocuparão do problema.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º O presente estatuto destina-se a estabelecer as normas fundamentais que regem a carreira dos oficiais das forças armadas, na parte comum aos três ramos - Exército, Armada e Força Aérea.

As disposições peculiares a cada ramo das forças armadas serão objecto dos Estatutos do Oficial do Exército, do Oficial da Armada e do Oficial da Força Aérea, os quais serão promulgados por decreto.

Art. 2.º Em cada um dos ramos das forças armadas o conjunto dos oficiais compreende:

a) Oficiais dos quadros permanentes;
b) Oficiais de complemento.
§ 1.º As disposições que constam do presente diploma aplicam-se aos oficiais dos quadros permanentes.

§ 2.º Diploma especial definirá as disposições aplicáveis aos oficiais de complemento.

Art. 3.º Consideram-se oficiais dos quadros permanentes os que, destinados voluntàriamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem nas forças armadas com carácter de permanência.

CAPÍTULO II
Obrigações e direitos
Art. 4.º O oficial deve estar sempre pronto a fazer todos os sacrifícios necessários para servir a Pátria e para cumprir fiel e exactamente as ordens que recebe e os deveres que lhe incumbem, pondo nos seus actos toda a sua energia, dedicação e lealdade.

Art. 5.º O oficial deve regular o seu procedimento pelas normas da virtude e da honra e subordinar os seus actos às imposições decorrentes do dever militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das forças armadas.

§ único. Os actos do oficial serão apreciados segundo as regras da disciplina militar.

Art. 6.º O oficial deve praticar a camaradagem e assegurar a solidariedade moral entre todos os seus companheiros de armas, sem prejuízo, porém, do respeito pelas regras da honra e da disciplina e do dever de punir ou participar as infracções de que tenha conhecimento.

Art. 7.º O oficial deve estimular os seus subordinados e conceder-lhes a adequada iniciativa, de forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios, mas deve tomar sobre si a responsabilidade pelos actos praticados por sua ordem.

Art. 8.º O oficial deve dedicar-se devotadamente à sua carreira e ao serviço, diligenciando aperfeiçoar as suas qualidades morais e aumentar a sua competência profissional e o nível dos seus conhecimentos.

Art. 9.º O oficial deve estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição, sendo-lhe permitido exercer o direito de voto, de harmonia com a lei eleitoral.

§ 1.º Os oficiais que se encontrem nas situações de comissão normal, de inactividade temporária ou de reserva, mas prestando serviço efectivo, não podem inscrever-se em agremiações de carácter partidário ou exercer quaisquer actividades políticas, nem colocar-se, por qualquer forma, em dependência estranha à dos chefes e autoridades militares.

§ 2.º As proibições constantes do parágrafo anterior não são aplicáveis aos titulares dos departamentos militares, nem aos oficiais autorizados a apresentar a sua candidatura a deputados.

§ 3.º Não podem apresentar-se uniformizados os oficiais que sejam candidatos à eleição para deputados, no exercício das actividades políticas para fins de propaganda eleitoral, e os que sejam membros da Assembleia Nacional, no exercício dessas funções.

Art. 10.º O oficial deve cumprir os seus deveres com todas as suas forças e possibilidades, enfrentando todos os perigos que se lhe deparem.

Art. 11.º O oficial deve aceitar a responsabilidade de todos os seus actos, procurar dignificar a função que exerce e observar e fazer observar o princípio da autoridade, estando sempre pronto a comandar e disposto a obedecer.

Art. 12.º O oficial tem direito à obediência dos seus subordinados em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Art. 13.º O oficial, em qualquer situação, não pode exercer funções ou mesteres de tal categoria que sejam impróprios do seu grau hierárquico ou lesivos do decoro militar ou que, de qualquer forma, o coloquem em dependência que afecte a sua respeitabilidade ou a dignidade da sua posição para com as forças armadas ou para com a sociedade. As actividades consentidas devem constituir complemento da sua cultura geral ou da sua especialidade técnica e serem consideradas atinentes à valorização profissional do oficial ou prestigiantes para as forças armadas.

Art. 14.º O oficial em serviço efectivo não pode aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função, emprego ou mester, público ou privativo, sem prévia autorização do titular do departamento militar a que pertence. Não lhe será permitido o exercício de quaisquer actividades não militares que se relacionem com decisões ou informações em que possa ter de intervir no desempenho das suas atribuições oficiais ou que tenham ligação com o armamento, apetrechamento ou reparação de materiais de qualquer espécie destinados às forças armadas. Não lhe será igualmente permitido exercer quaisquer actividades de natureza industrial, comercial ou bancária, salvo se nisso houver interesse para as forças armadas ou para o Estado.

§ 1.º Da mesma forma não é permitido ao oficial da reserva licenciado aceitar a nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão ou emprego público civil sem prévia autorização do titular do departamento a que pertence.

§ 2.º Os titulares dos departamentos militares podem, quando o julgarem conveniente, cancelar as autorizações concedidas a qualquer oficial nos termos do corpo e § 1.º deste artigo para o exercício de comissão de serviço público, militar ou civil, estranha ao ramo das forças armadas de que é originário.

Art. 15.º Ao oficial em serviço efectivo é vedado dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de informação que não seja exclusivamente de natureza técnica militar. Salvo caso de prévia autorização do titular do departamento respectivo, é igualmente vedado ao oficial tratar em órgãos de informação de assuntos relativos à política interna ou externa da Nação ou que afectem a defesa nacional.

Art. 16.º A celebração do casamento do oficial regula-se pela lei civil, com as restrições que a sua condição de oficial exigir, o que deve ser objecto de lei especial.

Art. 17.º Não carecem de confirmação ou comprovação as participações ou declarações feitas ou assinadas por oficiais das forças armadas junto das autoridades ou das estações oficiais desde que a confirmação ou comprovação não sejam expressamente exigidas por lei.

Por seu lado, todos os oficiais devem conduzir-se com a necessária correcção perante a população e as autoridades civis, pondo sempre o maior escrúpulo nas participações ou nas declarações que perante elas subscrevam.

Art. 18.º O oficial só pode aceitar a intimação de prisão quando emanada de autoridade militar competente.

Quando lhe for dada ordem de prisão por autoridade civil, deve revelar imediatamente a sua identidade e colocar-se à disposição da autoridade militar, comunicando-lhe a ocorrência.

§ único. Nos crimes a que corresponda pena que, segundo o Código de Processo Penal, não admita caução nos crimes, consumados, frustrados ou tentados, contra a segurança do Estado e nos casos de flagrante delito a que corresponda pena maior, o oficial pode ser detido por autoridade civil, mas esta deve promover a sua imediata entrega à autoridade militar.

Art. 19.º O bilhete de identidade do oficial substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil. Para esse efeito o bilhete de identidade militar conterá todos os dados essenciais de identificação.

§ único. Esta disposição é igualmente extensiva aos aspirantes a oficial e aos cadetes das escolas superiores de ensino militar.

Art. 20.º O oficial tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza e beneficia das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos, ou aéreos) que forem concedidos pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.

Art. 21.º Aos oficiais generais e oficiais superiores é devido o tratamento de «Excelência»; aos capitães e oficiais subalternos o de «Senhoria».

CAPÍTULO III
Hierarquia e funções
Art. 22.º Os oficiais agrupam-se hieràrquicamente em categorias e postos, cuja correspondência nos três ramos das forças armadas se expressa no quadro seguinte:

(ver documento original)
§ único. O posto de aspirante a oficial é, especialmente no que respeita a continência e honras militares, considerado na categoria de oficial subalterno.

Art. 23.º O posto de marechal ou de almirante constitui uma alta dignidade e só poderá ser conferido por distinção e a título excepcional ao general ou ao vice-almirante ou contra-almirante que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompensa dessa alta dignidade.

§ único. Os marechais e almirantes desempenham funções de inspecção de que darão exclusivamente conta ao Ministro de Defesa Nacional e ao titular do departamento a que pertençam.

Art. 24.º Em cada posto, ou em postos correspondentes, a hierarquia é determinada pela antiguidade relativa, com excepção dos casos em que a natureza das funções que os oficiais exercem se deva sobrepor àquela antiguidade, de acordo com o disposto neste estatuto e na legislação própria de cada ramo das forças armadas.

§ 1.º O general ou vice-almirante que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas será hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais, seguindo-se-lhe imediatamente o que desempenhe as funções de presidente do Supremo Tribunal Militar.

§ 2.º Em cada ramo das forças armadas o general ou vice-almirante que desempenhe as funções de chefe do Estado-Maior será hieràrquicamente superior a todos os oficiais generais do respectivo ramo.

§ 3.º Em cada ramo das forças armadas, no respectivo estatuto, poderá ser estabelecida a hierarquia dos generais não referidos nos parágrafos anteriores e dos contra-almirantes que prestem serviço no mesmo ramo, de acordo com a natureza das funções que desempenhem.

§ 4.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hierárquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 25.º A antiguidade relativa entre oficiais do mesmo posto, ou de postos correspondentes, é determinada pela data da antiguidade no posto expressa nos diplomas de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade no posto inferior, e assim sucessivamente.

§ 1.º Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a colocação de um oficial na escala do seu posto, ou que o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

§ 2.º Sempre que oficiais do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, e se no novo posto tiver de verificar-se ordenação relativa diferente da anterior, deve esta ordenação relativa constar expressamente do diploma ou documento que publica as promoções, não se aplicando, assim, o disposto no corpo deste artigo.

Art. 26.º Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e ainda as de natureza especializada características dos respectivos quadros e postos.

A todos os oficiais cabem sempre funções de justiça e de instrução.
§ único. As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são especificadas nos estatutos dos oficiais de cada ramo das forças armadas e na legislação dos organismos que envolvam oficiais de dois ou mais daqueles ramos.

Art. 27.º Os oficiais não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a tenham ascendido.

Os oficiais que desempenharem funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto naquela situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os que lhe estão directamente subordinados.

Art. 28.º Aos oficiais deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à sua adequada preparação em cada posto e para os postos imediatos.

§ único. Regulamentação específica para cada ramo das forças armadas estabelecerá o sistema de rotação de funções para satisfação do expresso no corpo deste artigo.

CAPÍTULO IV
Quadros
Art. 29.º Em cada ramo das forças armadas os oficiais distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

§ 1.º Para os oficiais do activo, diploma especial de cada ramo das forças armadas fixará os correspondentes efectivos.

§ 2.º Para os oficiais nas situações de reserva, de reforma e de separado do serviço os efectivos não são fixos em virtude de a passagem àquelas situações ocorrer independentemente de vacatura.

Art. 30.º Os departamentos das forças armadas providenciarão para que os respectivos quadros dos oficiais do activo estejam sempre preenchidos.

Quando haja vagas em qualquer dos quadros, deve promover-se o seu preenchimento imediato por oficiais que reúnam as necessárias condições legais de promoção.

Art. 31.º O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte:

a) Para os oficiais oriundos da Escola Naval e Academia Militar: independentemente de vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

b) Para os oficiais admitidos por concurso, nos casos previstos para cada ramo das forças armadas: mediante vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

c) Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: mediante vacatura, após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas;

d) Para os oficiais promovidos de sargento, por distinção: independentemente de vacatura e nas condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.

Art. 32.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;

b) Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de aposentação;
c) Tenham sofrido a pena de demissão;
d) Tenham passagem aos quadros de complemento.
Art. 33.º Têm passagem a oficiais de complemento os oficiais dos quadros permanentes:

a) Que, depois de terem prestado, como oficial, um mínimo de oito anos de serviço efectivo nas forças armadas, assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;

b) Que sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c) Que, tendo sido considerados incapazes do serviço activo, não reúnam as condições legais para passar à situação de reserva.

§ único. Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças pertencentes aos quadros de serviço geral, técnicos ou equivalentes, pode ser concedida, autorização de passagem a oficiais de complemento desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo nas forças armadas.

CAPÍTULO V
Situações
Art. 34.º Os quadros permanentes dos oficiais englobam:
a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma;
d) Separado do serviço.
Art. 35.º Consideram-se no activo os oficiais que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 47.º deste estatuto, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.

§ 1.º Em relação à prestação de serviço, os oficiais do activo podem estar:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) De licença ilimitada.
§ 2.º Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais do activo podem estar:
a) No quadro;
b) Adidos ao quadro;
c) Supranumerários.
Art. 36.º São considerados em comissão normal os oficiais do activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais:

a) Colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;

b) Adidos militares, navais e aeronáuticos às representações diplomáticas no estrangeiro;

c) Fazendo parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

d) Fazendo parte da Casa Militar do Presidente da República;
e) Colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal, na Polícia de Segurança Pública, na Polícia de Viação e Trânsito e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar.

Art. 37.º São considerados em comissão especial os oficiais do activo desempenhando funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas. Designadamente, encontram-se em comissão especial os oficiais do activo que exerçam os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República;
b) Presidente do Conselho de Ministros e Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado de departamentos não militares;

c) Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito ultramarino ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

d) Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo anterior;

e) Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nas alíneas anteriores.
§ único. Os oficiais em comissão especial no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias não podem fazer uso do uniforme em actos de serviço relativas àquelas funções.

Art. 38.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do activo afastados temporàriamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando, no período de um ano, excedam 180 dias de impedimento por doença ou licença da junta, ou de um adicionado ao outro;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 39.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida licença nos termos do artigo 104.º deste estatuto.

Art. 40.º Nenhum oficial do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

§ único. Para os efeitos deste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 41.º Os oficiais do activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos a que se refere o § 1.º do artigo 29.º

Art. 42.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que:

a) Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária e licença ilimitada;

b) Estando em comissão normal:
1) Desempenhem os cargos de Ministros, Secretários e Subsecretários de departamentos militares ou dos respectivos chefes de gabinete;

2) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário, não previstas nas estruturas das forças armadas;

3) Façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

4) Pertençam às forças privativas dos comandos ultramarinos ou façam parte dos quadros orgânicos ou lotações dos mesmos comandos;

5) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;
6) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

7) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das forças armadas;

8) Não sendo generais ou contra-almirantes, façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Escola Naval e Academia Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 7);

9) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;
10) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar a passagem às situações de reserva ou de reforma, desde que esta passagem seja motivada por terem atingido os limites de idade a que se refere o artigo 47.º deste estatuto, por terem sido julgados fìsicamente incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;

11) Aguardem a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
12) Por razões específicas de qualquer ramo das forças armadas devem ser colocados na situação de adidos aos quadros, de acordo com disposições fixadas no estatuto do respectivo ramo.

Art. 43.º Consideram-se supranumerários os oficiais do activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.

§ 1.º A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ingresso no oficialato;
b) Transferência de quadro;
c) Promoção de oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporàriamente da promoção;

d) Avanço na escala de antiguidades de que resulte promoção, nos termos regulamentares de cada ramo das forças armadas;

e) Promoção por distinção;
f) Regresso da situação de adido.
§ 2.º Os oficiais supranumerários preenchem as primeiras vacaturas que ocorram nos respectivos quadros.

Art. 44.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.

Art. 45.º São mantidos na situação do activo sem dependência de idade:
a) Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de departamentos militares, enquanto exercerem esses cargos;

b) Os marechais e almirantes.
§ 1.º No caso de as funções referidas na alínea a) deste artigo recaírem em oficiais que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso ao activo, enquanto exercerem aquelas funções.

§ 2.º No caso de a alta dignidade de marechal ou de almirante ser conferida a oficial general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso ao activo.

Art. 46.º Transitam para a situação de reserva os oficiais abrangidos por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:
1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 47.º deste estatuto;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;
4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para promoção; 6.º Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 38.º, e desejem a passagem à reserva.

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no activo por competente junta médica que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço e por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo.
c) Requeiram a passagem à reserva depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e lhes seja concedida essa passagem.

§ 1.º A passagem à reserva ao abrigo do disposto nos n.os 4.º e 5.º da alínea a) deste artigo só deverá, porém, verificar-se nas condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ 2.º A passagem à reserva nas condições do n.º 6.º da alínea a) é regulada pelo disposto no artigo 76.º deste estatuto.

§ 3.º A data da passagem à situação de reserva é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 47.º Os limites de idade para a passagem à situação de reserva são os indicados no mapa 1 anexo a este diploma.

Art. 48.º Os oficiais que tenham transitado para a reserva podem encontrar-se numa das seguintes condições:

a) Efectividade de serviço;
b) Licenciados;
c) Licença ilimitada.
§ 1.º Os oficiais da reserva na situação de licenciados podem, em qualquer ocasião e por decisão do titular do respectivo departamento, ser convocados para prestar serviço efectivo. Em tempo de paz são obrigados ao desempenho das funções que forem fixadas no estatuto de cada ramo das forças armadas. Em tempo de guerra ou de grave emergência podem ser obrigados a desempenhar quaisquer funções compatíveis com o seu estado físico.

§ 2.º Os oficiais que ao transitarem do activo para a reserva estejam na situação de licença ilimitada são colocados na reserva na mesma situação.

Art. 49.º Transitam para a reforma os oficiais que deixem de estar no activo ou na reserva, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;
b) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço por competente junta médica;
2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar.
c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
§ 1.º Em caso de guerra ou de grave emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

§ 2.º A data da passagem à situação de reforma é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 50.º Ficam separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados das forças armadas.

§ único. Os oficiais separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste estatuto.

CAPÍTULO VI
Informações e condições de aptidão física
Art. 51.º Os oficiais são objecto de informação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão subordinados directamente.

Art. 52.º A informação periódica dos oficiais destina-se essencialmente a:
a) Contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;

b) Permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem ao seu quadro seja a mais adequada ao seu rendimento;

c) Permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto do seu quadro, possa ser devidamente estudado, no sentido de serem estabelecidos os procedimentos mais convenientes ao seu recrutamento e formação;

d) Estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das suas deficiências.

Art. 53.º A informação periódica dos oficiais deve abranger a apreciação das suas qualidades intelectuais, de carácter, sociais, morais, militares, profissionais e físicas.

Art. 54.º A informação periódica dos oficiais é confidencial, devendo os informadores esclarecer os oficiais que informam, sempre que o julgarem conveniente, quanto aos defeitos susceptíveis de serem corrigidos.

Art. 55.º Os generais e os vice-almirantes e contra-almirantes não estão sujeitos a informação periódica. Também não estão sujeitos à mesma informação os brigadeiros e os comodoros dos quadros em que estes postos forem os mais elevados.

Art. 56.º Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação periódica dos oficiais devem intervir vários informadores, os quais se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julguem que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente benevolente ou rigorosa.

Art. 57.º Sempre que das informações periódicas dos oficiais constem referências dignas de reparo, as entidades apropriadas de cada ramo das forças armadas poderão convocar os oficiais a que respeitem essas referências, quer para os louvar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.

Art. 58.º A periodicidade e o tipo de informação a utilizar serão estabelecidos por cada ramo das forças armadas no respectivo estatuto.

Art. 59.º As condições de aptidão física dos oficiais são apreciadas periòdicamente por meio de:

a) Inspecções médicas;
b) Prestação de provas físicas.
§ único. As inspecções médicas e a prestação de provas físicas a que se refere o corpo do artigo serão regulamentadas em cada ramo das forças armadas, no respectivo estatuto, na medida em que forem consideradas necessárias.

Art. 60.º Independentemente das inspecções médicas periódicas a que se refere o artigo 59.º, os oficiais deverão ser observados por juntas médicas:

a) Para efeito de promoção a brigadeiro ou comodoro e a major ou capitão-tenente;

b) Quando regressem à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano;

c) Sempre que for julgado conveniente.
§ único. As inspecções médicas a que se refere a alínea a) deste artigo poderão ser dispensadas pelo titular do respectivo departamento das forças armadas, quando, por motivos imperiosos de serviço, o oficial não possa ser presente a uma junta médica.

Art. 61.º Os oficiais que não possuam a necessária aptidão física para o desempenho das funções que competem ao seu posto serão, conforme as circunstâncias, passados à reserva ou reforma ou abatidos aos quadros permanentes, podendo, neste último caso, passarem a oficial de complemento.

§ único. De acordo com a regulamentação própria de cada ramo das forças armadas, os oficiais que não possuam suficiente aptidão física para desempenhar as funções relativas ao seu posto no quadro a que pertencem poderão ser transferidos para outro quadro a que respeitem funções para cujo desempenho possuam necessária aptidão física.

CAPÍTULO VII
Promoções
Art. 62.º Os oficiais ascendem aos postos referidos no artigo 22.º por promoção, nos termos estabelecidos neste estatuto.

§ único. Pode, contudo, atribuir-se aos oficiais graduação em posto superior ao seu, nos termos previstos neste diploma.

Art. 63.º Com excepção da promoção aos postos de marechal e almirante, os oficiais podem ser promovidos:

a) Por diuturnidade, que consiste no acesso automático a posto superior, decorrido o período de permanência fixado neste estatuto e satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvo os casos de preterição;

b) Por antiguidade, que consiste no acesso a posto superior pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;

c) Por escolha, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos no estatuto de cada ramo das forças armadas, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam mais garantias de melhor servir as forças armadas;

d) Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial ocupa na escala de antiguidades, com o objectivo de premiar, condignamente, dotes de comando e virtudes militares de excepcional mérito revelados em campanha, ou acções de grande valor militar que sirvam a glória e o bom nome da Pátria ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

§ 1.º As promoções por diuturnidade e por distinção realizam-se independentemente da existência de vacatura nos quadros; as promoções por antiguidade e por escolha apenas se efectuam para preenchimento de vacatura nos quadros.

§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos oficiais que, nos termos da regulamentação do respectivo ramo das forças armadas, devem ocupar uma nova posição na escala de antiguidades que imponha a sua promoção ao posto imediato.

§ 3.º As promoções motivadas pelo ingresso no oficialato regulam-se por condições especiais a fixar no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ 4.º A promoção ao posto de vice-almirante é regulada no Estatuto do Oficial da Armada.

Art. 64.º A promoção dos oficiais apenas se verifica nos quadros do activo, com as seguintes excepções:

a) Aos postos de marechal e de almirante também podem ser promovidos os generais e os vice-almirantes ou contra-almirantes da reserva ou da reforma;

b) A promoção por distinção aplica-se tanto aos oficiais do activo como aos da reserva ou reformados;

c) Ao abrigo do disposto na legislação a que se refere o artigo 114.º deste estatuto.

§ único. A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.
Art. 65.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 22.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a) Os contra-almirantes podem ascender directamente a almirantes;
b) Os coronéis e os capitães-de-mar-e-guerra, nos quadros em que existam os postos de general e contra-almirante, podem ser promovidos directamente a estes postos, nas condições que forem estabelecidas em cada ramo das forças armadas;

c) A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 66.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, adidos ou supranumerários).

§ 1.º Nas promoções por diuturnidade, distinção ou por ingresso no oficialato, quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficarão na situação de supranumerários.

§ 2.º Nas promoções por antiguidade e por escolha, os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam continuar na situação de adidos.

§ 3.º Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que continuem adidos no novo posto serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 67.º Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a quem ela pertenceria como se se tivesse dado o movimento.

§ único. O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se realizaram promoções ao abrigo do disposto neste artigo fica aumentado, transitòriamente, do número de oficiais que forem promovidos nessas condições.

Art. 68.º Para serem promovidos os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste estatuto ou no estatuto de cada ramo das forças armadas.

§ único. As condições de promoção dividem-se em:
a) Condições gerais - comuns a todos os quadros das forças armadas;
b) Condições especiais - próprias de cada quadro.
Art. 69.º A promoção aos postos de marechal e de almirante, nas condições definidas no artigo 23.º deste estatuto, realiza-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Para efeitos da elaboração do correspondente processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Armada ou Conselho Superior da Aeronáutica, conforme o ramo a que o oficial pertença, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 70.º A promoção por diuturnidade tem lugar na promoção a tenente ou segundo-tenente dos alferes e dos guardas-marinhas e subtenentes que completem um ano de permanência nestes postos.

Art. 71.º A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a) Tenentes-coronéis e capitães-de-fragata, nos quadros em que estes postos não sejam os mais elevados.

b) Capitães e primeiros-tenentes.
Art. 72.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:
a) General e contra-almirante.
b) Brigadeiro e comodoro.
c) Coronel e capitão-de-mar-e-guerra.
d) Tenente-coronel e capitão-de-fragata, nos quadros em que estes postos sejam os mais elevados.

e) Major e capitão-tenente.
§ 1.º A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo é da competência do Conselho de Ministros, ouvido o organismo adequado do respectivo departamento. A promoção aos postos referidos nas alíneas c), d) e e) é da competência do titular do departamento a que o oficial pertence, ouvido o mesmo organismo.

§ 2.º No estatuto de cada ramo das forças armadas será designado o organismo que deve ser ouvido no caso das promoções por escolha.

Art. 73.º A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com exclusão dos referidos no artigo 23.º e no § 4.º do artigo 63.º deste estatuto.

§ 1.º A promoção por distinção aos postos de oficial general é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do titular do departamento das forças armadas a que pertença o oficial a promover, ouvido o Conselho Superior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 2.º A promoção por distinção aos postos das categorias de oficiais superiores, de capitães e de oficiais subalternos é da competência do titular do departamento das forças armadas a que pertença o oficial a promover, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

§ 3.º A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o oficial a promover ou por iniciativa do titular do respectivo departamento.

§ 4.º Quando a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato do oficial a promover, deve ser seguido o procedimento referido no § 1.º, mesmo que se trate de promoção a posto inferior ao de brigadeiro ou comodoro.

§ 5.º A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

Art. 74.º As condições gerais de promoção dos oficiais são as seguintes:
1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;
2.ª Boas qualidades morais;
3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.
Art. 75.º Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são, normalmente, elementos de apreciação:

a) As informações a que se refere o capítulo VI deste estatuto;
b) O registo disciplinar;
c) Outros documentos que constem do processo individual do oficial.
A verificação da 4.ª condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas de que tratam os artigos 59.º a 61.º deste estatuto.

Art. 76.º O oficial que não satisfaça à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.

O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será passado à reserva ou a oficial de complemento, nas condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas.

Ao oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será aplicado o disposto no artigo 61.º deste estatuto.

Art. 77.º Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, deverá o mesmo ser submetido a julgamento em Conselho Superior de Disciplina ou organismo equivalente.

Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior da Armada ou a Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 78.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações, ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o titular do respectivo departamento militar assim o entender por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção.

Art. 79.º As condições especiais de promoção, que serão fixadas no estatuto de cada ramo das forças armadas, abrangem:

a) Tempo de permanência no posto;
b) Desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas;
c) Provas, estágios e cursos.
§ 1.º No estabelecimento do tempo de permanência nos postos deverá ter-se em conta que os oficiais não podem ser promovidos aos postos a seguir indicados sem o seguinte tempo mínimo contado a partir da promoção a alferes ou postos equivalentes:

a) Para capitão ou primeiro-tenente - quatro anos;
b) Para major ou capitão-tenente - nove anos;
c) Para tenente-coronel ou capitão-de-fragata - onze anos;
d) Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra - treze anos;
e) Para brigadeiro ou comodoro - dezasseis anos;
f) Para general ou contra-almirante - dezanove anos.
§ 2.º Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos no parágrafo anterior podem ser reduzidos em qualquer dos ramos das forças armadas por portaria do respectivo titular.

Art. 80.º Os titulares dos departamentos das forças armadas podem, por despacho fundamentado e publicado na ordem do respectivo ramo, dispensar, num só posto, das condições especiais a que se refere a alínea b) do artigo anterior qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, seja impedido de as realizar.

Art. 81.º Os oficiais devem oportunamente ser nomeados para desempenhar cargos onde, com o devido tempo, possam satisfazer às condições especiais de promoção.

§ único. Em cada ramo das forças armadas e através do seu estatuto podem, no entanto, ser especificadas as funções para as quais não há obrigatoriedade de nomear ao abrigo do corpo deste artigo.

Art. 82.º O oficial impossibilitado de satisfazer as condições especiais de promoção, por estar investido nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho de Ministros, será delas dispensado; nas funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado igual procedimento é aplicado, salvo no que respeita à prestação de provas e frequência de cursos ou estágios.

O Conselho de Ministros pode, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, o Conselho Superior da Armada ou o Conselho Superior da Aeronáutica, dispensar da prestação de provas ou da frequência de cursos ou estágios para promoção o oficial que estiver investido nas funções atrás mencionadas, salvo as exigidas para o acesso a oficial general, que podem, todavia, ser substituídas por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Os fundamentos da dispensa, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados na ordem do departamento a que o oficial pertença.

§ 1.º O processo de promoção relativa aos oficiais nas condições do corpo deste artigo, depois de verificadas as dispensas consideradas, segue os trâmites normalmente estabelecidos.

§ 2.º Quando a dispensa diga respeito ao Ministro da Defesa Nacional, o preenchimento das formalidades previstas no § 1.º deste artigo é da competência do Presidente do Conselho.

§ 3.º Quando a dispensa respeite a oficial que estiver investido no cargo de Ministro do Exército, da Marinha ou de Secretário de Estado da Aeronáutica, é da competência do Ministro da Defesa Nacional o preenchimento das formalidades previstas no § 1.º deste artigo, nas quais como titulares dos departamentos teriam de intervir.

§ 4.º O oficial nas condições deste artigo que, posteriormente à data em que lhe competia a promoção, for abrangido pelo limite de idade, continuará no activo durante o tempo mínimo indispensável para satisfazer as condições que lhe faltam, se delas não for dispensado.

Art. 83.º Os oficiais prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o oficial foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha o do seu procedimento enquanto prisioneiro.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

§ único. Os oficiais nas condições deste artigo são promovidos com dispensa da condição de promoção referida na alínea b) do artigo 79.º

Art. 84.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorados;
b) Preteridos.
§ 1.º Os oficiais demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 2.º Os oficiais preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidades a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de acordo com o disposto no artigo 87.º

§ 3.º Os oficiais que, em resultado da promoção por escolha de outros oficiais, sofram perda de antiguidade relativamente a estes não são considerados como excluídos temporàriamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a esta exclusão.

Art. 85.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
a) Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina ou organismo equivalente, nas condições a que se refere o artigo 77.º;

b) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no artigo 78.º

c) Quando, nos termos do artigo 83.º, a promoção esteja dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar;

d) Quando a verificação da aptidão esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e) Quando o oficial tenha recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não ter sido considerado como satisfazendo às condições de promoção;

f) Quando o oficial não puder satisfazer às condições especiais de promoção por estar prisioneiro de guerra;

g) Nos outros casos em que a lei expressamente o determine.
§ 1.º Nas promoções por escolha os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo são presentes à apreciação dos organismos adequados como se não tivessem sido excluídos, a fim de os mesmos organismos definirem a posição que, em sua opinião, aqueles oficiais deverão ocupar na escala de antiguidades do posto imediato quando a ele forem promovidos.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior é válido no caso de os oficiais terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no § 1.º do artigo 84.º

§ 3.º Os oficiais demorados na promoção são promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Art. 86.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a) A exclusão da promoção seja motivada por o oficial não ter satisfeito à 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 76.º;

b) O oficial não abrangido pelo disposto no artigo anterior não satisfaça às condições especiais de promoção e não tenha requerido oportunamente a sua satisfação;

c) Nos outros casos em que a lei expressamente o determine.
§ 1.º Quando se trate de promoção por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo não são submetidos à apreciação dos conselhos de promoção enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.

§ 2.º Na promoção por antiguidade os oficiais preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 43.º

§ 3.º Na promoção por diuturnidade os oficiais preteridos são promovidos logo que cessem os motivos que os excluíram da promoção.

Art. 87.º A data da antiguidade no posto, a que se refere o artigo 25.º deste estatuto, corresponde:

a) À data do diploma de promoção, nas promoções aos postos de marechal ou almirante;

b) À data da decisão do Conselho de Ministros, nas promoções a general, contra-almirante, brigadeiro e comodoro;

c) À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, no caso da promoção por distinção;

d) Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente da promoção:
1) À data em que o oficial completou o tempo de posto necessário para lograr a promoção, na promoção por diuturnidade;

2) À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha e por antiguidade.

e) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado, à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporàriamente da promoção;

f) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de preterido:

1) À data em que cessarem os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por diuturnidade;

2) À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o oficial é promovido, nas promoções por escolha e por antiguidade.

g) À data de antiguidade do oficial que lhe fica imediatamente à esquerda no novo posto, quando a promoção tenha tido lugar nas condições referidas no § 2.º do artigo 63.º deste estatuto.

§ 1.º Nas promoções por escolha e antiguidade, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais satisfazendo às condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

§ 2.º A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo titular do respectivo departamento.

§ 3.º Nas promoções que correspondam ao ingresso no oficialato, a regulamentação das datas de antiguidade será feita no estatuto de cada ramo das forças armadas.

Art. 88.º Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o artigo 47.º posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

Art. 89.º A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 47.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

Art. 90.º O diploma de promoção tem a forma de:
a) Para a promoção aos postos de marechal e almirante, decreto-lei;
b) Para promoção aos restantes postos:
1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato, e decreto-lei, na promoção por distinção a postos superiores ao imediato.

2) Portaria do titular do respectivo departamento, nos restantes casos.
Art. 91.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.
Art. 92.º Os oficiais podem ser graduados em posto superior:
a) Quando, sendo coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, passem à reserva e satisfaçam às condições que forem estabelecidas no estatuto de cada ramo das forças armadas;

b) Quando o ingresso em novo quadro se realize em posto inferior ao que tinham no quadro de origem;

c) Em tempo de guerra, segundo legislação especial.
§ 1.º A graduação referida na alínea a) deste artigo apenas será adoptada nos ramos das forças armadas em que tal medida seja considerada adequada, mantendo os oficiais graduados os vencimentos do posto anterior.

§ 2.º No caso da alínea b) deste artigo, os oficiais são inscritos no novo quadro com os postos que nele lhes competem, graduados nos postos que tenham nos quadros de origem. Estes oficiais recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que são graduados e perdem a graduação quando no novo quadro sejam promovidos a esse posto.

CAPÍTULO VIII
Tempo de serviço e de permanência no posto
Art. 93.º Conta-se como tempo de serviço:
a) O tempo de permanência do oficial no activo, quando:
1) Em comissão normal;
2) Em comissão especial;
3) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

b) O tempo de prestação de serviço do oficial na reserva ou na reforma, quando desempenhando funções que no activo correspondem a comissão normal ou especial.

§ 1.º No tempo a que se refere este artigo é contado o tempo de frequência da Academia Militar e da Escola Naval.

§ 2.º No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;
b) O de ausência ilegítima do serviço;
c) O de licença registada.
Art. 94.º Conta-se como tempo de serviço efectivo nas forças armadas o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do activo, correspondem a comissão especial.

Art. 95.º Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário

e Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;
c) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.

§ 1.º Do tempo de permanência no posto contado ao abrigo do disposto neste artigo é excluído:

a) O de ausência ilegítima no serviço;
b) O de licença registada.
§ 2.º O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 96.º O tempo de serviço nas forças armadas, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa 2 anexo a este diploma.

CAPÍTULO IX
Licenças
Art. 97.º As licenças que são aplicáveis aos oficiais destinam-se a:
a) Usar dos indispensáveis períodos de repouso;
b) Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c) Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação, em caso de doença;

d) Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das forças armadas;

e) Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.
Art. 98.º As licenças que podem ser concedidas ao oficial do activo para os fins referidos no artigo anterior são as seguintes:

a) As que constam do Regulamento de Disciplina Militar;
b) Por serviço no ultramar;
c) Da junta;
d) Para estudos;
e) Registada;
f) Ilimitada.
§ 1.º As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e f) deste artigo podem ser concedidas ao oficial da reserva prestando serviço efectivo.

§ 2.º A licença ilimitada também pode ser concedida ao oficial da reserva licenciado.

Art. 99.º As licenças a que se refere a alínea a) do artigo anterior são reguladas pelo disposto no Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 100.º Designa-se licença por serviço no ultramar a licença concedida pela prestação de serviço no ultramar, no desempenho de funções próprias da comissão normal, de sete dias por cada semestre e até ao máximo de 60 dias.

§ 1.º Esta licença só pode ser gozada no prazo de um ano, contado desde a data do regresso do oficial do ultramar.

§ 2.º O oficial no uso desta licença tem direito aos vencimentos metropolitanos. No caso de a licença não ser gozada na metrópole, tal facto não pode implicar aumento de despesa com vencimentos e transportes.

Art. 101.º Designa-se licença da junta a licença concedida para tratamento e recuperação, por período arbitrado por junta médica, até ao máximo de 180 dias no período de um ano.

Art. 102.º Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros das forças armadas.

Art. 103.º Designa-se licença registada a licença concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal pretensão.

§ único. A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

Art. 104.º Designa-se licença ilimitada a licença concedida por período não inferior a um ano ao oficial que a requeira e possa ser dispensado do serviço.

§ 1.º A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo nas forças armadas.

§ 2.º A licença ilimitada pode ser cancelada por despacho do titular do respectivo departamento:

a) Em qualquer ocasião, quando concedida ao oficial do activo;
b) Um ano após o oficial ter entrado nesta situação, quando concedida ao oficial da reserva.

§ 3.º O oficial do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo titular do respectivo departamento.

Art. 105.º As licenças que constam do Regulamento de Disciplina Militar, as resultantes de serviço no ultramar e as da junta são concedidas com vencimentos; as licenças registada e ilimitada são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para as forças armadas dos estudos para que a licença é concedida.

Art. 106.º A competência para a concessão de licença, as condições de delegação dessa competência e as sanções para o não aproveitamento escolar, nos casos de licença para estudos com vencimentos, são objecto do estatuto de cada ramo das forças armadas.

CAPÍTULO X
Recursos
Art. 107.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.
Art. 108.º Os recursos são dirigidos ao presidente do Supremo Tribunal Militar. O prazo máximo para a sua interposição é de 30 dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

§ único. Para efeito do disposto neste artigo conta-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a da respectiva transcrição na ordem do organismo em que o oficial presta serviço ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial no mesmo organismo.

Art. 109.º Não é admitido recurso contra o escalonamento realizado para efeitos de promoção por escolha, contra as decisões ou classificações obtidas em cursos, estágios, tirocínios e provas exigidas para promoção e contra as decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

§ único. O oficial pode, contudo, reclamar, seguindo a via hierárquica, contra o escalonamento ou contra as classificações obtidas, com base em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.

Art. 110.º As decisões ou acórdãos do Supremo Tribunal Militar, proferidos no exercício da competência que lhe é atribuída nesta matéria pelo artigo 107.º, carecem de homologação do titular do departamento a que pertence o recorrente.

§ único. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho de Ministros, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que os interessados tomarem conhecimento da não homologação.

Art. 111.º A recusa da homologação será sempre devidamente fundamentada e publicada juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar na ordem do respectivo ramo das forças armadas.

§ único. Em qualquer caso, as decisões do Supremo Tribunal Militar são sempre publicadas na ordem referida neste artigo.

Art. 112.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou circunstâncias que o justifiquem.

CAPÍTULO XI
Outras disposições
Art. 113.º A carta-patente é o documento de encarte do oficial dos quadros permanentes e é equivalente, para todos os efeitos legais, ao diploma de funções públicas estabelecido para os funcionários civis.

§ 1.º As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são fixadas por diploma próprio.

§ 2.º A carta-patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto do quadro de oficiais do activo.

Art. 114.º Os casos em que se deve verificar a promoção a título excepcional, por serviços prestados, dos oficiais que passaram à reserva e à reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço e doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo, bem como a dos oficiais reabilitados em consequência da revisão do processo criminal ou disciplinar, são regulados por legislação especial.

Art. 115.º Para efeitos de aplicação do disposto no § 1.º do artigo 93.º, consideram-se todos os cursos da Escola Naval, da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 116.º As condições em que os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em outro serviço com aqueles directamente relacionados, podem continuar no activo são reguladas por legislação especial.

Art. 117.º Legislação especial regulará a situação dos sacerdotes da religião católica nas forças armadas e a sua graduação em oficial.

Art. 118.º A situação do oficial assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é objecto de disposições especiais.

CAPÍTULO XII
Disposições transitórias e finais
Art. 119.º Enquanto não forem regulamentadas as condições em que é autorizada a celebração do casamento do oficial das forças armadas, nos termos do disposto no artigo 16.º deste estatuto, são mantidas em vigor as disposições sobre tal matéria existentes em cada um dos ramos das forças armadas.

Art. 120.º O preceituado neste diploma, na parte que, para cada ramo das forças armadas, constitua matéria nova, entra em vigor quando regulamentado no respectivo estatuto.

Transitòriamente, mantêm-se as prescrições em vigor.
Art. 121.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos militares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa 1 (a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)
Notas:
1) A fixação do limite de idade para os vários postos em cada grupo não implica, necessàriamente, que esses postos existam em todos os quadros.

2) Para o Exército, os oficiais de extintos quadros que ingressem no Q. S. G. E. manterão os limites de idade correspondentes àqueles extintos quadros.


Mapa 2 (a que se refere o artigo 96.º)
(ver documento original)
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 29 de Novembro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-19 - Decreto-Lei 47156 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Revoga vários diplomas relativos à carreira militar dos oficiais da Armada, a qual passou a regular-se pelo disposto nos Estatutos dos Oficiais das Forças Armadas e do Oficial da Armada, promulgados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 46672 de 29 de Novembro de 1965, e pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-12 - Decreto-Lei 47693 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que sejam promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente do Exército que completem um ano de permanência neste posto.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-17 - Decreto-Lei 47708 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Determina que sejam promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente da Força Aérea que completem um ano de permanência neste posto e estabelece, salvo os casos de preterição, que a antiguidade dos tenentes oriundos do recrutamento normal da Academia Militar seja referida a 1 de Dezembro do ano em que concluírem com aproveitamento o tirocínio para oficial.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-16 - Decreto-Lei 48968 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promove, a título excepcional, ao posto de capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, na situação de reforma, um primeiro-tenente da mesma classe e na mesma situação.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-07 - Decreto-Lei 49361 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

  • Tem documento Em vigor 1970-08-07 - Decreto-Lei 367/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 371/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-06 - Decreto-Lei 524/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 40949 de 28 de Dezembro de 1956, que promulgou a orgânica da Aeronáutica Militar, relativamente às competências, composição e funcionamento do Conselho Superior da Aeronáutica e da Comissão Técnica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-10 - Decreto 377/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Aprova e põe em execução o Estatuto Oficial da Força Aérea (EOFAP), que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 264/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Acresce uma alínea d) ao artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, que aprovou o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Decreto-Lei 409/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 463/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Introduz alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-16 - Decreto-Lei 622/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - DECLARAÇÃO DD8695 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro, que fixa os limites de idade previstos para o grupo 1.º do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-02 - Declaração - Ministério da Coordenação Interterritorial - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 622/74, de 16 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Decreto-Lei 98-A/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que os oficiais dos serviços (Exército), das classes (Armada) e das especialidades de engenheiros, intendência e contabilidade (Força Aérea) passem a estar integrados no 1.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 24 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 199/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que possam requerer a reintegração no activo dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que tenham transitado, antes de 25 de Abril de 1974, para os quadros de complemento do Exército e da Força Aérea ou da reserva da Armada, sem direito a pensão, e que reúnam os requisitos legais de idade e de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto-Lei 246-A/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-D/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-H/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 398/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672 - Revoga o artigo 119.º do referido Estatuto, o Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto n.º 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto n.º 20121, de 28 de Julho de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - Decreto-Lei 98/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, que determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de armas nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Decreto-Lei 680/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à condição 12) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Não tem documento Em vigor 1977-01-06 - DECRETO LEI 7/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Adita um § 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-06 - DECRETO LEI 10/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Adita um § 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Portaria 24/77 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Portaria 80/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Adita um n.º 4 ao artigo 175.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Decreto-Lei 230/77 - Conselho da Revolução

    Altera as designações dos postos de oficiais generais da Armada - Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Portaria 448/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à subalínea 12) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada - Revoga o n.º 1 da Portaria n.º 713/75.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 312/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas aos oficiais do activo colocados em funções de comando nas forças de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 326/77 - Conselho da Revolução

    Aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Decreto-Lei 490/77 - Conselho da Revolução

    Suspende a passagem à reserva, por limite de idade, dos brigadeiros e contra-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais elevado.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Decreto-Lei 299/78 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Portaria 656/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 165.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Decreto-Lei 5/79 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 159/79 - Conselho da Revolução

    Altera as designações dos postos de oficiais generais da Armada constantes da condição 13) da alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (EOFA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Decreto-Lei 381/79 - Conselho da Revolução

    Determina que o tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1980-10-18 - DECRETO 491/80 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Cria o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Decreto-Lei 491/80 - Conselho da Revolução

    Cria o quadro de oficiais técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), com os efectivos correspondentes aos quantitativos do actual quadro de oficiais do serviço geral da Força Aérea/p>

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 547/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 64.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto-Lei 5-A/81 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção aos artigos 54.º, 75.º, 76.º, 77.º, 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Portaria 274/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção aos artigos 88.º, 136.º, 139.º, 142.º e 199.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto-Lei 168/81 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/77, de 2 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 410/79, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 254/81 - Conselho da Revolução

    Promove por distinção ao posto de vice-almirante o capitão-de-mar-e-guerra da reserva da Armada Avelino Teixeira da Mota.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto-Lei 273/81 - Conselho da Revolução

    Adita dois subnúmeros à alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 44/82 - Conselho da Revolução

    Revoga o § único do artigo 23.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Decreto-Lei 82/82 - Conselho da Revolução

    Altera os artigos 37.º e 40.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-09 - Decreto-Lei 314/82 - Conselho da Revolução

    Estatuto dos Oficiais das Força Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 367/82 - Conselho da Revolução

    Visa uniformizar as orgânicas das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 431/82 - Conselho da Revolução

    Altera os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Decreto-Lei 136/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os mapas 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (limites de idade de passagem à reforma de oficiais do quadro permanente admitidos por concurso).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-04 - Portaria 782/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial da Força Aérea Portuguesa (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-22 - Acórdão 81/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Acórdão 204/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda