de 6 de Janeiro
Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, na redacção do Decreto-Lei 367/70, de 7 de Agosto, prevê no seu artigo 92.º a graduação de oficiais quando forem designados para funções de posto superior enquanto durar o desempenho dessas funções;Considerando que a aplicação daquela disposição tem dado origem, no caso dos oficiais graduados em oficial general, a que estes ocupem vaga no quadro do seu posto e condicionem os movimentos no quadro do posto em que são graduados:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, na redacção do Decreto-Lei 367/70, de 7 de Agosto, um § 4.º, com a seguinte redacção:
Art. 92.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
a) ...
b) ...
§ 4.º O oficial graduado nos termos da alínea c) deste artigo apenas ocupa vaga no quadro do posto em que está graduado enquanto durar o desempenho das funções que motivaram essa graduação.
Art. 2.º Consideram-se abrangidos pelo disposto no § 4.º do artigo anterior os oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontram já nas condições nele definidas.
Art. 3.º Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portarias dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores, as alterações emergentes deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.