Vítor Manuel Martins Frutuoso, Presidente da Câmara Municipal de Marvão, torna público, que nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Marvão, em sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 17 de agosto de 2015, deliberou aprovar o Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de agosto de 2015, cujo texto integral a seguir se pública. Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-marvao.pt bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.
4 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel
Martins Frutuoso.
Regulamento Geral de Taxas Municipais Preâmbulo A reforma dos principais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais concretizada através da aprovação, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, e, pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, determinou a introdução de importantes alterações ao enquadramento jurídico das atribuições e competências das autarquias locais que importa materializar ao nível municipal num regulamento de taxas do município que, de forma sistematizada, clara e precisa agregue, em regra, todas as matérias objeto carecidas de regulamentação.
A reformulação do regulamento de taxas do Município é levada a cabo com a consciência de que as taxas constituem uma fonte de financiamento importante, mas, sobretudo, com a consciência de que elas constituem um de entre vários instrumentos de que a autarquia dispõe na prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a proteção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.
A elaboração do Regulamento Geral de Taxas Municipais é levada a cabo também com a compreensão de que o Regime Geral das Taxas Municipais e a demais legislação aplicável aos atos sujeitos a tributação atualmente em vigor exige uma importante atualização das suas disposições e a simplificação radical da tabela que o acompanha.
O Regulamento Geral de Taxas Municipais propriamente dito é antecedido de um articulado preambular contendo as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração. Entre outras soluções, prevê-se a revisão periódica do valor das taxas, com vista a garantir a sua permanente adequação ao custo ou valor das prestações dirigidas pela autarquia aos diversos interessados.
O Título I do Regulamento de Taxas que agora se aprova consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas que concretamente se estabelecem no Título II e que se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares deste Título I está em distinguir as taxas municipais das tarifas, preços e demais prestações pecuniárias exigidas pelo Município, por estarem estas fora do âmbito de aplicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e subordinadas por isso a regras de quantificação próprias (na distinção que se operou teve-se em conta a natureza da prestação que serve de contrapartida tendo em conta as finalidades de ordem pública que estão ou não subjacentes à prestação de um serviço pelo Município e a existência ou não de concorrência privada no domínio em que ser insere o serviço prestado). Outra das preocupações elementares deste Título I está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas municipais, em particular a sua incidência objetiva e subjetiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária, bem como as regras de enquadramento do procedimento de liquidação e pagamento. A par disto, o Título I estabelece as regras elementares aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento que servem de base à liquidação de várias taxas municipais.
Entre as soluções mais importantes que figuram neste Título I está a racionalização das isenções comuns, privilegiando o tratamento das famílias economicamente mais carenciadas, a uniformização das regras e os prazos de liquidação e pagamento entre as diferentes espécies de taxas.
O Título I consagra ainda uma importante inovação compreendida no esforço de clarificação de que se ocupou o Regime Geral das Taxas Locais, o qual permite agora alicerçar a conclusão que a simples prática de atos administrativos se encontra sujeita a tributação destinada a compensar os elevados custos administrativos ou burocráticos da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos formulados pelos particulares independentemente da circunstância de tal ato administrativo ser ou não favorável ao particular. Determinando a lei que a simples prática de um ato administrativo está sujeita a tributação é lógico concluir que essa tributação ocorrerá ainda que o ato administrativo final seja de indeferimento da pretensão porquanto a autarquia não deixou de suportar os inerentes custos administrativos ou burocráticos da apreciação do pedido. Os custos administrativos ou burocráticos nos processos objeto de indeferimento são habitualmente mais elevados dos que são objeto de deferimento por contemplarem mais fases processuais (a audiência dos interessados) e mais diligências instrutórias (solicitação de pareceres, exames, perícias e inquirição de testemunhas) que até legitimariam, em abstrato, o seu agravamento.
O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais que agora se elabora serve, no essencial, à especificação da incidência objetiva de cada categoria de taxa, bem como, à especificação das isenções que singularmente se lhes apliquem. É neste título que se concentram em larga medida os esforços de simplificação, procurando-se reconduzir as taxas atualmente em vigor a um conjunto limitado de categorias essenciais, descartar para fora do regulamento as prestações que não possuem natureza tributária e simplificar nas taxas municipais, as diferenciações internas que traziam maior complexidade ao regulamento e maior sobrecarga aos serviços administrativos sem trazerem, por isso, vantagem significativa aos particulares.
O Título II do Regulamento Geral de Taxas Municipais e, em consequência, a Tabela anexa, estrutura-se, assim, em torno de duas categorias elementares de taxas:
as devidas em contrapartida apreciação de pedidos (
) e as devidas pelo deferimento de pedidos (
), sendo cada uma destas categorias de taxas muito simplificada nas suas regras de incidência, nas suas isenções e, sobretudo, nos respetivos valores, que agora deverão ser fundamentados no plano económicofinanceiro, em conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
O Título III, por fim, recolhe as regras respeitantes à fiscalização das taxas municipais e às contraordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas Municipais. Entre outras soluções, prevê-se a revisão periódica do valor das taxas municipais, com vista a garantir a sua permanente adequação ao custo ou valor das prestações dirigidas pelo Município aos contribuintes.
Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:
a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2105, de 7 de janeiro;
b) Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica aprovado pela Lei 22/2012, de 30 de maio;
c) Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
d) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respetivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e) Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro;
f) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;
g) Regime Jurídico do Património Imobiliário Público aprovado pelo Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
h) Regime jurídico da construção e polícia dos cemitérios aprovado Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, pelo Decreto 45 864, de 12 de agosto de 1964, pelo Decreto 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de dezembro, e pelo Decreto Lei 168/2006, de 16 de agosto;
i) Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atos e Atividades sujeita a Controlo Prévio das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 156/2004, de 30 de junho, pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto Lei 114/2008, de 1 de julho, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto Lei 51/2015, de 13 de abril;
j) Regime Jurídico do Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos aprovada pela Lei 46/2007, de 24 de agosto;
k) Princípios e as regras para Simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional aprovadas pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho;
l) Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
m) Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais aprovado pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
n) Regime Simplificado de Instalação e Funcionamento de Atividades Económicas aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
o) Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural aprovado pela Lei 107/2001, de 8 de setembro;
p) Leiquadro dos Museus Portugueses aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto;
q) Regime Geral das Contraordenações e Coimas aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
r) Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 27 de dezembro; pelo Decreto Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro:
s) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei 18/2008, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de junho, pelo Decreto Lei 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro;
t) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, aprovado pelo Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro;
u) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio, alterado pelo Decreto Lei 214/96, de 20 de novembro, pelo Decreto Lei 2/98, de 3 de janeiro, pelo Decreto Lei 162/2001, de 22 de maio, pelo Decreto Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelo Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, pelo Decreto Lei 113/2008, de 1 de julho, pelo Decreto Lei 113/2009, de 18 de maio, pela Lei 78/2009, de 13 de agosto, pela Lei 46/2010, de 7 de setembro, pelo Decreto Lei 82/2011, de 20 de junho, pelo Decreto Lei 138/2012, de 5 de julho, e pelo Decreto Lei 72/2013, de 3 de setembro;
v) Regime de manutenção e inspeção de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, aprovado pelo Decreto Lei 320/2002, de 28 de dezembro, e alterado pela Lei 65/2013, de 27 de agosto;
w) Regime das medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, aprovado pelo Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto Lei 17/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto Lei 83/2014, de 23 de maio;
x) Regime Jurídico Aplicável às Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas aprovado pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto Lei 35/2014, de 7 de março;
y) Regime Jurídico aplicável às construções de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, aprovado pelo Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, e alterado pelo Decreto Lei 258/2009, de 25 de setembro, e pelo Lei 47/2013, de 10 de julho;
z) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de agosto de 1952; pelo decretolei 44258, de 31 de março de 1962; pelo decretolei 45027, de 13 de maio de 1963; pelo decretolei 650/75, de 18 de novembro, pelo decretolei 463/85, de 4 de novembro; pelo decretolei 61/93, de 3 de março, e parcialmente revogado pelo decreto-lei 64/90, de 21 de fevereiro, pelo decretolei 409/98, de 23 de dezembro; pelo decretolei 410/98, de 23 de dezembro, pelo decretolei 414/98, de 31 de dezembro, pelo decretolei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, pelo Decreto Lei 290/2007, de 17 de agosto, e pelo Decreto Lei 50/2008, de 17 de agosto, e pelo Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro;
aa) Regime Jurídico da instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculo e de divertimento público, aprovado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, pelo Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto;
bb) Regime Jurídico do licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pelo Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 195/2008, de 6 de outubro, pelo Decreto Lei 389/2007, de 30 de novembro, pelo Decreto Lei 217/2012, de 9 de outubro, e pela Lei 15/2015, de 16 de fevereiro;
cc) Regime Jurídico do licenciamento de áreas de serviços a instalar na rede viária municipal, aprovado pelo Decreto Lei 260/2002, de 23 de novembro;
dd) Regime Jurídico do Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio;
ee) Regime Jurídico da instalação, licenciamento, funcionamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, aprovado pelo Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, e alterado pelo Decreto Lei 99/2011, de 28 de setembro, e pelo Decreto Lei 33/2014, de 4 de março;
ff) Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, e alterado pelo Decreto Lei 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto;
gg) Regime Jurídico do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio;
hh) Regime Jurídico das instalações desportivas, aprovado pelo Decreto Lei 141/2009, de 16 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 110/2012, de 21 de maio;
ii) Regime Jurídico da instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, aprovado pelo Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro;
jj) Regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, aprovado pela Lei 31/2009, de 3 de julho;
kk) Regime Jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto Lei 183/2009, de 10 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho, e pelo Decreto Lei 88/2013, de 9 de julho;
ll) Regime Jurídico da incineração e coincineração de resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 85/2005, de 28 de abril, e pelo Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, e pelo Decreto Lei 127/2013, 30 de agosto;
mm) Regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de setembro, alterado pela Lei 165/99, de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto, pela Lei 10/2008, de 2 de fevereiro, e pela Lei 79/2013, de 26 de novembro;
nn) Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro;
oo) Regime Jurídico da ficha técnica de habitação, aprovado pelo Decreto Lei 68/2004, de 25 de março;
pp) Regime Jurídico das acessibilidades aprovado pelo Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, e alterado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro;
qq) Regime Jurídico da afixação de mensagens publicitárias e de propaganda eleitoral aprovado pela Lei 97/98, de 17 de agosto, alterado pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.
O projeto de regulamento foi, nos termos do quadro legal aplicável, submetido a um período de discussão pública antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais.
Foram ouvidos, nos termos do quadro legal aplicável, as entidades representativas dos interesses afetados pela aprovação do presente diploma regulamentar.
Assim:
A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e g) do artigo 25.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, para valer como regulamento com eficácia externa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamentar procede à aprovação do Regulamento Geral de Taxas Municipais.
2 - O Regulamento Geral de Taxas Municipais e os respetivos anexos constam em apenso ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alterações anuais ao valor das taxas
1 - A percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município é aprovado anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
2 - O valor das demais taxas não referido no número anterior só pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação em conjunto com a aprovação do orçamento anual e deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.
3 - O presidente da câmara municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente diploma regulamentar, tabelas de equiparação de atos e atividades que não impliquem alterações de natureza substancial ao Regulamento Geral de Taxas Municipais.
4 - A aprovação de alterações anuais aos valores das taxas e de tabelas de equiparação de atos e atividades obriga à publicitação das novas tabelas consolidadas contemplando as respetivas modificações de acordo com as formas de publicidade exigidas na lei.
Artigo 3.º
Outras alterações ao valor das taxas
1 - O Regulamento Geral de Taxas Municipais deve ser objeto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
2 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas exige uma modificação do Regulamento Geral de Taxas Municipais acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A alteração do valor das taxas que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no número e no artigo anterior exige uma modificação do Regulamento Geral de Taxas Municipais, acompanhada da justificação económicofinanceira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Publicidade
O Regulamento Geral de Taxas Municipais, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as revisões, alterações, aditamentos e atualizações que se lhe introduzam e a suspensão das suas disposições e anexos, é objeto de publicação na página eletrónica da autarquia e encontra-se ainda sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas com eficácia externa aprovados pelos órgãos da autarquia em matéria de taxas, bem como despachos e regulamentos internos de orientação, que estejam em contradição como o Regulamento Geral de Taxas Municipais.
2 - Para efeitos do disposto número anterior considera-se globalmente revogado, designadamente, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais Administrativas atualmente em vigor no Município. Artigo 6.º Normas transitórias
1 - O presente diploma regulamentar não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços da autarquia antes da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma regulamentar entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Apenso Regulamento Geral de Taxas Municipais
TÍTULO I
Da parte geral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais.
2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se taxas municipais os tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público municipal, da prestação de serviços administrativos pelo município, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.
3 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município, designadamente, os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município e vinculam direta e imediatamente entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º Princípios
1 - O valor das taxas previstas no presente regulamento é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Os agravamentos e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente regulamento e respetivos anexos.
3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
4 - A fundamentação económicofinanceira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, consta do anexo IV ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente regulamento, de acordo com a natureza dos casos omissos, designadamente:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
c) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) O Código de Procedimento Administrativo;
g) O Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 4.º
Interpretação
1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente regulamento são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
2 - Sempre que, nas normas constantes do presente regulamento se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos municipais, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.
3 - As normas de natureza tributária ou sancionatória, previstas no presente regulamento não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.
4 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no presente regulamento deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Interpretação autêntica
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente regulamento.
2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente regulamento, nomeadamente as que sejam aprovadas pela Câmara Municipal, que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
CAPÍTULO II
Elementos essenciais
Artigo 6.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas municipais incidem sobre as utilidades efetivamente prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento. 2 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.
Artigo 7.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a pessoa coletiva pública município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente interessada, na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da atividade prestada pelo município.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de caráter particular e não é objeto de restituição em caso de alteração superveniente do requerente.
3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
Artigo 8.º
Facto gerador
As taxas previstas no presente regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
CAPÍTULO III
Determinação do valor das taxas
Artigo 9.º
Fixação geral
As taxas possuem o valor geral resultante das tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento, as quais procedem à adequação e à classificação dos atos e atividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto em especial no presente capítulo.
Artigo 10.º
Quantificação
1 - O valor das taxas municipais é objeto de quantificação por ato, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - A quantificação das taxas municipais é efetuada por metro linear ou metro cúbico, consoante os casos, quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação.
3 - Salvo disposição especial em contrário, os montantes fixados incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das atividades enumeradas na respetiva tabela.
Artigo 11.º
Arredondamento
O valor final da liquidação das taxas municipais é sempre objeto de arredondamento à dezena unidade de cêntimos, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 12.º
Aplicação cumulativa de reduções
Salvo disposição especial em contrário ou deliberação da câmara municipal em contrário, as isenções totais e parciais ao valor das taxas ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
Artigo 13.º
Aplicação cumulativa de agravamentos
Salvo disposição especial em contrário ou deliberação da câmara municipal em contrário, os agravamentos ou quaisquer outros incrementos ao valor das taxas são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Reduções automáticas e dependentes de reconhecimento
Artigo 14.º
1 - As isenções totais e parciais ao valor das taxas ou de quaisquer outras reduções ao valor das mesmas são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam direta e imediatamente de disposição legal ou regulamentar, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento de isenções totais e parciais ao valor das taxas ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas pode ter lugar por ato administrativo ou por acordo entre a autarquia e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando disposição legal ou regulamentar dispuser em contrário.
3 - As isenções totais e parciais ao valor das taxas ou de quaisquer outras reduções ao valor das mesmas com caráter automático dependem de invocação expressa por escrito por parte do interessado em momento prévio à liquidação da taxa devida.
Artigo 15.º
Procedimento de reconhecimento
1 - As isenções totais ou parciais ao valor das taxas previstas no presente regulamento ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas que estejam dependentes de reconhecimento pelos órgãos competentes do Município estão sujeitas ao que dispõe o presente artigo.
2 - O pedido deve revestir a forma escrita, ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer a redução e a seguinte documentação:
a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
3 - O pedido será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 30 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à câmara municipal, nos 30 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da redução no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.
4 - No caso das reduções por razões de carência económica, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respetivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.
5 - O indeferimento do pedido de reconhecimento ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
6 - Aplica-se subsidiariamente ao pedido de reconhecimento as disposições legais previstas na lei geral em matéria de reconhecimento de benefícios fiscais que pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio
1 - O pedido de reconhecimento de isenções encontra-se dispensado do pagamento prévio da taxa pela apreciação do pedido, porém, o seu indeferimento determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
2 - O pedido de autorização para pagamento em prestações está dispensado do pagamento prévio da taxa pela apreciação do pedido, porém, o seu indeferimento determina a liquidação de uma taxa a pagar no final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
Artigo 17.º
Isenções subjetivas casuísticas
1 - Podem beneficiar de isenção total ou parcial de taxas municipais:
a) As pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) As instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
c) As empresas municipais criadas pelo município nos termos da legislação aplicável, relativamente a atos e factos decorrentes da pros-secução dos fins estatutários;
d) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
f) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
g) As demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural. 3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais.
Artigo 18.º
Isenções objetivas gerais
1 - As isenções previstas no presente artigo fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e cultural, nomeadamente no propósito de assegurar o desenvolvimento equitativo e harmonioso do concelho e de estimular atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.
2 - A fundamentação económicofinanceira pode prever uma isenção total ou parcial de taxas denominada por isenção para promoção do desenvolvimento local através do qual se assegurará a equiparação possível das taxas do município com as existentes nas autarquias locais circunvizinhas.
3 - A câmara municipal poderá deliberar aprovar de forma geral e abstrata quaisquer isenções totais ou parciais das taxas previstas no pre-sente regulamento sempre que por razões conjunturais se torne necessário incrementar o mercado imobiliário e da construção civil, a reabilitação urbana, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
4 - A inumação e as demais utilizações dos cemitérios municipais com referência a indigentes está isentas da totalidade das taxas regulamentarmente devidas, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica.
5 - A entidade concessionária da distribuição de energia em baixa tensão beneficia de isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e demais legislação aplicável, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia elétrica municipais em baixa tensão.
Artigo 19.º
Outras reduções
1 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro ato administrativo, sempre que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos ou as condições do ato anterior e seja efetuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a metade das taxas devidas.
2 - A emissão de alvará definitivo referente a operação urbanística para a qual já tenha sido emitido o alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação encontra-se dispensada do pagamento da taxa pelo deferimento dos pedidos.
3 - A taxa pela apreciação de pedidos referentes a operações urbanísticas é reduzida a metade tratando-se de pedidos de informação prévia e de pedidos de renovação de licença ou comunicação prévia que entretanto hajam caducado, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade.
Artigo 20.º
Agravamentos
1 - As taxas devidas relacionadas com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao dobro. 2 - O valor da taxa pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento isenções totais ou parciais ao valor das taxas previstas no presente regulamento ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respetivo procedimento, manifestamente infundados.
3 - O valor da taxa pelo indeferimento dos pedidos de pagamento a prestações pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respetivo procedimento, manifestamente infundados.
CAPÍTULO IV
Liquidação e pagamento
Artigo 21.º Liquidação
1 - A liquidação do montante das taxas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer liquidação automática ou autoliquidação sempre que o normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente sempre que tal seja tecnicamente possível e sempre que a apresentação dos requerimentos seja efetuada através de uma página eletrónica.
3 - As taxas municipais são liquidadas:
a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;
b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgãos municipais.
Artigo 22.º
Autoliquidação
1 - São objeto de autoliquidação as taxas conexas com os procedimentos de declaração ou comunicação prévia e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento.
2 - O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente regulamento ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
3 - O pagamento por autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito na instituição de crédito denominada Caixa Geral de Depósitos na conta com o IBAN n.º PT50 0035 0444 00000113730 21 à ordem da pessoa coletiva pública município e de acordo com o publicitado na página eletrónica e na tesouraria do município, devendo ser junto através do sistema informático o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
4 - Em alternativa ao pagamento a que se alude no número anterior o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente regulamento, mediante a junção através do sistema informático de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
Artigo 23.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Identificação do bem ou serviço tributável;
c) Referência à verba da tabela aplicável;
d) Fórmula de cálculo e valor final da taxa;
e) Fundamentos de facto e de direito da liquidação;
f) Autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
g) Prazo de pagamento voluntário, e;
h) Meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação.
2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
3 - A nota de liquidação deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o imposto de selo legalmente devido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º
Prazo de pagamento
1 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente regulamento.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.
3 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
4 - O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infraestruturas e das taxas devidas pela emissão de alvarás, quando objeto de deferimento expresso, deverá ser efetuado até ao momento da entrega ao interessado do alvará ou outro título que ateste a existência do ato ou, na falta de título, no prazo de dez dias contados da notificação do deferimento.
Artigo 25.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
2 - O pagamento de taxas objeto de autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada na página eletrónica e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.
3 - Sem prejuízo do disposto em matéria de taxas urbanísticas, as taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação.
Artigo 26.º
Pagamento em prestações
1 - A Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
2 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, o pedido de autorização para pagamento em prestações depende da prestação de caução a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou segurocaução, ou garantia real sobre bens imóveis.
3 - Salvo deliberação da Câmara Municipal, disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:
a) 3 prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 000 (euro);
b) 4 prestações, para valores entre 2 001 (euro) e 5 000 (euro);
c) 5 prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 000 (euro);
d) 6 prestações, para valores entre 7 001 (euro) e 10 000 (euro).
4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da Câ-mara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:
a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder; imediato das restantes;
c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento
d) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;
e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
Artigo 27.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente regulamento, ou a falta de prestação de garantia idónea, no âmbito de reclamação administrativa ou impugnação judicial, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as taxas constituam contrapartida, nos termos do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Tratando-se de taxas objeto de autoliquidação, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas determinará, consoante os casos, que sejam desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade previstos na lei ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 28.º
Liquidação adicional e reembolso
1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente regulamento.
2 - Há lugar a reembolso da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi paga taxa superior à devida.
3 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a € 20.
Artigo 29.º
Juros
1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida. 2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
Artigo 30.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.
2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial. 3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.
Artigo 31.º
Garantias dos contribuintes
1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo. 2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
7 - A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa municipal em matéria conexa com o presente regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO VI
Procedimentos administrativos
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
Artigo 33.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, e ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adotados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos de requerimento que tenham sido objeto de aprovação por lei ou regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, a simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser extinto nos termos do Código de Procedimento Administrativo. 3 - O requerente, de modo a permitir a liquidação pelos serviços das taxas previstas no número anterior, deve instruir os pedidos com uma declaração, nos termos do modelo de declaração constante do anexo II ao presente regulamento, no qual identificará os elementos de facto essenciais à liquidação da taxa devida pela apreciação dos pedidos. 4 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega, ao requerente, da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de uma isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos a que se alude no n.º 2 do presente artigo. 6 - As taxas que são devidas com a apresentação do requerimento inicial, nos termos do presente artigo, são as devidas pela apreciação de pedidos.
7 - O modelo geral de declaração que constitui o anexo II ao pre-sente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal em conformidade com a tabela de taxas que titula e com respeito pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 34.º
Proposta de decisão
1 - Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, os serviços municipais devem efetuar, em sede de proposta de decisão final, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos.
2 - Os serviços municipais devem, ainda, em sede de proposta de decisão final no procedimento, verificar se a liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.
3 - As taxas que são devidas nos termos do presente artigo são as devidas pelo deferimento dos pedidos.
Artigo 35.º
Atos administrativos
1 - A prática de atos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação a que alude no artigo anterior.
2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga pela apreciação dos pedidos.
3 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efetuada em simultâneo com a notificação dos atos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.
Artigo 36.º
Alvarás e outros títulos
1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão. 2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará;
b) A identificação do direito ou vantagem conferida;
c) A referência às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A referência ao pagamento das taxas devidas;
e) O início de vigência e o respetivo prazo de validade;
f) A necessidade de promover averbamentos em relação à ocorrência de determinados factos;
g) O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida ou a indicação da sua sujeição a uma renovação automática.
4 - O modelo geral de alvará que constitui o anexo III ao presente regulamento será adaptado por simples decisão do Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com a categoria dos atos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.
Artigo 37.º
Averbamentos aos alvarás
1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efetuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento em matéria de requerimento inicial.
2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.
3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respetivo titular.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 38.º
Vigência e eficácia
1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou ato administrativo que confira direitos ou a vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas.
2 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efetuado até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.
4 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de autorização, licença ou ato administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina apenas a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado, a qual é restituída por simples despacho do Presidente da Câmara Municipal. 5 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução será sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
6 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos em matéria conexa com publicidade que se destinem a vigorar pelo período de um ano civil renovam-se automaticamente durante o mês de janeiro de cada ano promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
TITULO II
Das taxas em especial
CAPÍTULO I
Taxas pela apreciação de pedidos
Artigo 39.º
Incidência objetiva
1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de atos administrativos e de outros atos ou atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxas pela apreciação de pedidos:
a) A apreciação de comunicações prévias e dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;
b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
3 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - A taxa pela apreciação de pedidos referentes a operações urbanísticas, quando incida sobre operações de loteamento e obras de edificação, é composta por uma parte fixa e uma parte variável em função da complexidade da apreciação de acordo com os usos e a área bruta de construção contemplada na operação urbanística em apreciação.
5 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos atos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as taxas prevista nos demais capítulos do presente Título sempre que haja lugar à sua liquidação.
CAPÍTULO II
Taxas pelo deferimento dos pedidos
Artigo 40.º
Incidência objetiva
1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público municipal, realização de infraestruturas urbanísticas e pela ausência de cedências ao domínio público municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, autos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
b) A realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados ou, quando inseridas em procedimentos administrativos iniciados a requerimento dos interessados, sejam obrigatórias nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espetáculos ou afixação de publicidade;
d) A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feiras, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do mercado municipal, lugares de terrado e noutros espaços quando integrados no domínio público municipal;
e) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações, trasladações e as ocupações de ossários municipais.
3 - Encontra-se em particular sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos a execução de operações urbanística que determine a liquidação de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou da taxa devida a título de compensação pela ausência de cedências ao domínio público municipal nos termos previstos nos artigos seguintes. 4 - A taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no anexo I-C ao presente regulamento.
Artigo 41.º
Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de ato tácito favorável que produza efeitos análogos aos atos expressos previstos na presente alínea;
b) A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no anexo I-A ao presente regulamento, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes
4 - O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.
5 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, segurocaução, ou garantia real sobre bens imóveis.
6 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 42.º
Obrigação de afetação
1 - Os projetos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 43.º
Obrigação de cedência
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento deverão ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:
a) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção superior a 2 000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
b) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção superior a 3 000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos da regulamentação aplicável;
c) Todas as construções e edificações que envolvam uma manifesta sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, designadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;
d) Todos os edifícios que apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais de acesso, se apresentem acima do nível do terreno como edificações autónomas e disponham de 4 ou mais frações ou unidades independentes, com exceção das garagens;
e) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a diferentes frações ou unidades independentes.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município ao abrigo do pre-sente artigo integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do município.
4 - A Câmara Municipal deve deliberar, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da entrega da comunicação e demais elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, sobre a definição das parcelas a afetar ao domínio público e privado do município.
Artigo 44.º
Ausência de cedências
1 - Se o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 45.º
Compensações
1 - A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes pú-blicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstrato deveriam ser objeto de cedência.
2 - A compensação a efetuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, os quais serão integrados no seu domínio privado.
3 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município pelo requerente será determinado em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no Anexo I-B ao presente regulamento.
4 - A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
CAPÍTULO III
Taxas municipais sujeitas a regimes especiais
Artigo 46.º
Aplicação subsidiária
Às taxas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no Titulo I do presente regulamento sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação em contrário em regulamento ou lei especial.
Artigo 47.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objetivos de regulação.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A taxa municipal de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
3 - O município não pode cobrar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento dos domínios público e privado municipal.
Artigo 48.º
Taxas pela determinação do nível de conservação
1 - As taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado são as fixadas nos termos da legislação aplicável.
2 - O município pode alterar o valor das taxas referidas no número anterior mediante a modificação do presente regulamento, acompanhada da justificação económicofinanceira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 49.º
Taxas de desbloqueamento, remoção e reboque de veículos
As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 50.º
Taxas de entidades públicas da administração central no âmbito do SIR
As taxas devidas às entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria no âmbito do sistema de indústria responsável no âmbito de procedimentos no qual é entidade coordenadora o município são fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 51.º
Taxas pela emissão de documentos de residência na União Europeia
As taxas devidas pela emissão de certificado de registo, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e de cartão de residência de cidadão da União Europeia e sua substituição são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 52.º
Taxas pela emissão de carta de caçador
As taxas devidas pela emissão de carta de caçador, renovação, averbamentos e afins são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 53.º
Taxas pela emissão de autorização conjunta
As taxas devidas pela emissão de autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais.
TITULO III
Fiscalização e contraordenações
Artigo 54.º
Fiscalização e competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
2 - A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo permitir, mediante ato de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico ou substituto pratiquem atos de instrução do processo.
Artigo 55.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
a) A falta de pagamento atempado de taxa que seja devida nos termos do presente regulamento;
b) A falta ou atraso na apresentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo de dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, no tocante às pessoas singulares e de cem vezes essa retribuição, no tocante às pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre 10 % e metade da prestação em falta quando praticada a título de negligência, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punível com coima variável entre metade e dez vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.
Artigo 56.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 58.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;
b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pela Câmara
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Municipal; município.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da definitividade ou trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 59.º
Direito subsidiário
A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.
1.
7.
8.
ANEXO I-A
Taxa pela Realização de Infra Estruturas Urbanísticas (TRIU)
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 × K1 × K2 × K3 × K4
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas; drados);
b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros qua-c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e de acordo com fórmula constante no Mapa “Pressupostos” da fundamentação económico-financeira;
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I;
e) K3 - Coeficiente que traduz os diversos tipos de infraestruturas existentes e assume os valores constantes no Quadro II;
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de usos e de tipologia das edificações segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III.
3 - A percentagem K3 que traduz os diversos tipos de infraestruturas existentes terá em conta, com a variação que se mostrar justificada, nomeadamente, a existência ou disponibilidade de serviço a menos de 100 metros dos prédio ou prédios objeto da operação urbanística, de:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão:
c) Rede de iluminação pública em serviço;
d) Rede de abastecimento domiciliário de água em serviço;
e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão em serviço;
f) Rede de saneamento, com coletor em serviço;
g) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço;
h) Rede distribuidora de gás em serviço;
i) Rede telefónica em serviço.
4 - Para efeitos dos números anteriores os Quadros I, II e III são os seguintes:
QUADRO I
Zonamento por localização QUADRO II Zonamento por usos e tipologia das edificações QUADRO III Zonamento por infraestruturas locais ANEXO I-B Compensações:
Taxa devida pela Ausência de Cedências (TAC)
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = P × Y
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
b) P - Corresponde a 15 % do valor do preço da habitação por metro quadrado de área útil (PHAU) previsto no Mapa “Pressupostos” da fundamentação económicofinanceira;
c) Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
ANEXO I-C
Taxa devida pela Ocupação de Espaço Público (TOP)
1 - A taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do custo base por metro quadrado de solo não edificado, tendo ainda em conta sua localização em áreas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:
TOP = M1 × Y1 × Y2
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) TOP - Taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas;
b) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados);
c) Y1 - Custo base por metro quadrado da ocupação de solo previsto na rubrica 4.3. do Capítulo II do Título I da Tabela Geral de Taxas;
d) Y2 - Coeficiente correspondente ao período de ocupação da via pública.
ANEXO II
Ficha de liquidação Declaração sobre compromisso de honra … (a), declara, sob compromisso de honra, para os efeitos do disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais, que o pedido relativo a … (b), apresenta as características descriminadas na ficha de liquidação de taxas anexa e que … (c) de uma isenção de taxas, juntando em anexo o documento comprovativo da atribuição de uma isenção total ou parcial das taxas ou o documento comprovativo de ter requerido a isenção das taxas, ficando por essa razões dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas devidas.
O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a prática da contraordenação prevista e punida no Regulamento Geral de Taxas Municipais, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
_________, ___________________ (d) _______________________________________ (e)
Instruções de preenchimento:
(a) Indicação do nome ou denominação e morada ou sede do requerente. (b) Indicação sumária da natureza da pretensão. (c) Indicar se beneficia ou se requereu a isenção total ou parcial de taxas. (d) Local e data. (e) Assinatura conforme documento de identificação.
ANEXO III
Modelo de alvará Alvará … (a) n.º … (b) Câmara Municipal de … (c) Nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, é emitido o alvará n.º … (b) em nome de … (d), portador do … (e), que titula a … (f) atribuído por … (g).
Condições em que o direito conferido poderá ser exercido (h):
a) … b) … O direito que o presente alvará titula é válido pelo período de … (i), findo o qual o direito concedido caducará e não poderá ser exercido. O pedido de renovação do direito que o presente alvará titula deve ser efetuado até … (j).
Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos na legislação aplicável.
O … (l). (selo branco em uso na autarquia) Registado na Câmara Municipal de …, livro …, em …/…/… O … (m).
Instruções de preenchimento (a) Indicar, conforme o caso, o direito conferido. (b) Indicar o número do alvará. (c) Indicar o nome da câmara municipal. (d) Nome ou denominação social do titular do alvará e respetiva morada ou sede.
(e) Identificação do documento de identificação e do número de contribuinte ou de pessoa coletiva, consoante o caso.
(f) Identificação sumária do direito conferido e da data da deliberação ou decisão que o conferiu.
(g) Indicar se a atribuição ocorreu por deliberação camarária ou por despacho do presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais, ou mediante deferimento tácito, e respetiva (s) data (s).
(h) Indicação de eventuais condições ou condicionamentos impostos. (i) Prazo de vigência. (j) Período de renovação. (l) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais.
(m) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO IV
Fundamentação económicofinanceira 1 - Introdução As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária (1).
O Regime Financeiro das Autarquias Locais (2) determina na alínea d) do artigo 14.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (3). A criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas às particulares geradas pela atividade das autarquias.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.
Tendo em conta este preceituado, o trabalho desenvolvido na fixação dos valores das taxas teve em conta a necessária proporcionalidade que deverá ser assegurado por imposição legal e constitucional e a própria jurisprudência constitucional que nesse ponto balizou o limites constitucionais do princípio da equivalência jurídica
2 - Objetivos e metodologia A fundamentação económicofinanceira visa, portanto, identificar os custos suportados pelo Município de Campo Maior com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referência à documentação contabilística e financeira aprovada em 31 de dezembro de 2013, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na elaboração da fundamentação económicofinanceira foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras que permitissem identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos onde se cobram taxas, porque havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
A fundamentação económicofinanceira destina-se a identificar os custos suportados pela autarquia com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar com referência a 31 de dezembro de 2013, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base a documentação disponibilizada pelo Município com referência ao exercício de 2013 (último exercício com contas aprovadas pelo órgão deliberativo à data da elaboração da fundamentação económico-financeira), uma vez que se considerou que a estrutura de custos deste ano se apresentava como mais representativa da estrutura de custos que está associada à autarquia.
3 - Plano de trabalhos Tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos futuros realizados ou a realizar pela autarquia, elaborou-se um plano de trabalhos que se desenvolveu norteado pelas fases que a seguir se descriminam.
3.1 - Fase Inicial A fase inicial destinou-se a um contacto preliminar e breve com a realidade subjacente à atividade desenvolvida pela autarquia local. A existência desta fase teve como objetivo essencial a aferição e levantamento dos sistemas de taxas existentes, a caracterização do funcionamento dos serviços implementado e da sua relevância no âmbito do desenvolvimento das atividades económicas da autarquia. Com o início dos trabalhos foi elaborada uma listagem inicial com o pedido de vários elementos, que resumidamente apresentou a seguinte estrutura:
Regulamentos/procedimentos interno no âmbito das taxas, preços e tarifas atualmente em vigor, de forma a verificar se os futuros regulamentos não colidem com as normas assentes e práticas já instituídas. Documentos financeiros, orçamentais, previsionais e de prestação de contas dos últimos 3 anos, incluindo elementos de contabilidade geral, analítica e orçamental (Balancetes Gerais, Balancetes Analíticos, Demonstrações Financeiras, Orçamentos anuais gerais e por atividades).
3.2 - Fase de Orientação Nesta fase, foi realizada uma primeira reunião de forma a fazer uma primeira apresentação das propostas e respetiva base jurídica consagrada numa proposta regulamentar, com vista ao cabal esclarecimento do modelo de fundamentação económicofinanceira que desenvolvemos para esta fundamentação. O trabalho de campo foi direcionado para a satisfação das necessidades inerentes ao bom andamento dos trabalhos relacionados com o tratamento de informação adicional específica, entretanto solicitada, e que teve como objetivo permitir a construção de mapas de apoio e suporte à fundamentação económica e financeira. Uma vez recolhida, organizada e sistematizada a informação, procedeu-se a contactos pontuais, para que a introdução de todos os elementos recolhidos, fossem tratados de forma correta, antes de serem introduzidos no modelo de cálculo das taxas.
Com este procedimento, conseguiu-se um maior envolvimento dos diversos intervenientes neste processo, com a consequente vantagem de uma melhor compreensão e acompanhamento da fundamentação económicofinanceira, sobretudo da próprio autarquia a quem se pretendeu dar sempre uma palavra final, após os devidos esclarecimentos sobre a condução dos trabalhos.
3.3 - Fase de Trabalho de Campo O trabalho incidiu sobre a recolha de informação e análise dos atuais centros de resultados e sistema de cobrança de taxas. Foi efetuada uma primeira análise a cada um dos regulamentos existentes na autarquia. Com esta primeira abordagem à realidade da estrutura dos serviços, o grupo de trabalho muniu-se dos conhecimentos necessários para a condução da fase seguinte que se materializou na compilação e tratamento de toda a informação recebida. Durante esta fase, com a chegada da informação solicitada e que foi sendo enviada, a equipa técnica procedeu à análise sistemática da mesma, selecionando-se a informação relevante, para posterior tratamento informático e procedeu às atividades descritas a seguir:
a) Identificação dos regulamentos vigentes e que têm repercussão na cobrança de taxas e outras receitas;
b) Agrupamento das várias taxas/receitas por referência às espécies previstas no RFAL e respetiva organização;
c) Levantamento dos proveitos associados à cobrança das taxas por referência aos últimos 3 anos;
d) Análise da orçamentação prevista para 2014;
e) Análise do grau de cumprimento dos orçamentos anteriores;
f) Levantamento do pessoal afeto aos serviços;
g) Levantamento do investimento efetuado;
h) Análise dos programas plurianuais de investimento existentes;
i) Análise dos sistemas de informação existentes.
Assim, de forma a serem preparados os mapas da versão final do modelo base de cálculo das taxas, procedeu-se à construção de folhas de trabalho resumo com base na informação inicialmente tratada. Este passo teve como objetivo uma primeira aproximação à versão final da fundamentação, bem como a aferição dos elementos contabilísticos fornecidos. Posteriormente, procedeu-se, à reorganização da tabela e da proposta regulamentar.
4 - Pressupostos e Condicionantes
4.1 - Critérios de imputação de custos A primeira tarefa inerente à elaboração da fundamentação económico-financeira teve em vista identificar os custos associados ao funcionamento dos serviços com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º deste diploma legal, que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pela autarquia foram identificadas os vários centros de custo com o pessoal que constam expresso nos mapas anexos a esta fundamentação económico-financeira.
À luz dos dados que nos foram disponibilizados promoveu-se a escolha de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a distribuição equitativa dos benefícios das atividades sujeitas a tributação por forma a possibilitar a divisibilidade e a quantificação das utilidades prestadas ou geradas pela atividade produzida pela autarquia.
Optou-se por critérios de imputação nos termos que se encontram definidos na parte escrita da fundamentação e nos mapas em anexo para estimar e quantificar as utilidades geradas em favor dos beneficiários da atividade objeto de tributação por ser, entre os critérios possíveis, aqueles que estabelecem uma melhor relação entre a contrapartida e os respetivos benefícios e o único que se revelava técnica e economicamente viável à luz da informação estatística controlada diretamente pela autarquia.
4.1.1 - Taxas Administrativas Gerais
Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na execução de cada ato. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo suportado pelo Município (a chamada isenção para a promoção do desenvolvimento local) sempre que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações - sempre que o custo da atividade pública local suportado pelo interessado é doseado no valor final das taxas aplicadas à luz desses critérios legais.
4.1.2 - Taxas pela ocupação e cedência do domínio municipal
Para achar um critério de imputação dos custos com a aquisição de imóveis e o seu impacto no valor das taxas que servem de contrapartida pela utilização do domínio municipal, para além da utilização do critério do custo por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na gestão de um determinado espaço do domínio quando tal se justifique, optou-se, na falta de dados atualizados quanto ao valor dos imóveis, por ter como referencial os preços da habitação por metro quadrado de área útil na zona do país onde se localiza a autarquia (que incluem os custos da construção e o valor do terreno e que embora válidos para a habitação, também devem ser aplicados em geral aos custos de construção para escritórios e estabelecimentos comerciais) fixando o valor do custo mensal por metro quadrado de acordo com uma taxa máxima de rendibilidade do investimento efetuado de 8 %.
A taxa máxima de rendibilidade teve com referencial os critérios utilizados na renda base condicionada, o qual constitui indicador indireto do nível de preços não especulativos no mercado de habitação e cujo objetivo foi estabelecer um valor moderado de renda, que de acordo com estudos efetuados, aponta em termos médios, para cerca de metade do valor de mercado.
O cálculo do custo base por metro quadrado de área de construção de edifícios integrados no domínio público ou privado foi efetuado tendo por base preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado pelo valor da taxa máxima de rendibilidade de 8 % dividido por 365 dias do ano nos termos expressos no mapa “Pressupostos” em anexo.
O cálculo do custo base por metro quadrado pela ocupação de área de solo integrado no domínio municipal (área não edificada) foi efetuado tendo por base 34 % do preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado pelo valor da taxa máxima de rendibilidade de 8 % dividido por 365 dias do ano nos termos expressos no mapa “Pressupostos” em anexo. A percentagem relevante para apurar o valor do solo não edificado teve em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações.
Na fixação do valor das várias categorias de solo não edificado adotou-se uma percentagem de 34 % do valor do solo edificado tendo em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações, utilizando-se ainda os seguintes referenciais assentes em pressupostos teóricos:
a) Ocupação solo linear = 10 % do valor da ocupação do solo não
b) Ocupação de subsolo = 30 % do valor da ocupação do solo não edificado; edificado; solo;
c) Ocupação linear de subsolo = 10 % do valor da ocupação do sub-d) Ocupação de espaço aéreo = 20 % do valor do solo;
e) Ocupação linear de espaço aéreo = 10 % do valor da ocupação do espaço aéreo.
O cálculo do custo base por metro quadrado pela cedência de área de solo integrado no domínio municipal (área não edificada) foi efetuado tendo por base 15 % do preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado nos termos expressos no mapa “Pressupostos” em anexo. Também aqui a percentagem relevante para apurar o valor do solo não edificado teve em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações.
4.1.3 - Taxas Urbanísticas
As taxas municipais que integram o capítulo da Taxas Urbanísticas agrupam-se em quatro grandes grupos:
a) Taxas Administrativas Urbanísticas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo setor urbanístico do Município e que refletem os custos diretos e indiretos suportados;
b) Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infraestruturas gerais do Município;
c) A Taxa devida pela Ausência de Cedências (TAC), como compensação a pagar ao município pela ausência de cedências para espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
d) A Taxa devida pela Ocupação de espaço Público (TOP), como contrapartida pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas.
Tendo em conta o disposto no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram o capítulo das taxas urbanísticas para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas reflitam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos por cada operação urbanística que efetuam.
Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a refletir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo. Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica específica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas. A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, as infraestruturas locais que servem a operação urbanística, a sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 × K1 × K2 × K3 × K4
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros qua-drados);
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = (β1/β2) x β3 c.1) β1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade do Município em análise e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); c.2) β2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade do Município em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + Taxa Crescimento); c.3) β3 - Corresponde a seguinte ponderação:
PPI/(PPI + IMI +
IMT);
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e que assume os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar;
e) K3 - Coeficiente que traduz as infraestruturas existentes e que assume os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar;
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de usos e tipologias segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar.
Os coeficientes de diferenciação da TRIU acima referidos foram previamente propostos e discutidos com os serviços municipais, tendo por base pressupostos teóricos.
A Taxa devida pela Ausência de Cedências corresponde a uma compensação a pagar ao município pela ausência de cedências para espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva e estacionamento. O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = P × Y
a) C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
b) P - Corresponde a 15 % do valor do preço da habitação por metro quadrado de área útil previsto no Mapa “Pressupostos” da fundamentação económicofinanceira;
c) Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
A taxa para a ocupação da via publica para realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do custo base por metro quadrado de solo não edificado e em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:
TOP= M1 × Y1 × Y2
a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados);
b) Y1 - Cálculo do custo base por metro quadrado de solo não
c) Y2 - Coeficiente correspondente ao período de ocupação da via edificado (COSNE); pública.
5 - Conclusões Importa, por último, aferir se os critérios de imputação selecionados respeitam os princípios da legalidade tributária, equivalência jurídica, igualdade e proporcionalidade decorrentes da lei e da Constituição. A relação sinalagmática, típica das taxas, entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e a quantia paga a correspetividade ínsita numa relação sinalagmática conforme constitui jurisprudência constante dos tribunais tributários e do Tribunal Constitucional.
Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é, no caso concreto, se o benefício auferido por parte do sujeito passivo da relação jurídico tributário é efetuada no interesse próprio do mesmo, seja ou não exclusivo.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português. O princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
O princípio da proporcionalidade é explicitado como princípio material informador e conformador da atividade administrativa. De acordo com o mesmo, na atuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir. Os critérios e subcritérios de imputação escolhidos para fundamentar o valor concreto das taxas tiveram por base uma correlação estatística significativa entre o valor da taxa em abstrato e a distribuição dos correspetivos benefícios, bem como, tendo ainda em conta a intensidade pressuposta, num espírito de razoabilidade, do benefício auferido, pelo que, salvo melhor opinião, a criação das taxas e a determinação do seu valor encontra-se devidamente enformada pelo respeito aos princípios da legalidade tributária, da equivalência jurídica, da igualdade e da proporcionalidade decorrentes da lei e da Constituição.
(1) Aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 50 de junho, pelo Decreto Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
(2) Aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro. (3) Aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.
Mapas anexos da fundamentação económicofinanceira Pressupostos Divisões De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Município foram identificadas as seguintes divisões:
A Administração Autárquica B Div. Administrativa e Financeira C Divisão de Obras e Urbanismo D Divisão de Ação Sociocultural Imputações Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afeto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:
Códigos Desincentivos Desincentivo Cálculos auxiliares Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte fórmula:
minutos trabalhados = 52 semanas × 5 dias × × 8 horas × 60 minutos – (25 dias de férias + 8 feriados) × 8 horas × × 60 minutos - 108.960 minutos.
Cálculo do período de trabalho anual em minutos Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efetuar uma ponderação entre o total das receitas do Município e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do fator de ponderação de imputação dos custos foi efetuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Município, nos seguintes termos:
Cálculo do fator de ponderação das receitas 148 954,05 5 272 010,11 2,83 % Receitas resultantes das taxas Total de receitas Majoração Fator de ponderação (1) (1) - (Receitas resultantes das taxas/Total de receitas) + Majoração.
Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão. A imputação foi efetuada pelo número de minutos despendido em cada unidade orgânica e por taxa.
Cálculo do custo com pessoal por minuto 1 749 777,52 111 108 960 Custo com pessoal Número de funcionários Minutos trabalhados por funcionário 0,1447 Custo minuto por funcionário (2) (2) - (custo com pessoal/número de funcionarios)/minutos trabalhados por funcionário.
A explicação dos pressupostos que estiveram na base do cálculo da TRIU consta expressa na parte escrita da fundamentação económico-financeira. Cálculo da TRIU 998 689,50 209 042,63 40 231,30 20 5,00 % 3 686,01 10,32 Valor do PPI Receita IMI Receita IMT Anos de Amortização Coeficiente de Desenvolvimento M2 edificados no ano Valor do TRIU (3) (3) - {(valor do PPI/Anos de Amort.)/[M2 edificados no ano × (1 + Coeficiente de desenv.)] * [valor do PPI/(valor do PPI + receita IMI + receita IMT)]}.
Custos bases pela ocupação e cedência do domínio municipal A explicação dos pressupostos que estiveram na base do cálculo dos custos base pela ocupação e cedência do domínio municipal consta expressa na parte escrita da fundamentação económicofinanceira. Custo base pela ocupação por metro quadrado de área de construção (COAC) 634,41 0,08 365 0,13905 € Preço da habitação por metro quadrado de área útil (2014) Taxa máxima de rendibilidade Dias COAC/dia Custo base pela ocupação por metro quadrado de solo não edificado (COSNE) 634,41 0,08 365 0,34 0,04728 € Preço da habitação por metro quadrado de área útil (2014) - PHAU Taxa máxima de rendibilidade Dias Percentagem relevante do custo por m2 de construção COSNE/dia Outros custos base por ocupação e cedência de domínio municipal 0,00473 € Custo base pela ocupação por metro linear de solo não edificado/dia (COSLNE) 0,01418 € Custo base pela ocupação por metro quadrado de subsolo/ 0,00142 € Custo base pela ocupação por metro linear de subsolo/dia 0,00946 € Custo base pela ocupação por metro quadrado de espaço dia (COSS) (COLSS) aéreo/dia (COEA) reo/dia (COLEA) edificado (CCSNE) 0,00095 € Custo base pela ocupação por metro linear de espaço aé-95,16150 € Custo base pela cedência por metro quadrado de solo não POCAL Descrição 61 612 616 62 621 622 62211 62212 62213 62214 62215 62216 62217 62218 62219 62221 62222 62223 62224 62225 62226 62227 62228 62229 62231 62232 62233 62234 62235 62236 622362 622363 622364 622365 622369 62237 62238 62290 62298 63 Mapa I Balancete de custos Não imputáveis Valor Taxa Valor 2 054 457,11 136 617,00 136 617,00 1 251 327,42 65 523,83 1 185 803,59 260 725,09 145 189,63 185 476,77 1 772,78 735,71 691,70 9 641,23 11 564,39 500,00 43 810,02 42 992,96 487,32 39 526,81 3 184,41 37 573,07 2 730,12 40 130,63 20 594,21 16 812,62 316,32 110 616,75 1 550,41 3 604,86 2 214,00 307,50 102 939,98 92 093,81 4 569,98 7 391,77 106 675,49 248 815,31 N/I N/I N/I N/I – 1 635 319,77 132 757,06 132 757,06 1 215 972,73 63 672,53 1 152 300,19 253 358,63 141 087,48 180 236,35 – 1 722,69 714,92 672,16 9 368,83 11 237,65 485,87 42 572,22 41 778,25 473,55 – – 38 410,03 3 094,44 36 511,49 2 652,98 38 996,79 20 012,35 16 337,60 307,38 107 491,42 2151,45 298,81 100 031,54 4 440,86 7 182,92 103 661,51 – – – – – – – – – –-– POCAL 64 65 651 6511 6512 6519 652 658 66 67 671 672 68 681 6811 68111 68112 6812 683 684 688 6881 69 Descrição Não imputáveis Valor 1 749 777,52 24 034,98 14 535,14 8 342,91 2 540,21 3 652,02 654,40 8 845,45 2 396 197,59 95 511,83 6 020,14 89 491,69 175 375,84 17 708,30 17 187,55 – 17 187,55 520,75 46 020,72 111 460,00 186,82 186,82 371 590,03 Taxa N/I N/I N/I N/I N/I Valor – 23 355,90 14 124,46 8 107,19 2 468,44 3 548,84 635,91 8 595,53 92 813,27 5 850,05 86 963,21 170 420,82 17 207,97 16 701,94 16 701,94 506,03 – – – – – 181,54 181,54 – – – – – – 8 4 6 2 1 2 1 1 2 1 2 2 1 9 13 23 6 1 140 631,77 30 493,58 87 026,66 22 801,72 10 396,51 45 629,49 37 280,17 20 422,16 27 631,72 18 948,06 35 122,76 26 904,72 24 482,46 97 441,47 162 224,09 251 236,56 58 234,57 13 070,54 Código Descrição
TÍTULO I
TAXAS EM GERAL
CAPÍTULO I
1.
1. 1. 1. 2. 1. 3. 1. 4. 1. 5. 1. 6.
1. 7.
1. 8.
1. 9.
1. 10. 1. 11. 1. 12. 1. 13.
1. 14.
1. 15.
1. 16.
1. 17.
1. 18.
1. 19.
1. 20. autorizações, pareceres e outros atos referentes a:
Mapa VII Cálculo das taxas Anos Custos Unidade de cálculo Tempo Divisão afeta Código C. direto C. Pessoal (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) 57,00 57,00 35,63 121,00 109,00 39,00 17,00 8,92 54,00 891,00 180,00 180,00 67,00 655,54 345,02 241,00 180,00 201,00 201,00 201,00 B B B B B B B B B B B B B C C C C B B B 8,25 8,25 5,15 17,51 15,77 5,64 2,46 1,29 7,81 128,91 26,04 26,04 9,69 94,84 49,92 34,87 26,04 29,08 29,08 29,08 Código Descrição 1. 21.
1. 22. 1. 23. comercial:
1. 24.
2. 2. 1. 2. 2. 2. 3. 2. 4. 2. 5. 2. 6. 2. 7. 2. 8. 2. 9. 2. 10.
2. 11.
CAPÍTULO II
Anos
Custos Unidade de cálculo Tempo Divisão afeta Código C. direto C. Pessoal (Ato) (Ato) 108,10 21,00 (Unidade) (m2) (m) (m3) 40,50 54,00 54,00 55,00 (Ato) 50,00 C B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B B 15,64 3,04 5,86 7,81 7,81 7,96 7,23 0,72 0,72 0,72 1,30 1,01 1,01 4,34 4,34 4,34 4,34 0,14 0,14 0,87 1,01 6,86 1,45 2,75 13,17 (Unidade) (Ato) (Ato) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Unidade) (Folha) (Folha) 4,97 4,97 4,97 9,00 7,00 7,00 30,00 30,00 30,00 30,00 1,00 1,00 6,00 7,00 47,39 10,00 19,00 91,00 Código Descrição citários:
Concessão perpétua de terrenos:
3. 5. 3. 6. 3. 7.
4. 4. 1. 4. 2. 4. 3. 4. 4. 4. 5. 4. 6. 4. 7. 5.
5. 1.
5. 1.
6 6 1. 6 2. 6 3. 6 4. 6 5. 6 6. 6 7. 6 8. 6 8. 6 8. 6 9. 6 9. 6 9. 6 10.
7.
7. 1.
TITULO II
TAXAS URBANÍSTICAS
CAPÍTULO I autorizações, pareceres e outros atos referentes a:
Anos Custos Unidade de cálculo Tempo Divisão afeta Código C. direto C. Pessoal (Unidade) (Unidade) 91,00 42,00 (Ano/fração) 33,15 (m2/Dia) (m/Dia) (m2/Dia) (m2/Dia) (m/Dia) (m2/Dia) (%) (m2/Dia) (m/Dia) (m3/Dia) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ano) (Ato) (m2) (m2) (m2) 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 100,00 100,00 70,00 100,00 150,00 40,00 61,00 50,00 490,00 2 376,00 7 112,00 789,92 B B B B B B B B B C B B B C C C C C C C C C C C C C06 C07 C02 C01 C05 C04 C08 C08 13,17 6,08 4,80 0,72 0,72 0,72 0,72 0,72 0,72 – 0,72 0,72 0,72 14,47 14,47 10,13 14,47 21,70 5,79 8,83 7,23 70,89 343,75 1 028,93 114,28 (Ato) 983,29 C 142,26 Código Descrição 7. 2. 7. 3. 7. 4. 7. 5. 7. 6. 7. 7. 7. 8. 7. 9. 7. 10. 7. 11. 7. 12.
7. 13. 7. 14. 7. 15. 7. 16. 7. 17. 7. 18. 7. 18.
7. 20. 7. 21. 7. 22. 7. 23. 7. 24. 7. 25. 7. 26.
7. 27.
7. 28.
Anos Custos Unidade de cálculo Tempo Divisão afeta Código C. direto C. Pessoal (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (Ato) (m2) (m2) (m2) (m2) 900,00 252,77 320,00 983,29 821,51 351,00 215,00 473,95 215,00 168,00 8 632,00 450,00 675,00 200,00 188,00 351,00 248,59 248,59 94,00 245,82 109,00 126,00 40,00 158,00 158,00 0,25 0,35 50,00 50,00 C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C 130,21 36,57 46,30 142,26 118,85 50,78 31,11 68,57 31,11 24,31 1 248,83 65,10 97,66 28,93 27,20 50,78 35,96 35,96 13,60 35,56 15,77 18,23 5,79 22,86 22,86 0,04 0,05 7,23 7,23 Código Descrição
CAPÍTULO II
8. 5.
8. 5. 8. 5. 8. 5. 8. 5. 8. 6.
8. 6. 8. 6. 9. 9. 1. 9. 2. 9. 3. com urbanização e edificação:
(*) Isenção para a promoção do desenvolvimento local
Anos Custos Unidade de cálculo Tempo Divisão afeta Código C. direto C. Pessoal C C B B B B B B B B (Unidade) (Unidade) (Unidade) 351,00 351,00 120,00 (Unidade) 40,00 1,00 5,00 20,00 37,92 6,00 7,00 (Folha) (Folha) (Folha) (Folha) (Ato) (Ato) - - 50,78 50,78 17,36 5,79 0,14 0,72 2,89 5,49 0,87 1,01