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Decreto-lei 49107, de 7 de Julho

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Sumário

Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 49107

A experiência adquirida em oito anos de operações militares no ultramar aconselha a que sejam efectuadas algumas alterações nas estruturas de comando por forma a obter uma melhor adaptação do emprego dos meios militares à evolução da subversão e uma mais completa e estreita colaboração entre comandos militares e autoridades administrativas no esforço comum.

Na reorganização que é objecto do presente diploma, considera-se a plena responsabilidade operacional do comandante-chefe, em cada um dos teatros de operações, e a necessidade de o referido comandante-chefe constituir e accionar directamente comandos operacionais subordinados compreendendo forças de um ou mais ramos das forças armadas, quando a situação o aconselhe, por forma a adaptar o emprego das forças militares à evolução da situação em determinadas zonas.

O comando operacional será exercido pelo comandante-chefe sobre as forças de cada ramo das forças armadas através dos comandos terrestre, naval e aéreo ou de comandos operacionais, normalmente conjuntos, constituídos para actuação, em certas zonas ou sectores, os quais lhe ficam directamente subordinados para este efeito.

Em qualquer dos casos, o comando administrativo-logístico é sempre da responsabilidade dos comandos terrestre, naval e aéreo, sem prejuízo da acção coordenadora do comando-chefe no que se refere à sua área de responsabilidade.

O quartel-general do comandante-chefe será sempre constituído como comando-unificado com representação apropriada de cada um dos três ramos das forças armadas e na sua organização deverá dispor de órgãos de operações e informações com o desenvolvimento necessário para o desempenho das suas funções operacionais e dos elementos suficientes para a coordenação de assuntos relativos a pessoal e logística.

Os quartéis-generais dos comandos terrestre, naval e aéreo disporão de órgãos necessários para o desempenho das suas funções no que respeite a assuntos de pessoal e logística, podendo reduzir os elementos relativos a operações e informações, na medida em que os assuntos que são respeitantes a estas actividades são concentrados no quartel-general do comando-chefe e envolvem, necessàriamente, as matérias relativas à informação e ao planeamento de operações de todas as forças.

As forças serão constituídas por:

Forças de guarnição normal;

Forças de reforço.

As forças de guarnição normal terão carácter de permanência e serão organizadas tanto quanto possível à base do recrutamento local.

As forças de reforço englobarão comandos operacionais, unidades de combate e elementos de reforço dos órgãos de comando e dos serviços das forças de guarnição normal.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública gravemente ameaçadas, a estruturação das forças armadas compreenderá:

a) Comando-chefe;

b) Comando militar;

c) Comando naval;

d) Comando aéreo;

e) Forças de guarnição normal, compreendendo:

Unidades militares, comandos de defesa marítima e unidades da Armada, bases aéreas e aeródromos-bases;

Estabelecimentos militares;

Campos de instrução;

f) Forças de reforço, compreendendo:

Comandos operacionais;

Unidades do Exército, da Armada e da Força Aérea;

Elementos de reforço dos órgãos de comando e dos serviços das forças de guarnição normal.

A) Comando-chefe

Art. 2.º O comandante-chefe exerce o comando operacional sobre os comandantes militar, naval e aéreo, os quais, por sua vez, exercem a sua acção de comando sobre os comandos, unidades, órgãos e estabelecimentos na sua dependência e dirigem o apoio administrativo-logístico daqueles que não estejam na sua directa dependência.

Art. 3.º - 1. O comandante-chefe exerce ainda o comando operacional sobre as zonas de intervenção e os sectores operacionais, e as reservas, que tiver constituído.

2. A zona de intervenção, principal comando operacional subordinado na luta contra-subversiva, o qual pode ser conjunto, planeia e conduz as operações sob as directivas do comando-chefe, comandando e impulsionando a actividade dos sectores operacionais na sua dependência.

3. O sector operacional é um escalão de comando terrestre essencialmente executivo e disporá de meios para conduzir a contra guerrilha, controlar e proteger as populações, ocupar e defender pontos sensíveis e obter informações.

Art. 4.º O comando-chefe será constituído por:

Comandante-chefe;

Três comandantes adjuntos do comandante-chefe;

Quartel-general.

Art. 5.º O comandante-chefe, oficial general do Exército, da Armada ou da Força Aérea, será nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, com a concordância do Ministro do Ultramar, ouvido o titular do departamento a que pertence, desempenha as funções fixadas na lei e exerce as constantes dos artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Depende para fins operacionais do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Art. 6.º - 1. Os comandantes militar, naval e aéreo serão os comandantes adjuntos do comandante-chefe para a conduta das operações, competindo-lhes em tal qualidade ser os conselheiros do comandante-chefe para o emprego operacional das forças dos respectivos ramos.

2. Os comandantes-adjuntos exercem as suas funções em acumulação com os cargos de que são titulares.

Art. 7.º - 1. O quartel-general terá a organização fixada em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, devendo compreender o estado-maior e um centro de comunicações, além de outros órgãos que sejam considerados necessários.

2. O estado-maior será constituído, além do chefe e do subchefe, pelo pessoal necessário, que se distribuirá por quatro repartições.

Art. 8.º - 1. O quadro orgânico do comando-chefe de cada província será fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, que promoverá o seu preenchimento, podendo inicialmente os comandantes-chefes utilizar o actual pessoal dos seus gabinetes militares que ficam extintos.

2. O pessoal em serviço no quartel-general do comando-chefe terá regalias idênticas às do pessoal correspondente dos quartéis-generais dos três ramos das forças armadas na província.

B) Comandos militar, naval e aéreo

Art. 9.º - 1. O comandante da região militar, o comandante territorial independente, o comandante da região naval, o comandante da defesa marítima territorial e o comandante de região ou de zona aérea, além das funções indicadas no artigo 6.º, mantêm as funções territoriais que lhes competem nas respectivas províncias ultramarinas e as responsabilidades de apoio administrativo e logístico de todas as forças do seu ramo estacionadas no teatro de operações, exercem o comando pleno das mesmas forças, com excepção das que tenham sido integradas em outros comandos operacionais organizados, e podem receber o comando operacional dentro dos limites de área ou de funções que lhe sejam atribuídos pelo comandante-chefe.

2. Para todos os efeitos não operacionais os comandantes referidos no número anterior dependem dos titulares dos respectivos departamentos, nas condições estabelecidas nas suas leis orgânicas.

Art. 10.º Os comandantes referidos no artigo anterior exercem a sua acção por intermédio dos respectivos quartéis-generais, cuja organização será adaptada às missões que lhes são atribuídas por este diploma.

Art. 11.º Os quadros orgânicos dos comandos referidos no artigo 10.º serão fixados em portarias conjuntas do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros do Exército, da Marinha ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme o ramo das forças armadas.

C) Forças da guarnição normal

Art. 12.º Às unidades que constituem as forças de guarnição normal compete:

a) Contribuir para a protecção geral da província:

1) Assegurando a defesa de pontos sensíveis;

2) Garantindo a possibilidade de utilização das vias de comunicação;

3) Assegurando o serviço de informação na sua área de responsabilidade, incluindo todos os dados sobre o terreno e a população;

4) Colaborando com as autoridades administrativas e forças militarizadas na protecção das populações;

b) Evitar que o inimigo se estabeleça na sua área, e quando tal aconteça aniquilá-lo, ou, no mínimo, isolá-lo em zonas de refúgio;

c) Exercer acção psicológica sobre o inimigo;

d) Servir de base a unidades de intervenção e ao seu apoio administrativo e logístico;

e) Mobilizar outras unidades ou formações;

f) Servir, quando necessário, de centros de instrução.

Art. 13.º Os comandos territoriais e as circunscrições territoriais militares poderão, no todo ou em parte, ser transformados em zonas de intervenção e em sectores operacionais, coincidindo ou não os limites destas zonas e sectores com os referidos comandos e circunscrições.

Art. 14.º - 1. As forças de guarnição normal, organizadas permanentemente desde tempo de paz, são privativas de cada província.

2. O pessoal destas forças é integrado num quadro comum administrado pelo comandante militar, pelo comandante naval ou pelo comandante aéreo, conforme os ramos das forças armadas, de acordo com as instruções de cada departamento.

3. As forças de guarnição normal serão tanto quanto possível, e conforme as necessidades e características de cada ramo das forças armadas, recrutadas na província, com excepção dos quadros, especialistas e demais pessoal que faltarem para o completamento dos comandos, unidades e estabelecimentos.

Art. 15.º - 1. Tem preferência na nomeação para as unidades da guarnição normal o pessoal oferecido.

2. Na falta de concorrentes voluntários em número suficiente, o completamento dos efectivos obedecerá às normas gerais estabelecidas para cada departamento das forças armadas.

Art. 16.º As forças de guarnição normal serão fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Defesa e do Ultramar, ouvidos os titulares dos três departamentos das forças armadas.

D) Forças de reforço

Art. 17.º As forças de reforço destinam-se a fornecer aos comandos-chefes os meios necessários à manutenção da segurança na sua área de responsabilidade quando as forças de guarnição normal se mostrem insuficientes para o conseguir. Tais forças poderão compreender:

a) Comandos operacionais;

b) Unidades de intervenção de qualquer ramo das forças armadas ou de reforço das unidades de guarnição normal;

c) Formações dos serviços em apoio do dispositivo logístico das forças de guarnição normal;

d) Reservas;

e) Elementos para reforço aos comandos da guarnição normal.

Art. 18.º - 1. Os comandos operacionais têm competência para atribuir missões aos comandos colocados sob a sua autoridade, e bem assim para neles delegar a superintendência operacional; normalmente não têm responsabilidades logísticas ou administrativas e dispõem de órgãos de comando adequados ao seu escalão de planeamento e conduta das operações.

2. Os comandos operacionais podem exercer a sua acção sobre determinadas zonas de intervenção ou sectores operacionais, de acordo com as disposições do artigo 3.º, ou em missões específicas.

Art. 19.º - 1. O pessoal destinado às forças de reforço poderá constituir unidades completas ou ser nomeado individualmente, segundo as normas estabelecidas para cada departamento das forças armadas.

2. Para as unidades constituídas a instrução geral e especial decorre nos territórios onde o pessoal foi incorporado, e a instrução operacional na província de destino, quando possível.

E) Disposições gerais

Art. 20.º - 1. O pessoal para serviço nas províncias ultramarinas pode ser nomeado por:

a) Escolha;

b) Oferecimento;

c) Imposição de serviço.

2. Nas nomeações por escolha ou por imposição de serviço, a duração das comissões é, normalmente, de dois anos.

3. As comissões voluntárias serão de quatro anos, prorrogáveis por períodos de um ano, até ao máximo de dois períodos, a requerimento dos interessados.

4. Os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha serão objecto de despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os titulares dos departamentos das forças armadas.

5. As condições em que se processam as nomeações por oferecimento ou por imposição de serviço são estabelecidas pelo titular do respectivo departamento.

Art. 21.º - 1. O pessoal que seja nomeado por oferecimento ou por escolha, além dos direitos presentemente em vigor, têm mais os seguintes:

a) Transporte para as famílias por conta do Estado para a província ultramarina e de volta para a nova colocação do militar;

b) Tratamento médico por conta do Estado;

c) Assistência médica e medicamentosa para as famílias durante o período da comissão na província;

d) Alojamento por conta do Estado na localidade da guarnição, quando possível, ou subsídio de renda de casa.

2. O pessoal nomeado para comissão por imposição de serviço tem direito durante essa comissão às regalias referidas no número anterior no caso de já ter efectuado uma comissão por imposição de serviço ou por escolha posteriormente a 1 de Janeiro de 1961.

3. O pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir.

4. Para efeitos do disposto neste diploma são considerados como família do militar:

a) A mulher;

b) Os filhos menores;

c) As filhas solteiras;

d) Outras pessoas que, estando a seu cargo, confiram direito a abono de família.

5. O direito do transporte da família por conta do Estado pode ser substituído, se o militar o desejar, pelo uso de licença disciplinar anual na metrópole com passagens por conta do Estado, desde que nela residam os familiares referidos no número anterior, sendo o mesmo direito concedido se a família residir noutra província.

Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados em cada província ultramarina pela forma seguinte:

1.º No que se refere às forças armadas da guarnição normal, pelas dotações inscritas no capítulo 8.º «Defesa nacional - Forças armadas» da despesa do orçamento da respectiva província ultramarina, constituídas em orçamento privativo das suas forças armadas, nos termos da legislação em vigor;

2.º Sempre que seja manifestamente impossível a qualquer das províncias ultramarinas consideradas inscrever recursos financeiros suficientes no seu orçamento, de conformidade com o n.º 1.º, o equilíbrio do orçamento privativo respectivo das suas forças armadas será feito por suprimento da metrópole a sair da dotação inscrita para o efeito no capítulo «Defesa nacional» da despesa extraordinária para encargos gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado;

3.º No que se refere às forças armadas de reforço às de guarnição normal, pela dotação para «Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita no capítulo «Defesa nacional» da despesa extraordinária para encargos gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23.º A execução do presente diploma deverá processar-se por forma a estar regularizada até 31 de Dezembro do corrente ano, e na medida das disponibilidades financeiras existentes para cobrir os respectivos encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/07/plain-214279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214279.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-15 - DESPACHO DD5263 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Designa os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-15 - Despacho - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Designa os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Portaria 24405 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Considera nula e sem efeito a Portaria n.º 23627, que fixa o quadro orgânico do Gabinete Militar do Comando-Chefe da Guiné, e estabelece o quadro orgânico que passa a vigorar para o Quartel-General do Comando-Chefe das Forças Armadas da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o despacho inserto no Diário do Governo, n.º 242, de 15 de Outubro de 1969, que designa os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1970-01-09 - DECLARAÇÃO DD10251 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o despacho inserto no Diário do Governo, n.º 242, de 15 de Outubro de 1969, que designa os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - DESPACHO DD5258 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa o quadro das praças ultramarinas da classe de fuzileiros pertencente às forças de guarnição normal do Comando da Defesa Marítima da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-11 - Decreto-Lei 153/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-18 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que aos militares e civis militarizados abonados de alimentação por conta do Estado, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 46451, possa ser abonada a ração em dinheiro quando, sendo casados, coabitem com as famílias na localidade onde prestam serviço

  • Tem documento Em vigor 1970-04-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD243 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que aos militares e civis militarizados abonados de alimentação por conta do Estado, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 46451, possa ser abonada a ração em dinheiro quando, sendo casados, coabitem com as famílias na localidade onde prestam serviço.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-24 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Inclui, a partir de 1 de Abril de 1970, várias unidades da Armada nas forças de guarnição normal dos Comandos Navais de Angola e de Moçambique e do Comando da Defesa Marítima de Guiné

  • Tem documento Em vigor 1970-04-24 - DESPACHO DD5280 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Inclui, a partir de 1 de Abril de 1970, várias unidades da Armada nas forças de guarnição normal dos Comandos Navais de Angola e de Moçambique e do Comando da Defesa Marítima de Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-02 - Decreto-Lei 193/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Concede gratificações para despesas de representação a abonar mensalmente ao novo pessoal dos comandos-chefes das províncias ultramarinas abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-22 - Decreto 233/70 - Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Regula as condições de prestação de serviço classificado como comissão militar, no ultramar, pelos militares da Armada nos comandos-chefes das forças armadas, nos comandos territoriais da Armada, nas forças e unidades da Armada designadas para longa comissão de serviço que lhes estejam atribuídas e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha - Revoga o Decreto n.º 44209.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto 235/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa a competência disciplinar dos comandantes-chefes das forças armadas nas províncias ultramarinas e a dos comandantes-adjuntos, chefes e subchefes do estado-maior dos quartéis-generais dos comandantes-chefes.

  • Não tem documento Em vigor 1970-07-25 - DESPACHO DD5204 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-25 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Determina que devam continuar a ser enviadas aos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações de Angola e Moçambique todas as notícias e informações que interessarem à política, à administração e à defesa das mesmas províncias, qualquer que seja a sua origem

  • Tem documento Em vigor 1970-12-12 - Decreto-Lei 616/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas, seja interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 73/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o oficial-general que desempenhe as funções de comandante-adjunto para a coordenação operacional tenha direito à gratificação para despesas de representação de valor igual ao estabelecido para os comandantes militar, naval ou aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Portaria 534/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria os Quartéis-Generais dos Comandos-Chefes de Angola, Guiné e Moçambique um órgão directivo do serviço de assistência religiosa, com a designação de Delegação da Capelania-Mor, chefiado por um capelão graduado no posto de tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente, de acordo com o efectivo dos capelães e as atribuições do serviço.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 151/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Aumenta as lotações do Comando da Defesa Marítima da Guiné e dos Comandos Navais de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-24 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Esclarece o sentido do termo «unidades» usado nos artigos 6.º, 17.º e 24.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1972-07-24 - DESPACHO DD4994 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece o sentido do termo «unidades» usado nos artigos 6.º, 17.º e 24.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-29 - Portaria 696/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Aprova as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - Decreto-Lei 38/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, respeitante aos comandos das forças militares em serviço no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-23 - DESPACHO DD5017 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Acresce de uma companhia de fuzileiros, a partir de 1 de Abril de 1973, as forças de guarnição normal do Comando Naval de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-23 - Despacho - Presidência do Conselho o Ministério do Ultramar

    Acresce de uma companhia de fuzileiros, a partir de 1 de Abril de 1973, as forças de guarnição normal do Comando Naval de Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1973-07-02 - Portaria 449/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Introduz uma alteração na lotação do Comando Naval de Angola, fixada pela Portaria n.º 24409, de 30 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações nos efectivos das forças da guarnição normal do Comando da Defesa Marítima da Guiné

  • Tem documento Em vigor 1973-07-11 - DESPACHO DD4828 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Introduz alterações nos efectivos das forças da guarnição normal do Comando da Defesa Marítima da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-13 - Portaria 549/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Fixa os efectivos de sargentos e praças das classes de enfermeiros e de fuzileiros do Comando da Defesa Marítima da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-31 - Portaria 751/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa os quadros orgânicos que passam a vigorar para os centros de comunicações dos quartéis-generais dos Comandos-Chefes das Forças Armadas de Angola, da Guiné e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-12 - Portaria 782/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Introduz alterações na lotação fixada para o Comando Naval de Angola pela Portaria n.º 24209, de 30 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-16 - Portaria 805/73 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Introduz alterações no lotação fixada para o Comando Naval de Moçambique pela Portaria n.º 24212, de 31 de Julho de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Portaria 241/74 - Presidência do Conselho e Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Altera a lotação do Comando da Defesa Marítima de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-20 - Decreto-Lei 18/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 139/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa o quadro orgânico para o Gabinete Militar do Comandante-Chefe de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-13 - Decreto-Lei 431/75 - Conselho da Revolução

    Determina que ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes podem ser abonados mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 547/75 - Conselho da Revolução

    Determina a situação e as funções do governador militar dos Açores e do comandante do Comando Territorial Independente do referido arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-12 - Decreto-Lei 186/80 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-19 - Decreto-Lei 248/87 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os vencimentos base e outras remunerações a abonar mensalmente ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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