de 26 de Novembro
Publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação das condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado, bem como à fixação das categorias constituintes de cada quadro único e regime de intercomunicação.Tendo em vista o disposto nos artigos 12.º e 48.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Grupos, carreiras e categorias de pessoal)
1 - O pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP, é o constante do mapa anexo a este diploma.
2 - Pertence aos quadros únicos do MAP, nos termos do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o pessoal dos grupos 2 a 12, do mapa anexo, com provimento de nomeação e o contratado de categoria igual ou inferior à letra S.
3 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
(Quadro de pessoal)
1 - O número de lugares em cada uma das categorias de pessoal dos quadros únicos do MAP é o constante do mapa anexo a este diploma.2 - O número de lugares das categorias de pessoal dirigente será fixado nos diplomas orgânicos dos diversos órgãos e serviços, de acordo com a estrutura que vier a ser instituída.
3 - Além dos lugares existentes por força do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, são criados, por necessidade premente de montagem dos órgãos e serviços do MAP, os lugares constantes da alínea a) do mapa anexo.
4 - A atribuição do número de lugares previstos nas carreiras dos grupos 2 a 5, inclusive, por formações profissionais específicas, quando necessária, será efectuada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
5 - Os lugares são preenchidos à medida das necessidades dos órgãos e serviços e sempre que as disponibilidades financeiras inscritas no orçamento anual do MAP o permitem.
Artigo 3.º
(Contingentação de pessoal dos órgãos e serviços nos diplomas orgânicos)
1 - Os diplomas orgânicos de cada órgão e serviço do MAP contingentarão o pessoal descrito no mapa anexo.
2 - O pessoal administrativo que presta apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e respectivos Gabinetes e o que assegura o funcionamento de todos os órgãos dependentes do Ministro e das comissões por aqueles criadas é contingentado na Secretaria-Geral, tendo em vista o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 15.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
3 - O contingente de pessoal em regime de carreira é fixado globalmente para cada uma, dentro de cada órgão e serviço.
Artigo 4.º
(Responsabilidade da gestão de pessoal)
1 - A gestão do pessoal dos quadros únicos do pessoal dirigente e contratado será efectuada pela Secretaria-Geral, nos domínios da gestão fixados para os quadros únicos da alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que atribuirá a cada órgão ou serviço para cada carreira, independentemente das categorias, o número de unidades fixado globalmente nas suas leis orgânicas.
2 - A gestão do pessoal além dos quadros cabe aos órgãos e serviços do MAP onde desempenham funções, dependendo, porém, a admissão do pessoal do parecer favorável da Secretaria-Geral.
Artigo 5.º
(Formalidades de visto, anotação e publicação)
A remessa dos processos de provimento para efeitos de visto ou anotação pelo Tribunal de Contas e o envio para publicação no Diário da República de todos os extractos ou despachos relativos a pessoal processa-se através da Secretaria-Geral.
Artigo 6.º
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 7.º
(Avaliação do mérito)
A avaliação do mérito dos funcionários no exercício das suas funções é feita anualmente, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano anterior.
Artigo 8.º
(Formação)
1 - Sempre que na gestão dos efectivos de cada carreira a mudança de categoria implique uma nova aquisição de conhecimentos, o MAP promoverá regularmente cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional, cuja frequência e aproveitamento se tornam obrigatórios para efeitos de promoção na carreira.2 - O pessoal do MAP poderá ser também convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro.
3 - As convocações a que se referem os números anteriores, bem como a organização e funcionamento dos cursos de formação e aperfeiçoamento, obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
4 - Os concursos poderão ser substituídos por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, quando se trate de carreiras específicas do MAP, e por despacho conjunto do Ministro titular e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.
5 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão ser ministrados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, por funcionários do MAP ou por estranhos com especial competência nas matérias a tratar.
Artigo 9.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, inspector-geral técnico e administrativo, director-geral e subdirector-geral, director e subdirector do Gabinete de Planeamento, director e subdirector dos institutos, director do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, director e subdirector regional são providos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.2 - Os lugares de director de serviço são providos nos termos do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, entendendo-se que o grau académico exigido é a licenciatura.
3 - Os lugares de director de serviços administrativos são providos nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.
4 - Os lugares de chefe de divisão são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre funcionários das carreiras do pessoal técnico superior, com formação específica e experiência comprovada para o exercício das respectivas funções.
5 - Os lugares de chefe de divisão dos institutos de investigação são providos por nomeação e livre escolha do Ministro da Agricultura e Pescas entre funcionários da carreira de pessoal de investigação, com formação específica e experiência comprovada para o exercício das respectivas funções.
6 - Os lugares de chefe de divisão de informática podem ser providos por nomeação entre indivíduos que possuam os requisitos estabelecidos neste diploma para a carreira de analista de sistemas.
7 - Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre:
a) Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;
b) Chefes de secção e técnicos auxiliares principais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
8 - Os lugares de chefe de secção são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre:
a) Diplomados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;
b) Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
9 - As regras dos artigos 49.º, 50.º e n.º 7 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, aplicam-se aos provimentos referidos neste artigo.
Artigo 10.º
(Pessoal de inspecção)
1 - Os lugares de inspector superior são providos nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, entendendo-se que o grau académico exigido é a licenciatura.2 - Os inspectores são recrutados da seguinte forma:
a) Coordenador - por concurso documental e avaliação curricular, entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou por livre escolha do Ministro entre assessores e directores de serviço;
b) Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os funcionários do grupo de pessoal técnico superior com a categoria de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou com a categoria de principal.
3 - Os inspectores-adjuntos são recrutados da seguinte forma:
a) Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre funcionários do grupo de pessoal técnico com a categoria de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os inspectores coordenadores providos por livre escolha do Ministro não poderão exceder 50% dos lugares desta categoria.
Artigo 11.º
(Investigadores)
1 - O pessoal de investigação é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à área científica em que irão desempenhar as suas funções e da seguinte forma:a) Investigador coordenador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um programa de investigação, entre investigadores principais com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
b) Investigador principal - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre investigadores com, pelo menos, cinco anos na categoria, ou entre professores universitários do respectivo ramo de investigação;
c) Investigador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um projecto de investigação sobre tema ligado à sua especialidade, entre especialistas com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Especialista - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre assistentes de investigação com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, entre técnicos principais, das carreiras do pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas e entre indivíduos com o grau de doutoramento na respectiva área de investigação;
e) Assistente de investigação - por concurso documental, entre assistentes de investigação estagiários com, pelo menos, dois anos de serviço e que tenham revelado aptidão para o desempenho das funções e entre técnicos superiores dos quadros únicos do MAP com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e currículo adequado ao desempenho das funções de investigação;
f) Assistente de investigação estagiário - por concurso documental, entre licenciados que revelem aptidões para iniciar uma carreira de investigação.
2 - Os assistentes de investigação que completem sete anos nessa categoria e não tenham revelado aptidão para a investigação, de acordo com os resultados do concurso para especialistas, transitam para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal técnico superior, podendo candidatar-se ao primeiro concurso aberto para a categoria imediata da respectiva carreira, independentemente do tempo de serviço na nova categoria.
3 - A regulamentação dos concursos da carreira de investigadores será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 12.º
(Pessoal técnico superior)
1 - Os engenheiros, os médicos veterinários, os juristas e os técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e da seguinte forma:a) Assessores - por concurso documental e avaliação curricular, entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
b) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
2 - A categoria de assessores só poderá ser contingentada nos serviços de apoio técnico especializado.
Artigo 13.º
(Pessoal técnico)
1 - Os engenheiros técnicos agrários, os engenheiros técnicos, os técnicos de serviço social, os técnicos de administração, os farmacêuticos e os técnicos biológicos são recrutados entre indivíduos habilitados com o bacharelato ou diplomados com o curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar e da seguinte forma:a) Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
Artigo 14.º
(Pessoal de informática)
1 - Os analistas de sistemas são recrutados da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre analistas de sistemas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre analistas de sistemas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e formação complementar no domínio da informática, ou entre programadores que tenham adquirido a formação em informática necessária ao exercício das funções.
2 - Os programadores são recrutados da seguinte forma:
a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre programadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre programadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com bacharelato adequado e formação complementar no domínio da informática ou, quando se verifique a impossibilidade de recrutamento desse pessoal, entre os que possuam o curso complementar dos liceus ou equiparado e, pelo menos, três anos de experiência comprovada no domínio das funções a desempenhar.
3 - Os operadores são recrutados da seguinte forma:
a) Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre operadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre operadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar adequada no domínio da informática.
4 - Os mecanógrafos são recrutados da seguinte forma:
a) Monitor de mecanografia - por concurso documental e avaliação curricular, entre mecanógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que reúnam capacidades para o desempenho das respectivas funções;
b) Mecanógrafo de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre mecanógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Mecanógrafo de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre mecanógrafos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Mecanógrafo de 3.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar no domínio da informática, com programas consignados no regulamento interno ou em despacho normativo do Ministro aquando da abertura de concurso.
Artigo 15.º
(Pessoal técnico auxiliar)
1 - Os agentes técnicos agrícolas são recrutados da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os agentes técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os agentes técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso complementar de agricultura ou equivalente, a que corresponde a denominação de agente técnico agrícola, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
2 - Os técnicos auxiliares, em cada carreira, são recrutados da seguinte forma:
a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinem, devendo os de serviço social possuir formação específica.
3 - Os desenhadores são recrutados da seguinte forma:
a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas actividades a que se destinem.
4 - Os topógrafos são recrutados da seguinte forma:
a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre topógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre topógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas actividades a que se destinem.
5 - Os tradutores são recrutados da seguinte forma:
a) Tradutores-correspondentes-intérpretes - por concurso de provas escritas e práticas, entre tradutores-correspondentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Tradutores-correspondentes - por concurso de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
6 - Os fiscais técnicos de obras são recrutados da seguinte forma:
a) Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação e qualificação profissional equivalentes e adequadas à natureza das funções a desempenhar.
Artigo 16.º
(Pessoal auxiliar técnico)
1 - Os auxiliares técnicos, em cada carreira, são recrutados da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso de prestação de provas escritas e práticas, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, constituindo factor de valorização possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
Artigo 17.º
(Pessoal administrativo)
1 - Os oficiais da secretaria são recrutados da seguinte forma:a) Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Terceiros-oficiais - mediante concurso de provas escritas e práticas, a que serão admitidos:
Indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado;
Escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os tesoureiros são recrutados da seguinte forma:
a) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre primeiros e segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação contabilística adequada.
3 - Os secretários-recepcionistas são recrutados da seguinte forma:
a) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 2.ª classe - por concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e um curso de secretariado, sendo condição de preferência a posse de um curso de estenografia.
4 - Os escriturários-dactilógrafos são recrutados, entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de provas escritas e práticas.
Artigo 18.º
(Pessoal agrícola e operário)
1 - O provimento nas categorias de ingresso de cada carreira é feito através de meios de selecção adequados a cada categoria, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função que vão desempenhar.2 - O acesso dentro de cada carreira é feito mediante concurso de provas práticas ou outros meios de selecção adequados a cada categoria, entre funcionários da categoria imediatamente inferior da mesma carreira com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os encarregados são recrutados, sempre que possível, entre funcionários das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e que reúnam capacidades para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 19.º
(Pessoal auxiliar)
O recrutamento de pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
Artigo 20.º
(Funcionários dos quadros únicos nomeados em comissão de serviço)
Quando as nomeações em comissão de serviço recaírem em funcionários dos quadros únicos do MAP, poderão os respectivos lugares ser providos interinamente enquanto durar a comissão.
Artigo 21.º
(Identificação do pessoal)
Os funcionários do MAP são identificados por cartões de identidade assinados pelo secretário-geral, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro.
Artigo 22.º
(Provimento em categoria inferior)
1 - Quando pela aplicação das regras constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário o provimento em lugar de menor vencimento, manterá a categoria actual, ainda que a mesma não esteja prevista no mapa, que será extinta à medida que o lugar vagar.2 - Os funcionários que se encontrarem na situação do número anterior poderão, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste diploma, requerer o seu provimento em lugar de carreira para a qual possuam os necessários requisitos habilitacionais.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos lugares providos em comissão de serviço, cujos titulares regressarão aos lugares de origem.
Artigo 23.º
(Antiguidade para efeitos de promoção)
1 - O tempo de serviço na categoria, para efeitos de futura promoção, relativamente aos funcionários que sejam providos ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, conta-se a partir da entrada em vigor do citado diploma, desde que estivessem nessa data a prestar serviço, a qualquer título, no MAP.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso dos funcionários que, providos de acordo com o mesmo preceito legal, mantenham a sua actual categoria, os quais contam, para efeitos de futura promoção, todo o tempo de serviço prestado nessa categoria.
Artigo 24.º
(Providências financeiras)
1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma, com o provimento do pessoal constante do mapa anexo, poderão ser satisfeitos nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.2 - As verbas do pessoal permanente, tanto dos novos órgãos e serviços como dos organismos a extinguir, serão inscritas, a partir de 1 de Janeiro de 1978, no orçamento da Secretaria-Geral.
3 - No ano de 1978, as verbas do pessoal permanente dos organismos a extinguir e dos novos órgãos e serviços não serão discriminadas por contingentes de pessoal.
4 - As dotações referidas no número anterior serão incluídas em subdivisão orçamental, sob a rubrica «Pessoal permanente do Ministério».
5 - O pessoal que vier a ser provido nos quadros constantes do mapa anexo e que não faça actualmente parte dos quadros aprovados por lei continuará a perceber as suas remunerações pelas dotações que lhe estão consignadas, até ser criado o competente meio financeiro.
Artigo 25.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor do diploma)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.