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Decreto Regulamentar 71-H/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração das Pescas, definindo a suas atribuições, órgãos e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-H/79

de 29 de Dezembro

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração das Pescas, abreviadamente designada por DGAP, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro, é um organismo cuja actividade se exerce no âmbito da administração geral das pescas.

2 - As atribuições da DGAP são as constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 2.º - 1 - A DGAP é um organismo dotado de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas próprias da DGAP:

a) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;

c) Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pela Repartição de Administração, devendo ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

Art. 3.º A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos da DGAP:

a) O conselho consultivo do pessoal das pescas;

b) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é um órgão de consulta e apoio ao director-geral, por ele presidido.

2 - O conselho consultivo do pessoal das pescas é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral da DGAP;

b) O director-geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;

c) O director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

d) O director-geral do Pessoal do Mar;

e) Um representante do Ministério da Educação;

f) Um representante do Ministério do Trabalho;

g) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Madeira;

h) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas dos Açores;

i) Representantes das associações de armadores, no máximo de três;

j) Representantes dos sindicatos dos pescadores, no máximo de três;

k) Um representante do Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Radiotécnicos da Marinha Mercante;

l) Um representante do Sindicato dos Motoristas.

3 - O conselho consultivo do pessoal das pescas será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director-geral.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos da Secretaria de Estado das Pescas, ou a ela estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funcionará em conformidade com o regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho consultivo do pessoal das pescas compete emitir parecer sobre:

a) A regulamentação da inscrição marítima;

b) Os projectos de diploma respeitantes à regulamentação de trabalho do pessoal do sector;

c) A estruturação das diversas carreiras profissionais do pessoal do sector;

d) A formulação mais adequada ao desenvolvimento do cooperativismo do sector.

2 - Ao presidente do conselho consultivo compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalho;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho consultivo compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 7.º - 1 - O conselho consultivo do pessoal das pescas funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente.

2 - Os assuntos submetidos a apreciação do conselho consultivo são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) Director-geral da DGAP, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) Chefe da Repartição de Administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Patrimonial e Financeira.

Art. 9.º - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento da DGAP de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinário e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita da DGAP;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas;

i) Pronunciar-se sabre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director-geral.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho competindo-lhe, especialmente:

a) Representar a DGAP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda conveniente e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 10.º A DGAP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) O Centro de Documentação e Informação;

b) A Repartição de Administração.

B) Serviços operativos:

a) A Direcção dos Serviços de Produção e Infra-Estruturas;

b) A Direcção de Serviços do Pessoal das Pescas;

c) A Direcção de Serviços de Formação Profissional.

Art. 11.º O Centro de Documentação e Informação é orientado por um técnico superior, competindo-lhe, em colaboração com o correspondente serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas:

a) Organizar e gerir a biblioteca da DGAP;

b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades da DGAP e promover ou colaborar na sua divulgação junto dos técnicos da Direcção-Geral;

c) Manter as ligações necessárias com os centros de documentação estrangeiros, por forma a facilitar, nomeadamente, a obtenção de documentação técnica não existente no País no âmbito das atribuições da DGAP;

d) Arquivar toda a documentação técnica respeitante às actividades da DGAP e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Organizar o arquivo da informação áudio-visual e gerir os serviços de reprografia e impressão da DGAP;

f) Assegurar a edição e divulgação de trabalhos de natureza técnica de interesse para a DGAP;

g) Colaborar na organização e participação da DGAP em feiras e exposições.

Art. 12.º - 1 - A Repartição de Administração exerce as suas atribuições nos domínios de administração financeira e patrimonial e de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Repartição de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Repartição de Administração é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Administração Patrimonial e Financeira;

b) Pessoal e Expediente.

Art. 13.º À Secção de Administração Patrimonial e Financeira, compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGAP respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais bens de capital necessários à DGAP;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços da DGAP e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;

e) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações da DGAP;

f) Coligir os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos da DGAP;

g) Controlar a execução orçamental;

h) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGAP;

i) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços da DGAP;

j) Escriturar os livros de contabilidade;

l) Promover a liquidação e cobrança das receitas da DGAP e proceder à sua contabilização;

m) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

n) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

o) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

p) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 14.º Adstrita à secção de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes à DGAP;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

Art. 15.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGAP;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção de pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos do pessoal;

d) Instruir processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes da DGAP e seus familiares dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente dos serviços centrais da DGAP;

h) Elaborar directivas sobre processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

i) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGAP.

Art. 16.º - 1 - A Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas tem como atribuições a promoção das acções regulamentadoras da gestão, licenciamento e fiscalização dos recursos vivos e salmos, a regulamentação sobre embarcações, artes e infra-estruturas de pesca e o estudo de novos tipos de embarcações e artes de pesca.

2 - A Direcção de Serviços de Produção e Infra-Estruturas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Pescas Marítimas e Estuarinas;

b) Navios, Artes de Pesca e Infra-Estruturas;

c) Sal, Apanha e Cultura Marinhas.

Art. 17.º À Divisão de Pescas Marítimas e Estuarinas compete:

a) Estudar e informar assuntos do domínio marítimo no âmbito da competência da Secretaria de Estado das Pescas;

b) Estabelecer normas e regulamentos sobre a protecção e exploração dos recursos vivos do sector, nomeadamente nos domínios dos peixes e crustáceos;

c) Organizar e instruir os processos referentes à construção, aquisição, transformação, substituição, motorização, abate e licenciamento de embarcações, artes e equipamentos de pesca;

d) Colaborar na protecção e conservação do meio hídrico nos seus múltiplos aspectos;

e) Manter actualizados, para efeitos de consulta e gestão, os elementos sobre frotas, suas características e apetrechamento, artes de pesca e armadores.

Art. 18.º À Divisão de Navios, Artes de Pesca e Infra-Estruturas compete:

a) Elaborar normas e regulamentos contendo as especificações respeitantes a navios, equipamentos e artes de pesca, assegurando a sua posterior divulgação e cumprimento;

b) Informar todos os processos relativos à construção, aquisição, transformação, substituição, motorização, abate e licenciamento de embarcações, artes e equipamento de pesca;

c) Proceder a estudos, em colaboração com outros departamentos oficiais, nomeadamente com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, de novos tipos de embarcações, artes de pesca e demais equipamento;

d) Dar parecer quanto à construção, beneficiação e remodelação de infra-estruturas e serviços necessários a uma maior eficácia do sector.

Art. 19.º À Divisão do Sal, Apanha e Cultura Marinhas compete:

a) Coordenar, licenciar, fiscalizar e disciplinar as actividades salineiras, estabelecendo, sempre que conveniente, regulamentos relativos à exploração e utilização dos respectivos recursos;

b) Licenciar e fiscalizar as actividades de melacologia, algologia e aquacultura, estabelecendo regulamentos e normas relativos à protecção, exploração e utilização dos respectivos recursos;

c) Promover a colheita e compilação dos dados estatísticos referentes às actividades constantes das alíneas anteriores;

d) Apoiar os estudos técnicos e económicos conducentes ao fomento das actividades referidas nas alíneas a) e b), com a consequente criação das necessárias infra-estruturas de contrôle;

e) Colaborar na definição de normas comerciais relativas às actividades referidas nas alíneas a) e b);

f) Colaborar com outros organismos oficiais na elaboração de pareceres técnico-económicos acerca de projectos de novas instalações, ampliações e reconversão de unidades produtoras já existentes;

g) Licenciar e fiscalizar as actividades relacionadas com a cultura de crustáceos nomeadamente no que se refere aos viveiros.

Art. 20.º - 1 - A Direcção de Serviços do Pessoal das Pescas tem como atribuições a definição das normas de gestão do pessoal inscrito marítimo do sector das pescas nos aspectos relacionados com o contrôle da sua inscrição, actividade profissional e segurança no trabalho e o apoio ao desenvolvimento da cooperatividade de inscritos marítimos no sector.

2 - A Direcção de Serviços do Pessoal das Pescas é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Inscrição e Registo do Pessoal;

b) Segurança e Regulamentação do Trabalho;

c) Apoio às Cooperativas.

Art. 21.º À Divisão de Inscrição e Registo do pessoal compete:

a) Elaborar normas e regulamentos sobre habilitações, qualificações e categorias profissionais;

b) Estruturar as diversas carreiras profissionais, estabelecendo as normas de acesso e promoção;

c) Informar sobre questões de emprego e licenciar, quando for caso disso, as actividades do sector;

d) Elaborar a regulamentação adequada sobre a inscrição marítima do pessoal das pescas e superintender na sua aplicação;

e) Informar e dar parecer sobre as lotações das embarcações empregues nas actividades do sector, tendo em vista a sua operacionalidade;

f) Manter devidamente actualizados os registos de inscrição e actividade do pessoal do sector;

g) Coligir todos os elementos estatísticos referentes ao pessoal do sector.

Art. 22.º À Divisão de Segurança e Regulamentação do Trabalho compete:

a) Informar sobre condições de vida, saúde e trabalho do pessoal no exercício da actividade;

b) Colaborar com os departamentos do Estado competentes e com os organismos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores das pescas na definição de normas sobre condições de vida, saúde e trabalho do pessoal do sector;

c) Colaborar na elaboração de normas e segurança do pessoal do sector e na respectiva regulamentação;

d) Colaborar na elaboração de normas sobre o combate à poluição marítima e incêndios relacionadas com as actividades da pesca;

e) Elaborar normas de segurança no trabalho a bordo de embarcações.

Art. 23.º À Divisão de Apoio às Cooperativas compete:

a) Apoiar e assistir a projectos cooperativistas nas comunidades piscatórias;

b) Apoiar nos domínios da gestão e contabilidade as cooperativas de inscritos marítimos;

c) Apoiar e propor todas as acções conducentes à formação dos cooperantes pescadores;

d) Colaborar com as entidades competentes, designadamente o Instituto António Sérgio, nas formas mais adequadas ao desenvolvimento do cooperativismo do sector.

Art. 24.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional tem como atribuições a promoção, a todos os níveis, da formação profissional do pessoal do sector e a administração das infra-estruturas escolares não autónomas.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Estudos e Programas de Cursos;

b) Infra-Estruturas Escolares.

Art. 25.º À Divisão de Estudos e Programas de Cursos compete:

a) Promover, a todos os níveis, a formação profissional do pessoal do sector;

b) Promover, em complemento dos cursos integrados nas carreiras profissionais, a especialização e actualização do pessoal do sector;

c) Preparar a realização de estágios, tirocínios, cursos e visitas de estudo e outras actividades, com vista à formação dos trabalhadores do sector;

d) Promover, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, a divulgação, junto dos trabalhadores e empresas do sector, da Informação e dados, nomeadamente de natureza técnico-profissional, úteis à sua actividade;

d) Propor e dar parecer sobre a criação de estabelecimentos de ensino do sector.

Art. 26.º À Divisão de Infra-Estruturas Escolares compete:

a) A instalação das escolas e de outras infra-estruturas de interesse para a formação profissional dos trabalhadores do sector;

b) Assegurar a administração de escolas e outras infra-estruturas que não sejam autónomas.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 27.º A DGAP, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 28.º Os lugares dos quadros únicos cujos titulares forem providos em lugares de pessoal dirigente só poderão ser preenchidos interinamente e com observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

Art. 29.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas de acordo com a lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 30.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada do respectivo director-geral, a DGAP poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a realização e execução de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e deverão especificar, obrigatoriamente, a natureza da tarefa a executar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar, e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 31.º A cobrança coerciva das dívidas à DGAP, proveniente de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma legal ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, realizar-se-á através do processo de execução fiscal, servindo de base à execução certidão extraída dos livros ou documentos passada pela Repartição de Administração.

Art. 32.º A DGAP poderá promover cursos de formação técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 33.º - 1 - Poderão ser criadas, por decreto simples, delegações regionais, dirigidas por um delegado regional.

2 - Competirá ao delegado regional a superintendência das acções desenvolvidas na região, a auscultação das necessidades do sector e o exercício dos poderes que nele forem delegados.

Art. 34.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 35.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 27.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas; Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1979-09-28 - Decreto-Lei 411/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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