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Decreto-lei 409/79, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Veterinária.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/79

de 25 de Setembro

1. O âmbito e modos de actuação da medicina veterinária têm sofrido nos últimos anos modificações de alcance mundial, que hoje se estendem praticamente a todos os países e continentes. Parece cada vez mais evidente que os limites de carácter geográfico, e até nacional, perdem dia a dia importância na luta e defesa contra as enfermidades dos animais.

2. As divergências regionais relativamente à aplicação de métodos e normas destinados ao reconhecimento e domínio das pestes animais constituem obstáculos que vão sendo suplantados por sistemas unificados estabelecidos a nível internacional.

3. Por maioria de razão não faria sentido que numa área territorial como a do nosso país se fragmentassem as estruturas encarregadas dessas acções. De tal constatação, e em termos de proficuidade do sector, decorre a necessidade de se criar um organismo de constituição radial que, permitindo superar possíveis influências centrifugas, se coloque em posição de poder acompanhar as tendências mundiais na matéria.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência directa do Ministro da Agricultura e Pescas, o Instituto Nacional de Veterinária, abreviadamente designado por INV.

2 - São integrados no INV o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, assim como os Laboratórios Regionais do Porto, Évora, Viseu, Mirandela, Castelo Branco e Faro.

Art. 2.º - 1 - O INV exerce a sua actividade no âmbito da coordenação e execução de acções de apoio laboratorial aos sectores da sanidade animal e higiene pública veterinária e da pesquisa científica com estes relacionada.

A sua influência reflecte-se assim sobre a saúde humana, através da melhoria do estado sanitário das explorações pecuárias e da transformação tecnológica dos produtos de origem animal.

2 - São atribuições do INV:

a) Estabelecer convénios de actividades de ID com o INIA e outros organismos afins no sector da higiene e da sanidade animal;

b) Prestar apoio científico e técnico, no âmbito da sua actividade, aos vários serviços do Ministério, nomeadamente à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e aos serviços regionais de agricultura;

c) Desenvolver as acções laboratoriais de higiene e de sanidade animal, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial do País;

d) Proceder à comprovação de medicamentos para uso veterinário, assim como à produção e contrôle de produtos biológicos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico das doenças dos animais ou quaisquer outros utilizados em veterinária;

e) Proceder à análise laboratorial hígio-sanitária dos produtos destinados à alimentação humana e dos animais, incluindo aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros, assim como dos equipamentos e instalações de locais destinados à produção de alimentos e criação dos animais;

f) Prestar apoio ao ensino no sector da higiene e sanidade animal, desenvolvendo as condições necessárias para a preparação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal científico, técnico e auxiliar;

g) Manter intercâmbio científico com centros congéneres, nacionais ou estrangeiros, e promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter científico, técnico ou cultural no âmbito das suas atribuições;

h) Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços veterinários sobre os progressos científicos e tecnológicos no âmbito da higiene e da sanidade animal;

i) Desenvolver, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com o Gabinete de Planeamento do MAP, um sistema de colheita, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector da higiene e da sanidade animal;

j) Realizar no âmbito das suas atribuições outros trabalhos que lhe sejam cometidos pelo Ministro.

3 - O INV poderá ainda proceder a análises ou estudos, no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades públicas ou particulares.

Art. 3.º O INV é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Art. 4.º - 1 - O INV goza de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas do INV:

a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) O montante da venda dos produtos biológicos nele preparados, de harmonia com tabelas aprovadas nos termos legais;

c) As taxas cobradas por serviços prestados a entidades oficiais e particulares, de harmonia com tabelas aprovadas nos termos legais;

d) O montante da venda dos produtos resultantes da exploração agro-pecuária a seu cargo;

e) O produto da venda de publicações e impressos por ele editados;

f) Os subsídios concedidos por entidades oficiais e particulares;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas nas alíneas b) a g) do número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelos serviços competentes do INV, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 5.º São órgãos do INV:

a) Conselho técnico;

b) Conselho administrativo.

Art. 6.º - 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do INV, por ele presidido.

2 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do INV;

b) O subdirector do INV;

c) Os directores de serviços do INV;

d) Os directores dos serviços regionais de agricultura;

e) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

g) Um representante da Direcção-Geral de Extensão Rural.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director do INV.

4 - O presidente do conselho técnico será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector.

5 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do INV ou de outros organismos do MAP, ou a este estranhos, designadamente professores universitários e representantes da lavoura especialmente qualificados para esclarecimento das matérias em apreciação.

Art. 7.º - 1 - Ao conselho técnico compete emitir parecer sobre:

a) Programas e projectos da actividade a realizar pelos serviços do INV e definir as respectivas prioridades;

b) Assuntos técnicos ou científicos apresentados por qualquer dos seus membros, pertencentes ao INV, no domínio das suas atribuições;

c) Edifícios e construções diversas a adquirir, construir ou arrendar pelo INV;

d) Projectos de diploma que interfiram com actividades do INV.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agenda de trabalhos;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do conselho.

Art. 8.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou haja consenso de dois terços dos seus membros.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As entidades estranhas ao MAP convidadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director do INV, que presidirá;

b) O subdirector do INV;

c) O responsável pelo Núcleo de Planeamento;

d) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário do conselho o chefe da Secção Financeira.

Art. 10.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto do orçamento do INV de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações julgadas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar as realizações de despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança da receita e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

f) Promover a desafectação ao património a cargo do INV do material considerado inservível;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é elemento executivo do conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar o INV em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o conselho administrativo;

c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes dos laboratórios locais parte da sua competência para autorizarem despesas na respectiva área.

5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao conselho administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.

6 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 11.º São serviços do INV:

A) Serviços de apoio:

a) Núcleo de Planeamento;

b) Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica;

c) Núcleo de Estatística;

d) Repartição Administrativa.

B) Serviços operativos:

a) Direcção de Serviços de Patologia e de Apoio ao Diagnóstico;

b) Direcção de Serviços de Higiene dos Produtos, Equipamento e Meio Ambiente;

c) Direcção de Serviços das Doenças Microbianas e Parasitárias;

d) Direcção de Serviços de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos.

C) Serviços locais:

a) Laboratório do Porto;

b) Laboratório de Évora.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art. 12.º - 1 - O Núcleo de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades do INV.

2 - O Núcleo de Planeamento assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a elas estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - O Núcleo de Planeamento é orientado por um técnico superior e compete-lhe:

a) Preparar e coordenar os programas e projectos de trabalho, bem como assegurar a sua apresentação;

b) Assegurar a elaboração dos relatórios de actividade e a sua execução dentro dos prazos fixados;

c) Assegurar a participação do INV na elaboração dos programas e dos projectos que lhe sejam cometidos.

Art. 13.º - 1 - O Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica tem como atribuições assegurar as actividades relativas à documentação, informação e difusão, no âmbito das áreas de acção do INV.

2 - O Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica é orientado por um técnico superior e compete-lhe:

a) Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta, oferta e venda de publicações a desenvolver pelo INV, a nível nacional e internacional;

b) Coordenar o tratamento de dados bibliográficos e proceder à sua adequada difusão pelos diferentes órgãos e serviços do INV;

c) Participar na elaboração da documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação;

d) Organizar e gerir a biblioteca do INV;

e) Organizar a participação do INV em colóquios e cursos;

f) Estabelecer, em colaboração com o GICI, o intercâmbio com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, relativamente às matérias do âmbito das suas actividades específicas.

Art. 14.º - 1 - O Núcleo de Estatística tem como atribuições assegurar, de acordo com a metodologia própria, a recolha de elementos incluídos no âmbito das actividades do INV e o seu adequado tratamento.

2 - O Núcleo de Estatística é orientado por um técnico superior e compete-lhe:

a) Montar e manter actualizado um arquivo de indicadores estatísticos relativos ao sector de actividades do INV;

b) Fornecer às diversas unidades do INV a metodologia e as normas de actuação para a recolha de dados estatísticos de interesse para o sector;

c) Fornecer às diversas unidades do INV a metodologia e as normas de actuação que permitam a análise estatística dos resultados de trabalhos nele realizados.

Art. 15.º - 1 - A Repartição Administrativa tem atribuições nos seguintes domínios:

a) Administração do pessoal;

b) Administração patrimonial e financeira;

c) Expediente e arquivo;

d) Serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.

2 - A Repartição Administrativa assegurará as ligações com os serviços do Ministério, nomeadamente com a Secretaria-Geral e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

Art. 16.º A Repartição Administrativa é dirigida por um chefe de repartição e compreende as seguintes secções:

a) Pessoal e Expediente;

b) Administração Financeira;

c) Administração Patrimonial.

Art. 17.º À Secção do Pessoal e Expediente compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do INV;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocações dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimento e de outros abonos do pessoal;

d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do INV e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Assegurar a recepção, classificação e expedição de toda a correspondência e demais documentos do INV e promover os circuitos da sua distribuição;

f) Manter em funcionamento o arquivo geral e colaborar na organização dos arquivos das direcções de serviço;

g) Assegurar o apoio dactilográfico à Repartição Administrativa;

h) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

i) Superintender no pessoal auxiliar de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho.

Art. 18.º - 1 - À Secção de Administração Financeira compete:

a) Coligir todos os elementos indispensáveis à elaboração do projecto do orçamento do INV;

b) Preparar todos os elementos necessários à organização dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Promover a arrecadação das receitas pertencentes ao INV;

d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao INV;

e) Coordenar e controlar a execução orçamental;

f) Organizar os processos de contas e executar a respectiva escrita de forma a traduzir clara e integralmente todos os actos de administração;

g) Efectuar todos os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

h) Verificar e liquidar todos os documentos de despesa remetidos pelos laboratórios locais;

i) Fiscalizar todos os elementos da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j) Organizar a conta anual de gerência e fornecer todos os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

l) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

2 - Adstrita à Secção Administrativa Financeira funciona a tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao INV;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros da tesouraria.

Art. 19.º À Secção de Administração Patrimonial compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do INV;

b) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem precisas;

c) Promover a aquisição de maquinaria, equipamento, mobiliário e material de transporte;

d) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas c) e d);

f) Manter em condições de eficiência os serviços de armazém e oficinas;

g) Garantir a manutenção e conservação de equipamento, mobiliário e outro material;

h) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.

SUBSECÇÃO II

Serviços operativos

Art. 20.º A Direcção de Serviços de Patologia Animal e Apoio ao Diagnóstico tem como atribuições o estudo laboratorial das doenças animais, contribuindo para o seu melhor conhecimento, e bem assim os trabalhos específicos de apoio ao diagnóstico.

Art. 21.º A Direcção de Serviços de Patologia Animal e Apoio ao Diagnóstico é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Patologia e Anatomia Patológica;

b) Bioquímica;

c) Biologia e Patologia dos Animais Aquáticos e Silvestres.

Art. 22.º À Divisão de Patologia Animal e Anatomia Patológica compete:

a) Proceder a necropsias, análises e exames anátomo-histopatológicos, incluídos no âmbito da patologia animal, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

b) Efectuar análises, exames ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

c) Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

d) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 23.º À Divisão de Bioquímica compete:

a) Análises, exames e ensaios bioquímicos;

b) Análises, exames e ensaios de antigénios e de imunoglobulinas;

c) Isolamento de fracções antigénicas e de imunoglobulinas;

d) Preparação de imunoglobulinas;

e) Análises, exames e ensaios de ultra-estruturas.

Art. 24.º À Divisão de Biologia e Patologia dos Animais Aquáticos e Silvestres compete:

a) Proceder a análises, provas e ensaios conducentes ao contrôle hígio-sanitário dos animais aquáticos destinados ao consumo público, tendo em vista igualmente as exigências internacionais nas trocas dos mesmos animais, vivos ou mortos;

b) Efectuar análises e exames parasitológicos, microbiológicos, físico-químicos, anátomo-histopatológicos e bioquímicos, relacionados com as alterações patológicas dos animais aquáticos;

c) Estudar a biologia e a patologia das abelhas, assim como de outros animais silvestres.

Art. 25.º A Direcção de Serviços de Higiene dos Produtos, Equipamentos e Meio Ambiente tem atribuições no domínio laboratorial da hígio-sanidade dos alimentos de origem animal, dos alimentos e outros produtos usados na alimentação dos animais, dos equipamentos utilizados nos locais de produção de alimentos ou de criação de animais, das instalações e respectivas condições ambientais.

Art. 26.º A Direcção de Serviços de Higiene dos Produtos, de Equipamentos e Meio Ambiente é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Microbiologia;

b) Química.

Art. 27.º À Divisão de Microbiologia compete:

a) Proceder a análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

b) Efectuar análises, exames e ensaios microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente dos locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

d) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

e) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 28.º À Divisão de Química compete:

a) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos e conservantes;

b) Proceder a análises, exames e ensaios físico-químicos e toxicológicos respeitantes aos alimentos destinados aos animais, assim como a outros produtos usados na sua alimentação;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

d) Executar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e acordos estabelecidos;

e) Estabelecer normas e protocolos para uniformização e metodologias a nível nacional.

Art. 29.º A Direcção dos Serviços de Doenças Microbianas e Parasitárias tem atribuições no domínio do rastreio sanitário daqueles morbos, assim como no estabelecimento de normas, técnicas e métodos da sua especialidade.

Art. 30.º A Direcção de Serviços das Doenças Microbianas e Parasitárias é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Bacteriologia;

b) Virulogia;

c) Micologia;

d) Parasitologia.

Art. 31.º À Divisão de Bacteriologia compete:

a) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das bacterioses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou os seus produtos;

b) Proceder a análises, exames e ensaios bacteriológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária, no âmbito das suas actividades específicas;

d) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

e) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

f) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 32.º À Divisão de Virulogia compete:

a) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das viroses dos animais, e também do homem, nos casos em que se relaciona com os animais ou os seus produtos;

b) Proceder a análises, exames e ensaios virulógicos e serológicos, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

d) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

e) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

f) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 33.º À Divisão de Micologia compete:

a) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das micoses dos animais, e também do homem, nos casos em que a infecção se relaciona com os animais ou com os seus produtos;

b) Proceder a análises, exames e ensaios micológicos e serológicos relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária no âmbito das suas actividades específicas;

d) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

e) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

f) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 34.º À Divisão de Parasitologia compete:

a) Executar provas e ensaios laboratoriais subsidiários da diagnose e profilaxia das parasitoses animais, e também do homem, nos casos em que a infestação se relaciona com os animais ou com os seus produtos;

b) Proceder a análises, exames e ensaios hematológicos, coprológicos, serológicos e outros, relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos e quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

c) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

d) Realizar análises e ensaios relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária, no âmbito das suas actividades específicas;

e) Preparar antigénios e anti-soros para diagnóstico e manter adequada colecção de estirpes;

f) Estabelecer normas e protocolos para uniformização de metodologias a nível nacional.

Art. 35.º A Direcção de Serviços de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos tem atribuições nos domínios da produção e contrôle de produtos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico das doenças dos animais, como quaisquer outros utilizados em veterinária.

Art. 36.º A Direcção de Serviços de Produtos Biológicos e Quimioterapêuticos é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Antigénios e Imunígenos;

b) Contraste.

Art. 37.º À Divisão de Antigénios e Imunígenos compete:

a) Preparar produtos biológicos ou químicos destinados ao tratamento, profilaxia ou diagnóstico das doenças dos animais e quaisquer outros utilizados em veterinária;

b) Manter adequada colecção de estirpes destinadas à utilização indicada na alínea anterior.

Art. 38.º À Divisão de Contraste compete:

a) Autorizar a importação de produtos biológicos usados na profilaxia, terapêutica ou diagnóstico das doenças dos animais, assim como regulamentar a comercialização e a utilização tanto dos nacionais como dos estrangeiros;

b) Registar as firmas que se dedicam ao comércio dos produtos biológicos utilizados em medicina veterinária;

c) Fiscalizar o cumprimento das regras de conservação e embalagem dos produtos anteriormente indicados e, bem assim, as instalações e equipamento das firmas que se dedicam à sua comercialização;

d) Propor o contrôle dos aditivos e fármacos utilizados no tratamento dos animais e ainda dos empregados no extermínio das espécies daninhas;

e) Colher o número de amostras de cada lote suficiente para a realização das provas de contraste a que são obrigados todos os produtos biológicos para uso veterinário, quer importados quer nacionais, incluídos os produzidos no INV;

f) Executar as provas e análises conducentes ao contraste dos produtos anteriormente mencionados, obedecendo sempre que possível a metodologias internacionalmente normalizadas;

g) Colocar as marcas sanitárias nos produtos sujeitos a contraste e aprovados;

h) Exercer o contrôle da laboração das indústrias de produtos biológicos e quimioterapêuticos para uso veterinário;

i) Manter colecções de estirpes e de padrões destinados aos seus trabalhos e ao fornecimento dos laboratórios privados.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços locais

Art. 39.º - 1 - A área geográfica de influência do Laboratório do Porto, corresponde aos distritos de Bragança, Vila Real, Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda e Coimbra.

2 - A área geográfica do Laboratório de Évora corresponde aos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre e Castelo Branco.

Art. 40.º Os Laboratórios do Porto e de Évora, dependentes hierarquicamente do director do INV e funcionalmente das direcções de serviços operativos, têm atribuições nos domínios da patologia, rastreio sanitário e higiene dos produtos animais nas respectivas áreas geográficas de influência.

Art. 41.º - 1 - Os Laboratórios do Porto e de Évora são dirigidos por directores de serviços e compreendem as seguintes divisões:

a) Patologia;

b) Microbiologia e Parasitologia;

c) Higiene.

2 - Para o desempenho das suas atribuições o Laboratório do Porto dispõe ainda das unidades laboratoriais de Viseu e Mirandela, e o Laboratório de Évora, das unidades laboratoriais de Castelo Branco e Faro.

Art. 42.º Às divisões de patologia compete:

a) Proceder a exames necrópsicos e análises incluídos no âmbito da patologia animal relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

b) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

c) Realizar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária.

Art. 43.º Às divisões de microbiologia e parasitologia compete:

a) Proceder a ensaios de análises microbiológicas, parasitológicas e serológicas relativamente a cadáveres, vísceras, substâncias e líquidos orgânicos ou quaisquer outros produtos destinados àqueles ensaios;

b) Efectuar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos;

c) Efectuar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária.

Art. 44.º Às divisões de higiene compete:

a) Proceder a análises e exames físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e outros respeitantes aos alimentos de origem animal destinados ao consumo público, incluindo os produtos com eles preparados, aditivos, correctivos, suplementos alimentares e outros;

b) Efectuar análises e exames microbiológicos respeitantes aos equipamentos, instalações e meio ambiente de locais de produção de alimentos de origem animal e de criação pecuária;

c) Realizar análises relacionados com o apoio laboratorial à inspecção sanitária;

d) Executar análises ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos.

Art. 45.º As unidades laboratoriais referidas no n.º 2 do artigo 41.º são orientadas, cada uma delas, por um técnico superior e compete-lhes:

a) Proceder a necropsias, análises e exames no âmbito da patologia e sanidade veterinárias;

b) Realizar análises relacionadas com o apoio laboratorial à inspecção sanitária.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros do pessoal

Art. 46.º - 1 - O Instituto Nacional de Veterinária, para o desempenho das suas atribuições, disporá do contingente de pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O director e o subdirector do INV são equiparados a subdirector-geral.

Art. 47.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos no Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar, por motivo de provimento dos seus titulares, em lugar de pessoal dirigente do INV, só poderão ser preenchidos mediante observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.

2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na competente dotação orçamental enquanto se mantiver aquela situação.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 48.º Os directores de serviços são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão da respectiva direcção de serviços, designado por despacho do director do INV sob proposta do director de serviços, ou, na falta de designação, pelo chefe de divisão mais antigo da direcção de serviços.

Art. 49.º Os chefes de divisão são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo técnico superior da divisão que, sob proposta do director de serviços de que depende, for designado por despacho do director do INV, ou, na falta de designação, pelo técnico superior mais antigo da divisão.

Art. 50.º O chefe da Repartição Administrativa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado por despacho do director do INV, sob proposta do chefe de repartição, ou, na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo.

CAPÍTULO IV

Isenções

Art. 51.º - 1 - São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e biológicos, animais, protistas, livros, revistas ou outros elementos de informação científica que o INV importe e se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que venha a realizar.

2 - Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçados pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director do INV, as mercadorias a que se refere o número anterior.

3 - As alfândegas poderão, sempre que entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 52.º - 1 - O Instituto Nacional de Veterinária poderá, sem prejuízo das atribuições que lhe estão cometidas, realizar trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.

2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial, sob proposta do director do INV, ouvido o conselho administrativo.

Art. 53.º A venda dos produtos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma pode ser feita independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 54.º - 1 - Mediante autorização ministerial, e sob proposta fundamentada, o INV poderá celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.

Art. 55.º O INV pode estabelecer convénios de colaboração científica e técnica com os serviços regionais de agricultura, Instituto Nacional de Investigação Agrária, Instituto Nacional de investigação das Pescas, direcções-gerais e outros serviços centrais do MAP, bem como com organismos de outros Ministérios, nomeadamente com instituições de ensino universitário e ainda entidades cooperativas ou privadas.

Art. 56.º O INV poderá promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 57.º O INV pode instituir e manter prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamentos aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pescas, para os servidores do INV ou outras entidades que tenham contribuído de forma excepcional para a eficiência do INV ou progresso dos conhecimentos.

Art. 58.º Os abonos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a funcionários de outros departamentos ministeriais ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação na realização de projectos e outros empreendimentos do INV incluídos no Plano, serão pagos de conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Art. 59.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao INV, provenientes de taxas ou outros rendimentos cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 60.º O INV, precedendo despacho ministerial de autorização, sob proposta devidamente fundamentada, poderá subsidiar a prestação de serviços e a realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas relacionados com as actividades do Instituto.

Art. 61.º São transferidas para o INV as atribuições e competências que estavam cometidas à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários pelos Decretos n.os 20292 e 20884, de, respectivamente, 8 de Setembro de 1971 e 13 de Fevereiro de 1972.

Art. 62.º O contingente alargado de investigadores indicado no mapa anexo a este diploma será reduzido à medida que forem surgindo as respectivas vagas.

Art. 63.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despachos do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 64.º O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 46.º

Contingente do pessoal do Instituto Nacional de Veterinária

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/25/plain-210072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Alarga a área de recrutamento às categorias de investigador e de especialista da carreira de investigadores do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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