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Portaria 320/79, de 5 de Julho

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Sumário

Cria um cartão de identidade para uso dos funcionários do Ministério.

Texto do documento

Portaria 320/79

de 5 de Julho

Considerando a conveniência de criar para todos os funcionários do Ministério um cartão de identidade que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade, dos modelos anexos à presente portaria, para uso dos funcionários do Ministério.

2.º O cartão do modelo A destina-se ao pessoal que exerça funções de policiamento, inspecção, fiscalização, vistoria ou similares; o do modelo B, ao restante pessoal.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos Gabinetes dos membros do Governo, directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviços ou equiparados e pessoal das relações públicas terão na sua frente a menção de «Livre trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título «Cartão de identidade».

4.º O fundo dos cartões será de cor branca com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha atravessando o canto superior esquerdo.

5.º A numeração dos cartões será obrigatoriamente a atribuída no Ministério aos titulares.

6.º Os cartões serão protegidos por invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente.

7.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral e assinados pelo portador e secretário-geral, sendo a assinatura deste autenticada com o selo branco, que marcará também o canto inferior direito da fotografia.

8.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma segunda via, de que se fará referência, expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.

10.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento da entrada nas instalações.

11.º Os funcionários que actualmente possuam cartões que os identifiquem como exercendo funções neste Ministério deverão entregá-los quando receberem o novo cartão.

Ministério da Agricultura e Pescas, 17 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Modelos a que se refere n.º 1

MODELOS A e B

(ver documento original)

Modelo A

(ver documento original)

Modelo B

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/05/plain-210701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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