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Portaria 903/80, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Promoção do Pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 903/80

de 28 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, em execução do preceituado no Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos para Promoção do Pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas

I

Disposições gerais

1 - Os concursos para promoção do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com excepção do pessoal da carreira de investigação, que será objecto de disciplina própria, e do pessoal que se encontre abrangido por disposições especiais, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Os concursos classificam-se, quanto à forma, em:

a) Concursos documentais - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos, o seu mérito ou os serviços por eles prestados são demonstrados e certificados pela apresentação de documentos ou de trabalhos profissionais, científicos ou outros;

b) Concursos de prestação de provas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados mediante prestação de determinadas provas.

II

Abertura e prazos de validade. Anulação dos concursos

3 - A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do secretário-geral do Ministério, e tornada pública por aviso publicado no Diário da República.

4 - Os concursos têm a validade de três anos e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade.

5 - O prazo durante o qual os concursos se consideram abertos é de trinta dias, contados a partir da publicação do respectivo aviso de abertura.

6 - Os avisos de abertura dos concursos deverão mencionar:

6.1 - A forma do concurso;

6.2 - O prazo de validade do concurso;

6.3 - A designação do lugar ou lugares a prover;

6.4 - Os requisitos legais exigíveis para admissão ao concurso;

6.5 - O local e prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;

6.6 - Os documentos que devam ser juntos ao requerimento;

6.7 - Os elementos que o requerimento deverá conter;

6.8 - O número, a série e a data do Diário da República em que foram publicados os programas das provas ou a indicação de qual a matéria de que constarão as provas, se para as mesmas não houver programas genericamente estabelecidos;

6.9 - A constituição do júri;

6.10 - O anúncio das carreiras da respectiva área funcional susceptíveis de intercomunicabilidade, nos casos em que se verificar o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

7 - Os concursos poderão, em qualquer altura dos seus trâmites, ser anulados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República, sob proposta do secretário-geral devidamente fundamentada em factos ou circunstâncias que mostrem ter-se tornado inútil ou inconveniente o seu prosseguimento.

III

Espécie das provas a prestar. Programas dos concursos

8 - As provas a prestar nos concursos poderão ser:

a) Provas escritas;

b) Provas práticas.

9 - Os pontos para as provas, no mínimo de três, serão elaborados tendo em conta a natureza e as exigências dos lugares a prover.

10 - A prestação das provas nunca poderá realizar-se antes de decorridos dois meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

11 - O início das provas, o local ou locais e as horas em que devem realizar-se serão indicados pelo júri e publicados, por aviso, no Diário da República.

12 - Dos programas dos concursos deverão constar, separadamente, para cada categoria a que se apliquem, as seguintes indicações:

a) A discriminação das matérias sobre que versarão as provas escritas e ou práticas;

b) O tempo máximo para a sua prestação;

c) Os coeficientes da respectiva valorização, nos casos em que devam aplicar-se;

d) Os elementos de consulta permitidos.

IV

Da organização dos processos

13 - Dentro do prazo referido no n.º 5, os candidatos aos concursos deverão apresentar na Secretaria-Geral ou na respectiva direcção-geral ou equiparada os seus requerimentos, dirigidos ao secretário-geral, acompanhados de uma cópia em papel comum e instruídos com os documentos exigidos nos termos do aviso do respectivo concurso.

13.1 - Quando os requerimentos forem entregues numa direcção-geral ou equiparada, esta deverá providenciar no sentido de os mesmos serem entregues na Secretaria-Geral no prazo de três dias úteis.

14 - O serviço receptor devolverá aos candidatos as cópias dos requerimentos com o número de registo e a data da entrada, que servirão de recibo.

15 - Encerrado o prazo de admissão ao concurso, a Secretaria-Geral remeterá o processo ao júri, o qual elaborará, dentro dos quinze dias seguintes à recepção, a lista provisória dos candidatos admitidos, bem como a dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

16 - Da lista provisória dos candidatos admitidos devem constar as deficiências eventualmente surgidas nos respectivos processos de candidatura, devendo os candidatos, no prazo de dez dias a partir da sua publicação, aditar ou substituir a devida documentação no seu processo.

17 - Os candidatos excluídos da lista provisória poderão recorrer para o Ministério da Agricultura e Pescas no prazo de dez dias a contar da data da respectiva publicação.

18 - Apreciadas as reclamações das listas provisórias, o júri, após despacho de homologação do Ministro, providenciará no sentido de, no prazo de quinze dias, as mesmas serem remetidas para publicação no Diário da República com as alterações introduzidas e a indicação dos motivos da exclusão, convertendo-se então em listas definitivas.

19 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamações ou estas não tenham obtido provimento, será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos cinco dias após o termo do prazo de reclamação ou da última decisão proferida.

20 - A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso.

V

Dos júris, sua constituição, intervenção e decisão

21 - Os júris dos concursos poderão ser presididos pelo secretário-geral ou por funcionários do quadro do pessoal dirigente ou ainda, nos casos estritamente necessários e devidamente justificados, por outros funcionários a designar pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

22 - Os júris serão constituídos em número ímpar, com o mínimo de dois vogais, a designar tendo em consideração a natureza dos lugares a prover.

23 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à dos lugares a preencher.

24 - Os júris serão secretariados por um ou mais funcionários, sem direito a voto, a designar por aqueles, com a concordância do respectivo superior hierárquico, que terão também por função a elaboração das actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.

25 - Sempre que se verifique qualquer impedimento em relação aos membros do júri, poderão os mesmos ser substituídos por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.

26 - Ao júri compete a designação dos funcionários que presidirão à realização das provas, quando necessário.

27 - Compete ao presidente dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:

a) Promover a elaboração dos pontos para as provas escritas ou práticas, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;

b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.

28 - Os pontos para as provas escritas dos concursos e os temas dos trabalhos práticos a realizar deverão ser aprovados em reunião do respectivo júri.

28.1 - As colecções dos pontos de cada concurso e os temas de trabalhos práticos serão devidamente numerados, para a sua conveniente identificação, devendo todas as suas folhas ser rubricadas pelos membros do júri, e encerrados em envelopes lacrados.

28.2 - Os envelopes deverão também ser rubricados exteriormente por todos os membros do júri e indicar o concurso a que se destinam e o número da respectiva colecção de pontos. Quando os concursos incluam parte teórica e parte prática, a realizar com intervalo, deverá ser indicado a qual das partes os pontos se referem, os quais deverão estar encerrados em envelopes separados.

28.3 - Nos casos em que se verifique a necessidade de realizar simultaneamente em mais de uma localidade provas escritas ou práticas de concursos, preparar-se-ão, pela forma indicada nos parágrafos anteriores, tantas vias das colecções de pontos quantas as respectivas localidades e delas se promoverá a entrega, com a indispensável antecipação, aos funcionários incumbidos de presidir à realização das provas nessas localidades.

29 - As deliberações dos júris dos concursos serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade no caso de haver empate.

29.1 - O júri só poderá funcionar estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

VI

Da realização das provas

30 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que serão identificados.

31 - A falta de comparência dos candidatos às provas, quando não seja devidamente justificada nos termos legais do regime de faltas, equivale à não aprovação no concurso.

32 - Os candidatos que, de harmonia com o disposto no número anterior, justifiquem a sua falta, submeter-se-ão a novas provas, em datas a decidir pelo júri.

33 - As reclamações de qualquer natureza que os concorrentes entendam apresentar acerca dos pontos ou de como as provas tenham decorrido ou, de uma maneira geral, sobre qualquer circunstância ligada à sua prestação, por se considerarem lesados, só serão aceites quando escritas e devidamente assinadas e entregues pelos próprios, nas vinte e quatro horas seguintes à cessação das provas, ao presidente do júri.

33.1 - Essas reclamações serão apreciadas, informadas e submetidas a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas no prazo máximo de dez dias, sem que, contudo, isso tenha efeito suspensivo sobre os trabalhos e deliberações do júri.

33.2 - No caso de as reclamações serem consideradas justificadas, o Ministro decidirá o procedimento a adoptar, inclusive a anulação das provas e a sua repetição num prazo a fixar.

VII

Da classificação dos concorrentes; efeito das aprovações e das exclusões

34 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais far-se-á tendo em consideração a avaliação curricular e a classificação de serviço.

35 - Nos concursos com prestação de provas, estas serão apreciadas e classificadas pelos membros do júri com ponderação de critérios, segundo a escala de valores compreendidos entre 0 e 20 valores, devendo a classificação final ser igual à média dos valores dados a cada prova.

36 - Nos concursos referidos no número anterior a documentação apresentada deve servir de elemento de correcção da avaliação para estabelecimento da classificação final.

37 - Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.

38 - Sempre que se verifique existirem candidatos aos concursos com classificações iguais, constituem condições de preferência as abaixo indicadas, por ordem de mais valor, salvaguardadas as preferências previstas em lei geral:

Antiguidade na categoria;

Antiguidade na carreira;

Antiguidade na função pública;

Melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;

Idade mais avançada.

39 - Classificados os candidatos, o presidente do júri providenciará no sentido de, no prazo de dez dias, ser remetida para publicação a respectiva lista, ordenada segundo as classificações.

40 - Da lista de classificação cabe recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da sua publicação.

41 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.

42 - Os recursos serão submetidos a decisão ministerial, após parecer devidamente fundamentado do respectivo júri, no prazo máximo de quinze dias.

43 - No caso de ser dado provimento ao recurso, será publicada no Diário da República lista adicional à referida no n.º 39.

44 - Das decisões ministeriais que derem provimento ao recurso serão notificados os concorrentes, mediante o envio de ofício registado com aviso de recepção pela Secretaria-Geral.

45 - Os prazos fixados neste Regulamento poderão ser prorrogados por despacho ministerial em casos excepcionais, sempre devidamente justificados.

VIII

Classificação de serviço

46 - Considera-se suprida a classificação de serviço em relação ao período em que não tenha sido atribuída por falta de regulamentação adequada, cabendo aos respectivos responsáveis a atribuição da classificação para efeitos de promoção.

IX

Alterações, dúvidas e omissões

47 - O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 191-C/79.

48 - As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Outubro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/28/plain-36369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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