de 28 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, em execução do preceituado no Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, aprovar o seguinte:Regulamento dos Concursos para Promoção do Pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas
I
Disposições gerais
1 - Os concursos para promoção do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com excepção do pessoal da carreira de investigação, que será objecto de disciplina própria, e do pessoal que se encontre abrangido por disposições especiais, regem-se pelo presente Regulamento.2 - Os concursos classificam-se, quanto à forma, em:
a) Concursos documentais - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos, o seu mérito ou os serviços por eles prestados são demonstrados e certificados pela apresentação de documentos ou de trabalhos profissionais, científicos ou outros;
b) Concursos de prestação de provas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados mediante prestação de determinadas provas.
II
Abertura e prazos de validade. Anulação dos concursos
3 - A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do secretário-geral do Ministério, e tornada pública por aviso publicado no Diário da República.
4 - Os concursos têm a validade de três anos e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade.
5 - O prazo durante o qual os concursos se consideram abertos é de trinta dias, contados a partir da publicação do respectivo aviso de abertura.
6 - Os avisos de abertura dos concursos deverão mencionar:
6.1 - A forma do concurso;
6.2 - O prazo de validade do concurso;
6.3 - A designação do lugar ou lugares a prover;
6.4 - Os requisitos legais exigíveis para admissão ao concurso;
6.5 - O local e prazo de apresentação do requerimento e demais documentação;
6.6 - Os documentos que devam ser juntos ao requerimento;
6.7 - Os elementos que o requerimento deverá conter;
6.8 - O número, a série e a data do Diário da República em que foram publicados os programas das provas ou a indicação de qual a matéria de que constarão as provas, se para as mesmas não houver programas genericamente estabelecidos;
6.9 - A constituição do júri;
6.10 - O anúncio das carreiras da respectiva área funcional susceptíveis de intercomunicabilidade, nos casos em que se verificar o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
7 - Os concursos poderão, em qualquer altura dos seus trâmites, ser anulados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República, sob proposta do secretário-geral devidamente fundamentada em factos ou circunstâncias que mostrem ter-se tornado inútil ou inconveniente o seu prosseguimento.
III
Espécie das provas a prestar. Programas dos concursos
8 - As provas a prestar nos concursos poderão ser:
a) Provas escritas;
b) Provas práticas.
9 - Os pontos para as provas, no mínimo de três, serão elaborados tendo em conta a natureza e as exigências dos lugares a prover.
10 - A prestação das provas nunca poderá realizar-se antes de decorridos dois meses após a data da publicação do aviso de abertura do concurso.
11 - O início das provas, o local ou locais e as horas em que devem realizar-se serão indicados pelo júri e publicados, por aviso, no Diário da República.
12 - Dos programas dos concursos deverão constar, separadamente, para cada categoria a que se apliquem, as seguintes indicações:
a) A discriminação das matérias sobre que versarão as provas escritas e ou práticas;
b) O tempo máximo para a sua prestação;
c) Os coeficientes da respectiva valorização, nos casos em que devam aplicar-se;
d) Os elementos de consulta permitidos.
IV
Da organização dos processos
13 - Dentro do prazo referido no n.º 5, os candidatos aos concursos deverão apresentar na Secretaria-Geral ou na respectiva direcção-geral ou equiparada os seus requerimentos, dirigidos ao secretário-geral, acompanhados de uma cópia em papel comum e instruídos com os documentos exigidos nos termos do aviso do respectivo concurso.13.1 - Quando os requerimentos forem entregues numa direcção-geral ou equiparada, esta deverá providenciar no sentido de os mesmos serem entregues na Secretaria-Geral no prazo de três dias úteis.
14 - O serviço receptor devolverá aos candidatos as cópias dos requerimentos com o número de registo e a data da entrada, que servirão de recibo.
15 - Encerrado o prazo de admissão ao concurso, a Secretaria-Geral remeterá o processo ao júri, o qual elaborará, dentro dos quinze dias seguintes à recepção, a lista provisória dos candidatos admitidos, bem como a dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.
16 - Da lista provisória dos candidatos admitidos devem constar as deficiências eventualmente surgidas nos respectivos processos de candidatura, devendo os candidatos, no prazo de dez dias a partir da sua publicação, aditar ou substituir a devida documentação no seu processo.
17 - Os candidatos excluídos da lista provisória poderão recorrer para o Ministério da Agricultura e Pescas no prazo de dez dias a contar da data da respectiva publicação.
18 - Apreciadas as reclamações das listas provisórias, o júri, após despacho de homologação do Ministro, providenciará no sentido de, no prazo de quinze dias, as mesmas serem remetidas para publicação no Diário da República com as alterações introduzidas e a indicação dos motivos da exclusão, convertendo-se então em listas definitivas.
19 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamações ou estas não tenham obtido provimento, será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos cinco dias após o termo do prazo de reclamação ou da última decisão proferida.
20 - A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso.
V
Dos júris, sua constituição, intervenção e decisão
21 - Os júris dos concursos poderão ser presididos pelo secretário-geral ou por funcionários do quadro do pessoal dirigente ou ainda, nos casos estritamente necessários e devidamente justificados, por outros funcionários a designar pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
22 - Os júris serão constituídos em número ímpar, com o mínimo de dois vogais, a designar tendo em consideração a natureza dos lugares a prover.
23 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à dos lugares a preencher.
24 - Os júris serão secretariados por um ou mais funcionários, sem direito a voto, a designar por aqueles, com a concordância do respectivo superior hierárquico, que terão também por função a elaboração das actas, das quais deverão constar todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre a classificação dos candidatos.
25 - Sempre que se verifique qualquer impedimento em relação aos membros do júri, poderão os mesmos ser substituídos por despacho ministerial, a publicar no Diário da República.
26 - Ao júri compete a designação dos funcionários que presidirão à realização das provas, quando necessário.
27 - Compete ao presidente dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:
a) Promover a elaboração dos pontos para as provas escritas ou práticas, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;
b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.
28 - Os pontos para as provas escritas dos concursos e os temas dos trabalhos práticos a realizar deverão ser aprovados em reunião do respectivo júri.
28.1 - As colecções dos pontos de cada concurso e os temas de trabalhos práticos serão devidamente numerados, para a sua conveniente identificação, devendo todas as suas folhas ser rubricadas pelos membros do júri, e encerrados em envelopes lacrados.
28.2 - Os envelopes deverão também ser rubricados exteriormente por todos os membros do júri e indicar o concurso a que se destinam e o número da respectiva colecção de pontos. Quando os concursos incluam parte teórica e parte prática, a realizar com intervalo, deverá ser indicado a qual das partes os pontos se referem, os quais deverão estar encerrados em envelopes separados.
28.3 - Nos casos em que se verifique a necessidade de realizar simultaneamente em mais de uma localidade provas escritas ou práticas de concursos, preparar-se-ão, pela forma indicada nos parágrafos anteriores, tantas vias das colecções de pontos quantas as respectivas localidades e delas se promoverá a entrega, com a indispensável antecipação, aos funcionários incumbidos de presidir à realização das provas nessas localidades.
29 - As deliberações dos júris dos concursos serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade no caso de haver empate.
29.1 - O júri só poderá funcionar estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
VI
Da realização das provas
30 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que serão identificados.31 - A falta de comparência dos candidatos às provas, quando não seja devidamente justificada nos termos legais do regime de faltas, equivale à não aprovação no concurso.
32 - Os candidatos que, de harmonia com o disposto no número anterior, justifiquem a sua falta, submeter-se-ão a novas provas, em datas a decidir pelo júri.
33 - As reclamações de qualquer natureza que os concorrentes entendam apresentar acerca dos pontos ou de como as provas tenham decorrido ou, de uma maneira geral, sobre qualquer circunstância ligada à sua prestação, por se considerarem lesados, só serão aceites quando escritas e devidamente assinadas e entregues pelos próprios, nas vinte e quatro horas seguintes à cessação das provas, ao presidente do júri.
33.1 - Essas reclamações serão apreciadas, informadas e submetidas a despacho do Ministro da Agricultura e Pescas no prazo máximo de dez dias, sem que, contudo, isso tenha efeito suspensivo sobre os trabalhos e deliberações do júri.
33.2 - No caso de as reclamações serem consideradas justificadas, o Ministro decidirá o procedimento a adoptar, inclusive a anulação das provas e a sua repetição num prazo a fixar.
VII
Da classificação dos concorrentes; efeito das aprovações e das exclusões
34 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais far-se-á tendo em consideração a avaliação curricular e a classificação de serviço.
35 - Nos concursos com prestação de provas, estas serão apreciadas e classificadas pelos membros do júri com ponderação de critérios, segundo a escala de valores compreendidos entre 0 e 20 valores, devendo a classificação final ser igual à média dos valores dados a cada prova.
36 - Nos concursos referidos no número anterior a documentação apresentada deve servir de elemento de correcção da avaliação para estabelecimento da classificação final.
37 - Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
38 - Sempre que se verifique existirem candidatos aos concursos com classificações iguais, constituem condições de preferência as abaixo indicadas, por ordem de mais valor, salvaguardadas as preferências previstas em lei geral:
Antiguidade na categoria;
Antiguidade na carreira;
Antiguidade na função pública;
Melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;
Idade mais avançada.
39 - Classificados os candidatos, o presidente do júri providenciará no sentido de, no prazo de dez dias, ser remetida para publicação a respectiva lista, ordenada segundo as classificações.
40 - Da lista de classificação cabe recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da sua publicação.
41 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
42 - Os recursos serão submetidos a decisão ministerial, após parecer devidamente fundamentado do respectivo júri, no prazo máximo de quinze dias.
43 - No caso de ser dado provimento ao recurso, será publicada no Diário da República lista adicional à referida no n.º 39.
44 - Das decisões ministeriais que derem provimento ao recurso serão notificados os concorrentes, mediante o envio de ofício registado com aviso de recepção pela Secretaria-Geral.
45 - Os prazos fixados neste Regulamento poderão ser prorrogados por despacho ministerial em casos excepcionais, sempre devidamente justificados.
VIII
Classificação de serviço
46 - Considera-se suprida a classificação de serviço em relação ao período em que não tenha sido atribuída por falta de regulamentação adequada, cabendo aos respectivos responsáveis a atribuição da classificação para efeitos de promoção.
IX
Alterações, dúvidas e omissões
47 - O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 191-C/79.48 - As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas, 16 de Outubro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.