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Despacho Normativo 334/80, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que a regulamentação dos concursos previstos no Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, com excepção dos da carreira de investigadores, seja objecto de portaria conjunta do Ministro da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Despacho Normativo 334/80
Considerando que o Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, estabelece o regime de recrutamento e provimento do pessoal dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, ficando tal regime, em muitos casos, dependente da realização de concursos;

Considerando que o referido diploma legal não define expressamente a forma que deve revestir a referida regulamentação, excepto quanto à carreira de investigadores, para a qual o n.º 3 do artigo 11.º manda que seja por portaria:

Nestes termos, depois de obtida a concordância da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, com base no artigo 25.º do referido diploma legal, determino:

A regulamentação dos concursos previstos no Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, com excepção dos da carreira de investigadores, será objecto de portaria conjunta do Ministro da Agricultura e Pescas e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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