de 17 de Maio
A produção de elevados quantitativos de material lenhoso por unidade de superfície e em períodos de tempo relativamente curtos constitui uma vertente da actividade florestal que tem vindo a ganhar importância estratégica crescente nas últimas décadas. É um facto que, se por um lado o próprio desenvolvimento económico e tecnológico tem potenciado o aproveitamento de matéria-prima lenhosa de menor qualidade, por outro a disponibilidade mundial em recursos florestais tem registado pronunciado decréscimo, o qual nalgumas situações e zonas se aproxima de limiares de irreversibilidade.O recurso a espécies de rápido crescimento, visando, através de modelos de silvicultura intensiva, proporcionar elevadas produtividades, apresenta-se como uma resposta que numerosos países têm ensaiado, não só para solucionar carências internas mas também como meio de alcançar níveis de produção competitivos à escala internacional. Por outro lado, ao avanço nas técnicas de instalação e condução dos povoamentos daquelas espécies está associado um esforço em estudos sofisticados de melhoramento e de técnicas de propagação com o objectivo de incrementar as respectivas potencialidades de crescimento e especializar a produção florestal no sentido de determinadas utilizações tecnológicas com uma procura de massa.
A experiência já registada em Portugal com a espécie Eucalyptus globulus constitui exemplo do que se tem vindo a referir, com reflexos ao nível da produção florestal e inerentes acréscimos de rendimento das explorações, na disponibilidade acrescida de volumes lenhosos a custos competitivos e dando origem a um produto qualificado nos mercados externos.
A produção florestal em moldes mais intensivos, como a que se baseia nas espécies de rápido crescimento, não se reduz obviamente a uma silvicultura praticada num horizonte de explorabilidade reduzido. Contudo, a afectação de novas áreas, incluindo aquelas que têm suportado uma actividade agrícola marginal, terá tendência a fazer-se com espécies exploradas em ciclos produtivos curtos (10-16 anos), pois as vantagens de ordem financeira pesarão de modo determinante nas escolhas efectuadas pelos agentes económicos.
Existem, no entanto, contrapartidas a tomar em conta em eventuais balanços mais sensíveis entre vantagens e desvantagens imputáveis a uma florestação de modelo intensivo. Sem pretensões de esgotar a matéria, que, aliás, está longe de se considerar totalmente dominada, e facto que o acréscimo de material lenhoso por via de exploração de espécies de rápido crescimento permite aliviar a pressão sobre outros recursos florestais mais nobres, sendo ponto relevante compensar eventuais transferências de áreas florestadas de uma função produtiva tradicional para novos usos e funções de cariz social, ambiental e recriativo.
Tendo em conta as favoráveis características ecológicas dominantes em parte considerável do nosso território, em especial na sua vertente de influência do pólo atlântico, o processo de transformação estrutural em curso na agricultura e o peso relevante das indústrias florestais no conjunto da indústria transformadora e do tecido económico em geral, apresenta-se com forte viabilidade o desenvolvimento de uma silvicultura baseada em termos de explorabilidade mais reduzidos que os tradicionais, que, não obstante os condicionalismos ambientais, têm a particularidade de vir a interessar um número crescente de agentes económicos na constituição de empresas de produção florestal bem dimensionadas e eficientes.
Neste quadro, importa que a Administração proceda a um acompanhamento das acções de florestação, nomeadamente quando os impactes ambientais, sobretudo aqueles que interferem no regime hidrológico das respectivas áreas, são susceptíveis de impor mecanismos de regulação-controle que a lógica estrita do mercado não comporta.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a dezasseis anos.
4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.
5 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
Art. 2.º - 1 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano provisional de gestão, elaborados de acordo com o formulário publicado em anexo ao presente diploma.
2 - Consideram-se autorizados os projectos e planos que, 30 dias úteis após a sua recepção pelos serviços da Direcção-Geral das Florestas, não sejam objecto de comunicação escrita de indeferimento, total ou parcial, ou de reformulação, sendo nestes casos aduzida a necessária fundamentação.
3 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei 128/88.
4 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade de recurso previsto no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.
Art. 3.º - 1 - À Direcção-Geral das Florestas cumpre verificar o correcto cumprimento dos projectos de arborização e dos planos de gestão respectivos.
2 - Qualquer alteração que se pretenda introduzir no plano de gestão deverá ser previamente sujeita a autorização da Direcção-Geral das Florestas em termos análogos aos estabelecidos para a autorização do projecto inicial.
Art. 4.º - 1 - Os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer do município ou dos municípios com competência nas áreas abrangidas.
2 - Os municípios terão o prazo de 30 dias úteis, após a solicitação dos requerentes, para proferir o parecer previsto na parte final do número anterior, sob pena da sua não exigibilidade.
Art. 5.º - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente da sua dimensão.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação identificar por portaria os municípios em que se verifica o condicionalismo previsto no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Não é permitida a substituição, parcial ou total, de montados de sobro e de azinho por povoamentos das espécies referidas no artigo 1.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especialmente previstos na legislação específica do montado de sobro e de azinho.
Art. 7.º - 1 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no artigo 1.º em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Do pedido de autorização deverá constar uma justificação da operação, bem como a indicação sumária da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) Infracção ao disposto no artigo 1.º - coima de 50000$00 a 3000000$00;
b) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 1.º - coima de 1000000$00 a 5000000$00;
c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, quando ao facto não seja aplicável outra coima prevista neste artigo - coima de 10000$00 a 1000000$00;
d) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º - de 50000$00 a 3000000$00.
2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal, por período de tempo até dois anos.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Art. 9.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.
2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.
3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das calmas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.
5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.
Art. 10.º - 1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
2 - Notificados para procederem à reposição e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director-geral das Florestas poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.
3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
4 - Caso se considere mais conveniente não se proceder à reposição da situação anterior à infracção, a entidade responsável pela acção de arborização ou rearborização em causa fica obrigada a respeitar o plano provisional de gestão do povoamento elaborado pela Direcção-Geral das Florestas.
Art. 11.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Projecto de arborização
(Conteúdo do documento a emitir pela Direcção-Geral das Florestas)
1 - Elementos gerais:
1.1 - Área do projecto.
1.2 - Área do(s) prédio(s) e descrição sumária da utilização actual.
1.3 - Carta militar 1:25000.
1.4 - Croquis escala 1:12500.
1.5 - Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes.
1.6 - Enquadramento geográfico e ecológico:
1.6.1 - Localização, vias de acesso, orografia e hidrografia.
1.6.2 - Vegetação espontânea (fraca, média ou abundante).
1.6.3 - Níveis de altitude; cotas.
1.6.4 - Exposições dominantes.
1.6.5 - Declives.
1.6.6 - Solos.
1.6.7 - Factores de risco (incêndios e outros factores).
2 - Objectivos gerais do projecto.
3 - Descrição técnica do projecto:
3.1 - Acções que o projecto contempla.
3.2 - Descrição técnica das acções propostas:
3.2.1 - Arborização [área, espécie(s), preparação do terreno e compasso].
3.2.2 - Infra-estruturas florestais (caminhos, aceiros e outras linhas corta-fogo, pequenas barragens e outras infra-estruturas).
4 - Plano previsional de gestão:
4.1 - Período de instalação dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).
4.2 - Período de condução dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).
5 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela execução da obra.