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Edital 957/2009, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Código Regulamentar e Tabela de Taxas e outras receitas do Município do Marco de Canaveses

Texto do documento

Edital 957/2009

Dr. Manuel Maria Moreira, Presidente desta Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público, no uso das competências conferidas pelo disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º e de acordo com o disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º do diploma legal atrás citado, que a Assembleia Municipal em sua reunião da sessão Extraordinária de 20 de Julho de 2009, deliberou aprovar, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de Julho de 2009, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 de artigo 64.º da referida Lei, o "código regulamentar e tabela de taxas e outras receitas do município", nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, conjugado com o artigo n.º 130.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projecto relativo ao presente regulamento foi sujeito a apreciação Publica pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido apresentadas algumas observações e sugestões, cujas alterações ao Código Regulamentar e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, se encontram em anexo.

Assim, em conformidade com o n.º 4 do artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o presente "código regulamentar e tabela de taxas e outras receitas do município", entram em vigor no concelho, 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no site do Município e num jornal local.

12 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Moreira.

Regulamento que aprova e publica o Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses

Preâmbulo

I - A elaboração do Código Regulamentar anexo ao presente Regulamento justifica-se, essencialmente, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, pela necessidade de reestruturar, e sistematizar as normas regulamentares actuais para pôr fim à sua a fragmentação e desfasamento e, em segundo lugar, pela necessidade de adequação ao ordenamento jurídico actual.

Com efeito, essas normas regulamentares dispersam-se em diversos diplomas, o que, não raras vezes, conduz a dificuldades de interpretação e aplicação quotidiana, quer por parte dos serviços municipais que as utilizam como instrumento de trabalho, quer pelos munícipes que têm o dever de conformar as suas condutas com estes normativos. Ademais, a grande maioria das disposições regulamentares em vigor no Município do Marco de Canaveses encontra-se, desde há muito, desactualizada e desfasada da realidade municipal, em constante desenvolvimento e mutação.

Acresce que, o ordenamento jurídico português sofreu relevantes modificações nos últimos anos com reflexos imediatos na actividade regulamentar das autarquias locais. Efectivamente, urge adequar os normativos regulamentares ao novo quadro legal que conforma a actividade autárquica, redesenhado, mormente, pela aprovação da Lei das Finanças Locais, publicada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, pelo Regime Geral das Taxas Locais, publicado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e, pela alteração de fundo ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que publica o Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, levada a cabo pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Neste contexto, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses iniciou, em meados do ano de 2007, um longo e complexo processo de análise, reestruturação, sistematização e actualização das normas regulamentares que culmina na sua apresentação aos munícipes em forma de Código. Espera-se, assim, que este moroso processo seja premiado com um efectivo acréscimo das garantias dos munícipes ao verem reunidas e sistematizadas, num só documento, as normas que passarão a disciplinar as suas relações com o Município e que, por seu turno, os serviços municipais vejam facilitada a sua tarefa de interpretação e aplicação do universo das normas regulamentares.

II - No que tange à adequação aos mencionados diplomas estruturantes da actividade municipal, pretendeu-se, primordialmente, dar resposta às novas disposições que conformam as relações jurídico-tributárias. De acordo com o Regime Geral das Taxas Locais, a determinação dos valores das taxas deve respeitar o princípio da equivalência jurídica, nos termos do qual esses valores são fixados tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, embora respeitando o princípio da proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Os valores das taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foram apurados tendo presente este novo enquadramento legal, o qual se encontra reflectido no estudo económico-financeiro anexo ao Código Regulamentar. Haverá, contudo, que ter presente que a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais não consome o elenco das taxas que podem ser cobradas pelo Município, na medida em que, outras existem com directa previsão na lei, tal como sucede, por exemplo, com as taxas relativas à actividade de exploração de pedreiras, estabelecidas no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro alterado pelos Decretos-Lei 112/2003, de 4 de Junho e n.º 340/2007, de 12 de Outubro e na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

No que se refere às isenções de pagamento e às reduções do valor das taxas previstas, refira-se que os motivos que as fundamentam são de diversa natureza, conforme se explanará de seguida.

A isenção prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, fundamenta-se em finalidades de interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades colectivas levada a cabo por estas entidades, de reconhecido interesse para a vida da comunidade municipal. No caso particular das instituições particulares de solidariedade social, a motivação da isenção reside no próprio fim das instituições, a solidariedade social que constitui um elemento estrutural da vida em sociedade ao assegurar a realização pessoal de todos os seus membros.

O fundamento da isenção relativa às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica pretende permitir que as pessoas que se encontram nestas condições acedam a prestações que necessitam para ter uma vida digna.

A previsão da possibilidade de isentar os eventos de manifesto interesse municipal prende-se com a intenção de incentivar este tipo de eventos de relevo para os marcuenses.

A isenção de taxas de apreciação e de emissão de título referente a construções de um só piso em prédio rústico, destinado a exploração agrícola ou agropecuária visa promover a agricultura e a agropecuária, actividades com tradição no concelho e que se deseja apoiar. Quanto à isenção de taxas relativas a obras a realizar na residência de cidadãos com deficiência, pretende-se, com este incentivo, melhorar a sua qualidade de vida ao permitir a adaptação das construções às suas limitações de mobilidade.

A fundamentação da redução referente a jovens até aos 35 anos e a emigrantes radica na intenção de promoção e incentivo à habitação própria e permanente dos jovens e emigrantes, tendo em vista a sua fixação no concelho para combater o envelhecimento da população e manter activa a actividade económica no concelho.

As reduções das taxas previstas para os loteamentos, edificações e utilizações de imóveis destinados à indústria justificam-se com a intenção de promover e apoiar a criação de indústrias no concelho, por se considerar que a fixação do sector produtivo constitui um elemento dinamizador da economia do concelho.

A redução das taxas referentes às operações de reconstrução e alteração reflecte a determinação de promover a revitalização e rejuvenescimento das construções existentes.

Prevê-se a redução da taxa de apreciação dos pedidos de licenciamento e comunicações prévias precedidas de pedidos de informação prévia favoráveis com o intuito de incentivar o início dos procedimentos de controlo com uma consulta prévia à entidade licenciadora. Esta consulta prévia permitirá ao Município planear de forma mais eficiente e racional as suas intervenções no espaço urbano.

No que se refere à isenção ou redução em caso de execução de infra-estruturas urbanísticas de interesse geral pelo promotor, o motivo subjacente a este incentivo é a salvaguarda dos mais elementares princípios de justiça tributária, na medida em que o promotor, ao executar infra-estruturas desta natureza, substituiu o Município no desempenho das suas atribuições.

A redução da taxa municipal de urbanização relativa a imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural visa incentivar a realização de obras nestes imóveis, preservando o património imobiliário do concelho.

O benefício concedido pela via da redução da taxa municipal de urbanização, relativa a operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água justifica-se pela necessidade de preservar os recursos naturais e energéticos, contribuindo para um desenvolvimento equilibrado sustentado da sociedade.

A redução da taxa municipal de urbanização aplicável aos equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico pretende incentivar a instalação destes equipamentos no concelho, considerados indispensáveis ao desenvolvimento social, cultural e económico do concelho.

A instalação de estações de tratamento de águas residuais em edifícios destinados a habitação unifamiliar e bifamiliar é incentivada pela previsão de uma redução da taxa municipal de urbanização, por se considerar que estes equipamentos contribuem, de forma decisiva, para a melhoria da qualidade das águas residuais.

A redução da taxa pela ocupação da via e lugares públicos através de resguardos ou tapumes com determinadas características visa preservar a paisagem urbana e reforçar a segurança dos transeuntes. Concomitantemente, encontram-se previstos agravamentos em alguns casos de ocupação de arruamentos por motivos de obras como desincentivo à criação de obstáculos ao tráfego de pessoas e bens. Esse agravamento aumentará em função da duração da ocupação.

A isenção da taxa de publicidade relativa a empreendimentos turísticos é justificada pela determinação de incentivar e promover o turismo do concelho e da Região, por se considerar que esta actividade desempenha um papel fundamental no desenvolvimento da economia municipal nas suas diversas vertentes.

A isenção do pagamento da taxa de estacionamento relativa a veículos em missão urgente e veículos propriedade do Município justifica-se para um melhor cumprimento das suas funções e pelo interesse público por elas prosseguido. A isenção do pagamento da taxa de estacionamento relativa a veículos de deficientes motores justifica-se pela existência de deficiência física que prejudica a mobilidade pessoal desta categoria de pessoas, visando este incentivo contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida. Isenta-se igualmente da taxa de estacionamento os motociclos, ciclomotores e velocípedes em virtude de se considerar que os mesmos pouco interferem no aumento da intensidade de tráfego nas vias públicas, incentivando à sua utilização em detrimento dos veículos automóveis de quatro ou mais rodas. Com a isenção do pagamento da taxa de estacionamento relativa a veículos dos residentes titulares de cartão de residente pretende-se facilitar o acesso dos munícipes às suas residências. Com a fixação do carácter gratuito do estacionamento em dias não úteis pretende-se promover a mobilidade dos marcuenses nos seus dias de descanso, facilitando as suas deslocações para efeitos sociais, culturais e de lazer. A isenção da taxa de estacionamento entre as 19 h e as 8 h e 30 m em dias úteis justifica-se pela inexistência de meios de fiscalização durante esse horário.

A isenção do pagamento de taxa pela utilização de capela para depósito provisório de caixão fundamenta-se na relevância do serviço público prestado, permitindo um velório condigno aos defuntos. A fundamentação da isenção do pagamento da taxa de inumação de indigentes radica no facto de se tratar de pessoas sem recursos económicos, visando permitir que os mesmos tenham uma cerimónia fúnebre digna.

No que se refere às isenções e reduções das taxas de ingresso pela utilização das piscinas municipais aplicáveis a menores e reformados com idade igual ou superior a 65 anos e a utentes da Cercimarco, visa-se fomentar o recurso a este equipamento público por estas categorias de pessoas, em virtude de se considerar que a sua utilização contribui para a melhoria da sua mobilidade, saúde e desenvolvimento físico. As reduções previstas para os agregados familiares justificam-se com a intenção de promover a frequência das piscinas pelas famílias como um local de recreio e de convívio.

Por fim, a isenção de taxa pela utilização do Auditório Municipal justifica-se com o intuito de impulsionar o desenvolvimento de actividades culturais.

III - Ainda no que se refere à adequação ao ordenamento jurídico em vigor, destaca-se em particular, num plano sectorial, que a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por introduzir relevantes alterações ao Decreto-Lei 555/99, tornou inadiável a revisão das normas regulamentares da edificação e urbanização. Para além desta conformação com o regime legal, pretendeu-se dotar o Município de instrumento urbanístico que discipline a actuação dos munícipes nesta matéria, definindo, designadamente, regras de implantação dos edifícios, de execução das infra-estruturas e condições de execução das operações urbanísticas.

Não obstante, conforme já se aflorou, o âmbito objectivo do Código extravasa, em muito, o domínio jurídico-tributário e jurídico-urbanístico. A elaboração do Código anexo a este Regulamento pretendeu estender-se aos principais sectores da vida em sociedade disciplinados por normas de origem autárquica.

Por conseguinte, as áreas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma são tão diversificadas quão diferenciada e extensa é a intervenção municipal na vida dos cidadãos, conforme se poderá constatar pelo teor do artigo 2.º deste Regulamento que delimita o seu objecto.

IV - O Projecto de Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009, para efeitos de apreciação pública. Durante o período de apreciação pública foram apresentadas algumas sugestões de alteração de índole técnica pela Águas do Marco S. A. que mereceram a devida ponderação do executivo municipal. De igual modo, foram ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados: a Guarda Nacional Republicana de Marco de Canaveses, de Alpendorada e de Matos e a AEMarco - Associação Empresarial de Marco de Canaveses relativamente às normas do Código que regulam os horários de funcionamento; a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros relativamente às normas do Código que regulam o transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros; a Junta de Freguesia de Fornos, a Junta de Freguesia do Freixo, a Junta de Freguesia de Rio de Galinhas, a Junta de Freguesia de Tuías e a Junta de Freguesia de S. Nicolau relativamente às normas do Código que regulam o trânsito e o estacionamento; a Junta de Freguesia de Fornos e a Associação de Agentes Funerários de Portugal relativamente às normas do Código que regulam o Cemitério Municipal.

V - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 e do n.º 7 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, bem assim, das demais disposições legais identificadas ao longo dos diversos capítulos que compõem o Código Regulamentar anexo, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento que foi aprovado em 14 de Julho de 2009 pela Câmara Municipal e no dia 20 de Julho de 2009 pela Assembleia Municipal o qual vai ser publicado e divulgado pelos meios previstos na lei.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses que se publica em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto do Código

O Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses anexo estabelece as disposições regulamentares em vigor no Município de Marco de Canaveses, nas seguintes matérias;

a) Urbanismo;

b) Ocupação da via e lugares, subsolo e espaço aéreo públicos;

c) Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos;

d) Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados;

e) Publicidade e propaganda;

f) Mobiliário urbano;

g) Acampamentos ocasionais;

h) Horários de funcionamento;

i) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos;

j) Venda ambulante;

l) Destruição de revestimento vegetal;

m) Comércio de carnes;

n) Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

o) Alojamento local e empreendimentos turísticos;

p) Explorações avícolas;

q) Outras actividades privadas;

r) Utilização do espaço municipal;

s) Toponímia e denominação de equipamentos públicos;

t) Trânsito e estacionamento;

u) Ruído;

v) Animais;

x) Cemitério municipal;

z) Resíduos sólidos e urbanos e limpeza pública;

aa) Utilização de pavilhões desportivos municipais;

bb) Utilização de piscinas municipais;

cc) Utilização de auditório municipal;

dd) Utilização de viaturas municipais;

ee) Acção social escolar;

ff) Apoio ao associativismo;

gg) Distinções honoríficas;

hh) Serviço municipal de protecção civil;

ii) Prevenção contra incêndios florestais;

jj) Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

ll) Higiene e segurança alimentar;

mm) Fiscalização e sancionamento;

nn) Taxas e outras receitas municipais.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

Salvo disposição legal em contrário, os prazos previstos no Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses contam-se nos termos estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município que versem sobre as matérias nele reguladas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias sobre a sua publicação no Diário da República.

Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses (***)

PARTE A

Regulação e intervenção sobre actividades privadas

TITULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo A/1 - 1.º

Intervenção municipal sobre actividades privadas

1 - Para os efeitos do presente Código, considera-se intervenção sobre actividades privadas o exercício de todo o tipo de poderes municipais de autoridade de que dependa, por força da lei ou deste Código, o exercício de actividades por privados.

2 - A intervenção municipal traduz-se, por regra, na emissão de uma licença.

Artigo A/1 - 2.º

Actos independentes de autorização

Não necessitam de autorização, devendo ser efectuados pelos competentes serviços municipais, mediante exibição dos documentos autênticos ou autenticados necessários à comprovação dos factos invocados, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação da via pública por equipamentos de mobiliário urbano com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

b) Averbamento da titularidade da licença pela afixação ou inscrição de mensagens de publicidade com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social ou cessão de quotas;

c) Averbamento de transmissão de propriedade de estabelecimentos turísticos e similares, estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais por sucessão, trespasse, cessão de exploração ou cessão de quotas;

d) Pedido de segunda via de licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo A/1 - 3.º

Requerimento - menções obrigatórias

1 - O requerimento inicial dos interessados deve, salvo disposição em contrário, ser formulado por escrito e conter:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente, com indicação de residência, sede ou domicílio social e número de identificação fiscal;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, se possível, os respectivos fundamentos de direito;

d) Indicação do pedido em termos claros e precisos;

e) Data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Os requerimentos devem, por regra, ser dirigidos ao Presidente da Câmara.

3 - Quando o requerimento se reporte a um bem ou a um local determinado deve ainda conter:

a) Identificação do local exacto, ou do bem imóvel, a que se refere o pedido;

b) Ser acompanhado de documento comprovativo da titularidade do bem.

4 - Os requerimentos devem ser instruídos com fotocópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva, com fotocópia de certidão da Conservatória de Registo Comercial, fotocópia de cartão de contribuinte respectivo, e bem assim, com os demais documentos que em cada caso sejam exigidos por lei ou pelas disposições deste Código.

5 - Os documentos que instruem os requerimentos podem ser instruídos com cópias simples, podendo o Município, a qualquer momento, exigir que sejam exibidos os originais ou que sejam juntas as respectivas cópias certificadas.

6 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores podem ainda ser exigidos elementos adicionais se se revelarem essenciais à apreciação do pedido.

7 - Sempre que se verifique que o requerimento não cumpre o disposto no número 1, ou não se encontra devidamente instruído, deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências dentro de um prazo razoável.

Artigo A/1 - 4.º

Rejeição liminar de requerimento

1 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A extemporaneidade do requerimento;

b) O incumprimento do disposto no número 1 do artigo anterior ou a insuficiente instrução do requerimento sem que o requerente, tendo sido notificado para o efeito, tenha suprido as deficiências dentro do prazo fixado;

c) Outros fundamentos previstos na lei ou neste Código.

2 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo A/1 - 5.º

Decisão

1 - Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objecto de decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desde a data da sua recepção, ou quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respectiva instrução.

2 - No caso de deferimento de pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa devida.

Artigo A/1 - 6.º

Pedidos de urgência

1 - Os pedidos de urgência serão satisfeitos sempre que possível.

2 - Consideram-se pedidos de urgência os que sejam satisfeitos pelos serviços num prazo não superior a 3 (três) dias úteis.

Artigo A/1 - 7.º

Caducidade do direito

O não levantamento da licença concedida e o não pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo anterior, determina a caducidade dos direitos conferidos pelo deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo A/1 - 8.º

Menções obrigatórias do alvará

1 - Salvo disposição legal em contrário, os licenciamentos são titulados por alvará, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objecto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando for caso disso;

d) Condições especiais impostas, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a renovação, quando a licença não esteja submetida a um regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura;

j) Demais elementos previstos na lei ou neste Código para o acto em particular.

2 - O levantamento do alvará depende do pagamento da taxa correspondente.

Artigo A/1 - 9.º

Deveres do titular da licença

São deveres comuns dos titulares do licenciamento:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração de residência ou da sede, e, no caso de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte alteração da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o exercício dos poderes conferidos provoque deterioração da via pública ou de outros lugares públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da actividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, mediante prévia autorização escrita do Município;

d) Apresentar a licença às entidades competentes para fiscalização, sempre que por estas lhes for exigida;

e) Outros deveres previstos na lei ou neste Código.

Artigo A/1 - 10.º

Prazo de validade das licenças

Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, as licenças caducam a 31 de Dezembro do ano em que foram emitidas.

Artigo A/1 - 11.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, os licenciamentos sujeitos a prazo de validade só se renovam por meio requerimento de renovação a formular pelo titular.

2 - Se outro prazo não resultar da lei, de regulamento ou do próprio acto de licenciamento, o requerimento de renovação deve ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de validade de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que haja lugar.

4 - Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, a renovação da licença é efectuada por averbamento.

Artigo A/1 - 12.º

Averbamentos

1 - Nos casos em que se encontra prevista a possibilidade de transmissão da titularidade do licenciamento, o correspondente averbamento do titular pode ser autorizado, desde que subsistam as condições existentes à data do licenciamento, necessárias ao deferimento.

2 - O pedido de transmissão da titularidade do licenciamento deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será feito o averbamento.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os pedidos de averbamento da titularidade da licença devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo A/1 - 13.º

Cessação do licenciamento

Os licenciamentos cessam nas seguintes condições:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que isso esteja previsto;

c) Decurso do prazo de validade, sem renovação;

d) Cancelamento pelo Município, fundado na violação de deveres a cargo do titular para a qual esteja expressamente prevista essa sanção, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados.

e) Demais casos previstos na lei ou no presente Código.

Artigo A/1 - 14.º

Cauções

As cauções a prestar pelos munícipes não vencem juros e reverterão em definitivo para o Município se não forem levantadas pelo seu titular decorridos 4 (quatro) anos a contar da data em que poderia ter sido exigido o seu levantamento.

Artigo A/1 - 15.º

Taxas

A emissão dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, emissão de segunda via do título comprovativo ou averbamentos que não sejam da responsabilidade do Município dá lugar ao pagamento de taxas, tal como definidas no capítulo 1 da Parte G.

TÍTULO II

Urbanismo

CAPÍTULO 2

Urbanização e edificação

Artigo A/2 - 1.º

Lei habilitante

1 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que visa regulamentar.

2 - As normas referentes às instalações de armazenamento e aos postos de abastecimento de combustíveis são elaboradas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro.

Artigo A/2 - 2.º

Objecto

As disposições do presente capítulo visam estabelecer, sem prejuízo das disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Marco de Canaveses (PDM), os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/2 - 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Código, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas, para além das referidas no artigo 2.º do RJUE, as seguintes definições:

a) Afastamento - é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

c) Alinhamento dominante - o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas das edificações neles implantadas de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;

d) Andar recuado - recuo do espaço coberto de um só piso ou andar (geralmente o último) de uma edificação, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;

e) Anexo - edifício destinado a um uso complementar e dependente da edificação principal;

f) Área bruta de construção (ABC) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificação incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas, e caixas de elevadores) e alpendres, com exclusão de: sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; áreas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave; áreas destinadas a arrecadação de apoio às diversas unidades de utilização da edificação e serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores, depósitos de água e central de bombagem, etc.) quando localizados em cave; varandas e terraços descobertos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

g) Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2) resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) Área de implantação do edifício - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

i) Área habitável - incluem-se na área habitável todos os compartimentos de uma habitação, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,3 metros, paredes interiores, divisórias e condutas;

j) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

l) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de tecto não deve ultrapassar uma altura média de 0,90 metros acima da cota do terreno adjacente, medido relativamente ao polígono de base, e a cota do respectivo pavimento não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

m) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.. Em situações de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

n) Corpo balançado - elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de uma edificação;

o) Cota de soleira - é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

p) Domínio público - conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectas, a um regime jurídico especial, caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a actos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

q) Empena - é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

r) Fachada - é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si. As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando, neste caso, as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior;

s) Fogo - é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

s) Frente urbana - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas das edificações confinantes com uma determinada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

t) Frente urbana consolidada - a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;

u) Índice de impermeabilização do solo - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas de impermeabilização equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem;

v) Índice de implantação - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área de terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

x) Índice de construção bruta - quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

z) Índice de utilização bruta - o mesmo que "índice de construção bruta";

aa) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;

bb) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

cc) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

dd) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

ee) Logradouro - é um espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

ff) Lote - é um prédio urbano constituído através de uma operação de loteamento;

gg) Moda da cércea - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

hh) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

ii) Perímetro urbano - é uma porção contínua de território classificada como solo urbano;

jj) Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar;

ll) Reparcelamento - é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em PMOT e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação;

mm) Solo urbano - é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

nn) Unidade de ocupação - qualquer espaço autónomo, que permita uma utilização humana independente, susceptível de constituir uma fracção autónoma;

oo) Volume de construção - o espaço acima do solo correspondente a todas as edificações que existem ou podem ser realizadas no prédio, exceptuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Código tem o significado que lhe é atribuído na legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, intitulada «Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território».

Artigo A/2 - 4.º

Avisos

Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos de acordo com as disposições legais aplicáveis, ser mantidos em bom estado de conservação e ser afixados em local que garanta condições de visibilidade a partir da via e dos lugares públicos.

Artigo A/2 - 5.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O orçamento das obras de urbanização deve ser apresentado por especialidade e global, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, com a indicação dos respectivos valores unitários, devendo neles ser adoptadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Os valores unitários para orçamento de obras das edificações não podem ser inferiores aos valores mínimos unitários, por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de corrigir o valor constante dos orçamentos.

Artigo A/2 - 6.º

Cores convencionais

Na apresentação dos pedidos de licenciamento e nos procedimentos de comunicação prévia, as peças desenhadas devem ser elaboradas de acordo com a seguinte representação:

a) Elementos a conservar - cor preta;

b) Elementos a construir - cor vermelha;

c) Elementos a demolir - cor amarela.

Artigo A/2 - 7.º

Extractos de plantas

A Câmara Municipal deve fornecer os extractos das Plantas de Localização, das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, das Plantas de Zonamento, de Implantação ou de Síntese dos Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e de Loteamentos aprovados, assim como os extractos do Mapa de Ruído e dos Ortofotomapas do Município, mediante a sua requisição e pagamento da taxa devida.

SECÇÃO II

Condições gerais de execução de operações urbanísticas

Artigo A/2 - 8.º

Forma dos lotes ou parcelas

Só serão licenciadas ou autorizadas construções em prédios autónomos desde que a dimensão da frente da parcela confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo A/2 - 9.º

Número de edificações por cada lote ou parcela

Sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM ou legislação específica, não é permitida a construção de mais do que uma edificação por cada lote ou parcela, salvo os casos de edificações contíguas susceptíveis de constituição em regime de propriedade horizontal ou de edificações complementares e funcionalmente ligadas entre si.

Subsecção I

Edificação

Artigo A/2 - 10.º

Alinhamentos das edificações

1 - O alinhamento das edificações é, em regra, apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias habilitantes.

2 - O alinhamento deve ainda respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, desde que devidamente justificados e fundamentados e não haja prejuízos de ordem urbanística, os seguintes casos:

a) As edificações que se devam situar à face da via pública, por imposição do alinhamento dominante ou quando, por razões urbanísticas, os serviços assim o entendam;

b) As edificações que integrem uma fila contínua ou descontínua de edificações existentes, desde que respeitado, no mínimo, o alinhamento definido pelas fachadas dessas edificações;

c) A ampliação de edificações cujo estado de conservação não justifique a sua demolição ou desde que não seja viável qualquer outra solução;

d) Construção de edificação em terreno cuja profundidade seja reduzida em resultado de cedência, devidamente comprovada, para alargamento ou rectificação da via pública;

e) Estudo de um conjunto de edificações, integrados numa operação de loteamento, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua inserção urbanística.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, desde que devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.

Artigo A/2 - 11.º

Afastamentos às vias públicas municipais e vicinais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, em operações de loteamento ou PMOT em vigor, ou ainda em legislação específica, os afastamentos mínimos de qualquer edificação ao eixo das respectivas vias municipais são:

a) 8 metros, quando se trate de estradas municipais;

b) 6 metros, quando se trate de caminhos municipais e vicinais;

c) Afastamento exigido à data da desclassificação quando se trate de ex-estradas nacionais (Rede Nacional Desclassificada).

2 - Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias, os afastamentos devem respeitar as zonas de visibilidade tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, alterado pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro.

3 - Dentro dos aglomerados urbanos podem ser aprovados afastamentos inferiores aos referidos nos números anteriores do presente artigo desde que, depois de devidamente fundamentados e justificados, obtenham parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo A/2 - 12.º

Afastamentos laterais e tardoz

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º, 60.º, 62 e 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em Planos de Pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais das edificações aos limites dos lotes ou parcelas devem garantir, em igualdade de direito, a edificação nos lotes ou parcelas adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não é de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas, excepto quando se trate de anexos, e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Código, ou em intervenções que impliquem continuidade de conjunto, desde que devidamente fundamentadas, sendo que, em nenhum momento, tais edificações possam pôr em causa a ventilação ou salubridade das edificações adjacentes.

3 - O afastamento das edificações ao limite lateral dos lotes ou parcelas deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respectiva fachada adjacente, com um mínimo de 3 metros.

4 - Os afastamentos referidos no número anterior devem ser medidos entre a meação do lote ou parcela e o alinhamento do plano da fachada.

5 - Desde que devidamente justificado e fundamentado, mas nunca em novos loteamentos e prédios de habitação colectiva e ou comércio e serviços, no caso de cunhais, escadas, corpos salientes ou varandas, pode aceitar-se um afastamento mínimo de 3 metros aos limites laterais do terreno.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, desde que devidamente justificado e fundamentado:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento relativamente às parcelas abrangidas pode ser distinto;

b) Quando se trate de lotes ou parcelas confrontantes com o espaço público e desde que salvaguardadas questões de integração urbanística.

7 - Para salvaguardar a possibilidade de edificação em terrenos de frentes restritas, podem ser aprovadas implantações de prédios que ofereçam empenas a futuras construções vizinhas, desde que seja expressamente manifestado o consentimento dos proprietários confinantes.

8 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis, ou colmatáveis por encostos de edificações futuras, devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

9 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada, e nunca inferior a 5 metros ou 6 metros conforme se trate, respectivamente, de moradia unifamiliar ou prédio de habitação colectiva e ou comércio e serviços, relativamente a todos os pontos da referida fachada, excepto em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, e sem prejuízo de outras condicionantes legais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos.

Artigo A/2 - 13.º

Afastamento das vedações à via pública

1 - Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, as vedações existentes ou a construir confinantes com as vias públicas devem distar do limite da plataforma, preferencialmente, no mínimo 1,60 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, o Município poderá exigir distanciamentos diferentes do previsto no número anterior.

3 - Excepcionalmente, podem os serviços técnicos municipais determinar alinhamento a distâncias superiores às indicadas nos números anteriores, nas zonas de visibilidade do interior das concordâncias dos cruzamentos ou entroncamentos, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, ou noutras zonas, sempre que tal se justifique, designadamente, para garantia de visibilidade, linearidade ou enquadramento da vedação com as vedações contíguas, e desde que estas tenham respeitado os alinhamento legais.

Artigo A/2 - 14.º

Muros de vedação interiores

1 - Sem prejuízo do disposto em regulamentos dos PMOT, bem como loteamentos aprovados, os muros de vedação não confinante com a via pública não podem exceder 1,8 metros.

2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura é contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriores existentes.

Subsecção II

Infra-estruturas

Artigo A/2 - 15.º

Obrigatoriedade

1 - Em todas as operações de loteamento deve ser prevista a execução das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do loteamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos do presente Código, do PDM e da legislação em vigor.

2 - Exceptuam-se do número anterior, as operações de loteamento que já se encontrem servidas das infra-estruturas necessárias.

Artigo A/2 - 16.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas devem harmonizar-se quer funcionalmente, quer ao nível do desenho urbano com as disposições do PDM e da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março e demais legislação aplicável.

2 - Como regra geral, os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a eles adequadas.

3 - O raio de curvatura na concordância entre arruamentos é, no mínimo, de dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intra-dorso da curvatura.

4 - A adopção de rotundas, como dispositivo organizador de tráfego, deve ser sempre tecnicamente fundamentada.

Artigo A/2 - 17.º

Arruamentos, baías de estacionamento e passeios

1 - A obrigatoriedade de execução de arruamentos, baías de estacionamento e passeios é determinada pelo Município, nos termos do presente Código, do PDM e da legislação em vigor.

2 - A pavimentação das áreas referidas no número anterior constitui encargo do loteador, nas condições previstas na respectiva licença ou comunicação prévia.

Artigo A/2 - 18.º

Faixa de rodagem

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem, integradas ou a integrar o domínio público, devem ser o cubo e ou o paralelepípedo de granito ou o betão betuminoso, consoante o tipo de via e a sua localização, de acordo com as disposições que vierem a ser definidas pelo Município.

2 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em betão betuminoso, deve ter a seguinte composição, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Rega de impregnação;

3.º Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder), na espessura de 0,08 metros, após recalque;

4.º Rega de colagem;

5.º Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 metros após recalque.

3 - A pavimentação da faixa de rodagem executada em cubos de granito deve ter a seguinte composição, executada de acordo com a seguinte ordem sequencial:

1.º Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 metros de espessura, executada em duas camadas de 0,15 metros cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas;

2.º Cubos de granito da região 9 x 11, assentes em camada de areia ou pó de pedra, com espessura de 0,06 metros incluindo recobrimento e compactação.

4 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, zonas industriais e respectivas proximidades, cujo pavimento seja em betuminoso as espessuras definidas no número 2 devem ser aumentadas para:

a) Camada de base - 0,40 metros, constituída por duas camadas de 0,20 metros;

b) Camada de regularização - 0,10 metros;

c) Camada de desgaste - 0,06 metros.

5 - A adopção de espessuras inferiores às previstas nos números anteriores deve ser devidamente justificada através de cálculo, ficando a sua aceitação condicionada a parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo A/2 - 19.º

Estacionamento

Salvo casos devidamente fundamentados que venham a merecer a aprovação do Município, a pavimentação nas baías de estacionamento de arruamentos e de parques de estacionamento deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste em cubo de granito da região 9 x 11;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de granito ou betão, sobrelevada de 0,02 metros.

Artigo A/2 - 20.º

Passeios

1 - Os passeios podem ser executados em betonilha esquartelada, em cubo de granito da região de cerca 0,05 metros ou blocos de betão pré-fabricado, podendo ainda associar-se outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia aceite pelo Município.

2 - A estrutura do passeio deve ser a seguinte:

a) Uma camada de base constituída por camada de brita com 0,10metros de espessura, após recalque;

b) Camada de massame de betão com 0,08 metros;

c) Camada de desgaste: cubo de granito da região, assente e coberto com traço seco de cimento e areia 1:3;

d) Betonilha esquartelada com 0,03 metros de espessura;

e) Blocos de betão pré-fabricado com o mínimo de 0,08 metros de espessura.

2 - Poder-se-ão admitir excepções ao disposto no número anterior, nas seguintes situações:

a) As características do local, pelo seu valor histórico, patrimonial e ou ambiental, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações pré-existentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificação por estudos de conjunto (por exemplo, loteamentos ou planos de pormenor) ou projectos de arruamentos.

Artigo A/2 - 21.º

Lancis

1 - Devem ser utilizados lancis de betão pré-fabricado ou granito da região, conforme a localização da pretensão e indicações do Município, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 metros de largura e 0,15 metros de espelho, rebaixando-se para 0,02 metros nas zonas de rampa para acesso de veículos e ou passadeiras, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil no mínimo de 1 metro;

b) Lancil rampeado com largura mínima total de 0,45 metros.

2 - Poder-se-ão admitir lancis com dimensões diversas das que se encontram previstas no número anterior para completar situações pré-existentes ou quando justificado por projecto de especialidade e aprovado pelos serviços competentes.

Artigo A/2 - 22.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessária a localização, na via pública, de armários ou quadros técnicos, estes nunca podem constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

2 - Sempre que a localização se situe em espaços verdes públicos, ou outros espaços pertencentes ao domínio público, com interesse de salvaguarda patrimonial ou ambiental, devem ser apresentados para análise urbanística e arquitectónica os elementos que definem o tipo de estrutura e materiais utilizados, bem como o seu enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

Artigo A/2 - 23.º

Postos de transformação

Sempre que seja necessária a implantação de um posto de transformação, este deve ser dotado de fácil acesso à via pública, de acordo com as normas dos respectivos serviços técnicos.

Artigo A/2 - 24.º

Destino final das águas residuais domésticas e pluviais

1 - Todas as edificações novas, remodeladas ou ampliadas têm obrigatoriamente de prever redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar em locais onde não existam ainda redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação às mesmas.

3 - No caso de inexistência de redes públicas no local, admite-se a adopção de sistemas autónomos de tratamento e descarga no solo, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo A/2 - 25.º

Redes de abastecimento de água

A execução das redes de abastecimento de água em operações de loteamento, em obras de urbanização e na construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Os contadores terão de ser colocados no muro de vedação contíguo com a via pública, voltados para o exterior com fechadura universal e visor transparente, ou caso este não exista, será necessário executar um maciço para colocação da caixa do contador, salvo nos edifícios susceptíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal, caso em que os contadores devem ser instalados, em forma de bateria, em zona comum do piso em que se situar a sua entrada principal;

b) Os edifícios deverão prever a ligação às futuras redes públicas de abastecimento;

c) Nas redes construídas nos loteamentos deverá ser instalada uma válvula de seccionamento nos pontos de contacto com a rede existente (caso haja ligação a redes públicas existentes);

d) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade, os trabalhos de ligação à conduta pública em funcionamento serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

e) No caso de a zona não ser servida com rede pública de abastecimento de água, deverá ser entregue a cópia do pedido de licença prévia para a pesquisa e captação de águas subterrâneas;

f) Entrega de cópia da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas;

g) Dimensionamento do equipamento para tratamento da água, em conformidade com os resultados do controlo analítico efectuado e com os compromissos assumidos perante a entidade responsável pela atribuição do título para captação de água para abastecimento público;

h) Instalação de escadas interior e exterior de acesso ao interior das células do reservatório, degraus de tubo de aço ø25mm revestido a PVC de cor laranja do tipo Hidrostank ou equivalente;

i) Sempre que esteja prevista a ligação do sistema de combate a incêndio à rede pública de abastecimento de água, terá de ser fornecido o cálculo hidráulico, traçado e ligações à rede;

j) Em edifícios multifamiliares, a montante da rede de incêndios terá de existir sempre um contador totalizador que será integrado no sistema de gestão desta entidade gestora;

l) Não é permitida a interligação dos sistemas de rega de jardins e lavagens de espaços comuns à rede pública, nem a colocação de bocas-de-incêndio de pavimento ligadas à rede de abastecimento pública;

m) O perímetro de protecção imediata da origem de água alternativa terá de ser vedada conforme legislação em vigor;

n) Nos edifícios susceptíveis de serem constituídos em regime de propriedade horizontal com mais de quatro unidades de ocupação, deverá ser instalado um contador totalizador;

o) Quando se efectuar uma ligação à rede pública de abastecimento de água de uma rede já existente, dotada de origem própria, a ligação física à origem inicial deverá ser eliminada;

p) Na eventualidade de a pressão disponível na rede pública não ser suficiente, deverá ser prevista a instalação de um grupo de pressurização, caso em que devem ser entregues manuais de operação e manutenção desse equipamento à entidade gestora.

Artigo A/2 - 26.º

Redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas em operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios multifamiliares deve observar as seguintes normas técnicas, sem prejuízo de especificações complementares que possam vir a ser definidas em casos devidamente fundamentados:

a) Ainda que não exista rede de drenagem de águas residuais no local onde a construção se inserirá, deverá prever a respectiva ligação, dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 150.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicas e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) As caixas de ramal de saneamento terão de se situar em local público, preferencialmente no passeio, e constituirão o limite da rede pública;

c) A rede predial deverá ser executada até aos limites da propriedade onde será sempre instalada a caixa de ramal de ligação, os trabalhos de ligação ao colector público serão executados mediante requisição nos serviços competentes;

d) Se a ligação por gravidade não for exequível, os efluentes deverão ser bombeados para a rede pública por intermédio da construção de uma estação elevatória;

e) As caixas de inspecção e o poço da estação elevatória, quando prevista, deverão ser em material estanque, preferencialmente pré-fabricado, que garanta a estanquidade e prevendo passa muros, não se admitindo tempos de retenção do efluente superiores a 6 horas;

f) A localização do sistema de tratamento deverá respeitar as distâncias legais entre a infra-estrutura e o limite de terrenos adjacentes, sendo obrigatória a colocação de sinalética de segurança, de acordo com a legislação em vigor e, se aplicável, a instalação de um contentor para a recolha e armazenamento de gradados;

g) Deverá ser sempre salvaguardado o acesso à fossa séptica/ estação de tratamento;

h) O local de implantação do sistema de tratamento comunitário deverá ser devidamente vedado com entradas que permitam o acesso de viaturas adequadas;

i) As estações de tratamento/fossas sépticas particulares deverão localizar-se o mais próximo possível da entrada da propriedade, de forma a facilitar uma futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais;

j) As fossas sépticas devem ser do tipo pré-fabricadas, preferencialmente, em polietileno de alta densidade, do tipo fossa compacta, devidamente homologadas, prevenindo dessa forma possíveis riscos de contaminação do solo e ou origens de água;

l) A instalação de fossas sépticas deverá respeitar as condições específicas do solo onde se pretende proceder à instalação;

m) Entrega de cópia do pedido de parecer prévio da CCDR-N para a implementação da solução de tratamento de águas residuais preconizada, em caso de operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento e operações de loteamento que contemplem a construção de doze lotes de habitação unifamiliar;

n) Quando a rede pública de drenagem de águas residuais do loteamento necessite de elevação para a rede existente, a estação elevatória deverá ser equipada com pré-instalação para a telegestão compatível com o sistema utilizado pela entidade gestora;

o) Em edifícios, e para dar cumprimento ao artigo 203.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, indica-se que os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas têm sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento dos tubos de queda até à sua abertura na atmosfera, devendo ser entregue uma planta da cobertura com a indicação dos tubos de queda;

p) Em edifícios, as águas residuais da cave, para dar cumprimento ao artigo 205.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, terão de ser bombeadas a uma cota superior à do arruamento, mesmo que as condições favoreçam a ligação gravítica recorrendo ao abaixamento da cota de soleira da caixa de ramal.

2 - O poço de estação elevatória referido na alínea e) do número anterior deverá prever descarga de superfície e descarga de fundo que permita a manutenção e limpeza do mesmo com degrau de acesso ao fundo da caixa e, bem assim, prever um sistema de elevação das bombas para fácil manutenção.

Artigo A/2 - 27.º

Materiais das redes de abastecimento de água

Os materiais a utilizar na execução das redes de abastecimento de água das operações de loteamento, das obras de urbanização e da construção de edifícios multifamiliares serão os seguidamente descritos e devem respeitar as exigências da legislação em vigor:

a) Tubagem em PVC, de acordo com a NP EN 12201;

b) Acessórios nos nós em ferro fundido dúctil de acordo com a DIN 2501, DIN 28604, DIN 28605, DIN 28606;

c) Válvulas de seccionamento de cunha elástica de acordo com a DIN 3352;

d) Válvulas de ramal com ligação roscada de acordo com a DIN 3352;

e) Abraçadeiras de ramal (tomadas de carga) em ferro fundido dúctil;

f) Cabeças móveis com corpo PEAD e tampa em ferro fundido cinzento GG-20, parafuso em aço inoxidável A2;

g) As cabeças móveis das válvulas deverão ser redondas nos ramais domiciliários, quadrados nos nós e triangulares para os marcos de incêndio;

h) Fita sinalizadora de cor azul com as inscrições "REDE DE ÁGUA";

i) Sempre que for necessário prever a existência de uma captação própria e respectivo volume de armazenamento, este deverá ser feito com recurso a um reservatório com zonas seccionáveis distintas ligadas por vasos comunicantes;

j) Não é permitida a aplicação de PP-R nos nichos de contadores, devendo a transição para os mesmos ser feita em PVC.

Artigo A/2 - 28.º

Materiais das redes de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Os materiais a utilizar na execução das redes de drenagem de águas residuais domésticas das operações de loteamento, das obras de urbanização e de edifícios multifamiliares serão os seguidamente descritos e devem respeitar as exigências da legislação em vigor:

a) Tubagem em PVC rígido ou polipropileno;

b) Acessórios (tês, forquilhas, curvas, uniões deslizantes, etc.) em PVC rígido de acordo com a NP 1401;

c) Caixas de visita deverão ser executadas com bases pré-fabricadas em betão C25/30 segundo a EN 1917:2002, anéis pré-fabricados e cone excêntrico de acordo com a EN 1917:2002., os degraus serão em tubo de aço ø 25 mm revestido a PVC de cor laranja;

d) Tampa e aro em ferro fundido dúctil para tráfego intenso com resistência de acordo com a NP EN 124, devendo a tampa conter a inscrição "Residual";

e) Caixa de ramal em manilhas pré-fabricadas, tampa e aro em ferro fundido com resistência de acordo com a NP EN 124.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o suporte da tampa deve ser constituído por um anel em betão.

Artigo A/2 - 29.º

Condições de execução das redes de abastecimento de águas e redes de drenagem de águas residuais

1 - As redes de abastecimento de águas e redes de drenagem de águas residuais das operações de loteamento, de obras de urbanização e de edifícios multi-familiares devem ser executadas observando as seguintes condições:

a) O leito deverá ser regularizado e devidamente compactado;

b) O envolvimento da tubagem deverá ser feito com areia na altura correspondente ao diâmetro exterior acrescida de 0,10 metros sob a geratriz inferior e de 0,20 metros sobre a geratriz superior;

c) A compactação deverá ser efectuada por camadas de 0,20 metros, em que a primeira camada deverá ser realizada com um pilão de madeira, e nas camadas superiores a compactação poderá ser mecânica;

d) No processo de compactação deverá também proceder-se à rega do solo, permitindo uma compactação com maior eficácia;

e) Aterro poderá ser com material de boa qualidade extraído da vala, isento de pedras e raízes, sendo que, no caso de o material não ser de boa qualidade deverá estar prevista a substituição total dos solos por saibros seleccionados;

f) Nas redes residuais domésticas quando a tubagem apresentar profundidades inferiores a 1 metro e superiores a 4 metros, medida entre a geratriz superior do tubo e a cota de pavimento, esta deverá ser envolvida em betão C16/20 com espessura mínima de 0,20 metros;

g) No processo de assentamento dos anéis e cones, nas juntas será necessário colocar argamassa vedante entre os elementos pré-fabricados, assim como na zona da junta na parte interna e externa da caixa de visita;

h) A colocação da fita sinalizadora na rede de abastecimento de água deverá ser efectuada no mínimo a 0,30 metros acima do extradorso superior da tubagem;

i) As caixas de ramal de saneamento encontram-se entre 0,50 metros e 1 metro de profundidade, pelo que se deverá ter em conta a inclinação do colector.

2 - O aterro da vala terá de ser comunicado com 3 (três) dias de antecedência e só poderá ser realizado após a autorização da fiscalização dos serviços competentes.

SECÇÃO III

Procedimento

Artigo A/2 - 30.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de promoção de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a legislação em vigor, designadamente, com o artigo 9.º do RJUE e com as disposições da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Se e enquanto o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE não estiver em funcionamento, os pedidos e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte informático nos formatos definidos no anexo III do oficio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, reproduzido no Anexo I ao presente Código, bem como, um original em suporte de papel e tantas cópias quanto as entidades a consultar mais uma cópia adicional.

4 - Nas situações previstas no número anterior, uma das cópias dos elementos apresentados pelo requerente é devolvida no acto de levantamento do respectivo alvará nos processos sujeitos a licença e autorização ou no acto de autoliquidação das taxas nos processos sujeitos a comunicação prévia.

5 - Nos casos em que o procedimento tenha tramitado em suporte de papel, e em situações devidamente justificadas, os serviços municipais podem solicitar a entrega de cópias para além das que se encontram previstas no número 3.

Artigo A/2 - 31.º

Plano de gestão de resíduos

O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística cuja execução seja susceptível de produzir resíduos de construção ou demolição, deve ser instruído com um plano de gestão de resíduos cujo conteúdo deve obedecer ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

Artigo A/2 - 32.º

Redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas

Os projectos que instruem os pedidos de licenciamento ou as comunicações prévias referentes a redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas de operações de loteamento, das obras de urbanização e da construção de edifícios multifamiliares com impacto urbanístico relevante ou impacto semelhante a operação de loteamento, devem ser conter os seguintes elementos:

a) Dimensionamento dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais com cálculos hidráulicos, incluindo capitações previstas;

b) Extracto da planta cartográfica preferencialmente à escala 1:10 000 na qual seja indicada a localização exacta da obra;

c) Planta de implantação do loteamento ou edifício com as cotas do terreno;

d) Peças desenhadas, com o traçado em planta das infra-estruturas, traçado em perfil longitudinal (preferencialmente escala 1:100), pormenores construtivos e mapa de nós na água;

e) Fornecimento das medições e estimativa orçamental da obra;

f) Termo de responsabilidade;

g) Fotocópia da Declaração da Ordem dos Engenheiros ou da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos actualizada;

h) Memória descritiva e justificativa;

i) Cópia do projecto da rede de incêndio quando aplicável.

Artigo A/2 - 33.º

Levantamento topográfico e planta de localização

1 - O levantamento topográfico a apresentar deve ser à escala 1:500 ou 1:200, excepto quando a área levantada for superior a 1 ha, caso em que o levantamento pode ser apresentado à escala 1:1000.

2 - O levantamento topográfico deve ser rigoroso e conter obrigatoriamente:

a) As características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de servidão, património arquitectónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar os limites, área, artigos e todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respectiva toponímia;

b) Os afastamentos da edificação requeridos aos limites do terreno, vias públicas e edificações existentes;

c) A zona envolvente à área a levantar, nomeadamente todas as edificações, vias, caminhos, e passeios que dão, num raio mínimo de 50 metros para cada lado dos limites do terreno, acesso à área em questão;

d) Sempre que haja lugar à cedência de parcelas de terreno, devem as mesmas ser assinaladas, assim como indicado o seu destino;

e) Informação altimétrica por pontos cotados e curvas de nível, devendo ainda ser orientados a Norte e ligados à Rede Geodésica Nacional.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo não são admitidos os levantamentos topográficos que sejam cópia, de qualquer espécie, da cartografia da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

Artigo A/2 - 34.º

Projectos de especialidades

1 - Na instrução do pedido de licenciamento de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica, nomeadamente instalações ou redes de gás, isolamento e comportamento térmico, redes de telecomunicações, redes de electricidade ou outros, devem, sempre que possível, ser entregues já visados pelas competentes entidades.

2 - Para além das isenções previstas em legislação específica, podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensados de apresentação de projecto de gás os estabelecimentos comerciais ou serviços em que se preveja um único uso, e não seja previsível, imediata ou posteriormente, qualquer actividade que implique a utilização de gás para produção de água quente, ou abastecimento de fogão a gás.

3 - Podem ser dispensadas de apresentação dos projectos de especialidades as obras de construção ou reconstrução de muros com altura inferior a 1,50 metros, desde que executados em pedra natural ou betão ciclópico.

Artigo A/2 - 35.º

Consultas no âmbito da tramitação dos pedidos

1 - Sem prejuízo do previsto em demais legislação específica em vigor, devem ser consultadas, sempre que tal se mostre necessário para a apreciação e decisão do pedido de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia:

a) A Junta de Freguesia da área de localização da operação urbanística, para se pronunciar no âmbito das competências previstas na alínea e), do n.º 3 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

b) O Delegado de Saúde, quando a pretensão possa constituir perigo real ou potencial para a Saúde Pública, quer pela finalidade a que se destina, quer pela insalubridade que representam os seus resíduos;

c) A Autoridade Veterinária Municipal, nas situações descritas na alínea anterior, quando a pretensão envolva riscos para a saúde pública ou para o bem-estar animal decorrentes da implantação de instalações pecuárias ou alojamentos de animais.

2 - Para além das consultas referidas no número anterior, podem ainda ser consultadas outras entidades ou serviços municipais, que permitam uma melhor e mais integrada apreciação dos processos em análise.

Artigo A/2 - 36.º

Comunicação prévia

No caso de o procedimento se encontrar sujeito à consulta de entidades externas, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 36.º do RJUE suspende-se até que essas entidades se pronunciem, ou até ao termo do prazo para se pronunciarem, sempre que as mesmas não emitam pronúncia até ao último dia do prazo estabelecido.

Artigo A/2 - 37.º

Comunicação do início das obras

1 - Até 5 (cinco) dias antes do início de execução de qualquer operação urbanística, independente de a mesma se encontrar sujeita a procedimento de controlo prévio, nomeadamente no caso das obras descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º - A do RJUE, os interessados devem informar por escrito o Município do tipo de operação que vai ser realizada.

2 - Da informação mencionada no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do munícipe;

b) Indicação do local onde os trabalhos serão executados;

c) Indicação do número do alvará ou da admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, se for esse o caso;

d) Breve descrição dos trabalhos a executar, no caso de as obras não estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio;

e) Identificação da pessoa singular ou colectiva responsável pela execução dos trabalhos (n.º 1 do artigo 80.º - A do RJUE).

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o comunicante deve instruir a informação referida nos números anteriores com a cópia do recibo de apresentação da comunicação, acompanhado do recibo de admissão, assim como do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo A/2 - 38.º

Escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) Estufas de jardim até 20 metros quadrados e cuja altura seja inferior a 3 metros;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda que não se mostrem insalubres, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2 metros e cuja área seja inferior a 5 metros quadrados;

c) Construções fora do perímetro urbano, de um só piso e área máxima de 50 metros quadrados, de apoio à actividade agrícola e, no caso de as mesmas se encontrarem em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN), desde que devidamente autorizado pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de acordo com a legislação em vigor;

d) Tanques de água em espaços agrícolas não coincidentes com áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), com a altura inferior a 1,20 metro linear e área até 40 metros quadrados;

e) Reservatórios particulares de água com capacidade até 4 metros cúbicos;

f) Demolição de construções isoladas de um só piso ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios com um só piso e área até 60 metros quadrados;

g) Demolições de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,50 metros;

h) Remodelação de terrenos em área inferior a 2.000 metros quadrados e que não impliquem alteração de cota topográfica superior a 1 metro linear e desde que não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

i) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;

j) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

l) Cabinas para garrafas de gás ou outro combustível, bem como base e vedação para instalação de reservatórios de gás ou outro combustível, caldeiras, etc.

2 - As obras mencionadas no número anterior só podem ser consideradas de escassa relevância urbanística no caso de não se reportarem a imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e interesse concelhio e de se situarem fora das zonas de protecção de monumentos classificados, da REN ou da RAN, exceptuando, no que respeita a estas duas Reservas Nacionais, as obras previstas nas alíneas c) e d).

Artigo A/2 - 39.º

Impacte urbanístico relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto urbanístico relevante ou semelhante a uma operação de loteamento toda e qualquer edificação com cave, rés-do-chão e cinco pisos acima da cota da soleira, ou que disponha ou passe a dispor de trinta ou mais fracções ou unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior, desde que a cave seja afecta exclusivamente a aparcamento automóvel e ou arrumos/arrecadações afectos às respectivas fracções.

Artigo A/2 - 40.º

Procedimento de consulta pública

1 - Para além dos casos previstos na lei, a consulta pública tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:

a) 2 hectares;

b) 50 lotes.

2 - A consulta pública a realizar nas operações de loteamento sujeitas a essa tramitação, realiza-se nos termos previstos nos números seguintes.

3 - A consulta pública só terá lugar no caso de o pedido se encontrar devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar e ocorrerá durante um período de 10 (dez) dias, após a recepção do último dos pareceres ou das autorizações das entidades exteriores ao Município ou após o termo da sua emissão.

4 - A promoção da consulta pública será realizada através de edital a afixar nos locais de estilo e anúncio colocado na página da Internet do Município, com uma antecedência de 5 (cinco) dias.

5 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número 3, consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou página da internet do Município.

6 - A realização da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo A/2 - 41.º

Alteração de operação de loteamento

1 - O pedido de alteração de loteamento licenciado ou admitido deve ser notificado aos proprietários dos lotes e será sempre sujeito a consulta pública.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o requerente deverá apresentar certidão da Conservatória de Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

3 - As notificações aos proprietários dos lotes serão efectuadas por via postal registada com aviso de recepção.

4 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a quinze, a notificação referida no presente artigo será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação referida no presente artigo será efectuada ao legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia dos condóminos que contenha decisão sobre a alteração proposta.

Artigo A/2 - 42.º

Muros

1 - O licenciamento para construção de muros de vedação e ou de suporte deve ser requerido separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projecto conjunto, devendo neste caso o respectivo processo vir instruído com todos os elementos necessários à sua correcta apreciação, incluindo delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

2 - Na situação particular dos muros de vedação e ou de suporte, para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia e das peças gerais que o informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as edificações existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respectiva altura, com o mínimo de 3 metros;

c) Declaração do requerente onde se faça menção expressa de que a implantação dos muros de meação se fará de acordo com os limites de propriedade e confrontações existentes, assumindo-se o seu rigoroso cumprimento e a responsabilidade por eventuais questões de demarcação com propriedades vizinhas.

3 - Caso se verifique o escoamento de águas pluviais para a propriedade a vedar, deverá ser garantido no muro de vedação a construir aquele escoamento, com assunção, por parte do proprietário, da responsabilidade pelo escoamento através da propriedade murada.

Artigo A/2 - 43.º

Estudo técnico de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo técnico de tráfego:

a) As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento público definidos pela legislação em vigor, a obrigatoriedade de mais de 100 lugares;

b) Outras operações urbanísticas que os serviços municipais entendam susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, ou exigíveis por legislação específica.

2 - No estudo técnico de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;

g) O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária;

h) Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

Artigo A/2 - 44.º

Postos de abastecimento e instalações de armazenamento de combustíveis

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis, não localizados nas redes viárias regional e nacional, carece de licença municipal.

2 - A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos, encontra-se sujeita a autorização municipal.

3 - A licença e autorização municipal previstas nos números anteriores serão concedidas nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro e demais legislação aplicável.

4 - A execução de obras para efeitos do disposto nos números anteriores encontra-se sujeita às disposições do RJUE e do presente capítulo.

5 - Os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução de projectos devem comprovar a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, com os seguintes capitais seguros:

a) Empreiteiro: (euro) 1.350.000,00;

b) Projectistas: montante de (euro) 250.000,00.

6 - O titular da licença de exploração deve comprovar, previamente à emissão da licença, que dispõe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade no montante de (euro) 1.350.000,00.

Artigo A/2 - 45.º

Emissão de parecer sobre constituição de compropriedade em prédios rústicos

O pedido de emissão de parecer favorável formulado nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deve ser apresentado com requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º, instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial há menos de 6 (seis) meses, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

c) Extractos das plantas de ordenamento do PMOT, assinalando a área objecto da operação;

d) Levantamento topográfico à escala 1:500 ou superior incluindo o arruamento de acesso, com a indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material.

Artigo A/2 - 46.º

Emissão de certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

O pedido de emissão de certidão comprovativa de que a edificação não está sujeita à apresentação de licença de construção ou de utilização, em virtude de ter sido construída antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (7 de Agosto de 1951), ou antes de 1 de Janeiro 1973 é apresentado mediante requerimento, em duplicado, elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Fotografias actuais do edifício;

c) Declaração da Junta de Freguesia, onde conste que a construção foi erigida antes de 7 de Agosto de 1951 ou antes de 1 de Janeiro de 1973 e não sofreu obras de alteração ou de ampliação depois dessa data;

d) Extractos das plantas de PMOT de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação;

e) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial há menos de 6 (seis) meses, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

f) Caderneta predial emitida pelas Finanças há menos de 6 (seis) meses;

g) Levantamento topográfico à escala mínima 1:500 incluindo o arruamento de acesso, com a indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material.

Artigo A/2 - 47.º

Emissão de certidão comprovativa de discriminação de terrenos

O pedido de emissão de certidão comprovativa de discriminação de terrenos é apresentado mediante requerimento, em duplicado, formulado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º do Código, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização e enquadramento à escala de 1:10 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

b) Declaração da Junta de Freguesia, onde conste que o terreno foi atravessado por caminho, estrada ou outro elemento físico;

c) Extractos das plantas de ordenamento do PMOT de maior pormenor, assinalando a área objecto da operação;

d) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial há menos de 6 (seis) meses, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

e) Caderneta predial emitida pelas Finanças há menos de seis meses;

f) Levantamento topográfico à escala mínima de 1:500 incluindo o arruamento de acesso, com a indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material.

SECÇÃO V

Cedências e Compensação

Artigo A/2 - 48.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento, os projectos de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante e, bem assim os projectos de operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e demais legislação específica.

Artigo A/2 - 49.º

Cedências

1 - Os requerentes de operações de loteamento e de outras operações urbanísticas que determinem um impacte urbanístico relevante cedem gratuitamente ao Município parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Nos procedimentos de comunicação prévia, a outorga do instrumento que fará a integração das parcelas de terreno no domínio municipal será marcada pelos serviços municipais e realizar-se-á impreterivelmente até 2 (dois) dias antes do termo do prazo para a rejeição da comunicação prévia.

3 - A outorga do instrumento previsto no número anterior é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.

Artigo A/2 - 50.º

Compensação

1 - Se, de acordo com as disposições legais e regulamentares, a realização da operação urbanística der lugar ao pagamento de uma compensação, caberá ao Município decidir se o mesmo será feito em numerário ou em espécie.

2 - O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com o capítulo 1 da Parte G.

3 - No caso de o pagamento ser efectuado em espécie, a compensação poderá realizar-se através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo A/2 - 51.º

Compensação em espécie

1 - No caso de o Município optar por exigir o pagamento da compensação em espécie e depois de determinado o montante total a pagar, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

b) As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no número 1 deste artigo, não for aceite pelo Município ou pelo promotor da operação urbanística, a parte que dele discorde pode recorrer a uma Comissão Arbitral, a constituir nos termos do artigo 118.º do RJUE.

SECÇÃO VI

Execução das obras

Artigo A/2 - 52.º

Condições de execução de obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas obras de urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, a admissão fica sujeita às seguintes condições:

a) Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo 5 do Titulo III da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo A/2 - 53.º

Condições de execução de obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Nas obras de edificação sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, a admissão fica sujeita às seguintes condições:

a) Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo 5 do Titulo III da Parte A do presente Código;

b) As obras devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das renovações previstas na legislação em vigor;

c) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória de obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo A/2 - 54.º

Ocupação da via pública

A execução de operações urbanísticas encontra-se sujeita às normas referentes à ocupação de via pública previstas no capítulo 4 do Titulo III da Parte A do presente Código.

Artigo A/2 - 55.º

Obrigação de protecção da envolvente

1 - O requerente é obrigado a tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores que possam ser afectados com a execução da obra, tendo em vista impedir que sofram quaisquer danos.

2 - A remoção de árvores ou de equipamentos que integram o mobiliário urbano, tornada necessária com a execução da operação urbanística, carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - As despesas relacionadas com a remoção prevista no número anterior e a posterior colocação em local a definir pela Câmara Municipal constituem encargo do requerente.

Artigo A/2 - 56.º

Obras de conservação

Todos os proprietários dos edifícios devem, de oito em oito anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

Artigo A/2 - 57.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que é precedida de vistoria pelos serviços municipais, devem verificar-se obrigatoriamente as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar executadas;

b) Todos os lotes devem estar piquetados e assinalados por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto deve estar instalado.

2 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, deverão ser apresentados os certificados de vistoria das entidades exteriores ao Município aplicáveis ao caso em questão, com excepção dos casos em que a vistoria seja feita conjuntamente.

3 - Os pedidos de vistoria de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais das operações de loteamento, obras de urbanização e edifícios multifamiliares devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Telas finais em papel e em suporte digital (CD), as quais terão que englobar os traçados, diâmetros, localização de ramais e mapa de nós para a rede de água e traçados, perfis com profundidades de caixas a nível da soleira, inclinação dos troços, diâmetros, localização de ramais; traçados, perfis com profundidades de caixas a nível da soleira, inclinação dos troços, diâmetros, localização de ramais, devendo ainda ser instruídas com uma lista completa de todos os elementos que a compõem;

b) Cópia do relatório do ensaio de estanquidade da rede de abastecimento de água, emitido por entidade acreditada;

c) Cópia do relatório dos ensaios de estanquidade e funcionamento à rede de águas residuais ou inspecção vídeo emitido por entidade acreditada;

d) Entrega de cópia do relatório relativo aos trabalhos de lavagem e desinfecção de condutas e reservatório;

e) Entrega de cópia do pedido de atribuição de título para a captação de água, apresentado nos termos da legislação em vigor;

f) Entrega de cópia de título para captação de água em condições de ser transmitido à Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor;

g) Entrega de cópia do processo de licenciamento da infra-estrutura de tratamento do saneamento;

h) Entrega de cópias dos manuais de instruções/funcionamento de todos os equipamentos instalados;

i) Certificado de exploração da instalação eléctrica emitido pela Certiel;

j) Contrato de fornecimento de energia assinado com a EDP;

l) Entrega de cópia da licença de descarga da infra-estrutura de tratamento se emitida pela CCDR-N durante a recepção provisória da obra;

m) Deverão ser efectuados testes à estação de tratamento de águas residuais, caso exista, na presença da entidade gestora.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo A/2 - 58.º

Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

A emissão de títulos e a prática de actos inerentes a operações urbanísticas e, bem assim, a prestação de informações ou fornecimento de elementos para instrução de pedidos encontra-se sujeita ao pagamento de taxas previstas no capítulo 1 da Parte G.

Artigo A/2 - 59.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/2 - 60.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 177/2001, de 4 de Junho, 157/2006, de 8 de Agosto e a Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro de 2002.

TITULO III

Actividades privadas sobre bens do domínio municipal

CAPÍTULO 3

Disposições gerais

Artigo A/3 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 159/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 6.º, n.º 1 alínea b) e c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo A/3 - 2.º

Objecto

A licença municipal a atribuir pelo exercício de actividades privadas sobre bens do domínio municipal e respectivo procedimento administrativo, encontra-se sujeita às normas do presente capítulo, salvo disposição em contrário prevista nos restantes capítulos do Título III da Parte A.

Artigo A/3 - 3.º

Licença

1 - Salvo expressa disposição em contrário, a licença de ocupação das vias e lugares públicos é concedida a título precário e oneroso.

2 - A concessão ou recusa de licenças previstas no presente Título está subordinada ao interesse público e terá em consideração:

a) A estética dos lugares e o seu enquadramento;

b) Os possíveis inconvenientes que possam resultar para o público.

3 - As licenças a conceder pela Câmara Municipal para as actividades previstas no presente Título devem definir os condicionalismos a que os titulares ficam abrigados, nomeadamente, horário de utilização, a sua precariedade e respectivo prazo de validade ou outras especificidades adequadas à actividade a desenvolver.

4 - Presumindo-se a existência de mais de um interessado na ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo para quaisquer das actividades previstas no presente Título, a Câmara Municipal poderá promover a arrematação em hasta pública do direito precário de ocupação e exploração fixando as respectivas condições.

Artigo A/3 - 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado mediante requerimento com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida para início da ocupação, salvo caso de urgente necessidade, devidamente comprovada, em que esse prazo poderá ser reduzido.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser elaborado nos termos estabelecidos no artigo A/1 - 3.º e instruído com os documentos que aí se encontram previstos e conter as seguintes menções e elementos:

a) Período de ocupação;

b) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação;

c) Memória descritiva e respectivas plantas e desenhos, quando necessários.

Artigo A/3 - 5.º

Vias e lugares públicos

São considerados vias e lugares públicos todos aqueles em que seja livre transitar ou permanecer, ainda que mediante condicionalismo, designadamente, com limitação de tempo e aqueles que se encontrem sob jurisdição de pessoa colectiva de direito público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, pontes, viadutos, parques e jardins.

Artigo A/3 - 6.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/3 - 7.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e pela prática dos actos previstos neste capítulo encontram-se previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/3 - 8.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 4

Ocupação da via e lugares, subsolo e espaço aéreo públicos

Artigo A/4 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 159/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 6.º, n.º 1 alínea b) e c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/4 - 2.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização da via pública ou lugares públicos do subsolo ou espaço aéreo correspondentes carece de licença municipal.

2 - Carece, designadamente, de licença municipal o exercício das seguintes actividades:

a) Queimar cal ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra areia ou barro;

d) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou podar quaisquer plantas ou árvores;

e) Depositar terras ou estrumes;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais para carga e descarga de veículos por tempo superior a 4 (quatro) horas;

g) Fazer qualquer espécie de instalação ou construção, ainda que a título provisório;

h) Confeccionar ou consumir refeições fora dos locais assinalados para o efeito.

3 - Encontra-se igualmente sujeito a licença municipal, a colocação de:

a) Passarelas, outras construções e ocupações;

b) Guindastes e equipamentos semelhantes;

c) Depósitos de qualquer instalação, designadamente para comportar líquidos, gases, sólidos ou objectos diversos;

d) Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis e correspondentes redes de distribuição;

e) Máquinas ou aparelhos mecânicos, eléctricos ou electrónicos para divertimento dos utentes dos estabelecimentos contíguos;

f) Posto de transformação de energia eléctrica, cabinas eléctricas, telefónicas e outras, depósitos de materiais e outros;

g) Máquinas fotográficas ou seus suportes, balanças e similares;

h) Brinquedos ou quaisquer veículos para venda ou aluguer;

i) Realização eventos;

j) Operações de carga e descarga.

4 - O disposto no número anterior não dispensa, quando for caso disso, a obtenção de licença de entidades exteriores ao Município.

5 - O incumprimento da obrigação de obtenção de licença obriga o infractor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou a reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas daquele, independentemente de outras imposições ou sanções estabelecidas por lei ou no presente Código.

Artigo A/4 - 3.º

Execução de obras

No caso de a ocupação do espaço público carecer da execução de obras devem as mesmas ser previamente licenciadas ou comunicadas de acordo com o regime legal e regulamentar aplicável.

SECÇÃO II

Ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras

Artigo A/4 - 4.º

Licenciamento

1 - A ocupação e utilização de vias ou lugares públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Os trabalhos a realizar no domínio municipal por qualquer serviço do Estado, serviço municipal ou municipalizado, entidade pública ou privada e pessoas individuais encontram-se sujeitos às disposições do presente capítulo, sem prejuízo da observância de outras normas legais aplicáveis.

3 - O requerimento de licenciamento deve conter, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamento e estruturas de apoio.

4 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder em mais de 15 (quinze) dias a da licença ou admissão de obras.

5 - O disposto no número 1 aplica-se igualmente aos espaços que integram o domínio municipal e que se encontram sob a administração das freguesias.

Artigo A/4 - 5.º

Obrigações decorrentes da ocupação

Independentemente de outras obrigações estabelecidas em disposições legais ou regulamentares, a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:

a) Acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento pelos serviços municipais, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses lugares públicos;

b) Reposição imediata das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados aos espaços públicos e decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo A/4 - 6.º

Métodos de protecção

1 - Os trabalhos na via e lugares públicos terão de ser executados de modo a assegurar convenientemente o trânsito pedonal e de veículos, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso aos prédios.

2 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados, ou em fachadas, desde que confinantes com as vias e lugares públicos ou que exijam a colocação de andaimes, é obrigatório a construção de tapumes em madeira ou material metálico, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rixa e o seu movimento, com o respectivo resguardo para peões.

3 - Em todas as obras, interiores ou exteriores, executadas em edifícios que marginem com a via ou lugares públicos e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 metros, obliquamente encostadas à parede que confronta com a rua, devidamente seguras e distanciadas umas das outras.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as balizas serão pelo menos duas, e distarão umas das outras, 10 metros no máximo.

5 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos.

6 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, terá de ser criada uma passagem para peões, devidamente protegida, com uma guarda e dimensão mínima de 2,20 metros de altura.

Artigo A/4 - 7.º

Amassadouros, entulhos e outros materiais

1 - O local da obra deve ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre pavimentos construídos.

5 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito.

6 - Os entulhos vazados do alto, na via pública, deverão ser guiados por condutas, de modo a proteger os transeuntes, e devidamente protegidos e regados de modo a evitar a emissão de qualquer tipo de poeiras.

7 - É proibido caldear na via pública.

8 - Não é permitida a preparação de argamassas na via pública.

9 - Concluída qualquer obra, ainda que não esgotado o prazo da respectiva licença, será removido, no prazo de 5 (cinco) dias, o amassadouro, entulho e tapume e materiais sobrantes respectivos.

Artigo A/4 - 8.º

Sinalização

1 - O titular do alvará de licenciamento de construção ou autor da comunicação prévia da obra é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A não observância do disposto no número anterior para além da sujeição às sanções a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação.

Artigo A/4 - 9.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos de obras na via pública deverá respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.

2 - Nos casos em que seja necessária a licença especial de ruído a mesma encontra-se sujeita às disposições do capítulo 4 da Parte B.

Artigo A/4 - 10.º

Reposição do pavimento na via pública

1 - A reposição do pavimento deve ser realizada no prazo fixado pelos serviços municipais.

2 - O Município poderá optar por mandar executar os trabalhos de reposição do pavimento da via pública pelos serviços municipais a expensas do titular da licença.

3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos existentes e à qualidade dos materiais aplicados.

4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

5 - Os serviços municipais podem exigir, quando tal se justifique, que a reposição dos pavimentos se faça de forma diferente da que existia antes da obra.

6 - A área de reposição do pavimento será determinada pelos serviços municipais.

7 - A conclusão dos trabalhos de reposição de pavimento deve ser comunicada à Câmara Municipal com pedido de verificação e aprovação.

8 - Os trabalhos de reposição de pavimento têm um prazo de garantia de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de verificação e aprovação dos trabalhos.

9 - Sempre que, decorrente dos trabalhos executados, ocorram deteriorações da via pública ou deficiências, dentro do prazo de garantia, será o titular do alvará de licença de construção ou autor de comunicação prévia notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo A/4 - 11.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efectuar na via e lugares públicos, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efectuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município.

4 - O montante da caução será determinado pelos serviços municipais, não podendo ser inferior ao valor da estimativa orçamental apresentada.

5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução.

6 - A Câmara Municipal pode, decorridos 2 (dois) anos após a conclusão dos trabalhos e a pedido escrito do titular da licença, reduzir o montante da caução, não podendo a redução ultrapassar 40 % do montante inicial.

Artigo A/4 - 12.º

Reposição provisória do pavimento na via pública

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, terá de ser realizada uma reposição provisória com cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular interveniente, deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva.

Artigo A/4 - 13.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação de via ou lugares públicos por motivo de obras caduca:

a) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua emissão;

b) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo estipulado.

SECÇÃO III

Ocupações periódicas

Artigo A/4 - 14.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Código, aquela que se efectua nas vias e lugares públicos, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com actividades de carácter diverso, como acontece com circos, carrosséis e similares.

Artigo A/4 - 15.º

Condições de instalação

1 - A ocupação periódica do espaço público carece de licença sempre que seja aplicável o capítulo 12 da parte A do Título IV do presente Código, devendo a Câmara Municipal aprovar o local de ocupação, nos restantes casos.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento da regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também à que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou outros animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - As ocupações periódicas referidas no artigo anterior, são passíveis de caução a depositar na Câmara Municipal que poderá ser utilizada para pagamento de quaisquer prejuízos ou realização de limpezas originados pela ocupação e será devolvida quando terminar o evento.

SECÇÃO IV

Ocupações ocasionais

Artigo A/4 - 16.º

Noção

Entende-se por ocupação ocasional, para efeitos do presente Código, aquela que se pretenda efectuar esporadicamente nas vias e lugares públicos destinada ao exercício de actividades promocionais de carácter didáctico e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados.

Artigo A/4 - 17.º

Condições de instalação

1 - A ocupação ocasional da via e lugares públicos com estruturas de exposição carece de licença municipal.

2 - Toda a zona marginal do espaço público deverá ser protegida em relação à obra de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.

SECÇÃO V

Apascentação de gado

Artigo A/4 - 18.º

Apascentação de gado

1 - Carece de licença municipal a apascentação de gado em lugares públicos, em terrenos do domínio municipal ou destinados a logradouros comuns.

2 - Não é permitido apascentar qualquer espécie de gado nos terrenos municipais onde tenham sido realizadas plantações ou abacelamentos.

3 - Não é igualmente permitido apascentar gado caprino ou bovino nos terrenos municipais urbanizados.

4 - A apascentação de gado em terrenos de propriedade particular carece de autorização prévia dos respectivos proprietários ou arrendatários e deve ser previamente comunicada, por escrito, à Câmara Municipal.

5 - A comunicação à Câmara Municipal mencionada no número anterior constitui requisito de eficácia da autorização dos proprietários ou arrendatários.

6 - Os proprietários e arrendatários que não desejarem autorizar a apascentação de gado nos seus terrenos devem solicitar à Câmara Municipal as placas indicativas de proibição e de aviso às populações, e afixá-las nos locais para o efeito convenientes.

7 - A autorização dos proprietários ou arrendatários pode ser livremente revogada, mediante notificação à Câmara Municipal e ao dono do gado.

8 - O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que aludem os números 1 e 4 do presente artigo, que exibirá aos agentes fiscalizadores quando solicitada.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo A/4 - 19.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/4 - 20.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e demais actos praticados pela Câmara Municipal estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/4 - 21.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 5

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo A/5 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo A/5 - 2.º

Muros e vedações

1 - As vedações dos terrenos e prédios confinantes com a via pública ou lugares públicos devem ser feitas por muros e ou grades e ou sebes vivas.

2 - Os muros referidos nos números anteriores encontram-se sujeitos a licenciamento municipal, nos termos previstos no capítulo 2 do Titulo II da Parte A do presente Código.

3 - Os muros que não sejam vazados não devem ultrapassar 1,20 metros medidos relativamente à cota do passeio ou da via se aquele não existir, salvo nos casos seguintes:

a) Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via pública, em que a altura do muro pode ir até 0,5 metros acima do nível de tais terrenos;

b) Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas bem como de construções hospitalares, de assistência, militares, campos de jogos ou outros congéneres, caso em que os muros poderão ultrapassar 2,50 metros;

c) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

d) Quando a vedação for construída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 metros desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.

4 - Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até à altura indispensável para defesa dos produtos das propriedades.

5 - No caso de vedações de terrenos cuja cota natural seja superior aos arruamentos que os marginam, os muros podem ultrapassar a altura fixada nos números anteriores, não podendo, contudo, exceder 0,90 metros acima da cota natural, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos de PMOT ou loteamento aprovados.

6 - Podem ser admitidas ou exigidas outras soluções que contribuam para a preservação qualitativa ambiental e que sejam insusceptíveis de afectar a estética das povoações ou a sua inserção no ambiente urbano ou na beleza das paisagens, mediante informação fundamentada dos serviços municipais.

Artigo A/5 - 3.º

Prédios marginantes com a via e lugares públicos

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos marginantes com a via e lugares públicos, devem recolher as águas pluviais por meio de algerozes ou caleiros e conduzi-las de modo a que não se infiltrem nas paredes nem caiam sobre a via pública.

2 - Os algerozes de águas pluviais sem tubos de queda devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

3 - Quando haja passeios, os tubos de queda colocados pelo exterior e encostados às paredes devem ser levados até aos passeios, sendo ligados através duma conduta de diâmetro igual à do tubo de queda, colocada na espessura do passeio que descarregará directamente para uma caixa com fundo de limpeza.

Artigo A/5 - 4.º

Proibições

1 - Não são permitidas vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras em mau estado de conservação.

2 - Não é permitido o emprego de arame farpado ou de fragmentos de vidro no coroamento das vedações confinantes com a via ou lugares públicos ou com logradouro de prédios confrontantes.

3 - Tratando-se de terrenos destinados à criação de gado bravo, a Câmara Municipal poderá autorizar o emprego de arame farpado nas vedações.

4 - É proibida a existência nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública.

5 - É proibida a existência, depósito ou acumulação de ferro velho, sucata, móveis usados, vasilhame, ou outros materiais afins, nos terrenos ou logradouros dos prédios confinantes com a via e lugares públicos.

Artigo A/5 - 5.º

Obras coercivas

1 - A Câmara Municipal poderá intimar os proprietários dos prédios que mantiverem vedações em condições que violem as disposições deste capítulo, a executar, dentro do prazo que lhes for determinado, as obras de reparação ou correcção.

2 - No caso de os proprietários não executarem as obras ordenadas, a Câmara Municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, a expensas dos proprietários infractores.

Artigo A/5 - 6.º

Deveres referentes aos prédios confinantes com a via pública

Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios confinantes com a via pública são obrigados a:

a) Conservar as vedações em bom estado;

b) Cortar ou abater as árvores e proceder à demolição total ou parcial de vedações em caso de ameaça de queda ou desabamento, por sua iniciativa ou após notificação dos serviços municipais precedida de vistoria;

c) Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores ou vedações;

d) Proceder à alteração, reparação ou eliminação de quaisquer objectos, árvores, muros ou vedações prejudiciais à saúde pública, à segurança de pessoas e bens ou à prevenção contra incêndios, por sua iniciativa ou logo que os serviços municipais ou de saúde o determinem, oficiosamente ou a requerimento de terceiros;

e) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

f) Orientar a queda de águas de rega ou de chuvas que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros;

g) Sacudir carpetes, tapetes ou toalhas às janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública;

h) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via ou lugares públicos, que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes.

Artigo A/5 - 7.º

Excepções

Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá dispensar temporariamente o proprietário ou o usufrutuário das obrigações previstas nos números anteriores se os terrenos forem colocados à disposição do Município, embora a título precário, para efeitos de aparcamento automóvel ou outros fins de interesse público.

Artigo A/5 - 8.º

Remoção de materiais e entulhos

1 - Os materiais resultantes da substituição ou demolição das vedações serão removidos pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários dentro do prazo de 8 (oito) dias.

2 - Se algum prédio, muro ou valado tiverem caído por efeito de temporais, má construção ou outra causa, fica o proprietário ou usufrutuário obrigado a remover o entulho e materiais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e a requerer, no prazo de 10 (dez) dias, os alinhamentos para a sua reconstrução.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações fixadas nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá tomar posse administrativa do imóvel para executar os trabalhos de remoção, a expensas dos proprietários ou usufrutuários infractores.

Artigo A/5 - 9.º

Prevenções

Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo que lhes for designado.

Artigo A/5 - 10.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/5 - 11.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e prática de actos previstos neste capítulo encontram-se previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/5 - 12.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 6

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo A/6 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e, bem assim, pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/6 - 2.º

Objecto

1 - As disposições que integram este capítulo regulam o exercício da actividade de comércio a retalho exercida no município de Marco de Canaveses, de forma continuada e não sedentária, em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, destinados à realização de feiras.

2 - O presente capítulo estabelece igualmente as normas relativas à organização, funcionamento, ocupação e atribuição de lugares de venda nos mercados e feiras retalhistas e, bem assim, nos Mercados Municipais explorados pela Câmara Municipal e por Juntas de Freguesia.

3 - A Câmara Municipal poderá, se assim o julgar conveniente e a título precário, celebrar acordos sobre a organização, utilização e funcionamento dos mercados e feiras, com as Juntas das respectivas freguesias onde aqueles têm lugar.

Artigo A/6 - 3.º

Criação de mercados e feiras

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a criação de mercados e feiras, nos termos previstos na lei.

2 - A título excepcional, a Câmara Municipal poderá autorizar a realização de mercados e feiras pontuais, desde que devidamente justificados e requeridos.

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo A/6 - 4.º

Exercício da actividade de feirante

A actividade de feirante só pode ser exercida pelos titulares de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados que sejam detentores de cartão de feirante ou de documento equivalente nos termos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008.

Artigo A/6 - 5.º

Excepções

1 - Os agricultores e artesãos com residência há mais de 12 (doze) meses no município de Marco de Canaveses, que pretendam vender os produtos resultantes do exercício da sua actividade nas feiras e mercados encontram-se isentos da obrigação de obtenção de licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados e de exibição de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem.

2 - Os requisitos mencionados no número anterior devem ser atestados por documento emitido pela Junta de Freguesia respectiva.

Artigo A/6 - 6.º

Cartão de feirante

1 - O exercício da actividade de comércio a retalho só pode ser efectuado por portadores de cartão de feirante emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou, no caso de feirantes estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia, de documento equivalente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, as direcções regionais da economia ou da Câmara Municipal, através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O cartão mencionado no número anterior é válido por 3 (três) anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O pedido de renovação do cartão deve ser requerido até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo de validade e ser apresentado junto das entidades mencionadas no número 2 anterior, apenas havendo lugar à junção do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma da sociedade.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica.

Artigo A/6 - 7.º

Licença de ocupação

1 - A licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados é concedida a título precário, pessoal e oneroso, e apenas pode ser transmitida nos termos previstos no presente capítulo.

2 - As licenças têm a validade de 2 (dois) anos civis, caducando em 31 de Dezembro do último ano a que dizem respeito.

3 - No caso de os lugares licenciados vagarem antes do termo do prazo de validade da licença, a Câmara Municipal pode realizar um sorteio tendo em vista a sua arrematação pelo período de validade remanescente.

Artigo A/6 - 8.º

Atribuição de licenças de ocupação

1 - A licença de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados só pode ser atribuída através de sorteio realizado através de acto público, conforme deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os lugares que permanecerem vagos depois de realizado o sorteio previsto no número anterior, serão atribuídos directamente, no caso de não terem sido adjudicados num segundo sorteio a realizar para esse efeito.

Artigo A/6 - 9.º

Sorteio

1 - A realização do sorteio é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, condições de ocupação, data para a apresentação de candidaturas e eventuais garantias a apresentar.

2 - As candidaturas dos comerciantes interessados em participar no sorteio devem ser instruídas com requerimento de ocupação de lugar de venda em feiras e mercados com identificação do requerente, indicação de residência, sede ou domicílio, e instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e de cartão de empresário em nome individual se o comerciante for uma pessoa individual, ou de cartão de pessoa colectiva, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;

b) Cartão de feirante;

c) Declaração de início de actividade;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da actividade de comércio.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de outros elementos que venha a julgar convenientes.

4 - Cada comerciante só tem direito à adjudicação de um, ou, no máximo, de dois lugares por cada mercado ou feira.

Artigo A/6 - 10.º

Início de actividade

1 - O titular da licença é obrigado a iniciar a actividade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização do sorteio se outro prazo não tiver sido indicado pela Câmara Municipal, sob pena de caducidade da mesma.

2 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo A/6 - 11.º

Adjudicação de espaços adjacentes

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, em casos pontuais e a requerimento dos detentores de licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados, atribuir até 40 % dos espaços adjacentes àqueles que se tornem indispensáveis ao exercício da sua actividade, pagando os requerentes, para o efeito, uma taxa de valor proporcional ao valor da taxa cobrada pelo espaço de venda.

2 - A adjudicação dos espaços adjacentes será efectuada mediante sorteio, nos termos previstos no artigo A/6 - 9.º

Artigo A/6 - 12.º

Caducidade das licenças

1 - Sem prejuízo das disposições do capítulo 3 da Parte F, as licenças de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados caducam nas situações previstas nas demais normas do presente capítulo e ainda nos seguintes casos:

a) Por morte dos respectivos titulares, no caso de as mesmas não terem sido transmitidas nos termos previstos neste Código;

b) Por dissolução da sociedade quando o titular da licença seja uma pessoa colectiva;

c) Por renúncia dos seus titulares;

d) Por falta de pagamento da taxa dentro do prazo previsto;

e) Findo o seu prazo de validade;

f) Em caso de reorganização ou desactivação dos mercados e feiras a que as mesmas respeitam;

g) Por ausência injustificada dos feirantes em 3 feiras ou mercados consecutivos;

h) No caso de o feirante deixar de ser titular do cartão de feirante.

2 - A reorganização originada por circunstâncias de interesse público, implica apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente afectados.

3 - Em caso de caducidade revertem para o Município os direitos e benfeitorias realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular.

Artigo A/6 - 13.º

Cedência temporária

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite de 180 (cento e oitenta) dias.

2 - Terminado o prazo mencionado no número anterior deverá o titular da licença ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da licença.

Artigo A/6 - 14.º

Cedência definitiva

1 - A cedência definitiva de uma licença de ocupação de lugares de venda em feiras e mercados poderá ser autorizada pela Câmara Municipal desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - O titular de uma licença que pretenda cedê-la nos termos deste artigo deverá requerer a autorização mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, indicando as razões porque pretende abandonar a actividade e o nome da pessoa a quem pretende ceder o lugar.

3 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo A/6 - 9.º relativos ao cessionário proposto.

4 - A Câmara Municipal tem direito de preferência na ocupação do lugar cuja licença é objecto da cedência, salvo nos casos em que é feita a favor do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos ou a descendentes do primeiro grau em linha recta.

5 - O deferimento do pedido de cedência depende, designadamente, da verificação por parte do cessionário das condições previstas neste capítulo para o exercício da actividade de feirante.

6 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a cedência for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.

7 - A cedência não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.

Artigo A/6 - 15.º

Transmissão por morte

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão da licença de ocupação de lugares de venda em caso de morte do seu titular ao respectivo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 (dois) anos, descendentes e ascendentes do primeiro grau em linha recta, desde que a transmissão seja requerida pelo interessado nos 60 (sessenta) dias seguintes ao decesso.

2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração dos direitos, obrigações ou condições da licença.

3 - A transmissão por morte não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal.

4 - O pedido de autorização de transmissão deverá ser efectuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação do requerente e documento comprovativo da morte do titular da licença.

5 - O requerimento referido no número anterior deverá ainda ser instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo A/6 - 9.º

6 - O deferimento do pedido de transmissão depende, designadamente, da verificação por parte do requerente das condições previstas neste capítulo para o exercício da actividade de feirante.

7 - Se o processo se encontrar correctamente instruído e a transmissão for autorizada, será averbado na licença o nome do novo titular.

Artigo A/6 - 16.º

Concurso de interessados

1 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no n.º 1 do artigo A/6 - 15.º

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo A/6 - 17.º

Permuta

A permuta de lugares de venda carece de autorização da Câmara Municipal e importa o pagamento de uma taxa.

SECÇÃO III

Condições de funcionamento

Artigo A/6 - 18.º

Instalações

O funcionamento dos mercados e feiras está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor, ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

Artigo A/6 - 19.º

Periodicidade e horários

1 - O horário de funcionamento dos mercados e feiras encontra-se previsto no Anexo II ao presente Código.

2 - Os mercados e feiras autorizados encontram-se previstos no Anexo mencionado no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, anualmente, a Câmara Municipal aprovará e publicará o plano anual de feiras e os locais públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, podendo alterar o mencionado anexo, caso se justifique.

4 - Se as feiras realizadas em todo o concelho coincidirem com um Domingo, serão antecipadas para o dia útil anterior.

5 - Se coincidirem com os dias santos e os mesmos se verifiquem até às quintas-feiras, as mesmas serão antecipadas para o primeiro dia útil anterior, mas se coincidentes com uma Sexta-feira, serão transferidas para Sábado.

6 - Sempre que os dias destinados às feiras coincidirem com os dias destinados aos mercados e os respectivos locais dos terrados sejam os mesmos para fins de ocupação, serão esses dias considerados, somente e para todos os efeitos, como dias de feira.

7 - Para efeitos de realização de feiras consideram-se os sábados dias úteis.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados dias santos: Sexta-feira Santa; Dia do Corpo de Deus; 15 de Agosto; 1 de Novembro; 8 e 25 de Dezembro e o dia 8 de Setembro como Feriado Municipal.

9 - A venda dos produtos dos sujeitos mencionados no número 1 do artigo A/6 - 5.º pode ser efectuada todos os dias de funcionamento do mercado e feiras.

Artigo A/6 - 20.º

Inspecção sanitária

1 - A actividade exercida nos mercados e feiras está sujeita à inspecção sanitária por parte do Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos como a higiene dos feirantes e dos utensílios de trabalho por estes utilizados, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O Inspector Sanitário actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nos mercados e feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.

3 - As exigências feitas pela inspecção sanitária são obrigatoriamente executadas pelo ocupante no prazo estabelecido.

SECÇÃO IV

Direitos, deveres e proibições

Artigo A/6 - 21.º

Direitos

Os titulares das licenças gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua utilização;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através de alguma comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado ou da feira em que desenvolvem a sua actividade comercial;

f) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 (trinta) dias por ano, seguidos ou interpolados;

g) Fazer-se substituir, nos casos de interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa detentora de cartão de feirante que não seja titular de licença de outro local de venda no mesmo mercado ou feira, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais.

Artigo A/6 - 22.º

Documentos

O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos:

a) Do cartão de feirante ou documento equivalente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público;

c) Da senha ou o recibo comprovativo do pagamento da taxa referente à licença.

Artigo A/6 - 23.º

Higiene dos feirantes

Os feirantes e o pessoal ao seu serviço devem apresentar-se limpos, em especial no que respeita ao vestuário e às mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

Artigo A/6 - 24.º

Deveres

Constituem deveres dos feirantes:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado ou feira onde exercem a actividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado ou feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

c) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns;

d) Permitir o acesso aos locais de venda pelos funcionários e agentes municipais, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

e) Tratar com correcção os funcionários e agentes municipais e das demais entidades fiscalizadoras em serviço;

f) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores e clientes;

g) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento das disposições legais em vigor e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Não utilizar indevidamente os equipamentos instalados;

i) Cumprir as instruções e ordens dos funcionários e agentes municipais em serviço, bem como quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

j) Efectuar o depósito diário de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes destinados à recolha, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam;

l) Efectuar a limpeza do espaço de venda nos 90 (noventa) minutos seguintes ao encerramento;

m) Devolver os lugares de venda limpos, devolutos de quaisquer produtos e em bom estado de conservação, finda a licença;

n) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros.

Artigo A/6 - 25.º

Vendas proibidas

1 - É proibida a venda em mercados e feiras de produtos a seguir identificados:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;

d) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

e) Munições, pólvora e quaisquer materiais explosivos e detonantes;

f) Materiais de construção civil;

g) Sementes, ervas medicinais e respectivos preparados, salvo se vendidos em lojas;

h) Material eléctrico, de reparação sonora, rádios, televisões, electrodomésticos e outros do mesmo género;

i) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, e respectivas peças ou acessórios;

j) Armas de qualquer natureza;

l) Automóveis, motociclos e bicicletas, peças e acessórios;

m) Leite do dia, iogurtes, queijo fresco, requeijão e outros produtos que exijam refrigeração, salvo se vendidos em lojas;

n) Alimentos confeccionados, salvo se vendidos em lojas;

o) Vinhos e outras bebidas alcoólicas;

p) Tabacos e seus derivados;

q) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais;

r) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - É igualmente proibida a venda de flores e seus derivados, salvo se vendidas em lojas, bancas ou lugares de terrado, especialmente afectos a esse fim.

3 - As proibições previstas nos números anteriores não são aplicáveis no caso de a lei admitir expressamente a venda desses produtos em feiras e mercados, desde que os feirantes respeitem as disposições legais respectivas.

Artigo A/6 - 26.º

Condições específicas de venda

1 - A comercialização de géneros alimentícios de origem animal está sujeita às regras específicas de higiene previstas nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, e das disposições dos Regulamentos (CE) n.º s 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - As redacções actualizadas dos Regulamentos mencionados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da DGAE.

3 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos encontram-se sujeitos às disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

4 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados.

Artigo A/6 - 27.º

Proibições

1 - Aos feirantes é expressamente proibido:

a) Negociar lugares fora do sorteio;

o) Transaccionar entre vendedores;

o) Ocupar área superior à licenciada;

a) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas ou de veículos;

f) Lançar, manter ou deixar no solo ou nos lugares, resíduos, lixos ou desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Permanecer nos lugares após o termo do período de limpeza na sequência do encerramento do mercado;

i) Comercializar produtos não previstos ou não permitidos;

j) Vender animais vivos;

k) Agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

l) Ter produtos desarrumados;

m) Abastecer fora das horas fixadas;

n) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos de limpeza;

o) Fazer publicidade dos seus produtos através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilização;

p) Praticar distúrbios;

q) Exercer actividade diferente daquela para a qual o lugar de venda foi adjudicado.

2 - É proibido a qualquer pessoa dentro dos recintos dos mercados e feiras:

a) Lançar para o pavimento lixo, quaisquer detritos sólidos, águas sujas ou outras;

b) Correr, gritar, altercar, proferir palavras obscenas, empurrar, ou, por qualquer outro modo, incomodar os utentes;

c) Interferir em negócios alheios ou em questões de serviço;

d) Desobedecer aos funcionários dos serviços municipais;

e) Comprar nos mercados géneros alimentícios aos produtores por parte dos vendedores, antes das 10 (dez) horas, dentro e fora do recinto;

f) Cometer quaisquer outras infracções não especificadas neste artigo, mas relacionadas com as disposições contidas no presente capítulo.

Artigo A/6 - 28.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal a realização de feiras por entidades privadas, singulares ou colectivas, em recintos privados ou públicos.

2 - A autorização da Câmara Municipal mencionada no número anterior será precedida dos pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, e determinará a periodicidade e o local da feira.

3 - Os recintos propostos por estas entidades devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animas das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.

5 - A entidade privada deve apresentar à Câmara Municipal uma proposta de regulamento de funcionamento da feira do qual conste, designadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento;

d) Identificar de forma clara os direitos e as obrigações dos feirantes;

e) Listagem dos produtos proibidos;

f) Listagem dos produtos sujeitos a condições de venda específicas.

6 - A atribuição dos espaços de venda aos feirantes deve ser efectuada através de sorteio a promover nos termos previstos no artigo A/6 - 9.º e mediante o pagamento de um preço à entidade privada.

7 - O preço a pagar pela atribuição do espaço de venda é determinado por metro quadrado em função da existência dos seguintes factores:

a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);

b) Localização e acessibilidades;

c) Infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.

SECÇÃO V

Mercados Municipais

Artigo A/6 - 29.º

Âmbito

As normas da presente secção são aplicáveis ao "Mercado Municipal da Cidade do Marco de Canaveses" e ao "Mercado Municipal da Vila de Alpendorada e Matos".

Artigo A/6 - 30.º

Regime

Os Mercados Municipais são regulados pelas disposições desta secção, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as restantes normas regulamentares previstas no presente capítulo.

Artigo A/6 - 31.º

Horário

1 - O horário de funcionamento dos Mercados Municipais encontra-se previsto no Anexo II.

2 - As lojas com acesso do público pelo interior dos Mercados estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

3 - As lojas que se situam no primeiro andar dos Mercados Municipais, destinadas à venda de vestuário, calçado e tecidos poderão funcionar para além dos dias estabelecidos para o funcionamento geral, ficando os seus comerciantes obrigados a praticar o horário de funcionamento dos demais estabelecimentos de venda ao público.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes devem assegurar a existência de um responsável pela limpeza nesses dias, bem como um responsável pela observância do Regulamento.

Artigo A/6 - 32.º

Organização dos Mercados

1 - Os Mercados Municipais são compostos por um sector administrativo e um sector comercial.

2 - O sector administrativo constitui uma área afecta a serviços administrativos e de apoio, na qual funcionam, designadamente, a fiscalização higio-sanitária, a fiscalização municipal e as instalações sanitárias públicas.

3 - O sector comercial encontra-se subdividido em duas zonas distintas: a zona da praça e a zona das lojas.

4 - É proibida a venda de produtos de natureza diversa daquela a que a loja ou a banca se encontra afecta.

Artigo A/6 - 33.º

Praça

1 - A praça é composta por bancas.

2 - As bancas são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente, caracterizados por constituírem locais de venda orientados para zonas de circulação do público e não disporem de contadores individuais de energia e de água.

Artigo A/6 - 34.º

Grupos de produtos da praça

As bancas destinam-se à venda de produtos alimentares, agrupados da seguinte forma:

Grupo I - Produtos hortícolas e produtos agrícolas frescos;

Grupo II - Frutas verdes, secas e sementes comestíveis;

Grupo III - Pão, pastelaria e doçaria.

Artigo A/6 - 35.º

Lojas

As lojas são espaços comerciais autónomos de ocupação fixa e permanente, caracterizados por disporem de área própria para permanência dos clientes bem como de contadores individuais de energia e de água.

Artigo A/6 - 36.º

Grupos de produtos das lojas

As lojas destinam-se à venda dos produtos a seguir indicados:

Grupo IV - Flores;

Grupo V - Peixe fresco e marisco;

Grupo VI - Carnes e seus produtos;

Grupo VII - Peixe congelado e salgado;

Grupo VIII - Lacticínios;

Grupo IX - Pão;

Grupo X - Pastelaria e doçaria;

Grupo XI - Café e snack-bar;

Grupo XII - Produtos dietéticos.

Artigo A/6 - 37.º

Comércio de carnes e seus produtos

1 - Os espaços de venda afectos ao comércio de carnes e seus produtos ficam sujeitos às disposições dos artigos 9.º a 12.º do Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo entende-se por:

a) Carnes e seus produtos - carnes frescas, os preparados de carne e os produtos à base de carne;

b) Carnes frescas - as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação, incluindo a carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada;

c) Preparados de carne - a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca;

d) Produtos à base de carne - os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características de carne fresca.

Artigo A/6 - 38.º

Alterações

Os grupos de produtos referidos no artigo A/6 - 34.º e no artigo A/6 - 36.º podem ser alterados pela Câmara Municipal, a associação comercial ou o responsável do Mercado quando o entenderem conveniente.

Artigo A/6 - 39.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias só pode efectuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento da praça deve ser efectuado antes da sua abertura ao público.

3 - Os veículos utilizados no abastecimento das lojas apenas podem parar no espaço público de circulação, destinado a cargas e descargas, pelo tempo estritamente indispensável, e desde que não impeçam a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.

Artigo A/6 - 40.º

Publicidade

A afixação de publicidade carece de licenciamento prévio nos termos estabelecidos no capítulo 7 da Parte A do Título III do presente Código.

Artigo A/6 - 41.º

Limpeza e desinfecção

Nos últimos dias úteis do mês de Janeiro de cada ano, nos termos a fixar em edital da Câmara Municipal, os Mercados Municipais encerram para limpeza e desinfecção, devendo os ocupantes das lojas e das bancas deixar os seus espaços limpos e devolutos de quaisquer produtos.

Artigo A/6 - 42.º

Obras da responsabilidade da Câmara Municipal

1 - São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural dos mercados e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos comerciantes e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objecto de licença de ocupação atribuída nos termos do presente capítulo.

Artigo A/6 - 43.º

Obras da responsabilidade dos comerciantes

1 - As obras a realizar nos espaços de venda vendidos mediante escritura pública são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles inteiramente suportadas.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais, e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respectiva actividade.

3 - A instalação de contadores de electricidade, água e telefone, são da responsabilidade do comerciante.

Artigo A/6 - 44.º

Intimação para obras

1 - Após vistoria realizada para o efeito, a Câmara Municipal pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos lugares de venda, com vista ao cumprimento das normas hígio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimento.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal poderá substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, o qual deverá liquidá-los de imediato, sem prejuízo do pagamento de outras despesas que venham a revelar-se necessárias para o cumprimento de disposições legais e da sua responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo A/6 - 45.º

Pedido de autorização de obras

1 - Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de autorização para a realização de obras deve ser efectuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal acompanhado pelos elementos técnicos necessários à sua apreciação.

3 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda depende do pagamento das taxas devidas fixadas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

Artigo A/6 - 46.º

Não aprovação de obras

O pedido de realização de obras será indeferido quando as obras:

a) Causem grave prejuízo a terceiros;

b) Não cumpram os requisitos técnicos necessários;

c) Não se integrem de forma adequada na estrutura ou no estilo arquitectónico dos Mercados Municipais.

Artigo A/6 - 47.º

Fiscalização das obras

1 - As obras são executadas pelo comerciante e devem ficar concluídas dentro do prazo por ele proposto e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - À Câmara Municipal compete fiscalizar a execução das obras e determinar a realização das correcções ou modificações que se mostrem necessárias, tendo em vista o cumprimento do projecto aprovado.

Artigo A/6 - 48.º

Embargo de obras

A Câmara Municipal pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou em desconformidade com o projecto aprovado.

Artigo A/6 - 49.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cesse a sua actividade nos Mercados Municipais tem o direito de retirar as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício ou das lojas.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer aos Mercados Municipais não assistindo ao comerciante qualquer direito a indemnização.

Artigo A/6 - 50.º

Demolição

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição das obras realizadas e a reposição dos lugares de venda nas condições em que se encontravam antes do início das obras, sempre que o comerciante as tenha executado em desrespeito com as disposições previstas neste capítulo ou em desconformidade com o projecto aprovado.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo A/6 - 51.º

Ocupação do recinto das feiras e mercados

A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto das feiras e mercados ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de festas ou de qualquer outro evento ou por motivo de força maior.

Artigo A/6 - 52.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/6 - 53.º

Taxas

As taxas devidas pela autorização da realização de feiras e adjudicação de espaços de venda, demais actos praticados pela Câmara Municipal estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/6 - 54.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente as normas do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e bem assim pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 7

Publicidade e propaganda

Artigo A/7 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, que visa regulamentar.

Artigo A/7 - 2.º

Objecto

As disposições deste capítulo visam estabelecer os critérios de licenciamento das mensagens publicitárias e, bem assim, as normas referentes ao exercício da actividade de propaganda.

SECÇÃO I

Publicidade

Artigo A/7 - 3.º

Licenciamento

1 - Considera-se publicidade para efeitos do presente Código, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito duma actividade comercial, artesanal, liberal ou outra, com o objectivo directo ou indirecto de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade nas proximidades das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, fora dos aglomerados urbanos, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de prévio licenciamento a afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária, designadamente:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens, vias e lugares públicos ou deles visíveis;

b) As mensagens publicitárias amovíveis, visíveis de bens, vias e lugares públicos e expostas dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras e quando respeitantes a produtos ou artigos neles expostos, fabricados ou à venda;

c) As mensagens publicitárias que sejam colocadas ou justapostas à face interior do vidro, grade das montras, portas, janelas ou outras aberturas dos estabelecimentos quando confinem com vias e lugares públicos;

d) A inscrição ou a afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do município, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação;

e) A publicidade sonora.

Artigo A/7 - 4.º

Critérios de licenciamento de publicidade

1 - As mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

2 - O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

3 - O pedido de licenciamento é indeferido sempre que não cumpra um dos objectivos fixados no número anterior ou viole as normas legais ou regulamentares estabelecidas neste Código.

Artigo A/7 - 5.º

Limites de licenciamento

Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças:

a) Para inscrições ou pinturas murais em monumentos, edifícios religiosos, estabelecimentos de ensino, sedes de órgãos de soberania ou edifícios pertencentes do Município, sedes de associações desportivas, culturais, recreativas e de instituições de solidariedade social;

b) Para inscrições ou pinturas efectuadas, nomeadamente, em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e áreas protegidas com valor patrimonial, como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;

c) De mensagens publicitárias a afixar ou a inscrever fora dos aglomerados urbanos em locais onde as mesmas sejam visíveis das estradas nacionais.

Artigo A/7 - 6.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento, que deve conter, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Período de vigência pretendido;

b) Descrição do meio ou suporte, da natureza, textura e cor dos materiais que o compõem;

c) Duas fotografias com o formato mínimo de 0,10 metros x 0,15 metros, iguais e a cores com a sinalização do local pretendido;

d) Uma planta de localização à escala de 1:10000 ou 1:5000 e uma planta de localização à escala de 1:500, com indicação do local pretendido;

e) Descrição gráfica do meio ou suporte, em duplicado, através de plantas, cortes e alçados, pelo menos à escala de 1:50, com indicação do elemento a licenciar.

2 - Tratando-se de publicidade realizada através dos meios e suportes previstos na alínea d) do artigo A/7 - 3.º, e sempre que estes excedam as dimensões do veículo, o requerimento deve ser instruído com a apólice de seguro de responsabilidade civil que inclua os riscos inerentes a este transporte.

3 - O requerimento de licença de cartaz deve ser instruído com um exemplar do respectivo cartaz.

4 - No caso da mensagem publicitária ser afixada ou inscrita em bens do domínio privado, o requerimento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou que se encontra autorizado a utilizar esse espaço para esse fim.

5 - Posteriormente à data de entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente a junção de elementos ou a prestação de informações complementares através de comunicação escrita, designadamente:

a) Termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

b) Autorização de pessoas individuais ou colectivas que possam vir a sofrer danos com afixação ou inscrição requeridas.

6 - O requerente deve prestar as informações e juntar os elementos solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à comunicação referida no número anterior, sob pena de indeferimento da pretensão.

Artigo A/7 - 7.º

Suportes publicitários fixos

As licenças das mensagens publicitárias afixadas em suportes publicitários fixos são concedidas apenas para o local onde se encontram instaladas.

Artigo A/7 - 8.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, o requerente será notificado do prazo para pagamento das taxas respectivas e para levantamento da licença.

2 - A licença especificará as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, que deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número de licença e a identidade do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos a que se referem as respectivas condições depois do pagamento da taxa e da prestação da caução, no caso de lhe ter sido exigida.

Artigo A/7 - 9.º

Duração e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a 1 (um) ano.

2 - A requerimento do interessado, as licenças podem ser sucessivamente renovadas por períodos de duração igual ou inferior a 1 (um) ano.

Artigo A/7 - 10.º

Caução

1 - Para garantia da remoção da publicidade, poderá ser exigido aos requerentes um depósito de caução no montante igual ao dobro do valor da taxa cobrada pela licença.

2 - A prestação da garantia prevista no número anterior deve fazer-se simultaneamente com o pagamento das taxas da licença.

3 - A caução só será libertada depois de verificada pelos serviços municipais a remoção da publicidade e seu eventual suporte e limpeza do espaço.

Artigo A/7 - 11.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada por ilegalidade ou sempre que situações de interesse público assim o exigirem.

Artigo A/7 - 12.º

Caducidade

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias caduca quando o seu titular deixe de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo A/7 - 13.º

Regime de concessão

A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais devidamente designados e do seu domínio público ou privado.

Artigo A/7 - 14.º

Definições

Para efeitos de cumprimento do disposto no presente Código, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Anúncio ou reclamo luminoso - o meio ou suporte de propaganda que emite luz própria;

c) Cartaz - a mensagem publicitária inscrita em papel ou tela, de pequenas dimensões, de carácter temporário;

d) Painel - o espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

e) Tabuleta - o letreiro colocado na fachada dos edifícios onde se designa a natureza do comércio ou da actividade prestada;

f) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos.

Artigo A/7 - 15.º

Tabuletas

As tabuletas não podem ser afixadas a menos de 0,50 metros da guia do passeio e as de tipo bandeira ou cutelo, deverão deixar sempre livre uma altura mínima de 2 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste.

Artigo A/7 - 16.º

Painéis

1 - Os painéis devem ser montados de modo a não constituírem obstáculos aos peões, não sendo permitida a sua colocação no passeio.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação de painéis, sempre que se situem:

a) A uma distância inferior a um raio visual de 100 metros de publicidade contratada;

b) A uma distância inferior a um raio visual de 50 metros dos abrigos de passageiros existentes por contrato de publicidade celebrado.

3 - Os painéis devem ser afixados a uma distância do solo igual ou superior a 2 metros, medida entre o solo e a aresta inferior da sua moldura.

4 - Os painéis devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 2,40 metros de largura por 1,75 metros de altura;

b) 4 metros de largura por 3 metros de altura;

c) 8 metros de largura por 3 metros de altura.

5 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com dimensões diferentes das mencionadas no número anterior, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

6 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 metro para o exterior na área central e 1 metro quadrado de superfície;

b) 0,5 metro de balanço em relação ao seu plano.

7 - Os painéis deverão ser implantados em postes de ferro pintados de branco.

8 - Em cada painel deverá ser posta, na aresta inferior direita da moldura, uma chapa com a numeração, bem visível, correspondente ao número que será fornecido pela autarquia, para sua identificação.

9 - A moldura do painel deve conter de forma bem visível a identificação da firma proprietária.

10 - A chapa referida no número 8 anterior, deverá possuir as dimensões mínimas de 0,10 metros x 0,10 metros, pintada de vermelho e com números em branco com a altura nunca inferior a 0,04 cm.

11 - As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade.

Artigo A/7 - 17.º

Anúncios e reclamos luminosos

1 - Os anúncios ou reclamos luminosos devem ser considerados à escala dos edifícios onde o requerente pretende instalá-los.

2 - Só poderão conter palavras com ortografia oficialmente aprovada, sendo porém, permitida a inclusão de palavras de língua estrangeira, nos termos legais, ou ainda com grafia diferente da oficial, quando se trate de firmas, nome de estabelecimento, marcas e insígnias devidamente registadas.

3 - Os anúncios e reclamos luminosos afixados nas fachadas devem obedecer aos seguintes processos construtivos:

a) Dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;

b) Dísticos ou motivos publicitários desenhados ou pintados nas fachadas, iluminadas por focos de luz indirecta.

4 - A colocação dos anúncios ou reclamos luminosos fica condicionada à sua apreciação estética, nomeadamente tendo em atenção o local, o prédio e a rua onde se pretende instalar.

5 - A colocação dos anúncios ou reclamos luminosos não pode impedir a leitura de elementos patrimoniais de relativa valia, tais como grades, varandas em ferro, azulejos e elementos construtivos de granito, nomeadamente, em guarnições de portas, janelas e cornijas.

6 - Os reclamos balançados sobre a rua, de dupla face, não devem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo da via.

7 - A sua colocação não será autorizada sempre que se entenda que causem encadeamento dos condutores de viaturas.

8 - O afastamento dos anúncios e reclamos luminosos da aresta exterior da guia do passeio será igual ou superior a 0,50 metros.

9 - Os anúncios e reclamos luminosos do tipo bandeira ou cutelo, bem como os que tenham saliência superior a 0,10 metros, deverão deixar sempre livre uma altura mínima de 2 metros acima do passeio, medida na parte mais alta deste.

10 - Em ruas exclusivamente afectas ao trânsito de peões, mantém-se a altura indicada no número anterior, não podendo contudo o balanço exceder 5 % da largura da rua, com o máximo de 1,20 metros.

Artigo A/7 - 18.º

Toldos

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios, obedecerá às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 metros medida desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;

b) A saliência máxima que nunca poderá exceder 3 metros, corresponderá à largura do passeio, com a redução mínima de 0,40 metros;

c) Nos arruamentos onde não houver passeios a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua, com o máximo de 1,20 metros;

d) A saliência medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

2 - As cores, padrões, decorações, pinturas e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar a envolvente existente.

Artigo A/7 - 19.º

Vitrinas

As vitrinas amovíveis que entestem com a via pública deverão ser construídas de materiais leves e colocadas junto das entradas dos estabelecimento, com a saliência máxima de 0,10 metros.

Artigo A/7 - 20.º

Exposição de objectos ou artigos comerciais

A exposição de objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros.

Artigo A/7 - 21.º

Cartazes

1 - Só poderão ser afixados cartazes nas vedações, tapumes e postes de iluminação pública.

2 - Salvo nos casos em que é necessário consultar entidades externas ao Município, o pedido de licenciamento para a afixação de cartazes será objecto de despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Artigo A/7 - 22.º

Locais sujeitos a jurisdição de outrem

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade parecer sobre o pedido de licenciamento, nos 30 (trinta) dias seguintes à data de entrada do requerimento ou à data da prestação de informações ou da junção dos elementos complementares, se for o caso.

Artigo A/7 - 23.º

Responsabilidade solidária

Os anunciantes e as empresas de publicidade, são solidariamente responsáveis no cumprimento das disposições deste Código.

Artigo A/7 - 24.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e respectiva renovação previstos neste capítulo as taxas estabelecidas no capítulo 1 da parte G deste Código.

2 - As entidades isentas de pagamento de taxas ao Município não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Código.

3 - No caso do licenciamento das mensagens publicitárias implicar a execução de obras de construção civil e ou a ocupação do domínio público, as taxas devidas cumulam com as taxas que se encontrem fixadas para o licenciamento de obras particulares e ou com as previstas pela referida ocupação.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo A/7 - 25.º

Propaganda

1 - A Câmara Municipal publica até 31 de Dezembro de cada ano, através de edital, a lista das vias e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

2 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças políticas espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

3 - Os espaços referidos no número anterior serão identificados em editais publicados até 30 (trinta) dias antes do início da campanha eleitoral.

Artigo A/7 - 26.º

Exercício de actividade de propaganda

O exercício da actividade de propaganda deve respeitar os objectivos mencionados no artigo A/7 - 4.º e as limitações previstas no artigo A/7 - 5.º

Artigo A/7 - 27.º

Utilização dos meios disponibilizados

1 - O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 (trinta) dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo.

2 - A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida pela entidade responsável pela sua afixação nos 5 (cinco) dias seguintes à sua utilização.

3 - As mensagens de propaganda afixadas durante a campanha eleitoral devem ser removidas nos 5 (cinco) dias seguintes à realização do acto eleitoral respectivo.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo A/7 - 28.º

Materiais

Devem ser utilizados materiais biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda.

Artigo A/7 - 29.º

Conservação

O titular da licença das mensagens publicitárias e a entidade responsável pela afixação das mensagens de propaganda encontram-se obrigados a manter em bom estado de conservação e limpeza os suportes utilizados para a afixação ou inscrição.

Artigo A/7 - 30.º

Afixação ou inscrição em propriedade particular

A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda nos lugares ou espaços de propriedades particulares depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor.

Artigo A/7 - 31.º

Placas de proibição

1 - As placas de proibição afixadas pelos proprietários ou possuidores dos prédios impedem a afixação de qualquer mensagem publicitária ou de propaganda.

2 - As placas de proibição de mensagens publicitárias ou de propaganda não podem ser colocadas próximo das que identificam os arruamentos e devem ser afixadas, sempre que possível, nos cunhais dos prédios.

3 - As dimensões destas placas não poderão exceder 0,35 metros x 0, 40 metros.

Artigo A/7 - 32.º

Remoção

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, detectada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda em violação do disposto na lei ou neste Código, a Câmara Municipal notificará os infractores para que procedam à sua remoção no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior a Câmara Municipal pode promover, directamente ou com recurso a meios por si contratados, a remoção da publicidade ou propaganda afixada ou inscrita, bem como dos respectivos suportes ou materiais.

3 - A remoção prevista no artigo anterior corre sempre a expensas do infractor.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às mensagens publicitárias não licenciadas, cuja licença tenha caducado ou tenha sido revogada.

Artigo A/7 - 33.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das disposições deste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/7 - 34.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 8

Mobiliário urbano

Artigo A/8 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/8 - 2.º

Noção

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, pode ser instalado na via ou lugares públicos com vista à urbanização do espaço urbano e rural, atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social.

2 - Consideram-se elementos do mobiliário urbano quiosques, floreiras, bancos, papeleiras, relógios, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, alpendres, sanefas, palas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, mupis, vitrinas, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos, sanitários amovíveis e outros elementos congéneres.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Código, incluem-se ainda no conceito de mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via e lugares públicos, nomeadamente esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Artigo A/8 - 3.º

Licenciamento

A instalação de mobiliário urbano na via ou lugares públicos carece de licenciamento.

Artigo A/8 - 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O requerimento de licenciamento deve conter, para além dos requisitos exigidos no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Identificação do local onde se pretende efectuar a instalação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia ou de freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e períodos de utilização;

b) Planta de localização à escala 1:200 e 1:2000, com perfeita identificação do local previsto para a instalação;

c) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido.

2 - O processo de licenciamento deverá ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis, os seguintes elementos:

a) Ligações às redes de águas, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequado;

c) Dispositivos necessários à recolha de lixos.

3 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que, por força da natureza da instalação requerida, se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo A/8 - 5.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação do pedido, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às Juntas de Freguesia interessadas sob a pretensão apresentada.

2 - A Junta de Freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do envio da solicitação.

3 - A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como resposta afirmativa.

4 - O processo descrito no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os serviços e ou todas as pessoas singulares ou colectivas cuja consulta se torne necessária ou obrigatória nos termos do presente Código ou de legislação aplicável.

Artigo A/8 - 6.º

Obrigações gerais do titular da licença

Para além das obrigações indicadas nas Disposições Gerais que integram o capítulo 1 da Parte A, o titular da licença de ocupação da via e lugares públicos fica ainda vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efectuada;

b) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

c) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Repor, findo o prazo da licença, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação;

e) Proceder ao pagamento da caução, nos termos do artigo seguinte.

Artigo A/8 - 7.º

Caução

1 - Com o pagamento da licença para a instalação de mobiliário urbano na via e lugares públicos poderá ser exigida caução, que pode ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro caução, destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município.

2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação fundamentada dos serviços municipais, e é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas nesse âmbito.

3 - A caução, cujo valor será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecerá até à cessação da ocupação.

SECÇÃO II

Princípios Orientadores do Licenciamento

Artigo A/8 - 8.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Código visa definir o conjunto de critérios de localização, instalação e adequação, forma e funcionalidade do mobiliário urbano, relativamente à envolvente urbana, numa perspectiva de qualificação do espaço público, respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e, consequentemente, da melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valoração do sistema de vistas;

c) Conservação e valorização dos espaços públicos;

d) Protecção dos imóveis classificados e em vias de classificação;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

Artigo A/8 - 9.º

Segurança

1 - Não é permitida a ocupação da via e lugares públicos com mobiliário urbano, quando o mesmo:

a) Ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre, nomeadamente, a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas e placas separadoras e ilhéus direccionais e no acesso a edificações ou a outros espaços;

c) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças, vias e restantes lugares públicos;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

2 - É igualmente interdito utilizar as vias e lugares públicos com arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a actividades comerciais ou industriais existentes.

Artigo A/8 - 10.º

Preservação e conservação dos espaços públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços urbanos e dos valores naturais ou construídos;

d) Dificulte a acção das concessionárias que operam à superfície ou no subsolo e a acessibilidade aos seus órgãos de manobra.

Artigo A/8 - 11.º

Sistemas de vistas

Não é permitida a ocupação das vias e lugares públicos com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

Artigo A/8 - 12.º

Áreas verdes

Não é permitida a ocupação dos lugares públicos com mobiliário urbano, sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou passagem por superfícies ajardinadas, zonas interiores dos canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas;

c) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

Artigo A/8 - 13.º

Ambiente

É interdita a instalação de mobiliário urbano quando este, ou os seus suportes, afectem a estética e o ambiente dos lugares ou paisagem ou causem danos a terceiros.

Artigo A/8 - 14.º

Características gerais do mobiliário urbano

1 - Para além dos requisitos impostos pelo Decreto-Lei 163/ 2006, de 8 de Agosto, a escolha do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

b) Obedecer a eventual(ais) modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.

2 - O mobiliário urbano deve apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes das vias e lugares públicos. Na sua concepção, deve optar-se por um desenho caracterizado, com formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, e, quando for o caso, um sistema de iluminação estável, inacessível ao público.

3 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não ficar espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,60 metros, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

4 - Qualquer ocupação das vias e lugares públicos com mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal.

5 - Não será permitida qualquer instalação nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no número 3 do presente artigo.

6 - O mobiliário urbano deve ser instalado em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente no sentido do tráfego rodoviário.

7 - A implantação de mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espectáculos, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - As ocupações do espaço público com mobiliário urbano só serão permitidas na estrita perpendicularidade do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

SECÇÃO III

Quiosques

Artigo A/8 - 15.º

Noção

Entende-se por quiosque, para efeitos da presente secção, o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral pelos seguintes componentes: base, balcão, corpo e protecção.

Artigo A/8 - 16.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento de ocupação de lugares públicos com quiosques será precedido de procedimento concursal ou de requerimento dos interessados, mediante deliberação camarária, da qual se lavrará edital a ser afixado nos lugares habituais por um período mínimo de 30 (trinta) dias para apuramento de reclamações.

2 - O procedimento concursal obedecerá ao programa e regras que forem aprovadas pela Câmara Municipal devendo ser sempre publicitado pela forma considerada mais conveniente, nomeadamente por editais.

3 - O prazo da licença para instalação, construção e exploração de quiosques não poderá ser inferior a 2 (dois) anos, nem superior a 25 (vinte e cinco), findo o qual se procederá a novo concurso.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentos, a licença poderá ser prorrogada por períodos de 2 (dois) anos, não podendo em caso algum ultrapassar o prazo máximo referido no número anterior.

5 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Se o titular da licença não construir o quiosque no prazo de 3 (três) meses a contar da emissão da licença;

b) Se o titular da licença não iniciar a exploração do quiosque no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da construção do quiosque, ou, quando este esteja já construído, a contar da emissão da licença;

c) Se iniciada a exploração o quiosque estiver encerrado por mais de 15 (quinze) dias, salvo motivo devidamente justificado;

d) Se o titular da licença infringir grave ou reiteradamente as obrigações a que fica vinculado.

Artigo A/8 - 17.º

Utilização

1 - Nos quiosques a que se refere o presente capítulo só poderá ser exercido o comércio de jornais, revistas, livros e outras publicações análogas, bem como o comércio de tabacos, lotarias, lembranças e outros artigos habitualmente transaccionados em estabelecimentos desta natureza e ainda outros que a Câmara Municipal venha a autorizar a pedido dos interessados.

2 - Não é permitida a ocupação das vias e lugares públicos com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques, como arcas de gelados, expositores e outros, fora das instalações dos mesmos.

Artigo A/8 - 18.º

Construção

1 - A elaboração do projecto de construção do quiosque, a construção e o respectivo custo ficam inteiramente a cargo do titular da licença.

2 - O projecto carece de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo A/8 - 19.º

Reversão de propriedade

1 - Decorrido o prazo de validade da licença, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal sem direito a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência na subsequente atribuição de licenças.

SECÇÃO IV

Esplanadas

Subsecção I

Esplanadas abertas

Artigo A/8 - 20.º

Noção

Entende-se por esplanada aberta, para efeitos do presente capítulo e Código, a instalação nos lugares públicos de mesas, cadeiras e guarda-sóis, sem qualquer tipo de protecção frontal, destinados a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo A/8 - 21.º

Localização

Salvo deliberação em contrário, a ocupação referida no artigo anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

Artigo A/8 - 22.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos lugares públicos com esplanadas não deverá exceder a fachada do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 metros.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos ou habitações é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no número 1 do presente artigo, desde que não se prejudique o acesso a estabelecimentos e ou a prédios contíguos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o requerimento inicial deverá ser acompanhado de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, sendo que estes aspectos serão analisados com especial rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos.

6 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o equipamento amovível da respectiva esplanada aberta deverá ser retirado do espaço público e o respectivo espaço deverá ser limpo.

Subsecção II

Esplanadas fechadas

Artigo A/8 - 23.º

Noção

Por esplanada fechada entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como de carácter provisório, no qual serão instaladas mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo A/8 - 24.º

Características de forma e construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

3 - O pavimento da esplanada fechada deverá ser mantido, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis.

4 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

5 - No âmbito do presente Código, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios em si representadas no projecto da esplanada fechada.

SECÇÃO V

Toldos, alpendres e sanefas

Artigo A/8 - 25.º

Noção

Para efeitos do presente capítulo e Código, entende-se:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendre - elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com, pelo menos uma água aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

c) Sanefas - elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais.

Artigo A/8 - 26.º

Licenciamento

1 - A colocação de toldos, alpendres e sanefas na fachada dos prédios, sobre a via ou lugares públicos, carece de licença municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva o direito de negar licenças para montagem de qualquer toldo, alpendre ou sanefa quando nisso veja inconveniente.

3 - A usufruição de toldos, alpendres ou sanefas obriga ao pagamento da licença anual, renovada a solicitação verbal com exibição da licença do ano anterior, durante o mês de Janeiro de cada ano.

Artigo A/8 - 27.º

Condições de instalação

1 - Na montagem dos toldos e alpendres observar-se-ão as seguintes condições:

a) Não poderão ficar sobrepostos a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de portas e janelas, grade e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo;

b) Os toldos têm de ser rebatíveis;

c) A decoração, cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos e sanefas, deverão ser aprovados pelos serviços competentes da Câmara Municipal;

d) Não podem ter apoio algum assente no pavimento público;

e) A altura mínima desde o nível do passeio até ao rebordo inferior das sanefas deverá ser de 2,20 metros;

f) A saliência máxima, que nunca poderá exceder 3 metros, corresponderá à largura do passeio com a redução mínima de 0,40 metros;

g) Nenhum objecto poderá ser suspenso dos toldos ou alpendres;

h) Os toldos e alpendres devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Os proprietários dos toldos e alpendres montados com inobservância do disposto no número anterior serão obrigados a corrigir a sua montagem, no prazo de 10 (dez) dias a conta da data da notificação.

3 - A aprovação do projecto precederá sempre a concessão de licença e nesta serão transcritas as condições em que o mesmo for aprovado.

SECÇÃO VI

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

Subsecção I

Floreiras

Artigo A/8 - 28.º

Condições de instalação

1 - As floreiras deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidas por zonas de protecção dos mesmos, deve optar-se preferencialmente por floreiras em cantaria.

Subsecção II

Vitrinas

Artigo A/8 - 29.º

Noção

Entende-se por vitrina, para efeito do presente Código, qualquer mostrador envidraçado ou transparente colocado no paramento dos edifícios onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo A/8 - 30.º

Condições de instalação

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo as mesmas localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada dos estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na sua instalação não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

4 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

Subsecção III

Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

Artigo A/8 - 31.º

Noção

Para efeitos do presente Código, entende-se por expositor qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio.

Artigo A/8 - 32.º

Condições de instalação

1 - Apenas poderá ser autorizada a colocação de um único equipamento de apoio desta natureza por estabelecimento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos horto-frutícolas, caso em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso.

3 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados dos lugares públicos.

4 - Quando se trate de um pedido de instalação de arca de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares para estabelecimentos com esplanada, os mesmos devem ser instalados dentro da respectiva área autorizada.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo A/8 - 33.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/8 - 34.º

Taxa

As taxas devidas pelos licenciamentos e actos praticados pelo Município previstos neste capítulo encontram-se fixadas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/8 - 35.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 9

Acampamentos ocasionais

Artigo A/9 - 1.º

Lei habilitante

As disposições deste capítulo são elaboradas de acordo com o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que visam regulamentar.

Artigo A/9 - 2.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais, fora dos parques licenciados para o campismo e caravanismo, carece de licença municipal.

2 - O procedimento fica sujeito a requerimento elaborado nos termos previstos no artigo seguinte e dependente da concessão de autorização do proprietário do prédio, se for realizado em terrenos privados.

Artigo A/9 - 3.º

Requerimento

1 - O licenciamento do acampamento ocasional deve ser solicitado mediante requerimento do responsável pelo acampamento, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data pretendida para o início do acampamento.

2 - O requerimento deve conter, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Autorização expressa do proprietário do prédio, se for caso disso;

b) Duração do acampamento;

c) Planta de localização à escala 1:500, contendo a localização e delimitação do local onde pretendem fazer o acampamento;

d) Número de participantes, tendas, caravanas e autocaravanas;

e) Identificação das infra-estruturas de apoio (águas, esgotos e lixo).

Artigo A/9 - 4.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento mencionado no artigo anterior, e no prazo de 5 (cinco) dias, será solicitado parecer ao Delegado de Saúde e do Comandante da Policia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção do pedido.

3 - Os pareceres a que se refere o número 1, quando desfavoráveis, são vinculativos, não podendo ser concedido o licenciamento.

Artigo A/9 - 5.º

Revogação da licença

1 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida:

a) Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade pública;

b) Com fundamento na infracção das normas legais e regulamentares estabelecidas para o exercício da actividade de acampamento e da inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo A/9 - 6.º

Condições para a realização do acampamento

Os requerentes deverão providenciar para que haja no lugar a ocupar:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Contentor para deposição de lixos.

Artigo A/9 - 7.º

Deveres do acampado

Constituem deveres do acampado o respeito pelas normas usuais de urbanidade, higiene, convivência, especialmente:

a) Respeitar o espaço ocupado, não perturbando os trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados, nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear acções de agressão, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

f) Manter sempre limpo o local ocupado;

g) Não provocar ruídos desnecessários;

h) Alertar as autoridades em caso de ocorrência que coloque a zona ou o prédio em risco.

Artigo A/9 - 8.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/9 - 9.º

Taxa

A taxa devida pelo licenciamento de acampamentos ocasionais está prevista no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/9 - 10.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

TITULO IV

Outras actividades privadas

CAPÍTULO 10

Horários de funcionamento

Artigo A/10 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias n.º s 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, do Ministério da Economia, que visa regulamentar.

Artigo A/10 - 2.º

Âmbito de aplicação

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestações de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho do Marco de Canaveses, é regulado pelas disposições do presente capítulo e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo A/10 - 3.º

Horários de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, podem funcionar dentro dos seguintes horários:

a) Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6h e as 24h de todos os dias da semana;

b) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos entre as 6h e as 24h de todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos que possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2 e distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, presentes e artigos vários, normalmente designados por lojas de conveniência, podem estar abertos entre as 6h e as 2h da manhã de todos os dias da semana, durante um período mínimo de 18 (dezoito) horas;

d) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, podem estar abertos entre as 6h e as 4h de todos os dias da semana;

e) As superfícies comerciais, mesmo que situadas em centros comerciais, que disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho ou por grosso superior a 2.000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3.000 m2, funcionarão no horário fixado por portaria do Ministro da Economia e de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96.

2 - Exceptuam-se dos limites fixados nas alíneas a) e b) do número anterior os estabelecimentos situados em estações ou terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

3 - Exceptuam-se igualmente dos limites fixados nas alíneas a) e b) do número 1 as farmácias, hospitais, casas de saúde, balneários, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e serviços de jornalismo de tiragem diária.

4 - Só poderão funcionar aos domingos as farmácias devidamente escaladas de turno, nos termos da legislação aplicável para o efeito.

Artigo A/10 - 4.º

Regime especial

1 - A Câmara Municipal, com excepção dos limites horários fixados para as grandes superfícies comerciais contínuas, pode alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento das pessoas directamente interessadas, devidamente fundamentado, desde que se observem, concomitantemente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou a requerimento das pessoas directamente interessadas, devidamente fundamentado, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar os motivos determinantes da restrição e a protecção dos interesses dos consumidores e das actividades económicas envolvidas.

Artigo A/10 - 5.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo A/10 - 3.º implica a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, bem como as Juntas de Freguesia adjacentes, nos casos em que o estabelecimento se situe zona de fronteira com estas;

c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) A Guarda Nacional Republicana.

2 - A audição das entidades referidas no número anterior só é exigida quando esteja em causa uma restrição ou alargamento dos seguintes limites horários:

a) Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, entre as 6h e as 24h de todos os dias da semana;

b) Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services, entre as 6h e as 2h de todos os dias da semana;

c) As Lojas de Conveniência, entre as 6h e as 2h de todos os dias da semana;

d) Os clubes, cabarets, boites, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, entre as 6h e as 4h de todos os dias da semana.

3 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento é precedido pela audição do interessado, sendo este notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo A/10 - 6.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, referido no artigo 5.º de Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio, fornecido pelo Município, de acordo com o modelo Anexo III a este Código.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve estar afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo A/10 - 7.º

Encerramento obrigatório

Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Código, com excepção dos referidos na alínea b) número 1 do artigo A/10 - 3.º, encerrarão obrigatoriamente nos dias: 1 de Janeiro, domingo de Páscoa e 25 de Dezembro.

Artigo A/10 - 8.º

Permanência

Após o encerramento do estabelecimento é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos seus fornecedores, pessoal de limpeza ou manutenção, e familiares do proprietário.

Artigo A/10 - 9.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da parte F deste Código.

Artigo A/10 - 10.º

Taxas

As taxas pela prática dos actos descritos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/10 - 11.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e Portarias n.º s 153/96 e 154/96, de 15 de Maio

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 11

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo A/11 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, tendo sido elaborado no exercício da competência atribuída aos órgãos municipais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo A/11 - 2.º

Objecto

1 - O presente capítulo visa regular o licenciamento de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no número seguinte, bem como a manutenção das normas técnicas e de segurança após o seu licenciamento.

2 - Este capítulo aplica-se aos seguintes recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, que sejam abrangidos pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, nos exactos termos aí definidos:

a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;

b) Recintos desportivos;

c) Espaços de jogo e recreio;

d) Recintos itinerantes; e

e) Recintos improvisados.

SECÇÃO I

Recintos fixos de diversão

Artigo A/11 - 3.º

Licença de utilização

1 - Sem prejuízo da licença de instalação, o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e dos recintos improvisados, desde que estes não tenham carácter de continuidade, carece de licença de utilização.

2 - Entende-se que os recintos improvisados têm um carácter de continuidade sempre que ocorram por um período de, pelo menos, 30 (trinta) dias de espectáculos, intercalados ou seguidos, durante o espaço temporal de um ano.

3 - A licença de utilização é válida por 3 (três) anos, renovável por iguais períodos e está sujeita à realização de vistoria obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei 309/2002.

4 - A licença de utilização referida no número 1 corresponde à licença prevista no artigo 62.º do RJUE.

5 - A vistoria destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - A renovação da licença de utilização implica a apresentação do certificado de inspecção do recinto previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002.

7 - Os certificados de vistoria ou de inspecção em vigor devem ser afixados em local bem visível, à entrada do recinto.

Artigo A/11 - 4.º

Pedido de licenciamento

1 - Os interessados na obtenção de licença de utilização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos referida no artigo anterior deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento do qual conste, para além das menções obrigatórias do requerimento previstas no artigo A/1 - 3.º:

a) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Memória descritiva e justificativa do recinto.

3 - A Câmara Municipal pode, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar outros elementos, sempre que estes se mostrem insuficientes.

4 - A competência para o licenciamento é da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Câmara Municipal emitir o respectivo alvará.

Artigo A/11 - 5.º

Conteúdo do alvará das licenças de utilização

Do alvará das licenças de utilização deverão constar os elementos referidos no artigo 11.º, n.º 7 e 13.º do Decreto-Lei 309/2002.

SECÇÃO II

Recintos Itinerantes e Improvisados

Artigo A/11 - 6.º

Licença de instalação e funcionamento

1 - A instalação e o funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, tal como definidos no Decreto-Lei 309/2002, carece de licenciamento municipal.

2 - As licenças de instalação e funcionamento referidas no número anterior são válidas pelo período que for fixado pela Câmara Municipal e poderão ser ou não renováveis, ficando a respectiva renovação sujeita a vistoria.

Artigo A/11 - 7.º

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes

1 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, até ao 10.º (décimo) dia anterior à data da realização do evento, do qual conste, para além das menções obrigatórias do requerimento previstas no artigo A/1 - 3.º:

a) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

b) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;

c) O local, a área e as características do recinto a instalar;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2002;

b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

d) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou pela entidade exploradora, em que se garanta a verificação das condições específicas em que o recinto, espaço ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes;

e) Memória descritiva e justificativa do recinto, no caso de praças de touros desmontáveis e de circos ambulantes.

3 - Sempre que a complexidade do recinto ou divertimento o justifique, os serviços municipais poderão exigir que o documento previsto na alínea e) do número 2, bem como que o termo de responsabilidade referido na alínea d) do número 2 seja assinado por um técnico devidamente habilitado.

4 - A competência para o licenciamento é da Câmara Municipal.

Artigo A/11 - 8.º

Pedido de licenciamento de recintos improvisados

1 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, até ao 15.º (décimo quinto) dia anterior à data da realização do evento, do qual conste, para além das menções obrigatórias do requerimento previstas no artigo A/1 - 3.º:

a) O tipo de espectáculo ou divertimento público;

b) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;

c) O local, a área e as características do recinto a instalar;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode, no prazo de 3 (três) dias após a recepção do requerimento referido no número 1, solicitar outros elementos que considere necessários.

4 - O Município poderá entender por necessário efectuar uma vistoria, devendo esta realizar-se no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial, dos eventuais elementos complementares enviados a solicitação da Câmara Municipal ou dos pareceres das entidades cuja consulta seja promovida, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

5 - A competência para o licenciamento é da Câmara Municipal.

Artigo A/11 - 9.º

Indeferimento do pedido de licença

Sem prejuízo de outras causas de indeferimento, o pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será sempre indeferido quando:

a) O local a licenciar não possuir licença de utilização, quando esta seja legalmente obrigatória;

b) A vistoria se pronunciar nesse sentido.

Artigo A/11 - 10.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado e itinerante

Do alvará das licenças de recinto improvisado e itinerante devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, quando aplicável.

Artigo A/11 - 11.º

Regras de localização dos recintos

Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, os recintos itinerantes ou improvisados:

a) Não podem ser situados a menos de 200 metros das proximidades de instalações industriais incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas;

b) Só podem ser instalados em zonas nas quais possa ser garantida a intervenção imediata e eficaz dos meios de socorro;

c) Não podem provocar um impacto negativo no meio ambiente e na paisagem circundante, designadamente por prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais ou de edifícios públicos;

d) Não podem afectar a segurança de pessoas ou de coisas, bem como a circulação rodoviária ou pedonal, incluindo a circulação de cidadãos com deficiência.

Artigo A/11 - 12.º

Circos ambulantes

Os responsáveis pela exploração de circos ambulantes prestarão ao Município uma caução, de valor a determinar em função dos metros quadrados ocupados pelo recinto e equipamentos conexos, que será devolvida no fim da sua permanência, no caso de se verificar que o espaço ocupado se encontra limpo e não danificado.

SECÇÃO III

Condições diversas

Artigo A/11 - 13.º

Critérios de segurança

Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, os espaços interiores dos recintos devem ser organizados por forma a proporcionar condições de comodidade, funcionalidade, higiene e segurança de utilização e de modo que, em caso de emergência, os seus ocupantes alcancem, fácil, rápida e seguramente, o exterior pelos seus próprios meios.

Artigo A/11 - 14.º

Saídas de recintos itinerantes

1 - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nos recintos itinerantes, as saídas devem ser convenientemente sinalizadas, tanto do lado interior, como do exterior, por faixas coloridas, contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,20 metros.

2 - Nos casos referidos no número anterior, é permitido que os vãos sejam guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.

Artigo A/11 - 15.º

Representação dos Promotores

Os promotores de espectáculos devem fazer-se representar durante as sessões, a fim de receber qualquer aviso ou notificação e garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo A/11 - 16.º

Autenticação de bilhetes

1 - A colocação à venda de bilhetes para espectáculos e divertimentos nos recintos improvisados será precedida da consulta prévia à Câmara Municipal, para efeitos de autenticação, sempre que a lotação dos mesmos seja superior a 1.500 lugares.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda, sempre que assim o entenda, determinar a autenticação de bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados para o efeito.

Artigo A/11 - 17.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que as mesmas não reúnem condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo A/11 - 18.º

Limpeza

Terminado o período de licença de recinto que foi fixado pela Câmara Municipal, deverá este ser devidamente limpo de toda e qualquer espécie de resíduos, os quais serão depositados na lixeira municipal, sempre que o volume o justifique.

Artigo A/11 - 19.º

Outras normas regulamentares aplicáveis

À ocupação da via e lugares públicos resultante da instalação e do funcionamento dos recintos itinerantes ou improvisados aplicam-se as disposições do presente Código relativamente à ocupação das vias e lugares públicos.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo A/11 - 20.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/11 - 21.º

Taxas

As taxas devidas pelos actos previstos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/11 - 22.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 12

Venda ambulante

Artigo A/12 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei s 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/12 - 2.º

Âmbito de aplicação

O exercício da actividade de vendedor ambulante no município de Marco de Canaveses é regulado pelas disposições do presente capítulo e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo A/12 - 3.º

Definição da venda ambulante

1 - Para efeitos deste Código, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos.

2 - A venda ambulante em locais fixos só será permitida em locais a definir pela Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) A distribuição domiciliária de pão, leite, hortaliças, frutas e peixe, efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) O exercício da actividade de feirante.

4 - A ocupação do solo para venda de jornais e outras publicações periódicas só será permitida mediante autorização municipal e desde que não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

Artigo A/12 - 4.º

Proibições

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - No exercício da venda ambulante é proibido o comércio por grosso.

3 - É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e à paragem dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda seja permitida, para expor os artigos à venda;

h) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

i) Expor e ou vender produtos interditos ou não autorizados;

j) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

l) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

m) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem transmitidas pelos serviços municipais.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de pão.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo A/12 - 5.º

Autorização

1 - A actividade de vendedor ambulante está sujeita a autorização municipal.

2 - As autorizações de venda ambulante são concedidas a título precário.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular da autorização sendo proibido o exercício por terceiros ou intermediários, por conta ou em colaboração com o titular da autorização.

4 - A autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante é titulada por cartão.

Artigo A/12 - 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante que é emitido e renovado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido apenas para a área do município de Marco de Canaveses e para o período de 1 (um) ano, a contar da data da sua emissão e renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante é de uso pessoal e intransmissível e pode ser renovado nas condições previstas neste Código.

Artigo A/12 - 7.º

Pedido do cartão de vendedor ambulante

1 - O pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve conter, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Declaração de início de actividade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Indicação da situação pessoal do requerente no que respeita à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência e composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

e) Quaisquer outros documentos considerados necessários pelos serviços municipais, dada a natureza do comércio a exercer;

f) Boletim de sanidade actualizado pela autoridade de saúde competente.

3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o documento mencionado na alínea f) do número anterior deve ser substituído por atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo A/12 - 8.º

Renovação de cartão

1 - Se o vendedor ambulante desejar continuar a exercer a actividade deve requerer a renovação do cartão até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

2 - O pedido de renovação do cartão deverá conter os elementos mencionados nas alíneas b) a f) do número 2 do artigo anterior.

Artigo A/12 - 9.º

Decisão

1 - É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega do requerimento de pedido de emissão ou de renovação de cartão de vendedor ambulante para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução dentro do prazo previsto no número 1 interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

Artigo A/12 - 10.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente Código.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se limpos e lavar frequentemente as mãos com produto apropriado;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Não tossir sobre os alimentos destinados à venda, nem fumar sobre eles, nem cuspir ou expectorar nos locais de venda;

d) Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

f) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente, detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;

g) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

h) Tratar com respeito os agentes municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Código;

i) Fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado;

j) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

l) Facilitar o acesso da entidade fiscalizadora competente aos locais onde se encontre armazenada a sua mercadoria.

3 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária a exercer de acordo com a legislação em vigor.

Artigo A/12 - 11.º

Registo dos vendedores

1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial, conforme previsto na legislação em vigor.

Artigo A/12 - 12.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - A Câmara Municipal poderá definir locais destinados ao exercício da venda ambulante com instalações apropriadas, para o comércio de certas categorias de produtos e ainda para a instalação de veículos automóveis ou reboques, mediante pagamento das taxas de ocupação respectivas.

2 - Os vendedores ambulantes em festas, romarias ou em outros eventos em que se preveja aglomeração de público, ocuparão os lugares que lhes forem estabelecidos pelos serviços municipais.

Artigo A/12 - 13.º

Locais de proibição de venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, muros quintais e demais lugares de acesso da via pública;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a menos de 100 metros dos hospitais, casas de saúde, estabelecimentos escolares, museus ou edifícios considerados como monumentos nacionais, bem como de edifícios públicos;

c) A menos de 500 metros de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) A menos de 500 metros dos locais onde se exerça o mesmo ramo de comércio ou onde se realizem feiras e mercados municipais;

e) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos.

2 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

3 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões, sendo que, em qualquer caso, o veículo e o reboque devem encontrar-se fora da faixa de rodagem.

Artigo A/12 - 14.º

Horário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período das 8 h às 20 h.

2 - A venda de castanhas assadas ou cozidas pode ser realizada aos sábados, domingos e feriados durante o horário fixado no número anterior.

3 - No caso de festas, romarias e outros eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode autorizar o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local, durante o período da realização desses eventos, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais ocasiões.

4 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após o início do respectivo evento.

SECÇÃO III

Normas sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo A/12 - 15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

Além dos produtos identificados na lei, a Câmara Municipal pode proibir a venda de outros produtos a anunciar em edital.

Artigo A/12 - 16.º

Venda de pastéis, frituras e afins

1 - A venda ambulante de doces, pastéis frituras e outros comestíveis preparados só será permitida quando provenientes de estabelecimento licenciado.

2 - A venda de comestíveis preparados no momento só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

3 - Os produtos a que se referem os números anteriores deverão ser manipulados com auxílio de pinças ou luvas descartáveis.

Artigo A/12 - 17.º

Venda de flores

Os vendedores ambulantes de flores devem manter o local sempre limpo.

Artigo A/12 - 18.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo A/12 - 19.º

Características dos tabuleiros e afins

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda ambulante deverão conter afixado, em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos com material resistente e facilmente lavável.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo A/12 - 20.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1,00 metro x 1,20 metro, colocados a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado, justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, a Câmara Municipal estabelecerá as dimensões e características dos tabuleiros e afins em função do tipo de mercadorias em causa.

3 - Os interessados serão devidamente informados do conteúdo dessa determinação da Câmara Municipal.

4 - Aquando do recebimento do cartão, o vendedor ambulante deverá apresentar o respectivo tabuleiro ou afins, fabricado de acordo com as instruções recebidas, tendo em conta o disposto nos números 1 e 2.

5 - Seguidamente, conferidas as características do tabuleiro ou afim, será aposta no mesmo, pelos serviços municipais, uma placa certificativa de conformidade.

Artigo A/12 - 21.º

Outros equipamentos

1 - Além dos tabuleiros e afins a que se referem os artigos anteriores, poderá a venda ambulante ser feita, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, em veículos automóveis e atrelados devidamente adaptados para o fim a que se destinam.

2 - A venda em veículo automóvel ou reboque tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

3 - Só é permitida a venda ambulante em veículos definidos nos números anteriores em unidades devidamente adequadas para a venda dos produtos em causa e depois de serem inspeccionadas pela Câmara Municipal.

4 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo superfícies dos equipamentos e utensílios, devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitam nem absorvam odores e estética e funcionalmente adequados à actividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis, ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.

5 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à actividade exercida;

g) Lava louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação de géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações e poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

l) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivo redutor de ruído;

m) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com certificado de validade dentro do prazo.

6 - As refeições e as bebidas servidas nestes veículos e reboques devem ser servidas em pratos, talheres e copos descartáveis.

Artigo A/12 - 22º.

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos, que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que garanta a devida higiene dos mesmos, sendo interditos os que contenham desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

Artigo A/12 - 23.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos.

SECÇÃO IV

Venda ambulante de lotarias

Artigo A/12 - 24.º

Licenciamento

1 - A venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia encontra-se sujeita a licença municipal.

2 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

Artigo A/12 - 25.º

Cartão

1 - A cada vendedor será entregue um cartão de identificação a emitir de acordo com o modelo previsto no Anexo IV ao presente Código, válido por um período de 5 (cinco) anos.

2 - Os vendedores são obrigados a exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito.

3 - Em caso de caducidade da licença, os vendedores são obrigados a restituir o cartão.

Artigo A/12 - 26.º

Proibições

Sem prejuízo de outras regras previstas no presente capítulo, é proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo A/12 - 27.º

Omissões

Em caso de omissão, aplicam-se a título subsidiário e com as devidas adaptações, as disposições referentes à venda ambulante previstas nas restantes secções deste capítulo.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo A/12 - 28.º

Relacionamento entre vendedores, entidade licenciadora e fiscalização

A Câmara Municipal, promoverá, quando o julgar conveniente, reuniões com os vendedores ambulantes registados no município com as entidades fiscalizadoras, de modo a promover uma mais estreita colaboração.

Artigo A/12 - 29.º

Revogação

A autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser revogada por ilegalidade ou sempre que situações de interesse público assim o exigirem.

Artigo A/12 - 30.º

Caducidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante caduca quando o seu titular deixe de cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo A/12 - 31.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/12 - 32.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de vendedor ambulante e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/12 - 33.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85 de 22 de Julho, 283/86, 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 13

Destruição de revestimento vegetal

Artigo A/13 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, que visa regulamentar.

Artigo A/13 - 2.º

Licenciamento

1 - As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, carecem de licença municipal.

2 - A Câmara Municipal sempre que não disponha de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitará, para o efeito, parecer aos competentes serviços da administração central.

Artigo A/13 - 3.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.

Artigo A/13 - 4.º

Cessação das acções

1 - Independentemente do processo de contra-ordenação, a Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação no presente capítulo.

2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo A/13 - 5.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento deverá ser efectuado mediante requerimento que deve conter, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Fotocópia de certidão do Registo Predial dos prédios em causa;

b) Fotocópia da certidão da descrição matricial;

c) Declaração de autorização do proprietário dos prédios no caso de não ser este o requerente;

d) Memória Descritiva e justificativa de onde conste, com precisão, a pretensão do requerente;

e) Planta à escala 1:1000 e 1:5000 com definição de todas as áreas e parâmetros relativos às alterações previstas, bem como indicação inequívoca do destino do prédio a que se referem as alterações em apreço.

Artigo A/13 - 6.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/13 - 7.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento e demais actos praticados pela Câmara Municipal estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/13 - 8.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente, os Decretos-Lei s 139/89, de 28 de Abril, 175/88, de 17 de Maio, 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, 327/90, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 14

Comércio de carnes

Artigo A/14 - 1.º

Lei habilitante

1 - O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - No que concerne à venda de carnes em unidades móveis, o presente capítulo é elaborado, para além das demais disposições legais aplicáveis, ao abrigo do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que visa regulamentar.

Artigo A/14 - 2.º

Distribuição dentro da área do concelho

1 - A distribuição de carnes e seus produtos, destinadas ao consumo humano, deve ser efectuada no mais curto espaço de tempo possível, desde o local de origem até ao local de destino.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição deve ser realizada em veículos que reúnam as condições previstas na lei, designadamente, a manutenção às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado, congelado ou ultracongelado, fixadas no anexo ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho de 2006.

3 - A distribuição de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda só é permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparação, de fabrico de produtos à base de carne, de reacondicionamento e de armazéns devidamente licenciados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a distribuição de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho.

5 - A distribuição prevista no número anterior pode ser autorizada quando seja uma actividade marginal, de pequenas quantidades, constitua uma pequena parte da actividade do estabelecimento e sejam cumpridas as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou, no caso do armazenamento ou transporte, os requisitos específicos de temperaturas estabelecidos no anexo ao Regulamento referido no número 2.

6 - Em deslocações que não ultrapassem um raio de 50 quilómetros, é permitida a distribuição de carnes e seus produtos dos locais de venda a retalho para o domicílio do consumidor desde que os mesmos sejam convenientemente protegidos de conspurcações e contaminações, não devendo a temperatura interna durante o trajecto ultrapassar os valores fixados no anexo ao Regulamento referido no número 2.

Artigo A/14 - 3.º

Meios de distribuição

1 - As caixas dos veículos utilizados para a distribuição de carnes devem:

a) Ser constituídas por paredes, tecto e pavimento com isolamento adequado, incluindo portas, de modo a limitar as trocas térmicas entre o exterior e o interior;

b) Ser concebidas por forma a evitar a saída directa de escorrências para o exterior;

c) Ter paredes interiores, tecto e pavimento, incluindo as portas, fabricados de material inócuo, inalterável, impermeável e de fácil limpeza e desinfecção;

d) Ser dotadas de portas com dispositivo de segurança que garanta a integridade dos produtos e os mantenha ao abrigo de conspurcações e de contaminações;

e) Ter, quando necessário, dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e fixados a uma altura tal que as carnes não possam tocar no pavimento.

2 - A caixa pode ainda ser dotada de:

a) Prateleiras de material inócuo, inalterável, impermeável e fácil de lavar, convenientemente localizadas para o arrumo de recipientes ou tabuleiros;

b) Dispositivos para a carga ou descarga mecânicas;

c) Dispositivos de frigorificação.

3 - A caixa dos veículos e os recipientes utilizados na distribuição devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e de limpeza.

4 - Nos meios de distribuição de carnes e seus produtos não é permitido o transporte de outras mercadorias e subprodutos não destinados a consumo humano ou objectos, nem de pessoas estranhas aos serviços de condução e de carga e descarga.

5 - Os meios de distribuição de carnes e seus produtos ultracongelados devem possuir instrumentos de registo adequados, que nos meios de transporte que procedam à distribuição no mercado local, pode ser substituído por um termómetro para medição da temperatura do ar.

Artigo A/14 - 4.º

Condições de distribuição

1 - A distribuição de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes regras:

a) As carcaças, suas metades ou quartos refrigerados devem ser suspensos por forma a não contactarem com o pavimento e, se possível, com as paredes;

b) As peças de carne refrigeradas e suas partes devem ser suspensas ou colocadas em recipientes ou tabuleiros de material próprio para contactar com alimentos, inalterável e impermeável, fácil de lavar e desinfectar;

c) A distribuição de carcaças de leitão, borrego ou cabrito, aves, coelhos e caça selvagem menor deve efectuar-se em recipientes resistentes, em perfeito estado de limpeza e de fácil lavagem e desinfecção;

d) As carcaças, suas metades e quartos congelados, quando devidamente acondicionados e embalados, podem ser colocados sobre o estrado ou pavimento;

e) As peças inteiras de caça selvagem menor com pele ou com penas não podem ser distribuídas conjuntamente com carnes frescas;

f) As miudezas e vísceras não podem contactar com as carcaças ou suas partes e as miudezas vermelhas não podem ser misturadas com outras miudezas;

g) As tripas e o sangue podem ser distribuídos em conjunto com as carnes frescas e outras miudezas, quando acondicionados em recipientes estanques, hermeticamente fechados, sempre lavados e desinfectados se reutilizados.

2 - Só é permitida a distribuição de carnes picadas e preparados de carne e de produtos à base de carne desde que devidamente acondicionados.

3 - Os produtos à base de carne pasteurizados ou esterilizados contidos em recipientes hermeticamente fechados podem ser distribuídos em qualquer veículo de caixa isotérmica que os proteja convenientemente das alterações de temperatura e humidade, bem como de outros agentes susceptíveis de os alterar ou contaminar.

Artigo A/14 - 5.º

Venda de carne em locais fixos

1 - A venda de carne e seus produtos em locais fixos só é permitida em talhos licenciados.

2 - Nas mercearias e estabelecimentos semelhantes, em que se vendam carnes de porco fumado ou preparadas, banha e toucinho, deverão estes produtos estar permanentemente protegidos da acção dos raios solares, poeiras ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.

3 - É proibida a exposição de carnes e seus produtos não acondicionados na parte do estabelecimento reservado ao público, bem como à entrada dos locais de venda.

4 - Só as carnes verdes aprovadas pela Inspecção Sanitária podem ser vendidas para consumo público.

5 - Presume-se abatida clandestinamente a carne que seja a exposta à venda ou vendida sem apresentar as marcas de Inspecção Sanitária prevista na lei.

Artigo A/14 - 6.º

Talhos

Designar-se-ão por talhos os estabelecimentos licenciados destinados à venda em conjunto, ou separadamente, dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes de bovinos, ovinos, caprinos e acessoriamente aves e coelhos;

b) Fressuras e miudezas alimentares de bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Carnes verdes de suínos, e, acessoriamente, carnes salgadas, fumadas e banhas.

Artigo A/14 - 7.º

Condições de localização e instalação dos talhos

1 - Os talhos devem satisfazer os seguintes requisitos higiénicos e técnicos quanto à sua localização e instalação:

a) Na zona envolvente ao local de instalação não devem existir focos de insalubridade ou poluição promotores do desenvolvimento de agentes vectores e reservatórios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;

b) Possuir meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores, as janelas com rede mosquiteira facilmente removível para limpeza e as portas com sistema de comprovada eficácia;

c) Possuir sistema de esgotos, ligado ao colector público ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a legislação em vigor;

d) Dispor de um sistema de abastecimento de água potável ligado à rede de abastecimento público ou a um sistema privado com origem devidamente controlada;

e) Possuir rede de água fria e quente e torneiras em número suficiente, algumas delas com dispositivo que permita a adaptação de mangueira;

f) Ter em bom estado de conservação e limpeza, lavatórios em número suficiente, com torneiras de comando não manual e água sob pressão, quente e fria, toalhas descartáveis, sabão liquido, soluto desinfectante e, quando necessário, escovas de unhas individuais, desde que disponham de sistemas de lavagem, desinfecção e secagem das mesmas;

g) Existência de instalações sanitárias isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes e seus produtos, com ventilação própria, mantidas convenientemente limpas;

h) Possuir uma área adequada à realização fácil e higiénica das operações de conservação, preparação, acondicionamento, exposição, pesagem e venda, não devendo o pé-direito ser inferior a 3 metros;

i) Ter as paredes revestidas, pelo menos até 2 metros de altura, de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, sendo a restante extensão e o tecto, lisos e laváveis, pintados com tinta de cor clara, devendo ter as arestas e ângulos de superfície arredondados;

j) Pavimento liso, impermeável e constituído por material resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção, dotado de ralos, com declive adequado para facilitar o escoamento;

l) Possuir sistema de ventilação adequado e suficiente, por forma a permitir a correcta renovação de ar no estabelecimento, devendo o sistema de ventilação ser construído de modo a proporcionar um acesso fácil aos filtros e outras peças que necessitem de limpeza ou substituição;

m) Possuir sistema de iluminação adequado por forma a permitir boas condições de visibilidade no estabelecimento, não devendo a luz emitida pelas lâmpadas instaladas com armadura de protecção (contra queda em caso de rebentamento) alterar o aspecto e coloração apresentados pelo produto;

n) Ter balcão de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfecção;

o) Ter mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfecção;

p) Ter dispositivos de suspensão da carne de material resistente à corrosão e colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre elas, com a parede ou com o pavimento.

2 - Caso o abastecimento de água potável ao estabelecimento se efectue através de um sistema privado, deve ser apresentado para efeitos de licenciamento, um projecto com as condições de construção e protecção sanitária da captação e com o processo de tratamento requerido para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com a legislação em vigor, o qual deve ser submetido, com a periodicidade determinada pelas entidades competentes, a análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo A/14 - 8.º

Condições de funcionamento dos talhos

O funcionamento dos talhos deve observar as seguintes prescrições:

a) Rigoroso asseio de todas as dependências do estabelecimento, do equipamento e utensílios;

b) Os pavimentos devem ser lavados sempre que necessário, sendo proibida a varredura a seco;

c) Os dispositivos de suspensão de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos;

d) Dispor de dependência ou armário de material liso, lavável e resistente à corrosão, para a armazenagem independente de:

i) Condimentos, aditivos e matérias-primas subsidiárias;

ii) Material de acondicionamento e de rotulagem;

iii) Detergentes, desinfectantes e outros materiais de limpeza;

e) O material utilizado ao acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para contactar com alimentos e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos, devendo ser armazenado e mantido em condições que o preserve de conspurcações e contaminações;

f) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;

g) A conservação e a exposição de carnes e seus produtos devem ser efectuadas por forma a permitir a livre circulação do ar;

h) A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público;

i) A exposição de carne fresca de espécies diferentes, de carne picada e de preparados de carne no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida se existir separação física entre eles;

j) A exposição de produtos à base de carne deve ser feita em expositor próprio, a temperaturas fixadas no anexo ao Regulamento referido no número 2 do artigo A/14 - 2.º;

l) Rigoroso asseio do pessoal e seu vestuário, sendo obrigatório o uso de bata ou avental brancos;

m) Conveniente resguardo das carnes, fressuras e miudezas em meios frigoríficos, depois de atendidos os compradores;

n) Existência de meios frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura, para conservação de carnes e seus produtos às temperaturas fixadas no anexo ao Regulamento referido no número 2 do artigo A/14 - 2.º, nos termos previstos na lei;

o) Realização periódica de operações de manutenção e limpeza do reservatório para a armazenagem de água, no caso de o estabelecimento ser dotado deste equipamento.

Artigo A/14 - 9.º

Venda de carne em unidades móveis

1 - O exercício da actividade de venda de carne verde e seus produtos com recurso a unidades móveis, em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante, encontra-se sujeita a autorização municipal e a aprovação sanitária da unidade móvel por parte dos serviços centrais competentes.

2 - Para os efeitos do disposto no presente Código consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque ou semi-reboque adaptados para o efeito de acordo com os requisitos definidos na lei, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

Artigo A/14 - 10.º

Condições de venda em unidades móveis

1 - A venda de carnes em unidades móveis pode ser efectuada nos seguintes locais:

a) Pelos feirantes nas feiras e mercados descobertos;

b) Pelos vendedores ambulantes, nas localidades onde não existam estabelecimentos de comercialização de carnes e seus produtos ou em que o abastecimento seja manifestamente insuficiente.

2 - As unidades móveis não podem estacionar para efectuar a venda junto de locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

3 - As unidades móveis só podem ser abastecidas em estabelecimentos industriais de desossagem, desmancha, corte, pré-embalagem, preparação e ou transformação de carnes e centros de abate de aves e coelhos licenciados.

4 - A manutenção das condições hígio-sanitárias é verificada pelo médico veterinário municipal, com a periodicidade fixada na lei.

Artigo A/14 - 11.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da actividade mencionada no n.º 1 do artigo A/14 - 9.º deve ser solicitado mediante requerimento que deve referir, para além das menções previstas no artigo A/1 - 3.º, a capacidade estimada de frio e de armazenagem de carnes e seus produtos a utilizar.

2 - O pedido de vistoria às unidades móveis pelos serviços centrais competentes deve ser entregue na Câmara Municipal.

Artigo A/14 - 12.º

Cartão

1 - O efectivo exercício da actividade de comércio de carnes e seus produtos em unidades móveis fica ainda sujeito à obtenção de cartão a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão será emitido no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção do comprovativo da aprovação sanitária da unidade móvel.

3 - O cartão é válido pelo período de 1 (um) ano e pode ser renovado mediante requerimento a apresentar até 30 (trinta) dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo A/14 - 13.º

Géneros alimentícios e alimentos para animais

A exposição e venda de géneros alimentícios e alimentos para animais pré-embalados, em locais de venda de carnes e seus produtos, encontra-se sujeita a autorização da Câmara Municipal, depois de ouvido o Médico Veterinário Municipal.

Artigo A/14 - 14.º

Fiscalização e contra-ordenação

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/14 -15.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento da actividade de venda de carnes em unidades móveis e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/14 - 16.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro e o Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 15

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo A/15 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e com o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo A/15 - 2.º

Objecto

O presente capítulo aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, daqui em diante designado por transporte em táxi, como tal definido pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto e legislação complementar.

Artigo A/15 - 3.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

Artigo A/15 - 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportador em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença, nos termos previstos na lei.

SECÇÃO II

Acesso e organização do mercado

Artigo A/15 - 5.º

Licença de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença municipal.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal deve ser comunicada pelos interessados à DGTTF para efeito de averbamento no alvará referente à actividade de transportador em táxi.

3 - A licença do táxi acompanhada do original ou cópia certificada pela DGTTF do alvará referente à actividade de transportador em táxi, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência de licença do táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Artigo A/15 - 6.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis encontram-se estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo A/15 - 7.º

Substituição de veículo

A substituição de veículo deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

Artigo A/15 - 8.º

Fixação de contingente

1 - É fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não inferior a 5 (anos), mediante audição prévia das entidades representativas do sector, o contingente de táxis, por freguesias, ou para um conjunto de freguesias.

2 - O contingente em vigor encontra-se estabelecido no Anexo V ao presente Código.

3 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

Artigo A/15 - 9.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - Podem ser licenciados, fora do contingente, táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as disposições legais e as regras a definir por despacho do Director Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, sempre que as necessidades deste tipo de veículos não possam ser asseguradas pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e tendo em vista apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar no Boletim Municipal e num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade dos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, do número de licenças a atribuir, fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos locais de estilo.

3 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos previstos neste Código.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade reduzida, será lavrado averbamento no respectivo alvará que titula a licença do táxi.

SECÇÃO III

Atribuição de licença

Artigo A/15 - 10.º

Atribuição de licença

1 - A atribuição de licenças dos táxis é feita por meio de concurso público, dentro do contingente fixado, tendo em conta as necessidades e especificidades do Município.

2 - As licenças dos táxis, consubstanciam-se num alvará, o qual é emitido por um prazo de 5 (cinco) anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade e de acordo com a lei habilitante do presente capítulo.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

4 - A atribuição de licença implica a obrigação de os titulares de licença passarem a exercer a actividade de transporte em táxi a que as licenças se referem.

Artigo A/15 - 11.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado na página da Internet do Município, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local, num edital a publicar no Boletim Municipal e a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

5 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo A/15 - 12.º

Programa de concurso

1 - O programa do concurso regula os termos do concurso em causa, e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o(s) local(ais) e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo A/15 - 13.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Para além de outras condições estabelecidas no programa do concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela DGTTF, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTTF, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão nos termos previstos na lei;

b) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado Português, de contribuições para a Segurança Social e de taxas municipais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que tem a situação regularizada os contribuintes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional e Segurança Social de quaisquer impostos, prestações tributárias e contribuições e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução;

d) Não sejam devedores ao Município de qualquer taxa.

Artigo A/15 - 14.º

Prioridade na atribuição de licenças

Sem prejuízo das normas que venham a ser definidas no programa de concurso, as licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTTF, com alvará de transportador em táxi, emitido há mais de 2 (dois) anos;

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas exercendo a actividade de transportador em táxi, exercendo a profissão ou actividade há mais de 2 (dois) anos;

e) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTTF com alvará de transportador em táxi emitido há menos de 2 (dois) anos;

d) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas exercendo a actividade de transportador em táxi, exercendo a profissão ou actividade há menos de 2 (dois) anos;

e) Outros concorrentes.

Artigo A/15 - 15.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Sem prejuízo das normas que venham a ser definidas no programa de concurso, as licenças serão atribuídas de acordo com os critérios fixados no artigo anterior.

2 - Em caso de igualdade, os candidatos serão classificados de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos com a seguinte ordem de preferência:

a) Ter sede social ou residência de freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas, objecto do concurso;

b) Ter sede social ou residência noutras freguesias do concelho.

2 - Para efeitos do número anterior, quando o critério da sede social ou residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério da antiguidade do alvará de transportador em táxi, ou o tempo de exercício da profissão ou actividade, conforme a qualidade do concorrente.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

4 - Os candidatos que, em concursos anteriores, já tenham sido contemplados com a atribuição de uma licença, serão sempre classificados em último lugar.

5 - Para efeitos do disposto no número 1, só serão atendidas as instalações de sedes sociais ou residências com duração superior a 1 (um) ano.

Artigo A/15 - 16.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal onde corre o processo.

2 - Se as candidaturas forem entregues por mão própria, será passado ao apresentante um recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - A recepção das candidaturas é registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas em mão, a identidade e morada da pessoa que efectuou a entrega.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia e hora limite do prazo fixado, serão excluídas.

5 - A falta de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura pode ser suprida nos 5 (cinco) dias imediatamente seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente comprovativo de os mesmos terem sido requeridos em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente devendo ser excluída no fim do prazo fixado, se, entretanto, a falta não for suprida.

Artigo A/15 - 17.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento elaborado de acordo com o modelo a provar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos documentos mencionados no número seguinte, conforme a situação enquadrada pelos concorrentes.

2 - Sem prejuízo das disposições legais e das disposições do anúncio do concurso e respectivo programa de concurso, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) No caso de sociedades comerciais, cooperativas ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada:

i) Certidão da Conservatória de Registo Comercial actualizada;

ii) Certidão das finanças comprovativa da situação fiscal regularizada;

iii) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente às contribuições da Segurança Social;

iv) Certidão que ateste a situação regularizada relativamente a taxas do Município de Marco de Canaveses;

v) Fotocópia autenticada de declaração do IRC ou cópia autenticada da declaração de início de actividade, no caso de sociedades ou cooperativas novas, possuidoras de alvará, mas ainda não detentoras de qualquer licença;

vi) Fotocópia autenticada do alvará de transportador em táxi;

vii) Fotocópia autenticada do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi;

viii) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo da actividade da respectiva associação de classe quando se trate de industriais ou firmas que dela sejam associadas, ou da segurança social.

b) No caso de trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada pela DGTTF:

i) Certificado do Registo Criminal;

ii) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia competente;

iii) Fotocópia autenticada da carta de condução;

iv) Certidão das finanças comprovativa da situação fiscal regularizada;

v) Certidão comprovativa da situação regularizada relativamente às contribuições da Segurança Social;

vi) Certidão que ateste a situação regularizada relativamente a taxas do Município de Marco de Canaveses;

vii) Declaração demonstrativa da qualidade de sócio, quando concorrente como membro de uma cooperativa licenciada com alvará de transportador em táxi e licenciada pela DGTTF;

viii) Fotocópia autenticada do certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, caso exista;

ix) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

Declaração Sindical, sendo sindicalizado;

Da Segurança Social, não sendo sindicalizado;

Do Organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, Regiões Autónomas ou de Autarquias Locais.

Artigo A/15 - 18.º

Decisão

1 - Concluída a fase de apresentação de candidaturas, o serviço municipal por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, um relatório fundamentado com classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença.

2 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, promoverá a audiência dos interessados, dando aos candidatos o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Recebidas as pronúncias dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

4 - Para além da sua fundamentação, a deliberação que decida a atribuição de licença, deve conter obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O local de estacionamento e respectivo regime;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo, não inferior a 90 (noventa) dias, para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade;

f) A especificação de que o futuro titular da licença dispõe do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o licenciamento do exercício da actividade, quando for caso disso;

g) A obrigatoriedade, ou não, de utilizar o veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o concorrente deve apresentar dentro do prazo fixado um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificação concreta do veículo, instruído com os documentos que comprovam o direito de propriedade do candidato ou o direito à sua utilização.

Artigo A/15 - 19.º

Emissão da licença do veículo

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do número 4 do artigo anterior, o concorrente apresentará o veículo para verificação do cumprimento das condições legais.

2 - Uma vez vistoriado o veículo nos termos do número anterior e uma vez cumprida, quando a ela houver lugar, a obrigação prevista na alínea f) do número 4 do artigo anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTTF;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoa singular;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documento único do automóvel;

d) Certificado de inspecção do veículo válido, se for caso disso;

e) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida ou efectuada na presença dos serviços competentes, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista neste Código.

3 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui o alvará por um período máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo A/15 - 20.º

Caducidade da Licenças

A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) No prazo de 90 (noventa) dias, sempre que o alvará que titula o exercício da actividade não for renovado;

b) No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua atribuição, se não for iniciada a exploração;

c) Abandono do exercício da actividade, nos termos previstos neste Código.

Artigo A/15 - 21.º

Publicidade e divulgação das licenças

1 - A Câmara Municipal dará publicidade à atribuição das licenças através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal quando exista, através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes de Junta de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a atribuição da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da Força Policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações socioprofissionais do sector.

SECÇÃO IV

Condições de Exploração do Serviço

Artigo A/15 - 22.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde conste obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo A/15 - 23.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do concelho são fixados os regimes de estacionamento condicionado, fixo e de escala.

2 - Para efeitos do disposto no presente CAPÍTULO entende-se por:

a) Regime condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

b) Regime fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

c) Regime à escala - aquele em que os táxis são obrigados a cumprir um serviço sequencial de prestação de serviço.

3 - Os regimes de estacionamento em vigor no concelho encontram-se estabelecidos no Anexo V presente Código.

4 - Os locais destinados ao estacionamento dos transportes em táxi devem ser assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - A Câmara Municipal no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento dos veículos de transporte em táxi, bem como, definir as condições de autorização para estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situação de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

Artigo A/15 - 24.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Código, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros e motorista.

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo A/15 - 25.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, como também de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício de actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados dentro do período de 1 (um) ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo A/15 - 26.º

Transporte de bagagem e animais

1 - O transporte de bagagem pode originar o pagamento de suplementos e só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guias de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo A/15 - 27.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Os veículos de transporte em táxi, terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação a tabela de preços.

Artigo A/15 - 28.º

Motoristas de táxi

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - O certificado de aptidão profissional, para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado, no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.

Artigo A/15 - 29.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi, são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, e que a seguir se indicam:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matricula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10 (dez euros);

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio do interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - A violação dos deveres de motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º de Decreto-Lei 263/98.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo A/15 - 30.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/15 - 31.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento de veículos e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/15 - 32.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto e pelos Decretos-Lei 41/2003, de 11 de Março e 4/2004, de 6 de Janeiro e a Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.º 1318/2001, de 29 de Novembro e 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 16

Alojamento local e empreendimentos turísticos

Artigo A/16 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, que visa regulamentar.

Artigo A/16 - 2.º

Objecto

1 - O presente capítulo rege a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local situados no município do Marco de Canaveses.

2 - Constitui ainda objecto do presente capítulo regular a classificação e a atribuição da capacidade máxima dos seguintes empreendimentos turísticos:

a) Empreendimento de turismo de habitação;

b) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

c) Parques de campismo e de caravanismo.

Artigo A/16 - 3.º

Regime aplicável

Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de alojamento local e empreendimentos turísticos referidos no número 2 do artigo anterior são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e pelo capítulo 2 da Parte A do presente Código, com as especificidades previstas neste capítulo e no Decreto-Lei 39/2008, 7 de Março e respectivas Portarias de regulamentação.

Artigo A/16 - 4.º

Unidade de alojamento

A unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente, que pode ser um quarto, suite, apartamento ou moradia.

SECÇÃO I

Alojamento local

Artigo A/16 - 5.º

Definição

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos legais para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

3 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter uni-familiar.

4 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício.

5 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

6 - Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

7 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pela Câmara Municipal convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.

Artigo A/16 - 6.º

Registo

1 - Os estabelecimentos de alojamento local estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Câmara Municipal.

2 - O registo mencionado no número anterior constitui um requisito de comercialização para fins turísticos, quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.

3 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme modelo constante do anexo I da Portaria 517/2008, 25 de Junho, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana.

4 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto.

5 - O requerimento previsto no número 3, devidamente carimbado pela Câmara Municipal, constitui título válido de abertura ao público.

6 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

7 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título previsto no número 5.

Artigo A/16 - 7.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo A/16 - 8.º

Publicidade

A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL.

Artigo A/16 - 9.º

Placa identificativa

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela Câmara Municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no anexo II da Portaria 517/2008.

2 - A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 20 mm x 20 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Artigo A/16 - 10.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei referido no número anterior.

Artigo A/16 - 11.º

Norma transitória

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pela Câmara Municipal previstos no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de alojamento local são dispensados do requisito previsto no número 3 do artigo A/16 - 12.º

Subsecção I

Requisitos mínimos

Artigo A/16 - 12.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.

4 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

5 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo A/16 - 13.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo A/16 - 14.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndio acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo A/16 - 15.º

Requisitos específicos dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os preços diários a cobrar por unidade de alojamento;

b) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização esteja incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

c) O preço e horário dos serviços que, não estando incluídos no preço da diária da unidade alojamento, sejam prestados pelo estabelecimento;

d) O número de pessoas que pode ocupar a unidade de alojamento.

2 - Sempre que nos estabelecimentos de hospedagem sejam prestados serviços de pequenos-almoços e de refeições, estes devem prolongar-se por períodos não inferiores a 2 (duas) horas.

3 - No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações de água, gás e electricidade.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo A/16 - 16.º

Empreendimentos de turismo de habitação - Definição

1 - Os empreendimentos de turismo de habitação são os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

2 - Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.

Artigo A/16 - 17.º

Empreendimentos no espaço rural - Definição

1 - Os empreendimentos no espaço rural são empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

2 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casas de campo;

b) Agro-turismo;

c) Hotéis rurais.

4 - São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.

5 - Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.

6 - São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

7 - São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.

8 - Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do número 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.

Artigo A/16 - 18.º

Parques de campismo e de caravanismo - Definição

1 - Os parques de campismo e de caravanismo são os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no número 1, adoptando a correspondente designação.

4 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos previstos na Portaria 937/2008, de 20 de Agosto.

Artigo A/16 - 19.º

Competência

1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo RJUE com as especificidades constantes do Decreto-Lei 39/2008.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal exercer as seguintes competências:

a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;

b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo A/16 - 20.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do RJUE e do capítulo 2 da Parte A do presente Código, e ainda com os elementos constantes da Portaria 518/2008, de 25 de Junho, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.

Artigo A/16 - 21.º

Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia

No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a Câmara Municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado.

Artigo A/16 - 22.º

Autorização de utilização para fins turísticos

Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no Decreto-Lei 39/2008.

Artigo A/16 - 23.º

Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos

1 - A autorização de utilização para fins turísticos caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 (um) ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a 1 (um) ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;

d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 - Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela Câmara Municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais.

3 - A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no RJUE.

Artigo A/16 - 24.º

Classificação

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.

Artigo A/16 - 25.º

Processo de classificação

1 - O Presidente da Câmara Municipal, no caso dos empreendimentos turísticos previstos no número 2 do artigo A/16 - 2.º determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 2 (dois) meses a contar da data da emissão do alvará de autorização utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008.

2 - A auditoria de classificação é realizada directamente pela Câmara Municipal, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos previstos na lei.

3 - Após a realização da auditoria, o Presidente da Câmara Municipal fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.

4 - Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação.

5 - Com excepção dos hotéis rurais, a classificação pode ser confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do RJUE.

Artigo A/16 - 26.º

Revisão da classificação

1 - A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.

2 - O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente 6 (seis) meses antes do fim do prazo.

3 - A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.

Artigo A/16 - 27.º

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pela Câmara Municipal, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

2 - A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo A/16 - 28.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/16 - 29.º

Taxa

A taxa devida pela realização da auditoria de classificação encontra-se prevista no capítulo 1 da Parte G do presente Código e na Tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo A/16 - 30.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho e o RJUE.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 17

Explorações avícolas

Artigo A/17 - 1.º

Lei habilitante

O presente artigo é elaborado ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo A/17 - 2.º

Objecto

1 - As normas do presente capítulo visam regular o exercício da actividade de exploração de instalações avícolas caseiras.

2 - Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação das normas do presente capítulo as actividades avícolas de selecção e multiplicação de aves com número superior a 100 aves reprodutoras, e os centros de incubação com capacidade superior a 1000 ovos, encontrando-se as mesmas sujeitas às disposições legais especificamente aplicáveis.

Artigo A/17 - 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Código deve entender-se por:

a) Aves de Capoeira - as galinhas, perus, patos, pintadas, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criadas ou mantidas em cativeiro com vista à sua reprodução, produção de carne ou de ovos para consumo;

b) Aves Cinegéticas de Capoeira - as perdizes, faisões, patos e codornizes criadas ou mantidas em cativeiro para a produção de caça visando o repovoamento, largada ou utilização em campos de treino de caça.

Artigo A/17 - 4.º

Explorações avícolas caseiras na área urbana

1 - As instalações para aves de capoeira nas áreas definidas no PDM como "urbanas", com um número superior a 6 cabeças de ave, carecem de parecer favorável da Autoridade de Saúde e de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - É proibida a criação de pombos e avestruzes na área urbana.

Artigo A/17 - 5.º

Explorações avícolas caseiras na área rural

1 - As instalações para aves de capoeira nas áreas definidas no PDM como "rurais", com um número superior a 20 cabeças de ave carecem de autorização da Câmara Municipal e de parecer favorável da Autoridade de Saúde.

2 - A instalação de explorações de pombos e avestruzes na área rural carece sempre de autorização por parte da Câmara Municipal.

Artigo A/17 - 6.º

Requisitos das explorações avícolas caseiras

As instalações em área urbana e rural, que careçam de autorização municipal nos termos previstos nos artigos anteriores, devem cumprir as seguintes disposições:

a) Localizar-se a mais de 50 metros da estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, de imóvel classificado ou proposto para classificação, de edifício público;

b) Localizar-se a mais de 20 metros de qualquer outra edificação;

c) Estejam asseguradas as condições de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros.

Artigo A/17 - 7.º

Reclamações

No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento de condições de salubridade compete à Câmara Municipal, em colaboração com a Delegação de Saúde, vistoriar as instalações para verificação de cumprimento das referidas condições e pertinência das reclamações.

Artigo A/17 - 8.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui contra-ordenação punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F do presente Código.

Artigo A/17 - 9.º

Taxa

As taxas devidas pela prática de actos previstas neste capítulo encontram-se previstas no capítulo 1 da Parte G do presente Código.

Artigo A/17 - 10.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 18

Outras actividades privadas

Artigo A/18 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo A/18 - 2.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Arrumador de automóveis;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

d) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

e) Realização de leilões;

f) Realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos, designadamente, arraiais, romarias e bailes.

Artigo A/18 - 3.º

Licenciamento

O exercício de qualquer das actividades referidas nas alíneas anteriores está sujeito a licenciamento municipal.

SECÇÃO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo A/18 - 4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-nocturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo A/18 - 5.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda--nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - A Câmara Municipal pode modificar as áreas de intervenção de cada guarda-nocturno.

Artigo A/18 - 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo A/18 - 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Código.

Artigo A/18 - 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 (trinta) dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo 10 (dez) dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo A/18 - 9.º

Requerimento

O requerimento de candidatura à atribuição de licença deve ser elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º do Código e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Declaração, sob o compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo A/18 - 10.º;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado do registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

Artigo A/18 - 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força de serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do artigo anterior.

Artigo A/18 - 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 (quinze) dias, as licenças.

3 - A atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo A/18 - 12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo VI a este Código.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do Anexo VII a este Código.

Artigo A/18 - 13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por 3 (três) anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo A/18 - 14.º

Cartão identificativo

No momento do levantamento da licença os serviços municipais entregam o cartão identificativo de guarda-nocturno.

Artigo A/18 - 15.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constará, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

2 - No momento de atribuição da licença os serviços municipais comunicam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos de inscrição na lista de guardas-nocturnos, prevista no artigo 9.º-G do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo A/18 - 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de protecção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

3 - Constituem ainda deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

e) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

f) Fazer anualmente, durante o mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

g) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;

h) Usar uniforme próprio, fornecido pela Policia de Segurança Pública, mediante o pagamento do respectivo preço e fazer-se acompanhar de crachá e cartão identificativo;

i) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo A/18 - 17.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-G do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com redacção do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo A/18 - 18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua nomeado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda-nocturno ausente.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao comando da força de segurança territorialmente competente, até ao dia 15 de Abril de cada ano, os dias em que irá gozar férias.

Artigo A/18 - 19.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO III

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo A/18 - 20.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis deve ser efectuado através de requerimento a realizar nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º deste Código, e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do registo criminal;

e) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.

Artigo A/18 - 21.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo VIII a este Código.

Artigo A/18 - 22.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo A/18 - 23.º

Deveres

Os arrumadores de automóveis encontram-se sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Exercer a sua actividade na zona determinada e identificada no cartão;

b) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco;

c) Não solicitar o pagamento de qualquer contrapartida pelo exercício da sua actividade, podendo apenas aceitar as gratificações que forem dadas voluntária e espontaneamente;

d) Importunar os automobilistas com a oferta para venda de produtos ou serviços não solicitados;

e) Exibir o cartão colocando-o ao peito;

f) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

SECÇÃO IV

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo A/18 - 24.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo A/18 - 25.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo A/18 - 26.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervém e verificação dos poderes que legitimam a sua intervenção naquele acto.

Artigo A/18 - 27.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo A/18 - 28.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo A/18 - 29.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido através de impresso próprio que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo A/18 - 30.º

Transferência do local de exploração da máquina no município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo A/18 - 31.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo A/18 - 29.º do presente Código.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo A/18 - 32.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo A/18 - 33.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo A/18 - 34.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no presente Código.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo A/18 - 35.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 (trinta) dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo A/18 - 36.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

SECÇÃO V

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo A/18 - 37.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser apresentado, no mínimo com 5 (cinco) dias de antecedência, através de requerimento elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º do presente Código, do qual terá de constar a localização da agência ou posto, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo A/18 - 38.º

Emissão da licença

A licença tem validade anual e é intransmissível.

SECÇÃO VI

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo A/18 - 39.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licença da Câmara Municipal.

2 - Estão isentos de licença os leilões realizados pelos Serviços dos Tribunais, dos Organismos do Estado e da Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com as leis reguladoras da sua actividade.

Artigo A/18 - 40.º

Pedido de licenciamento

Para além dos restantes elementos exigidos neste Código, o pedido de licenciamento, que deve ser formulado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo ainda conter a indicação da data de realização do leilão e a identificação dos objectos a leiloar.

Artigo A/18 - 41.º

Horário e locais para a realização de leilões

1 - A realização de leilões só pode ocorrer entre as 9h e as 24h e deverá verificar-se durante o horário de abertura dos estabelecimentos comerciais que, na localidade, se dediquem ao comércio dos artigos a leiloar.

2 - Não é permitida a realização de leilões junto de estabelecimentos de ensino.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo A/18 - 42.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo A/18 - 43.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo A/18 - 44.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Parte B

Gestão do espaço municipal

CAPÍTULO 1

Utilização do espaço municipal

Artigo B/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da alínea a) e b) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) e d) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo B/1 - 2.º

Objecto

1 - As normas que integram o presente capítulo visam disciplinar a utilização do espaço municipal, pelos residentes no concelho e pelas restantes pessoas que o frequentam ou nele circulam.

2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo entende-se por espaço municipal o conjunto de terrenos que integram o domínio público municipal e o domínio privado municipal.

Artigo B/1 - 3.º

Normas de conduta nos espaços verdes

Nos jardins, parques e espaços verdes pertencentes ao domínio municipal é expressamente proibido:

a) Abandonar ou deitar quaisquer resíduos sólidos, fora dos locais destinados ao seu depósito;

b) Abrir torneiras existentes;

c) Arrancar, danificar por qualquer meio, ou colher, parte das plantas ali existentes;

d) Deitar-se nos bancos, relvados ou em qualquer outro lugar;

e) Despejar ou lançar impropriamente no solo materiais que possam causar quaisquer danos às plantas;

f) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos ou tutores das plantas;

g) Destruir ou utilizar qualquer equipamento existente para fins diferentes a que este se destina;

h) Entrar e circular com qualquer veículo motorizado ou outro, excepto crianças menores de quatro anos e inválidos;

i) Fazer-se acompanhar de animais, salvo cães açaimados e presos por correntes e trelas;

j) Pisar canteiros, bordaduras ou danificar os relvados;

k) Praticar jogos desportivos ou quaisquer outros divertimentos que, por qualquer forma, possam prejudicar os recintos ou incomodar os seus utentes;

l) Prender às vedações de metal ou de madeira, bem como às árvores ali existentes, animais ou dependurar quaisquer objectos;

m) Tirar água dos lagos, dos tanques ou tentar apanhar os peixes que neles se encontram;

n) Praticar qualquer actividade que, de alguma forma seja susceptível de prejudicar o coberto vegetal, de destruir o solo vivo ou de provocar o derrube de árvores;

o) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam quando não exista sinalização própria que a proíba;

p) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros;

q) Retirar ninhos e mexer em aves ou nos ovos que neles se encontrem;

r) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais.

Artigo B/1 - 4.º

Pavimentação de espaços verdes e afectação a outros fins

1 - Os espaços verdes públicos não podem ser pavimentados, nem afectados a qualquer outra finalidade pública ou privada, sem prévio parecer dos serviços municipais.

2 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer instituição pública ou privada sem fins lucrativos, instalar equipamentos de recreio ou de lazer em espaços verdes públicos.

Artigo B/1 - 5.º

Normas de conduta em terrenos municipais

1 - Em terrenos do domínio municipal ou destinados a logradouro comum é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, ou que provoque, ou possa previsivelmente provocar, prejuízos relevantes nesses terrenos ou em bens fundamentais como a saúde pública, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida, designadamente:

a) Efectuar despejos, deitar imundícies, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade, entulhos ou lixos de qualquer natureza ou proveniência;

b) Lançar ou abandonar latas, garrafas, frascos, vidros e em geral, objectos cortantes ou contundentes que constituam perigo para o trânsito de veículos e pessoas;

c) Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

e) Ocupar canadas, a qualquer título.

2 - O incumprimento do número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou a reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas daquele, independentemente de outras imposições ou sanções estabelecidas por lei ou no presente Código.

Artigo B/1 - 6.º

Normas de conduta nas vias e lugares públicos

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens ou que provoque ou possa, previsivelmente, provocar prejuízos relevantes nesses locais, designadamente:

a) Depositar ou manter volumes, objectos, materiais, pedra, entulho, lixo, lenha, madeira, carvão, troncos e ramos de árvores ou proceder ao seu arrastamento pelos pavimentos;

b) Deixar escorrer para os passeios ou via pública águas detergentes ou outros produtos resultantes de lavagens de vitrinas, átrios, pavimentos ou automóveis;

c) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esses fins;

d) Danificar, derrubar, trepar ou ultrapassar os muros de vedação ou separadores de recintos ou logradouros das escolas, de outras instalações oficiais ou de imóveis de interesse público;

e) Manter quaisquer objectos na via pública ou passeio, bem como animais ou veículos, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, ou o acesso a propriedades;

f) Fazer despejos de dejectos provenientes de fossas ou com águas servidas;

g) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer outras substâncias perigosas ou tóxicas;

i) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais.

2 - As proibições previstas na alínea a) número anterior são também aplicáveis aos recintos que sejam propriedade de qualquer serviço público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de instituições particulares de solidariedade social, de associações culturais, recreativas ou desportivas sem fins lucrativos e ainda de casas de repouso internatos, creches, centros de dia de idosos e similares.

3 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas, ou nas portas e janelas que com estas confinam, corpos salientes ou objectos.

Artigo B/1 - 7.º

Construção de rampas fixas na via pública

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas deve observar as seguintes condições:

a) Quando a ocupação da via pública implicar a utilização de lancil de rampa, a sua implantação deve assegurar a continuidade do alinhamento da aresta superior do espelho visível do lancil;

b) O desenvolvimento em planta da rampa referida na alínea anterior não deve superar os 0,15 metros, entendido como medida base de referência.

2 - Excepcionalmente, o cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pode ser dispensado desde que o requerente fundamentadamente o solicite ou mediante decisão fundamentada dos serviços municipais competentes.

3 - A extensão das rampas nunca poderá exceder em mais de 0,60 metros a largura do portal a que respeitem e a sua inclinação será determinada pelos serviços competentes.

Artigo B/1 - 8.º

Rampas móveis

As rampas móveis devem ser obrigatoriamente removidas após a respectiva utilização.

Artigo B/1 - 9.º

Rampas - proibições

Não são permitidas rampas fixas:

a) Em alinhamentos curvos;

b) A menos de 2 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas de visibilidade reduzida.

Artigo B/1 - 10.º

Normas de conduta em cursos de água

1 - Nas lagoas, lagos e em todos os cursos de água, respectivos leitos e margens é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundices, lixos, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos, materiais ou, quando tal for possível à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta daquele, independentemente de outros encargos ou sanções estabelecidas na lei ou no presente Código.

3 - Nas fontes, fontanários, tanques, reservatórios, bebedouros e chafarizes é proibido:

a) Utilizar essas infra-estruturas para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Tomar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para seu uso, embaraçando-lhes o curso natural;

c) Instalar estrumeiras ou depósitos de imundícies dentro das zonas de protecção das nascentes, fontes, poços, canalizações e reservatórios de água potável;

d) Praticar actos de higiene corporal, lavar objectos ou animais, ou ainda conspurcá-los por qualquer forma, designadamente bebendo-a com a aplicação directa da boca às bicas e torneiras;

e) Fazer diminuir o caudal e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

f) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele que se destinam, designadamente para operações de rega;

g) Recolher água, sem autorização municipal, em pipo, dorna ou vasilha de capacidades superior a 50 litros;

h) Tirar águas dos tanques públicos destinados à dessedentação dos animais;

i) Efectuar derrames injustificados de água;

j) Esgotar para as linhas de água ou aquedutos produtos tóxicos ou corrosivos que provoquem a poluição das águas e dos terrenos ou a destruição das canalizações;

l) Tapar, deteriorar ou inutilizar as bicas ou torneiras;

m) Colocar qualquer instrumento ou objecto nas torneiras de pistão dos fontanários para manterem a água aberta;

n) Danificar por qualquer forma as fontes ou tanques públicos.

Artigo B/1 - 11.º

Lavagens

Só é permitido lavar:

a) Nos lavadouros públicos;

b) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligados à rede geral de esgotos e que não se divisem da via publica;

c) Fora daquele perímetro junto às margens das correntes de águas públicas fixando os limites impostos pela lei.

Artigo B/1 - 12.º

Utilização dos lavadouros

1 - É proibida a utilização dos lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, sendo, designadamente, interdita a prática dos seguintes actos:

a) Vazar as águas em condições de serem utilizadas;

b) Lavar animais ou vísceras dos mesmos;

c) Conspurcar a água por qualquer forma.

2 - Aos utentes do lavadouro não é permitido:

a) Alterar a ordem de chegada;

b) Marcar lugar com antecedência;

c) Demorar sem necessidade ou por acinte a sua ocupação;

d) Incomodar ou prejudicar dentro do recinto os demais utentes;

e) Alterar a tranquilidade do recinto.

Artigo B/1 - 13.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo B/1 - 14.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Toponímia e denominação de equipamentos públicos

Artigo B/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) e n.º 2, alínea m), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo B/2 - 2.º

Objecto

As disposições deste capítulo visam estabelecer um conjunto de normas fundamentais para a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos do Município, bem como a numeração dos edifícios.

SECÇÃO I

Denominação de vias públicas e de equipamentos públicos

Artigo B/2 - 3.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas, praças e equipamentos públicos do Município, ouvida a Junta de Freguesia respectiva, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo B/2 - 4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, antes da discussão das propostas toponímicas e de denominação dos equipamentos públicos, deverá remetê-las, em primeiro lugar, às Juntas de Freguesia da respectiva área, para que estas emitam parecer não vinculativo sobre tal proposta.

2 - Considera-se haver concordância das Juntas de Freguesia com a proposta enviada, se não for recebida a sua pronúncia num prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da proposta.

3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a proposta tenha origem em iniciativa destas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado, uma listagem de topónimos e de denominações possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo B/2 - 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Será constituída uma Comissão Municipal de Toponímia, que desempenhará funções consultivas no âmbito da toponímia e será composta por sete cidadãos de reconhecido mérito, quer pelo relevo da sua participação na vida pública do Município, quer ainda pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o Município.

2 - À Comissão Municipal de Toponímia competirá, mediante solicitação da Câmara Municipal:

a) Elaborar pareceres não vinculativos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção da respectiva solicitação, sobre a atribuição de novas denominações a arruamentos e equipamentos públicos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

b) Propor à Câmara Municipal a localização dos topónimos;

c) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, bem como ao estudo da sua origem e justificação;

d) Colaborar com entidades externas no estudo e divulgação da toponímia.

Artigo B/2 - 6.º

Critérios de atribuição

1 - Os nomes das vias, praças e equipamentos públicos deverão evocar figuras notáveis ou de reconhecido mérito, realidades com expressão local, concelhia, nacional ou internacional, factos de projecção na área do município ou ainda aspectos locais, em proporcionalidade com as respectivas dimensão e relevância.

2 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros.

3 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo ou da denominação.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo B/2 - 7.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas terão uma composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo.

2 - Estas deverão conter a identificação do Concelho e da Junta de Freguesia respectivos e o topónimo, podendo ainda conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

3 - Em qualquer caso, as placas obedecerão ao modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo B/2 - 8.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso, e, nos entroncamentos, na parede fronteiriça ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, sempre que não seja possível a sua colocação nos termos do número anterior.

Artigo B/2 - 9.º

Competência

1 - A afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, ficando os proprietários e moradores sujeitos à respectiva afixação, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia nos termos legalmente aplicáveis.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários ou não de prédio afectado, a afixação, deslocação, alteração, remoção ou substituição de placas, perante o que a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, removê-las ou afixá-las, nos termos do presente capítulo.

Artigo B/2 - 10.º

Danos

1 - Sempre que ocorram danos, causados por terceiros, nas placas toponímicas, estes serão reparados pelos serviços municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aquele que causar danos nas placas toponímicas deverá ressarcir a Câmara Municipal do respectivo custo, no prazo que for fixado pela Câmara Municipal para o efeito.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - Sempre que ocorram obras ou sejam colocados tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes deverá ser assegurada, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

SECÇÃO III

Numeração de polícia

Artigo B/2 - 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou aos respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo B/2 - 12.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo designados por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste e por números ímpares à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração será designada por números inteiros sequenciais, no sentido contrário ao movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

e) Nos becos ou recantos aplica-se também a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

f) Nas portas e portões de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, conforme for designado pelos serviços municipais competentes;

g) Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

h) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas do presente artigo deverão manter-se os critérios utilizados e seguir-se a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo B/2 - 13.º

Regras para a numeração

1 - A cada prédio, por cada arruamento, é atribuído um só número.

2 - A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando as regras do artigo anterior.

3 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, pela ordem do alfabeto.

4 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo B/2 - 14.º

Regra supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério estabelecido pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo B/2 - 15.º

Numeração após construção

1 - Assim que se encontrem definidas as portas confinantes de um prédio com a via pública, na respectiva construção ou quando, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, intimando os serviços municipais a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final.

5 - No caso previsto no número 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Artigo B/2 - 16.º

Composição gráfica

1 - Os caracteres dos números de polícia não podem ter menos de 0,10 metros nem mais de 0,20 metros de altura e serão executados em relevo sobre placas ou sobre metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - Os caracteres que excederem 0,20 metros em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

3 - Em qualquer caso, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo B/2 - 17.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração.

Artigo B/2 - 18.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo B/2 - 19.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica e relativa à numeração de polícia existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, designadamente às Conservatórias do Registo Predial competentes, às Repartições de Finanças, aos CTT, Correios de Portugal, S. A., e às entidades policiais indicadas.

2 - Os serviços municipais competentes manterão ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de que constará informação relativa aos nomes atribuídos às vias públicas.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo B/2 - 20.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo B/2 - 21.º

Taxas

As taxas devidas pela prática de actos descritos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo B/2 - 22.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 3

Trânsito e estacionamento

Artigo B/3 - 1.º

Lei habilitante

As disposições constantes do presente capítulo e, bem assim, as constantes do Anexo IX ao presente Código, são elaboradas ao abrigo e nos termos das alíneas u) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 28 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo B/3 - 2.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, o presente capítulo regula:

a) O trânsito de veículos e animais e respectivo estacionamento no Município de Marco de Canaveses, que ficam sujeitos às prescrições, regras de prioridade e proibições estabelecidas no Anexo IX ao presente Código, que dele é parte integrante;

b) O regime de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do município de Marco de Canaveses.

SECÇÃO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo B/3 - 3.º

Definição

Consideram-se Zonas de Estacionamento de Duração Limitada todas as vias e espaços públicos sujeitos pelo Município do Marco de Canaveses ao regime previsto no presente capítulo.

Artigo B/3 - 4.º

Delimitação e Sinalização

As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada encontram-se delimitadas no Anexo X do presente Código, que dele é parte integrante, e sinalizadas, tanto nas entradas e saídas, como no seu interior, nos termos previstos no Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Artigo B/3 - 5.º

Direito ao estacionamento

O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido, sendo considerados como tal:

a) O talão de estacionamento;

b) O cartão de livre estacionamento;

c) O cartão de estacionamento de residente.

Artigo B/3 - 6.º

Classe de veículos

Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada podem estacionar:

a) Salvo disposição em contrário, todos veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo B/3 - 7.º

Taxa

1 - Dentro dos limites horários previstos no Anexo X, o estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Código.

2 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao período de tempo máximo de permanência de 2 (duas) horas.

Artigo B/3 - 8.º

Talão de estacionamento

1 - O pagamento da taxa é efectuado mediante a obtenção, nos equipamentos destinados a esse efeito, de um talão de estacionamento, donde consta o período de tempo de estacionamento permitido.

2 - O talão de estacionamento será colocado no interior do veículo, junto do limpa pára-brisas, de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior, sob pena de se presumir a sua falta.

3 - A avaria do equipamento mais próximo não dispensa a obtenção de título de estacionamento noutro equipamento.

Artigo B/3 - 9.º

Cartão de livre estacionamento

1 - O cartão de livre estacionamento titula a possibilidade de o seu titular estacionar, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa, numa ou em várias Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, estando associado a um veículo concretamente identificado.

2 - O cartão de livre estacionamento só será emitido em caso de interesse municipal relevante devidamente fundamentado.

3 - Ao cartão de livre estacionamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições respeitantes ao cartão de estacionamento de residente.

Artigo B/3 - 10.º

Cartão de estacionamento de residente

1 - O cartão de estacionamento de residente titula a possibilidade de o residente estacionar gratuitamente, das 12h às 14h e das 18h às 8 h 30 m dos dias úteis, na Zona de Estacionamento de Duração Limitada da área da sua residência, estando associado a um veículo concretamente identificado.

2 - Têm direito a 1 (um) cartão de residente por habitação, os munícipes que habitem fogos situados numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam;

b) Sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários de veículo automóvel ligeiro.

3 - A emissão do cartão de residente é solicitada mediante preenchimento de modelo próprio acompanhado de cópias simples da carta de condução, documento único automóvel ou livrete do veículo e, consoante o caso, título de registo de propriedade do veículo ou documento comprovativo da aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira.

4 - Do cartão de residente constarão:

a) A zona de residência;

b) O prazo de validade, que não excederá 1 (um) ano, renovável mediante requerimento nos termos previstos no número seguinte;

c) A matrícula do veículo.

5 - O requerimento de renovação do cartão de residente é instruído nos termos do número 3, devendo ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao fim da sua validade.

6 - A emissão do cartão de residente e respectiva renovação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa.

7 - Sob pena de anulação do cartão de residente e perda do direito a requerer novo no ano em curso:

a) O cartão deverá ser prontamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo, sem prejuízo do disposto no número anterior.

b) O titular do cartão deverá comunicar à Câmara Municipal a substituição do veículo, juntando, para o efeito, os elementos previstos no número 3 respeitantes ao novo veículo.

8 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

9 - O cartão de residente será colocado no interior do veículo, de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior, sob pena de se presumir a sua falta.

Artigo B/3 - 11.º

Estacionamento proibido e estacionamento abusivo

1 - É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

b) De veículos utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

c) Por tempo superior ao permitido;

d) De veículo que não exiba título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

2 - O estacionamento é considerado abusivo quando configure as situações previstas no artigo 163.º do Código da Estrada.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo B/3 - 12.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo B/3 - 13.º

Taxas

As taxas devidas pelo estacionamento e atribuição de cartão de residente estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo B/3 - 14.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo 4

Ruído

Artigo B/4 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo B/4 - 2.º

Objecto

O presente capítulo visa regulamentar o regime de prevenção e controlo do ruído no Município de Marco de Canaveses, de modo a proteger a saúde e o bem-estar das populações.

Artigo B/4 - 3.º

Exercício de actividades ruidosas

1 - O exercício de quaisquer actividades ruidosas permanentes está sujeita às regras estabelecidas nos artigos 11.º e seguintes do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

2 - É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h;

b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

3 - É proibido, entre as 20h e as 8h do dia seguinte, o funcionamento de britadeiras.

4 - Os serviços públicos que tenham de efectuar trabalhos na via pública durante a noite devem reduzir ao mínimo o ruído dos próprios trabalhos e das operações de carga e descarga, bem como os resultantes de conversas do pessoal e de ordens.

5 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número 2 as vésperas do dia de Natal e Ano Novo, as noites dos Santos Populares e as festas realizadas nas freguesias.

Artigo B/4 - 4.º

Actividades ruidosas permanentes

No processo de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas relacionadas com a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes, não sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o respectivo pedido deve ser instruído com projecto acústico destinado a verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RGR.

SECÇÃO II

Licença especial de ruído

Artigo B/4 - 5.º

Licenciamento

1 - O exercício de actividades ruidosas temporárias pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados.

2 - O requerimento para a emissão de licença deve ser apresentado à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e nele devem constar todos os elementos indicados no n.º 2 do artigo 15.º do RGR.

3 - A licença indicará as condições de exercício da referida actividade.

4 - Caso o período de duração da licença seja superior a 1 (um) mês, a licença fica condicionada ao cumprimento dos valores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR.

Artigo B/4 - 6.º

Isenções de licença

A licença identificada no número anterior não é exigida para a realização:

a) De obras no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, que, no entanto, apenas poderão ser realizadas nos dias úteis entre as 8h e as 20h;

b) De trabalhos ou obras nas vias ou em lugares públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens;

c) O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo Município, ficando condicionada ao cumprimento dos valores de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo B/4 - 7.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo B/4 - 8.º

Taxa

A taxa devida pelo licenciamento regulado na Secção anterior está prevista no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo B/4 - 9.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 5

Animais

Artigo B/5 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, os Decretos-Lei s 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro e com as alterações introduzidas pela Lei 49/2007 de 31 de Agosto, e Portarias n.º s 81/2002 de 24 de Janeiro, 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo B/5 - 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) Açaime funcional: utensílio que aplicado ao animal, sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem morder;

b) Animais abandonados, vadios ou errantes: os animais que sejam encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, nas seguintes circunstâncias, entre outras:

i) Fora do controlo ou vigilância directa do respectivo proprietário ou detentor;

ii) Que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;

iii) Relativamente aos quais existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos proprietários ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas.

c) Animal com fins económicos: animal que se destina a prosseguir objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

d) Animal para fins militares ou policiais: animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

e) Animal para investigação científica: carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para a multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 1005/92 de 23 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 1131/97 de 11 de Julho;

f) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

g) Autoridades competentes: Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade nacional de veterinária, as Direcções Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridades regionais de veterinária, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, a Câmara Municipal, o Instituto de Conservação da Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP);

h) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) Boletim Sanitário: documento de modelo oficial aprovado pela Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro e Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, do qual consta o registo obrigatória das acções de profilaxia a que são obrigatoriamente sujeitos os felinos e canídeos;

j) Canil Municipal - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização;

k) Cão ou gato adulto: todo o animal de espécie canina ou felina com idade igual ou superior a 12 meses;

l) Cão potencialmente perigoso: qualquer canídeo que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças a seguir identificadas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante:

i) Cão de Fila Brasileiro;

ii) Dogue Argentino;

iii) Pit Bull Terrier;

iv) Rottweiller;

v) Staffordshire Terrier Americano;

vi) Staffordshire Bull Terrier;

vii) Tosa Inu;

m) Cão perigoso: qualquer canídeo que se encontre numa das seguintes situações:

i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de uma pessoa;

ii) tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iii) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

n) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

o) Ficha de Registo: modelo de documento aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária, conforme Anexo do Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro, no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

p) Hospedagem com fins comerciais: alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, designadamente, hotéis, centros de treino e reprodução;

q) Hospedagem com fins higiénicos: alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse doze horas sem pernoita em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza corporal externa;

r) SICAFE: Sistema de Identificação de Caninos e Felinos, previsto no Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro, e que estabelece as exigências e matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados de âmbito nacional.

Artigo B/5 - 3.º

Medidas de protecção

1 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 - São ainda proibidos os actos que designadamente, consistam em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergências, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais, com excepção das situações legalmente previstas;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

d) Utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

3 - Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados de alojamento bem como a sua remoção efectuada pelos detentores para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos com intenção de pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para guarda e responsabilidade de outras pessoas, autarquias locais e sociedades zoófilas.

SECÇÃO II

Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos e Actividades Conexas

Artigo B/5 - 4.º

Classificação de cães e gatos

Para efeitos do presente diploma, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) A - Cão de Companhia;

b) B - Cão com fins económicos:

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso;

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

Artigo B/5 - 5.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder à sua identificação electrónica, nos termos previstos no Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - A identificação electrónica, registo e licenciamento de gatos só é obrigatória, nos termos referidos no número anterior, a partir da data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo B/5 - 6.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 (trinta) dias após a identificação, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em base de dados já existentes, ficam os seus detentores dispensados de proceder ao respectivo registo desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional, conforme previsto no artigo 4.º do SICAFE.

3 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do artigo 12.º do SICAFE, à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro e do presente Código.

4 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

Artigo B/5 - 7.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas Juntas de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - As licenças e as suas renovações só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos, em conformidade com a Portaria 899/2003, de 28 de Agosto;

b) Prova de identificação electrónica, realizada nos termos do SICAFE;

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça;

e) Declaração de bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso de cães de guarda.

3 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos referidos no número anterior, apresentar os que documentos indicados no artigo seguinte.

4 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.

Artigo B/5 - 8.º

Licenciamento de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na Junta de Freguesia respectiva, além dos documentos exigidos no artigo anterior, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, conforme Anexo ao Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro, onde o detentor deverá declarar:

i) O tipo de condições de alojamento do animal;

ii) Quais as medidas de segurança que estão implementadas;

iii) Historial de agressividade do animal em causa;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgada, por crime contra a vida ou a integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública;

c) Documento que certifique a formalização de seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Dezembro.

3 - A licença pode ser solicitada pelas autoridades competentes, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando as deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso é obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo B/5 - 9.º

Cadastro

Para cada animal registado é constituído na Junta de Freguesia um processo de cadastro, do qual constam o número de registos, os nomes dos respectivos proprietários ou detentores, a classificação as datas de vacinações, as licenças emitidas, as transferências de propriedade ou de concelho e a morte ou desaparecimento.

Artigo B/5 - 10.º

Venda em feiras e mercados

1 - É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados, que se realizem na área geográfica do concelho de Marco de Canaveses, dependendo da concessão de licença, a requerer pelos interessados na Câmara Municipal, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização das mesmas.

2 - A licença referida no número anterior é concedida com base no parecer obrigatório do médico veterinário municipal sobre o requerimento em causa, desde que estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens.

3 - A venda de cães e gatos deve obedecer às seguintes condições:

a) Cumprir os requisitos hígio-sanitários em vigor;

b) Os animais devem ter idade superior a 8 (oito) semanas;

c) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 8 (oito) dias contados a partir da data em que neles deram entrada, prazo após o qual deverão ser retirados para o seu alojamento de origem.

4 - É proibida a venda ambulante de animais de companhia.

Artigo B/5 - 11.º

Centros de hospedagem com fins comerciais

1 - Os centros de hospedagem com fins comerciais carecem de licença de funcionamento a emitir pelo Director-Geral de Veterinária, sob parecer da Direcção Regional de Agricultura competente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados em explorar centros de hospedagem devem apresentar, na Direcção Regional da Agricultura competente, um requerimento no qual conste a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies a alojar e a indicação do médico veterinário responsável, devidamente instruído com os documentos previstos no artigo 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro.

3 - Após emissão do parecer da Direcção Regional da Agricultura, a Direcção-Geral de Veterinária profere decisão, emitindo a competente licença se verificadas as condições de alojamento previstas no Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro, Portaria 422/2008 de 14 de Abril e demais legislação aplicável.

4 - A licença emitida nos termos do número anterior tem a validade de 5 (cinco) anos devendo o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do termo da sua validade, solicitar a sua renovação, em requerimento dirigido ao Director-Geral de Veterinária, sem o que a mesma caducará.

5 - A licença deve ser colocada à entrada do centro de hospedagem.

6 - No caso de ocorrer suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro, compete à Câmara Municipal, executar as medidas para o cumprimento da decisão de suspensão ou cancelamento.

7 - À Câmara Municipal incumbe a elaboração de uma lista actualizada dos centros de hospedagem existentes no município.

8 - Os proprietários de centros de hospedagem com fins comerciais devem manter, pelo prazo de 1 (um) ano, um registo actualizado contendo a identificação do detentor do animal, a identificação do animal, nomeadamente, o número de identificação, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, o número de animais por espécie e o movimento mensal relativo à origem, data de entrada, nascimentos, mortes, datas de saída e destino dos animais.

Artigo B/5 - 12.º

Centros de hospedagem com fins higiénicos

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, a exploração de alojamentos que se destinam exclusivamente a prestar cuidados de higiene animal, deverão assegurar as condições de bem-estar animal.

2 - Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem, escovagem dos pêlos, desparatisações externas, tosquias e cortes de unhas.

3 - Os alojamentos previstos no âmbito deste artigo devem possuir o equipamento, o material e os produtos adequados aos procedimentos referidos no número anterior.

4 - O pessoal responsável pelas tarefas referidas no número 2 do presente artigo deve possuir conhecimentos e experiência adequada para as executar.

Artigo B/5 - 13.º

Estabelecimentos comerciais de venda de animais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os estabelecimentos comerciais destinados exclusivamente à venda de animais de companhia não carecem de licença a emitir pelo Director-Geral de Veterinária.

2 - Os cães e gatos só podem ser expostos nos locais de venda a partir da oitava semana de idade e o seu alojamento em gaiolas deve ser estritamente limitado, nunca superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrada no estabelecimento comercial.

3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as instalações destinadas a alojar os animais no estabelecimento comercial devem ser diferenciadas de acordo com as diferentes espécies presentes e devem garantir o seu bem-estar e satisfação das necessidades básicas inerentes à sua condição devendo, designadamente, assegurar as condições ambientais de luminosidade, ventilação, temperatura, de higiene, de prática de exercício físico adequado, de alimentação e abeberamento e de cuidados de saúde adequados.

4 - Os operadores-receptores que alojem animais por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas devem manter os animais separados por espécies e em adequadas condições de bem-estar.

Artigo B/5 - 14.º

Actividades sujeitas a licenciamento municipal

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a exploração de comércio de animais, a guarda de animais mediante uma remuneração, a criação de animais para fins comerciais, o aluguer de animais, a utilização de animais para fins de transporte e a exposição ou exibição de animais com fim comercial, depende da concessão de licença pela Câmara Municipal.

2 - No processo de licenciamento das actividades referidas no número anterior, deve a Câmara Municipal verificar se são asseguradas as condições hígio-sanitárias e do bem-estar animal e o cumprimento da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Detenção e Circulação de Cães e Gatos

Artigo B/5 - 15.º

Detenção de Cães e Gatos

1 - O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no número 1.

5 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.

6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em situação de desrespeito pelo disposto no presente artigo, o Presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.

Artigo B/5 - 16.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaime ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaime funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de cães de caça, durante os actos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos e potencialmente perigosos, para além do açaime funcional previsto no número anterior, os animais deverão ainda circular conduzidos por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas.

4 - Os detentores estrangeiros de cães devem, igualmente, circular com os seus animais com trela e açaime e devidamente acompanhados com Passaporte, caso tenham origem em algum Estado membro da União Europeia, ou de Certificado Sanitário, se proveniente de estado terceiro, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 998/2003.

Artigo B/5 - 17.º

Dever especial de vigilância

Incumbe ao detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso o dever especial de o vigiar de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e animais.

SECÇÃO IV

Captura, Recolha e Occisão

Artigo B/5 - 18.º

Captura e recolha e controlo da população de animais abandonados, vadios ou errantes

1 - Os animais abandonados, vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, serão capturados, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, salvaguardando o bem-estar do animal e evitando infligir-lhe medo ou sofrimento desnecessário, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

2 - Após a captura dos animais abandonados, vadios ou errantes, nos termos do disposto no número anterior, são os mesmos recolhidos em canil.

3 - A Câmara Municipal pode, sempre que se afigure necessário e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, através da utilização de métodos contraceptivos que garantam o mínimo de sofrimento dos animais.

4 - No âmbito do controlo da população canina e felina, deve a Câmara Municipal tomar as medidas necessárias para impedir a colocação de comida na via pública que tenha em vista a subsistência de animais errantes.

Artigo B/5 - 19.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais capturados nos termos do artigo anterior, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil por um período mínimo de 8 (oito) dias a fim de serem reclamados.

2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do detentor do animal.

3 - Os animais recolhidos no canil só podem ser entregues aos detentores depois de identificados, submetidos às acções de profilaxia do ano em curso, desde que se verifiquem as condições de alojamento previstas neste diploma e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa.

4 - Findo o prazo indicado no número 1, a Câmara Municipal anunciará, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência a particulares ou entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, sob o termo de responsabilidade indicado no número anterior.

5 - Os animais que não tiverem sido devidamente reclamados nem cedidos nos termos do número anterior poderão ser abatidos pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

6 - Se for possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, são aqueles notificados para proceder à reclamação dos seus animais o que, a não se verificar, determina a sua punição a título de abandono de animais, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO V

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses

Artigo B/5 - 20.º

Animais sujeitos a vacinação

1 - Todos os cães que atinjam os três meses de idade devem ser submetidos à vacinação anti-rábica.

2 - A vacinação anti-rábica de gatos pode ser declarada obrigatória através de aviso da Direcção-Geral de Veterinária, publicado no Diário da República.

3 - A vacinação anti-rábica pode ser executada pelo Médico Veterinário Municipal ou por médico veterinário de livre escolha do detentor do cão.

4 - Os animais que derem entrada na área geográfica do concelho de Marco de Canaveses devem ser sujeitos a vacinação anti-rábica no prazo de 10 (dez) dias, excepto se, neste prazo, for feita prova de possuírem vacina válida.

Artigo B/5 - 21.º

Atestado de isenção de vacina anti-rábica

1 - Sempre que o médico veterinário executor reconheça estar contra-indicada a vacinação anti-rábica em determinados animais, será emitido e entregue ao detentor do animal um atestado devidamente carimbado e assinado pelo clínico, do qual constará o nome e a residência do detentor, a identificação do animal, o motivo da contra-indicação do acto vacinal e o período de tempo durante o qual se deverá manter a suspensão da vacina.

2 - Uma vez terminado o prazo fixado no número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 (quinze) dias seguintes.

Artigo B/5 - 22.º

Obrigações dos donos de animais sujeitos de raiva

1 - O detentor de animal sujeito de raiva é obrigado a comunicar o facto com a maior urgência às autoridades competentes, providenciando pelo seu imediato isolamento relativamente a outras pessoas e animais.

2 - Os locais onde se encontram animais doentes ou suspeitos são obrigatoriamente desinfectados a expensas do detentor e sob orientação técnica das autoridades competentes.

3 - Em caso de recusa, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades competentes, sendo as despesas associadas da responsabilidade do detentor.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo B/5 - 23.º

Cooperação com outras entidades

1 - A Câmara Municipal, nomeadamente através da colaboração dos seus médicos veterinários, deve instituir procedimentos para disponibilizar às entidades informação relevante para a verificação posterior do cumprimento da lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os médicos veterinários, devem, entre outras situações relevantes de que tenham conhecimento no âmbito da sua actividade e competências, informar, através do competente auto de notícia, as Juntas de Freguesia, os órgãos de polícia e os serviços da Direcção-Geral de Veterinária, com competências fiscalizadoras e instrução de procedimentos contra-ordenacionais, das seguintes situações:

a) Incumprimento das normas relativas à identificação, registo e licenciamento de cães e gatos nos termos previstos neste capítulo e demais legislação aplicável;

b) Episódios de agressão a pessoas e ou outros animais causadas por cães de raças consideradas perigosas ou potencialmente perigosas;

c) Incumprimento das normas relativas à reprodução ou criação de cães potencialmente perigosos, nos termos do disposto no Despacho 10819/2008 de 14 de Abril;

d) Incumprimento das disposições constantes do presente capítulo e demais legislação aplicável relativa às condições de licenciamento e condições de manutenção de animais nos centros de hospedagem, lojas de venda de animais e alojamentos privados.

Artigo B/5 - 24.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 Parte F deste Código.

Artigo B/5 - 25.º

Taxas

A prática de actos referentes às disposições deste capítulo encontra-se sujeita ao pagamento de taxas previstas no capítulo 1 da Parte G.

Artigo B/5 - 26.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei n.º276/2001, de 17 de Outubro, os Decretos-Lei n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2007 de 31 de Agosto, e Portarias n.º s 81/2002 de 24 de Janeiro, 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente capítulo, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO 6

Cemitério municipal

Artigo B/6 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

SECÇÃO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo B/6 - 2.º

Objecto

1 - O cemitério municipal do concelho de Marco de Canaveses destina-se à inumação dos cadáveres dos indivíduos falecidos na área do mesmo concelho, exceptuando aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia do mesmo concelho que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, os cadáveres dos seguintes indivíduos:

a) Falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Residentes no concelho cujo óbito tenha ocorrido num local fora do concelho;

d) Não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias passíveis de ponderação.

Artigo B/6 - 3.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do cemitério municipal é o seguinte:

a) Outubro a Fevereiro - de terça-feira a domingo, das 9h às 12h 30m e das 13h 30m às 18h;

b) Março a Setembro - de terça-feira a domingo, das 9h às 12h 30m e das 13h 30m às 19h.

2 - O serviço de funerais é assegurado para além do horário estabelecido nos números anteriores.

Artigo B/6 - 4.º

Serviços do cemitério

1 - O funcionamento quotidiano do cemitério municipal é assegurado pelos serviços de recepção e inumação de cadáveres, de registo e de expediente geral.

2 - O serviço de recepção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do Funcionário do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e legais aplicáveis, as ordens dos seus superiores e as deliberações da Câmara Municipal.

3 - Os serviços de registo e de expediente geral encontram-se a cargo da Divisão Administrativa da Câmara Municipal, onde existem para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao funcionamento do cemitério.

Artigo B/6 - 5.º

Modelos de requerimento

O requerimento para inumação, cremação e trasladação obedece aos modelos previstos nos Anexos XI e XII ao presente Código que reproduzem os anexos I e II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO II

Inumações

Artigo B/6 - 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas, obrigatoriamente, em sepulturas ou jazigos de cemitério público.

2 - Excepcionalmente e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, pode ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias e, bem assim, em capelas privativas, desde que observadas as condições previstas na lei.

3 - Nos casos previstos no número anterior a inumação é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo B/6 - 7.º

Inumação fora de cemitério público

1 - Nas situações previstas no número 2 do artigo anterior o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar, os seguintes elementos:

a) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

b) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - O requerimento deve ser apresentado por uma das pessoas a seguir identificadas:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) Pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

Artigo B/6 - 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, no cemitério perante o Funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se no local de onde partirá o féretro desde que seja efectuada na presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo B/6 - 9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação, ou proceder-se à soldagem do caixão, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde competente.

Artigo B/6 - 10.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco, cremado ou colocado em câmara frigorífica sem que previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo B/6 - 11.º

Autorização

A inumação de um cadáver deverá ser solicitada pelas pessoas mencionadas no número 2 do artigo B/6 - 7.º, mediante requerimento elaborado de acordo com modelo previsto no Anexo XI do presente Código, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de corridas as 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento referido no n.º 2 do artigo B/6 - 9.º;

c) Os documentos a que alude o artigo B/6 - 32.º, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo B/6 - 12.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Divisão Administrativa da Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Deferida a autorização e depois de pagas as taxas devidas, a Secretaria da Câmara Municipal expedirá uma guia de acordo com modelo aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - O original da guia mencionada no número anterior deve ser apresentado ao Funcionário do cemitério antes da inumação.

4 - A guia será registada no Livro de Inumações, mencionando o seu número de ordem bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

5 - O boletim de óbito fica arquivado na secretaria do cemitério.

Artigo B/6 - 13.º

Insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

2 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito, ou em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências necessárias.

Subsecção I

Inumação em sepulturas

Artigo B/6 - 14.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidos enterramentos em vala comum, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo B/6 - 15.º

Dimensões

As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes medições mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 metros;

Largura - 0,90 metros;

Profundidade - 2 metros.

b) Para crianças:

Comprimento - 1,5 metro;

Largura - 0,55 metros;

Profundidade - 1 metro.

Artigo B/6 - 16.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares, e com área para um máximo de noventa corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas, e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.

3 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos enterramentos dos adultos.

Artigo B/6 - 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Temporárias: Para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Perpétuas: Sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo B/6 - 18.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de cadáver em caixões de zinco e de madeiras muito duras, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo B/6 - 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 (três) anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo B/6 - 15.º

Subsecção II

Inumações em jazigos

Artigo B/6 - 20.º

Condições de inumação

Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo B/6 - 21.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

5 - No caso de não pagamento das quantias previstas no número anterior, sendo um jazigo particular, os concessionários ficarão inibidos do uso e fruição até o pagamento que o mesmo se verifique, sendo um jazigo municipal, retornará o mesmo para o Município, com a consequente perda das quantias pagas.

SECÇÃO III

Exumações

Artigo B/6 - 22.º

Prazos

1 - Após a inumação, é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrido o período de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos nos números 2 e 3 do artigo B/6 - 19.º

2 - Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de 2 (dois) anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo B/6 - 23.º

Condições de exumação

1 - Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo previsto no artigo anterior proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara Municipal notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e afixará avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo B/6 - 15.º

Artigo B/6 - 24.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do número 3 do artigo B/6 - 21.º, serão depositadas no jazigo original ou no local acordado com os serviços do cemitério.

SECÇÃO IV

Trasladações

Artigo B/6 - 25.º

Procedimento

1 - A trasladação é solicitada mediante requerimento cujo modelo consta do Anexo XII pelas pessoas com legitimidade para tal identificadas no número 2 do artigo B/6 - 7.º

2 - Os serviços do cemitério deverão ser avisados com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

3 - No caso de a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços municipais remeter o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

Artigo B/6 - 26.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de Março de 1999.

SECÇÃO V

Concessão

Artigo B/6 - 27.º

Concessão

A concessão de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo B/6 - 28.º

Procedimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º e mencionará o talhão do cemitério, o número de sepultura e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

Artigo B/6 - 29.º

Deferimento

Deliberada a concessão, o Presidente da Câmara Municipal notificará os interessados para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo B/6 - 30.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal, a emitir nos 30 (trinta) dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação do imposto, se devido.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição da finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá o Presidente da Câmara Municipal emitir uma segunda via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira e sejam liquidadas as respectivas taxas.

Artigo B/6 - 31.º

Obras de construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, e a requerimento do concessionário pode ser prorrogado, até um limite de metade, o prazo fixado para a execução das obras.

3 - No caso de incumprimento dos prazos iniciais acrescidos de eventuais prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo B/6 - 32.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respectivo alvará.

2 - Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do titulo.

3 - Nas situações previstas no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.

4 - O cadáver de concessionário será inumado independentemente de autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma por perpétua.

Artigo B/6 - 33.º

Trasladação

1 - O concessionário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - O concessionário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

3 - Na situação prevista no número anterior será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que preside ao acto e por duas testemunhas.

4 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário Municipal.

5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

6 - Os concessionários não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo B/6 - 34.º

Transmissão de jazigos e sepulturas

As transmissões de jazigos e sepulturas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.

Artigo B/6 - 35.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões a favor da família do concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - Porém, as transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.

Artigo B/6 - 36.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões serão admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida se o adquirente declarar no requerimento de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por acto entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre a aquisição.

Artigo B/6 - 37.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efectuadas, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal pode ainda ser excepcionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.

Artigo B/6 - 38.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas respectivas.

Artigo B/6 - 39.º

Deveres do concessionário

1 - Os concessionários devem:

a) Comunicar a alteração da sua morada;

b) Apresentar os respectivos alvarás, sempre que os mesmos lhe sejam exigidos;

c) Promover a beneficiação e conservação das construções funerárias bem como a sua limpeza.

2 - O concessionário, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento de qualquer aviso ou notificação mencionada no presente capítulo se não tiverem procedido à actualização dos dados relativos às actuais moradas junto dos serviços do cemitério.

SECÇÃO VI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo B/6 - 40.º

Conceito e tramitação

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos ou sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depois de citado por meio de éditos afixados em lugares de estilo e publicados em boletim municipal e em dois dos jornais mais lidos do concelho, ou, na falta destes, em jornal diário da sede do distrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior e no caso de serem conhecidos os concessionários e respectiva residência, serão os mesmos notificados judicialmente.

3 - Dos anúncios referidos no número 1 e da notificação mencionada no número anterior constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

4 - O prazo de 10 (dez) anos mencionado no número 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, colocar-se-á uma placa indicativa de abandono.

Artigo B/6 - 41.º

Invocação de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a publicidade referida no número 1 do artigo anterior.

2 - A invocação de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo B/6 - 42.º

Deterioração

1 - A avaliação do estado de deterioração de jazigos e sepulturas é efectuada por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão indicada no número anterior compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico licenciado com curso superior.

3 - Quando a comissão considerar que um jazigo ou sepultura se encontra em estado de ruína, os interessados serão notificados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo ou sepultura, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes imputados os respectivos custos.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo B/6 - 43.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respectivamente.

SECÇÃO VII

Construções funerárias

Artigo B/6 - 44.º

Licenciamento das obras

1 - As obras a realizar nos terrenos concessionados, em jazigos e sepulturas carecem de licença municipal.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento realizado e instruído nos termos do disposto no artigo A/1 - 3.º e acompanhado com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico com as habilitações necessárias.

3 - Do requerimento mencionado no número anterior deve constar o prazo previsto para a execução das obras.

4 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial e ou que não impliquem alteração do aspecto arquitectónico inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo B/6 - 45.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos, correspondentes a plantas e alçados, de cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, tipo de impermeabilização e quaisquer outros elementos esclarecedores acerca da obra a executar, bem como a calendarização da execução da obra;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor de projecto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas para o fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição em cada jazigo ou sepultura perpétua edificada do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere o número 1.

Artigo B/6 - 46.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2 metros;

Largura: 1 metro;

Altura: 0,55 metros.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 metros.

Artigo B/6 - 47.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas:

Interiores:

Comprimento: 0,80 metros;

Largura: 0,50 metros;

Altura: 0,60 metros.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no número 3 do artigo B/6 - 46.º

Artigo B/6 - 48.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela deverão ter as seguintes dimensões:

Frente: entre 2,85 metros e 3,50 metros;

Fundo: entre 2,60 metros e 3,20 metros.

Artigo B/6 - 49.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura mínima de 0,10 metros.

2 - Para simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo B/6 - 50.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos, devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo B/6 - 41.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara Municipal, ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados.

4 - Em caso de pluralidade de concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no número 2.

6 - Em casos devidamente fundamentados, durante a execução das obras o caixão poderá ser autorizado o depósito na capela, por período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a mesma se encontre disponível e preparada para esse efeito.

Artigo B/6 - 51.º

Omissões

Tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, publicado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

SECÇÃO VIII

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo B/6 - 52.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de uso e costume.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosas.

Artigo B/6 - 53.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo B/6 - 54.º

Autorização prévia

A realização por particulares, de quaisquer trabalhos nos cemitérios, fica sujeita à própria autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

SECÇÃO IX

Disposições gerais

Artigo B/6 - 55.º

Regras de conduta

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

a) Proferir palavras, ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos, ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

i) Retirar terra seja a que pretexto for.

Artigo B/6 - 56.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo B/6 - 57.º

Manifestações

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo B/6 - 58.º

Abertura de caixão de zinco

É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado policial ou quando seja ordenado pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Artigo B/6 - 59.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo B/6 - 60.º

Taxas

As taxas devidas pela concessão de terrenos e pela prática dos demais actos previstos neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo B/6 - 61.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Parte C

Prestação de serviços

Capítulo 1

Resíduos sólidos e urbanos e limpeza pública

Artigo C/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente Capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea c) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e visa regulamentar o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro e a Lei 11/87, de 7 de Setembro, na redacção constante da Lei 13/2002, de 7 de Abril.

Artigo C/1 - 2.º

Âmbito e objecto

O presente capítulo estabelece as regras a que fica sujeita a gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos e a higiene pública no Município.

SECÇÃO I

Resíduos sólidos urbanos

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo C/1 - 3.º

Definição

Para efeitos deste capítulo, entende-se por resíduos sólidos urbanos (RSU) todas as substâncias ou objectos de que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer que provenham de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a estes.

Artigo C/1 - 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

As modalidades de resíduos sólidos urbanos são as seguintes:

a) Resíduos Domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões (colchões, electrodomésticos, peças de mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

e) Resíduos Verdes Urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção diária não excede 1100 litros;

d) Resíduos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

e) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos Comerciais Equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 litros;

g) Resíduos Industriais Equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Hospitalares não Contaminados Equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

Artigo C/1 - 5.º

Tipos de Resíduos Sólidos Especiais

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Verdes Especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros, correspondente a um único produtor;

b) Resíduos de Grandes Produtores Comerciais, Equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 litros;

c) Resíduos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

d) Resíduos de Grandes Produtores Industriais, Equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

e) Resíduos Hospitalares Contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos Hospitalares de Grandes Produtores, não Contaminados e Equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 litros;

g) Resíduos de Centros de Criação e Abate de Animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos de Construção e Demolição (Entulhos) - os detritos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e derrocada de edificações;

i) Resíduos de Extracção de Inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;

j) Resíduos Perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;

k) Resíduos Radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Outros Resíduos Sólidos Especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo C/1 - 6.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a legislação específica, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo C/1 - 7.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

São considerados RSU valorizáveis no Município e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e "pilhas botão";

d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

Artigo C/1 - 8.º

Princípios gerais

1 - Ao Município compete definir o sistema que assegure a gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos na área da sua jurisdição.

2 - Entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos;

3 - Entende-se por gestão do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

4 - Consideram-se excluídos do Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

5 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, mediante o pagamento das taxas em vigor.

Subsecção II

Deposição de resíduos

Artigo C/1 - 9.º

Condições de deposição dos resíduos

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser depositados nos recipientes e equipamentos aprovados pelo Município de modo adequado, bem acondicionados, garantindo condições de higiene e salubridade.

2 - São responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ou colectiva;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.

4 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no interior dos recipientes acondicionados hermeticamente, em sacos de plástico ou papel.

5 - A deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no cantoneiro que executa a operação de recolha.

6 - A tampa do contentor deve manter-se sempre fechada.

Artigo C/1 - 10.º

Recipientes e equipamentos a utilizar

A deposição dos resíduos sólidos urbanos é efectuada utilizando os seguintes recipientes e equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização colectiva de 800 litros e 1000 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública ou instalados em postos especiais de recepção implantados em determinadas áreas do município;

b) Contentores de utilização colectiva de grande capacidade (5000 litros, 10 000 litros e 17 000 litros ou outra que venha a ser definida), com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do município;

c) Contentores em profundidade, de utilização colectiva, com capacidade de 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do município;

d) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25, 120, 800 e 1000 litros, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, e embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico, em zonas do concelho não dotadas de equipamento de uso colectivo;

e) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros);

g) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes;

h) Contentores especiais disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo C/1 - 11.º

Regime aplicável aos recipientes e equipamentos

1 - São propriedade do Município os contentores e recipientes referidos no artigo anterior, exceptuando os referidos na alínea d).

2 - O proprietário do recipiente ou equipamento mencionado na alínea d) do artigo anterior é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição, devendo conservá-los ou substitui-los de forma a garantir o bom funcionamento mecânico e o bom estado de limpeza e aparência.

3 - A reparação ou eventual substituição do recipiente ou equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha, é da responsabilidade do detentor.

4 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, pode não efectuar a recolha de resíduos sólidos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

5 - Nas situações de violação ao disposto no número 2 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

6 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização, pelos Serviços de Limpeza, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

7 - No caso do proprietário do contentor em profundidade autorizar a utilização ao público em geral, os Serviços de Limpeza responsabilizam-se pela conservação e lavagem do contentor.

Artigo C/1 - 12.º

Condições de utilização e horários de deposição de RSU

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros) e livre de quaisquer obstáculos arquitectónicos.

2 - Nas áreas do município não dotadas de equipamento de uso colectivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando os recipientes referidos na alínea d) do artigo C/1 - 10.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respectivos prédios, após as 19 h 30 m, e sempre antes da hora habitual de passagem da viatura de recolha.

3 - O peso dos resíduos sólidos urbanos contidos em embalagens individuais não recuperáveis de papel ou plástico não deverá exceder os 25 quilogramas.

4 - A deposição de resíduos, tal como definida no número 2, não é permitida aos sábados, domingos e feriados sem recolha, salvo nas áreas e dias em que essa estiver determinada.

Subsecção III

Recolha de resíduos

Artigo C/1 - 13.º

Regime geral

1 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, à excepção da efectuada pelo Município, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

2 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso colectivo para a deposição de resíduos sólidos urbanos, e uma vez efectuada a sua recolha, deverão os utilizadores dos contentores referidos na alínea d) do artigo C/1 - 10.º retirá-los da via pública até às 8h.

Artigo C/1 - 14.º

Recolha de monstros

1 - Não é permitida a deposição de objectos domésticos fora de uso (monstros) nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, sem o prévio consentimento dos serviços municipais.

2 - O detentor de objectos fora de uso deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode usufruir do serviço de recolha na origem após informação prestada pelos Serviços de Limpeza relativa à data e hora aproximada da recolha.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocar os objectos domésticos fora de uso em local acessível à viatura municipal.

5 - A recolha dos objectos domésticos fora de uso pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor.

Artigo C/1 - 15.º

Resíduos verdes

1 - Não é permitida a colocação de resíduos verdes nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros lugares públicos, sem prévio consentimento dos Serviços de Limpeza.

2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito nos Ecocentros da área do Município.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do número anterior, deverá requerer por escrito aos serviços municipais a prestação do referido serviço.

4 - Para os efeitos do número anterior, compete aos munícipes colocarem os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

5 - A recolha de resíduos verdes pelos serviços municipais na origem, e por solicitação dos munícipes, far-se-á mediante o pagamento das respectivas taxas em vigor.

Artigo C/1 - 16.º

Dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros lugares públicos.

2 - Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos no artigo C/1 - 10.º.

4 - O disposto neste artigo não se aplica a invisuais quando acompanhados por cães guia.

Artigo C/1 - 17.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Não é permitida a deposição de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

2 - O produtor de resíduos deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, bem como proceder à remoção de entulhos e de outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

3 - O produtor de resíduos é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da respectiva coima.

Artigo C/1 - 18.º

Recolha selectiva multimaterial

1 - Os produtores ou detentores de resíduos devem utilizar os recipientes definidos no número seguinte para deposição das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 50 metros do seu ponto de produção e livre de quaisquer obstáculos arquitectónicos.

2 - A deposição diferenciada de materiais com vista à sua valorização deve ser efectuada utilizando os seguintes recipientes e ou equipamentos:

a) Vidrões, consistindo estes em contentores com capacidade variável de 1,5 a 3 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de embalagens de vidro para reciclagem;

b) Ecopontos, consistindo estes em conjuntos de três ou mais contentores de 240 litros, 2,5 metros cúbicos, ou de outra capacidade que vier a ser adoptada, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha diferenciada de papel e cartão, vidro e embalagens de plástico e metal para valorização;

c) Ecocentros, consistindo estes em centros de recepção dotados de equipamento de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização tais como papel e cartão, vidro, plástico, metal, aparas de jardins, objectos domésticos fora de uso, óleos usados, entulhos de construção civil, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

d) Pilhões, consistindo estes em recipientes, geralmente acoplados a um Ecoponto, destinado à deposição selectiva de pilhas;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município.

4 - Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.

SECÇÃO II

Recolha selectiva por entidades privadas e recolha de resíduos sólidos especiais

Artigo C/1 - 19.º

Recolha selectiva por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de recolha e recolha selectiva na área do Município por entidades privadas obedece às disposições da presente subsecção.

2 - Para o exercício da actividade de recolha selectiva, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal, no qual constem, para além dos elementos identificados no artigo A/1 - 3.º, os seguintes elementos:

a) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

b) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

c) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

3 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser instruído com documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas.

Artigo C/1 - 20.º

Responsabilidade pela deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo C/1 - 5.º é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo C/1 - 21.º

Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos do artigo C/1 - 5.º deste capítulo, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.

3 - Se estiver instalada capacidade para o efeito, poderão os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordarem com a Câmara Municipal a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constituindo obrigação do produtor:

a) Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;

d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal;

e) Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a Câmara Municipal.

4 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de Resíduos Sólidos Especiais dirigido à Câmara Municipal, para efeitos do disposto no número 3, deve indicar:

a) Local de produção dos resíduos;

b) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;

c) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

d) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo C/1 - 22.º

Apreciação do pedido e instrução do processo

Cabe à Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Limpeza pública

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo C/1 - 23.º

Definição

A limpeza pública efectuada pelos serviços municipais compreende um conjunto de acções de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo C/1 - 24.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades, sejam pessoas colectivas ou singulares, cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública são responsáveis pela limpeza diária desses espaços.

2 - A obrigação descrita no número anterior abrange os espaços públicos envolventes que estejam sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou actividades neles desenvolvidas.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção da limpeza dos espaços envolventes das obras e têm a obrigação de impedir que as viaturas de transporte por si utilizadas conspurquem a via pública, ou caso tal não seja possível, proceder à limpeza imediata da via.

4 - Os serviços municipais poderão, em qualquer momento, exigir às entidades referidas nos números anteriores a execução das acções de limpeza que julguem necessárias, ou executá-las a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo C/1 - 25.º

Horários de limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e industriais

A actividade de limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras para a via pública, deverá ser desenvolvida sem sujar a via pública entre as 7 h e as 9 h e das 19 h 30 m às 21h.

Subsecção II

Veículos automóveis

Artigo C/1 - 26.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 163.º e seguintes do Decreto-Lei referido no número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos dos artigos 165.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 desse artigo, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e por isso for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pela Autarquia Local.

Subsecção III

Terrenos privados

Artigo C/1 - 27.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, bem como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptuam-se do disposto no número 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados para removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contra-ordenacional.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados confinantes com a vida pública são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Em alternativa ao número anterior, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo C/1 - 28.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos, zonas verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza dos mesmos, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um composto individual sem criar situações de insalubridade.

Artigo C/1 - 29.º

Árvores, arbustos e silvados

Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo C/1 - 30.º

Vazadouro a céu aberto

Não é permitido depositar por sua própria iniciativa, permitir ou não prevenir os serviços municipais competentes, se disso tiver conhecimento, de que a sua propriedade está ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

Subsecção IV

Actos privados que interfiram com a salubridade pública

Artigo C/1 - 31.º

Restrições horárias à limpeza

1 - Não é permitido sacudir ou estender tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior, ou detritos, derrames ou escorrimentos para ou sob a via pública ou propriedade privada, fora do horário indicado no número seguinte, ou sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, no pressuposto de que não exista qualquer forma de o evitar.

2 - A limpeza e rega referidas no número anterior deverão efectuar-se entre as 22 h e as 7 h de modo a não molestarem ou causarem danos em pessoas ou bens.

Artigo C/1 - 32.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

É estritamente proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou qualquer outras vedações, se para tal não estiver devidamente autorizado ou licenciado.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo C/1 - 33.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo C/1 - 34.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação dos serviços identificados neste capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo C/1 - 35.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Parte D

Apoio e fomento

Capítulo 1

Utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais

Artigo D/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D/1 - 2.º

Objecto

1 - O presente capítulo estabelece as normas gerais e as condições de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais.

2 - As disposições deste capítulo aplicam-se também à utilização dos pavilhões desportivos escolares cuja gestão e administração esteja confiada ao Município.

Artigo D/1 - 3.º

Instalações

São consideradas instalações dos Pavilhões todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto de Jogo;

b) Balneários;

c) Ginásios;

d) Salas de Formação;

e) Bar;

f) Arrecadações;

g) Posto médico;

h) Bancadas;

i) Salas de apoio;

j) Recepção;

l) Instalações sanitárias para o público;

l) Acessos aos pavilhões.

SECÇÃO II

Modalidades de utilização

Artigo D/1 - 4.º

Modalidades de utilização

As instalações podem ser utilizadas de modo:

a) Regular - compreende uma utilização regular, entre 1 de Setembro e 31 de Julho (11 meses integralmente), que terá de ser, no mínimo, 1 (uma) hora semanal;

b) Livre - compreende uma utilização esporádica, não preenchendo os pressupostos de regularidade definidos na alínea anterior.

Artigo D/1 - 5.º

Utilização regular

1 - Os pedidos de utilização regular devem ser apresentados, através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, de acordo com Anexo XIII ao presente Código, até dia 31 de Julho.

2 - A decisão deverá ser comunicada à entidade requerente, por escrito, até 31 de Agosto.

3 - A desistência da utilização regular antes da data previamente estabelecida deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de continuarem a ser debitadas as respectivas taxas de utilização.

4 - A Câmara Municipal reserva o direito de utilização das instalações para a realização de eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

5 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

Artigo D/1 - 6.º

Utilização pontual

1 - Os pedidos de utilização pontual devem ser apresentados, através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, de acordo com o Anexo XIII ao presente Código, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

2 - A decisão deverá ser comunicada à entidade requerente, por escrito, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.

3 - A desistência da utilização pontual deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento das taxas de utilização.

4 - A apresentação de pedidos fora do prazo previsto no número 1 está sujeita à disponibilidade existente no momento da apresentação do pedido.

SECÇÃO III

Utilização dos pavilhões

Artigo D/1 - 7.º

Critérios de apreciação dos pedidos de utilização

1 - As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades compatíveis com espaços gimnodesportivos, devendo a realização de quaisquer outras actividades ser submetida à prévia apreciação e decisão da Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de utilização deverão ser apreciados sob a seguinte ordem de prioridades:

a) 1.ª Prioridade - Actividades desportivas organizadas, promovidas ou apoiadas pela Autarquia;

b) 2.ª Prioridade - Actividades desportivas organizadas, promovidas ou apoiadas por clubes e colectividades do concelho;

c) 3.ª Prioridade - Actividades desportivas organizadas, promovidas ou apoiadas por associações distritais e federações desportivas;

d) 4.ª Prioridade - Outras realizações.

3 - Na determinação de prioridades referentes aos clubes, colectividades, associações distritais ou federações desportivas, têm preferência aquelas que desenvolvem actividades regulares que não se possam realizar em espaços desportivos descobertos, que movimentem um maior número de praticantes e as que sejam devidamente acompanhadas por técnicos qualificados ao nível desportivo e pedagógico.

4 - Para além das prioridades estabelecidas no número 2, serão sempre considerados, para efeito de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.

Artigo D/1 - 8.º

Horários de utilização

1 - Os pavilhões municipais poderão ser utilizados entre ao 8 h 30 m e as 23h.

2 - Os pavilhões escolares sob administração municipal poderão ser utilizados:

a) De 2.ª a 6.ª-feira, entre as 19 h e 23 h;

b) Aos fins-de-semana, entre 8 h 30 m e as 23 h.

3 - Durante o ano lectivo, a utilização dos pavilhões escolares sob administração municipal está reservada, entre as 8 h e as 19 h, às actividades escolares.

Artigo D/1 - 9.º

Utilização simultânea de instalações

1 - O recinto de jogos poderá ser dividido para a prática simultânea de várias actividades quando as actividades em causa o permitam, desde que daí não resulte prejuízo para qualquer das partes.

2 - Nas situações identificadas no número anterior, os utilizadores deverão pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utilizadores que se encontrem a utilizar as instalações.

Artigo D/1 - 10.º

Utilização com fins lucrativos

Quando ao utilizador advierem receitas de utilização das instalações desportivas municipais, tais como organização de espectáculos com entradas a pagar, publicidade, transmissão televisivas ou outras, reverterá para a Câmara Municipal uma percentagem de 10 % do valor total da receita bruta, a regularizar nos serviços da Tesouraria da Câmara Municipal nos 30 (trinta) dias subsequentes.

SECÇÃO IV

Instalações e equipamento

Artigo D/1 - 11.º

Acesso às instalações

1 - Em situação de treino ou de competições desportivas não oficiais, a entrada de utilizadores nos pavilhões só é permitida nos 20 (vinte) minutos que antecedem a hora prevista para o início do evento.

2 - Em caso de competições desportivas oficiais, a entrada dos utilizadores nos pavilhões será permitida com 30 (trinta) minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

3 - O acesso de atletas e treinadores deverá ser efectuado apenas pela porta de recepção dos mesmos.

4 - Não é permitida a entrada sem a presença de um responsável pelas instalações.

5 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço.

6 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido quando se observem as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) O calçado terá que ser de borracha com rasto adequado ao piso dos pavilhões;

c) O equipamento desportivo terá que ser o adequado à prática da modalidade;

d) Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, devendo impedir a sua utilização nos espaços de prática desportiva quando aqueles possam provocar danos no piso dos pavilhões.

7 - A Câmara Municipal reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que evidenciem sinais de comportamentos inadequados e que possam constituir ofensa ou perigo para as pessoas ou bens presentes.

Artigo D/1 - 12.º

Áreas de circulação

1 - Os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário são de acesso exclusivo aos utilizadores praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva.

2 - Não é permitido a qualquer utilizador o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.

Artigo D/1 - 13.º

Identificação dos utentes

1 - Os utilizadores individuais deverão ser portadores de um cartão de identificação emitido pelos serviços do Município.

2 - No caso de uma entidade utilizadora, os elementos que a integrem deverão ser portadores de identificação específica da modalidade ou, na sua ausência, de outra forma de identificação normalizada, devendo o utilizador identificar-se sempre que solicitado pelo funcionário de serviço.

Artigo D/1 - 14.º

Material desportivo

1 - Apenas os funcionários têm acesso à arrecadação de material desportivo.

2 - A disponibilização de material desportivo carece de requisição antecipada, em formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal.

3 - Os equipamentos e materiais desportivos apenas poderão ser utilizados sob a responsabilidade do técnico ou professor responsável pela actividade.

4 - O responsável pelo grupo utilizador tem a responsabilidade de zelar pelo espaço da prática desportiva até ao final do período de utilização.

SECÇÃO V

Deveres dos utilizadores

Artigo D/1 - 15.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Em caso de competições oficiais, a entidade requerente é responsável, durante a realização de quaisquer eventos, pelo policiamento do recinto e pela obtenção e pagamento de licenças ou autorizações necessárias à sua realização.

2 - Todos os locais utilizados deverão ser deixados limpos e o equipamento deverá ser devolvido em perfeito estado de conservação.

3 - Os danos ou extravios causados nos bens patrimoniais municipais ou escolares serão pagos pela entidade utilizadora responsável.

4 - Em caso algum a Câmara Municipal é responsável pelo desaparecimento de haveres e ou objectos pessoais.

5 - Todos os utentes das instalações devem possuir um seguro desportivo, não cabendo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal por eventuais danos ou acidentes sofridos durante a actividade.

6 - Todos os utilizadores dos Pavilhões ficam obrigados a adoptar um comportamento social e desportivo digno, sob pena de, em caso de violação dos deveres de zelo e respeito, serem impedidos de utilizar as instalações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que haja lugar.

Artigo D/1 - 16.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores encontram-se obrigados a:

a) Cumprir as condições de utilização e funcionamento referidas neste Código;

b) Pagar os prejuízos devidos a danos que causarem nas instalações ou nos respectivos equipamentos durante a utilização;

c) Manter as instalações limpas.

Artigo D/1 - 17.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Fumar em todos os espaços interiores dos pavilhões desportivos;

b) Consumir alimentos e bebidas nas áreas dedicadas à prática desportiva e nos balneários, à excepção dos utilizadores praticantes, que nestes espaços podem consumir bebidas hidratantes;

c) Consumir alimentos e bebidas na arrecadação do material desportivo e nas instalações sanitárias para o público;

d) Agredir ou tentar agredir espectadores, dirigentes, médicos, treinadores auxiliares e empregados, equipas de arbitragem, jogadores ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem;

e) Causar danos patrimoniais nas instalações;

f) Utilizar as instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

g) Permitir a utilização por pessoas ou entidades estranhas à autorização concedida.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D/1 - 18.º

Intransmissibilidade das autorizações

As autorizações de utilização concedidas são intransmissíveis.

Artigo D/1 - 19.º

Concessão de exploração

É da competência da Câmara Municipal definir e autorizar a concessão e exploração de áreas e actividades específicas, bem como determinar o seu cancelamento.

Artigo D/1 - 20.º

Transmissões televisivas

A transmissão televisiva carece de autorização da Câmara Municipal que deverá acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do Município.

Artigo D/1 - 21.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/1 - 22.º

Taxa

A taxa devida pela utilização dos pavilhões municipais está prevista no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo D/1 - 23.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Utilização das Piscinas Municipais

Artigo D/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D/2 - 2.º

Objecto

As normas que integram o presente capítulo destinam-se a regular a utilização das Piscinas Municipais da Cidade do Marco de Canaveses e da Vila de Alpendorada e Matos, doravante designadas conjuntamente por "Piscinas Municipais".

Artigo D/2 - 3.º

Fins

As Piscinas Municipais destinam-se, fundamentalmente, à iniciação, aprendizagem e aperfeiçoamento da natação e à prática de actividades complementares à mesma, podendo, residualmente, ser afectas ao regime de utilização livre.

Artigo D/2 - 4.º

Época de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo seguinte, as instalações das Piscinas Municipais funcionarão durante todo o ano, segundo horários previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, para cada ano civil e constante do Anexo XIV ao presente Código.

2 - As Piscinas Municipais funcionarão em dois períodos diferentes:

a) Período de Inverno, durante o qual funcionam apenas as piscinas cobertas e aquecidas, e,

b) Período de Verão, durante o qual funcionam as piscinas cobertas e aquecidas e as piscinas de ar livre.

3 - A determinação do início e encerramento do período do Verão é da competência da Câmara Municipal que atenderá às condições meteorológicas e às vantagens de utilização das piscinas de ar livre.

Artigo D/2 - 5.º

Interrupção de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instalações das Piscinas Municipais encerrarão 1 (um) mês por ano para realização de benfeitorias e para execução de trabalhos de manutenção corrente.

2 - A Câmara Municipal reserva o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza ou de manutenção extraordinária.

Artigo D/2 - 6.º

Encerramento

1 - Os utentes das Piscinas Municipais serão avisados para abandonarem as instalações 30 (trinta) minutos antes da hora de encerramento prevista no horário fixado.

2 - Com igual antecedência, é vedado o acesso às instalações das Piscinas Municipais aos utentes que se encontrem no exterior.

Artigo D/2 - 7.º

Responsabilidade por danos causados

Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que tenha lugar, os danos, furtos ou extravios causados em bens do património municipal serão suportados pelos responsáveis, efectuando estes o pagamento do seu custo de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo Encarregado das Piscinas Municipais.

Artigo D/2 - 8.º

Higiene

Em todas as instalações das Piscinas Municipais deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

Artigo D/2 - 9.º

Afixação de normas de utilização

Em locais bem visíveis das instalações das Piscinas Municipais, serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas, com referência aos deveres dos utentes.

SECÇÃO II

Instalações

Artigo D/2 - 10.º

Composição das instalações

1 - As instalações das Piscina Municipais são compostas por:

a) Piscinas cobertas, compostas por um tanque com as dimensões de 25 metros X 12,5 metros e outro tanque com 12,5 metros x 6 metros;

b) Recepção, bar e casa das máquinas;

c) Instalações de vestiários/balneários, sanitários e zona dos cacifos;

d) Posto de pronto-socorro.

2 - As Piscinas Municipais da Cidade do Marco de Canaveses para além das instalações descritas no número anterior têm ainda piscinas de ar livre, compostas por um tanque com as dimensões de 22 metros x 10 metros e outro tanque com 6 metros x 4 metros.

3 - As instalações das Piscinas Municipais previstas estão afectas às actividades relacionados com o ensino e a prática de natação.

Artigo D/2 - 11.º

Gestão das instalações

1 - A administração e gestão das instalações das Piscinas Municipais compete à Câmara Municipal, através do Pelouro do Desporto, e em especial, ao pessoal previsto no capítulo seguinte.

2 - No âmbito das referidas competências cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar as instalações das Piscinas Municipais nos termos do presente Código e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das instalações das Piscinas Municipais, adoptando as que se afigurem indispensáveis à sua boa conservação e manutenção de boas condições hígio-sanitárias;

c) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações das Piscinas Municipais;

d) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais que advenham da eventual cedência das instalações das Piscinas Municipais, em regime de concessão;

e) Fixar e actualizar as taxas e tarifas de utilização das instalações das piscinas a submeter à apreciação da Assembleia Municipal;

f) Analisar e decidir todos os casos omissos ou de interpretação que decorram da aplicação do presente Código.

Artigo D/2 - 12.º

Material e equipamento

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade do Município e consta do respectivo inventário, cuja elaboração é da responsabilidade do Encarregado das Piscinas Municipais, que deverá mantê-lo actualizado.

2 - O material poderá ser utilizado pelos utentes sendo estes responsáveis pela sua boa conservação e utilização racional.

3 - O material que os utentes pretendam utilizar deverá ser solicitado ao Nadador-Salvador a quem deverá, após a utilização, ser devolvido.

Subsecção I

Bar

Artigo D/2 - 13.º

Finalidade

1 - O bar destina-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial e a sua exploração é feita em regime de concessão.

2 - O acesso ao bar é livre.

Artigo D/2 - 14.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do bar é o mesmo dos estabelecimentos comerciais similares sitos no concelho.

Artigo D/2 - 15.º

Da exploração e dos deveres do concessionário

1 - O bar das instalações das Piscinas Municipais será concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal.

2 - O concessionário para além das disposições contratuais e demais legislação aplicável, fica sujeito às disposições deste Código na parte que lhe diz respeito bem como as disposições relativas a outras zonas das instalações das Piscinas Municipais.

3 - O concessionário deve abster-se de interferir e perturbar o funcionamento das Piscinas Municipais, devendo ainda diligenciar no sentido que o mesmo decorra em conformidade com os desígnios do Município.

4 - O concessionário fica obrigado a manter a zona concessionada permanentemente limpa devendo respeitar rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio e ordem.

5 - O abastecimento do bar só poderá ser realizado pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes às instalações das Piscinas Municipais.

6 - O concessionário obriga-se a zelar por todo o equipamento e material e manter o seu permanente asseio e limpeza.

7 - A Câmara Municipal, ou quem esta designar para o efeito, poderá, a todo o tempo, visitar as instalações do bar para verificação do cumprimento das disposições deste Código.

SECÇÃO III

Pessoal

Artigo D/2 - 16.º

Recrutamento

O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades de serviço, segundo critérios a definir, podendo ser destacado de outros serviços do Município.

Artigo D/2 - 17.º

Habilitações

O Técnico de Educação Física deve ter formação pedagógica adequada, a fim de salvaguardar os aspectos técnicos e educacionais da natação.

Artigo D/2 - 18.º

Deveres gerais do pessoal em serviço

Além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Código e dos previstos nas leis aplicáveis, ao pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais compete:

a) Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas e executar os serviços com disciplina, aptidão, zelo e diligência de forma a obter o melhor rendimento;

b) Vigiar o comportamento dos utentes, fazendo cumprir as disposições contidas no presente Código;

c) Informar prontamente o Encarregado das Piscinas das ocorrências que verifique e em relação às quais não tem competência para tomar resoluções;

d) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontram na sua zona de trabalho;

e) Dar conhecimento de todos os objectos encontrados nas instalações das Piscinas Municipais;

f) Impedir a utilização das instalações das Piscinas Municipais por utentes que aparentemente sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, lesões abertas ou que apresentem indícios de embriaguez ou toxicodependência;

g) Informar-se e documentar-se, tendo em vista a melhoria da qualidade do seu desempenho profissional.

Subsecção I

Deveres especiais e atribuições

Artigo D/2 - 19.º

Encarregado

1 - São deveres do Encarregado das Piscinas Municipais:

a) Orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações das Piscinas Municipais de harmonia com o disposto neste Código e com as instruções recebidas;

b) Verificar a assinatura do livro de ponto de todo o pessoal e providenciar no sentido de que o mesmo não se ausenta das instalações sem seu prévio conhecimento e de acordo com as normas em vigor para os demais serviços da autarquia;

c) Advertir o pessoal que lhe esteja subordinado e aplicar aos utentes das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas neste Código;

d) Participar superiormente, por escrito, as ocorrências havidas, elaborando a respectiva participação e outra documentação considerada necessária;

e) Entregar na Secretaria a relação dos objectos encontrados nas instalações das Piscinas Municipais e não reclamados;

f) Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação;

g) Conferir, mensalmente e no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;

h) Manter em dia os registos que forem exigidos pelas leis, regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e serviços municipais competentes;

i) Impedir a utilização das Piscinas Municipais por utentes que apresentem ser portadores de doenças infecto-contagiosas ou lesão aberta, podendo o visado, em caso de discordância, exibir atestado médico;

j) Passar, diariamente, revista às dependências antes do início do funcionamento das piscinas, para verificação das suas condições de higiene, conservação, limpeza e apresentação;

l) Providenciar no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade da situação assim o exija;

m) Determinar a suspensão da venda de senhas de utilização quando verifique excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra motivo de força maior que a tal imponha;

n) Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;

o) Colaborar estreitamente com o Coordenador Pedagógico em todos os assuntos para que for solicitado;

p) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes das instalações das Piscinas Municipais;

q) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho.

Artigo D/2 - 20.º

Coordenador Pedagógico

São deveres do Coordenador Pedagógico:

a) Promover e organizar um conjunto de actividades desportivas relativas ao ensino da natação;

b) Reportar à Presidência da Câmara Municipal, de quem depende directamente, ou quem ela designar, todas as actividades desenvolvidas nas instalações das Piscinas Municipais, sempre que o considere conveniente ou tal lhe seja solicitado;

c) Estabelecer os horários do Técnico de Educação Física e dos Técnicos profissionais de natação, conforme os grupos inscritos e fornecer todo o tipo de orientação e informações úteis, sempre que o achar conveniente ou aqueles o solicitem;

d) Organizar os grupos conforme a sua inscrição e evolução e fornecer a respectiva relação aos Técnico de Educação Física e Técnicos profissionais de natação;

e) Estabelecer os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;

f) Proceder à organização das actividades das Piscinas Municipais em harmonia com o disposto no presente Código e de acordo com as instruções recebidas;

g) Emitir parecer sobre qualquer pedido ou protocolo relativo à utilização das Piscinas Municipais por qualquer entidade;

h) Responder a solicitações e pedidos de alterações de horários sempre que tal seja solicitado e assegurando o normal funcionamento das Piscinas Municipais;

i) Avaliar o desempenho do Técnico de Educação Física e dos Técnicos profissionais de natação e adverti-los, sempre que tal se justifique, e tendo em vista a correcção de qualquer anomalia no cumprimento das suas funções;

j) Informar a Câmara Municipal, ou quem esta designar, das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias no funcionamento das Piscinas Municipais;

l) Zelar pela manutenção do bom estado de conservação dos bens e equipamentos afectos às instalações das Piscinas Municipais;

m) Conferir, pelo menos uma vez por ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações das Piscinas Municipais;

n) Zelar e impor o cumprimento das normas em vigor nas instalações das Piscinas Municipais, sempre que tal se afigure necessário e no âmbito das suas competências.

Artigo D/2 - 21.º

Técnico de Educação Física

1 - O Técnico de Educação Física deve:

a) Ter uma acção muito directa com a Secretaria da Piscina, no sentido da melhor organização dos grupos e alterações que permanentemente se vão verificando;

b) Informar o Presidente da Câmara ou Vereador responsável, sobre a actividade da piscina, sempre que o achar conveniente ou lhe seja solicitado por aquele.

2 - Os horários a cumprir pelo Técnico de Educação Física obedecerão a critérios próprios estabelecidos de acordo com as necessidades verificadas e em conformidade com as condições previamente estabelecidas em contrato.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo D/2 - 15.º do presente Código, são atribuições especiais do Técnico de Educação Física:

a) Distribuir os horários dos Técnicos Profissionais de Natação, conforme os grupos inscritos;

b) Organizar os grupos conforme a sua inscrição e evolução e fornecer a respectiva relação de monitores;

c) Esquematizar os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;

d) Emitir parecer sobre qualquer pedido de protocolo relativo à utilização da piscina por qualquer entidade;

e) Coordenar a acção pedagógica junto dos Técnicos Profissionais de Natação, intervindo sempre que considere conveniente, a fim de corrigir anomalias;

f) Responder a solicitações e pedidos de alterações de horários sempre que tal seja solicitado e assegurando o normal funcionamento das Piscinas Municipais;

g) Informar os responsáveis dos respectivos sectores das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento;

h) Zelar e impor o cumprimento das normas em vigor nas instalações das Piscinas Municipais, sempre que tal se afigure necessário e no âmbito das suas competências.

Artigo D/2 - 22.º

Técnicos Profissionais de natação

1 - É da responsabilidade dos Técnicos Profissionais da natação o ensino da natação.

2 - A sua indicação e orientação caberá ao Técnico de Educação Física depois de prestadas as provas estabelecidas no processo de admissão.

3 - Os horários a cumprir pelos Técnicos Profissionais de natação obedecerão a critérios próprios estabelecidos de acordo com as necessidades verificadas e de acordo com as condições previamente estabelecidas em contrato.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo D/2-15.º do presente Código, são atribuições especiais dos Técnicos Profissionais de natação:

a) Ministrar as aulas de natação de acordo com a orientação do Técnico de Educação Física;

b) Controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques e das zonas circundantes;

c) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene em vigor nas instalações das Piscinas Municipais;

d) Apresentar ao Técnico de Educação Física os casos especiais de aprendizagem e disciplina a fim de ser obtida a solução mais razoável;

e) Garantir o cumprimento integral dos horários que lhe foram distribuídos;

f) Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando as faltas e presenças em cada aula;

g) Apresentar sugestões e apontar problemas de ordem burocrática ou material ao Técnico de Educação Física, a fim de serem efectuadas as diligências necessárias a uma possível solução;

h) Não abandonar os alunos durante a aula salvo por motivos de força maior devendo, nestas circunstâncias, assegurar que fica alguém a vigiar os mesmos, dando conhecimento dessa ocorrência ao Técnico de Educação Física;

i) Zelar e impor o cumprimento das normas em vigor nas instalações das Piscinas Municipais, sempre que tal se afigure necessário e no âmbito das suas competências;

j) Preparar o material necessário para a aula antes do seu início e colocar ou retirar as pistas sempre que o achar conveniente.

Artigo D/2 - 23.º

Recepcionistas/Administrativos

São deveres especiais dos recepcionistas/administrativos:

a) Atender os utentes e o público, em geral;

b) Atender os telefones;

c) Receber as mensalidades dos utentes de aulas e banhos livres nas Piscinas Municipais;

d) Impedir a entrada de pessoas que, pelo seu aspecto, verifique não possuírem condições de saúde, higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações das Piscinas Municipais, devendo para isso usar de prudência e cortesia necessários;

e) Conferir o numerário diário das entradas nas Piscinas Municipais e o registo do seu valor em folhas próprias, para posterior entrega na Tesouraria da Câmara Municipal;

f) Indicar o número das taxas de ingresso cobradas e suspender a sua venda quando receber instruções nesse sentido;

g) Impedir a entrada de utentes nas instalações das Piscinas Municipais 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o seu encerramento, nos termos do previsto no artigo D/2 - 6.º do presente Código;

h) Coadjuvar o Encarregado das Piscinas Municipais e o Coordenador Pedagógico em todo o serviço administrativo solicitado e demais expediente.

Artigo D/2 - 24.º

Auxiliares de Serviço Geral

1 - São deveres especiais dos auxiliares de Serviço Geral:

a) Não entregar as fichas de identificação dos cabides sem receber em troca os documentos comprovativos do pagamento da taxa de utilização;

b) Participar imediatamente ao Encarregado das Piscinas Municipais os casos em que verifique manifesta falta de higiene nos vestiários ou nos objectos entregues à sua guarda;

c) Aceitar apenas a guarda dos valores declarados, conferindo-os imediatamente na presença do proprietário e de testemunha se tal for julgado conveniente;

d) Não entregar o vestuário e os objectos à sua guarda sem receber a ficha com o número do respectivo cabide, podendo, em caso de dúvida, pedir a imediata intervenção do Encarregado das Piscinas Municipais;

e) Verificar o estado de conservação dos cabides e fichas, participando ao Encarregado das Piscinas Municipais os que se encontram danificados;

f) Fazer a entrega ao Encarregado das Piscinas Municipais dos objectos abandonados na sua zona de trabalho e verificar se todos os cabides e fichas se encontram nos seus lugares, no fim de cada período de serviço.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do número anterior deverão ser arquivados até ao fim de cada dia de trabalho, sendo posteriormente entregues ao Encarregado das Piscinas Municipais que os remeterá à Secretaria.

Artigo D/2 - 25.º

Serventes de limpeza

São deveres especiais dos Serventes de Limpeza:

a) Executar os serviços de limpeza de forma que as instalações se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio, higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;

b) Entregar ao Encarregado das Piscinas Municipais os objectos encontrados, participando-lhe imediatamente as ocorrências dignas de registo.

Artigo D/2 - 26.º

Operadores de estação de tratamento

São deveres especiais dos operadores da estação de tratamento:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento, desinfecção e decantação de água, incluindo canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia;

c) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis, comunicando-o ao Encarregado das Piscinas Municipais;

d) Preencher os registos diários que lhe forem apresentados pelo encarregado.

Artigo D/2 - 27.º

Nadadores/Salvadores

1 - São deveres especiais dos Nadadores/Salvadores:

a) Zelar pela segurança dos utentes no interior e no exterior das instalações das Piscinas Municipais;

b) Garantir que os utentes não depositam, nas instalações das Piscinas Municipais, detritos ou quaisquer objectos que sejam ou possam vir a ser cortantes;

c) Sensibilizar os utentes para o cumprimento das disposições regulamentares, convidando aqueles que não as acatem a abandonar as instalações das Piscinas Municipais;

d) Colaborar com o pessoal dos restantes serviços na limpeza dos tanques das Piscinas Municipais;

e) Comunicar ao Encarregado das Piscinas Municipais todas as ocorrências anormais de que tenham conhecimento;

f) Prestar apoio nos restantes serviços, quando tal seja solicitado pelo Encarregado das Piscinas Municipais.

2 - No caso de os Nadadores/Salvadores presenciarem actos descritos na alínea b) do número anterior, deverão solicitar aos infractores a remoção dos referidos detritos ou objectos.

SECÇÃO IV

Da utilização das instalações das Piscinas Municipais

Artigo D/2 - 28.º

Admissão

1 - É reservado o direito de admissão e utilização das instalações das Piscinas Municipais estando este condicionado ao cumprimento das disposições deste Código e demais legislação aplicável.

2 - A todos os utentes das Piscinas Municipais será exigido, no momento da sua inscrição, um atestado médico do qual deverá constar a aptidão e inexistência de contra-indicações clínicas para a prática de natação.

3 - O atestado médico apresentado tem a validade de um 1 (ano) civil, no termo do qual deverá o utente apresentar novo atestado médico, com as indicações previstas no número anterior, sob pena da respectiva inscrição ser cancelada.

Artigo D/2 - 29.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso às instalações das Piscinas Municipais a indivíduos cujo estado de saúde ou higiene não ofereçam as devidas garantias para a manutenção da limpeza e salubridade da água.

2 - Sempre que se considere necessário, poderá ser exigida aos utentes nas condições previstas no número anterior declaração médica comprovativa do seu estado de saúde.

Artigo D/2 - 30.º

Utilização das instalações por entidades

1 - As instalações das Piscinas Municipais só podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas e tituladas para o efeito.

2 - As infracções ao presente Código e demais legislação aplicável pelas entidades autorizadas implicam o cancelamento automático da autorização concedida.

Artigo D/2 - 31.º

Regimes de utilização das Piscinas Municipais

Consideram-se, para efeitos do presente capítulo, dois regimes de utilização das instalações das Piscinas Municipais:

a) Escola de Natação, que compreende todas as aulas de natação ministradas nas instalações das Piscinas Municipais por técnicos devidamente habilitados;

b) Utilização Livre, para o público em geral, sem enquadramento técnico garantido pelos técnicos mas com a presença de Nadador-Salvador.

Artigo D/2 - 32.º

Prioridades a observar na utilização das Piscinas

Tendo em vista uma optimização na utilização das piscinas, a ordem de prioridades a observar é a seguinte:

a) Escolas de natação de iniciação e aperfeiçoamento;

b) Associações desportivas do concelho do Marco de Canaveses que participem em provas competitivas/federativas ou outras Associações federadas;

c) Escolas (pré-escolar, ensino básico, ensino secundário e ensino especial);

d) Pessoas singulares;

e) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo D/2 - 33.º

Cedência das instalações das Piscinas Municipais

1 - A cedência das instalações poderá ter carácter regular ou pontual.

2 - Para efeitos de planeamento da cedência regular das instalações das Piscinas Municipais, as Associações Desportivas, Escolas ou outras entidades interessadas, salvo motivo ponderoso impeditivo, deverão dirigir ao Pelouro do Desporto pedido escrito, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e indicação do responsável técnico e administrativo;

b) Número aproximado de praticantes e material a utilizar;

c) Modalidades a praticar e respectivos escalões etários;

d) Horário anual e ou semanal de utilização e objectivos pretendidos.

3 - Sempre que a Câmara Municipal delibere a cedência das instalações das Piscinas Municipais, serão canceladas todas as actividades do tipo regular, com excepção das actividades desportivas agendadas no quadro competitivo oficial.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que ocupariam as instalações em regime regular durante o período da cedência, serão avisadas do cancelamento com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias.

5 - Nas instalações das Piscinas Municipais e no seu recinto circundante poderão realizar-se provas desportivas ou festas organizadas pela Câmara Municipal.

Artigo D/2 - 34.º

Requisitos para a inscrição

1 - Para efectuar a inscrição é necessário:

a) Preencher o Boletim de Inscrições;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal, no caso de menor de 9 anos;

c) 3 fotografias tipo passe;

d) Pagamento da taxa de inscrição.

2 - No acto da inscrição deverá ser apresentada uma declaração assinada pelo próprio utente ou pelo encarregado de educação, tratando-se de menor, no qual se diga que o inscrito está apto a praticar a natação com ou sem limitações.

Artigo D/2 - 35.º

Grupos

1 - Entende-se por grupo o conjunto de pessoas devidamente organizadas e com estrutura associativa ou matriculadas em estabelecimentos de ensino.

2 - Para a inscrição, os grupos apresentarão o boletim de inscrição de grupo devidamente preenchido, assinado e autenticado com o carimbo da associação ou do estabelecimento de ensino, bem como os bilhetes de identificação dos elementos que os integram e respectivas declarações ou atestados médicos previstos no artigo D/2 - 29.º

3 - Os elementos que compõem cada grupo, não podem ser substituídos por outros e utilizarão cada um o seu cartão, que lhes dará no acesso em grupo nos dias e horas determinados.

4 - Os cartões de grupo são intransmissíveis.

5 - Cada grupo será constituído por um número máximo de 20 pessoas.

Artigo D/2 - 36.º

Cartão de utente

1 - Qualquer utente das Piscinas Municipais, em qualquer regime de utilização deverá pagar uma taxa de inscrição para emissão do cartão de utente.

2 - Em cada cartão de utente deverá constar o nome do utente, escrito com letra legível, e a sua fotografia.

3 - A entrada dos utentes nas instalações das Piscinas Municipais está sempre sujeita à apresentação do cartão de utente.

4 - Em caso de extravio do cartão de utente, será emitida uma segunda via a expensas do respectivo titular.

Artigo D/2 - 37.º

Regras de Utilização

1 - A utilização das instalações das Piscinas Municipais obriga ao cumprimento das regras de respeito e urbanidade com o pessoal e demais utentes.

2 - É obrigatória a utilização do chuveiro e lava-pés antes de entrar nas piscinas.

3 - É obrigatória a utilização de chinelos nos balneários e, no caso das piscinas cobertas, nas áreas de acesso ao tanque e cais da piscina.

4 - É obrigatório o uso de touca de banho e o restante vestuário de banho, independentemente da idade do utente.

5 - São expressamente proibidos os seguintes comportamentos:

a) A entrada nas instalações das Piscinas Municipais a quem apresente possuir deficientes condições de higiene ou asseio, indicie estar em estado de embriaguez ou de toxicodependência ou ostente sinais de padecer de uma condição clínica, designadamente doenças infecto-contagiosas, que obste à prática de natação em condições de segurança para o próprio e demais utentes;

b) A prática de jogos e de saltos para a água que possam molestar os demais utentes;

c) Prejudicar o funcionamento do ensino da natação quando autorizada;

d) Fumar;

e) Defecar e urinar em locais impróprios e conspurcar ou danificar, por qualquer meio, as instalações das Piscinas Municipais;

f) Entrar nas instalações transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de comida e ou bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos, cuja finalidade não seja o da prática da natação;

g) Aceder a zonas de acesso às zonas de prática desportiva sem a devida autorização emitida na recepção ou qualquer outro ponto de controlo de entradas;

h) Entrar em locais considerados de "pé descalço" e instalações de prática desportiva com vestuário ou calçado utilizado na rua;

i) Aceder a zonas devidamente assinaladas como "zonas reservadas";

j) Utilização de cremes, óleos ou outros produtos susceptíveis de influir na qualidade da água;

k) Utilização de objectos susceptíveis de ferir terceiros, nomeadamente, anéis, pulseiras, relógios, brincos ou quaisquer outros objectos de vidro;

l) Utilização de instalações sanitárias destinadas a pessoas de sexo diferente do do utente;

m) Acesso de animais às instalações das Piscinas Municipais, salvo nos casos permitidos por lei.

Artigo D/2 - 38.º

Utilização dos vestiários

1 - Os objectos e vestuário dos utentes deverão ser guardados nos cacifos existentes nos vestiários e levantados logo após o término do período de utilização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o utente requisitar a chave do cacifo na recepção cuja guarda e preservação é da sua responsabilidade, juntamente com a pulseira.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por todo e qualquer objecto ou valor extraviado no interior das suas instalações

Artigo D/2 - 39.º

Período de utilização

O período de utilização das piscinas é estabelecido pelo tempo de 1 (uma) hora que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos mesmos.

Artigo D/2 - 40.º

Classificação dos utentes em função da idade

1 - Para efeitos de utilização das piscinas e cobrança das respectivas taxas os utentes são classificados da seguinte forma:

a) Utentes "menores de 13 anos"

b) Utentes "maiores de 13 anos".

2 - Aos grupos será atribuída a mesma classificação.

3 - Os menores de 13 anos só poderão utilizar as piscinas na modalidade de "utilização livre", desde que observem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Saibam nadar;

b) Sejam acompanhados pelos pais ou tutores, ou se façam acompanhar de uma declaração dos mesmos, reconhecida pelo notário, assumindo a responsabilidade pela utilização das piscinas por seus filhos.

4 - A idade mínima para a frequência das piscinas é de 4 anos, quer se trate de utentes individuais ou inseridos em grupo.

Artigo D/2 - 41.º

Achados

1 - Os objectos encontrados nas instalações das Piscinas Municipais deverão ser registados em livro apropriado e guardados em lugar seguro, a fim de serem entregues a quem se provar pertencerem.

2 - Decorrido um ano sobre a data do achado sem que os objectos sejam reclamados, consideram-se estes perdidos a favor da Câmara Municipal.

3 - Antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, será afixada durante 90 (noventa) dias de calendário uma lista dos referidos objectos nas instalações, para que possam ser entregues a quem provar pertencer-lhes.

SECÇÃO V

Ensino da natação

Artigo D/2 - 42.º

Destinatários

A utilização das instalações das Piscinas Municipais para fins de aprendizagem é concedida a:

a) Escolas públicas e particulares;

b) Grupos desportivos;

c) Instituições de Beneficência;

d) Associações Humanitárias, Culturais;

e) Pessoas singulares;

f) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo D/2 - 43.º

Organização e funcionamento

As inscrições, organização e funcionamento das "Escolas de Natação", bem como o estabelecimento de horários e taxas, são objecto de disposições próprias.

Artigo D/2 - 44.º

Ensino da natação

1 - O ensino da natação é orientado por um Técnico de Educação Física, coadjuvado por Técnicos Profissionais de Natação, contratados pela Câmara Municipal e por professores ou monitores de outras entidades, devidamente habilitados e como tal reconhecidos.

2 - Todas as actividades de ensino de natação ministradas nas instalações das Piscinas Municipais são orientadas e coordenadas pelo Coordenador Pedagógico.

SECÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo D/2 - 45.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos do capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/2 - 46.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização das instalações das Piscinas Municipais ou outros procedimentos previstos no presente capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo D/2 - 47.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão colmatadas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 3

Utilização do Auditório Municipal

Artigo D/3 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D/3 - 2.º

Objecto

As normas que integram o presente capítulo destinam-se a regular a utilização, funcionamento e cedência do Auditório Municipal.

Artigo D/3 - 3.º

Fins

O Auditório Municipal destina-se à realização de espectáculos, congressos, conferências, seminários, sessões de formação e demais eventos de carácter sociocultural, artístico, científicos e pedagógicos, promovidos pelo Município ou quaisquer outras entidades públicas e privadas, desde que se adeqúem às instalações.

Artigo D/3 - 4.º

Destinatários

As normas previstas no presente capítulo destinam-se a todos os utilizadores do espaço, incluindo os elementos organizadores de evento a quem a utilização do Auditório Municipal for cedida.

SECÇÃO II

Das instalações e das condições gerais de utilização

Artigo D/3 - 5.º

Composição das instalações

1 - O Auditório Municipal tem a seguinte composição:

a) Anfiteatro, com capacidade de 157 lugares sentados e mesa de trabalho com capacidade de 7 lugares sentados;

b) Sala polivalente;

c) Bar de apoio.

2 - A mesa de trabalho referida na alínea a) do número anterior dispõe de uma aparelhagem de som e equipamento de datashow.

Artigo D/3 - 6.º

Condições gerais de utilização

1 - A utilização do Auditório Municipal quer por entidades públicas ou privadas quer pelo público em geral, obriga ao respeito estrito das normas do presente capítulo e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização do Auditório Municipal obriga, ainda, ao respeito pelas regras de civismo e urbanidade e à observância de zelo pelo bom estado de conservação das instalações e equipamentos.

SECÇÃO III

Da cedência de utilização

Artigo D/3 - 7.º

Utilizadores

1 - Em regra, a utilização do Auditório Municipal apenas pode ser requerida por entidades públicas ou privadas, dotadas de personalidade jurídica.

2 - Os pedidos de cedência de utilização do Auditório Municipal efectuadas por particulares ou outras entidades excluídas do âmbito no número anterior serão individualmente apreciados.

3 - A autorização para utilização do Auditório Municipal nos termos do número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador em que a mesma seja delegada.

Artigo D/3 - 8.º

Requerimento

1 - As entidades referidas no artigo anterior que pretendam utilizar o Auditório Municipal deverão, salvo motivo atendível, solicitá-lo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data da utilização pretendida.

2 - A cedência de utilização é solicitada por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º e, bem assim, instruído com os seguintes elementos:

a) Número de contacto telefónico e indicação do responsável pela utilização;

b) Actividade ou evento que se pretende realizar;

c) Período/data/hora da utilização pretendida;

d) Indicação das áreas a utilizar e eventuais alterações do espaço desejadas;

e) Identificação do equipamento informático ou de outra natureza a utilizar, integrado no Auditório;

f) Identificação do equipamento informático ou de outra natureza a utilizar da responsabilidade do requerente.

Artigo D/3 - 9.º

Decisão

1 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de utilização do Auditório Municipal por qualquer motivo devidamente fundamentado, designadamente:

a) Impossibilidade de conciliação do pedido apresentado com outros previamente efectuados nos termos do artigo anterior;

b) Inobservância das regras previstas no artigo anterior;

c) Perigo para a segurança dos intervenientes e público;

d) Perigo para o bom estado de conservação das instalações e equipamentos;

e) Inadequação da actividade às características do espaço e aos fins a que se destina;

f) Susceptibilidade de lesar a imagem e bom nome do Município;

g) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade;

h) Existência de quantias pecuniárias em dívida ou de incumprimento de obrigações de outra natureza do requerente para com o Município.

2 - A decisão é comunicada ao requerente, por escrito, devidamente fundamentada e com indicação de quaisquer condições específicas, no prazo de 8 (oito) dias, contados desde a data de entrada do requerimento nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo D/3 - 10.º

Prioridades na utilização do Auditório Municipal

1 - Na utilização do Auditório Municipal é dada prioridade às actividades ou eventos promovidos pela Município ou por si apoiados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na utilização do Auditório Municipal será observada a seguinte ordem de prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Entidades que desenvolvam, no concelho de Marco de Canaveses, uma actividade de natureza predominantemente social;

c) Entidades que desenvolvam, no concelho de Marco de Canaveses, uma actividade de natureza predominantemente cultural, desportiva ou recreativa;

d) Outras entidades que prossigam fins não lucrativos;

e) Quaisquer outras entidades.

3 - Em circunstâncias de igualdade, prevalecerá o pedido de utilização cujo requerimento tenha primeiramente dado entrada nos serviços da Câmara Municipal.

Artigo D/3 - 11.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes obrigam-se a respeitar a lotação do Auditório Municipal e a absterem-se da prática de qualquer conduta que coloque em perigo a saúde e segurança de pessoas e bens ou que resulte no incumprimento deste Código e demais legislação aplicável.

2 - As entidades requisitantes obrigam-se a acatar as ordens e instruções dadas pelo funcionário que a Câmara Municipal possa, eventualmente, indicar para supervisionar e prestar apoio na organização e realização da actividade ou evento programado.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que tenha lugar, são da responsabilidade das entidades requisitantes quaisquer danos, furtos ou desaparecimento de bem ou material deixado nas espaços cedidos.

4 - As despesas realizadas com a reparação ou reposição de bens ou equipamento danificados, furtados ou desaparecidos serão suportadas pelas entidades requisitantes a quem a sua utilização tenha sido cedida.

5 - As entidades requisitantes são, igualmente, responsáveis por todas as consequências previstas na lei para a violação da legislação aplicável, designadamente, as normas relativas a propriedade intelectual e direitos de autor e organização e realização de eventos e espectáculos.

Artigo D/3 - 12.º

Interdições

Nas instalações do Auditório Municipal não é permitido:

a) Transportar, para o interior do Auditório Municipal, bebidas e ou alimentos bem como quaisquer objectos que pelas suas características ou natureza possam danificar o equipamento ou instalações;

b) Fumar, comer, beber e utilizar telemóveis no interior do Auditório Municipal;

c) A entrada de animais, sem prejuízo das excepções previstas na lei;

d) Perfurar, pregar, colar ou alterar, de alguma forma ou por qualquer meio, o espaço e as estruturas das instalações cedidas sem o prévio consentimento, dado por escrito, pela Câmara Municipal;

e) Qualquer comportamento que afecte o normal decurso de um evento, o seu usufruto pelo público ou que atente contra a integridade física e moral das pessoas.

Artigo D/3 - 13.º

Utilização do bar

A utilização do bar é permitida às entidades requisitantes desde que observadas as seguintes condições:

a) A entidade requisitante deverá designar uma pessoa responsável pela sua utilização que se responsabilizará, igualmente, pela manutenção e bom estado de conservação dos bens e equipamento a utilizar;

b) A entidade requisitante fica ainda responsável pelo fornecimento dos bens consumíveis que pretenda utilizar.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo D/3 - 14.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos do capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/3 - 15.º

Taxas

As taxas devidas pela utilização das instalações das Piscinas Municipais ou outros procedimentos previstos no presente capítulo estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo D/3 - 16.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão colmatadas por deliberação da Câmara Municipal.

Capítulo 4

Utilização de viaturas municipais

Artigo D/4 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo D/4 - 2.º

Disposições gerais

1 - O presente capítulo disciplina a utilização das viaturas municipais para fins e actividades educacionais, sociais, culturais, desportivas e recreativas.

2 - No âmbito do presente capítulo, só podem requisitar as viaturas municipais de passageiros as pessoas colectivas sedeadas no concelho, com personalidade jurídica e que não possuam fins lucrativos.

3 - As viaturas municipais passíveis de requisição são as que constam da Tabela anexa ao presente Código como Anexo XV.

4 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

6 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por um motorista que pertença ao quadro privativo da Câmara Municipal ou que por esta esteja contratado para o efeito.

7 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a um dia, salvo casos devidamente justificados, decididos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências.

Artigo D/4 - 3.º

Prioridades na utilização de viaturas

1 As actividades organizadas pelo Município de Marco de Canaveses têm prioridade relativamente a qualquer outra solicitação de transporte.

2 - As solicitações de pedido de transporte serão privilegiadas pela seguinte ordem:

a) Escolas Pré-Primárias;

b) Escolas do 1º Ciclo;

c) Escolas do 2º Ciclo;

d) Escolas do 3º Ciclo;

e) Escolas Secundárias e Escolas Profissionais;

f) Serviço Social;

g) Entidades desportivas;

h) Entidades Culturais;

i) Associações Recreativas;

j) As restantes.

3 - Sempre que haja sobreposição de pedidos e não sendo possível fazer cumprir o estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal decidirá tendo em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Colectividades com o menor número de pedidos anteriormente deferidos;

b) Pertinência dos mesmos;

c) Data de entrada do ofício.

Artigo D/4 - 4.º

Pedidos

1 - Os pedidos deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado por uma ficha tipo de pedido de transporte colectivo, devidamente preenchida, conforme modelo anexo ao presente Código como Anexo XVI.

2 - Os pedidos que derem entrada em prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades estabelecidas no artigo D/4 - 3.º ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viatura ou impossibilidades do serviço.

3 - Os pedidos de marcação só poderão ser alterados até 8 (oito) dias antes da data prevista para a respectiva utilização e desde que sejam apresentadas razões plausíveis e alheias à vontade das entidades requisitantes, sob pena de a viagem programada ser contabilizada no sistema de créditos com 25 quilómetros nos termos do artigo D/4 - 10.º, ou, caso não se aplique esse sistema, ser utilizado como factor de desempate.

Artigo D/4 - 5.º

Registo dos pedidos

1 - Os pedidos de utilização das viaturas municipais serão registados nos serviços municipais por ordem cronológica de chegada.

2 - O registo terá de conter:

a) Número e data do registo;

b) Nome, morada/sede e contacto da entidade requisitante;

c) Data e local do regresso;

d) Número de passageiros a transportar;

e) Nome de quem se responsabiliza pelo grupo de passageiros.

Artigo D/4 - 6.º

Decisão

As decisões serão comunicadas aos interessados através de ofício com uma antecedência de pelo menos 8 (oito) dias em relação à data da utilização pretendida, exceptuando-se os pedidos referidos no número 2 do artigo D/4 - 4.º.

Artigo D/4 - 7.º

Deveres da Câmara Municipal

A Câmara Municipal obriga-se a:

a) Garantir o regular funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza das viaturas.

b) Efectuar o seguro das viaturas e dos ocupantes.

c) Cumprimento das obrigações legais relativas às viaturas;

d) Possuir em todas as viaturas os documentos próprios e o boletim diário de serviço no qual serão anotados, pelos utilizados, os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os serviços utilizadores.

Artigo D/4 - 8.º

Deveres e responsabilidade dos motoristas

1 - Os motoristas têm o dever de:

a) Assegurar que a lotação das viaturas não é excedida;

b) Zelar pela conservação e asseio da viatura;

c) Verificar o nível de óleo e da água e o estado dos pneus;

d) Assegurar que a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

e) Respeitar o Código da Estrada e as regras de segurança rodoviária;

f) Cumprir as regras respeitantes aos períodos de condução diária e às pausas;

g) Apresentar o relatório da viagem ao seu superior hierárquico à chegada de cada viagem ou no dia útil seguinte;

h) Preencher o boletim de serviço, nos termos identificados na alínea d) do artigo anterior.

2 - As multas, coimas e outras sanções que sejam consequência de infracções das obrigações impostas por lei que sejam imputáveis aos condutores são da sua exclusiva responsabilidade.

3 - É excluída a responsabilidade do condutor que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, desde que previamente delas tenha reclamado ou se tiver exigido a sua confirmação por escrito.

Artigo D/4 - 9.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes devem zelar pelo bom estado geral da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo estas responsáveis perante a Câmara Municipal pelo ressarcimento de todos os danos materiais apurados no final de cada viagem, que, a ocorrerem, poderão inviabilizar posteriores pedidos.

2 - Ficam excluídos do número 1 do presente artigo os danos resultantes de acidentes de viação.

3 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros susceptíveis de provocar danos.

6 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

7 - É proibido transportar animais no interior das viaturas.

8 - É expressamente proibido fumar e comer no interior das viaturas.

9 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não disponibilizar o serviço de transporte caso a entidade requisitante se encontre em situação de incumprimento, por violação da lei ou de algum artigo do presente Código.

Artigo D/4 - 10.º

Cedência de viaturas

1 - A Câmara Municipal atribui às entidades requisitantes os seguintes créditos anuais:

a) Escolas do Ensino Pré-Primário e 1º Ciclo: 100km / Turma;

b) Escolas do 2º Ciclo, 3º Ciclo, Secundárias e Profissionais: 50 km/Turma;

c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, será sempre garantido um crédito mínimo de 150 km / ano, por Escola;

d) Restantes entidades: 150 km / ano.

2 - Ultrapassado o crédito atribuído, as entidades requisitantes comparticiparão no custo das deslocações efectuadas de acordo com as taxas fixadas no capítulo 1 da Parte G.

Artigo D/4 - 11.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/4 - 12.º

Taxas

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, a utilização das viaturas municipais está sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo D/4 - 13.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 5

Acção Social Escolar

Artigo D/5 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 1, alíneas l), e n.º 4, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 24.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda do n.º 3, do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo D/5 - 2.º

Objecto

O presente Capítulo estabelece o regime de funcionamento da componente de Acção Social Escolar no 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município.

Artigo D/5 - 3.º

Âmbito

1 - O funcionamento da Acção Social Escolar no 1.º Ciclo do Ensino Básico tem por finalidade apoiar financeiramente os alunos oriundos de famílias carenciadas do Município.

2 - Os apoios considerados no ponto anterior incidem sobre as despesas com o fornecimento de refeições pelos refeitórios escolares e com a aquisição de material escolar.

3 - O almoço decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do fornecimento duma refeição completa.

Artigo D/5 - 4.º

Comparticipação familiar e pagamentos

1 - Os escalões e respectivos valores previstos no Anexo XVII são atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado subtraindo todas as despesas fixas anuais, descritas no número 2 do presente artigo, ao rendimento anual ilíquido do agregado familiar e dividindo pelo número de elementos do agregado familiar, multiplicado por 12 (doze), mediante a seguinte fórmula de cálculo:

Rendimento anual ilíquido do agregado familiar:

((Despesas fixas anuais elegíveis x 12)/N.º de elementos do agregado familiar) = Rendimento per capita

2 - Consideram-se despesas fixas anuais as seguintes:

a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição/construção de habitação própria;

b) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;

c) Impostos e contribuições pagos segundo declaração de IRS.

3 - As despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido.

4 - No que concerne à atribuição de escalões, fica salvaguardada a possibilidade da sua rectificação mediante parecer técnico do Gabinete Municipal de Acção Social.

Artigo D/5 - 5.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura para a atribuição de apoios no âmbito da Acção Social Escolar é formalizada pelos encarregados de educação interessados, através do preenchimento integral do boletim de candidatura, conforme Anexo XVIII.

2 - Os boletins de candidatura estarão disponíveis, a partir do mês de Maio, nos Agrupamentos de Escolas, no Gabinete Municipal de Acção Social ou no portal da Câmara Municipal.

Artigo D/5 - 6.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura deve ser instruída com cópia do Boletim de Candidatura da Acção Social Escolar devidamente preenchido e dos seguintes documentos, se aplicável:

a) Bilhete de identidade ou Cédulas de todos os elementos que fazem parte do agregado familiar;

b) Cartão de Beneficiário da Segurança Social dos Pais ou Encarregado de Educação;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte do Encarregado de Educação;

d) Fotocópia do IRS do ano transacto e da nota de liquidação emitida pelo Ministério das Finanças ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;

e) Recibos de vencimento dos últimos três meses dos pais e dos restantes elementos do agregado familiar que contribuam para o mesmo;

f) No caso de receber algum subsídio tal como RMG/RSI, deverá ser apresentado o histórico da Segurança Social e declaração da Segurança Social comprovativa do benefício do Rendimento Social de Inserção;

g) No caso de situação de desemprego, terá de ser entregue um documento emitido pelo Centro de Emprego da área de residência;

h) Documento comprovativo do valor pago mensal/anualmente pelo empréstimo bancário contraído para construção de habitação própria e permanente;

i) Contrato de arrendamento e último recibo de renda;

j) Declaração actualizada da Junta de Freguesia comprovativa da constituição do agregado familiar;

l) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica ou incapacitante, devidamente comprovada pelo médico;

m) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada;

n) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente, separados de facto, de viuvez, ou famílias monoparentais e de acolhimento, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência do mesmo.

2 - Constitui ainda obrigação das famílias assumirem a inteira responsabilidade nos termos da lei, pela exactidão de todas as declarações constantes no formulário de candidatura, fazendo prova das mesmas, nos termos da lei, bem como pela apresentação dos referidos documentos obrigatórios.

Artigo D/5 - 7.º

Regras de pagamento

1 - Todos os interessados na componente de Acção Social Escolar, na modalidade de refeições escolares, ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Os encarregados de educação devem manifestar o seu interesse ou desinteresse relativamente à modalidade de refeições escolares, assinalando a respectiva opção no boletim de candidatura;

b) O valor a pagar pela refeição depende do escalão atribuído a cada aluno, sendo os respectivos valores alvo de actualização de acordo com as directrizes emanadas pelo Ministério da Educação e ou directamente pela Câmara Municipal.

Artigo D/5 - 8.º

Casos particulares

1 - A Câmara Municipal mantém ainda a possibilidade de apoiar as famílias cujo enquadramento socioeconómico carenciado, justamente comprovado pelas entidades próprias, assim o aconselhem, nos termos da lei.

2 - A Câmara Municipal, constatando a existência no processo de candidatura de informações difusas ou falta de informação relativa a rendimentos do agregado familiar, reserva-se a possibilidade de aplicar as tabelas do Ministério da Educação de remunerações médias mensais base por profissão segundo o distrito do Porto, conforme Anexo XIX ao presente Código.

3 - Os rendimentos de trabalho independente, rendimentos de sociedades e as situações profissionais especiais serão avaliados mediante a indicação das Normas Gerais de Acção Social Escolar do Ministério da Educação.

4 - Os alunos a cargo de Instituições de Solidariedade Social serão integrados no Escalão A, devendo as Instituições apresentar declaração comprovativa da situação dos menores.

Artigo D/5 - 9.º

Procedimentos complementares

1 - A Câmara Municipal poderá ainda desenvolver, em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da real situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - Estas diligências implicam a realização de uma análise socioeconómica aprofundada composta, nomeadamente, de entrevista em atendimento psicossocial, visita(s) domiciliária(s) e ainda de relatório social realizado pelo Gabinete Municipal de Acção Social.

Artigo D/5 - 10.º

Suspensão dos escalões

1 - Na sequência de uma análise técnica qualitativa a situações particulares ou de situações de alerta junto dos serviços municipais, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura do ano lectivo, proceder à suspensão do escalão atribuído.

2 - No caso de o pagamento já ter sido efectuado, a Câmara Municipal reserva-se o direito de accionar os meios necessários para o ressarcimento das verbas já atribuídas.

Artigo D/5 - 11.º

Validade da atribuição dos escalões

Caso não haja lugar a procedimento previsto no artigo D/5 - 10.º, a atribuição do escalão tem a validade do ano lectivo referente à candidatura, caducando no final do mesmo.

Artigo D/5 - 12.º

Publicação dos resultados

1 - Sem prejuízo da publicação em Boletim Municipal ou no portal da Câmara Municipal na Internet das deliberações camarárias respeitantes à atribuição de subsídios, os pelouros da Acção Social e da Educação da Câmara Municipal mantêm uma lista actualizada de subsídios concedidos, disponível para consulta livre.

2 - Em cada Estabelecimento de Ensino Básico será publicada a lista respectiva dos seus alunos.

Artigo D/5 - 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas serão avaliadas e resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelos Vereadores com competências delegadas, tendo por base as Normas Gerais de Acção Social Escolar da Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação.

CAPÍTULO 6

Apoio ao associativismo

Artigo D/6 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 20.º, 21 e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D/6 - 2.º

Objecto

O presente capítulo define os programas, as condições e os critérios de financiamento e apoios a conceder às associações sediadas no concelho e às iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente, as de natureza social, cultural, artística, desportiva e recreativa desenvolvidas no concelho.

Artigo D/6 - 3.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se aos apoios regulados no presente capítulo as associações que promovam actividades culturais, sociais, artísticas, desportivas e recreativas ou outras de relevante interesse público municipal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;

c) Possuam sede neste concelho ou que, não possuindo, aí promovam actividades de manifesto interesse municipal;

d) Estejam inscritas no registo municipal das associações, a formular nos termos do artigo D/6 - 4.º;

e) Desenvolvam, com carácter regular, actividades na área do concelho de Marco de Canaveses;

f) Apresentem anualmente o seu plano de actividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

g) Apresentem relatório de actividades e contas do ano anterior;

h) Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e as finanças.

2 - As alterações dos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior têm de ser comunicadas à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

3 - Excepcionalmente, podem ainda candidatar-se ao programa de apoio a actividades de carácter pontual as entidades que não se encontrem legalmente constituídas, desde que promovam iniciativas de interesse municipal, nomeadamente de natureza social, cultural, artística, desportiva e recreativa desenvolvidas neste concelho.

Artigo D/6 - 4.º

Registo municipal

1 - O pedido de inscrição no registo municipal deve ser apresentado na Câmara Municipal do e tem de ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Ficha de inscrição do modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais e do auto de posse;

g) Cópia da acta de aprovação em assembleia geral do plano de actividades e orçamento;

h) Cópia do plano de actividades e do orçamento;

i) Cópia do relatório de actividades e contas do ano anterior;

j) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;

k) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

2 - A inscrição no registo municipal das associações deve ser actualizada todos os anos, até ao dia 30 de Janeiro, com a apresentação obrigatória dos documentos referidos nas alíneas f) a k) do número anterior.

SECÇÃO II

Programas de apoio

Artigo D/6 - 5.º

Modalidades

Os apoios a conceder pelo Município no âmbito do presente Código podem revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio ao desenvolvimento associativo;

b) Programa de apoio a infra-estruturas;

c) Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa;

d) Programa de apoio a actividades de carácter pontual.

Artigo D/6 - 6.º

Programa de apoio ao desenvolvimento associativo

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às actividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção das actividades culturais, sociais, artísticas, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das actividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos do capítulo 4 da Parte D deste Código;

e) Cedência de instalações, nos termos dos capítulos 1, 2 e 3 da Parte D deste Código;

f) Cedência de equipamentos.

Artigo D/6 - 7.º

Programa de apoio a infra-estruturas

1 - O programa de apoio às infra-estruturas destina-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e assume a forma de comparticipação financeira.

2 - Enquadram-se neste âmbito nomeadamente:

a) Elaboração do projecto através dos serviços municipais;

b) Apoio financeiro do custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior;

d) Comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infra-estruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais.

3 - Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio, ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:

a) Ausência de licenciamento, sem prejuízo das situações em que os respectivos projectos são elaborados pelos serviços técnicos municipais;

b) Alterações não autorizadas ao projecto.

Artigo D/6 - 8.º

Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa

1 - O programa de apoio a equipamentos e modernização associativa tem por objectivo possibilitar às associações apoio financeiro para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) A aquisição de outros bens móveis.

Artigo D/6 - 9.º

Programa de apoio a actividades de carácter pontual

1 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - O apoio técnico-logístico consiste na cedência de equipamentos e meios humanos do Município e viaturas, nos termos do capítulo 4 da Parte D deste Código, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura a este programa deve ser fundamentada com a especificação dos objectivos que se pretendam alcançar, as acções a desenvolver, o número de praticantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

Artigo D/6 - 10.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas ficará sempre condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal.

Artigo D/6 - 11.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros são atribuídos mediante apresentação de candidatura, e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais;

c) Outra a especificar caso a caso.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo D/6 - 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo D/6 - 5.º devem ser apresentadas à Câmara Municipal, presencialmente ou por correio registado com aviso de recepção, nos seguintes períodos:

a) Até 15 de Dezembro, para as associações que desenvolvam actividades que coincidem com o ano civil, para o apoio atribuído anualmente;

b) Até 30 de Junho, para as associações que se rejam por temporadas, para o apoio atribuído por temporada.

2 - As candidaturas ao programa identificado na alínea d) do artigo D/6 - 5.º podem ser efectuadas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data prevista para a realização do projecto ou acção.

3 - Excepcionalmente, as candidaturas identificadas no número anterior poderão ser efectuadas com uma antecedência inferior desde que essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

4 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a solicitar aos serviços da Câmara Municipal com a indicação do tipo de apoio pretendido.

5 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Descrição das acções a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respectiva justificação;

b) Calendarização das acções a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respectivos orçamentos detalhados por acção;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) As candidaturas ao programa de apoio a infra-estruturas devem ser acompanhadas da planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;

f) As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.

6 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações, juntar-se-á ainda a listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades.

7 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às associações requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo D/6 - 13.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Código tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de acções desenvolvidas;

c) Historial associativo e respectivo contributo para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação;

e) Capacidade de estabelecer parcerias e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações e agentes da comunidade;

g) Análise do último relatório de actividades e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, devidamente aprovado, para o ano seguinte.

Artigo D/6 - 14.º

Critérios específicos de ponderação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza cultural e desportiva observam critérios específicos de ponderação.

2 - A definição de apoios a associações de natureza cultural considera, para além dos critérios referidos no artigo anterior:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação da cultura e do património cultural e natural do concelho;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos;

d) A adesão da população às acções culturais.

3 - A definição de apoios a conceder às associações desportivas considera, para além dos critérios referidos no artigo anterior:

a) O número de praticantes federados e não federados;

b) O número de modalidades activas;

c) O número de escalões de formação em cada modalidade;

d) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

e) O nível dos técnicos formadores;

f) O fomento de novas modalidades desportivas;

g) A adesão da população às acções desportivas.

Artigo D/6 - 15.º

Análise das candidaturas

1 - A Câmara Municipal aprecia e elabora a proposta de decisão no prazo de 30 (trinta) dias para as candidaturas ao programa identificado na alínea d) do artigo D/6 - 5.º e de 60 (sessenta) dias para as restantes.

2 - Os apoios concedidos a associações desportivas serão sempre formalizados através da assinatura de um contrato-programa.

3 - Será também celebrado um contrato-programa sempre que o montante do apoio ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara, podendo esta optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.

Artigo D/6 - 16.º

Publicidade do apoio

As acções contempladas pelos programas previstos no presente Código, quando sejam divulgadas ou publicitadas por qualquer meio, têm obrigatoriamente de referir o apoio concedido pela Câmara Municipal através da menção «Com o apoio do Município do Marco de Canaveses».

Artigo D/6 - 17.º

Deveres dos beneficiários

1 - As associações beneficiárias da concessão de apoios são obrigadas a apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório de execução referente aos apoios concedidos pelo Município.

2 - Para além dos elementos identificados no artigo anterior, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correcta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo D/6 - 18.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos do capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/6 - 19.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Código são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO 7

Distinções honoríficas

Artigo D/7 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo tem como legislação habilitante o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D/7 - 2.º

Finalidade da concessão de distinções honoríficas

As distinções honoríficas destinam-se a homenagear e distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de actividades, designadamente no âmbito social, económico, cultural, cientifico, cívico ou político, dignas de reconhecimento e apreço geral.

Artigo D/7 - 3.º

Competência

1 - A concessão das distinções honoríficas compete à Câmara Municipal, por deliberação aprovada por maioria absoluta, sob proposta devidamente instruída do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer dos Vereadores.

2 - A Assembleia Municipal poderá efectuar recomendações à Câmara Municipal.

3 - Será dado conhecimento da concessão de qualquer distinção à Assembleia Municipal na sessão seguinte.

Artigo D/7 - 3º.

Diplomas

Da concessão de distinções serão passados diplomas individuais, que obedecerão ao modelo anexo a este Código como Anexo XX, assinados pelo Presidente da Câmara e entregues em simultâneo com as distinções honoríficas.

Artigo D/7 - 4.º

Entrega das distinções honoríficas

As distinções honoríficas serão entregues ao homenageado, ou ao seu representante, em cerimónia pública.

Artigo D/7 - 5.º

Distinções honoríficas

1 - As distinções honoríficas são as seguintes:

a) Medalha de Honra da Cidade;

b) Medalha de Mérito;

c) Medalha de Valor e Altruísmo;

d) Medalha de Bons Serviços;

2 - A Medalha de Honra será de ouro e as Medalha de Mérito, Valor e Altruísmo e Bons Serviços serão de ouro, prata ou bronze.

3 - Para além das distinções mencionadas no número 1, podem ser atribuídas distinções de outro tipo, desde que consideradas mais adequadas.

SECÇÃO II

Medalha de Honra da Cidade

Artigo D/7 - 6.º

Finalidade

A Medalha de Honra da Cidade destina-se a galardoar, pessoas singulares e colectivas que tenham prestado ao Município do Marco de Canaveses serviços de excepcional relevância, contribuindo desse modo para o bem social geral, para o bom nome e prestígio do Município ou para a sua projecção nacional ou internacional.

Artigo D/7 - 7.º

Características

A Medalha de Honra da Cidade será de ouro, de forma circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "HONRA', segundo o modelo anexo a este Código como Anexo XX.

Artigo D/7 - 8.º

Título

1 - A atribuição da Medalha de Honra da Cidade outorga ao homenageado singular o título de "Cidadão Honorário de Marco de Canaveses" e às entidades colectivas o de "Benemérito de Marco de Canaveses".

2 - A atribuição da Medalha de Honra da Cidade confere o direito ao uso do emblema de ouro do Município, o qual é entregue simultaneamente com a Medalha.

SECÇÃO III

Medalha Municipal de Mérito

Artigo D/7 - 9.º

Classes de mérito

As Medalhas de Mérito do Município de Marco de Canaveses podem ser das seguintes classes:

Mérito Cívico;

Mérito Cultural e Cientifico;

Mérito Desportivo;

Mérito Profissional

Artigo D/7 - 10.º

Finalidade

As Medalhas de Mérito do Município de Marco de Canaveses destinam-se a galardoar pessoas singulares e colectivas que, no âmbito das respectivas actividades, tenham praticado actos de notável importância que contribuem para a promoção, o bom nome e o prestígio do Município.

Artigo D/7 - 11.º

Características

1 - As Medalhas de Mérito podem ser de ouro, prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias do valor e projecção das acções praticadas ou das actividades desenvolvidas.

2 - A concessão de uma das categorias da medalha municipal de mérito não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outras de categoria igual ou superior.

3 - Em qualquer das classes e respectivas categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso, em legenda, a classe respectiva, segundo o Anexo XX a este Código.

SECÇÃO IV

Medalha de Valor e Altruísmo

Artigo D/7 - 12.º

Finalidade

A Medalha de Valor e Altruísmo do Município de Marco de Canaveses será concedida a pessoas que, pela sua coragem, determinação, altruísmo e espírito de sacrifício se tenham distinguido, de forma notável, em favor do Município e da sua população.

Artigo D/7 - 13.º

Características

1 - A Medalha de Valor e Altruísmo pode ser de ouro, prata, ou de bronze dependendo a concessão de cada uma dessas categorias, das acções praticadas.

2 - A medalha será circular, contendo no anverso o brasão do Município e no verso a legenda 'Valor e Altruísmo, obedecendo ao modelo anexo a este Código, como Anexo XX.

SECÇÃO V

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo D/7 - 14.º

Finalidade

A Medalha de Bons Serviços do Município do Marco de Canaveses destina-se a galardoar funcionários do Município e das Freguesias que, no exercício das suas funções, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, rigor, competência e espírito de serviço e de iniciativa.

Artigo D/7 - 15.º

Características

1 - A Medalha de Bons Serviços pode ser de ouro, de prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias, do tempo de serviço e das qualidades demonstradas no exercício do mesmo

2 - Em qualquer das categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "Bons Serviços", segundo o modelo anexo a este Código, como Anexo XX.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D/7 - 16.º

Registo de agraciados

1 - O registo dos agraciados com as Medalhas de Honra, de Mérito e de Valor e Altruísmo, ou de qualquer outra distinção honorifica constará dum livro próprio e nele haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as pessoas, singulares e colectivas, não só agraciadas ao abrigo deste Código, como as distinguidas anteriormente.

2 - Quando o agraciado com a Medalha de Bons Serviços seja funcionário no activo do Município ou das Freguesias, será providenciado para que o mesmo registo conste do respectivo processo individual.

Artigo D/7 - 17.º

Perda do direito às medalhas

Perdem o direito às Medalhas Municipais e Emblema de Ouro do Município a que se refere este Código:

a) O agraciado que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de qualquer crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos.

b) O funcionário Municipal ou das Freguesias, a quem tenha sido aplicada a pena de demissão.

Artigo D/7 - 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Código serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Parte E

Prevenção

CAPÍTULO 1

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo E/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo E/1 - 2.º

Serviço municipal de protecção civil

1 - O Município do Marco de Canaveses é dotado de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), que adopta a estrutura de acordo com o organograma previsto no Anexo XXI ao presente Código.

2 - O SMPC é responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito do município.

3 - O SMPC funciona no edifício dos Serviços Técnicos Municipais.

4 - O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo E/1 - 3.º

Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos domínios de planeamento e operações, o SMPC dispõe das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No âmbito da actividade de informação pública e sensibilização, o SMPC é competente para:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo E/1 - 4.º

Composição do Serviço Municipal de Protecção Civil

Compõem o Serviço Municipal de Protecção Civil de Marco de Canaveses:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Comando Operacional Municipal;

c) Área de Operações e Comunicações;

d) Área de Planeamento e Sensibilização;

e) Gabinete de Apoio Administrativo.

Artigo E/1 - 5.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

3 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

4 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Artigo E/1 - 6.º

Comando Operacional Municipal

1 - O Comando Operacional Municipal é constituído pelo Comandante Operacional Municipal e por um 2.º Comandante Operacional Municipal, que apoia e substitui o Comandante Operacional Municipal nas suas faltas e impedimentos.

2 - O Comando Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal a quem compete a sua nomeação.

3 - O Comando Operacional Municipal actua exclusivamente no âmbito territorial do Município do Marco de Canavezes.

4 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Comando Operacional Municipal mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

5 - Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional Nacional pode articular-se operacionalmente com o Comando Operacional Municipal, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo E/1 - 7.º

Competências do Comando Operacional Municipal

Compete ao Comando Operacional Municipal:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração dos Planos Prévios de Intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sob matérias de âmbito exclusivamente operacional com o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo E/1 - 8.º

Área de Operações

1 - A Área de Operações é responsável por receber, registar e centralizar permanentemente as informações relativas às operações de protecção e socorro a decorrer no município, mobilizar os meios e recursos necessários em função das ocorrências, sem prejuízo da informação ao Comando Operacional Municipal das situações relevantes.

2 - A Área de Operações é composta por:

a) Gabinete de Comunicações;

b) Brigada de Intervenção.

Artigo E/1 - 9.º

Gabinete de Comunicações

Ao Gabinete de Comunicações compete:

a) Assegurar em permanência a exploração das ligações rádio, telefónicas e outras com o exterior através dos meios disponíveis;

b) Encaminhar com oportunidade as mensagens recebidas para as entidades com capacidade dos meios e recursos adequados;

c) Manter permanentemente actualizado o registo de todas as chamadas recebidas e estabelecidas, assim como dos meios eventualmente mobilizados;

d) Fazer exploração e testes rádio;

e) Manter permanentemente actualizados os contactos necessários em situação de emergência;

f) Executar outras missões que sejam superiormente atribuídas.

Artigo E/1 - 10.º

Brigada de Intervenção

1 - A Brigada de Intervenção é mobilizada, quando necessário, em articulação operacional, dependendo hierárquica e tecnicamente dos Departamentos Municipais de origem dos elementos que a compõem.

2 - Compete à Brigada de Intervenção assegurar a execução, com os meios humanos e materiais do município, das intervenções técnicas que lhe forem confiadas no âmbito do SMPC.

Artigo E/1 - 11.º

Área de Planeamento e Sensibilização

1 - A Área de Planeamento e Sensibilização é responsável pelo gradual e progressivo levantamento dos principais riscos colectivos, propor a promoção de estudos e ou intervenções para a sua prevenção e minimização, e planear as operações de emergência, assim como sensibilizar a população para a adopção de uma cultura e comportamentos de segurança.

2 - A Área de Planeamento e Sensibilização é composta por:

a) Gabinete Técnico Florestal;

b) Gabinete de Planos e Segurança;

c) Gabinete de Sensibilização Pública.

Artigo E/1 - 12.º

Gabinete Técnico Florestal

Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e o Plano Operacional Municipal;

b) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município, podendo exercer as competências do SMPC no âmbito florestal;

c) Acompanhar os Programas de Acção previstos no Plano de Defesa da Floresta e centralizar a informação relativa aos incêndios florestais;

d) Promover o cumprimento da legislação e demais regulamentação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI);

e) Assegurar a supervisão técnica e controlar a qualidade das obras municipais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e dos trabalhos de gestão de combustíveis e de silvicultura preventiva a efectuar pelos serviços municipais ou por entidades subcontratadas;

f) Apoiar tecnicamente o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios no âmbito das suas atribuições;

g) Apoiar todas as acções e operações de protecção civil.

Artigo E/1 - 13.º

Gabinete de Planos e Segurança

Compete ao Gabinete de Planos e Segurança:

a) Proceder gradual e progressivamente à inventariação e análise de riscos colectivos e promover a sua prevenção, gestão ou eliminação;

b) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a protecção civil;

c) Rever e actualizar o Plano Municipal de Emergência e elaborar os planos sectoriais necessários;

d) Colaborar com os estabelecimentos de ensino, apoiando a elaboração dos planos de prevenção e emergência;

e) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

f) Colaborar na preparação e realização de exercícios, treinos e simulacros;

g) Emitir as informações técnicas que lhe forem solicitadas, relativas aos assuntos relacionados com questões de protecção civil;

h) Prestar apoio técnico-operacional às intervenções do âmbito do SMPC;

i) Promover a organização da população para fazer face aos riscos e cenários mais prováveis.

Artigo E/1 - 14.º

Gabinete de Sensibilização Pública

Compete ao Gabinete de Sensibilização Pública:

a) Planear e organizar acções de informação e sensibilização da população para as questões de protecção civil;

b) Promover acções de divulgação, informação e sensibilização sobre medidas preventivas visando a prevenção e auto-protecção de cada munícipe;

c) Promover a criação de materiais e acções de divulgação e sensibilização;

d) Promover a articulação com os estabelecimentos de ensino públicos e privados, e destes com os diversos agentes de protecção civil, com vista à organização de acções de fomento e desenvolvimento de uma cultura de segurança e cidadania.

Artigo E/1 - 15.º

Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o expediente, a organização e o arquivo documental do SMPC;

b) Dar apoio administrativo ao SMPC;

c) Efectuar o atendimento público;

d) Apoiar o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil, da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo E/1 - 16.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei 27/2006, de 3 de Julho e a Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Prevenção contra incêndios florestais

Artigo E/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, do n.º 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e da alínea f) do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo E/2 - 2.º

Objecto

1 - As normas do presente capítulo visam prevenir os incêndios florestais, regulamentando a utilização, manutenção e conservação dos espaços florestais.

2 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Aglomerado populacional - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com dez ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) Contra-fogo - a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

c) Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

d) Espaços rurais - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

f) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

g) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;

h) Índice de risco temporal de incêndio florestal - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

i) Método adequado - práticas de eliminação de biomassa, por remoção, queima (quando possível de acordo com a Lei), destroçamento, ou enterramento dos materiais resultantes da gestão de combustíveis, de sobrantes de exploração ou de abate e ou desbaste de árvores;

j) Período critico - o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) Proprietários e outros produtores florestais - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

m) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

n) Queimadas - o uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho;

o) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo E/2 - 3.º

Obrigações das entidades responsáveis pelas redes de infra-estruturas

As entidades responsáveis pela rede viária, pela rede ferroviária, pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muita alta tensão, em alta tensão e em média tensão devem providenciar a gestão do combustível em faixas laterais de terreno confinante com a largura prevista na lei.

Artigo E/2 - 4.º

Terrenos confinantes a edificações

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa mínima de 50 metros.

2 - A faixa referida no número anterior é medida à volta daquelas edificações ou instalações a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado dos materiais resultantes da gestão de combustíveis no cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo.

Artigo E/2 - 5.º

Terrenos confinantes a aglomerados populacionais

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos numa faixa exterior com a largura mínima de 100 metros medida à volta de aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são obrigados a realizar a gestão do combustível existente, procedendo à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado, dos materiais resultantes da gestão de combustível.

Artigo E/2 - 6.º

Parques de campismo e outros equipamentos inseridos ou confinantes com espaços florestais

1 - As entidades gestoras de parques de campismo, de infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, de parques e polígonos industriais, de plataformas de logística e de aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais são obrigadas a realizar a gestão de combustível e sua manutenção, na faixa de terrenos envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 metros.

2 - Em caso de inexistência da entidade gestora referida no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível desencadeando para o efeito os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

3 - As entidades referidas nos números anteriores, são obrigadas a proceder à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado, dos materiais resultantes da gestão de combustíveis no cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo.

Artigo E/2 - 7.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo E/2 - 3.º, no artigo E/2-4.º e no artigo E/2-6.º, a Câmara Municipal notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos de gestão de combustível estabelecendo um prazo para o início e conclusão dos trabalhos.

2 - Se os trabalhos não forem realizados ou não forem concluídos dentro do prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

3 - Verificada a ausência de intervenção nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril e o dia 30 de Outubro de cada ano, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo aos trabalhos de gestão de combustível, mediante prévia comunicação aos proprietários.

4 - A falta de resposta em 10 (dez) dias à comunicação prevista no número anterior, deve ser seguida de aviso a afixar no local dos trabalhos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data do início dos trabalhos de gestão de combustível.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo E/2 - 5.º até ao dia 15 de Abril de cada ano, a Câmara Municipal pode realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada

6 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a ressarcir das despesas efectuadas as entidades que efectuarem os trabalhos de gestão de combustível em sua substituição.

Artigo E/2 - 8.º

Materiais resultantes da gestão de combustível

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os materiais resultantes dos trabalhos de gestão de combustível pertencem aos proprietários dos terrenos ou dos produtores florestais.

2 - No caso de incumprimento da obrigação de proceder aos trabalhos de gestão de combustível e possuindo os materiais resultantes dos trabalhos de gestão de combustível valor comercial, as entidades que procederam, a final, aos mencionados trabalhos podem vendê-los retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas.

Artigo E/2 - 9.º

Obrigação de facultar acessos

1 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

2 - As entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível devem afixar um aviso no local sujeito a esses trabalhos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Artigo E/2 - 10.º

Arborização e rearborização

As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível definidas no presente Código.

Artigo E/2 - 11.º

Critérios de gestão de combustível

Os critérios para a realização da gestão de combustível encontram-se definidos no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo E/2 - 12.º

Corte, abate e desbaste de árvores

1 - Quem proceder ao corte, abate e ou desbaste de árvores é obrigado a manter limpas de quaisquer sobrantes, faixas com pelo menos 25 metros, a partir das bermas dos caminhos e dos limites dos prédios vizinhos.

2 - Concluídas as actividades descritas no número anterior, os seus responsáveis deverão deixar os sistemas de drenagem de águas, estradas florestais, municipais, regionais e nacionais em situação de operacionalidade para o bom funcionamento das mesmas.

Artigo E/2 - 13.º

Máquinas e equipamento

1 - Nos espaços rurais, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados é obrigatório que as máquinas de combustão interna ou externa a utilizar se encontrem dotadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e de dispositivos de tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés.

2 - Os tractores máquinas e outros veículos pesados utilizados nos espaços rurais devem estar dotados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo E/2 - 14.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas carece de licenciamento municipal e deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as queimadas devem ser efectuadas na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, sob pena de serem consideradas uso de fogo intencional.

3 - A realização de queimadas só pode ser efectuadas fora do período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo E/2 - 15.º

Queima de materiais sobrantes

1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Fora do período crítico, mantêm-se a restrição prevista no número anterior desde que se verifique que o índice de risco temporal de incêndio regista nível muito elevado e máximo.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, devendo neste caso ser realizada na presença de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo E/2 - 16.º

Realização de fogueiras

1 - A realização de fogueiras tradicionais no Natal e nos santos populares carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Nos espaços rurais durante o período crítico é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos;

b) Utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos.

3 - Fora do período crítico, mantêm-se a restrição prevista no número anterior desde que se verifique que o índice de risco temporal de incêndio regista nível muito elevado e máximo.

4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a confecção de alimentos em espaços não inseridos em zonas criticas, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

Artigo E/2 - 17.º

Licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras mencionadas no número 1 do artigo anterior deve ser apresentado, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, através de requerimento nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º, do qual deverá constar o local e a data da realização da fogueira e as medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo E/2 - 18.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo E/2 - 19.º

Realização de contra-fogo

Durante as acções de combate aos incêndios florestais, é permitida a realização de contra - fogo, apenas quando recomendada e comandada pelo comandante das operações dos bombeiros envolvidos nas operações.

Artigo E/2 - 20.º

Realização de fogo controlado

A realização de fogo controlado é permitida, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho.

Artigo E/2 - 21.º

Outras proibições

1 - Nos espaços florestais qualquer que seja a classificação atribuída na lei, é expressamente proibido, durante o período crítico:

a) Lançar foguetes e balões com mecha acesa;

b) Realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;

c) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou que os atravessam.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não sejam balões com mecha acesa e qualquer tipo de foguete, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante requerimento, elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º

4 - As restrições referidas nas alíneas a) e b) do número 1 e número 2 mantêm-se fora do período crítico, se o índice de risco temporal de incêndio registar nível muito elevado e máximo.

Artigo E/2 - 22.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo E/2 - 23.º

Taxa

As taxas devidas pelos licenciamentos previstos neste capítulo encontram-se fixadas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo E/2 - 24.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Parte F

Fiscalização e sancionamento

CAPÍTULO 1

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo F/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2 alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo F/1 - 2.º

Objecto e âmbito

1 - As disposições do presente capítulo definem as regras referentes à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por instalações, assim como as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras.

2 - Para efeitos do presente Capítulo entende-se por:

a) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto se encontra previsto no anexo IV ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

b) Entidade de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto se encontra previsto no anexo I ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral, ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os ascensores instalados em meios de transporte;

e) Os elevadores de maquinaria de teatro;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo F/1 - 3.º

Competência

Compete à Câmara Municipal exercer as seguintes actividades:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo F/1 - 4.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número 2, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

5 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

6 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Inspecções

Artigo F/1 - 5.º

Regime e regras de tramitação das inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas e as reinspecções devem obedecer ao disposto nas normas seguintes e às disposições do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A correspondência trocada entre a Câmara Municipal e as EI deve ser numerada e mencionará: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.

Artigo F/1 - 6.º

Periodicidade para realização das inspecções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Para os ascensores:

i) 2 (dois) anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) 4 (quatro) anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) 4 (quatro) anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) 6 (seis) anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) 6 (seis) anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) 6 (seis) anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Para as escadas mecânicas e tapetes rolantes, 2 (dois) anos;

c) Para os monta-cargas, 6 (seis) anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no número 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo F/1 - 7.º

Contagem dos prazos para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no artigo anterior, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas à inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de 3 (três) meses após a entrada em vigor do diploma mencionado na alínea a) anterior, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo F/1 - 8.º

Realização da inspecção periódica

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA deve enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 (sessenta) dias de antecedência, por forma que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspecção, na Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informará a EI da liquidação da taxa de inspecção, referida no número 2.

5 - A EI realizará a inspecção periódica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número 2.

6 - Se o proprietário não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos legais, a EMA informa a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias.

8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.

9 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.

10 - O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal.

11 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, a EI emitirá um outro exemplar, vulgarmente designado "chapa", sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.

Artigo F/1 - 9.º

Deficiências nas instalações

1 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas.

2 - Na situação prevista no número anterior, a EI especificará as deficiências encontradas e os trabalhos de reparação necessários e adequados para as remover, notificando o proprietário ou o explorador, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo F/1 - 10.º

Reinspecção

1 - Expirado o prazo fixado para a realização dos trabalhos de reparação, a EI realizará a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitirá o certificado de inspecção periódica, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

2 - A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos da inspecção periódica.

3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

4 - A EI informará a Câmara Municipal se o proprietário não executar os trabalhos de reparação no prazo fixado.

5 - A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para a realização dos trabalhos de reparação, com conhecimento à EI.

6 - Se o incumprimento dos trabalhos de reparação se mantiver, a Câmara Municipal aplicará as sanções legalmente estabelecidas.

Artigo F/1 - 11.º

Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas

1 - Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela EI devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2, para os ascensores;

b) Anexo D.2 da EN 81-3, para os monta-cargas;

c) Secção 16 da NP EN 115, para as escadas mecânicas e tapetes rolantes.

2 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára--quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

Artigo F/1 - 12.º

Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção

1 - É obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção no acto de inspecção, inquérito ou peritagem.

2 - O técnico da EMA deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

3 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número 1 poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo F/1 - 13.º

Situação de grave risco

No caso de ser detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo F/1 - 14.º

Iniciativa de inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que prevêem a realização de inspecções fora da periodicidade estabelecida, a Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - As inspecções extraordinárias podem ainda ser realizadas a pedido fundamentado dos interessados.

Artigo F/1 - 15.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar de imediato à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações se houver vítimas mortais, ou, no prazo máximo de 3 (três) dias após a ocorrência de qualquer acidente.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

Artigo F/1 - 16.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a EI, com a autorização da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA da selagem das instalações, e dos motivos que conduziram à tomada dessa medida.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo F/1 - 17.º

Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE com a relação das instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar, até 31 de Outubro, na Câmara Municipal duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE, com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo F/1 - 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na lei.

2 - A substituição total ou substituição parcial importante das instalações deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EI realizar uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 8 1-1 e NP EN 81- 2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo F/1 - 19.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no número 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo F/1 - 20.º

Arquivos

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da EI, sendo todavia, propriedade da Câmara Municipal.

2 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes são propriedade do Município, mantendo-se, contudo, os mesmos à guarda das EI.

SECÇÃO III

Entidades Inspectoras

Artigo F/1 - 21.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no serão efectuadas por EI, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - As EI que pretendam efectuar inspecções dentro da área do município do Marco de Canaveses devem proceder à sua inscrição como fornecedores do Município.

Artigo F/1 - 22.º

Relacionamento com as EI

1 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Capítulo, poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Município e as EI.

2 - As EI não poderão ceder a sua posição contratual ou quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.

3 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo F/1 - 23.º

Contrato de seguro

As EI deverão celebrar um contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar, fazendo prova junto da Câmara Municipal da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

Artigo F/1 - 24.º

Listas de inspecções

1 - A Câmara Municipal entrega às EI uma listagem das instalações a inspeccionar.

2 - Mensalmente, as EI devem remeter à Câmara Municipal um quadro com a data e hora de realização das inspecções efectuadas no mês anterior, instruído com cópia dos relatórios de inspecção correspondentes.

Artigo F/1 - 25.º

Prazo de inspecção extraordinária

1 - As inspecções extraordinárias devem ser efectuadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a Câmara Municipal assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção.

Artigo F/1 - 26.º

Acidentes

Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo F/1 - 27.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo F/1 - 28.º

Taxas

As taxas devidas pelas inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, realizadas a pedido dos interessados às instalações estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo F/1 - 29.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Higiene e segurança alimentar

Artigo F/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, da Portaria 559/76, de 7 de Setembro alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio e Portaria 329/75, de 28 de Maio.

Artigo F/2 - 2.º

Inspecção e fiscalização hígio-sanitária

Encontram-se sujeitos à inspecção e fiscalização sanitária todos os produtos alimentares, quer sejam frescos, congelados, refrigerados, ou por qualquer outra forma conservados que circulem e sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e mercados, em regime de venda ambulante e instalações provisórias, quer em estabelecimentos comerciais e industriais.

Artigo F/2 - 3.º

Transporte de produtos alimentares

1 - O transporte de produtos alimentares deverá ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento por forma a estarem resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

2 - Os veículos ou outros meios de transporte de produtos alimentares devem ser objecto de vistoria anual a realizar pela autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A vistoria mencionada no número anterior deve ser requerida pelo interessado.

Artigo F/2 - 4.º

Condições de higiene na venda

1 - A venda de produtos alimentares deve ser feita em locais que seja assegurada a higiene pessoal dos vendedores assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

2 - A venda de produtos alimentares em estabelecimentos fixos ou móveis, deve ser realizada em locais e em condições que permitam evitar a contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros factores poluentes.

3 - Os estabelecimentos fixos ou móveis de venda de produtos alimentares devem dispor de equipamentos que permitam a manutenção dos produtos alimentares à temperatura legalmente determinada, bem como de mecanismo de controlo da temperatura.

4 - Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos fixos ou móveis deverão estar em recipientes próprios e limpos a cerca de 0,70 metros do solo e ao abrigo do sol e de factores poluentes.

Artigo F/2 - 5.º

Venda em feiras e mercados e em regime ambulante

À venda de produtos alimentares em regime de venda ambulante e em feiras e mercados aplicam-se as disposições do presente capítulo e as normas previstas nos capítulos 7 do Titulo III e Capítulo 13 do Titulo IV da Parte A.

Artigo F/2 - 6.º

Taxas

As taxas devidas pelas vistorias e outros actos praticados pelo Município estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo F/2 - 7.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, da Portaria 559/76, de 7 de Setembro alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio e Portaria 329/75, de 28 de Maio.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 3

Fiscalização e sancionamento

Artigo F/3 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo F/3 - 2.º

Objecto

1 - A responsabilidade contra-ordenacional gerada pela infracção das normas do presente Código é regulada pelas disposições deste capítulo composto por uma parte geral e uma parte especial.

2 - As normas que integram a parte geral são aplicáveis sempre que não sejam derrogadas pelas disposições da parte especial.

3 - A parte especial encontra-se subdividida em secções respeitantes a cada um dos capítulos deste Código com normas de natureza substantiva cuja violação é tipificada como ilícito contra-ordenacional.

SUBCAPÍTULO 3.1

Parte Geral

Artigo F/3 - 3.º

Disposições legais aplicáveis

Em tudo o que não for contrário ao presente capítulo (ou título) aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas do regime geral das contra-ordenações, publicado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo F/3 - 4.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Código:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância, susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo F/3 - 5.º

Dever de colaboração

1 - Os sujeitos submetidos às normas do presente Código encontram-se obrigados a colaborar com as entidades fiscalizadoras.

2 - Serão devolvidas as taxas cobradas pelas reclamações apresentadas desde que a acção de fiscalização desenvolvida subsequentemente confirme total ou parcialmente a suspeita de infracção de normas legais ou regulamentares que motivou a apresentação da reclamação.

Artigo F/3 - 6.º

Prestações de facto executadas pelo Município em substituição dos infractores

1 - Quando os requerentes ou quaisquer entidades se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer prestações de facto, impostas pela Câmara Municipal, esta poderá executá-las em sua substituição e apresentar ao infractor para pagamento o documento comprovativo dos custos incorridos com a execução dos trabalhos em falta.

2 - Em caso de não pagamento voluntário do custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contado desde a data da recepção da notificação, o Município procederá à cobrança judicial da quantia em dívida, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo F/3 - 7.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional todo o acto ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Código, como tal tipificados no presente capítulo.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O disposto no presente Código não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo F/3 - 8.º

Competência

A determinação da instrução de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo F/3 - 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar aos ilícitos contra-ordenacionais tipificados no presente Código são as definidas nas disposições deste capítulo.

2 - Em caso de negligência os montantes das coimas não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

Artigo F/3 - 10.º

Dever de indemnização

As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para terceiros ou para o próprio Município.

Artigo F/3 - 11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização municipal;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos ou concursos limitados por prévia qualificação, que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença municipal;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município;

g) Cancelamento de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local.

Artigo F/3 - 12.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do número 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando os objectos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do número 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do número 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do número 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

5 - As sanções referidas nas alíneas e) e g) do número 1 do artigo anterior, só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que e referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo F/3 - 13.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção depois de ter sido condenado por outra infracção com o mesmo objecto, se entre as duas não tiver decorrido o prazo superior a 1 (um) ano.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo da coima é elevado em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada, nem exceder o limite máximo previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo F/3 - 14.º

Registo

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data, local da fracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio e certidão ao Ministério Público para a execução.

Artigo F/3 - 15.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

SUBCAPÍTULO 3.2

Parte Especial

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo F/3 - 16.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo F/3 - 17.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes à realização de operações urbanísticas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do RJUE;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do RJUE;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE nos prazos fixados para o efeito;

t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação;

u) Não levantamento do estaleiro depois de concluídas as obras;

v) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores, afectados com a execução das obras;

x) A remoção de árvores ou de equipamento de mobiliário urbano sem a prévia autorização municipal;

z) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito, acrescidos de eventuais prorrogações;

aa) A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo A/2 - 37.º;

bb) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de emissão.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a) e r) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 450.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito contra-ordenacional prevista na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.000 até (euro) 450. 000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas c), d), s) e t) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas e) a h) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000.

6 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas i) a n) e p) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

7 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas o) e q) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10.000, no caso de pessoa colectiva.

8 - Os ilícitos previstos nas alíneas u) a z) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

9 - O ilícito previsto na alínea aa) do número 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

10 - O ilícito previsto na alínea bb) do número 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

11 - Quando as contra-ordenações referidas no número 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos números 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50.000 e os das coimas referidas nos números 6 e 7 em (euro) 25.000.

Artigo F/3 - 18.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no número 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de 4 (quatro) anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do número 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do RJUE são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do número 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo F/3 - 19.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional sem licença;

b) A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos sem autorização municipal;

c) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob suas ordens, de acções de fiscalização e efectuadas nos termos deste Código.

2 - Os ilícitos identificados no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3.740 a (euro) 44.890 no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Ocupação da via ou lugares públicos, subsolo e espaço aéreo

Artigo F/3 - 20.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização da via ou lugares públicos, do subsolo ou espaço aéreo correspondente sem licença;

b) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das condições da licença;

c) A não remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, a não reposição da situação existente na via ou lugares públicos depois de ordenada pelos serviços municipais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo A/4 - 2.º;

d) A inobservância das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo A/4 - 5.º;

e) A não utilização dos métodos de protecção previstos no artigo A/4 - 6.º e, bem assim, a violação das condições respectivas;

f) A violação das normas estabelecidas no artigo A/4 - 7.º, A/4 - 15.º, A/4 - 17.º e A/4 - 18.º;

g) A inexistência, deficiência ou insuficiência de sinalização temporária da obra;

h) A não execução da reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública e o incumprimento do prazo estabelecido;

i) A execução dos trabalhos de reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública em condições que contrariem as normas dos artigos A/4 - 10.º e A/4 - 12.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO III

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo F/3 - 21.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não vedação de terrenos não edificados confinantes com a via ou lugares públicos;

b) A execução de vedação de terrenos não edificados confinantes com a via pública em infracção do disposto no artigo A/5 - 2.º;

c) A violação das normas previstas no artigo A/5 - 3.º;

d) A violação das proibições previstas no artigo A/5 - 4.º;

e) O incumprimento ou atraso no cumprimento da intimação para a realização de obras coercivas;

f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A/5 - 6.º;

g) O incumprimento do prazo de remoção de materiais e entulhos nos termos previstos no artigo A/5 - 8.º;

h) O incumprimento da ordem de arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo designado, em caso de perigo de incêndio ou por razões de salubridade.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO IV

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo F/3 - 22.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do capítulo referente à actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, são da competência da Câmara Municipal e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo F/3 - 23.º

Competência

Sem prejuízo das disposições legais específicas, a competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação referentes a ilícitos tipificados na presente secção pertence à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal aplicar a respectiva coima.

Artigo F/3 - 24.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações cuja competência para instaurar os processos respectivos e aplicar as correspondentes coimas se encontra atribuída por lei a outras entidades, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de um espaço de venda por um comerciante sem licença de ocupação;

b) O exercício do comércio por parte de agricultores e artesãos nos termos previstos no número 1 do artigo A/6 - 5.º fora dos locais indicados pelos serviços municipais;

c) O exercício da actividade de feirante fora do horário fixado;

d) A não exibição da senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa pela adjudicação do espaço de venda;

e) A violação dos deveres previstos nas alíneas c), d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do artigo A/6 - 24.º;

f) A comercialização de produtos cuja venda seja proibida;

g) A prática de comportamentos proibidos nos termos do artigo A/6 - 27.º;

h) A realização de feiras promovidas por entidades privadas sem autorização da Câmara Municipal;

i) A realização de feiras por entidades privadas em recintos que não respeitam as condições descritas no número 3 e 4 do artigo A/6 - 28.º;

j) A inexistência de regulamento de funcionamento em feiras promovidas por entidades privadas;

l) A atribuição de espaços de venda em feiras promovidas por entidades privadas sem a realização de sorteio;

m) A violação da proibição prevista no número 3 do artigo A/6 - 31.º;

n)A inexistência de responsável pela limpeza nas situações previstas no número 4 do artigo A/6 - 31.º;

o) O abastecimento do Mercado Municipal em violação do disposto no artigo A/6 - 39.º;

p) A não entrega das bancas e das lojas do Mercado Municipal limpas e devolutas para efeitos de limpeza e desinfecção;

q) A execução das obras nos espaços de venda do Mercado Municipal em violação do projecto aprovado;

r) O não cumprimento do prazo de execução das obras nos espaços de venda do Mercado Municipal;

s) A execução de obras nos espaços de venda do Mercado Municipal sem a respectiva aprovação da Câmara Municipal.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

3 - Os ilícitos identificados nas alíneas h) a l) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3.000 ou de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo F/3 - 25.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados por período até 2 (dois) anos;

c) Suspensão de licença por um período até 2 (dois) anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número 1, só podem ser decretadas quando as contra-ordenações tiverem sido praticadas durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

SECÇÃO V

Publicidade e Propaganda

Artigo F/3 - 26.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A colocação de publicidade sem a respectiva licença;

b) A violação das condições previstas na respectiva licença, nos termos previstos no número 2 do artigo A/7 - 8.º;

c) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda em violação do disposto no número 1 e 2 do artigo A/7 - 4.º e no artigo A/7 - 26.º;

d) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no artigo A/7 - 30.º;

e) A colocação de placas de proibição em violação do disposto no artigo A/7 - 31.º;

f) A violação da obrigação de remover as mensagens de publicidade e de propaganda, nos termos previstos no artigo A/7 - 32.º

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) número anterior é punível com uma coima de (euro) 50 a (euro) 450, salvo nos casos a seguir descritos, aos quais são aplicáveis as coimas que se indicam:

a) A colocação de reclamos e tabuletas, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 100 a (euro) 500;

b) A colocação de painéis publicitários com dimensões iguais ou inferiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750;

c) A colocação de painéis publicitários com dimensões superiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 500 a (euro) 3.500.

3 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas.

4 - Os ilícitos previstos nas restantes alíneas do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VI

Mobiliário urbano

Artigo F/3 - 27.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A instalação de mobiliário urbano na via pública sem licença ou em condições diversas às previstas na licença;

b) O incumprimento das obrigações descritas no artigo A/8 - 6.º;

c) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições de segurança descritas no número 1 do artigo A/8 - 9.º;

d) A violação do número 2 do artigo A/8 - 9.º e do número 2 do artigo A/8 -17.º;

e) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições previstas nos artigos A/8 - 10.º a A/8 - 13.º;

f) A instalação de mobiliário urbano cujas características estejam em desconformidade com o disposto no artigo A/8 - 14.º;

g) A comercialização em quiosques de produtos de natureza diversa da prevista no número 1 do artigo A/8 - 17.º;

h) A construção de quiosque em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal;

i) A instalação de esplanadas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 22.º;

j) A instalação de esplanadas fechadas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 24.º;

l) A montagem de toldos e alpendres em violação das condições previstas no artigo A/8 - 27.º;

m) A instalação de vitrinas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 30.º;

n) A instalação de expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares em violação das condições previstas no artigo A/8-32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1.000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15.000.

SECÇÃO VII

Acampamentos ocasionais

Artigo F/3 - 28.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 29.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença;

b) A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) O incumprimento das condições previstas no artigo A/9 - 6.º;

d) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A/9 - 7.º

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 150 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na aliena b) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VIII

Horários de funcionamento

Artigo F/3 - 30.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:

a) A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;

c) A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertença aos seus quadros de pessoal.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,98 ou de (euro) 448,98 a (euro) 1.496,39, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 2.493,98 a (euro) 24.939,89, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alíneas c) e do número 1 é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 31.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria de Regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 3 (três) anos.

SECÇÃO IX

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo F/3 - 32.º

Competência

1 - A instrução de processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 33.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente o RJUE, podem ser embargadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Ao embargo referido no número anterior aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º e ss. do RJUE.

Artigo F/3 - 34.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A instalação e funcionamento de recintos fixos sem a correspondente licença de instalação e de utilização;

b) A violação do disposto no número 5 do artigo A/11 - 3.º;

c) A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos sem licença para esses fins;

d) A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados sem a correspondente licença de instalação e de utilização;

e) A entrega de requerimento para o licenciamento dos recintos itinerantes ou improvisados fora do prazo previsto no número 1 do artigo A/11 - 7.º e no número 1 do artigo A/11 - 8.º;

f) A violação das regras previstas no artigo A/11 - 11.º;

g) A inobservância dos critérios de segurança estabelecidos no artigo A/11 -13.º;

h) O funcionamento de recintos itinerantes em violação das normas de sinalização previstas no artigo A/11 - 14.º;

i) A violação do disposto no artigo A/11 - 15.º;

j) O funcionamento de recintos improvisados em violação das normas respeitantes à autenticação de bilhetes;

l) O incumprimento ou cumprimento deficiente da obrigação de limpeza dos espaços;

m) A falta de seguro nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - Os ilícitos descritos nas alíneas a), c), d) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3.740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44.891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - O ilícito descrito na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 99,76 até ao máximo de (euro) 1 246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 9 975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas e), f), g), h), i) e l) do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

5 - O ilícito previsto na alínea m) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 2.493,99 a (euro) 3.740,98 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891,81 para as pessoas colectivas.

6 - No caso de tentativa, as coimas previstas nos números 2, 3 e 5 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Artigo F/3 - 35.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no concelho do Marco de Canaveses;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial das licenças de recinto prevista no presente Código;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação de alvará de licença de utilização;

f) Suspensão de licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, ou da licença de instalação e funcionamento.

3 - Quando for aplicada a sanção de encerramento do recinto, o Presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

SECÇÃO X

Venda ambulante

Artigo F/3 - 36.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do capítulo referente à venda ambulante e demais legislação referente ao exercício desta actividade, são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Policia de Segurança Pública, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

Artigo F/3 - 37.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo A/12 - 4.º;

b) O exercício da venda ambulante não autorizada em desrespeito dos números 1 e 3 do artigo A/12 - 5.º e do número 1 e 2 do artigo A/12 - 6.º;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do número 3 do artigo A/12 - 6.º;

d) O não cumprimento dos deveres a que se encontram obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no número 2 do artigo A/12 - 10.º;

e) A venda ambulante efectuada fora dos locais permitidos;

f) A venda ambulante efectuada fora dos períodos previstos no artigo A/12 - 14.º;

g) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo A/12 - 15.º;

h) O incumprimento das normas hígio-sanitárias previstas na lei e neste Código, designadamente no número 2 e 3 do artigo A/12 - 16.º, artigo A/12 - 22.º;

i) A venda de produtos com defeito ou de refugo em desrespeito do disposto no artigo A/12 - 18.º;

j) A utilização de tabuleiros e afins com características ou dimensões diferentes das previstas no artigo A/12 - 19.º, número 1 do artigo A/12 - 20.º;

l) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo A/12 - 21.º;

m) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o disposto no número 1 do artigo A/12 - 23.º;

n) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no número 2 do artigo A/12 - 23.º;

o) A venda ambulante de flores fora dos locais especialmente afectos a esse fim.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coimas entre (euro) 25 a (euro) 2.500.

Artigo F/3 - 38.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na parte geral deste capítulo poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município, nos seguintes casos:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda exposição, ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício de actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo F/3 - 39.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente, designadamente, entregá-los a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do Município.

Artigo F/3 - 40.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante de lotarias

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120.

3 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150.

4 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

SECÇÃO XI

Destruição de revestimento vegetal

Artigo F/3 - 41.º

Competência

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 42.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a destruição de revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, sem licença, ou em desrespeito das condições da licença.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15.000.

SECÇÃO XII

Comércio de carnes

Artigo F/3 - 43.º

Competência

1 - A fiscalização das normas referentes às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A investigação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nesta secção compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias referentes aos ilícitos relacionados com a venda de carnes e seus produtos em unidades móveis é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 44.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda de carnes e seus produtos com recurso a unidades móveis em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante sem a respectiva autorização municipal;

b) A venda de carnes e seus produtos fora dos locais previstos no número 1 do artigo A/14 - 10.º;

c) A venda de carnes e seus produtos com a unidade móvel estacionada em locais com as características previstas no número 2 do artigo A/14 - 10.º;

d) O abastecimento das unidades móveis em locais não licenciados;

e) A venda de carnes e seus produtos por agentes que não sejam titulares de cartão emitido pela Câmara Municipal;

f) A venda de carnes e seus produtos em unidades móveis cujo equipamento não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima até (euro) 2.500.

3 - O ilícito previsto na alínea e) do número 1 é punível com coima até (euro) 1.000;

4 - O ilícito previsto na alínea f) do número 1 é punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XIII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo F/3 - 45.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas relativas ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo F/3 - 46.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo A/15 - 23.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no artigo A/15 - 6.º;

c) A inexistência dos documentos referidos no número 3 do artigo A/15 - 5.º;

d) O abandono do exercício da actividade nos termos previstos no artigo A/15 - 25.º;

e) O incumprimento das normas referentes aos tipos de serviço previstas no artigo A/15 - 22.º;

f) O abandono injustificado do veículo conforme disposto no artigo A/15 - 24.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449.

SECÇÃO XIV

Alojamento local e empreendimentos turísticos

Artigo F/3 - 47.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências da Câmara Municipal previstas no RJUE, compete à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março que consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.

Artigo F/3 - 48.º

Competência sancionatória

1 - A Câmara Municipal tem competência sancionatória relativamente aos parques de campismo e de caravanismo e aos estabelecimentos de alojamento local.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete à Câmara Municipal, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia de parques de campismo e de caravanismo.

Artigo F/3 - 49.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas - parques de campismo e de caravanismo

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;

b) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

c) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.º s 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2008;

d) O desrespeito da capacidade máxima dos parques de campismo e caravanismo, nos termos previstos nos n.º s 1 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2008;

e) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2008;

f) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do parque de campismo e caravanismo com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º, ambos do Decreto-Lei 39/2008;

g) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do parque de campismo e caravanismo, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 39/2008;

h) A violação do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 39/2008, em matéria de identificação dos parques de campismo e caravanismo;

i) A adopção de classificação ou de características que o parque de campismo e caravanismo não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 39/2008;

j) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 39/2008;

l) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º do Decreto-Lei 39/2008;

m) A proibição de livre acesso aos parques de campismo e caravanismo nos casos não previstos nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2008;

n) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos parques de campismo e caravanismo.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c), g), j) e n) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas d), e), f), h), i), m) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 25.000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo F/3 - 50.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas - alojamento local

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos nos artigos A/16 - 12.º a A/16 - 14.º e do registo previsto no artigo A/16 - 6.º;

c) O não cumprimento dos requisitos previstos no artigo A/16 - 15.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XV

Explorações avícolas

Artigo F/3 - 51.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de instalações avícolas caseiras em área urbana sem licença;

b) A instalação de explorações de criação de pombos e avestruzes em área urbana;

c) A exploração de instalações avícolas caseiras em área rural sem autorização;

d) A instalação de explorações de criação de pombos e avestruzes em área rural sem autorização;

e) A violação dos requisitos previstos no artigo A/17 - 6.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XVI

Outras actividades privadas

Artigo F/3 - 52.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 53.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras das actividades privadas regulamentadas no capítulo 18 do Título IV da Parte A do Código, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200.

Artigo F/3 - 54.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de guarda-nocturno

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença;

b) A transmissão de licença de guarda-nocturno;

c) A violação do dever de colaborar com as forças de segurança e de protecção civil por parte do guarda-nocturno;

d) A falta de seguro do guarda-nocturno nos termos previstos no número 2 do artigo A/18 - 16.º;

e) O exercício da actividade de guarda-nocturno em violação dos deveres previstos no artigo A/18 - 16.º, com excepção dos previstos na alínea h) do número 3;

f) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem o respectivo uniforme, crachá e cartão identificativo, conforme previsto no artigo A/18 - 14.º e na alínea h) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

g) A violação do dever de comunicar a sai ausência por motivo de férias nos termos previsto no número 2 do artigo A/18 - 18.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a), b), d) e g) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 30 a (euro) 120.

3 - A violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade de guarda-nocturno é punido com as seguintes coimas:

a) De (euro) 30 a (euro) 170 no caso dos deveres previstos nas alíneas c) e f) do número 1 do presente artigo, e nas alíneas b), c) e g) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

b) De (euro) 15 a (euro) 120 no caso dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

c) De (euro) 30 a (euro) 120 no caso do dever previsto na alínea f) do número 3 do artigo A/18 - 16.º

Artigo F/3 - 55.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de arrumador de automóveis

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença;

b) A transmissão de licença de arrumador de automóveis;

c) A falta de seguro de responsabilidade civil;

d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo A/18 - 23.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

Artigo F/3 - 56.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do titulo da licença de exploração ou dos documentos descritos nos n.º s 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) O incumprimento do dever de comunicar a alteração de propriedade nos termos previstos no número 6 do artigo A/18 - 26.º;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença caducada;

g) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) A violação do dever de comunicar a transferência da máquina do local que se encontra previsto na licença;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior a 16 anos, ou a 12 anos no caso de serem acompanhadas por quem exerce o poder paternal;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

m) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e j) do número anterior são punidos com coima com coima de (euro) 1 500 a (euro) 2 500, sendo no caso da alínea a) a coima aplicada por cada máquina.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina.

4 - O ilícito previsto na alínea d) do número 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina.

5 - O ilícito previsto na alínea e) do número 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina.

6 - O ilícito previsto na alínea f) do número 1 é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 2 500 por cada máquina.

7 - O ilícito previsto na alínea g) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 000 por cada máquina.

8 - O ilícito previsto na alínea h) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

9 - O ilícito previsto na alínea i) do número 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 100 por cada máquina.

10 - O ilícito previsto na alínea l) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

11 - O ilícito previsto na alínea m) do número 1 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina.

12 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias aos ilícitos descritos no número 1, atenta a gravidade e frequência da infracção no caso de verificação do ilícito contra-ordenacional previsto na alínea h) do mesmo número, as máquinas podem ser apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.

13 - Consideram-se responsáveis pela prática dos ilícitos mencionados no número 1:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

Artigo F/3 - 57.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença;

b) A transmissão de licença para a venda de bilhetes para espectáculos públicos;

c) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença;

d) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido, ou fora dos locais autorizados.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 120 a (euro) 250.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 250.

Artigo F/3 - 58.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de leilões

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de leilões sem licença;

b) A realização de leilões fora do horário ou do local fixado no artigo A/18 - 41.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 500.

Artigo F/3 - 59.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização sem licença da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos;

b) A realização sem licença ou em desconformidade com as condições da licença das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 220.

SECÇÃO XVII

Gestão do espaço municipal

Artigo F/3 - 60.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação das proibições previstas no artigo B/1 - 3.º, número 1 do artigo B/1 - 4.º, artigo B/1 - 5.º, artigo B/1 - 6.º, artigo B/1 - 7.º e artigo B/ 2 - 9.º;

b) A violação das normas previstas no artigo B/1 - 8.º;

c) A execução de rampas em desrespeito das condições previstas neste Código;

d) A não remoção das rampas móveis após utilização.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XVIII

Toponímia

Artigo F/3 - 61.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não recolha das placas e a sua não entrega para depósito, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado;

c) A afixação de números cujos caracteres não respeitem as características previstas no número 1 do artigo B/2 - 16.º;

d) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no número 2, do artigo B/2 - 17.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XIX

Trânsito e estacionamento

Artigo F/3 - 62.º

Fiscalização

Aos serviços municipais afectos à fiscalização do trânsito incumbe especialmente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as disposições do presente capítulo, sobre as prescrições, regras de prioridade e proibições estabelecidas no Anexo IX ao presente Código ou outros normativos aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correcto estacionamento e paragem;

c) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, as acções necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

d) Levantar, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, Autos de Notícia.

Artigo F/3 - 63.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização do cartão de residente fora do período em que beneficia de isenção previsto no número 1 do artigo B/3 - 10.º;

b) A utilização do cartão de residente fora do período de validade;

c) A violação do disposto nos números 7, 8 e 9 do artigo B/3 - 10.º;

d) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

e) O estacionamento de veículos pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

f) O estacionamento por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento;

g) O estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior;

h) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

i) O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a c), e) a g) e i) são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas d) e h) são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - O veículo estacionado abusivamente pode ser bloqueado e removido nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada, incorrendo o titular do documento de identificação do veículo em todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento e remoção do mesmo, conforme se encontra fixadas na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Código.

SECÇÃO XX

Ruído

Artigo F/3 - 64.º

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Código compete:

a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) À Câmara municipal e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

Artigo F/3 - 65.º

Competência

Compete à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

Artigo F/3 - 66.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR) publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciar.

Artigo F/3 - 67.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído aos Sábados, Domingos e Feriados, ou em dias úteis entre as 20h e as 8h do dia seguinte;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação pelo responsável das obras da informação, acessível aos utilizadores do edifício, relativa à duração prevista das obras e, sempre que possível, do período horário no qual se prevê que ocorra maior intensidade de ruído;

f) O não cumprimento da ordem de suspensão de actividade ruidosa, emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º do RGR;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade de ruído da vizinhança, emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do RGR;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade de ruído da vizinhança, emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do RGR;

i) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º do RGR;

j) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º do RGR;

l) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo F/3 - 66.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a h) são considerados ilícitos contra-ordenacionais ambientais leves, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com coimas de (euro) 1.500 a (euro) 5.000 ou de (euro) 16.000 a (euro) 22.500, se praticados por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

3 - Os ilícitos descritos nas alíneas i) a l) do número 1 são considerados ilícitos contra-ordenacionais graves, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com coimas de (euro) 17.500 a (euro) 22.500 ou de (euro) 42.000 a (euro) 48.000, se praticados por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

4 - Em caso de negligência ou tentativa os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade.

5 - A condenação pela prática das infracções previstas nas alíneas i) a l) do número 1 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo F/3 - 68.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

SECÇÃO XXI

Animais

Artigo F/3 - 69.º

Competência

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referentes aos ilícitos tipificados no presente Código é da competência da Câmara Municipal.

2 - A aplicação da coima é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 70.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não identificação dos cães e gatos nos termos previstos no artigo B/5 - 5.º e nos prazos previstos;

b) A falta de licença para a detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas, outros animais e bens, e bem assim, a afixação no alojamento em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo B/5 - 16.º;

e) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no número 4 do artigo B/5- 8.º;

f) A exploração de comércio de animais, a guarda de animais mediante uma remuneração, a criação de animais para fins comerciais, o aluguer de animais, a utilização de animais para fins de transporte e a exposição ou exibição de animais com fim comercial, sem licença municipal.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.850 ou (euro) 22.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas b) a e) do número 1 são puníveis com coimas de (euro) 500 a (euro) 3.740 ou a (euro) 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXII

Cemitério Municipal

Artigo F/3 - 71.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de policia,

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (RJRTIETCC) publicado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º RJRTIETCC;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;

f) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

g) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

h) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;

j) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

l) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;

m) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

n) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

o) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

p) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;

q) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

r) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo B/6 - 22.º;

s) A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo B/6 - 26.º;

t) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

u) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

v) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

x) A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo B/6 - 26.º;

z) A violação do disposto no artigo B/6 - 18.º;

aa) A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação do número 2 e 3 do artigo B/6 - 19.º;

bb) A não execução das obras de reparação previstas no artigo B/6 - 21.º;

cc) O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no número 2 do artigo B/6 - 25.º;

dd) O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo B/6 - 31.º;

ee) As inumações, exumações e transladações efectuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;

ff) A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;

gg) A violação pelos concessionários dos deveres previstos no número 1 do artigo B/6-39.º;

hh) A não execução das obras nos termos fixados no número 3 do artigo B/6 - 42.º;

ii) A colocação de epitáfios em violação do disposto no número 2 do artigo B/6 - 52.º;

jj) A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;

ll) A infracção ao disposto no artigo B/6 - 55.º e B/6 - 57.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas t) a ll) do número 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

SECÇÃO XXIII

Resíduos

Artigo F/3 - 72.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A deposição dos resíduos sólidos urbanos em condições que violem o disposto no artigo C/1 - 9.º;

b) O não cumprimento por parte dos proprietários dos recipientes ou equipamento previsto na alínea d) do artigo C/1 - 10.º da ordem de reparação ou substituição dos mesmos;

c) Violação das condições de utilização e horários de deposição de resíduos sólidos urbanos conforme definidas no artigo C/1 - 12.º;

d) O desrespeito pelo disposto no número 3 do artigo C/ 1 - 13.º;

e) A deposição de monstros sem o prévio consentimento do Município, conforme previsto no artigo C/ 1 - 14.º;

f) A deposição de resíduos verdes em violação do disposto no artigo C/1 - 15.º;

g) A não remoção imediata dos dejectos dos animais, ou a remoção em condições desconformes com o disposto no artigo C/1 - 16.º;

h) A violação do dever de prevenção e limpeza previsto no artigo C/1 - 24.º;

i) A violação do dever de limpeza de terrenos privados conforme estabelecido no artigo C/1 - 27.º;

j) A violação do disposto nos artigos C/1 - 29.º e C/1 - 30.º;

l) A infracção das normas referentes às restrições horárias à limpeza previstas no artigo C/1 - 32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Subsecção I

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo F/3 - 73.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos resíduos de construção e demolição é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, CCDR-N, pela Câmara Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades.

Artigo F/3 - 74.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito;

b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008, de 12 de Março;

d) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2008;

e) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2008;

f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a 3 (três) meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2008;

i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2008;

j) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008.

2 - O ilícito descrito na alínea a) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental muito grave para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25.000 a (euro) 30.000 em caso de negligência e de (euro) 32.000 a (euro) 37.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60.000 a (euro) 70.000 em caso de negligência e de (euro) 500.000 a (euro) 2.500.000 em caso de dolo.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas b) a i) do número 1 são contra-ordenações ambientais graves para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12.500 a (euro) 16.000 em caso de negligência e de (euro) 17.500 a (euro) 22.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25.000 a (euro) 34.000 em caso de negligência e de (euro)42.000 a (euro) 48.000 em caso de dolo.

4 - O ilícito descrito na alínea j) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental leve para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2.500 em caso de negligência e de (euro) 1.500 a (euro) 5.000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoas colectivas, de (euro) 9.000 a (euro) 13.000 em caso de negligência e de (euro) 16.000 a (euro) 22.500 em caso de dolo.

SECÇÃO XXIV

Utilização de pavilhões desportivos municipais

Artigo F/3 - 75.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A recusa de elementos necessários ao cálculo da quantia prevista no artigo D/1 - 10.º;

b) A violação dos deveres estabelecidos no artigo D/1 - 16.º;

c) A prática dos actos descritos no artigo D/1 - 17.º;

d) A transmissão da autorização de utilização.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 76.º

Sanção acessória

1 - Em cumulação com a aplicação da coima, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente pode ser cancelada a autorização de utilização das instalações a entidades utilizadoras.

2 - O cancelamento de autorização pode ser decretado em caso de verificação de uma das condutas a seguir identificadas:

a) Agressões ou tentativa de agressões envolvendo espectadores, dirigentes, médicos, treinadores auxiliares e empregados, equipas de arbitragem, jogadores ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem;

b) Distúrbios causadores de danos patrimoniais nas instalações e equipamentos que as compõem;

c) Violação das condições de utilização e funcionamento referidas neste Código;

d) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos causados nas instalações ou nos respectivos equipamentos durante a utilização;

e) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

f) Utilização por pessoas ou entidades estranhas à autorização concedida.

2 - A interdição será decidida, após inquérito dirigido pela Câmara Municipal e no qual serão sempre ouvidos os infractores, por despacho do seu Presidente ou pelo titular de competências delegadas.

3 - A duração da interdição será graduada em função da gravidade do acto cometido.

SECÇÃO XXV

Utilização de Piscinas Municipais

Artigo F/3 - 77.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres do concessionário do bar previstos nos números 4 e 6 do artigo D/2 - 15.º;

b) A violação das regras de utilização previstas no artigo D/2 - 37.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 78.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do disposto neste Código e a prática de actos contrários à lei e prejudiciais aos utentes, dará origem à aplicação, das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso.

2 - A pena de expulsão aplicada, nos termos do número anterior, pela primeira vez ao utente infractor tem a duração máxima de 2 dias.

3 - O utente expulso das instalações das Piscinas Municipais, em caso de reincidência, pode ser impedido de nelas ingressar pelo prazo máximo de 1 (ano).

4 - Das penas aplicadas cabe sempre recurso para a Câmara Municipal.

SECÇÃO XXVI

Utilização do Auditório Municipal

Artigo F/3 - 79.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres dos requisitantes previstos no artigo D/3 - 11.º;

b) A prática de condutas não permitidas nos termos descritos no artigo D/3 - 12.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXVII

Utilização de viaturas municipais

Artigo F/3 - 80.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres das entidades requisitantes previstos nos números 1, 4, 5 e 7 do artigo D/4 - 9.º;

b) A violação dos deveres dos utentes previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo D/4 - 9.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXVIII

Apoio ao associativismo

Artigo F/3 - 81.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres previstos no artigo D/6 - 16.º e D/6 - 17.º;

b) A utilização das verbas concedidas para fins diferentes dos estabelecidos.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 82.º

Medidas cautelares

A prática dos ilícitos previstos no artigo anterior pode determinar a imediata suspensão de todos os apoios concedidos pelo Município.

Artigo F/3 - 83.º

Sanções acessórias

Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A exigência da devolução das quantias entregues;

c) A privação do direito a subsídios concedidos pelo Município.

SECÇÃO XXIX

Prevenção contra incêndios

Artigo F/3 - 84.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas que integram o capítulo da Prevenção contra Incêndios Florestais cabe à Câmara Municipal através dos seus órgãos ou agentes, à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Policia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e aos vigilantes da natureza.

Artigo F/3 - 85.º

Competência

1 - A competência para levantar autos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal, às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.

2 - A competência para instruir processos de contra-ordenação encontra-se atribuída à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo F/3 - 86.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não realização dos trabalhos de gestão de combustível conforme previsto no artigo E/2 - 3.º, número 1 do artigo E/2 - 4.º, artigo E/2 - 5.º e número 1 do artigo E/2 - 6.º;

b) A recusa em facultar acessos nos termos do número 1 do artigo E/2 - 9.º;

c) A infracção ao disposto no número 1 do artigo E/2 - 12.º;

d) A realização de queimadas em violação do disposto no número 1 e 2 do artigo E/2-14.º;

e) A queima de materiais sobrantes em violação do disposto no artigo E/2 - 15.º;

f) A realização de fogueiras e a utilização de equipamentos em violação do disposto no artigo E/2 - 16.º;

g) A infracção ao disposto no artigo E/2 - 17.º;

h) A falta de execução do plano municipal de defesa da floresta contra incêndio.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO XXX

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo F/3 - 87.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A falta da presença do técnico responsável da EMA no acto de inspecção;

b) O não requerimento da realização da inspecção nos prazos previstos no artigo F/1 - 6.º;

c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.750ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 3.750ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Parte G

Taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO 1

Taxas e outras receitas municipais

SUBCAPÍTULO 1.1

Parte Geral

Artigo G/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º l do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) do nº2 do artigo 53.º e do nº6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo G/1 - 2.º

Âmbito

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas previstas neste Código são reguladas pela parte geral, sem prejuízo das disposições da parte especial aplicáveis às relações nela expressamente previstas.

Artigo G/1 - 3.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas no Anexo XXII ao presente Código denominado Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais encontram-se fundamentados no Anexo XXIII ao presente Código.

Artigo G/1 - 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e receitas municipais previstos na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais serão actualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar ao arredondamento do valor que resulta da actualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor actualizado for igual ou superior a (euro) 0,005, o arredondamento é efectuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;

b) Se o valor actualizado for inferior a (euro) 0,005, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.

2 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no número anterior, o Município pode proceder à actualização dos valores das taxas e receitas municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo G/1 - 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas no presente Código é o Município de Marco de Canaveses.

2 - O sujeito passivo das taxas e demais receitas municipais é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

Artigo G/1 - 6.º

Incidência objectiva

A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo G/1 - 7.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo G/1 - 8.º

Isenções

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro poderão estar isentas do pagamento das taxas previstas no presente Código.

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção e, bem assim:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

b) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - Os pedidos de isenção apresentados com fundamento na alínea b) do número 2 devem ser instruídos com a última declaração de IRS e certificado da Junta de Freguesia respectiva emitido há menos de 30 (trinta) dias.

5 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo G/1 - 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida contra o órgão que efectuou a liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do número 2.

6 - As reclamações e impugnações das taxas emergentes das relações jurídico tributárias previstas no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são reguladas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Artigo G/1 - 10.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria é precedida do pagamento da taxa respectiva.

2 - No caso de a vistoria não se realizar, bem assim, de ser necessária nova vistoria, por motivos imputáveis ao requerente, será devida taxa pela marcação da segunda vistoria.

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo G/1 - 11.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais anexa e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços, sempre que tal seja necessário.

Artigo G/1 - 12.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

5 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo G/1 - 13.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo G/1 - 14.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas e demais receitas municipais é feito na Tesouraria Municipal, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal, transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente, o número da conta e respectiva instituição bancária.

2 - O pagamento das taxas e demais receitas municipais pode ser feito em espécie, sempre que seja considerado vantajoso para o interesse municipal e tenha sido requerida pelo sujeito passivo essa modalidade de pagamento.

Artigo G/1 - 15.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo de pagamento das taxas e demais receitas municipais é de 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que a lei estabelecer prazo diverso.

2 - O prazo previsto no número anterior é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 - O último dia de prazo que termine num Sábado, Domingo ou Feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo G/1 - 16.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no número 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar.

Artigo G/1 - 17.º

Pagamento em prestações

1 - No caso de taxas de valor igual ou superior a (euro) 500 para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a (euro) 5.000 para pessoas colectivas, o Município poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de cinco, mediante requerimento do sujeito passivo.

2 - O valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 30 % do valor da taxa.

3 - No caso de o valor da taxa ultrapassar (euro) 10.000, o Município poderá condicionar o deferimento do pedido do pagamento em prestações à apresentação de uma caução de valor igual ao da taxa a liquidar.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas fixadas determina o imediato vencimento das demais, podendo o Município recorrer à caução prestada, caso exista.

Artigo G/1 - 18.º

Auto-liquidação

1 - Nos serviços de tesouraria existirá uma cópia do presente Código à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

2 - Para efeitos do presente artigo será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo G/1 - 19.º

Falta de pagamento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas e demais receitas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas e demais receitas liquidadas cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas e demais receitas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do CPPT.

4 - O não pagamento de taxas e demais receitas implica ainda a rejeição, por parte do Município, da prestação de serviços, da emissão de autorizações ou da continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - Para além da execução fiscal a que haja lugar, o não pagamento de taxas referentes a licenças renováveis poderá implicar a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo G/1 - 20.º

Pedidos de urgência

Os pedidos de urgência encontram-se sujeitos a um agravamento da taxa respectiva de 50 %.

Artigo G/1 - 21.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar do facto em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo G/1 - 22.º

Disposições legais aplicáveis

Às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas neste Código aplicam-se subsidiária e sucessivamente os seguintes diplomas legais:

a) A Lei das Taxas Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

SUBCAPÍTULO 1.2

Parte Especial

SECÇÃO I

Edificação e Urbanização

Artigo G/1 - 23.º

Taxas pela apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização ou de informação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, sem o que aqueles não serão recebidos.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

Artigo G/1 - 24.º

Medições

1 - Se a liquidação das taxas implicar a realização de medições, o valor final da taxa resultará de um arredondamento por excesso do total de cada espécie.

2 - As medições em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas e marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Artigo G/1 - 25.º

Renovação de licença

Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, são devidas as taxas correspondentes ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo G/1 - 26.º

Isenções

1 - Ficam isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as construções de um só piso em prédio rústico, destinado à exploração agrícola ou agropecuária, desde que não excedam 250 m2 de superfície e distem mais de 50 metros da via pública.

2 - Ficam, igualmente, isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as obras executadas nas residências dos deficientes que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação às suas limitações de locomoção.

Artigo G/1 - 27.º

Reduções

1 - As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam das reduções das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições que a seguir se indicam:

a) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos beneficia de redução de 75 %;

b) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, beneficia de uma redução de 75 %;

c) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro há mais de 3 (três) anos seguidos ou 5 (cinco) anos interpolados, beneficia de uma redução de 75 %;

d) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por emigrantes através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, de ascendentes ou descendentes em primeiro grau, beneficia de uma redução de 75 %;

e) Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 %;

f) A edificação e utilização de imóveis destinados à indústria beneficia de uma redução de 75 %;

g) As operações de reconstrução e alteração de edificações beneficiam de uma redução de 20 %.

2 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia precedidos de pedido de informação prévia favorável, beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de apreciação.

3 - Nos casos previstos no número anterior a redução prevista no número 1 incide sobre o valor da taxa devida, deduzida da redução que aí se encontra prevista.

4 - Se as operações de reconstrução e alteração de edificações implicarem um aumento de área, a redução prevista na alínea g) do número 1 não incide sobre a área correspondente ao aumento, aplicando-se quanto a esta a taxa sem redução.

Artigo G/1 - 28.º

Outros encargos

Os encargos inerentes à publicitação do título emitido correm por conta do requerente.

Artigo G/1 - 29.º

Pagamento em prestações

O pagamento em prestações das taxas referentes à emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, e bem assim, à emissão de alvará de licença parcial para a construção de estrutura pode ser deferido nas condições previstas no artigo 117.º do RJUE.

Subsecção I

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação e cedências

Artigo G/1 - 30.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada no presente Código por TMU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

2 - Aquando da emissão do título relativo a obras de edificação não é devida as taxa referida no número 1 se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no número 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - O valor da TMU é fixado em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e, bem assim, em função dos usos e tipologias das edificações resultando da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

Q = K x A x C

sendo:

"Q" - o montante, em euros, da taxa municipal pela construção, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

"A" - é a área total de construção, expressa em m2 (excluindo caves para garagens);

"C" - é o valor unitário, por m2, do preço de construção, para efeitos de cálculo da renda condicionada, fixada anualmente por Portaria;

"K" - é o coeficiente que toma os seguintes valores:

H1 - 0,001

H2 - 0,0006

H3 - 0,0005

H4 - 0,0003

Sendo contudo, em zonas fora do aglomerado urbano = 0,0002.

5 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior consideram-se os H1, H2, H3 e H4, as áreas como tal assinaladas em Plano Director Municipal.

Artigo G/1 - 31.º

Incidência objectiva da TMU

1 - A TMU é devida:

a) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;

b) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de construções de quaisquer novas edificações, ou em caso de ampliações de construções existentes, em zonas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará ou título de admissão de obras de urbanização.

2 - Em caso de ampliações de construções existentes a TMU incide apenas sobre a área ampliada.

3 - O cálculo do valor da TMU não incide sobre as áreas de construção que, no âmbito das respectivas operações urbanísticas, sejam objecto de cedência ao Município por compensação em espécie.

Artigo G/1 - 32.º

Renovação de licença

Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, é devida a TMU correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo G/1 - 33.º

Isenções e reduções da TMU

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o requerente beneficiará da redução do pagamento da TMU, na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística e no caso de as referidas infra-estruturas poderem vir a beneficiar terceiros, não directamente ligados ao empreendimento.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, de valor igual ou superior ao valor das taxas devidas, o mesmo ficará isento do seu pagamento.

3 - A TMU poderá ser objecto das seguintes reduções:

a) De 50 % nas operações urbanísticas que incidam sobre imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural;

b) De 30 % nas operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água;

c) De 30 % na edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico;

d) De 25 %, não podendo, contudo ultrapassar os (euro) 1.500, na edificação de habitações unifamiliares e pluri-familiar que executem uma estação de tratamento de águas residuais, devidamente homologada;

e) De 50 % nas operações de loteamento industriais e edificação de imóveis destinados à indústria.

Artigo G/1 - 34.º

Liquidação e cobrança da TMU

1 - O Presidente da Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU antes da emissão do alvará de licença de loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

2 - No caso de a operação urbanística se encontrar sujeita a comunicação prévia, a TMU será auto-liquidada pelo comunicante nos termos previsto na lei e no presente Código.

Artigo G/1 - 35.º

Compensação

1 - A não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva está sujeita ao pagamento de uma compensação, cujo valor é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = 0,15 x V

sendo:

"C" - o valor da compensação a pagar ao Município;

"V" - o valor da "construção equivalente" na parcela a ceder;

Para efeitos de cálculo de "V", admite-se que:

"V" = Au x p/m2;

sendo:

«Au» = 0,90 Ab;

«Ab» obtém-se pela multiplicação da área do terreno a ceder, pelo índice médio de construção previsto na operação urbanística;

"p/m2" = é o preço por metro quadrado do preço de construção, para efeitos de cálculo de renda condicionada, fixada anualmente por Portaria, que se afecta de um coeficiente de 1.40 tendente a aproximar esse custo dos valores de mercado livre.

2 - O valor encontrado de acordo com a fórmula prevista no número anterior é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo G/1 - 36.º

Pagamento da compensação em prestações

O pagamento da compensação em prestações não poderá prolongar-se para momento posterior à recepção provisória das obras de urbanização se a elas houver lugar, nem o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do título.

Artigo G/1 - 37.º

Redução das compensações

Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 % no valor da compensação.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e lugares públicos, do subsolo e espaço aéreo

Artigo G/1 - 38.º

Ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras - Reduções

A taxa devida pela ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras através de resguardos ou tapumes com a altura mínima de 2 metros para vedação, beneficia de uma redução de 50 %.

Artigo G/1 - 39.º

Ocupação da via pública por motivo de obras - Agravamentos

1 - Quando a ocupação se der em arruamentos e ocupar até 40 % da largura do mesmo a taxa terá um acréscimo de 100 %.

2 - Quando a ocupação do arruamento for superior a 40 % e permita o trânsito a todo o tipo de veículos, a taxa terá um acréscimo de 200 %.

3 - Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo, a área considerada para efeitos de cálculo do valor da taxa será toda a do arruamento entre o início da obstrução e o primeiro cruzamento ou entroncamento, sofrendo o mencionado valor um agravamento de 500 %.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo G/1 - 40.º

Taxa de publicidade

1 - A taxa de publicidade é devida sempre que a via ou o lugar público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público que transita nesse espaço.

2 - A taxa é devida independentemente da verificação da ocupação da via ou lugar público.

3 - Sempre que a mensagem publicitária seja difundida através de suporte colocado nas vias ou lugares públicos, à taxa de publicidade acresce a taxa pela ocupação desse espaço.

Artigo G/1 - 41.º

Publicidade em veículos

A taxa de publicidade relativa a mensagens publicitárias colocadas em veículos só é devida no município onde o proprietário do veículo tenha instalada a sua residência permanente ou sede social.

Artigo G/1 - 42.º

Critérios de medição

1 - No mesmo suporte publicitário utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só dessa forma seja possível determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no suporte publicitário os dispositivos instalados para chamar a atenção do público.

4 - O valor da taxa de publicidade referente a tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face colocados em candeeiros ou colunas de iluminação pública é calculado pela medida da totalidade dos materiais onde se insere a mensagem publicitária.

Artigo G/1 - 43.º

Isenções

Os empreendimentos turísticos considerados de interesse municipal podem ser isentos de taxa de publicidade, desde que requerido pelo proprietário.

SECÇÃO IV

Trânsito e estacionamento

Artigo G/1 - 44.º

Taxa de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada - isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, com ou sem motor, nos locais sinalizados para o efeito;

c) Os veículos de deficientes motores, nos locais sinalizados para o efeito e desde que identificados de acordo com a legislação aplicável;

d) Os veículos dos residentes ou dos titulares de cartão de livre estacionamento, nos estritos termos previstos no presente capítulo;

e) Os veículos propriedade do Município de Marco de Canaveses.

2 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é gratuito:

a) Aos Domingos, Feriados e, a partir das 13h, aos Sábados;

b) Entre as 19h e as 8h 30m dos dias úteis.

SECÇÃO V

Cemitério Municipal

Artigo G/1 - 45.º

Taxa de inumação

A taxa de inumação inclui a utilização de materiais que aceleram a decomposição ou colocação de filtros.

Artigo G/1 - 46.º

Isenções

Encontra-se isenta do pagamento de taxa:

a) A utilização da capela para depósito transitório de caixões por um período de 24 (vinte e quatro) horas;

b) A inumação de indigentes, comprovados, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos e urbanos e limpeza pública

Artigo G/1 - 47.º

Tarifas

1 - Os valores previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais correspondem a valores mensais.

2 - A tarifa é devida desde o início da actividade no estabelecimento ou da ocupação efectiva das habitações.

Artigo G/1 - 48.º

Cálculo das tarifas

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas são calculadas com base na área dos estabelecimentos ou edificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem proceder à indicação das áreas dos respectivos estabelecimentos e edificações, bem como comunicar as alterações dessas áreas.

3 - Os serviços municipais e as Juntas de Freguesia podem, a qualquer momento, fiscalizar a veracidade das informações prestadas nos termos do número anterior.

Artigo G/1 - 49.º

Cobrança das tarifas

1 - A cobrança é realizada pelas Juntas de Freguesia ou pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte as tarifas serão cobradas anualmente, salvo se os valores devidos forem superiores a (euro) 27,17 caso em que a cobrança é trimestral.

3 - Independentemente dos valores em causa, o sujeito passivo poderá solicitar, mediante requerimento escrito, a cobrança da tarifa em periodicidade mensal, trimestral ou semestral.

Artigo G/1 - 50.º

Actividades sazonais

A tributação dos estabelecimentos que desenvolvam actividades com carácter sazonal é realizada apenas relativamente aos meses de exercício da actividade.

SECÇÃO VII

Utilização das Piscinas Municipais

Artigo G/1 - 51.º

Taxas diárias

As taxas de ingresso diário só dão direito a um período de utilização.

Artigo G/1 - 52.º

Taxas mensais

1 - As taxas mensais deverão ser pagas até ao dia 15 (quinze) do mês pela totalidade do valor estabelecido.

2 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento de juros de mora, o pagamento efectuado fora do período indicado no número 1 implica o pagamento de uma renovação da inscrição.

3 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações das Piscinas Municipais deverá sempre ser dada a respectiva quitação através da emissão de recibo ou outra forma de prova de pagamento.

4 - A interrupção das aulas, por motivos devidamente comprovados, obriga ao pagamento do montante correspondente a 50 % da taxa mensal devida, destinada a garantir a vaga na turma respectiva.

5 - Os alunos que realizem a sua inscrição após o dia 15 (quinze) de cada mês pagam apenas 50 % da mensalidade respectiva.

Artigo G/1 - 53.º

Reduções

1 - As taxas devidas pela frequência das Piscinas Municipais por várias pessoas do mesmo agregado familiar beneficiam das seguintes reduções:

a) 1.º Titular: taxa normal;

b) 2.º Titular: redução de 10 %;

c) 3.º Titular: redução de 15 %;

d) 4.º Titular e seguintes: redução de 20 %.

2 - Os alunos e reformados com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 20 % aplicada sobre o valor da taxa devida.

3 - As reduções previstas não abrangem as taxas devidas em regime de utilização livre.

Artigo G/1 - 54.º

Isenções

Encontram-se isentos do pagamento de taxas pela utilização das piscinas:

a) Os menores dos 0 aos 6 anos aos Sábados, Domingos e Feriados;

b) Os menores dos 0 aos 9 anos de Segunda a Sexta-feira;

c) Os utentes da Cercimarco;

d) Os alunos da escola EB1 e Escola Básica 1.º Ciclo.

SECÇÃO VIII

Utilização do Auditório Municipal

Artigo G/1 - 55.º

Isenção

1 - A utilização das instalações do Auditório Municipal Anfiteatro/Sala Polivalente em dias úteis, durante o horário de expediente da Câmara Municipal está isenta do pagamento da taxa de utilização.

2 - A utilização do Auditório Municipal Anfiteatro/Sala Polivalente aos Sábados, Domingos, Feriados ou dias úteis em horário diverso do previsto no número anterior encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo G/1 - 56.º

Prazo de pagamento

As entidades requisitantes efectuarão o pagamento na Tesouraria Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, após a realização do evento.

SECÇÃO IX

Utilização de viaturas municipais

Artigo G/1 - 57.º

Pagamento

1 - As entidades requisitantes efectuarão o pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão do respectivo meio de pagamento.

2 - Os requisitantes terão um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da emissão do respectivo meio de pagamento, para liquidarem as importâncias debitadas por força de eventuais danos que lhes sejam imputáveis.

Artigo D/6 - 6.º

Programa de apoio ao desenvolvimento associativo

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às actividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se neste programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção das actividades culturais, sociais, artísticas, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das actividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos do capítulo 4 da Parte D deste Código;

e) Cedência de instalações, nos termos dos capítulos 1, 2 e 3 da Parte D deste Código;

f) Cedência de equipamentos.

Artigo D/6 - 7.º

Programa de apoio a infra-estruturas

1 - O programa de apoio às infra-estruturas destina-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e assume a forma de comparticipação financeira.

2 - Enquadram-se neste âmbito nomeadamente:

a) Elaboração do projecto através dos serviços municipais;

b) Apoio financeiro do custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior;

d) Comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infra-estruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais.

3 - Constituem motivo de exclusão de qualquer apoio, ou de cessação do mesmo, as seguintes situações:

a) Ausência de licenciamento, sem prejuízo das situações em que os respectivos projectos são elaborados pelos serviços técnicos municipais;

b) Alterações não autorizadas ao projecto.

Artigo D/6 - 8.º

Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa

1 - O programa de apoio a equipamentos e modernização associativa tem por objectivo possibilitar às associações apoio financeiro para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Cabem no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimédia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) A aquisição de outros bens móveis.

Artigo D/6 - 9.º

Programa de apoio a actividades de carácter pontual

1 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - O apoio técnico-logístico consiste na cedência de equipamentos e meios humanos do Município e viaturas, nos termos do capítulo 4 da Parte D deste Código, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura a este programa deve ser fundamentada com a especificação dos objectivos que se pretendam alcançar, as acções a desenvolver, o número de praticantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

Artigo D/6 - 10.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas ficará sempre condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal.

Artigo D/6 - 11.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros são atribuídos mediante apresentação de candidatura, e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais;

c) Outra a especificar caso a caso.

SECÇÃO III

Candidaturas

Artigo D/6 - 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos programas referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo D/6 - 5.º devem ser apresentadas à Câmara Municipal, presencialmente ou por correio registado com aviso de recepção, nos seguintes períodos:

a) Até 15 de Dezembro, para as associações que desenvolvam actividades que coincidem com o ano civil, para o apoio atribuído anualmente;

b) Até 30 de Junho, para as associações que se rejam por temporadas, para o apoio atribuído por temporada.

2 - As candidaturas ao programa identificado na alínea d) do artigo D/6 - 5.º podem ser efectuadas com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias relativamente à data prevista para a realização do projecto ou acção.

3 - Excepcionalmente, as candidaturas identificadas no número anterior poderão ser efectuadas com uma antecedência inferior desde que essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

4 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a solicitar aos serviços da Câmara Municipal com a indicação do tipo de apoio pretendido.

5 - As candidaturas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Descrição das acções a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respectiva justificação;

b) Calendarização das acções a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respectivos orçamentos detalhados por acção;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) As candidaturas ao programa de apoio a infra-estruturas devem ser acompanhadas da planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido;

f) As candidaturas ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa devem ser acompanhadas de orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da despesa financiada.

6 - Quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações, juntar-se-á ainda a listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades.

7 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às associações requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo D/6 - 13.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Código tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de acções desenvolvidas;

c) Historial associativo e respectivo contributo para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação;

e) Capacidade de estabelecer parcerias e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações e agentes da comunidade;

g) Análise do último relatório de actividades e contas, bem como do plano de actividades e do orçamento, devidamente aprovado, para o ano seguinte.

Artigo D/6 - 14.º

Critérios específicos de ponderação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações de natureza cultural e desportiva observam critérios específicos de ponderação.

2 - A definição de apoios a associações de natureza cultural considera, para além dos critérios referidos no artigo anterior:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação da cultura e do património cultural e natural do concelho;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos;

d) A adesão da população às acções culturais.

3 - A definição de apoios a conceder às associações desportivas considera, para além dos critérios referidos no artigo anterior:

a) O número de praticantes federados e não federados;

b) O número de modalidades activas;

c) O número de escalões de formação em cada modalidade;

d) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

e) O nível dos técnicos formadores;

f) O fomento de novas modalidades desportivas;

g) A adesão da população às acções desportivas.

Artigo D/6 - 15.º

Análise das candidaturas

1 - A Câmara Municipal aprecia e elabora a proposta de decisão no prazo de 30 (trinta) dias para as candidaturas ao programa identificado na alínea d) do artigo D/6 - 5.º e de 60 (sessenta) dias para as restantes.

2 - Os apoios concedidos a associações desportivas serão sempre formalizados através da assinatura de um contrato-programa.

3 - Será também celebrado um contrato-programa sempre que o montante do apoio ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara, podendo esta optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.

Artigo D/6 - 16.º

Publicidade do apoio

As acções contempladas pelos programas previstos no presente Código, quando sejam divulgadas ou publicitadas por qualquer meio, têm obrigatoriamente de referir o apoio concedido pela Câmara Municipal através da menção «Com o apoio do Município do Marco de Canaveses».

Artigo D/6 - 17.º

Deveres dos beneficiários

1 - As associações beneficiárias da concessão de apoios são obrigadas a apresentar à Câmara Municipal, até ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório de execução referente aos apoios concedidos pelo Município.

2 - Para além dos elementos identificados no artigo anterior, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correcta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo D/6 - 18.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos do capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo D/6 - 19.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Código são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO 7

Distinções honoríficas

Artigo D/7 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo tem como legislação habilitante o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo D/7 - 2.º

Finalidade da concessão de distinções honoríficas

As distinções honoríficas destinam-se a homenagear e distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem no desempenho de actividades, designadamente no âmbito social, económico, cultural, cientifico, cívico ou político, dignas de reconhecimento e apreço geral.

Artigo D/7 - 3.º

Competência

1 - A concessão das distinções honoríficas compete à Câmara Municipal, por deliberação aprovada por maioria absoluta, sob proposta devidamente instruída do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer dos Vereadores.

2 - A Assembleia Municipal poderá efectuar recomendações à Câmara Municipal.

3 - Será dado conhecimento da concessão de qualquer distinção à Assembleia Municipal na sessão seguinte.

Artigo D/7 - 3º.

Diplomas

Da concessão de distinções serão passados diplomas individuais, que obedecerão ao modelo anexo a este Código como Anexo XX, assinados pelo Presidente da Câmara e entregues em simultâneo com as distinções honoríficas.

Artigo D/7 - 4.º

Entrega das distinções honoríficas

As distinções honoríficas serão entregues ao homenageado, ou ao seu representante, em cerimónia pública.

Artigo D/7 - 5.º

Distinções honoríficas

1 - As distinções honoríficas são as seguintes:

a) Medalha de Honra da Cidade;

b) Medalha de Mérito;

c) Medalha de Valor e Altruísmo;

d) Medalha de Bons Serviços;

2 - A Medalha de Honra será de ouro e as Medalhas de Mérito, Valor e Altruísmo e Bons Serviços serão de ouro, prata ou bronze.

3 - Para além das distinções mencionadas no número 1, podem ser atribuídas distinções de outro tipo, desde que consideradas mais adequadas.

SECÇÃO II

Medalha de Honra da Cidade

Artigo D/7 - 6.º

Finalidade

A Medalha de Honra da Cidade destina-se a galardoar, pessoas singulares e colectivas que tenham prestado ao Município do Marco de Canaveses serviços de excepcional relevância, contribuindo desse modo para o bem social geral, para o bom nome e prestígio do Município ou para a sua projecção nacional ou internacional.

Artigo D/7 - 7.º

Características

A Medalha de Honra da Cidade será de ouro, de forma circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "Honra', segundo o modelo anexo a este Código como Anexo X.

Artigo D/7 - 8.º

Título

1 - A atribuição da Medalha de Honra da Cidade outorga ao homenageado singular o título de "Cidadão Honorário de Marco de Canaveses" e às entidades colectivas o de "Benemérito de Marco de Canaveses".

2 - A atribuição da Medalha de Honra da Cidade confere o direito ao uso do emblema de ouro do Município, o qual é entregue simultaneamente com a Medalha.

SECÇÃO III

Medalha Municipal de Mérito

Artigo D/7 - 9.º

Classes de mérito

As Medalhas de Mérito do Município de Marco de Canaveses podem ser das seguintes classes:

Mérito Cívico;

Mérito Cultural e Cientifico;

Mérito Desportivo;

Mérito Profissional.

Artigo D/7 - 10.º

Finalidade

As Medalhas de Mérito do Município de Marco de Canaveses destinam-se a galardoar pessoas singulares e colectivas que, no âmbito das respectivas actividades, tenham praticado actos de notável importância que contribuem para a promoção, o bom nome e o prestígio do Município.

Artigo D/7 - 11.º

Características

1 - As Medalhas de Mérito podem ser de ouro, prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias do valor e projecção das acções praticadas ou das actividades desenvolvidas.

2 - A concessão de uma das categorias da medalha municipal de mérito não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outras de categoria igual ou superior.

3 - Em qualquer das classes e respectivas categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso, em legenda, a classe respectiva, segundo o Anexo XX a este Código.

SECÇÃO IV

Medalha de Valor e Altruísmo

Artigo D/7 - 12.º

Finalidade

A Medalha de Valor e Altruísmo do Município de Marco de Canaveses será concedida a pessoas que, pela sua coragem, determinação, altruísmo e espírito de sacrifício se tenham distinguido, de forma notável, em favor do Município e da sua população.

Artigo D/7 - 13.º

Características

1 - A Medalha de Valor e Altruísmo pode ser de ouro, prata, ou de bronze dependendo a concessão de cada uma dessas categorias, das acções praticadas.

2 - A medalha será circular, contendo no anverso o brasão do Município e no verso a legenda "Valor e Altruísmo", obedecendo ao modelo anexo a este Código, como Anexo XX.

SECÇÃO V

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo D/7 - 14.º

Finalidade

A Medalha de Bons Serviços do Município do Marco de Canaveses destina-se a galardoar funcionários do Município e das Freguesias que, no exercício das suas funções, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, rigor, competência e espírito de serviço e de iniciativa.

Artigo D/7 - 15.º

Características

1 - A Medalha de Bons Serviços pode ser de ouro, de prata ou de bronze, dependendo a concessão de cada uma destas categorias, do tempo de serviço e das qualidades demonstradas no exercício do mesmo.

2 - Em qualquer das categorias, a medalha será circular, contendo no anverso o Brasão do Município e no verso a legenda "Bons Serviços", segundo o modelo anexo a este Código, como Anexo XX.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo D/7 - 16.º

Registo de agraciados

1 - O registo dos agraciados com as Medalhas de Honra, de Mérito e de Valor e Altruísmo, ou de qualquer outra distinção honorífica constará dum livro próprio e nele haverá, de modo cronológico, o assento actualizado de todas as pessoas, singulares e colectivas, não só agraciadas ao abrigo deste Código, como as distinguidas anteriormente.

2 - Quando o agraciado com a Medalha de Bons Serviços seja funcionário no activo do Município ou das Freguesias, será providenciado para que o mesmo registo conste do respectivo processo individual.

Artigo D/7 - 17.º

Perda do direito às medalhas

Perdem o direito às Medalhas Municipais e Emblema de Ouro do Município a que se refere este Código:

a) O agraciado que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de qualquer crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos.

b) O funcionário Municipal ou das Freguesias, a quem tenha sido aplicada a pena de demissão.

Artigo D/7 - 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Código serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

PARTE E

Prevenção

CAPÍTULO 1

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo E/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo E/1 - 2.º

Serviço municipal de protecção civil

1 - O Município do Marco de Canaveses é dotado de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), que adopta a estrutura de acordo com o organograma previsto no Anexo XXI ao presente Código.

2 - O SMPC é responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito do município.

3 - O SMPC funciona no edifício dos Serviços Técnicos Municipais.

4 - O SMPC é dirigido pelo Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

Artigo E/1 - 3.º

Competências do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao SMPC centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos domínios de planeamento e operações, o SMPC dispõe das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No âmbito da actividade de informação pública e sensibilização, o SMPC é competente para:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

Artigo E/1 - 4.º

Composição do Serviço Municipal de Protecção Civil

Compõem o Serviço Municipal de Protecção Civil de Marco de Canaveses:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Comando Operacional Municipal;

c) Área de Operações e Comunicações;

d) Área de Planeamento e Sensibilização;

e) Gabinete de Apoio Administrativo.

Artigo E/1 - 5.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O Presidente da Câmara Municipal é a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

3 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo Governador Civil para efeito da declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.

4 - O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Artigo E/1 - 6.º

Comando Operacional Municipal

1 - O Comando Operacional Municipal é constituído pelo Comandante Operacional Municipal e por um 2.º Comandante Operacional Municipal, que apoia e substitui o Comandante Operacional Municipal nas suas faltas e impedimentos.

2 - O Comando Operacional Municipal depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal a quem compete a sua nomeação.

3 - O Comando Operacional Municipal actua exclusivamente no âmbito territorial do Município do Marco de Canavezes.

4 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal, o Comando Operacional Municipal mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

5 - Excepcionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional Nacional pode articular-se operacionalmente com o Comando Operacional Municipal, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo E/1 - 7.º

Competências do Comando Operacional Municipal

Compete ao Comando Operacional Municipal:

g) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho;

h) Promover a elaboração dos Planos Prévios de Intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

i) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional com o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses;

j) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respectivo município;

k) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

l) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

Artigo E/1 - 8.º

Área de Operações

1 - A Área de Operações é responsável por receber, registar e centralizar permanentemente as informações relativas às operações de protecção e socorro a decorrer no município, mobilizar os meios e recursos necessários em função das ocorrências, sem prejuízo da informação ao Comando Operacional Municipal das situações relevantes.

2 - A Área de Operações é composta por:

c) Gabinete de Comunicações;

d) Brigada de Intervenção.

Artigo E/1 - 9.º

Gabinete de Comunicações

Ao Gabinete de Comunicações compete:

g) Assegurar em permanência a exploração das ligações rádio, telefónicas e outras com o exterior através dos meios disponíveis;

h) Encaminhar com oportunidade as mensagens recebidas para as entidades com capacidade, dos meios e recursos adequados;

i) Manter permanentemente actualizado o registo de todas as chamadas recebidas e estabelecidas, assim como dos meios eventualmente mobilizados;

j) Fazer exploração e testes rádio;

k) Manter permanentemente actualizados os contactos necessários em situação de emergência;

l) Executar outras missões que sejam superiormente atribuídas.

Artigo E/1 - 10.º

Brigada de Intervenção

1 - A Brigada de Intervenção é mobilizada, quando necessário, em articulação operacional, dependendo hierárquica e tecnicamente dos Departamentos Municipais de origem e dos elementos que a compõem.

2 - Compete à Brigada de Intervenção assegurar a execução, com os meios humanos e materiais do município, das intervenções técnicas que lhe forem confiadas no âmbito do SMPC.

Artigo E/1 - 11.º

Área de Planeamento e Sensibilização

1 - A Área de Planeamento e Sensibilização é responsável pelo gradual e progressivo levantamento dos principais riscos colectivos, por propor a promoção de estudos e ou intervenções para a sua prevenção e minimização, e por planear as operações de emergência, assim como sensibilizar a população para a adopção de uma cultura e comportamentos de segurança.

2 - A Área de Planeamento e Sensibilização é composta por:

d) Gabinete Técnico Florestal;

e) Gabinete de Planos e Segurança;

f) Gabinete de Sensibilização Pública.

Artigo E/1 - 12.º

Gabinete Técnico Florestal

Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

h) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal;

i) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município, podendo exercer as competências do SMPC no âmbito florestal;

j) Acompanhar os Programas de Acção previstos no Plano de Defesa da Floresta e centralizar a informação relativa aos incêndios florestais;

k) Promover o cumprimento da legislação e demais regulamentação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI);

l) Assegurar a supervisão técnica e controlar a qualidade das obras municipais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e dos trabalhos de gestão de combustíveis e de silvicultura preventiva a efectuar pelos serviços municipais ou por entidades subcontratadas;

m) Apoiar tecnicamente o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios no âmbito das suas atribuições;

n) Apoiar todas as acções e operações de protecção civil.

Artigo E/1 - 13.º

Gabinete de Planos e Segurança

Compete ao Gabinete de Planos e Segurança:

a) Proceder gradual e progressivamente à inventariação e análise de riscos colectivos e promover a sua prevenção, gestão ou eliminação;

b) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a protecção civil;

c) Rever e actualizar o Plano Municipal de Emergência e elaborar os planos sectoriais necessários;

d) Colaborar com os estabelecimentos de ensino, apoiando a elaboração dos planos de prevenção e emergência;

e) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

f) Colaborar na preparação e realização de exercícios, treinos e simulacros;

g) Emitir as informações técnicas que lhe forem solicitadas, relativas aos assuntos relacionados com questões de protecção civil;

h) Prestar apoio técnico-operacional às intervenções do âmbito do SMPC;

i) Promover a organização da população para fazer face aos riscos e cenários mais prováveis

Artigo E/1 - 14.º

Gabinete de Sensibilização Pública

Compete ao Gabinete de Sensibilização Pública:

e) Planear e organizar acções de informação e sensibilização da população para as questões de protecção civil;

f) Promover acções de divulgação, informação e sensibilização sobre medidas preventivas visando a prevenção e auto-protecção de cada munícipe;

g) Promover a criação de materiais e acções de divulgação e sensibilização;

h) Promover a articulação com os estabelecimentos de ensino públicos e privados, e destes com os diversos agentes de protecção civil, com vista à organização de acções de fomento e desenvolvimento de uma cultura de segurança e cidadania.

Artigo E/1 - 15.º

Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

e) Assegurar o expediente, a organização e o arquivo documental do SMPC;

f) Dar apoio administrativo ao SMPC;

g) Efectuar o atendimento público;

h) Apoiar o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo E/1 - 16.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente a Lei 27/2006, de 3 de Julho e a Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Prevenção contra incêndios florestais

Artigo E/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, do n.º 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e da alínea f) do artigo 25.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo E/2 - 2.º

Objecto

1 - As normas do presente capítulo visam prevenir os incêndios florestais, regulamentando a utilização, manutenção e conservação dos espaços florestais.

2 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:

a) Aglomerado populacional - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com dez ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) Contra-fogo - a técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

c) Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

d) Espaços rurais - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) Fogo controlado - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

f) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

g) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e/ frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;

h) Índice de risco temporal de incêndio florestal - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

i) Método adequado - práticas de eliminação de biomassa, por remoção, queima (quando possível de acordo com a Lei), destroçamento, ou enterramento dos materiais resultantes da gestão de combustíveis, de sobrantes de exploração ou de abate e ou desbaste de árvores;

j) Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

l) Proprietários e outros produtores florestais - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

m) Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

n) Queimadas - o uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho;

o) Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo E/2 - 3.º

Obrigações das entidades responsáveis pelas redes de infra-estruturas

As entidades responsáveis pela rede viária, pela rede ferroviária, pelas linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica em muita alta tensão, em alta tensão e em média tensão devem providenciar a gestão do combustível em faixas laterais de terreno confinante com a largura prevista na lei.

Artigo E/2 - 4.º

Terrenos confinantes a edificações

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa mínima de 50 metros.

2 - A faixa referida no número anterior é medida à volta daquelas edificações ou instalações a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado, dos materiais resultantes da gestão de combustíveis no cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo.

Artigo E/2 - 5.º

Terrenos confinantes a aglomerados populacionais

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos numa faixa exterior com a largura mínima de 100 metros medida à volta de aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são obrigados a realizar a gestão do combustível existente, procedendo à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado, dos materiais resultantes da gestão de combustível.

Artigo E/2 - 6.º

Parques de campismo e outros equipamentos inseridos ou confinantes com espaços florestais

1 - As entidades gestoras de parques de campismo, de infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, de parques e polígonos industriais, de plataformas de logística e de aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais são obrigadas a realizar a gestão de combustível e sua manutenção, na faixa de terrenos envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 metros.

2 - Em caso de inexistência da entidade gestora referida no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível desencadeando para o efeito os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

3 - As entidades referidas nos números anteriores, são obrigadas a proceder à posterior e imediata destruição ou remoção, por método adequado, dos materiais resultantes da gestão de combustíveis no cumprimento do disposto no número 1 do presente artigo.

Artigo E/2 - 7.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo E/2 - 3.º, no artigo E/2-4.º e no artigo E/2-6.º, a Câmara Municipal notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos de gestão de combustível estabelecendo um prazo para o início e conclusão dos trabalhos.

2 - Se os trabalhos não forem realizados ou não forem concluídos dentro do prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.

3 - Verificada a ausência de intervenção nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril e o dia 30 de Outubro de cada ano, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo aos trabalhos de gestão de combustível, mediante prévia comunicação aos proprietários.

4 - A falta de resposta em 10 (dez) dias à comunicação prevista no número anterior, deve ser seguida de aviso a afixar no local dos trabalhos com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data do início dos trabalhos de gestão de combustível.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo E/2 - 5.º até ao dia 15 de Abril de cada ano, a Câmara Municipal pode realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada

6 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a ressarcir das despesas efectuadas as entidades que efectuarem os trabalhos de gestão de combustível em sua substituição.

Artigo E/2 - 8.º

Materiais resultantes da gestão de combustível

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os materiais resultantes dos trabalhos de gestão de combustível pertencem aos proprietários dos terrenos ou dos produtores florestais.

2 - No caso de incumprimento da obrigação de proceder aos trabalhos de gestão de combustível e possuindo os materiais resultantes dos trabalhos de gestão de combustível valor comercial, as entidades que procederam, a final, aos mencionados trabalhos podem vendê-los retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas.

Artigo E/2 - 9.º

Obrigação de facultar acessos

1 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

2 - As entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível devem afixar um aviso no local sujeito a esses trabalhos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Artigo E/2 - 10.º

Arborização e rearborização

As acções e projectos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de combustível definidas no presente Código.

Artigo E/2 - 11.º

Critérios de gestão de combustível

Os critérios para a realização da gestão de combustível encontram-se definidos no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

Artigo E/2 - 12.º

Corte, abate e desbaste de árvores

1 - Quem proceder ao corte, abate e ou desbaste de árvores é obrigado a manter limpas de quaisquer sobrantes, faixas com pelo menos 25 metros, a partir das bermas dos caminhos e dos limites dos prédios vizinhos.

2 - Concluídas as actividades descritas no número anterior, os seus responsáveis deverão deixar os sistemas de drenagem de águas, estradas florestais, municipais, regionais e nacionais em situação de operacionalidade para o bom funcionamento das mesmas.

Artigo E/2 - 13.º

Máquinas e equipamento

1 - Nos espaços rurais, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados é obrigatório que as máquinas de combustão interna ou externa a utilizar se encontrem dotadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e de dispositivos de tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés.

2 - Os tractores máquinas e outros veículos pesados utilizados nos espaços rurais devem estar dotados com um ou dois extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo E/2 - 14.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas carece de licenciamento municipal e deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as queimadas devem ser efectuadas na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais, sob pena de serem consideradas uso de fogo intencional.

3 - A realização de queimadas só pode ser efectuada fora do período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo E/2 - 15.º

Queima de materiais sobrantes

1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Fora do período crítico, mantém-se a restrição prevista no número anterior desde que se verifique que o índice de risco temporal de incêndio regista nível muito elevado e máximo.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, devendo neste caso ser realizada na presença de um corpo de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

Artigo E/2 - 16.º

Realização de fogueiras

1 - A realização de fogueiras tradicionais no Natal e nos santos populares carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Nos espaços rurais durante o período crítico é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos;

b) Utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos.

3 - Fora do período crítico, mantém-se a restrição prevista no número anterior desde que se verifique que o índice de risco temporal de incêndio regista nível muito elevado e máximo.

4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a confecção de alimentos em espaços não inseridos em zonas críticas, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

Artigo E/2 - 17.º

Licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras mencionadas no número 1 do artigo anterior deve ser apresentado, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência, através de requerimento nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º, do qual deverá constar o local e a data da realização da fogueira e as medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo E/2 - 18.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo E/2 - 19.º

Realização de contra-fogo

Durante as acções de combate aos incêndios florestais, é permitida a realização de contra - fogo, apenas quando recomendada e comandada pelo comandante das operações dos bombeiros envolvidos nas operações.

Artigo E/2 - 20.º

Realização de fogo controlado

A realização de fogo controlado é permitida, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de Junho.

Artigo E/2 - 21.º

Outras proibições

1 - Nos espaços florestais qualquer que seja a classificação atribuída na lei, é expressamente proibido, durante o período crítico:

a) Lançar foguetes e balões com mecha acesa;

b) Realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;

c) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou que os atravessam.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos que não sejam balões com mecha acesa e qualquer tipo de foguete, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante requerimento, elaborado nos termos previstos no artigo A/1 - 3.º

4 - As restrições referidas nas alíneas a) e b) do número 1 e número 2 mantêm-se fora do período crítico, se o índice de risco temporal de incêndio registar nível muito elevado e máximo.

Artigo E/2 - 22.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas neste capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos definidos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo E/2 - 23.º

Taxa

As taxas devidas pelos licenciamentos previstos neste capítulo encontram-se fixadas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo E/2 - 24.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Parte F

Fiscalização e sancionamento

CAPÍTULO 1

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo F/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2 alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que visa regulamentar.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo F/1 - 2.º

Objecto e âmbito

1 - As disposições do presente capítulo definem as regras referentes à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por "instalações", assim como as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras.

2 - Para efeitos do presente Capítulo entende-se por:

a) Entidade inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto se encontra previsto no anexo IV ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

b) Entidade de manutenção de ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto se encontra previsto no anexo I ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral, ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os ascensores instalados em meios de transporte;

e) Os elevadores de maquinaria de teatro;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo F/1 - 3.º

Competência

Compete à Câmara Municipal exercer as seguintes actividades:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções a instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo F/1 - 4.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A EMA assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

4 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número 2, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

5 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

6 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA deve comunicar à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Inspecções

Artigo F/1 - 5.º

Regime e regras de tramitação das inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas e as reinspecções devem obedecer ao disposto nas normas seguintes e às disposições do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A correspondência trocada entre a Câmara Municipal e as EI deve ser numerada e mencionará: número do processo, local da instalação, identificação e endereço do proprietário.

Artigo F/1 - 6.º

Periodicidade para realização das inspecções periódicas

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Para os ascensores:

i) 2 (dois) anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) 4 (quatro) anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) 4 (quatro) anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) 6 (seis) anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) 6 (seis) anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) 6 (seis) anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Para as escadas mecânicas e tapetes rolantes, 2 (dois) anos;

c) Para os monta-cargas, 6 (seis) anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no número 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

Artigo F/1 - 7.º

Contagem dos prazos para início das inspecções periódicas

A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas estabelecidas no artigo anterior, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas à inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de 3 (três) meses após a entrada em vigor do diploma mencionado na alínea a) anterior, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

Artigo F/1 - 8.º

Realização da inspecção periódica

1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve ser acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EMA deve enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, com 60 (sessenta) dias de antecedência, por forma que aquele possa requerer e liquidar a taxa de inspecção, na Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal, por fax ou via postal, informará a EI da liquidação da taxa de inspecção, referida no número 2.

5 - A EI realizará a inspecção periódica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número 2.

6 - Se o proprietário não liquidar a taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento dos prazos legais, a EMA informa a Câmara Municipal de tal facto, no final do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito a aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 (quinze) dias.

8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá a liquidação da taxa ser efectuada por esta.

9 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emitirá o certificado de inspecção periódica respectivo, o qual mencionará o mês em que deve ser solicitada a próxima inspecção.

10 - O original deste certificado será enviado ao proprietário, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal.

11 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, a EI emitirá um outro exemplar, vulgarmente designado "chapa", sendo da competência da EMA a sua afixação na instalação, em local bem visível.

Artigo F/1 - 9.º

Deficiências nas instalações

1 - O certificado de inspecção periódica não será emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas.

2 - Na situação prevista no número anterior, a EI especificará as deficiências encontradas e os trabalhos de reparação necessários e adequados para as remover, notificando o proprietário ou o explorador, com conhecimento à EMA e à Câmara Municipal, para cumprimento num prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo F/1 - 10.º

Reinspecção

1 - Expirado o prazo fixado para a realização dos trabalhos de reparação, a EI realizará a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitirá o certificado de inspecção periódica, se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

2 - A reinspecção está sujeita à liquidação de taxa, a qual deve ser liquidada pelo proprietário da instalação nos mesmos termos da inspecção periódica.

3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

4 - A EI informará a Câmara Municipal se o proprietário não executar os trabalhos de reparação no prazo fixado.

5 - A Câmara Municipal deverá impor novo prazo, ao proprietário ou explorador para a realização dos trabalhos de reparação, com conhecimento à EI.

6 - Se o incumprimento dos trabalhos de reparação se mantiver, a Câmara Municipal aplicará as sanções legalmente estabelecidas.

Artigo F/1 - 11.º

Exames e ensaios a realizar nas inspecções periódicas

1 - Os ensaios e exames a realizar nas instalações, pela EI devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2, para os ascensores;

b) Anexo D.2 da EN 81-3, para os monta-cargas;

c) Secção 16 da NP EN 115, para as escadas mecânicas e tapetes rolantes.

2 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára--quedas e os amortecedores serem ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

Artigo F/1 - 12.º

Presença do técnico da EMA responsável pela manutenção

1 - É obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção no acto de inspecção, inquérito ou peritagem.

2 - O técnico da EMA deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

3 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número 1 poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo F/1 - 13.º

Situação de grave risco

No caso de ser detectada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo F/1 - 14.º

Iniciativa de inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que prevêem a realização de inspecções fora da periodicidade estabelecida, a Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - As inspecções extraordinárias podem ainda ser realizadas a pedido fundamentado dos interessados.

Artigo F/1 - 15.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar de imediato à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações se houver vítimas mortais, ou, no prazo máximo de 3 (três) dias após a ocorrência de qualquer acidente.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

Artigo F/1 - 16.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, deve a EI, com a autorização da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA da selagem das instalações, e dos motivos que conduziram à tomada dessa medida.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo F/1 - 17.º

Procedimento de controlo dos equipamentos instalados ou a instalar

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE com a relação das instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar, até 31 de Outubro, na Câmara Municipal duplicado da lista em suporte informático entregue na DGE, com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo F/1 - 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na lei.

2 - A substituição total ou substituição parcial importante das instalações deve ser comunicada previamente à Câmara Municipal.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EI realizar uma inspecção antes da reposição em serviço das instalações.

4 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 8 1-1 e NP EN 81- 2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo F/1 - 19.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no número 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo F/1 - 20.º

Arquivos

1 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes ficam à guarda da EI, sendo todavia, propriedade da Câmara Municipal.

2 - Os processos técnicos e documentos relativos às inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes são propriedade do Município, mantendo-se, contudo, os mesmos à guarda das EI.

SECÇÃO III

Entidades Inspectoras

Artigo F/1 - 21.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres serão efectuadas por EI, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - As EI que pretendam efectuar inspecções dentro da área do município do Marco de Canaveses devem proceder à sua inscrição como fornecedores do Município.

Artigo F/1 - 22.º

Relacionamento com as EI

2 - Sem prejuízo do estabelecido no presente capítulo, poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Município e as EI.

2 - As EI não poderão ceder a sua posição contratual ou quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.

3 - Os pedidos de intervenção por parte da Câmara Municipal às EI poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo F/1 - 23.º

Contrato de seguro

As EI deverão celebrar um contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar, fazendo prova junto da Câmara Municipal da subscrição dos referidos seguros, bem como do pagamento do prémio devido.

Artigo F/1 - 24.º

Listas de inspecções

1 - A Câmara Municipal entrega às EI uma listagem das instalações a inspeccionar.

2 - Mensalmente, as EI devem remeter à Câmara Municipal um quadro com a data e hora de realização das inspecções efectuadas no mês anterior, instruído com cópia dos relatórios de inspecção correspondentes.

Artigo F/1 - 25.º

Prazo de inspecção extraordinária

1 - As inspecções extraordinárias devem ser efectuadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a Câmara Municipal assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção.

Artigo F/1 - 26.º

Acidentes

Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da Câmara Municipal quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo F/1 - 27.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A violação das normas previstas no presente capítulo constitui ilícito contra-ordenacional punível nos termos previstos no capítulo 3 da Parte F deste Código.

Artigo F/1 - 28.º

Taxas

As taxas devidas pelas inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, realizadas a pedido dos interessados às instalações estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo F/1 - 29.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 2

Higiene e segurança alimentar

Artigo F/2 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, da Portaria 559/76, de 7 de Setembro alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio e Portaria 329/75, de 28 de Maio.

Artigo F/2 - 2.º

Inspecção e fiscalização higio-sanitária

Encontram-se sujeitos à inspecção e fiscalização sanitária todos os produtos alimentares, quer sejam frescos, congelados, refrigerados, ou por qualquer outra forma conservados que circulem e sejam destinados a venda e consumo público, quer em feiras e mercados, em regime de venda ambulante e instalações provisórias, quer em estabelecimentos comerciais e industriais.

Artigo F/2 - 3.º

Transporte de produtos alimentares

1 - O transporte de produtos alimentares deverá ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento por forma a estarem resguardados de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem, não podendo os veículos e recipientes utilizados servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

2 - Os veículos ou outros meios de transporte de produtos alimentares devem ser objecto de vistoria anual a realizar pela autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A vistoria mencionada no número anterior deve ser requerida pelo interessado.

Artigo F/2 - 4.º

Condições de higiene na venda

1 - A venda de produtos alimentares deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos vendedores assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.

2 - A venda de produtos alimentares em estabelecimentos fixos ou móveis, deve ser realizada em locais e em condições que permitam evitar a contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros factores poluentes.

3 - Os estabelecimentos fixos ou móveis de venda de produtos alimentares devem dispor de equipamentos que permitam a manutenção dos produtos alimentares à temperatura legalmente determinada, bem como de mecanismo de controlo da temperatura.

4 - Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos fixos ou móveis deverão estar em recipientes próprios e limpos a cerca de 0,70 metros do solo e ao abrigo do sol e de factores poluentes.

Artigo F/2 - 5.º

Venda em feiras e mercados e em regime ambulante

À venda de produtos alimentares em regime de venda ambulante e em feiras e mercados aplicam-se as disposições do presente capítulo e as normas previstas nos capítulos 7 do Titulo III e Capítulo 13 do Titulo IV da Parte A.

Artigo F/2 - 6.º

Taxas

As taxas devidas pelas vistorias e outros actos praticados pelo Município estão previstas no capítulo 1 da Parte G deste Código.

Artigo F/2 - 7.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que o presente capítulo for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, da Portaria 559/76, de 7 de Setembro alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio e Portaria 329/75, de 28 de Maio.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que os mesmos sejam objecto.

3 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO 3

Fiscalização e sancionamento

Artigo F/3 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo F/3 - 2.º

Objecto

1 - A responsabilidade contra-ordenacional gerada pela infracção das normas do presente Código é regulada pelas disposições deste capítulo composto por uma parte geral e uma parte especial.

2 - As normas que integram a parte geral são aplicáveis sempre que não sejam derrogadas pelas disposições da parte especial.

3 - A parte especial encontra-se subdividida em secções respeitantes a cada um dos capítulos deste Código com normas de natureza substantiva cuja violação é tipificada como ilícito contra-ordenacional.

SUBCAPÍTULO 3.1

Parte Geral

Artigo F/3 - 3.º

Disposições legais aplicáveis

Em tudo o que não for contrário ao presente capítulo (ou título) aplicar-se-ão subsidiariamente, as normas do regime geral das contra-ordenações, publicado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo F/3 - 4.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas no presente Código:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços municipais;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância, susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo F/3 - 5.º

Dever de colaboração

1 - Os sujeitos submetidos às normas do presente Código encontram-se obrigados a colaborar com as entidades fiscalizadoras.

2 - Serão devolvidas as taxas cobradas pelas reclamações apresentadas desde que a acção de fiscalização desenvolvida subsequentemente confirme total ou parcialmente a suspeita de infracção de normas legais ou regulamentares que motivou a apresentação da reclamação.

Artigo F/3 - 6.º

Prestações de facto executadas pelo Município em substituição dos infractores

1 - Quando os requerentes ou quaisquer entidades se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer prestações de facto, impostas pela Câmara Municipal, esta poderá executá-las em sua substituição e apresentar ao infractor para pagamento o documento comprovativo dos custos incorridos com a execução dos trabalhos em falta.

2 - Em caso de não pagamento voluntário do custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior no prazo de 30 (trinta) dias contado desde a data da recepção da notificação, o Município procederá à cobrança judicial da quantia em dívida, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo F/3 - 7.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional todo o acto ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Código, como tal tipificados no presente capítulo.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O disposto no presente Código não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.

Artigo F/3 - 8.º

Competência

A determinação da instrução de processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

Artigo F/3 - 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar aos ilícitos contra-ordenacionais tipificados no presente Código são as definidas nas disposições deste capítulo.

2 - Em caso de negligência os montantes das coimas não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

Artigo F/3 - 10.º

Dever de indemnização

As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para terceiros ou para o próprio Município.

Artigo F/3 - 11.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização municipal;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Município;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos ou concursos limitados por prévia qualificação, que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença municipal;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município;

g) Cancelamento de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local.

Artigo F/3 - 12.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do número 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando os objectos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do número 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do número 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do número 1 do artigo anterior, só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

5 - As sanções referidas nas alíneas e) e g) do número 1 do artigo anterior, só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que e referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

Artigo F/3 - 13.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção depois de ter sido condenado por outra infracção com o mesmo objecto, se entre as duas não tiver decorrido o prazo superior a 1 (um) ano.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo e máximo da coima é elevado em um terço do respectivo valor, não podendo a coima aplicada em concreto ser inferior à anteriormente aplicada, nem exceder o limite máximo previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo F/3 - 14.º

Registo

Para efeitos do disposto no presente capítulo, a Câmara Municipal promoverá a organização de um registo, em livro ou ficheiro próprio, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infractor;

b) Data, local da fracção;

c) Preceito violado;

d) Data da condenação;

e) Data do pagamento voluntário da coima ou do envio e certidão ao Ministério Público para a execução.

Artigo F/3 - 15.º

Cumprimento de dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

SUBCAPÍTULO 3.2

Parte Especial

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo F/3 - 16.º

Competência

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo F/3 - 17.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes à realização de operações urbanísticas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.º s 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

c) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do RJUE;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

m) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do RJUE;

o) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;

p) A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

q) A não comunicação à Câmara Municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de celebração;

r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;

s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.º s 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE nos prazos fixados para o efeito;

t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação;

u) Não levantamento do estaleiro depois de concluídas as obras;

v) O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de tomar as medidas necessárias à protecção dos equipamentos de mobiliário urbano, revestimento vegetal e árvores, afectados com a execução das obras;

x) A remoção de árvores ou de equipamento de mobiliário urbano sem a prévia autorização municipal;

z) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito, acrescidos de eventuais prorrogações;

aa) A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, nos termos previstos no artigo A/2 - 37.º;

bb) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de comunicação prévia, do aviso que publicita o pedido de emissão.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a) e r) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 450.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito contra-ordenacional prevista na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3.000 até (euro) 450. 000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas c), d), s) e t) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

5 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas e) a h) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000.

6 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas i) a n) e p) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

7 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas o) e q) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10.000, no caso de pessoa colectiva.

8 - Os ilícitos previstos nas alíneas u) a z) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

9 - O ilícito previsto na alínea aa) do número 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa colectiva.

10. O ilícito previsto na alínea bb) do número 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 até (euro) 100.000, no caso de pessoa colectiva.

11 - Quando as contra-ordenações referidas no número 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos números 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50.000 e os das coimas referidas nos números 6 e 7 em (euro) 25.000.

Artigo F/3 - 18.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no número 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de 4 (quatro) anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no número anterior, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do número 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do RJUE são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.

4 - A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do número 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo F/3 - 19.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas referentes

aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento de petróleo e dos postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional sem licença;

b) A execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de gases de petróleo liquefeitos, quando associadas a reservatórios com capacidade global inferior a 50 metros cúbicos sem autorização municipal;

c) O impedimento ou obstrução, pelo titular da licença ou por quem actue sob suas ordens, de acções de fiscalização efectuadas nos termos deste Código.

2 - Os ilícitos identificados no número anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 no caso de pessoas singulares e de (euro) 3.740 a (euro) 44.890 no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO II

Ocupação da via ou lugares públicos, subsolo e espaço aéreo

Artigo F/3 - 20.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização da via ou lugares públicos, do subsolo ou espaço aéreo correspondente sem licença;

b) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das condições da licença;

c) A não remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, a não reposição da situação existente na via ou lugares públicos depois de ordenada pelos serviços municipais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo A/4 - 2.º;

d) A inobservância das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo A/4 - 5.º;

e) A não utilização dos métodos de protecção previstos no artigo A/4 - 6.º e, bem assim, a violação das condições respectivas;

f) A violação das normas estabelecidas no artigo A/4 - 7.º, A/4 - 15.º, A/4 - 17.º e A/4 - 18.º;

g) A inexistência, deficiência ou insuficiência de sinalização temporária da obra;

h) A não execução da reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública e o incumprimento do prazo estabelecido;

i) A execução dos trabalhos de reposição definitiva ou provisória do pavimento na via pública em condições que contrariem as normas dos artigos A/4 - 10.º e A/4 - 12.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO III

Terrenos e prédios confinantes com a via ou lugares públicos

Artigo F/3 - 21.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não vedação de terrenos não edificados confinantes com a via ou lugares públicos;

b) A execução de vedação de terrenos não edificados confinantes com a via pública em infracção do disposto no artigo A/5 - 2.º;

c) A violação das normas previstas no artigo A/5 - 3.º;

d) A violação das proibições previstas no artigo A/5 - 4.º;

e) O incumprimento ou atraso no cumprimento da intimação para a realização de obras coercivas;

f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A/5 - 6.º;

g) O incumprimento do prazo de remoção de materiais e entulhos nos termos previstos no artigo A/5 - 8.º;

h) O incumprimento da ordem de arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos dentro do prazo designado, em caso de perigo de incêndio ou por razões de salubridade.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO IV

Actividade de comércio a retalho em feiras e mercados

Artigo F/3 - 22.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do capítulo referente à actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, são da competência da Câmara Municipal e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo F/3 - 23.º

Competência

Sem prejuízo das disposições legais específicas, a competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação referentes a ilícitos tipificados na presente secção pertence à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal aplicar a respectiva coima.

Artigo F/3 - 24.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações cuja competência para instaurar os processos respectivos e aplicar as correspondentes coimas se encontra atribuída por lei a outras entidades, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de um espaço de venda por um comerciante sem licença de ocupação;

b) O exercício do comércio por parte de agricultores e artesãos nos termos previstos no número 1 do artigo A/6 - 5.º fora dos locais indicados pelos serviços municipais;

c) O exercício da actividade de feirante fora do horário fixado;

d) A não exibição da senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa pela adjudicação do espaço de venda;

e) A violação dos deveres previstos nas alíneas c), d), e), f), h), i), j), l), m) e n) do artigo A/6 - 24.º;

f) A comercialização de produtos cuja venda seja proibida;

g) A prática de comportamentos proibidos nos termos do artigo A/6 - 27.º;

h) A realização de feiras promovidas por entidades privadas sem autorização da Câmara Municipal;

i) A realização de feiras por entidades privadas em recintos que não respeitam as condições descritas no número 3 e 4 do artigo A/6 - 28.º;

j) A inexistência de regulamento de funcionamento em feiras promovidas por entidades privadas;

l) A atribuição de espaços de venda em feiras promovidas por entidades privadas sem a realização de sorteio;

m) A violação da proibição prevista no número 3 do artigo A/6 - 31.º;

n) A inexistência de responsável pela limpeza nas situações previstas no número 4 do artigo A/6 - 31.º;

o) O abastecimento do Mercado Municipal em violação do disposto no artigo A/6 - 39.º;

p) A não entrega das bancas e das lojas do Mercado Municipal limpas e devolutas para efeitos de limpeza e desinfecção;

q) A execução das obras nos espaços de venda do Mercado Municipal em violação do projecto aprovado;

r) O não cumprimento do prazo de execução das obras nos espaços de venda do Mercado Municipal;

s) A execução de obras nos espaços de venda do Mercado Municipal sem a respectiva aprovação da Câmara Municipal.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

3 - Os ilícitos identificados nas alíneas h) a l) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3.000 ou de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, consoante o agente seja uma pessoa singular ou colectiva.

Artigo F/3 - 25.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, simultaneamente com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados por período até 2 (dois) anos;

c) Suspensão de licença por um período até 2 (dois) anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número 1, só podem ser decretadas quando as contra-ordenações tiverem sido praticadas durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

SECÇÃO V

Publicidade e Propaganda

Artigo F/3 - 26.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A colocação de publicidade sem a respectiva licença;

b) A violação das condições previstas na respectiva licença, nos termos previstos no número 2 do artigo A/7 - 8.º;

c) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda em violação do disposto no número 1 e 2 do artigo A/7 - 4.º e no artigo A/7 - 26.º;

d) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade ou de propaganda em violação do disposto no artigo A/7 - 30.º;

e) A colocação de placas de proibição em violação do disposto no artigo A/7 - 31.º;

f) A violação da obrigação de remover as mensagens de publicidade e de propaganda, nos termos previstos no artigo A/7 - 32.º

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) número anterior é punível com uma coima de (euro) 50 a (euro) 450, salvo nos casos a seguir descritos, aos quais são aplicáveis as coimas que se indicam:

a) A colocação de reclamos e tabuletas, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 100 a (euro) 500;

b) A colocação de painéis publicitários com dimensões iguais ou inferiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750;

c) A colocação de painéis publicitários com dimensões superiores a 12 m2, sem a respectiva licença é punível com uma coima de (euro) 500 a (euro) 3.500.

3 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, quando as infracções forem praticadas por pessoas colectivas.

4 - Os ilícitos previstos nas restantes alíneas do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VI

Mobiliário urbano

Artigo F/3 - 27.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A instalação de mobiliário urbano na via pública sem licença ou em condições diversas às previstas na licença;

b) O incumprimento das obrigações descritas no artigo A/8 - 6.º;

c) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições de segurança descritas no número 1 do artigo A/8 - 9.º;

d) A violação do número 2 do artigo A/8 - 9.º e do número 2 do artigo A/8 -17.º;

e) A instalação de mobiliário urbano com desrespeito das condições previstas nos artigos A/8 - 10.º a A/8 - 13.º;

f) A instalação de mobiliário urbano cujas características estejam em desconformidade com o disposto no artigo A/8 - 14.º;

g) A comercialização em quiosques de produtos de natureza diversa da prevista no número 1 do artigo A/8 - 17.º;

h) A construção de quiosque em desconformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal;

i) A instalação de esplanadas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 22.º;

j) A instalação de esplanadas fechadas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 24.º;

l) A montagem de toldos e alpendres em violação das condições previstas no artigo A/8 - 27.º;

m) A instalação de vitrinas em violação das condições previstas no artigo A/8 - 30.º;

n) A instalação de expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares em violação das condições previstas no artigo A/8-32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 1.000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15.000.

SECÇÃO VII

Acampamentos ocasionais

Artigo F/3 - 28.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 29.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença;

b) A falta de exibição de licença às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) O incumprimento das condições previstas no artigo A/9 - 6.º;

d) A violação dos deveres estabelecidos no artigo A/9 - 7.º

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 150 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na aliena b) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO VIII

Horários de funcionamento

Artigo F/3 - 30.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes actos:

a) A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido;

c) A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertençam aos seus quadros de pessoal.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,98 ou de (euro) 448,98 a (euro) 1.496,39, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98 ou de (euro) 2.493,98 a (euro) 24.939,89, consoante o agente seja pessoa individual ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) e do número 1 é punível com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 31.º

Sanção acessória

A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na Portaria de Regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 3 (três) anos.

SECÇÃO IX

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo F/3 - 32.º

Competência

1 - A instrução de processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 33.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e das demais disposições legais aplicáveis, designadamente o RJUE, podem ser embargadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Ao embargo referido no número anterior aplica-se a tramitação constante do artigo 102.º e ss. do RJUE.

Artigo F/3 - 34.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constituem ilícitos contra-ordenacionais:

a) A instalação e funcionamento de recintos fixos sem a correspondente licença de instalação e de utilização;

b) A violação do disposto no número 5 do artigo A/11 - 3.º;

c) A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos sem licença para esses fins;

d) A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados sem a correspondente licença de instalação e de utilização;

e) A entrega de requerimento para o licenciamento dos recintos itinerantes ou improvisados fora do prazo previsto no número 1 do artigo A/11 - 7.º e no número 1 do artigo A/11 - 8.º;

f) A violação das regras previstas no artigo A/11 - 11.º;

g) A inobservância dos critérios de segurança estabelecidos no artigo A/11 -13.º;

h) O funcionamento de recintos itinerantes em violação das normas de sinalização previstas no artigo A/11 - 14.º;

i) A violação do disposto no artigo A/11 - 15.º;

j) O funcionamento de recintos improvisados em violação das normas respeitantes à autenticação de bilhetes;

l) O incumprimento ou cumprimento deficiente da obrigação de limpeza dos espaços;

m) A falta de seguro nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

2 - Os ilícitos descritos nas alíneas a), c), d) e j) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3.740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44.891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - O ilícito descrito na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 99,76 até ao máximo de (euro) 1 246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 9 975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas e), f), g), h), i) e l) do número 1 são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

5 - O ilícito previsto na alínea m) do número 1 é punível com uma coima de (euro) 2.493,99 a (euro) 3.740,98 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891,81 para as pessoas colectivas.

6 - No caso de tentativa, as coimas previstas nos números 2, 3 e 5 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Artigo F/3 - 35.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no concelho do Marco de Canaveses;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Código;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação de alvará de licença de utilização;

f) Suspensão de licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, ou da licença de instalação e funcionamento.

3 - Quando for aplicada a sanção de encerramento do recinto, o Presidente da Câmara Municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

SECÇÃO X

Venda ambulante

Artigo F/3 - 36.º

Fiscalização

A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do capítulo referente à venda ambulante e demais legislação referente ao exercício desta actividade, são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

Artigo F/3 - 37.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional

a) O exercício da venda ambulante em violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo A/12 - 4.º;

b) O exercício da venda ambulante não autorizada em desrespeito dos números 1 e 3 do artigo A/12 - 5.º e do número 1 e 2 do artigo A/12 - 6.º;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante por outrem que não o seu titular, em desrespeito do número 3 do artigo A/12 - 6.º;

d) O não cumprimento dos deveres a que se encontram obrigados todos os vendedores ambulantes, nos termos do disposto no número 2 do artigo A/12 - 10.º;

e) A venda ambulante efectuada fora dos locais permitidos;

f) A venda ambulante efectuada fora dos períodos previstos no artigo A/12 - 14.º;

g) A venda ambulante de produtos proibidos nos termos do artigo A/12 - 15.º;

h) O incumprimento das normas hígio-sanitárias previstas na lei e neste Código, designadamente no número 2 e 3 do artigo A/12 - 16.º e artigo A/12 - 22.º;

i) A venda de produtos com defeito ou de refugo em desrespeito do disposto no artigo A/12 - 18.º;

j) A utilização de tabuleiros e afins com características ou dimensões diferentes das previstas no artigo A/12 - 19.º, número 1 do artigo A/12 - 20.º;

l) A utilização de outros equipamentos para exposição ou venda de produtos, em desrespeito do artigo A/12 - 21.º;

m) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o disposto no número 1 do artigo A/12 - 23.º;

n) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas prevista no número 2 do artigo A/12 - 23.º;

o) A venda ambulante de flores fora dos locais especialmente afectos a esse fim.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coimas entre (euro) 25 a (euro) 2.500.

Artigo F/3 - 38.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na parte geral deste capítulo poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do Município, nos seguintes casos:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição, ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício de actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo F/3 - 39.º

Regime de apreensão e depósito

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Os bens serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe do prazo de 5 (cinco) dias após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

4 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, se verificar que os bens apreendidos não foram levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino que achar mais conveniente, designadamente, entregá-los a instituições de solidariedade social.

5 - Da mesma forma se procederá se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertam a favor do Município.

Artigo F/3 - 40.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de venda ambulante de lotarias

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120.

3 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150.

4 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

SECÇÃO XI

Destruição de revestimento vegetal

Artigo F/3 - 41.º

Competência

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 42.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a destruição de revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, sem licença, ou em desrespeito das condições da licença.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1 000.

3 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação recair sobre pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de (euro) 15.000.

SECÇÃO XII

Comércio de carnes

Artigo F/3 - 43.º

Competência

1 - A fiscalização das normas referentes às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - A investigação e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nesta secção compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias referentes aos ilícitos relacionados com a venda de carnes e seus produtos em unidades móveis é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 44.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A venda de carnes e seus produtos com recurso a unidades móveis em feiras e mercados ou em regime de venda ambulante sem a respectiva autorização municipal;

b) A venda de carnes e seus produtos fora dos locais previstos no número 1 do artigo A/14 - 10.º;

c) A venda de carnes e seus produtos com a unidade móvel estacionada em locais com as características previstas no número 2 do artigo A/14 - 10.º;

d) O abastecimento das unidades móveis em locais não licenciados;

e) A venda de carnes e seus produtos por agentes que não sejam titulares de cartão emitido pela Câmara Municipal;

f) A venda de carnes e seus produtos em unidades móveis cujo equipamento não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos, publicado pelo Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com coima até (euro) 2.500.

3 - O ilícito previsto na alínea e) do número 1 é punível com coima até (euro) 1.000;

4 - O ilícito previsto na alínea f) do número 1 é punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 44.891 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XIII

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo F/3 - 45.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas relativas ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo F/3 - 46.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo A/15 - 23.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis previstas no artigo A/15 - 6.º;

c) A inexistência dos documentos referidos no número 3 do artigo A/15 - 5.º;

d) O abandono do exercício da actividade nos termos previstos no artigo A/15 - 25.º;

e) O incumprimento das normas referentes aos tipos de serviço previstas no artigo A/15 - 22.º;

f) O abandono injustificado do veículo conforme disposto no artigo A/15 - 24.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 449.

SECÇÃO XIV

Alojamento local e empreendimentos turísticos

Artigo F/3 - 47.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências da Câmara Municipal previstas no RJUE, compete à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março que consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.

Artigo F/3 - 48.º

Competência sancionatória

1 - A Câmara Municipal tem competência sancionatória relativamente aos parques de campismo e de caravanismo e aos estabelecimentos de alojamento local.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete à Câmara Municipal, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia de parques de campismo e de caravanismo.

Artigo F/3 - 49.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas - parques de campismo e de caravanismo

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;

b) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

c) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.º s 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/2008;

d) O desrespeito da capacidade máxima dos parques de campismo e caravanismo, nos termos previstos nos n.º s 1 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 39/2008;

e) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2008;

f) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do parque de campismo e caravanismo com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º, ambos do Decreto-Lei 39/2008;

g) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do parque de campismo e caravanismo, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 39/2008;

h) A violação do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 39/2008, em matéria de identificação dos parques de campismo e caravanismo;

i) A adopção de classificação ou de características que o parque de campismo e caravanismo não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 39/2008;

j) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 39/2008;

l) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º do Decreto-Lei 39/2008;

m) A proibição de livre acesso aos parques de campismo e caravanismo nos casos não previstos nos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39/2008;

n) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos parques de campismo e caravanismo.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e l) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c), g), j) e n) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, no caso de pessoa colectiva.

4 - Os ilícitos previstos nas alíneas d), e), f), h), i), m) do número 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 25.000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo F/3 - 50.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas - alojamento local

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido;

b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos nos artigos A/16 - 12.º a A/16 - 14.º e do registo previsto no artigo A/16 - 6.º;

c) O não cumprimento dos requisitos previstos no artigo A/16 - 15.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa colectiva.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XV

Explorações avícolas

Artigo F/3 - 51.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de instalações avícolas caseiras em área urbana sem licença;

b) A instalação de explorações de criação de pombos e avestruzes em área urbana;

c) A exploração de instalações avícolas caseiras em área rural sem autorização;

d) A instalação de explorações de criação de pombos e avestruzes em área rural sem autorização;

e) A violação dos requisitos previstos no artigo A/17 - 6.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XVI

Outras actividades privadas

Artigo F/3 - 52.º

Competência

1 - A instrução de processo de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 53.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional a falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras das actividades privadas regulamentadas no capítulo 18 do Título IV da Parte A do Código, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

2 - O ilícito previsto no número anterior é punível com coima de (euro) 70 a (euro) 200.

Artigo F/3 - 54.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de guarda-nocturno

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença;

b) A transmissão de licença de guarda-nocturno;

c) A violação do dever de colaborar com as forças de segurança e de protecção civil por parte do guarda-nocturno;

d) A falta de seguro do guarda-nocturno nos termos previstos no número 2 do artigo A/18 - 16.º;

e) O exercício da actividade de guarda-nocturno em violação dos deveres previstos no artigo A/18 - 16.º, com excepção dos previstos na alínea h) do número 3;

f) O exercício da actividade de guarda-nocturno sem o respectivo uniforme, crachá e cartão identificativo, conforme previsto no artigo A/18 - 14.º e na alínea h) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

g) A violação do dever de comunicar a sua ausência por motivo de férias nos termos previsto no número 2 do artigo A/18 - 18.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas a), b), d) e g) do número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 30 a (euro) 120.

3 - A violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade de guarda-nocturno é punido com as seguintes coimas:

a) De (euro) 30 a (euro) 170 no caso dos deveres previstos nas alíneas c) e f) do número 1 do presente artigo, e nas alíneas b), c) e g) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

b) De (euro) 15 a (euro) 120 no caso dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do número 3 do artigo A/18 - 16.º;

c) De (euro) 30 a (euro) 120 no caso do dever previsto na alínea f) do número 3 do artigo A/18 - 16.º

Artigo F/3 - 55.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de arrumador de automóveis

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença;

b) A transmissão de licença de arrumador de automóveis;

c) A falta de seguro de responsabilidade civil;

d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo A/18 - 23.º

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

Artigo F/3 - 56.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de exploração de máquinas de diversão

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título da licença de exploração ou dos documentos descritos nos n.º s 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

d) O incumprimento do dever de comunicar a alteração de propriedade nos termos previstos no número 6 do artigo A/18 - 26.º;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença caducada;

g) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido;

i) A violação do dever de comunicar a transferência da máquina do local que se encontra previsto na licença;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior a 16 anos, ou a 12 anos no caso de serem acompanhadas por quem exerce o poder paternal;

l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

m) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a), b) e j) do número anterior são punidos com coima de (euro) 1 500 a (euro) 2 500, sendo no caso da alínea a) a coima aplicada por cada máquina.

3 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina.

4 - O ilícito previsto na alínea d) do número 1 é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina.

5 - O ilícito previsto na alínea e) do número 1 é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina.

6 - O ilícito previsto na alínea f) do número 1 é punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 2 500 por cada máquina.

7 - O ilícito previsto na alínea g) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 000 por cada máquina.

8 - O ilícito previsto na alínea h) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

9 - O ilícito previsto na alínea i) do número 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 100 por cada máquina.

10 - O ilícito previsto na alínea l) do número 1 é punível com coima de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina.

11 - O ilícito previsto na alínea m) do número 1 é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500 por cada máquina.

12 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias aos ilícitos descritos no número 1, atenta a gravidade e frequência da infracção no caso de verificação do ilícito contra-ordenacional previsto na alínea h) do mesmo número, as máquinas podem ser apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.

13 - Consideram-se responsáveis pela prática dos ilícitos mencionados no número 1:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

Artigo F/3 - 57.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença;

b) A transmissão de licença para a venda de bilhetes para espectáculos públicos;

c) O incumprimento do prazo para apresentar o pedido de renovação da licença;

d) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido, ou fora dos locais autorizados.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 120 a (euro) 250.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 250.

Artigo F/3 - 58.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de leilões

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização de leilões sem licença;

b) A realização de leilões fora do horário ou do local fixado no artigo A/18 - 41.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 500.

Artigo F/3 - 59.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A realização sem licença da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos;

b) A realização sem licença ou em desconformidade com as condições da licença das actividades previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 220.

SECÇÃO XVII

Gestão do espaço municipal

Artigo F/3 - 60.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação das proibições previstas no artigo B/1 - 3.º, número 1 do artigo B/1 - 4.º, artigo B/1 - 5.º, artigo B/1 - 6.º, artigo B/1 - 7.º e artigo B/ 2 - 9.º;

b) A violação das normas previstas no artigo B/1 - 8.º;

c) A execução de rampas em desrespeito das condições previstas neste Código;

d) A não remoção das rampas móveis após utilização.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XVIII

Toponímia

Artigo F/3 - 61.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não recolha das placas e a sua não entrega para depósito, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo fixado;

c) A afixação de números cujos caracteres não respeitem as características previstas no número 1 do artigo B/2 - 16.º;

d) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos no número 2, do artigo B/2 - 17.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XIX

Trânsito e estacionamento

Artigo F/3 - 62.º

Fiscalização

Aos serviços municipais afectos à fiscalização do trânsito incumbe especialmente:

e) Esclarecer os utilizadores sobre as disposições do presente capítulo, sobre as prescrições, regras de prioridade e proibições estabelecidas no Anexo IX ao presente Código ou outros normativos aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

f) Promover e controlar o correcto estacionamento e paragem;

g) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, as acções necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

h) Levantar, nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, Autos de Notícia.

Artigo F/3 - 63.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

2 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A utilização do cartão de residente fora do período em que beneficia de isenção previsto no número 1 do artigo B/3 - 10.º;

b) A utilização do cartão de residente fora do período de validade;

c) A violação do disposto nos números 7, 8 e 9 do artigo B/3 - 10.º;

d) O estacionamento de veículos de categoria diferente daquela a que a zona de estacionamento esteja afecta;

e) O estacionamento de veículos pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

f) O estacionamento por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa de estacionamento;

g) O estacionamento de veículo que não exiba título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior;

h) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

i) O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado.

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a c), e) a g) e i) são puníveis com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas d) e h) são puníveis com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - O veículo estacionado abusivamente pode ser bloqueado e removido nos termos previstos no artigo 164.º do Código da Estrada, incorrendo o titular do documento de identificação do veículo em todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento e remoção do mesmo, conforme se encontra fixadas na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Código.

SECÇÃO XX

Ruído

Artigo F/3 - 64.º

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Código compete:

a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;

c) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

d) À Câmara municipal e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;

f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

Artigo F/3 - 65.º

Competência

Compete à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

Artigo F/3 - 66.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR) publicado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a 3 (três) dias para se pronunciar.

Artigo F/3 - 67.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

d) A realização de obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído aos Sábados, Domingos e Feriados, ou em dias úteis entre as 20h e as 8h do dia seguinte;

e) O não cumprimento da obrigação de afixação pelo responsável das obras da informação, acessível aos utilizadores do edifício, relativa à duração prevista das obras e, sempre que possível, do período horário no qual se prevê que ocorra maior intensidade de ruído;

f) O não cumprimento da ordem de suspensão de actividade ruidosa, emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º do RGR;

g) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade de ruído da vizinhança, emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do RGR;

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade de ruído da vizinhança, emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do RGR;

i) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º do RGR;

j) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º do RGR;

l) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo F/3 - 66.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a h) são considerados ilícitos contra-ordenacionais ambientais leves, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com coimas de (euro) 1.500 a (euro) 5.000 ou de (euro) 16.000 a (euro) 22.500, se praticados por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

3 - Os ilícitos descritos nas alíneas i) a l) do número 1 são considerados ilícitos contra-ordenacionais graves, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com coimas de (euro) 17.500 a (euro) 22.500 ou de (euro) 42.000 a (euro) 48.000, se praticados por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

4 - Em caso de negligência ou tentativa os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade.

5 - A condenação pela prática das infracções previstas nas alíneas i) a l) do número 1 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo F/3 - 68.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

SECÇÃO XXI

Animais

Artigo F/3 - 69.º

Competência

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referentes aos ilícitos tipificados no presente Código é da competência da Câmara Municipal.

2 - A aplicação da coima é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo F/3 - 70.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não identificação dos cães e gatos nos termos previstos no artigo B/5 - 5.º e nos prazos previstos;

b) A falta de licença para a detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

c) O alojamento de animais perigosos ou potencialmente perigosos sem que existam as condições de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais e devem acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas, outros animais e bens, e bem assim, a afixação no alojamento em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal;

d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública ou em outros lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade ou sem os meios de contenção previstos no artigo B/5 - 16.º;

e) A falta de seguro de responsabilidade civil previsto no número 4 do artigo B/5- 8.º;

f) A exploração de comércio de animais, a guarda de animais mediante uma remuneração, a criação de animais para fins comerciais, o aluguer de animais, a utilização de animais para fins de transporte e a exposição ou exibição de animais com fim comercial, sem licença municipal.

2 - O ilícito contra-ordenacional previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1.850 ou (euro) 22.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos nas alíneas b) a e) do número 1 são puníveis com coimas de (euro) 500 a (euro) 3.740 ou a (euro) 44.890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXII

Cemitério Municipal

Artigo F/3 - 71.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da autoridade de polícia,

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 6.º do regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres (RJRTIETCC) publicado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º do RJRTIETCC;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º RJRTIETCC;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;

f) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte;

g) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

h) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do RJRTIETCC;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º do RJRTIETCC;

j) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

l) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RJRTIETCC;

m) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

n) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas;

o) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

p) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do RJRTIETCC;

q) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

r) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo B/6 - 22.º;

s) A trasladação de cadáver em violação das condições previstas no artigo B/6 - 26.º;

t) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

u) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;

v) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJRTIETCC;

x) A trasladação de ossadas em violação das condições previstas no artigo B/6 - 26.º;

z) A violação do disposto no artigo B/6 - 18.º;

aa) A realização de nova inumação em sepulturas perpétuas em violação do número 2 e 3 do artigo B/6 - 19.º;

bb) A não execução das obras de reparação previstas no artigo B/6 - 21.º;

cc) O incumprimento do prazo de pré-aviso de trasladação previsto no número 2 do artigo B/6 - 25.º;

dd) O incumprimento do prazo de construção das obras, acrescido de uma eventual prorrogação nos termos no artigo B/6 - 31.º;

ee) As inumações, exumações e transladações efectuadas em jazigos ou sepulturas perpétuas sem autorização expressa do concessionário;

ff) A transmissão de jazigo ou de sepultura perpétua sem a autorização do Presidente da Câmara Municipal;

gg) A violação pelos concessionários dos deveres previstos no número 1 do artigo B/6-39.º;

hh) A não execução das obras nos termos fixados no número 3 do artigo B/6 - 42.º;

ii) A colocação de epitáfios em violação do disposto no número 2 do artigo B/6 - 52.º;

jj) A execução de trabalhos sem prévia autorização dos serviços municipais;

ll) A infracção ao disposto no artigo B/6 - 55.º e B/6 - 57.º

2 - Os ilícitos previstos nas alíneas a) a s) do número anterior são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 7.000 ou de (euro) 1.000 a (euro) 15.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas t) a ll) do número 1 são punidos com coima de (euro) 200 a (euro) 2.500 ou de (euro) 400 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

SECÇÃO XXIII

Resíduos

Artigo F/3 - 72.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A deposição dos resíduos sólidos urbanos em condições que violem o disposto no artigo C/1 - 9.º;

b) O não cumprimento por parte dos proprietários dos recipientes ou equipamento previsto na alínea d) do artigo C/1 - 10.º da ordem de reparação ou substituição dos mesmos;

c) Violação das condições de utilização e horários de deposição de resíduos sólidos urbanos conforme definidas no artigo C/1 - 12.º;

d) O desrespeito pelo disposto no número 3 do artigo C/ 1 - 13.º;

e) A deposição de monstros sem o prévio consentimento do Município, conforme previsto no artigo C/ 1 - 14.º;

f) A deposição de resíduos verdes em violação do disposto no artigo C/1 - 15.º;

g) A não remoção imediata dos dejectos dos animais, ou a remoção em condições desconformes com o disposto no artigo C/1 - 16.º;

h) A violação do dever de prevenção e limpeza previsto no artigo C/1 - 24.º;

i) A violação do dever de limpeza de terrenos privados conforme estabelecido no artigo C/1 - 27.º;

j) A violação do disposto nos artigos C/1 - 29.º e C/1 - 30.º;

l) A infracção das normas referentes às restrições horárias à limpeza previstas no artigo C/1 - 32.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Subsecção I

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

Artigo F/3 - 73.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos resíduos de construção e demolição é exercida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, CCDR-N, pela Câmara Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei a outras entidades.

Artigo F/3 - 74.º

Ilícitos contra-ordenacionais

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito;

b) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD;

c) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008, de 12 de Março;

d) A realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2008;

e) A deposição de RCD em aterro em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2008;

f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

g) A manutenção de RCD no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de RCD perigosos na obra por prazo superior a 3 (três) meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008;

h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2008;

i) O não envio de certificado de recepção dos RCD em violação do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 48/2008;

j) Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2008.

2 - O ilícito descrito na alínea a) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental muito grave para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25.000 a (euro) 30.000 em caso de negligência e de (euro) 32.000 a (euro) 37.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60.000 a (euro) 70.000 em caso de negligência e de (euro) 500.000 a (euro) 2.500.000 em caso de dolo.

3 - Os ilícitos previstos nas alíneas b) a i) do número 1 são contra-ordenações ambientais graves para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12.500 a (euro) 16.000 em caso de negligência e de (euro) 17.500 a (euro) 22.500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25.000 a (euro) 34.000 em caso de negligência e de (euro)42.000 a (euro) 48.000 em caso de dolo.

4 - O ilícito descrito na alínea j) do número anterior é uma contra-ordenação ambiental leve para os efeitos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, sendo punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2.500 em caso de negligência e de (euro) 1.500 a (euro) 5.000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoas colectivas, de (euro) 9.000 a (euro) 13.000 em caso de negligência e de (euro) 16.000 a (euro) 22.500 em caso de dolo.

SECÇÃO XXIV

Utilização de pavilhões desportivos municipais

Artigo F/3 - 75.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A recusa de elementos necessários ao cálculo da quantia prevista no artigo D/1 - 10.º;

b) A violação dos deveres estabelecidos no artigo D/1 - 16.º;

c) A prática dos actos descritos no artigo D/1 - 17.º;

d) A transmissão da autorização de utilização.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 76.º

Sanção acessória

1 - Em cumulação com a aplicação da coima, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente pode ser cancelada a autorização de utilização das instalações a entidades utilizadoras.

2 - O cancelamento de autorização pode ser decretado em caso de verificação de uma das condutas a seguir identificadas:

a) Agressões ou tentativa de agressões envolvendo espectadores, dirigentes, médicos, treinadores auxiliares e empregados, equipas de arbitragem, jogadores ou elementos com responsabilidade na manutenção da ordem;

b) Distúrbios causadores de danos patrimoniais nas instalações e equipamentos que as compõem;

c) Violação das condições de utilização e funcionamento referidas neste Código;

d) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos causados nas instalações ou nos respectivos equipamentos durante a utilização;

e) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

f) Utilização por pessoas ou entidades estranhas à autorização concedida.

2 - A interdição será decidida, após inquérito dirigido pela Câmara Municipal e no qual serão sempre ouvidos os infractores, por despacho do seu Presidente ou pelo titular de competências delegadas.

3 - A duração da interdição será graduada em função da gravidade do acto cometido.

SECÇÃO XXV

Utilização de Piscinas Municipais

Artigo F/3 - 77.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres do concessionário do bar previstos nos números 4 e 6 do artigo D/2 - 15.º;

b) A violação das regras de utilização previstas no artigo D/2 - 37.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 78.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do disposto neste Código e a prática de actos contrários à lei e prejudiciais aos utentes, dará origem à aplicação, das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso.

2 - A pena de expulsão aplicada, nos termos do número anterior, pela primeira vez ao utente infractor tem a duração máxima de 2 dias.

3 - O utente expulso das instalações das Piscinas Municipais, em caso de reincidência, pode ser impedido de nelas ingressar pelo prazo máximo de 1 (ano).

4 - Das penas aplicadas cabe sempre recurso para a Câmara Municipal.

SECÇÃO XXVI

Utilização do Auditório Municipal

Artigo F/3 - 79.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres dos requisitantes previstos no artigo D/3 - 11.º;

b) A prática de condutas não permitidas nos termos descritos no artigo D/3 - 12.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXVII

Utilização de viaturas municipais

Artigo F/3 - 80.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres das entidades requisitantes previstos nos números 1, 4, 5 e 7 do artigo D/4 - 9.º;

b) A violação dos deveres dos utentes previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo D/4 - 9.º

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

SECÇÃO XXVIII

Apoio ao associativismo

Artigo F/3 - 81.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A violação dos deveres previstos no artigo D/6 - 16.º e D/6 - 17.º;

b) A utilização das verbas concedidas para fins diferentes dos estabelecidos.

2 - Os ilícitos previstos no número anterior são puníveis com uma coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740 para pessoas singulares, sendo o montante máximo da coima elevado a (euro) 42.600 para as pessoas colectivas.

Artigo F/3 - 82.º

Medidas cautelares

A prática dos ilícitos previstos no artigo anterior pode determinar a imediata suspensão de todos os apoios concedidos pelo Município.

Artigo F/3 - 83.º

Sanções acessórias

Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A exigência da devolução das quantias entregues;

c) A privação do direito a subsídios concedidos pelo Município.

SECÇÃO XXIX

Prevenção contra incêndios

Artigo F/3 - 84.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas que integram o capítulo da Prevenção contra Incêndios Florestais cabe à Câmara Municipal através dos seus órgãos ou agentes, à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Policia Marítima, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e aos vigilantes da natureza.

Artigo F/3 - 85.º

Competência

1 - A competência para levantar autos de contra-ordenação pertence à Câmara Municipal, às autoridades policiais e demais entidades fiscalizadoras.

2 - A competência para instruir processos de contra-ordenação encontra-se atribuída à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo F/3 - 86.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A não realização dos trabalhos de gestão de combustível conforme previsto no artigo E/2 - 3.º, número 1 do artigo E/2 - 4.º, artigo E/2 - 5.º e número 1 do artigo E/2 - 6.º;

b) A recusa em facultar acessos nos termos do número 1 do artigo E/2 - 9.º;

c) A infracção ao disposto no número 1 do artigo E/2 - 12.º;

d) A realização de queimadas em violação do disposto no número 1 e 2 do artigo E/2-14.º;

e) A queima de materiais sobrantes em violação do disposto no artigo E/2 - 15.º;

f) A realização de fogueiras e a utilização de equipamentos em violação do disposto no artigo E/2 - 16.º;

g) A infracção ao disposto no artigo E/2 - 17.º;

h) A falta de execução do plano municipal de defesa da floresta contra incêndio.

2 - Os ilícitos contra-ordenacionais previstos no número anterior são puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO XXX

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo F/3 - 87.º

Ilícitos contra-ordenacionais e coimas

1 - Constitui ilícito contra-ordenacional:

a) A falta da presença do técnico responsável da EMA no acto de inspecção;

b) O não requerimento da realização da inspecção nos prazos previstos no artigo F/1 - 6.º;

c) O funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção.

2 - O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.000.

3 - O ilícito previsto na alínea b) do número 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.750 ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - O ilícito previsto na alínea c) do número 1 é punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 3.750 ou a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Parte G

Taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO 1

Taxas e outras receitas municipais

SUBCAPÍTULO 1.1

Parte Geral

Artigo G/1 - 1.º

Lei habilitante

O presente capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º l do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas a) do nº2 do artigo 53.º e do nº6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo G/1 - 2.º

Âmbito

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas previstas neste Código são reguladas pela parte geral, sem prejuízo das disposições da parte especial aplicáveis às relações nela expressamente previstas.

Artigo G/1 - 3.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas no Anexo XXII ao presente Código denominado Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais encontram-se fundamentados no Anexo XXIII ao presente Código.

Artigo G/1 - 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e receitas municipais previstos na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais serão actualizados anualmente, por aplicação da taxa de inflação, havendo lugar ao arredondamento do valor que resulta da actualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor actualizado for igual ou superior a (euro) 0,005, o arredondamento é efectuado, por excesso, para a unidade de cêntimo imediatamente seguinte;

b) Se o valor actualizado for inferior a (euro) 0,005, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade de cêntimo imediatamente anterior.

2 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no número anterior, o Município pode proceder à actualização dos valores das taxas e receitas municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo G/1 - 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas previstas no presente Código é o Município de Marco de Canaveses.

2 - O sujeito passivo das taxas e demais receitas municipais é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

Artigo G/1 - 6.º

Incidência objectiva

A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo G/1 - 7.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara Municipal não proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo G/1 - 8.º

Isenções

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro poderão estar isentas do pagamento das taxas previstas no presente Código.

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção e, bem assim:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

b) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

4 - Os pedidos de isenção apresentados com fundamento na alínea b) do número 2 devem ser instruídos com a última declaração de IRS e certificado da Junta de Freguesia respectiva emitido há menos de 30 (trinta) dias.

5 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo G/1 - 9.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida contra o órgão que efectuou a liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do número 2.

6 - As reclamações e impugnações das taxas emergentes das relações jurídico tributárias previstas no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são reguladas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Artigo G/1 - 10.º

Vistorias

1 - A realização de vistoria é precedida do pagamento da taxa respectiva.

2 - No caso de a vistoria não se realizar, e bem assim, de ser necessária nova vistoria, por motivos imputáveis ao requerente, será devida taxa pela marcação da segunda vistoria.

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo G/1 - 11.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais anexa e nos demais elementos fornecidos pelos sujeitos passivos que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços, sempre que tal seja necessário.

Artigo G/1 - 12.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A liquidação constará de documento de cobrança próprio, do qual deverão constar as seguintes menções:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica tributária;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Menção das disposições regulamentares aplicáveis, designadamente da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante devido.

2 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

3 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

4 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

5 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo G/1 - 13.º

Erro de liquidação

1 - Conhecido um erro na liquidação e do qual resulte um prejuízo para o Município, será emitida de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A notificação será instruída com os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Se o erro se traduzir na liquidação de um valor superior ao devido, o Município entregará a diferença ao sujeito passivo.

Artigo G/1 - 14.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas e demais receitas municipais é feito na Tesouraria Municipal, em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, vale postal, transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente, o número da conta e respectiva instituição bancária.

2 - O pagamento das taxas e demais receitas municipais pode ser feito em espécie, sempre que seja considerado vantajoso para o interesse municipal e tenha sido requerida pelo sujeito passivo essa modalidade de pagamento.

Artigo G/1 - 15.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo de pagamento das taxas e demais receitas municipais é de 30 (trinta) dias, salvo nos casos em que a lei estabelecer prazo diverso.

2 - O prazo previsto no número anterior é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 - O último dia de prazo que termine num Sábado, Domingo ou Feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.

Artigo G/1 - 16.º

Pagamento de licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no número 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença pelo valor proporcional à fracção do ano a que respeitar.

Artigo G/1 - 17.º

Pagamento em prestações

1 - No caso de taxas de valor igual ou superior a (euro) 500 para pessoas singulares ou de valor igual ou superior a (euro) 5.000 para pessoas colectivas, o Município poderá autorizar o pagamento em prestações mensais e sucessivas, até ao máximo de cinco, mediante requerimento do sujeito passivo.

2 - O valor da primeira prestação não poderá ser inferior a 30 % do valor da taxa.

3 - No caso de o valor da taxa ultrapassar (euro) 10.000, o Município poderá condicionar o deferimento do pedido do pagamento em prestações à apresentação de uma caução de valor igual ao da taxa a liquidar.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas fixadas determina o imediato vencimento das demais, podendo o Município recorrer à caução prestada, caso exista.

Artigo G/1 - 18.º

Auto-liquidação

1 - Nos serviços de tesouraria existirá uma cópia do presente Código à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

2 - Para efeitos do presente artigo será afixado nos serviços de tesouraria da Câmara o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo G/1 - 19.º

Falta de pagamento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas e demais receitas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora todas as taxas e demais receitas liquidadas cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas e demais receitas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do CPPT.

4 - O não pagamento de taxas e demais receitas implica ainda a rejeição, por parte do Município, da prestação de serviços, da emissão de autorizações ou da continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - Para além da execução fiscal a que haja lugar, o não pagamento de taxas referentes a licenças renováveis poderá implicar a sua não renovação para o período seguinte.

Artigo G/1 - 20.º

Pedidos de urgência

Os pedidos de urgência encontram-se sujeitos a um agravamento da taxa respectiva de 50 %.

Artigo G/1 - 21.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento, através do pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade do direito de liquidar ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo G/1 - 22.º

Disposições legais aplicáveis

Às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas previstas neste Código aplicam-se subsidiária e sucessivamente os seguintes diplomas legais:

a) A Lei das Taxas Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

SUBCAPÍTULO 1.2

Parte Especial

SECÇÃO I

Edificação e Urbanização

Artigo G/1 - 23.º

Taxas pela apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização ou de informação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, sem o que aqueles não serão recebidos.

2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.

Artigo G/1 - 24.º

Medições

1 - Se a liquidação das taxas implicar a realização de medições, o valor final da taxa resultará de um arredondamento por excesso do total de cada espécie.

2 - As medições em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas e marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

Artigo G/1 - 25.º

Renovação de licença

Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, são devidas as taxas correspondentes ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo G/1 - 26.º

Isenções

1 - Ficam isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as construções de um só piso em prédio rústico, destinado à exploração agrícola ou agropecuária, desde que não excedam 250 m2 de superfície e distem mais de 50 metros da via pública.

2 - Ficam, igualmente, isentas do pagamento de taxas de apreciação e de emissão de título as obras executadas nas residências dos deficientes que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação às suas limitações de locomoção.

Artigo G/1 - 27.º

Reduções

1 - As operações urbanísticas a seguir identificadas beneficiam das reduções das taxas de apreciação e de emissão de título nas condições que a seguir se indicam:

a) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída para habitação própria requerida por jovens até aos 35 anos beneficia de redução de 75 %;

b) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por jovens através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, beneficia de uma redução de 75 %;

c) A edificação de habitação unifamiliar até 250 m2 de área construída destinada a habitação própria requerida por emigrantes, desde que façam prova de residência no estrangeiro há mais de 3 (três) anos seguidos ou 5 (cinco) anos interpolados, beneficia de uma redução de 75 %;

d) A edificação de habitação plurifamiliar requerida por emigrantes através de Associações Cooperativas ou outras entidades similares, destinada exclusivamente a habitação própria, de ascendentes ou descendentes em primeiro grau, beneficia de uma redução de 75 %;

e) Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 %;

f) A edificação e utilização de imóveis destinados à indústria beneficia de uma redução de 75 %;

g) As operações de reconstrução e alteração de edificações beneficiam de uma redução de 20 %.

2 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia precedidos de pedido de informação prévia favorável, beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de apreciação.

3 - Nos casos previstos no número anterior a redução prevista no número 1 incide sobre o valor da taxa devida, deduzida da redução que aí se encontra prevista.

4 - Se as operações de reconstrução e alteração de edificações implicarem um aumento de área, a redução prevista na alínea g) do número 1 não incide sobre a área correspondente ao aumento, aplicando-se quanto a esta a taxa sem redução.

Artigo G/1 - 28.º

Outros encargos

Os encargos inerentes à publicitação do título emitido correm por conta do requerente.

Artigo G/1 - 29.º

Pagamento em prestações

O pagamento em prestações das taxas referentes à emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, e bem assim, à emissão de alvará de licença parcial para a construção de estrutura pode ser deferido nas condições previstas no artigo 117.º do RJUE.

Subsecção I

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação e cedências

Artigo G/1 - 30.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU)

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada no presente Código por TMU, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

2 - Aquando da emissão do título relativo a obras de edificação não é devida as taxa referida no número 1 se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no número 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - O valor da TMU é fixado em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município e, bem assim, em função dos usos e tipologias das edificações resultando da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

Q = K x A x C

sendo:

"Q" - é o montante, em euros, da taxa municipal pela construção, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

"A" - é a área total de construção, expressa em m2 (excluindo caves para garagens);

"C" - é o valor unitário, por m2, do preço de construção, para efeitos de cálculo da renda condicionada, fixada anualmente por Portaria;

"K" - é o coeficiente que toma os seguintes valores:

H1 - 0,001

H2 - 0,0006

H3 - 0,0005

H4 - 0,0003

Sendo contudo, em zonas fora do aglomerado urbano = 0,0002.

5 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior consideram-se os H1, H2, H3 e H4, as áreas como tal assinaladas em Plano Director Municipal.

Artigo G/1 - 31.º

Incidência objectiva da TMU

1 - A TMU é devida:

a) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;

b) No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de construções de quaisquer novas edificações, ou em caso de ampliações de construções existentes, em zonas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará ou título de admissão de obras de urbanização.

2 - Em caso de ampliações de construções existentes a TMU incide apenas sobre a área ampliada.

3 - O cálculo do valor da TMU não incide sobre as áreas de construção que, no âmbito das respectivas operações urbanísticas, sejam objecto de cedência ao Município por compensação em espécie.

Artigo G/1 - 32.º

Renovação de licença

Na emissão de alvará resultante de renovação de licença nos termos previstos no artigo 72.º do RJUE, é devida a TMU correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

Artigo G/1 - 33.º

Isenções e reduções da TMU

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o requerente beneficiará da redução do pagamento da TMU, na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística e no caso de as referidas infra-estruturas poderem vir a beneficiar terceiros, não directamente ligados ao empreendimento.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, de valor igual ou superior ao valor das taxas devidas, o mesmo ficará isento do seu pagamento.

3 - A TMU poderá ser objecto das seguintes reduções:

a) De 50 % nas operações urbanísticas que incidam sobre imóveis considerados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural;

b) De 30 % nas operações urbanísticas que contemplem iniciativas de redução de consumo energético ou de redução/reutilização de água;

c) De 30 % na edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico;

d) De 25 %, não podendo, contudo ultrapassar os (euro) 1.500, na edificação de habitações unifamiliares e plurifamiliares que executem uma estação de tratamento de águas residuais, devidamente homologada;

e) De 50 % nas operações de loteamento industriais e edificação de imóveis destinados à indústria.

Artigo G/1 - 34.º

Liquidação e cobrança da TMU

1 - O Presidente da Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TMU antes da emissão do alvará de licença de loteamento ou de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

2 - No caso de a operação urbanística se encontrar sujeita a comunicação prévia, a TMU será autoliquidada pelo comunicante nos termos previsto na lei e no presente Código.

Artigo G/1 - 35.º

Compensação

1 - A não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva está sujeita ao pagamento de uma compensação, cujo valor é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = 0,15 x V

sendo:

"C" - o valor da compensação a pagar ao Município;

"V" - o valor da "construção equivalente" na parcela a ceder;

Para efeitos de cálculo de "V", admite-se que:

"V" = Au x p/m2;

sendo:

«Au» = 0,90 Ab

«Ab» obtém-se pela multiplicação da área do terreno a ceder, pelo índice médio de construção previsto na operação urbanística;

"p/m2" = é o preço por metro quadrado do preço de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, fixada anualmente por Portaria, que se afecta de um coeficiente de 1.40 tendente a aproximar esse custo dos valores de mercado livre.

2 - O valor encontrado de acordo com a fórmula prevista no número anterior é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Artigo G/1 - 36.º

Pagamento da compensação em prestações

O pagamento da compensação em prestações não poderá prolongar-se para momento posterior à recepção provisória das obras de urbanização se a elas houver lugar, nem o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão do título.

Artigo G/1 - 37.º

Redução das compensações

Os loteamentos industriais beneficiam de uma redução de 75 % no valor da compensação.

SECÇÃO II

Ocupação da via pública e lugares públicos, do subsolo e espaço aéreo

Artigo G/1 - 38.º

Ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras Reduções

A taxa devida pela ocupação da via e lugares públicos por motivo de obras através de resguardos ou tapumes com a altura mínima de 2 metros para vedação, beneficia de uma redução de 50 %.

Artigo G/1 - 39.º

Ocupação da via pública por motivo de obras Agravamentos

1 - Quando a ocupação se der em arruamentos e ocupar até 40 % da largura do mesmo a taxa terá um acréscimo de 100 %.

2 - Quando a ocupação do arruamento for superior a 40 % e permita o trânsito a todo o tipo de veículos, a taxa terá um acréscimo de 200 %.

3 - Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo, a área considerada para efeitos de cálculo do valor da taxa será toda a do arruamento entre o início da obstrução e o primeiro cruzamento ou entroncamento, sofrendo o mencionado valor um agravamento de 500 %.

SECÇÃO III

Publicidade

Artigo G/1 - 40.º

Taxa de publicidade

1 - A taxa de publicidade é devida sempre que a via ou o lugar público seja aproveitado para difusão da mensagem publicitária, por ser através dele que a mensagem é visível, audível ou perceptível para o público que transita nesse espaço.

2 - A taxa é devida independentemente da verificação da ocupação da via ou lugar público.

3 - Sempre que a mensagem publicitária seja difundida através de suporte colocado nas vias ou lugares públicos, à taxa de publicidade acresce a taxa pela ocupação desse espaço.

Artigo G/1 - 41.º

Publicidade em veículos

A taxa de publicidade relativa a mensagens publicitárias colocadas em veículos só é devida no município onde o proprietário do veículo tenha instalada a sua residência permanente ou sede social.

Artigo G/1 - 42.º

Critérios de medição

1 - No mesmo suporte publicitário utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só dessa forma seja possível determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no suporte publicitário os dispositivos instalados para chamar a atenção do público.

4 - O valor da taxa de publicidade referente a tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face colocados em candeeiros ou colunas de iluminação pública é calculado pela medida da totalidade dos materiais onde se insere a mensagem publicitária.

Artigo G/1 - 43.º

Isenções

Os empreendimentos turísticos considerados de interesse municipal podem ser isentos de taxa de publicidade, desde que requerido pelo proprietário.

SECÇÃO IV

Trânsito e estacionamento

Artigo G/1 - 44.º

Taxa de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada - isenções

3 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

f) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

g) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, com ou sem motor, nos locais sinalizados para o efeito;

h) Os veículos de deficientes motores, nos locais sinalizados para o efeito e desde que identificados de acordo com a legislação aplicável;

i) Os veículos dos residentes ou dos titulares de cartão de livre estacionamento, nos estritos termos previstos no presente capítulo;

j) Os veículos propriedade do Município de Marco de Canaveses.

4 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é gratuito:

c) Aos Domingos, Feriados e, a partir das 13h, aos Sábados;

d) Entre as 19 h e as 8 h 30 m dos dias úteis.

SECÇÃO V

Cemitério Municipal

Artigo G/1 - 45.º

Taxa de inumação

A taxa de inumação inclui a utilização de materiais que aceleram a decomposição ou colocação de filtros.

Artigo G/1 - 46.º

Isenções

Encontra-se isenta do pagamento de taxa:

a) A utilização da capela para depósito transitório de caixões por um período de 24 (vinte e quatro) horas;

b) A inumação de indigentes, comprovados, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos e urbanos e limpeza pública

Artigo G/1 - 47.º

Tarifas

1 - Os valores previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais correspondem a valores mensais.

2 - A tarifa é devida desde o início da actividade no estabelecimento ou da ocupação efectiva das habitações.

Artigo G/1 - 48.º

Cálculo das tarifas

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas são calculadas com base na área dos estabelecimentos ou edificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem proceder à indicação das áreas dos respectivos estabelecimentos e edificações, bem como comunicar as alterações dessas áreas.

3 - Os serviços municipais e as Juntas de Freguesia podem, a qualquer momento, fiscalizar a veracidade das informações prestadas nos termos do número anterior.

Artigo G/1 - 49.º

Cobrança das tarifas

1 - A cobrança é realizada pelas Juntas de Freguesia ou pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte as tarifas serão cobradas anualmente, salvo se os valores devidos forem superiores a (euro) 27,17 caso em que a cobrança é trimestral.

3 - Independentemente dos valores em causa, o sujeito passivo poderá solicitar, mediante requerimento escrito, a cobrança da tarifa em periodicidade mensal, trimestral ou semestral.

Artigo G/1 - 50.º

Actividades sazonais

A tributação dos estabelecimentos que desenvolvam actividades com carácter sazonal é realizada apenas relativamente aos meses de exercício da actividade.

SECÇÃO VII

Utilização das Piscinas Municipais

Artigo G/1 - 51.º

Taxas diárias

As taxas de ingresso diário só dão direito a um período de utilização.

Artigo G/1 - 52.º

Taxas mensais

1 - As taxas mensais deverão ser pagas até ao dia 15 (quinze) do mês pela totalidade do valor estabelecido.

2 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento de juros de mora, o pagamento efectuado fora do período indicado no número 1 implica o pagamento de uma renovação da inscrição.

3 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações das Piscinas Municipais deverá sempre ser dada a respectiva quitação através da emissão de recibo ou outra forma de prova de pagamento.

4 - A interrupção das aulas, por motivos devidamente comprovados, obriga ao pagamento do montante correspondente a 50 % da taxa mensal devida, destinada a garantir a vaga na turma respectiva.

5 - Os alunos que realizem a sua inscrição após o dia 15 (quinze) de cada mês pagam apenas 50 % da mensalidade respectiva.

Artigo G/1 - 53.º

Reduções

1 - As taxas devidas pela frequência das Piscinas Municipais por várias pessoas do mesmo agregado familiar beneficiam das seguintes reduções:

a) 1.º Titular: taxa normal;

b) 2.º Titular: redução de 10 %;

c) 3.º Titular: redução de 15 %;

d) 4.º Titular e seguintes: redução de 20 %.

2 - Os alunos e reformados com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 20 % aplicada sobre o valor da taxa devida.

3 - As reduções previstas não abrangem as taxas devidas em regime de utilização livre.

Artigo G/1 - 54.º

Isenções

Encontram-se isentos do pagamento de taxas pela utilização das piscinas:

a) Os menores dos 0 aos 6 anos aos Sábados, Domingos e Feriados;

b) Os menores dos 0 aos 9 anos de Segunda a Sexta-feira;

c) Os utentes da Cercimarco;

d) Os alunos da escola EB1 e Escola Básica 1.º Ciclo.

SECÇÃO VIII

Utilização do Auditório Municipal

Artigo G/1 - 55.º

Isenção

1 - A utilização das instalações do Auditório Municipal Anfiteatro/Sala Polivalente em dias úteis, durante o horário de expediente da Câmara Municipal está isenta do pagamento da taxa de utilização.

2 - A utilização do Auditório Municipal Anfiteatro/Sala Polivalente aos Sábados, Domingos, Feriados ou dias úteis em horário diverso do previsto no número anterior encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo G/1 - 56.º

Prazo de pagamento

As entidades requisitantes efectuarão o pagamento na Tesouraria Municipal no prazo de 5 (cinco) dias, após a realização do evento.

SECÇÃO IX

Utilização de viaturas municipais

Artigo G/1 - 57.º

Pagamento

1 - As entidades requisitantes efectuarão o pagamento na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias a partir da emissão do respectivo meio de pagamento.

2 - Os requisitantes terão um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da emissão do respectivo meio de pagamento, para liquidarem as importâncias debitadas por força de eventuais danos que lhes sejam imputáveis.

ANEXO II

I - Plano anual de feiras:

Para efeitos do disposto no artigo A/6 - 19.º o plano anual de feiras e mercados a vigorar durante o ano de 2009 é o seguinte:

a) Mercado de Alpendurada: às segundas-feiras a sábados;

b) Mercado de Feira Nova/Ariz: aos sábados;

c) Mercado de Soalhães: às sextas-feiras;

d) Feira da cidade: aos dias 3 e 15 de cada mês;

e) Feira sita em Ariz/Feira Nova: aos dias 12 e 27 de cada mês;

f) Feira da Livração: aos dias 29 de cada mês;

g) Feira de Alpendurada: aos segundos e quartos sábados de cada mês.

II - Horários:

1 - Mercados e Feiras:

1.1 - Horário de funcionamento: Abertura 07 h - Encerramento 20 h;

1.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os feirantes só podem entrar nos recintos das feiras e mercados até às 08 h e devem abandoná-los até às 20 h.

1.3 - Os ourives ficam autorizados a entrar nas feiras e mercados até às 09 h.

2 - Mercados Municipais:

"Mercado Municipal da Cidade do Marco de Canaveses"

"Mercado Municipal da Vila de Alpendorada e Matos"

2.1 - Os horários de funcionamento e os períodos de abertura ao público são os seguintes:

2.1.1 - Horário de funcionamento:

a) De segunda a sexta-feira: 07 h 30 m às 19 h 30 m;

b) Sábados das 07 h 30 m às 16 h.

2.1.2 - Abertura ao público:

a) De segunda a sexta-feira: 08 h às 19 h;

b) Sábados das 08 h às 15 h 30 m.

2.2 - Aos sábados, em caso de coincidência com dias de feira, os Mercados Municipais seguem o horário de funcionamento e período de abertura ao público dos dias da semana.

2.3 - As lojas com acesso do público pelo interior dos Mercados estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário da praça.

2.4 - O horário de funcionamento e o período de abertura ao público dos Mercados Municipais na Sexta-feira Santa é idêntico a um dia de semana, encontrando-se encerrados, durante todo o dia, na segunda-feira seguinte.

(ver documento original)

202220755

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1431261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-13 - Decreto-Lei 48/2008 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-13 - Portaria 422/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos dedicada ao Campeonato Europeu de Futebol.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 518/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

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