de 7 de Novembro
Considerando a Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 466/95, de 17 de Maio, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro;Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/96, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º Os n.º 3.º, 8.º, 23.º, 41.º, 48.º e 49.º da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 466/95, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º ....................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) Animal para experiências - qualquer animal utilizado ou destinado a ser utilizado em experiência;
c) Animal de criação especial - qualquer animal especialmente criado para ser utilizado em experiências em locais aprovados pela autoridade central e devidamente registados;
d) Animal vadio - qualquer animal, não selvagem, encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos donos, ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem dono;
e) [Texto da anterior alínea d).] f) [Texto da anterior alínea e).] g) [Texto da anterior alínea f).] h) [Texto da anterior alínea g).] i) [Texto da anterior alínea h).] j) [Texto da anterior alínea i).] k) [Texto da anterior alínea j).] l) [Texto da anterior alínea k).] m) Autoridade central - a Direcção-Geral de Veterinária é a autoridade competente, com a faculdade de delegar nas autoridades regionais e locais, para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e supervisionar as experiências.
8.º As experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua responsabilidade directa, e desde que os projectos experimentais ou outros projectos científicos tenham sido autorizados mediante a observância das seguintes condições:
a) Dê entrada na autoridade central o projecto de investigação/experimentação 60 dias antes do início dos trabalhos inerentes ao projecto, o qual será avaliado no que respeita às normas de bem-estar animal;
b) A autoridade central comunique a aprovação do projecto no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.
23.º Todas as experiências e dados relativos às pessoas que as tutelam e executam devem ser comunicados à DGV antes do início dos trabalhos experimentais, devendo igualmente ser comunicadas quaisquer alterações daqueles dados.
41.º ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Ser submetidos, bem como os estabelecimentos, a uma inspecção periódica realizada por representantes da DGV.
48.º ....................................................................................................................
a) Ministério da Economia:
Um representante, designado pelo Secretário de Estado do Comércio e Turismo;
b) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
Cinco representantes, designados pelo respectivo Ministro, sendo dois da DGV, um do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e dois do Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) [Texto da anterior alínea c).] d) Ministério da Saúde:
Um representante, designado pelo respectivo Ministro, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
e) Ministério da Ciência e da Tecnologia:
Dois representantes, designados pelo respectivo Ministro;
f) [Texto da anterior alínea f).] g) [Texto da anterior alínea g).] 49.º ....................................................................................................................
a) Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre a concessão de alvarás para os estabelecimentos referidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 3.º;
b) Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de experiências até 40 dias a contar da sua recepção;
c) Analisar o resultado das experiências feitas e pronunciar-se sobre o seu interesse e continuidade até 60 dias após a recepção do relatório relativo a estas experiências.
d) ......................................................................................................................» 2.º Todas as referências à ex-Direcção-Geral da Pecuária e ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia.
Assinada em 12 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme, d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago