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Portaria 1131/97, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Texto do documento

Portaria 1131/97

de 7 de Novembro

Considerando a Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 466/95, de 17 de Maio, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro;

Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/96, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º Os n.º 3.º, 8.º, 23.º, 41.º, 48.º e 49.º da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 466/95, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º ....................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Animal para experiências - qualquer animal utilizado ou destinado a ser utilizado em experiência;

c) Animal de criação especial - qualquer animal especialmente criado para ser utilizado em experiências em locais aprovados pela autoridade central e devidamente registados;

d) Animal vadio - qualquer animal, não selvagem, encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos donos, ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado ou não tem dono;

e) [Texto da anterior alínea d).] f) [Texto da anterior alínea e).] g) [Texto da anterior alínea f).] h) [Texto da anterior alínea g).] i) [Texto da anterior alínea h).] j) [Texto da anterior alínea i).] k) [Texto da anterior alínea j).] l) [Texto da anterior alínea k).] m) Autoridade central - a Direcção-Geral de Veterinária é a autoridade competente, com a faculdade de delegar nas autoridades regionais e locais, para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e supervisionar as experiências.

8.º As experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua responsabilidade directa, e desde que os projectos experimentais ou outros projectos científicos tenham sido autorizados mediante a observância das seguintes condições:

a) Dê entrada na autoridade central o projecto de investigação/experimentação 60 dias antes do início dos trabalhos inerentes ao projecto, o qual será avaliado no que respeita às normas de bem-estar animal;

b) A autoridade central comunique a aprovação do projecto no prazo máximo de 60 dias após a sua recepção.

23.º Todas as experiências e dados relativos às pessoas que as tutelam e executam devem ser comunicados à DGV antes do início dos trabalhos experimentais, devendo igualmente ser comunicadas quaisquer alterações daqueles dados.

41.º ...................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Ser submetidos, bem como os estabelecimentos, a uma inspecção periódica realizada por representantes da DGV.

48.º ....................................................................................................................

a) Ministério da Economia:

Um representante, designado pelo Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

Cinco representantes, designados pelo respectivo Ministro, sendo dois da DGV, um do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e dois do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c) [Texto da anterior alínea c).] d) Ministério da Saúde:

Um representante, designado pelo respectivo Ministro, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

e) Ministério da Ciência e da Tecnologia:

Dois representantes, designados pelo respectivo Ministro;

f) [Texto da anterior alínea f).] g) [Texto da anterior alínea g).] 49.º ....................................................................................................................

a) Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre a concessão de alvarás para os estabelecimentos referidos nas alíneas h), i) e j) do n.º 3.º;

b) Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de experiências até 40 dias a contar da sua recepção;

c) Analisar o resultado das experiências feitas e pronunciar-se sobre o seu interesse e continuidade até 60 dias após a recepção do relatório relativo a estas experiências.

d) ......................................................................................................................» 2.º Todas as referências à ex-Direcção-Geral da Pecuária e ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar feitas na Portaria 1005/92, de 23 de Outubro, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária.

Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia.

Assinada em 12 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme, d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/07/plain-87703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 129/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 466/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS NA SEQUÊNCIAS DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO). REESTRUTURA A COMISSAO CONSULTIVA CRIADA PELA PORTARIA SUPRACITADA.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 197/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/609/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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