de 6 de Julho
Considerando a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos;Considerando a necessidade de proceder à transposição desse diploma comunitário para a ordem jurídica nacional;
Considerando que essa harmonização deve garantir que tais animais sejam objecto de cuidados adequados, que não lhes sejam desnecessariamente infligidos qualquer dor, sofrimento, aflição ou dano permanente e que, quando inevitáveis, estes padecimentos sejam reduzidos ao mínimo:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma, a autoridade central é a Direcção-Geral da Pecuária (DGP).
Art. 4.º - 1 - A acomodação, maneio e utilização de animais para experiências ou outros fins científicos em violação das regras técnicas referidas no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - O montante das coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderá elevar-se até 6000000$00.
3 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
Art. 5.º - 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
3 - Deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva que aplique alguma das sanções acessórias previstas no número anterior, excepto quando esta consistir na apreensão de objectos.
4 - A publicidade da decisão será efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
Art. 6.º - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral da pecuária.
2 - A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
a) 20% para a DGP;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 60% para o Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.