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Portaria 1005/92, de 23 de Outubro

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Sumário

APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMENTO E CUIDADOS A PRESTAR AOS ANIMAIS A QUE SE REFEREM OS NÚMEROS 7 E 52 DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1005/92

de 23 de Outubro

Considerando o Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro, relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, o seguinte:

1.º A presente portaria aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

2.º O presente diploma não se aplica às práticas não experimentais, agrícolas ou de clínica veterinária.

3.º No âmbito da presente portaria entende-se por:

a) Animal - salvo especificação em contrário, qualquer animal vertebrado vivo não humano, incluindo formas larvares autónomas e ou de reprodução, à excepção de formas fetais ou embrionárias;

b) Animais para experiências - qualquer animal utilizado ou destinado a ser utilizado em experiências;

c) Animais de criação especial - qualquer animal especialmente criado para ser utilizado em experiências em locais aprovados pela autoridade central ou devidamente registados;

d) Experiência - inicia-se quando um animal é preparado pela primeira vez e termina quando já não há mais observações a fazer, consistindo na utilização de um animal para fins experimentais ou científicos que possam causar-lhe dor, sofrimento, aflição ou dano duradouro, incluindo qualquer acção que tenha em vista ou que possa resultar no nascimento de um animal em tais condições, à excepção dos métodos menos dolorosos de matar ou marcar um animal, aceites pela prática moderna, ainda que sejam utilizados anestésicos, analgésicos ou outros métodos similares;

e) Pessoa competente - qualquer pessoa cujo conhecimento lhe permita actuar de acordo com o disposto no presente diploma, abrangendo:

i) Tratador - pessoa com conhecimentos práticos reconhecidos que lhe permitam cuidar dos animais nos estabelecimentos referidos nas alíneas g), h) e i) deste número;

ii) Técnico de investigação/experimentação - técnico com um diploma de grau médio que tenha sido especialmente preparado em matéria de bem-estar dos animais e de experimentação;

iii) Investigador-coordenador e investigador - técnicos com curso universitário adequado e que tenham recebido preparação e treino específico de pós-graduação em matéria de bem-estar dos animais e de experimentação, competindo ao investigador-coordenador a responsabilidade de velar pelo cumprimento de todas as exigências de carácter geral ou especial relativas ao programa de investigação e ou experimentação;

f) Estabelecimento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma zona não completamente fechada ou coberta e instalações móveis;

g) Estabelecimento de criação - qualquer estabelecimento onde os animais são criados com vista à sua utilização em experiências;

h) Estabelecimento fornecedor - qualquer estabelecimento, que não o estabelecimento de criação, que forneça animais destinados a serem utilizados em experiências;

i) Estabelecimento de utilização - qualquer estabelecimento onde os animais são utilizados em experiências;

j) Animal devidamente anestesiado - o animal privado de sensibilidade mediante métodos de anestesia, local ou geral, tão eficazes quanto os utilizados nas boas práticas veterinárias;

k) Morte por métodos humanitários - a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental;

l) Autoridade central - a Direcção-Geral da Pecuária, adiante designada por DGP, é a responsável pela supervisão das experiências, podendo delegar competências nas autoridades veterinárias regionais e locais, bem como no investigador-coordenador.

4.º A presente portaria é aplicável à utilização de animais em experiências realizadas com um ou vários dos seguintes objectivos:

a) Desenvolvimento, produção e controlo de qualidade, eficácia e segurança de medicamentos, alimentos e outras substâncias ou produtos destinados a:

i) Evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar doenças, estados precários de saúde ou outras situações anormais, ou os seus efeitos no homem, animais ou plantas;

ii) Avaliar, detectar, regular ou modificar as condições fisiológicas no homem, animais ou plantas;

b) A protecção do ambiente natural, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais.

5.º São proibidas as experiências em que sejam utilizados animais pertencentes a espécies consideradas ameaçadas de extinção, conforme se dispõe no apêndice n.º 1 da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção e no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82, excepto se as tais experiências respeitarem aquele regulamento e tiverem um dos seguintes objectivos:

a) A preservação das espécies em questão;

b) De natureza biomédica, quando se provar que a espécie em questão é excepcionalmente a única indicada para tal.

6.º No âmbito desta portaria devem ser assegurados os seguintes cuidados de ordem geral e de acomodação dos animais:

a) Todos os animais para experiências serão alojados em meio ambiente adequado, com alguma liberdade de movimentos, alimentação e água, recebendo os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar;

b) Qualquer limitação à capacidade de um animal para experiências de satisfazer as suas necessidades físicas e etológicas será fixada no mínimo absolutamente necessário;

c) As condições ambientais nas quais os animais para experiências são criados, conservados ou utilizados serão sujeitas a controlos diários;

d) O bem-estar e o estado de saúde dos animais para experiências serão controlados por uma pessoa competente para evitar dor ou sofrimentos desnecessários, aflição ou dano duradouro;

e) Sejam tomadas medidas destinadas a garantir que qualquer deficiência ou sofrimento sejam eliminados o mais rapidamente possível.

7.º Na aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior ter-se-ão em conta as orientações definidas no anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

8.º As experiências só podem ser realizadas por pessoas competentes e autorizadas, ou sob a sua responsabilidade directa, desde que os projectos experimentais ou outros projectos científicos tenham sido autorizados pela autoridade central.

9.º Não deve ser realizada uma experiência se, para obter o resultado desejado, for razoável e possível utilizar outro método cientificamente satisfatório que não implique a utilização de um animal.

10.º Quando a experiência for indispensável, a escolha das espécies deve ser criteriosamente realizada e, se necessário, justificada junto da autoridade central competente.

11.º Caso sejam possíveis várias experiências, devem ser seleccionadas as que:

a) Exijam menor número de animais;

b) Envolvam animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica;

c) Causem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes;

d) Ofereçam maiores probabilidades de resultados satisfatórios.

12.º Só devem ser realizadas experiências com animais selvagens quando estas, com outros animais, não possam satisfazer os objectivos da experiência.

13.º Todas as experiências devem ser organizadas de forma a evitar aflição, dor e sofrimento desnecessários aos animais utilizados.

14.º Todas as experiências devem ser realizadas sob anestesia geral ou local, especialmente em casos de lesões graves que possam causar dores violentas, excepto quando:

a) A anestesia for considerada mais traumatizante para o animal que a própria experiência;

b) A anestesia for incompatível com o objectivo da experiência, devendo, neste caso, ser tomadas medidas que garantam que tais experiências não sejam levadas a cabo desnecessariamente.

15.º Se a anestesia não for possível, devem ser utilizados analgésicos ou outros métodos adequados para garantir que a dor, o sofrimento, a aflição ou dano sejam tanto quanto possível limitados e que o animal não seja, em caso algum, sujeito a dor, aflição ou sofrimento violentos.

16.º Desde que essa acção seja compatível com o objectivo da experiência, o animal anestesiado que venha a sofrer dores consideráveis uma vez passado o efeito da anestesia deve ser tratado a tempo com analgésicos ou, se tal não for possível, imediatamente abatido por métodos humanitários.

17.º No fim de cada experiência decidir-se-á se o animal deve ser mantido vivo ou abatido por um método humanitário, nomeadamente se, mesmo tendo recuperado o seu estado normal de saúde sob todos os outros aspectos, for provável que fique em condições de sofrimento e aflição permanentes.

18.º As decisões referidas no número anterior serão tomadas pelo investigador-coordenador, pelo investigador ou por um médico veterinário.

19.º Quando, no fim de uma experiência, um animal deva ser conservado vivo, este deve receber os cuidados adequados ao seu estado de saúde, ser colocado sob a vigilância de um veterinário, de um investigador-coordenador ou de um investigador e ser mantido nas condições referidas nos n.os 6.º e 7.º, podendo, no entanto, ser afastadas estas condições se, na opinião de um veterinário, isso não acarretar sofrimento para o animal.

20.º Realizada a experiência, o animal deve ser abatido por métodos humanitários, caso não possa beneficiar das condições estabelecidas nos n.os 6.º e 7.º 21.º Um animal não pode ser utilizado mais de uma vez em experiências que envolvam dores violentas, aflição ou sofrimento.

22.º Sem prejuízo das disposições da presente portaria, quando tal for necessário para os objectivos legítimos de uma experiência, a DGP pode permitir que o animal em questão seja posto em liberdade, desde que esteja certa de que serão tomadas todas as medidas necessárias para salvaguardar o seu bem-estar e desde que o seu estado de saúde o permita e não constitua perigo para a saúde pública e para o ambiente.

23.º Todas as experiências e dados relativos às pessoas que tutelam e executam aquelas devem ser previamente comunicados à DGP até final de Junho de cada ano civil.

24.º Sempre que se preveja a submissão de um animal a uma experiência que lhe provoque ou possa provocar dores violentas susceptíveis de se prolongarem, tal deve ser especificamente declarado e justificado à DGP ou expressamente autorizada por ela, que tomará as medidas administrativas e judiciais adequadas, caso não se possa provar que a experiência é suficientemente importante para as necessidades essenciais do homem e do animal.

25.º Com base nos pedidos de autorização e comunicações recebidos e nos relatórios feitos, a DGP deve recolher e, na medida do possível, publicar periodicamente informações estatísticas sobre o uso de animais em experiências, referindo:

a) O número e a espécie dos animais utilizados para fins experimentais;

b) O número de animais, de acordo com os objectivos da experiência, conforme o disposto no n.º 4.º, e, ainda, os utilizados em experiências exigidas pela lei.

26.º A DGP assegurará a protecção da confidencialidade de quaisquer informações sensíveis divulgadas ao abrigo do presente diploma.

27.º Os estabelecimentos de criação e fornecedores carecem de alvará passado pela DGP, devendo ter nos seus quadros pessoas competentes, nos termos da alínea e) do n.º 3.º, e satisfazer as condições do n.º 6.º, salvo se tiver sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 39.º ou do n.º 43.º 28.º Um estabelecimento fornecedor apenas pode receber um animal de um estabelecimento de criação ou de outro fornecedor desde que o animal tenha sido legalmente importado e não seja feroz ou vadio, podendo, contudo, obter da DGP uma isenção geral ou especial quanto à importação de animais dessa natureza.

29.º No alvará previsto no n.º 27.º deve ficar expressamente indicada a pessoa competente responsável pelo estabelecimento encarregado de fornecer ou organizar a administração dos cuidados adequados aos animais das espécies criadas ou mantidas no estabelecimento e pelo cumprimento do disposto no n.º 6.º 30.º Os estabelecimentos de criação e fornecedores devem registar o número e as espécies de animais vendidos ou fornecidos, o nome e a direcção do receptor e o número e as espécies de animais que morreram nos estabelecimentos em questão.

31.º A DGP determinará quais os registos que devem ser conservados ou postos à sua disposição pelo responsável pelos estabelecimentos mencionados no número anterior, devendo tais registos ser conservados durante um período mínimo de três anos a contar da data da última entrada e ficar submetidos a uma inspecção periódica.

32.º Nos estabelecimentos de criação, fornecedores ou de utilização, todos os cães, gatos ou primatas não humanos devem ser dotados, antes de serem desmamados, de uma marca de identificação individual, da forma menos dolorosa possível, excepto nos casos referidos no n.º 34.º 33.º Os cães, gatos ou primatas não humanos não marcados, levados para um estabelecimento pela primeira vez depois de terem sido desmamados, devem ser marcados o mais depressa possível.

34.º Para os cães, gatos ou primatas não humanos ainda não desmamados, transferidos de um estabelecimento para outro, e que não tenham sido, por razões de ordem prática, marcados, deve o estabelecimento de destino conservar, até à marcação, documentação contendo informações exaustivas, referindo, em particular, a identidade da mãe.

35.º Nos relatórios de cada estabelecimento devem figurar as particularidades de identidade e de origem de todos os cães, gatos ou primatas não humanos.

36.º Os estabelecimentos de utilização carecem de alvará passado pela DGP, devendo, para esse efeito:

a) Dispor de instalações e equipamentos adequados às espécies de animais utilizados e às experiências realizadas;

b) O seu planeamento, construção e funcionamento ser de forma a garantir que as experiências se realizem com o objectivo de obter resultados sólidos com o menor número de animais e o mínimo de dor, sofrimento, aflição ou danos duradouros.

37.º Em cada estabelecimento de utilização devem observar-se as seguintes condições:

a) Estar devidamente identificadas a pessoa ou pessoas responsáveis, do ponto de vista administrativo, pelos cuidados a prestar aos animais e pelo funcionamento do equipamento;

b) Dispor de um número suficiente de pessoas devidamente preparadas;

c) Tomar as medidas adequadas para tornar possível uma consulta e tratamento veterinário;

d) Ter ao serviço um veterinário ou outra pessoa competente, com funções de consultor sobre o bem-estar dos animais.

38.º A DGP, ouvida a comissão consultiva prevista no n.º 47.º pode permitir a realização de experiências fora dos estabelecimentos de utilização.

39.º Nos estabelecimentos de utilização apenas podem ser utilizados animais de estabelecimentos de criação ou fornecedores, a menos que tenha sido obtida uma isenção, de acordo com as determinações da DGP, devendo, sempre que possível, ser utilizados animais de criação especial, não podendo ser utilizados em ensaios animais vadios das espécies domésticas.

40.º Qualquer isenção geral estabelecida ao abrigo do número anterior não pode tornar-se extensiva a cães e gatos vadios.

41.º Os estabelecimentos de utilização devem conservar registos de todos os animais utilizados e pô-los à disposição da autoridade central, sempre que esta o solicitar, devendo tais registos:

a) Indicar, em particular, o número e espécie de todos os animais adquiridos, sua proveniência e data de chegada;

b) Ser conservados durante um período mínimo de três anos;

c) Ser submetidos a uma inspecção periódica realizada por representantes da DGP.

42.º Quando os estabelecimentos de utilização criarem animais para serem utilizados em experiências nas suas próprias instalações, apenas será necessário um registo ou aprovação, devendo, contudo, respeitar as disposições do presente diploma para os estabelecimentos de criação e utilização.

43.º Os animais pertencentes às espécies referidas no anexo II e que se destinem a ser utilizadas para fins experimentais devem ser de criação especial, excepto se tiver sido obtida uma isenção geral ou especial em termos a definir pela DGP.

44.º Para o cumprimento das disposições legais nacionais relativas à saúde e segurança públicas, a DGP, conjuntamente com a comissão consultiva, reconhecerá a validade dos dados resultantes das experiências realizadas no território de outro Estado membro, excepto se forem necessários novos testes para proteger a saúde e a segurança públicas.

45.º Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das disposições das directivas comunitárias em vigor, a DGP fornecerá à Comissão das Comunidades Europeias informações sobre as respectivas legislações e práticas administrativas relativas às experiências com animais, incluindo as obrigações a satisfazer antes da comercialização dos produtos, bem como informações concretas sobre todas as experiências realizadas no País e sobre autorizações ou outros elementos de ordem administrativa relativos a essas experiências.

46.º A DGP, conjuntamente com a comissão consultiva, encorajará a investigação orientada no sentido de desenvolver e aferir as técnicas susceptíveis de fornecerem o mesmo nível de informação que as experiências com animais, mas que utilizem menos animais ou impliquem sofrimentos menores, e tomará todas as medidas que considere oportunas para favorecer a investigação neste sector.

47.º É criada junto da DGP uma comissão consultiva, devendo os seus pareceres ser presentes ao director-geral da Pecuária para homologação.

48.º A comissão a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:

a) Ministério da Agricultura:

Dois representantes da Direcção de Serviço de Saúde Animal, da DGP;

Um representante do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

Um representante da Estação de Reprodução e Selecção Animal;

Um representante da Estação Zootécnica Nacional, do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

b) Ministério da Educação:

Um representante das faculdades de medicina veterinária;

Um representante das faculdades de medicina;

Um representante das faculdades de ciências;

Um representante das faculdades de farmácia;

c) Ministério da Saúde:

Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

d) Entidades privadas:

Um representante das instituições científicas não governamentais e um representante das associações de protecção, defesa e bem-estar dos animais, escolhidos pelo director-geral da Pecuária;

e) O presidente, sob proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da comissão referidos nas alíneas anteriores, poderá convidar representantes de outros organismos, instituições, associações, entidades, serviços ou personalidades de reconhecido mérito na matéria a participar nos seus trabalhos.

49.º Compete à comissão consultiva:

a) Dar parecer, no prazo de 60 dias, sobre a concessão de alvarás para os estabelecimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 3.º;

b) Analisar e pronunciar-se, até 30 de Novembro de cada ano, sobre quaisquer projectos de experiências;

c) Analisar os resultados das experiências feitas e pronunciar-se sobre o seu interesse e continuidade, até 30 de Novembro de cada ano;

d) Propor à DGP medidas que sejam úteis aos fins previstos neste diploma.

50.º Os membros da comissão consultiva estão obrigados a não divulgar as informações que, pela sua natureza, se revistam de carácter sigiloso.

51.º A comissão consultiva deve ser constituída nos 60 dias imediatos à publicação desta portaria, devendo elaborar o seu regulamento interno no prazo de um mês após a sua constituição, o qual deve ser aprovado pelo director-geral da pecuária.

52.º As orientações relativas ao alojamento, à acomodação e aos cuidados a ter com os animais, expressas no anexo I a este diploma, devem ser tidas em consideração no que concerne a todas as experiências que envolvam animais e a todos os estabelecimentos previstos neste diploma.

53.º Os estabelecimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 3.º devem solicitar à DGP o necessário alvará até oito meses após a entrada em vigor do presente diploma.

Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 14 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

ANEXO I

Orientações relativas ao alojamento e cuidados a prestar aos animais a

que se referem os n.os 7.º e 52.º

Introdução

1 - O presente anexo inclui algumas orientações baseadas nos actuais conhecimentos e processos relativos ao alojamento e cuidados a prestar aos animais, tendo em vista ajudar as autoridades, instituições e indivíduos a alcançar os objectivos pretendidos na Portaria 1005/92.

2 - A palavra «cuidados» abrange o somatório dos recursos materiais ou não materiais mobilizados pelo homem para obter e conservar um animal num estado físico e mental em que sofra o menos possível e dê o máximo rendimento em experiências. Começa no momento em que o animal é destinado a ser utilizado experimentalmente e prossegue até que este seja abatido sem sofrimento inútil ou dispensado da experiência.

3 - Existem vários métodos de criação e conservação de animais de laboratório que diferem essencialmente no grau de controlo do meio microbiológico. Assim, por vezes, haverá que decidir, de acordo com as características e o estado de saúde dos animais, pela não aplicação das normas de espaço recomendadas, por não serem suficientes, como no caso de animais especialmente agressivos.

4 - Enquanto não se tiver procedido à substituição do equipamento existente nos laboratórios por outro que obedeça às orientações deste anexo, estas poderão, na medida do possível, ser observadas, adaptando o número e a dimensão dos animais às gaiolas e recintos fechados existentes.

Definições

5 - Na acepção do presente anexo, para além das definições contidas no n.º 3.º desta portaria, entende-se por:

a) «Locais de alojamento»: compartimentos em que os animais são normalmente alojados, quer para reprodução e criação, quer no decurso de uma experiência;

b) «Gaiola ou jaula»: espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, é constituída por grades, redes metálicas ou eventualmente por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados um ou vários animais; a liberdade de movimento destes animais é mais ou menos limitada em função da taxa de povoamento e das dimensões da gaiola ou jaula;

c) «Recinto fechado»: superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais; embora seja função das dimensões da cerca e da taxa de povoamento, a liberdade de movimento dos animais é, em regra, menos limitada do que numa gaiola;

d) «Recinto fechado exterior»: superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, na qual os animais mantidos em gaiola ou jaula ou recinto fechado podem movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;

e) «Baia»: pequeno compartimento de três lados, dispondo normalmente de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos presos um ou dois animais.

Instalações

6 - Funções e concepção geral:

6.1 - Todas as instalações deverão ser concebidas de modo a assegurar um meio adequado às espécies nelas alojadas, bem como a impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

As instalações integradas em edifícios maiores deverão igualmente ser protegidas por construção adequada e por disposições que limitem o número de entradas e impeçam a circulação de pessoas não autorizadas.

6.2 - A fim de evitar qualquer falha técnica, aconselha-se a organização de um programa de manutenção das instalações.

7 - Locais de alojamento:

7.1 - Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a limpeza regular e eficaz dos locais e a manutenção de condições higiénicas satisfatórias. Os tectos e as paredes deverão ser resistentes e apresentar uma superfície lisa, estanque e facilmente lavável. As juntas das portas, condutas, tubos e cabos deverão merecer especial atenção. As portas e as janelas existentes deverão também ser construídas ou protegidas de modo a impedir o acesso de animais indesejáveis. Poderá ser colocado um óculo na porta, se tal se revelar conveniente. O chão deverá ser liso, impermeável, com uma superfície não escorregadia e fácil de lavar, não susceptível de ser danificada pelo peso dos armários e outros objectos pesados. Os canos de esgoto, se os houver, deverão ser convenientemente cobertos e munidos de uma grade, a fim de impedir a entrada de animais.

7.2 - O chão e as paredes dos locais onde os animais podem deslocar-se livremente deverão ser cobertos por um revestimento especialmente resistente para suportar o considerável desgaste causado pelos animais e pela limpeza.

Este revestimento não deverá ser prejudicial à saúde dos animais e concebido de forma a evitar-lhes ferimentos.

É aconselhável a instalação de canos de esgoto nestes locais. É necessária protecção suplementar para o equipamento ou para as instalações, a fim de evitar que sejam danificados pelos animais ou possam feri-los. Quando existirem recintos fechados exteriores, deverão ser tomadas medidas para impedir o acesso do público e de animais.

7.3 - Os locais destinados ao alojamento de animais de criação (bovinos, ovelhas, cabras, porcos, cavalos, aves de capoeira, etc.) deverão, pelo menos, respeitar as normas estabelecidas pela Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Criação e pelas autoridades nacionais veterinárias e outras.

7.4 - A maior parte dos locais destinados aos animais é habitualmente planeada para alojamento de roedores. Frequentemente, tais locais podem igualmente ser utilizados para alojar espécies de maiores dimensões. Deverá ser assegurado que espécies incompatíveis não sejam colocadas em coabitação.

7.5 - Os locais onde os animais são alojados deverão dispor de instalações que permitam, se necessário, a realização de pequenas experiências e manipulações.

8 - Laboratórios e salas gerais e especiais de experiência:

8.1 - Os estabelecimentos de criação ou fornecimento deverão dispor de instalações adequadas para a preparação de animais a expedir.

8.2 - Todos os estabelecimentos deverão também dispor, no mínimo, de instalações laboratoriais que permitam efectuar diagnósticos simples, realizar exames post mortem e ou recolher amostras para exames laboratoriais mais aprofundados a efectuar noutro local.

8.3 - Deverão ser tomadas medidas para a recepção dos animais, de modo que estes, ao chegarem, não ponham em perigo os animais que já se encontram nas instalações, instituindo, por exemplo, um período de quarentena. Dever-se-á dispor de salas gerais e especiais de experiência para os casos em que não é aconselhável efectuar as experiências ou as observações nos locais de alojamento.

8.4 - Deverão existir instalações adequadas que permitam alojar, à parte, os animais doentes ou feridos.

8.5 - Deverão também existir, quando necessário, uma ou várias salas de operações separadas, cujo equipamento permita a realização de experiências cirúrgicas em condições de assépsia. Será ainda conveniente dispor de locais destinados ao restabelecimento dos animais após uma operação, quando tal se revele necessário.

9 - Locais de serviço:

9.1 - Os locais utilizados para armazenar os alimentos deverão ser frescos, secos e estar protegidos contra parasitas e insectos, devendo os locais utilizados para as camas dos animais estar igualmente secos e protegidos contra parasitas e insectos. Outras matérias susceptíveis de serem contaminadas ou de constituírem um risco deverão ser conservadas separadamente.

9.2 - Deverão existir locais para armazenar as gaiolas limpas, instrumentos e outro equipamento.

9.3 - Os locais de limpeza e de lavagem deverão ser suficientemente espaçosos para albergar os equipamentos necessários à descontaminação e à limpeza do material utilizado. O circuito de limpeza deverá ser organizado de modo a separar a passagem do material sujo e do material limpo, a fim de evitar qualquer contaminação do equipamento lavado. As paredes e o solo deverão estar revestidos de um material com resistência adequada e o sistema de ventilação deverá ser suficientemente forte para eliminar o calor e humidade excessivos.

9.4 - Deverão ser tomadas disposições com vista à armazenagem e eliminação das carcaças e detritos dos animais em boas condições de higiene. Nos casos em que não seja possível ou desejável efectuar a incineração no próprio local, deverão tomar-se disposições adequadas para assegurar a eliminação destas substâncias em conformidade com os regulamentos e decisões das autoridades locais. Deverão tomar-se precauções especiais no que se refere a resíduos altamente tóxicos ou radioactivos.

9.5 - A concepção e construção das áreas de circulação deverão obedecer às normas de alojamento dos animais. Os corredores deverão ser suficientemente largos para permitir uma circulação fácil do material rolante.

Meio ambiente nos locais de alojamento e controlo do mesmo

10 - Ventilação:

10.1 - Os locais de alojamento dos animais deverão dispor de um sistema de ventilação adequado às exigências das espécies alojadas. O sistema de ventilação tem por objectivo fornecer ar puro e reduzir os maus cheiros, os gases tóxicos, a poeira e os agentes de infecção de qualquer tipo, devendo ainda eliminar o calor e a humidade em excesso.

10.2 - Nos locais de alojamento, o ar deverá ser frequentemente renovado. Em regra, é suficiente uma taxa de ventilação de 15-20 renovações de ar por hora.

Contudo, em determinadas circunstâncias, quando a densidade de povoamento é fraca, pode ser suficiente uma taxa de ventilação de 8-10 renovações de ar por hora e a ventilação mecânica pode mesmo revelar-se supérflua. Noutros casos pode haver necessidade de efectuar renovações com maior frequência. Deverá evitar-se a recirculação de ar não tratado.

10.3 - Os sistemas de ventilação deverão ser concebidos de modo a evitar correntes de ar prejudiciais.

10.4 - Deverá ser proibido fumar nos locais onde se encontram os animais.

11 - Temperatura:

11.1 - O quadro n.º 1 apresenta os valores dentro dos quais a temperatura deverá ser mantida. Convém também salientar que os números apenas se aplicam a animais adultos e normais. Os animais recém-nascidos e jovens necessitam frequentemente de uma temperatura muito mais elevada. A temperatura dos locais deverá ser regulada tendo em conta eventuais modificações da termorregulação dos animais devido a condições fisiológicas especiais ou aos efeitos das experiências.

11.2 - Pode ser necessário prever um sistema de ventilação munido de dispositivos que sirvam simultaneamente para aquecer e arrefecer o ar.

11.3 - Nos estabelecimentos utilizadores, a temperatura dos locais de alojamento dos animais deverá ser rigorosamente controlada, uma vez que a temperatura ambiente é um factor físico que produz efeitos consideráveis no metabolismo de todos os animais.

12 - Humidade:

As variações extremas da humidade relativa (HR) têm consequências nefastas na saúde e no bem-estar dos animais. Por conseguinte, recomenda-se que o nível de HR nos locais seja adequado às espécies alojadas e normalmente mantido a 55% (mais ou menos) 10%.

Deverão evitar-se valores inferiores a 40% ou superiores a 70% durante um período prolongado.

13 - Iluminação:

Nos locais desprovidos de janelas é necessário assegurar uma iluminação artificial controlada, não só para satisfazer as exigências biológicas dos animais, mas também para proporcionar um ambiente de trabalho satisfatório.

É também necessário exercer um controlo da intensidade luminosa, bem como do ciclo luz-obscuridade. Na criação de animais albinos deverá ter-se em conta a sensibilidade destes animais à luz (v. Também n.º 15).

14 - Ruído:

Nos locais destinados aos animais, o ruído pode ser um importante factor de perturbação. Os locais de alojamento e as salas de experiência deverão ser isolados das fontes de ruídos elevados na gama de sons audíveis e de alta frequência, a fim de evitar perturbações do comportamento e da fisiologia dos animais. Os ruídos súbitos podem ocasionar consideráveis alterações das funções orgânicas; no entanto, como são frequentemente inevitáveis, pode revelar-se oportuno, em determinadas circunstâncias, manter nos locais de alojamento e salas de experiência um fundo sonoro contínuo, de intensidade moderada, como, por exemplo, música suave.

15 - Sistemas de alarme:

Uma instalação que abrigue um grande número de animais é vulnerável.

Assim, recomenda-se que as instalações sejam devidamente protegidas através da previsão de sistemas de detecção de incêndios e da entrada de pessoas não autorizadas.

As falhas técnicas ou avarias do sistema de ventilação constituem outro perigo que pode originar perturbações e mesmo a morte dos animais por asfixia ou excesso de calor ou, em casos de menor gravidade, ter consequências de tal modo negativas numa experiência que provoquem o seu insucesso e tornem necessária a sua repetição. Será, portanto, conveniente instalar dispositivos de vigilância adequados, ligados ao sistema de aquecimento e de ventilação, a fim de permitir vigiar o seu funcionamento geral. Se necessário, deverá ser instalado um gerador de emergência para assegurar o funcionamento dos aparelhos indispensáveis à sobrevivência dos animais e a iluminação, em caso de avaria ou de interrupção do fornecimento de electricidade. Deverão ser afixadas, em local bem visível, instruções claras sobre as disposições a tomar em caso de emergência. Nos viveiros de peixes recomenda-se a previsão de um sistema de alarme para os casos de avaria dos dispositivos de abastecimento de água. Será conveniente verificar que o funcionamento do sistema de alarme perturbe o menos possível os animais.

Cuidados de saúde e outros

16 - Saúde:

16.1 - A pessoa responsável pelo estabelecimento deverá assegurar-se de que um veterinário ou outra pessoa competente procedam a uma inspecção periódica dos animais e a um controlo das condições de alojamento.

16.2 - A saúde e a higiene do pessoal deverão ser objecto de especial atenção, de acordo com a avaliação do risco que possam constituir para os animais.

17 - Captura:

Os animais selvagens e bravios deverão ser sempre capturados por pessoas experientes, com profundo conhecimento dos hábitos e habitats dos animais a capturar, através de métodos que não causem sofrimento inútil. Se para a captura houver necessidade de utilizar um anestésico ou qualquer outro medicamento, este deve ser ministrado por um veterinário. Qualquer animal gravemente ferido deverá ser levado a um veterinário logo que possível, a fim de ser tratado. Se o veterinário for de opinião que a sobrevivência do animal lhe acarretará inevitavelmente sofrimento e dores, o animal deverá ser imediatamente abatido por um método que não cause sofrimento inútil. Na falta de veterinário, qualquer animal gravemente ferido deverá ser imediatamente abatido de forma semelhante.

18 - Condições de acondicionamento e de transporte:

O transporte constitui para os animais uma experiência indubitavelmente penosa, que convirá suavizar na medida do possível. Para poderem ser transportados, os animais deverão gozar de boa saúde, cabendo ao expedidor o dever de zelar por que tal se verifique. Nunca deverão ser transportados animais doentes ou em más condições, excepto por razões terapêuticas ou de diagnóstico. Deverão prestar-se cuidados especiais às fêmeas em estado avançado de gestação. As fêmeas cujo parto possa ocorrer durante o transporte ou tenha ocorrido nas quarenta e oito horas anteriores, bem como as respectivas crias, não deverão ser transportadas. O expedidor e o transportador, nas fases de acondicionamento, de carregamento e de trânsito, deverão tomar todas as precauções necessárias para evitar sofrimentos inúteis causados por ventilação inadequada, exposição a temperaturas excessivas, falta de alimentação e de água, grandes atrasos, etc. O destinatário deverá ser convenientemente informado dos pormenores do transporte e dos respectivos documentos, a fim de assegurar a rapidez de tratamento e de entrega no local de destino. Recorde-se que no que diz respeito ao transporte internacional dos animais são aplicáveis as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE. Recomenda-se a estrita observância das leis e regulamentos nacionais, bem como dos regulamentos relativos aos animais vivos da Associação Internacional dos Transportes Aéreos e da Associação para Transporte Aéreo dos Animais (Animal Air Transport Association).

19 - Recepção:

As embalagens contendo animais deverão ser recuperadas e abertas sem demoras desnecessárias. Após uma inspecção, os animais deverão ser transferidos para gaiolas ou recintos fechados e limpos, onde lhes seja fornecida alimentação e água. Os animais doentes ou em más condições físicas deverão ser mantidos sob observação e separados dos outros e, logo que possível, ser examinados por um veterinário ou outra entidade competente e, se necessário, tratados. Os animais cujo restabelecimento não seja possível deverão ser imediatamente abatidos sem sofrimento inútil.

Finalmente, todos os animais que tenham dado entrada deverão ser registados e marcados em conformidade com o disposto nos n.os 32.º, 33.º e 34.º da Portaria 1005/92. As embalagens utilizadas no transporte deverão ser imediatamente destruídas caso não existam instalações de descontaminação.

20 - Quarentena, isolamento e aclimatação:

20.1 - A quarentena tem por objectivos:

a) Proteger os outros animais do estabelecimento;

b) Proteger o homem contra infecções zoonóticas;

c) Desenvolver uma boa prática científica.

Recomenda-se que os animais que dêem entrada num estabelecimento sejam postos em quarentena, excepto se o seu estado de saúde for satisfatório. Em determinados casos, como, por exemplo, em caso de raiva, o período de quarentena pode estar fixado pela legislação nacional. Noutros casos, tal período poderá variar e deverá ser determinado em função das circunstâncias por uma pessoa competente, normalmente o veterinário escolhido pelo estabelecimento (v. também o quadro n.º 2).

Durante o período de quarentena, os animais poderão ser utilizados em experiências desde que estejam aclimatados ao seu novo meio e não constituam um risco significativo para os outros animais ou para o homem.

20.2 - Recomenda-se que sejam previstos locais destinados a isolar os animais que apresentem sinais de doença ou que se suspeite estarem doentes e possam constituir um risco para o homem ou para outros animais.

20.3 - Mesmo que se verifique que os animais gozam de boa saúde, é de boa prática zootécnica fazê-los passar por um período de aclimatação antes de serem utilizados numa experiência. A duração deste período será determinada pela pessoa competente, tendo em conta a tensão a que o animal foi submetido, tais como duração do transporte e idade do animal.

21 - Encarceramento:

21.1 - Podemos distinguir dois sistemas gerais para alojamento dos animais.

O primeiro sistema existe nos estabelecimentos de criação, de fornecimento e utilizadores do sector biomédico e destina-se ao alojamento de animais tais como pequenos roedores, coelhos, carnívoros, aves e primatas não humanos e, por vezes, ruminantes, porcos e cavalos. Nos quadros n.os 3 a 13 figuram as directrizes sugeridas para as gaiolas ou jaulas, recintos fechados interiores e exteriores e baias adequadas a essas instalações.

Os diagramas n.os 1 a 7 incluem indicações suplementares relativas às superfícies mínimas do solo das gaiolas ou jaulas. Para além disto, os diagramas n.os 8 a 12 contêm indicações correspondentes para avaliação da densidade populacional nas gaiolas ou jaulas.

O segundo sistema existe frequentemente em estabelecimentos que apenas efectuam experiências com animais de criação ou de dimensões análogas. As instalações existentes nestes estabelecimentos não deverão ser inferiores às preconizadas pelas normas veterinárias correntes.

21.2 - As gaiolas ou jaulas e recintos fechados não deverão ser fabricados com material prejudicial à saúde dos animais, mas antes de forma a evitar que os animais se firam e, excepto quando se destinem a uma só utilização, construídos com um material resistente, adaptado as técnicas de limpeza e de descontaminação. Deverá ser dedicada especial atenção à concepção do pavimento das gaiolas ou jaulas e recintos fechados, devendo este variar conforme as espécies e a idade do animal e ser planeado de modo a facilitar a evacuação dos excrementos.

21.3 - Os recintos fechados exteriores deverão ser concebidos tendo em vista o bem-estar das espécies. Deverão permitir a satisfação de determinadas necessidade etológicas (possibilidade de trepar, de se esconder ou de se abrigar temporariamente, por exemplo) e ser concebidos de forma a permitir uma limpeza eficaz e evitar o contacto com outros animais.

22 - Alimentação:

22.1 - Na escolha, produção e preparação dos alimentos deverão ser tomadas precauções a fim de evitar qualquer contaminação química, física e microbiológica. Se necessário, os alimentos deverão ser embalados em sacos fechados e estanques, com indicação da data de fabrico. A embalagem, o transporte e a armazenagem deverão ser concebidos de forma a evitar a contaminação, deterioração ou destruição. Os locais destinados à armazenagem deverão ser frescos, com pouca luz, secos e protegidos contra parasitas e insectos. Os alimentos deterioráveis, como a forragem verde, legumes, frutas, carne, peixe, etc., deverão ser conservados em câmaras frias, frigoríficos ou congeladores.

Todos os comedouros, bebedouros e outros utensílios destinados à alimentação dos animais deverão ser regularmente limpos e, se necessário, esterilizados. Caso se utilizem alimentos húmidos ou os alimentos sejam facilmente contaminados pela água, urina, etc., torna-se necessária uma limpeza diária.

22.2 - A apresentação dos alimentos pode variar conforme a espécie, mas deverá ser de forma a permitir a satisfação das necessidades fisiológicas do animal; deverão tomar-se as disposições necessárias para possibilitar a qualquer animal o acesso aos alimentos.

23 - Água:

23.1 - Todos os aniamis deverão ter permanentemente à disposição água potável não contaminada. É admissível que durante o transporte a água seja fornecida através de uma alimentação húmida. No entanto, a água é um veículo de microrganismos e deverá, por isso, ser fornecida de modo a minimizar os riscos. São correntemente utilizados dois métodos: os biberões e os sistemas de bebedouros automáticos.

23.2 - Com animais pequenos, como os pequenos roedores e coelhos, o biberão e frequentemente utilizado. Estes recipientes deverão ser feitos com um material translúcido, a fim de permitir verificar o seu conteúdo. O gargalo deverá ser suficientemente largo para permitir uma limpeza fácil e eficaz e, no caso de o biberão ser de matéria plástica, deverá ser resistente à lixívia. As cápsulas, rolhas e tubos deverão também ser fáceis de lavar e poder ser esterilizados. Todos os biberões e acessórios deverão ser desmontados, limpos e esterilizados a intervalos adequados e periódicos. Em vez de tornar a encher os biberões nos locais de alojamento dos animais, será preferível proceder sempre à sua substituição por biberões limpos e esterilizados.

23.3 - Os bebedouros automáticos deverão ser objecto de inspecção e manutenção periódicas e o seu funcionamento deverá ser periodicamente controlado, a fim de evitar os acidentes e a propagação de infecções. Se forem utilizadas gaiolas ou jaulas de pavimento compacto, será necessário procurar diminuir o risco de inundação. É igualmente aconselhada a realização periódica de um exame bacteriológico do sistema, a fim de controlar a qualidade da água.

23.4 - A água da rede de abastecimento público contém alguns microrganismos geralmente considerados inofensivos, excepto no caso das experiências efectuadas em animais microbiologicamente definidos. Nesses casos, a água deverá ser tratada. A água da rede de abastecimento público é geralmente clorada para limitar o desenvolvimento de microrganismos. Esta cloração nem sempre é suficiente para limitar o crescimento de certos germes patogénicos potenciais, como as pseudomonas, por exemplo. Uma precaução suplementar pode consistir em aumentar a taxa de cloro na água ou acidificar a água para obter o efeito desejado.

23.5 - A tolerância dos peixes, anfíbios e répteis em relação à acidez, ao cloro e a outros produtos químicos varia muito de espécie para espécie. Deverão, portanto, ser tomadas disposições para adaptar a alimentação em água dos aquários e viveiros às necessidades e limiares de tolerância de cada espécie.

24 - Camas dos animais:

As camas deverão ser secas, absorventes, sem poeiras, não tóxicas, isentas de qualquer agente de infecção, de parasitas ou de qualquer outra forma de contaminação. Convém evitar a utilização de serradura ou de materiais para cama derivados de madeira tratada por processos químicos. Podem utilizar-se alguns subprodutos ou resíduos industriais (como desperdícios de papel).

25 - Exercício e manuseamento:

25.1 - É conveniente aproveitar todas as oportunidades possíveis para permitir aos animais fazerem exercício.

25.2 - O comportamento do animal durante uma experiência depende em larga medida da sua confiança no homem, confiança essa que é necessário desenvolver. O animal selvagem ou bravio não será provavelmente nunca o animal ideal para experiências. É diferente o caso do animal doméstico, nascido e criado em contacto com o homem. A confiança já estabelecida deverá, no entanto, ser preservada. Recomenda-se, pois, que sejam mantidos contactos frequentes, de modo que os animais se familiarizem com a presença e actividade humanas. Se necessário, dever-se-á dedicar algum tempo a falar com os animais, a mexer-lhes e a proceder à sua limpeza. Ao contactar com os animais, o pessoal deverá usar de benevolência, brandura e firmeza.

26 - Limpeza:

26.1 - A qualidade de uma instalação reservada a animais depende muito de uma boa higiene. Deverão ser dadas instruções claras sobre a renovação das camas nas gaiolas ou jaulas e recintos fechados.

26.2 - Será conveniente estabelecer um programa adequado para a limpeza, lavagem, descontaminação e, se necessário, esterilização das gaiolas ou jaulas, acessórios, biberões e restante material. Será igualmente conveniente manter normas elevadas de limpeza e ordem nos locais reservados aos animais, bem como nos locais de lavagem e de armazenagem.

26.3 - Será conveniente proceder periodicamente à limpeza e, se necessário, à substituição dos materiais que revestem o pavimento das gaiolas ou jaulas e dos recintos fechados interiores e exteriores, a fim de evitar que esses locais se tornem fonte de infecções e sejam infestados por parasitas.

27 - Abate dos animais sem sofrimento inútil:

27.1 - Qualquer método de abate dos animais sem sofrimento inútil exige conhecimentos que apenas podem ser adquiridos através de formação adequada.

27.2 - Pode sangrar-se um animal em estado de profunda inconsciência, mas os medicamentos que paralisam os músculos antes da perda de consciência, os que têm efeitos análogos ao curare, a electrocução sem passagem da corrente pelo cérebro, não deverão ser utilizados sem anestesia prévia.

27.3 - O cadáver não deverá ser eliminado antes da aparição do rigor mortis.

Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 13

(ver documento original)

Do DIAGRAMA N.º 1 ao DIAGRAMA N.º 12

(ver documento original)

ANEXO II

Lista dos animais utilizados para fins experimentais abrangidos pelas

disposições dos n.os 7.º e 43.º

Ratinho - Mus musculus.

Rato - Rattus norvegicus.

Cobaia - Cavia porcellus Hamster dourado - Mesocricetus auratus.

Coelho - Oryctolagus cuniculus.

Primatas não humanos.

Cão - Canis familiaris.

Gato - Felis catus Codorniz - Coturnix coturnix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/23/plain-46157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-06 - Decreto-Lei 129/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS NORMAS MINIMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 466/95 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1005/92, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTIFICOS NA SEQUÊNCIAS DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 86/609/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO). REESTRUTURA A COMISSAO CONSULTIVA CRIADA PELA PORTARIA SUPRACITADA.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-07 - Portaria 1131/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia

    Altera a Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, que aprova as normas técnicas de protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Portaria 124/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos medicamentos veterinários.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto-Lei 232/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 174/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, estabelecendo as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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