2. Entre as missões resultantes da competência da Junta do Crédito Pública avulta a de administração da dívida pública, e, em virtude do desenvolvimento desta, a Junta passará a ser constituída por mais um vogal permanente e um vogal substituto, dando-se, por esta forma, representação aos capitais obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública, ao mesmo tempo que se ajusta, apenas na medida estritamente necessária, o número de elementos responsáveis às necessidades resultantes de um maior volume de trabalho, próprio da administração da dívida pública.
3. Dá-se também aos vogais substitutos, com a tarefa da sua assistência às sessões que, pela sua importância, o justifiquem, a oportunidade de se interessarem por problemas de alto relevo e de invulgar interesse para a vida nacional, predispondo-os e preparando-os para mais eficientemente colaborarem nas tarefas a que forem chamados.
4. Porque a administração da dívida pública em novos moldes envolve questões e problemas de pura técnica financeira, de uma maneira geral, e, especialmente, de técnica actuarial, cria-se também um lugar de consultor técnico-financeiro.
Com este técnico e com o ouvidor e os chefes de repartição institui-se o conselho técnico da Junta, presidido, normalmente, pelo director-geral, e do qual se pretende a resolução de dúvidas suscitadas pelos serviços, a elaboração de estudos e relatórios e a uniformização dos mesmos serviços.
5. Integram-se algumas lacunas verificadas na legislação em vigor - mormente de carácter funcional - e legalizam-se situações até aqui reguladas pelo uso e pela prática.
6. Faz-se um melhor ajustamento do quadro dos serventuários da Junta às necessidades dos serviços e igualam-se os sistemas de ingresso e de promoção a outras direcções-gerais do Ministério das Finanças, não se perdendo de vista a estrutura geral dos quadros do funcionalismo estabelecida no Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Em perfeita harmonia com o que sobre casos idênticos se legislou em relação a outros estabelecimentos do Estado, revê-se a remuneração do pessoal da tipografia privativa da Junta e do electricista, atendendo às condições especiais do seu nexo com o serviço.
7. Prevê-se o estudo e a actualização do problema das rendas vitalícias em relação ao futuro, admitindo-se a possibilidade de novas modalidades daquela espécie de previdência e também o melhor aproveitamento dos próprios capitais empregados na dívida consolidada e transformados em renda na amortização desta dívida.
Para tanto dar-se-ão ao fundo de amortização os créditos precisos, à custa, principalmente, das dotações orçamentais para remição diferida, dotações que hão-de vir a ser sucessivamente diminuídas, até à sua extinção.
8. Providencia-se para a substituição dos chamados «reféns» por um artifício contabilístico capaz de assegurar a realidade da conta de títulos em circulação sem preocupações para a Junta no que toca às dificuldades de aquisição de títulos, quer pela sua raridade, quer pelo seu valor acima do par, assegurando-se, ao mesmo tempo, o acerto da conta de encargos de cupão.
9. Procura-se, em conformidade com a linha de rumo traçada, dar desde já ao Ministro das Finanças e à Junta a faculdade de considerarem a oportunidade e a proporção em que poderão ser feitas as diminuições por extinção ou por abatimento prescritas na legislação em vigor.
10. Ajusta-se a tabela de taxas e emolumentos para pagamento de serviços às circunstâncias de momento e às actualizações já levadas a cabo em serviços congéneres, sem, contudo, se perderem de vista os interesses legítimos dos juristas e dos rendistas.
11. A Junta é a garantia do equilíbrio e da segurança do crédito como instituição-árbitro nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos constitucionalmente emitidos.
12. Pode haver vantagem em atribuir-lhe funções de co-administração ou de fiscalização dos serviços ou institutos particulares, ainda que de utilidade pública, em relação aos quais o Estado integre ou comparticipe os indispensáveis capitais através de investimentos provenientes de empréstimos.
Será uma possibilidade a aproveitar pelo Governo, na oportunidade que entender, e a constituir tarefa da maior responsabilidade.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna ou externa, e a superintender em todos os serviços à mesma inerentes.
Art. 2.º A direcção superior da Junta compete a:
Um presidente.
Três vogais efectivos.
Três vogais substitutos.
§ 1.º O presidente da Junta é nomeado pelo Ministro das Finanças e por este escolhido de entre diplomados em Direito que, no exercício de outras funções públicas, tenham revelado especial competência.
§ 2.º Dos três vogais efectivos, um é representante do Estado, outro representante das entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública e outro representante dos demais juristas.
§ 3.º O vogal representante do Estado é da escolha do Ministro das Finanças e por este nomeado de entre os diplomados com os cursos de Direito, de Matemática ou qualquer dos cursos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e da Faculdade de Economia.
§ 4.º O vogal representante das entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública será eleito por estas entidades de entre diplomados com curso superior.
§ 5.º O vogal representante dos juristas será possuidor de certificados de dívida inscrita no valor, pelo menos, de 20.000$00, ou de £ 200, e eleito nas condições previstas na Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, pelos portadores de certificados de dívida inscrita nominativos no valor, pelo menos, de 10.000$00, ou £ 100, só podendo ser seus representantes e eleitores os juristas cujos capitais não estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública.
Art. 3.º O cargo de presidente da Junta do Crédito Público é vitalício e tem a categoria, tratamento, honras, vencimentos, isenções, prerrogativas e demais regalias do presidente do Tribunal de Contas.
Os vogais efectivos têm a categoria, isenções e prerrogativas dos juízes do mesmo Tribunal.
Art. 4.º Os vogais servem em comissão renovável, de cinco em cinco anos, e remunerada por meio de gratificação. Os vogais substitutos são escolhidos ou eleitos pela mesma forma e nas mesmas condições dos efectivos.
Art. 5.º Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente da Junta será este substituído pelo vogal vice-presidente. Se o impedimento for permanente ou ocorrer vaga da presidência da Junta do Crédito Público, poderá o Ministro das Finanças designar um dos vogais da mesma Junta ou pessoa a ela estranha para exercer, provisòriamente, essas funções até ao provimento definitivo do cargo, sendo o despacho ministerial que fizer a designação fundamento suficiente para o exercício das mesmas funções com todos os direitos inerentes.
Art. 6.º Ocorrendo a vaga de qualquer dos vogais efectivos, passarão as suas funções a ser desempenhadas pelo respectivo substituto, procedendo-se, imediatamente, à eleição ou designação de novo vogal substituto.
§ único. Os vogais substitutos eleitos ou designados nos termos deste artigo exercem as suas funções durante o tempo que faltar para complemento do respectivo quinquénio.
Art. 7.º A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades do serviço exigirem.
As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 1.º Na primeira sessão ordinária de cada quinquénio será escolhido, de entre os vogais efectivos, o vice-presidente, que, nessa qualidade, substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos legais.
§ 2.º Na mesma sessão o presidente da Junta distribuirá o serviço pelos vogais efectivos e elaborará o horário da assistência destes aos serviços da Junta por forma a garantir a permanente execução do respectivo expediente.
§ 3.º A Junta procederá a nova escolha do vice-presidente quando as circunstâncias o tornem necessário.
§ 4.º O director-geral assiste a todas as sessões da Junta.
Art. 8.º Os vogais substitutos chamados a desempenhar as funções de vogais efectivos perceberão as gratificações que a estes competirem.
§ único. Pela assistência às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta os vogais substitutos têm direito a uma senha de presença.
Art. 9.º Os vogais substitutos assistem às sessões extraordinárias para as quais a Junta entenda dever convocá-los, e, obrigatòriamente, as sessões ordinárias e extraordinárias em que se apreciem o projecto e orçamento, as contas de gerência, relatório anual, obrigações gerais para efeitos de voto de conformidade e quaisquer diplomas que visem operações de conversão, remição ou resgate da dívida pública.
Art. 10.º Os vogais efectivos que faltarem ao serviço por mais de 30 dias consecutivos ou 90 dias alternados e os vogais substitutos que faltarem três vezes seguidas às sessões da Junta para que forem convocados ou a que obrigatòriamente tenham de assistir perdem o seu mandato ou consideram-se, automàticamente, exonerados.
§ único. Não se aplica o disposto neste artigo às faltas motivadas por impedimento legal ou constitucional e às que forem dadas por motivo de licença ou de doença devidamente comprovada, até 180 dias no período do quinquénio.
Art. 11.º O presidente da Junta exerce funções permanentes e será assistido por um dos vogais efectivos durante as horas de expediente.
Os vogais efectivos assistem o presidente segundo o horário elaborado nos termos do § 2.º do artigo 7.º § 1.º O presidente toma posse perante o Ministro das Finanças; os vogais perante o presidente, na primeira sessão a que assistirem.
§ 2.º Os vogais efectivos e os substitutos têm diploma de funções públicas.
Art. 12.º Compete, especialmente, ao presidente da Junta do Crédito Público:
1.º Dirigir superiormente, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta e todos os serviços da instituição;
2.º Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédio dos vogais efectivos;
3.º Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;
4.º Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
5.º Esclarecer as dúvidas que lhe sejam propostas pelos vogais efectivos em assuntos de serviço;
6.º Inspeccionar e mandar inspeccionar os serviços da Junta e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares aos serventuários que na mesma prestem serviço;
7.º Velar por que os seus subordinados cumpram os deveres dos seus cargos e dar-lhes as ordens e instruções convenientes;
8.º Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;
9.º Submeter à apreciação do Ministro das Finanças as instruções regulamentares necessárias à execução dos serviços, bem como propor as providências indispensáveis para a uniformização e aperfeiçoamento dos mesmos;
10.º Admitir o pessoal do quadro e conceder-lhe as licenças a que tiver direito, no que exceda a competência dos directores-gerais;
11.º Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgar conveniente;
12.º Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta, ao director-geral, ao ouvidor, ao consultor técnico-financeiro e aos chefes de repartição.
Art. 13.º São funções e atribuições da Junta do Crédito Público:
1.º Elaborar as normas regulamentares necessárias à execução dos serviços;
2.º Propor ao Governo, sob consulta, ou solicitar directamente do Ministro das Finanças, por intermédio do seu presidente, as providências ou despachos convenientes à administração da dívida pública;
3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; dirigir e fiscalizar a criação de títulos ou certificados; ordenar assentamentos, inversões, desdobramentos, reversões, trocas e substituições; presidir às amortizações ou remições determinadas por lei; preparar as conversões e executá-las quando decretadas;
4.º Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública, relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem, no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;
5.º Organizar os serviços de contabilidade e estatística de forma a constarem deles claramente:
a) O estado da dívida pública;
b) As contas correntes com o Tesouro, com o Banco de Portugal e com as agências da Junta no estrangeiro;
c) As contas dos possuidores dos certificados de dívida inscrita;
d) O registo dos pagamentos efectuados, em face de documentos devidamente reconferidos;
e) A conta do fundo de amortização.
6.º Funcionar como instância graciosa ou contenciosa na apreciação de pretensões referentes aos serviços da dívida pública; instruir e julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou de seus rendimentos; e decidir as questões de direito, emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
7.º Organizar a proposta, de orçamento dos encargos da dívida pública e sua administração;
8.º Gerir o fundo de amortização e determinar a aplicação dos seus rendimentos;
9.º Promover e julgar disciplinarmente o pessoal do respectivo quadro;
10.º Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Nacional as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;
11.º Requisitar as diligências e informações de que precise, podendo corresponder-se ou tratar directamente com todas as entidades oficiais ou repartições públicas, e outrossim prestar ao Ministro das Finanças todos os elementos ou informações referentes aos serviços da dívida;
12.º Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;
13.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.º § único. As contas a que se refere o n.º 10.º deste artigo serão apresentadas dentro de 30 dias após a abertura da respectiva sessão legislativa e constarão de:
a) Conta da existência legal da dívida pública, em relação às emissões e amortizações efectuadas na gerência a que respeitarem;
b) Conta da Junta com o Tesouro, como liquidadora dos encargos da dívida pública e como administradora dos serviços da mesma dívida;
c) Conta da Junta com os portadores de títulos da dívida;
d) Conta do Fundo de amortização;
e) Conta com a Fazenda Pública, na qualidade de cobradora de impostos e taxas.
Art. 14.º O ouvidor é nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da Junta, de entre indivíduos que, além de outras condições de idoneidade, possuam a formatura em Direito.
Art. 15.º É criado o lugar de consultor técnico-financeiro da Junta do Crédito Público, de nomeação do Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da Junta, de entre os diplomados com o curso superior de Finanças do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
§ único. Este cargo é remunerado por gratificação idêntica à dos vogais efectivos da Junta.
Art. 16.º As gratificações dos vogais efectivos e do consultor técnico-financeiro, bem como as senhas de presença dos vogais substitutos, são acumuláveis, sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou particular, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 17.º Na Junta do Crédito Público funciona um conselho técnico, constituído pelo director-geral, o ouvidor, o consultor técnico-financeiro e os chefes de repartição.
Art. 18.º O conselho técnico reunirá, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que o presidente da Junta ou o director-geral o determinarem.
§ único. Secretaria o conselho técnico o chefe de repartição mais moderno, que lavrará as actas das sessões.
Art. 19.º Preside ao conselho técnico o director-geral e, na sua falta ou impedimento, o ouvidor.
§ único. Se qualquer dos membros da Junta assistir às reuniões do conselho técnico, assumirá a presidência da sessão.
Art. 20.º Ao conselho técnico compete:
1.º Responder às consultas formuladas pela Junta;
2.º Emitir pareceres, elaborar relatórios, projectar e estudar sobre os problemas em relação aos quais a Junta entenda ouvi-lo;
3.º Preparar o projecto do relatório anual de harmonia com as directivas recebidas do presidente da Junta;
4.º Coadjuvar o director-geral na elaboração de representações ou exposições sobre dúvidas suscitadas na execução dos serviços;
5.º Apresentar sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;
6.º Rever, periòdicamente, o estado da dívida pública e sugerir quaisquer medidas convenientes para a sua administração;
7.º Pronunciar-se em todos os casos que o presidente da Junta ou o director-geral entendam dever submeter à sua apreciação e estudo.
Art. 21.º O pessoal encarregado dos serviços de secretaria e administração da dívida pública constitui um quadro único, subordinado a um director-geral e constante do mapa anexo a este diploma.
§ único. As direcções e secções de finanças, no desempenho de serviços de dívida pública, receberão ordens emanadas da Junta e a esta remeterão directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados.
Art. 22.º A admissão e promoção do pessoal obedecerá às regras seguintes:
1.ª O ingresso nos serviços da Junta, a cargo do pessoal maior, efectua-se pelo lugar de terceiro-oficial, mediante concurso, a que podem candidatar-se todos os indivíduos nas condições estabelecidas por lei;
2.ª Os candidatos aprovados no concurso permanecerão durante dois anos na situação de aspirantes-estagiários, em número igual ao das vagas existentes na categoria de terceiros-oficiais, e ascenderão a esta categoria se, findo o referido prazo, com efectivo serviço, obtiverem boas informações dos respectivos chefes;
3.ª A remuneração dos aspirantes-estagiários admitidos é a que no quadro de vencimentos constante do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, figura com a letra S e será satisfeita por conta das sobras resultantes das vagas existentes na categoria dos terceiros-oficiais;
4.ª As promoções de terceiros-oficiais a segundos-oficiais e destes a primeiros-oficiais são feitas por concurso e pela ordem de classificação nele obtida;
5.ª Os dactilógrafos serão admitidos por concurso de provas práticas, a que poderão candidatar-se os indivíduos com menos de 35 e mais de 18 anos que possuam como habilitação mínima a aprovação no exame do 2.º grau do ensino primário.
§ único. Os funcionários excluídos ou que não tenham comparecido a dois concursos seguidos para a mesma categoria ficam inibidos de voltar a novo concurso. A não comparência corresponde à exclusão.
Art. 23.º São de provimento definitivo os cargos do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público de categoria igual ou superior à de terceiro-oficial.
§ único. Aos cargos de chefia, porém, são aplicáveis as regras 4.ª e 5.ª do artigo 14.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e os artigos 30.º e 31.º do regulamento aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Art. 24.º São contratados, nas condições deste diploma e nos termos gerais, todos os outros se serventuários: aspirantes-estagiários, dactilógrafos, electricistas, impressores, compositores e contínuos.
Art. 25.º São extintos no quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços da Junta os 23 lugares existentes de aspirante e 1 lugar de contínuo de 1.ª classe. Criam-se 1 lugar de primeiro-oficial, 9 lugares de segundo-oficial, 10 lugares de terceiro-oficial, 4 lugares de dactilógrafo e 1 lugar de impressor.
Art. 26.º Para efeitos orçamentais e reajustamento do pessoal serão considerados no quadro, transitòriamente, mais três lugares de contínuo de 1.ª classe, para anulação quando ocorrerem as respectivas vagas, e menos três lugares de contínuo de 2.ª classe, que serão restabelecidos na medida em que se extinga igual número dos de 1.ª classe.
Art. 27.º Os serviços de secretaria e administração da dívida pública estarão, em Lisboa, a cargo de quatro repartições; no Porto, de uma delegação privativa; nos concelhos sedes de distrito, das direcções de finanças; e nos demais concelhos do continente e ilhas, das respectivas secções de finanças.
§ 1.º Nas províncias ultramarinas, o pagamento dos encargos e outras operações da dívida pública, devidamente autorizadas, poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias e mediante acordo a estabelecer com as mesmas.
§ 2.º Em relação ao pagamento dos encargos e outras operações da dívida pública a realizar no estrangeiro adoptar-se-á regime idêntico ao estabelecido para as províncias ultramarinas.
§ 3.º As entidades a que aludem os parágrafos anteriores funcionarão como delegações, nas províncias ultramarinas, e como agências, no estrangeiro.
Art. 28.º As quatro repartições referidas no artigo anterior designam-se: «Central», «Assentamento», «Contabilidade» e «Liquidação e Ordenamento», e subdividem-se em dez secções por elas distribuídas consoante as necessidades dos serviços.
§ único. A delegação aos serviços da Junta no Porto constitui a 11.ª secção e tem a seu cargo o desempenho dos serviços que competem às quatro repartições da sede, na parte que superiormente lhe for confiada.
Art. 29.º O chefe da Repartição Central desempenhará, simultâneamente, as funções de secretária da Junta, sem direito a voto.
§ único. Cabe-lhe, por virtude destas funções a gratificação constante do quadro do pessoal e vencimentos que faz parte integrante deste decreto-lei.
Art. 30.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a criar, por simples decreto, novas modalidades de renda vitalícia, desde que por elas se atinja, simultâneamente, a finalidade de complemento da previdência de amortização da dívida pública, e a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao fundo de amortização voltar a assumir todos os encargos com a constituição das rendas vitalícias.
Art. 31.º O cálculo das rendas vitalícias será feito com base na tabela que vigorar e os títulos a converter serão recebidos pela média das cotações dos 90 dias anteriores ao da apresentação quando não exceda a cotação oficial da véspera ou a última efectuada, vigorando uma ou outra destas sempre que a referida média seja superior.
§ único. Pode a Junta, porém, com a concordância do Ministro das Finanças, fixar periòdicamente essa cotação.
Art. 32.º É elevado a 90.000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto-Lei 34723, de 4 de Julho de 1945.
Art. 33.º São aplicáveis à transmissão de títulos e certificados da dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.
Art. 34.º É permitida a substituição de títulos da dívida pública de cupão, deteriorados ou parcialmente destruídos, sempre que se possam identificar os respectivos números e características e desde que não lhes falte a folha de cupões.
§ único. Tratando-se, porém, da entrega de nova folha ou de conversão ou remição total, poderá a Junta atender os direitos de portadores de títulos a que faltar a folha de cupões ou inteiramente destruídos, se os resultados da operação confirmarem a veracidade do alegado.
Art. 35.º A diminuição do encargo orçamental da remição diferida prevista no artigo 98.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952, terá lugar nas épocas e na proporção permitidas pela situação do fundo de amortização da dívida pública, para o qual o Ministro das Finanças poderá mandar reverter os juros a que se refere o § 2.º do artigo 197.º do mesmo regulamento, introduzido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei 38811.
Art. 36.º À circulação dos valores realizáveis da dívida pública é aplicável a excepção consignada na parte final do artigo 3.º do Decreto 31472, de 21 de Agosto de 1941.
Art. 37.º Quando o reembolso de títulos de cupão amortizados não tiver sido reclamado antes do primeiro vencimento posterior à amortização por sorteio, os juros correspondentes a esse vencimento e seguintes, cujo pagamento é de presumir esteja a ser efectuado por os títulos continuarem em circulação, serão, sucessivamente, debitados à conta de depósito do fundo de amortização, como representante dos portadores remissos, e considerar-se-ão liquidações parcelares do respectivo reembolso, a regularizar, por dedução, quando este se verificar.
§ 1.º Se na liquidação do reembolso se verificar estarem apensos aos títulos alguns ou todos os cupões que se admitir terem sido pagos, proceder-se-á à anulação dos respectivos débitos.
§ 2.º Verificando-se para determinado empréstimo amortizável qualquer incidente ou operação, impeditivos do pagamento de mais juros - extinção da folha de cupões, resgate antecipado ou conversão -, os débitos efectuados nos termos deste artigo referentes aos juros de títulos desse empréstimo serão transferidos para o fundo de amortização da dívida pública, quando se tenha verificado a prescrição do respectivo reembolso.
Art. 38.º O Ministro das Finanças poderá autorizar que para a colocação de valores das instituições de previdência, que os prefiram aos títulos do Estado em circulação, sejam emitidos pela Junta do Crédito Público certificados especiais da dívida pública, não negociáveis nem convertíveis e reembolsáveis a pedido dos possuidores, pelo valor nominal.
§ 1.º A autorização a que se refere o corpo deste artigo será tornada pública por portaria do Ministro das Finanças, que conterá, além da citação expressa às disposições em que aquela se baseia:
a) A categoria das instituições de previdência nela compreendidas;
b) O montante autorizado;
c) O juro que as mesmas importâncias vencem e data dos respectivos pagamentos;
d) A data até à qual é válida a autorização;
e) As condições específicas dos certificados especiais da dívida pública não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal;
f) A indicação de que os certificados gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.
§ 2.º As portarias que autorizem a emissão dos certificados da dívida pública são, para todos os efeitos, equiparadas a obrigações gerais e, como tal, sujeitas ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas.
Art. 39.º A emissão de um empréstimo carece de lei que o autorize, da qual constará:
a espécie da dívida e o montante; o valor de cada obrigação; o encargo máximo do empréstimo; a forma e o prazo de amortização; a faculdade de conversão ou remição;
as garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo e o modo de realização deste.
§ único. Se a emissão do empréstimo é feita com aval do Estado, da lei que o autorize constará também, expressamente: a obrigação da Nação como principal pagadora, a entidade devedora e quem a representa e a forma por que se realiza a compensação dos encargos assumidos pelo Estado.
Art. 40.º Os juros das obrigações de empréstimos cujos encargos a inscrever no Orçamento Geral do Estado são compensados por consignações de rendimentos das entidades devedoras e ainda os dos certificados especiais da dívida pública são devidos apenas a partir da data em que aquelas entidades devedoras ou o Estado entrem na posse das respectivas importâncias.
Art. 41.º Os processos, operações e actos requeridos perante a Junta ficam sujeitos ao pagamento do selo do papel e das despesas de publicidade a que derem lugar, bem como aos emolumentos e taxas que constam da tabela anexa a este decreto-lei.
§ 1.º A importância liquidada em qualquer processo, incluindo emolumentos e mais despesas, não poderá exceder 2.000$00.
§ 2.º Estão isentos de emolumentos, taxas e selos os processos respeitantes à primeira inversão em dívida inscrita, não havendo transmissão de propriedade, e os processos e operações requeridas por alguma das entidades que beneficiem, da isenção do imposto por avença, nos termos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958.
Art. 42.º Ao arquivo-museu da dívida pública portuguesa, criado pelo artigo 18.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, será dada a designação de «Arquivo-Museu Dinis da Fonseca» e a sua direcção competirá, por inerência, a um dos chefes de repartição da Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, designado pela Junta.
§ único. Pode também o mesmo cargo ser exercido honorìficamente por funcionário superior da Junta, na situação de aposentado, que, durante a efectividade do serviço, tenha demonstrado especial interesse e competência nos assuntos relativos ao arquivo-museu.
Art. 43.º Sempre que o julgar conveniente pode o Governo, pelo Ministro das Finanças, atribuir à Junta do Crédito Público a administração ou fiscalização de instituições ou serviços públicos ou particulares especialmente dotados através de investimentos totalmente integrados ou comparticipados pelo Estado.
Art. 44.º A Junta procederá à imediata reorganização dos seus serviços e elaborará, no prazo de um ano, o projecto do novo regulamento adaptado às disposições deste diploma, podendo entretanto reger-se por ordens de serviço e instruções regulamentares adequadas.
Art. 45.º São aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto-lei para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou certificados da dívida pública a que se referem o artigo 29.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952.
Art. 46.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e revoga os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 16.º, 48.º e 59.º, bem como os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º, os n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 14.º, o § 1.º do artigo 55.º, o § único do artigo 59.º e os §§ 2.º e 3.º do artigo 60.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela de emolumentos e taxas
I) Operações que sigam a forma sumária - 1 por mil sobre o valor nominal.II) Processos de habilitação administrativa julgada perante a Junta - 1 por cento sobre o valor nominal.
III) Processos referentes a aquisições por título gratuito ou oneroso não incluídos na verba precedente, a justificação de extravio e a quaisquer outras operações que sigam a forma ordinária - 2 por mil sobre o valor nominal.
IV) Pelo levantamento de numerário existente na conta de Depósito ou no Fundo de amortização, incluindo a habilitação com justificação sumária sobre o valor da importância - 10 por cento.
V) Pela restituição de documentos ou por qualquer termo de responsabilidade com efeitos probatórios - 10$00.
VI) Por qualquer acto ou operação que não possa incluir-se em qualquer das verbas antecedentes - 10$00.
VII) Por cada certidão a requerimento do interessado - 10$00 (por lauda).
Quando o interessado não tenha indicado o número do processo ou o documento arquivado nos serviços da Junta, dos quais constam os elementos necessários para a certidão, a taxa será acrescida de 10$00.
VIII) Taxa de impresso - $50.
IX) O custo de cada título requisitado para operações de troca, desdobramento ou substituição é computado em 3$00.
Ministério das Finanças, 5 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Quadros e vencimentos da Junta do Crédito Público e da sua Direcção-Geral
(ver documento original) Remuneração acidental para senhas de presença aos três vogais substitutos a que se refere o § único do artigo 8.º do presente Decreto-Lei (a 200$00 cada, até ao limite máximo de 20) - 12.000$00.
Ministério das Finanças, 5 de Abril de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
RENDAS VITALÍCIAS
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, paga em fracções trimestrais
de $25
(ver documento original)
RENDAS VITALÍCIAS
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas, paga em fracções
trimestrais de $25
(ver documento original)