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Declaração DD12316, de 4 de Maio

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Sumário

Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 42900 (rendas vitalícias).

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 42900, publicado pelo Ministério das Finanças, Junta do Crédito Público, no Diário do Governo n.º 79, 1.ª série, de 5 do corrente mês, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

Na p. 860, na col. 70 da «Idade do rendista mais velho», l. 3, onde se lê: «15$23», deve ler-se: «16$23».

Na p. 861, na col. 94 da «Idade do rendista mais velho», l. 9, onde se lê: «12$28», deve ler-se: «14$28».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 28 de Abril de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/04/plain-271628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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