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Decreto-lei 229/80, de 16 de Julho

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Sumário

Altera a tabela de emolumentos e taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, que promulga disposições relativas á Junta do Crédito Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/80

de 16 de Julho

A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, apresenta um conjunto de valores ultrapassados, em face da desvalorização da moeda verificada desde a data em que foi aprovada.

Compete à Junta do Crédito Público, de harmonia com os princípios de equidade entre os interesses do Estado, do crédito público e dos juristas que lhe incumbe defender, propor o seu ajustamento às circunstâncias sócio-económicas actuais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

I) Operações que sigam a forma sumária - 5(por mil) sobre o valor nominal.

II) Processos de habilitação administrativa julgada perante a Junta - 2% sobre o valor nominal.

III) Processos referentes a aquisições por título gratuito ou oneroso não incluídos na verba precedente, a justificação de extravio e a quaisquer outras operações que sigam a forma ordinária 5(por mil) sobre o valor nominal.

IV) Pelo levantamento de numerário existente na conta «Valores pertencentes a terceiros ou incertos» ou no Fundo de Regularização da Dívida Pública, incluindo a habilitação sobre o valor da importância - 10%.

V) Pela restituição de documentos ou por qualquer termo de responsabilidade com efeitos probatórios - 30$00.

VI) Por qualquer acto ou operação que não possa incluir-se em qualquer das verbas antecedentes - 50$00.

VII):

a) Por cada certidão a requerimento do interessado:

Primeira lauda - 50$00;

Restantes laudas - 20$00;

b) Quando o interessado não tenha indicado o número do processo ou o documento arquivado nos serviços da Junta, dos quais constam os elementos necessários para a certidão, a taxa será acrescida de 50$00.

VIII) Custo de cada título pedido para operações de troca, desdobramento ou substituição - 20$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/16/plain-207215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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