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Decreto 42940, de 23 de Abril

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do aludido Ministério - Introduz alterações no quadro do n.º 1) do artigo 21.º, capítulo 3.º, ainda do referido orçamento

Texto do documento

Decreto 42940

Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, créditos especiais no montante de 638546$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do aludido Ministério:

Capítulo 3.º «Junta do Crédito Público»:

Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Artigo 22.º «Remunerações acidentais»:

N.º 2) «Senhas de presença aos três vogais substitutos (§ único do artigo 8.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960)» ... 9000$00

... 638546$00

Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes anulações no vigente orçamento do Ministério das Finanças:

Capítulo 3.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 453122$00

Capítulo 11.º, artigo 182.º, n.º 1) ... 185424$00

... 638546$00

Art. 3.º No desenvolvimento do quadro do n.º 1) do artigo 21.º, capítulo 3.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças são introduzidas as seguintes alterações:

Onde se lê:

«13 contínuos de 2.ª classe».

passa a ler-se:

«10 contínuos de 2.ª classe».

Às rubricas de «contínuos de 1.ª classe» e «contínuos de 2.ª classe» é aposta a seguinte observação:

(b) Serão aumentados mais três lugares de contínuos de 2.ª classe à medida que forem vagando outros tantos de contínuos de 1.ª classe, que serão extintos (artigo 26.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960).

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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