A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 1/88, de 14 de Janeiro

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Sumário

Eleva para 5000000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48/76, de 20 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/88
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 34723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas.

O artigo 32.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, elevou esse limite para 90000$00, sendo o mesmo novamente aumentado para 300000$00 pelo artigo único do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.

Tendo em consideração que esta modalidade de dívida pública se reveste de características especiais, quer pelo perfil temporal que lhe está subjacente, quer pelo objectivo que se propõe atingir;

Considerando que este objectivo representa uma espécie de previdência pessoal, visando a obtenção, em vida, de um rendimento seguro, através da aplicação de poupanças;

Considerando que o actual limite máximo das rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas se encontra desajustado e carece de urgente actualização:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É elevado para 5000000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas fixado pelo artigo único do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.
2 - As referências feitas em diplomas anteriores ao limite das rendas vitalícias, constante do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro, consideram-se reportadas ao limite fixado no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-07-04 - Decreto-Lei 34723 - Ministério das Finanças - Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Fixa em 60000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, a conceder a cada portador que o requeira.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 48/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Eleva em 300000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

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