Decreto-Lei 1/88
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 34723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas.
O artigo 32.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, elevou esse limite para 90000$00, sendo o mesmo novamente aumentado para 300000$00 pelo artigo único do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.
Tendo em consideração que esta modalidade de dívida pública se reveste de características especiais, quer pelo perfil temporal que lhe está subjacente, quer pelo objectivo que se propõe atingir;
Considerando que este objectivo representa uma espécie de previdência pessoal, visando a obtenção, em vida, de um rendimento seguro, através da aplicação de poupanças;
Considerando que o actual limite máximo das rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas se encontra desajustado e carece de urgente actualização:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado para 5000000$00 o limite máximo de rendas vitalícias anuais em uma ou duas vidas fixado pelo artigo único do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.
Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro.
2 - As referências feitas em diplomas anteriores ao limite das rendas vitalícias, constante do Decreto-Lei 48/76, de 20 de Janeiro, consideram-se reportadas ao limite fixado no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.