Decreto-Lei 44728
Dentro do limite global fixado pelo Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, para financiamentos durante o período de execução do II Plano de Fomento, pretende o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca fazer, além das já realizadas no ano corrente, uma emissão extraordinária de obrigações no total de 24000 contos, do tipo das anteriores, mas com o prazo de amortização reduzido a dez anos.
O Governo reconhece a oportunidade da operação e não vê, de momento, qualquer inconveniente na alteração proposta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A amortização das obrigações que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca vier a emitir ao abrigo da autorização conferida pelo Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, poderá fazer-se em dez anuidades, a contar do terceiro ano da emissão, sujeitando-se à mesma limitação o prazo de pagamento dos empréstimos concedidos aos armadores e empresas.
Art. 2.º Fica a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a proceder desde já à emissão da obrigação geral representativa da 6.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, no montante de 24000000$00, com as características, garantias e direitos estabelecidos no Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, e artigo 1.º do presente diploma, e nos diplomas que autorizaram as anteriores emissões.
Art. 3.º O vencimento dos juros das obrigações nesta nova série terá lugar em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano, a partir de 1963, inclusive, e ao primeiro vencimento aplicar-se-á o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
A primeira amortização realizar-se-á em 1 de Abril de 1966.
Art. 4.º A administração da operação autorizada pelo artigo anterior pertence à Junta do Crédito Público.
Para o efeito serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, respectivamente em despesa e receita, as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juro e amortização e importâncias iguais a entregar no vencimento das mesmas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Ficam autorizados, e constituirão igualmente encargo do Fundo, os trabalhos extraordinários a que der lugar na Junta do Crédito Público a criação e desdobramento dos títulos representativos desta operação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.