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Decreto 45994, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454.

Texto do documento

Decreto 45994

O artigo 30.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, autorizou o Ministro das Finanças a criar, por simples decreto, novas modalidades de renda vitalícia e a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao fundo respectivo assumir todos os encargos com a constituição de rendas vitalícias.

De harmonia com esta disposição, o Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiu a criação de certificados de renda vitalícia em condições diferentes das previstas anteriormente e adoptou determinadas medidas tendentes a que o Fundo de Renda Vitalícia pudesse ir assumindo, cada vez em maior grau, os encargos resultantes da constituição de tais rendas.

Para que o Fundo possa continuar a desempenhar com segurança as funções que lhe cabem, torna-se necessário fazer algumas alterações à tabela em vigor para o cálculo das respectivas rendas.

O presente decreto aprova a nova tabela, a vigorar apenas para as rendas a constituir posteriormente à sua publicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, são aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, ou sobre duas vidas de

idades iguais, paga em fracções trimestrais de $25.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas de idades diferentes, paga

em fracções trimestrais de $25

(ver documento original) Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/28/plain-258335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-18 - DECLARAÇÃO DD11306 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido rectificadas as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, anexos ao Decreto n.º 45994.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-18 - Declaração - Ministério da Economia - 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido rectificadas as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, anexos ao Decreto n.º 45994

  • Tem documento Em vigor 1964-12-16 - DECLARAÇÃO DD11257 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido por lapso indicada nas rectificações às tabelas para o cálculo das rendas vitalícias, anexas ao Decreto n.º 45994, insertas no Diário do Governo n.º 271, de 18 do mês findo, a importância de 19$19 em vez de 18$19, na coluna relativa à idade 31-87.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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