De harmonia com esta disposição, o Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiu a criação de certificados de renda vitalícia em condições diferentes das previstas anteriormente e adoptou determinadas medidas tendentes a que o Fundo de Renda Vitalícia pudesse ir assumindo, cada vez em maior grau, os encargos resultantes da constituição de tais rendas.
Para que o Fundo possa continuar a desempenhar com segurança as funções que lhe cabem, torna-se necessário fazer algumas alterações à tabela em vigor para o cálculo das respectivas rendas.
O presente decreto aprova a nova tabela, a vigorar apenas para as rendas a constituir posteriormente à sua publicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. De harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, são aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, ou sobre duas vidas de
idades iguais, paga em fracções trimestrais de $25.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas de idades diferentes, paga
em fracções trimestrais de $25
(ver documento original) Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.