Portaria 42940, de 23 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 95, de 23.04.1960, Pág. 987
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Data:
1960-04-23
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Secções desta página::
Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do aludido Ministério - Introduz alterações no quadro do n.º 1) do artigo 21.º, capítulo 3.º, ainda do referido orçamento.
Decreto 42940
Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do
Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do
Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do
Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, créditos especiais no montante de 638546$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do aludido Ministério:
Capítulo 3.º «Junta do Crédito Público»:
Artigo 21.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(ver documento original) Artigo 22.º «Remunerações acidentais»:
N.º 2) «Senhas de presença aos três vogais substitutos (§ único do artigo 8.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960)» ... 9000$00 ... 638546$00 Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes anulações no vigente orçamento do Ministério das Finanças:
Capítulo 3.º, artigo 21.º, n.º 1) ... 453122$00 Capítulo 11.º, artigo 182.º, n.º 1) ... 185424$00 ... 638546$00 Art. 3.º No desenvolvimento do quadro do n.º 1) do artigo 21.º, capítulo 3.º, do actual orçamento do Ministério das Finanças são introduzidas as seguintes alterações:
Onde se lê:
«13 contínuos de 2.ª classe».
passa a ler-se:
«10 contínuos de 2.ª classe».
Às rubricas de «contínuos de 1.ª classe» e «contínuos de 2.ª classe» é aposta a seguinte observação:
(b) Serão aumentados mais três lugares de contínuos de 2.ª classe à medida que forem vagando outros tantos de contínuos de 1.ª classe, que serão extintos (artigo 26.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960).
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/23/plain-271501.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/271501.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1930-05-24 -
Decreto
18381 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)
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1933-04-11 -
Decreto-Lei
22470 -
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.
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1960-04-05 -
Decreto-Lei
42900 -
Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)
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